MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 342, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 030, de 13 de outubro de 2021, e em conformidade com o disposto no art. 22, V, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Anexo à Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, e no que consta dos autos do Processo nº 50500.038192/2021-05, DELIBERA:

Art. 1º Autorizar o Diretor-Geral da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT a disciplinar, conjuntamente com o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, os procedimentos e o compartilhamento de competências no âmbito das rodovias concedidas entre a Agência Nacional Transportes Terrestres e a Polícia Rodoviária Federal para implantação, funcionamento e monitoramento dos equipamentos de fiscalização de velocidade do tipo fixo, notificação de autuações por infrações de trânsito e restrição contínua de tráfego, conforme minuta de portaria conjunta em anexo.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

MINUTA DE PORTARIA CONJUNTA ANTT-PRF Nº 1, DE XX DE XXXXX DE 2021

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres e o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal, no uso das suas atribuições e considerando o contido no Processo ANTT/SEI nº 50500.038192/2021-05 e no Processo SEI/PRF nº XXXXX.XXXXXX/2021-XX, RESOLVEM:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos e o compartilhamento de atribuições no âmbito das rodovias federais concedidas entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Polícia Rodoviária Federal - PRF para:

I - Implantação, funcionamento e monitoramento dos equipamentos de fiscalização de velocidade do tipo fixo;

II - Notificação de autuações e penalidades por infrações de trânsito; e

III - restrição contínua de tráfego.

Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - Equipamento de fiscalização de velocidade: dispositivo controlador ou redutor de velocidade destinado a fiscalizar a velocidade desenvolvida pelos veículos; e

II - Restrição contínua de tráfego: proibição do trânsito de veículos, em periodicidade e local determinados.

CAPÍTULO I

EQUIPAMENTOS DE FISCALIZAÇÃO DE VELOCIDADE

Seção I

Implantação dos equipamentos de fiscalização de velocidade

Art. 2º A PRF elaborará anualmente relatório circunstanciado de acidentes de trânsito contendo informações diagnósticas sobre os trechos considerados críticos e os locais aptos à implantação de equipamentos de fiscalização de velocidade do tipo fixo, definidos em ato normativo do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 1º O relatório de acidentes terá periodicidade anual ou será emitido mediante solicitação específica e será disponibilizado à ANTT.

§ 2º A ANTT dará publicidade ao relatório circunstanciado de acidentes de trânsito entre os documentos que compõem a licitação da concessão ou, já se tendo realizado esta, à concessionária.

Art. 3º A concessionária deverà, com base no relatório circunstanciado de acidentes de trânsito, comunicar à Superintendência da PRF com circunscrição sobre o trecho concedido a intenção de instalação de equipamento de fiscalização de velocidade, conforme definido no contrato de concessão e na regulação da ANTT.

Parágrafo único. Conjuntamente com o requerimento de que trata o caput, a concessionária deverà apresentar, conforme modelos definidos no anexo a esta Portaria:

I - Estudo técnico relativo aos equipamentos redutores de velocidade; e

II - Caso a concessionária identifique a necessidade de empregar controladores de velocidade, remeterà solicitação à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal com circunscrição sobre a área, para que seja providenciado o levantamento técnico, nos termos da Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020.

Art. 4º A PRF analisarà o estudo técnico e o levantamento técnico recebidos, à luz do relatório circunstanciado de acidentes de trânsito, dos atos normativos do CONTRAN e dos modelos definidos no anexo a esta Portaria.

§ 1º A PRF poderá determinar a realização de diligências pela concessionária para correção ou adequação, identificando os pontos que devem ser modificados.

§ 2º Após análise do estudo técnico apresentado, se entender que o equipamento adequado para o local deva ser um controlador de velocidade, a PRF deverà produzir o levantamento técnico respectivo.

§ 3º Em até 2 (dois) meses do protocolo da documentação completa pela concessionária, a PRF decidirà a respeito da homologação dos estudos técnicos e levantamentos técnicos e da autorização para instalação dos equipamentos de fiscalização de velocidade, comunicando a concessionária e a ANTT da decisão.

