MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 477, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 115, de 24 de novembro de 2020, e no que consta do Processo nº 50501.295844/2018-93, delibera:
Art. 1º Detalhar os descumprimentos das obrigações contratuais relativas à concessão da Malha Sul, sob administração da concessionária Rumo Malha Sul S/A, e fixar os prazos para a correção, na forma do Anexo I e II desta Deliberação.
Parágrafo único. Os prazos para correção dos inadimplementos se iniciam a partir da entrada em vigor desta Deliberação e sua contagem se dará na forma do art. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 2º O acompanhamento das medidas corretivas se dará nos termos do Manual de Acompanhamento da Implantação de Projetos de Infraestrutura Ferroviária, aprovado pela Deliberação nº 436, de 29 de novembro de 2017, e observará as seguintes diretrizes:
I - A concessionária deverá apresentar, para todos os casos, dentro do prazo estabelecido para as correções, documentação comprobatória de execução da medida saneadora estabelecida;
II - A Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER atestará o cumprimento das obrigações, providenciando, de ofício, o arquivamento do presente processo, caso seja comprovado o saneamento de todos os inadimplementos na forma e nos prazos estabelecidos pela Agência; e
III - A ANTT adotará as providências necessárias à instauração do processo administrativo ordinário, de que trata o art. 38, § 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja comprovado o não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nesta Deliberação.
Art. 3º A solução dos inadimplementos relacionados aos Processos Administrativos nº 50500.074971/2011-94, nº 50515.025172/2014-78 e nº 50515.003871/2015-48 deverá ser avaliada no âmbito do processo de prorrogação antecipada do contrato de concessão.
Parágrafo único. Ressalvadas situações alheias à governabilidade da concessionária e da ANTT, a não qualificação da prorrogação antecipada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento - PPI ou a sua não concretização ensejará a imediata aplicação do disposto no inciso III do art. 2º desta Deliberação.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO I
Medidas corretivas e respectivos prazos relacionados a descumprimentos de natureza financeira atribuídos à Concessionária Rumo Malha Sul S/A
ANEXO II
(Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2025)
Medidas corretivas e respectivos prazos relacionados a descumprimentos de natureza operacional atribuídos à Concessionária Rumo Malha Sul S/A
(Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2025)
Trechos/Ramais | Medida Corretiva | Prazo |
Todos os trechos | Apresentar plano de trabalho | 3 meses |
| Relatório de avanço do projeto referente ao planejamento | 6 meses |
Guarapuava - Entre Rios | Sinalizar as PN's conforme consta do Ofício nº 875/GEFER/SUCAR/2009, do processo nº 50520.033894/2011-84 | 12 meses |
Santa Maria - Cruz Alta | Declarada a inexigibilidade da medida corretiva de natureza operacional | Não aplicável |
Lages - Roca Sales | Declarada a inexigibilidade da medida corretiva de natureza operacional | Não aplicável |
Bagé - Rio Grande | Eliminar defeitos de trilho e lastro descritos no item 3 do Relatório nº 009/COFER/URRS/2015, conforme consta do Processo nº 50520.032622/2015- 91. | 57 meses |
D.O.U., 26/11/2020 - Seção 1