MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 423, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no Capitulo III, Seção VII, alínea "e" do Contrato de Concessão PG-154/94-00, de 29 de dezembro de 1994, firmado com a Concessionária da Ponte Rio - Niterói S.A., fundamentada no Voto DG - 119, de 16 de dezembro de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.116958/2015-43; e
Considerando o encerramento do Contrato de Concessão PG-154/94-00 em 31 de maio de 2015, delibera:
Art. 1º Aprovar o valor final do processo de apuração de haveres e deveres do contrato de concessão em desfavor da concessionária de R$ 539.570,54 (quinhentos e trinta e nove mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), a preços iniciais do contrato de concessão, setembro/1994, sendo:
I - R$ 1.139.972,26 (um milhão, cento e trinta e nove mil, novecentos e dois reais e vinte e seis centavos), a preços iniciais do contrato de concessão, setembro/1994, em desfavor da concessionária relativo às indenizações;
II - R$ 600.401,72 (seiscentos mil, quatrocentos e um reais e setenta e dois centavos), a preços iniciais do contrato de concessão, setembro/1994, em favor da concessionária relativo aos demais créditos e débitos advindos do reequilíbrio econômicofinanceiro.
Art. 2º Aprovar a inclusão nos haveres e deveres de final de contrato dos valores relativos às multas apuradas nos Processos Administrativos Simplificados (PAS) transitados em julgado, conforme Quadro 1 anexo, os quais deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º O valor disposto no artigo 1º deverá ser reajustado com o valor do Índice de Reajustamento de Tarifa - IRT do mês de pagamento.
Art. 4º O disposto no art. 1º não prejudica a apuração e cobrança de débitos identificados após a publicação desta Deliberação.
Art. 5º A Superintendência de Gestão Administrativa deverá adotar os procedimentos necessários à quitação do débito de que trata esta Deliberação.
Art. 6º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela Concessionária da Ponte Rio - Niterói S.A. não contemplados na apuração de haveres e deveres de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Quadro 1: PAS transitado em julgado
PAS TRANSITADOS EM JULGADO | ||
Processo | Valor | Vencimento GRU |
50500.029114/2014-82 | R$ 171.288,00 | 24/03/2017 |
50500.468097/2016-67 | R$ 40.000,00 | 16/01/2019 |
50500.468094/2016-23 | R$ 351.000,00 | 11/02/2019 |
50500.468095/2016-78 | R$ 351.000,00 | 11/02/2019 |
50500.029111/2014-49 | R$ 129.480,00 | 26/11/2019 |
50500.010627/2014-10 | R$ 174.720,00 | 11/11/2019 |
50500.010577/2014-71 | R$ 106.600,00 | 25/11/2019 |
50500.029112/2014-93 | R$ 43.160,00 | 29/11/2019 |
50500.471346/2016-00 | R$ 140.400,00 | 17/09/2020 |
50500.010581/2014-39 | R$ 287.820,00 | 17/01/2020 |
Total | R$ 1.795.468,00 | ---------------------- |
D.O.U., 17/12/2021 - Seção 1