Art. 5º A concessionária realizarà a instalação dos equipamentos de fiscalização de velocidade nos termos homologados pela PRF.

§ 1º A concessionária é responsável por toda a infraestrutura necessária para implantação e funcionamento dos equipamentos de fiscalização de velocidade, de acordo com os padrões estabelecidos pelo CONTRAN e pelas demais normas técnicas aplicáveis, bem como pela obtenção do certificado de verificação do medidor de velocidade junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) ou entidade por ele delegada.

§ 2º Concluída a instalação, a concessionária informarà à Superintendência da PRF a marca, o modelo e o número de série dos equipamentos.

§ 3º Após a implantação de equipamento de fiscalização de velocidade, a concessionária executará os testes de imagens e de todos os sistemas necessários, obedecendo as regras de operacionalização definidas pela PRF, requerendo a esta a realização de vistoria.

Art. 6º Em até 1 (um) mês da solicitação da concessionária, a PRF realizarà vistoria no local de instalação do equipamento de fiscalização de velocidade.

Parágrafo único. Na vistoria, a PRF averiguarà:

I - O cumprimento do estudo técnico ou levantamento técnico homologado; e

II - A sinalização de regulamentação implantada e a visibilidade do medidor de velocidade, que não pode estar afixado de modo velado ou não ostensivo, devendo ser visível aos condutores de veículos.

Art. 7º Concluídos os testes de imagem, a vistoria do local e de posse do certificado de verificação do INMETRO e do estudo técnico ou levantamento técnico finalizado, a PRF informarà o prazo para a entrada em funcionamento dos equipamentos de fiscalização de velocidade à ANTT e à concessionária.

Art. 8º A PRF publicarà e manterá atualizada lista com os equipamentos de fiscalização de velocidade e disponibilizarà os estudos técnicos e levantamentos técnicos em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores.

Seção II

Imagens geradas pelos equipamentos de fiscalização de velocidade

Art. 9º A concessionária deverà realizar a coleta e o processamento das imagens geradas pelos equipamentos de fiscalização de velocidade.

§ 1º As imagens processadas deverão conter todas as características (layout) e informações necessárias para subsidiar a lavratura do Auto de Infração de Trânsito, conforme padrão estabelecido no anexo a esta Portaria.

§ 2º A concessionária transmitirà os arquivos de imagens processadas à PRF por meio eletrônico, conforme orientações fornecidas pela PRF.

Art. 10. A PRF analisarà os arquivos de imagens enviados e avaliarà se estão aptos a serem referendados para fins de autuação das infrações, informando à concessionária a respeito da aceitação ou recusa.

Parágrafo único. Sempre que possível, a concessionária promoverà as correções e reenviarà à PRF as imagens recusadas.

Art. 11. A PRF encaminharà à ANTT relatório mensal contendo informações, por concessionária, por data e por equipamento, sobre o total de arquivos enviados pela concessionária e sobre as imagens não referendadas, de forma a permitir a verificação do aproveitamento das imagens capturadas pelo medidor de velocidade, bem como apurar a qualidade do serviço prestado pela concessionária.

Parágrafo único. As informações do caput deverão ser enviadas até o dia 20 de cada mês.

Seção III

Atualização dos estudos e levantamentos técnicos e monitoramento dos equipamentos

Art. 12. Os estudos técnicos e os levantamentos técnicos deverão ser refeitos sempre que houver alterações nas variáveis previstas no § 1º do art. 6º da Resolução CONTRAN nº 798, de 2 de setembro de 2020 ou norma que a substitua.

§ 1º Em até 2 (dois) meses antes do vencimento do estudo técnico, conforme periodicidade prevista em ato normativo do CONTRAN, a concessionária deverà realizar novo estudo técnico do equipamento de fiscalização de velocidade e encaminhà-ló à Superintendência da PRF para reavaliação e homologação.

§ 2º Em até 2 (dois) meses antes do vencimento do levantamento técnico, conforme periodicidade prevista em ato normativo do CONTRAN, a PRF deverà realizar novo levantamento técnico para reavaliação e homologação.

