MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 387, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições regimentais, sobretudo no que lhe confere o inciso XIX do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; tendo em vista o disposto no art. 3º e art. 5º, alíneas "h" e "i", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; art. 29, incisos VIII e IX, e art.31, inciso VI da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, fundamentada no Voto DDB - 118, de 16 de novembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.096228/2021-67, delibera:
Art. 1º Declarar de utilidade pública, para efeito de desapropriação e afetação a fins rodoviários, em favor da União, o(s) bem(ns) imóvel(is) alcançado(s) pelas coordenadas planas descritas no anexo desta Deliberação, as quais definem as poligonais de utilidade pública complementares necessárias às obras de reformulação da interconexão parcial (parclo) existente localizada na BR-101/RS, no km 69+600m, no município de Osório/RS, conforme constam no PER - Programa de Exploração da Rodovia, item 3.2.1.2 - Obras de Melhorias.
Art. 2º Fica a Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A autorizada a promover as desapropriações necessárias para a implantação da obra referenciada no art. 1º, na forma da legislação e regulamentos vigentes.
Parágrafo único. A Concessionária das Rodovias Integradas do Sul S/A fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º A declaração de utilidade pública não exime a concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 4º A execução das desapropriações sobre bens de propriedade dos estados e municípios estará condicionada à autorização prévia do Poder Legislativo, se for o caso.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 24/11/2021 - Seção 1