§ 3º A contagem dos prazos de que tratam os §§ 1º e 2º tem início na data da realização do estudo técnico ou levantamento técnico anterior.

Art. 13. A PRF comunicarà à ANTT e à concessionária a manutenção ou interrupção do funcionamento dos equipamentos de fiscalização de velocidade em seu sistema de processamento de multas, informando sobre a continuidade ou não da fiscalização da velocidade dos veículos.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES DE AUTUAÇÕES E PENALIDADES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO AO ART. 218, DA LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB)

Art. 14. Quando o contrato de concessão ou a regulação da ANTT atribuir à concessionária a prestação dos serviços de impressão e postagem das notificações de autuação e de penalidade, aplica-se o disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Não sendo atribuída à concessionária, compete à PRF o envio dos arquivos de imagens à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) para impressão e postagem das notificações de autuação e de penalidade por infrações de trânsito ao art. 218, do CTB.

Art. 15. Referendadas as imagens na forma do art. 10, a PRF comunicarà à concessionária a respeito dos autos de infração lavrados e enviarà os arquivos para impressão.

Art. 16. A PRF encaminharà à ANTT informações consolidadas mensais, por equipamento, com a respectiva localização, e por concessionária, contendo a quantidade total de notificações de autuações e de notificações de penalidades geradas, de modo a possibilitar a verificação dos custos despendidos com postagens.

§ 1º As informações do caput deverão ser enviadas até o dia 20 de cada mês.

§ 2º A guarda dos documentos com o detalhamento das informações prestadas é de responsabilidade da PRF.

CAPÍTULO III

RESTRIÇÃO CONTÍNUA DE TRÁFEGO

Art. 17. A restrição contínua de tráfego poderá ser determinada de ofício pela autoridade competente ou mediante requerimento da concessionária.

§ 1º O requerimento de restrição contínua de tráfego deverà especificar, de forma fundamentada, se o impacto decorre de fato de:

I - Segurança viária, que represente o risco à segurança pública e de tráfego;

II - Engenharia de tráfego, referente ao risco à infraestrutura viária ou ao meio ambiente;

III - interesse local, para melhor organização do tráfego em perímetros urbanos;

IV - Transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias; ou

V - Fluidez, por causar prejuízo:

a) ao fluxo de tráfego; e

b) aos serviços de atendimento ao usuário prestados pela concessionária.

§ 2º O requerimento de restrição contínua de tráfego será solicitado:

I - à Superintendência da PRF circunscrição sobre a rodovia, quando tratar de impacto decorrente de fato de segurança viária, interesse local e fluidez, por causar prejuízo ao tráfego; e

II - à ANTT, quando se tratar de impacto decorrente de fato da engenharia de tráfego, transporte de cargas especiais e perigosas em rodovias e fluidez, por causar prejuízo aos serviços de atendimento ao usuário prestados pela concessionária.

§ 3º A autoridade competente deverà decidir a respeito da restrição contínua de tráfego no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.

§ 4º Quando existentes razões afetas a mais de uma autoridade de que trata este artigo, a restrição contínua de tráfego será determinada por ato conjunto.

§ 5º Caso a restrição contínua de tráfego tenha por fundamento o interesse local, o município imediatamente afetado deverá ser instado a se manifestar, previamente à publicação do ato normativo, em prazo não superior a 15 (quinze) dias.

Art. 18. A Autoridade que determinar a restrição contínua de tráfego deverá comunicar aos demais agentes de trânsito e transporte relacionados com a via acerca da publicação da restrição, com as razões que fundamentaram o pedido.

Parágrafo único. O prazo para o início da vigência da norma de restrição contínua de tráfego não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias da publicação da norma de restrição contínua de tráfego.

Art. 19. A concessionária deverà implementar plano de comunicação amplo para os usuários da rodovia, mediante campanhas de publicidade, sinalização vertical e outras medidas de informação, assim que a norma de restrição contínua de tráfego for publicada.

Art. 20. Esta portaria entra em vigor em 3 de novembro de 2021.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral da ANTT

SILVINEI VASQUES
Diretor-Geral da PRF

ANEXO

Publicado Internamente pela ANTT em 19/10/2021

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