MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 477, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 115, de 24 de novembro de 2020, e no que consta do Processo nº 50501.295844/2018-93, delibera:

Art. 1º Detalhar os descumprimentos das obrigações contratuais relativas à concessão da Malha Sul, sob administração da concessionária Rumo Malha Sul S/A, e fixar os prazos para a correção, na forma do Anexo I e II desta Deliberação.

Parágrafo único. Os prazos para correção dos inadimplementos se iniciam a partir da entrada em vigor desta Deliberação e sua contagem se dará na forma do art. 66 e 67 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 2º O acompanhamento das medidas corretivas se dará nos termos do Manual de Acompanhamento da Implantação de Projetos de Infraestrutura Ferroviária, aprovado pela Deliberação nº 436, de 29 de novembro de 2017, e observará as seguintes diretrizes:

I - A concessionária deverá apresentar, para todos os casos, dentro do prazo estabelecido para as correções, documentação comprobatória de execução da medida saneadora estabelecida;

II - A Superintendência de Transporte Ferroviário - SUFER atestará o cumprimento das obrigações, providenciando, de ofício, o arquivamento do presente processo, caso seja comprovado o saneamento de todos os inadimplementos na forma e nos prazos estabelecidos pela Agência; e

III - A ANTT adotará as providências necessárias à instauração do processo administrativo ordinário, de que trata o art. 38, § 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso seja comprovado o não cumprimento de qualquer das obrigações estabelecidas nesta Deliberação.

Art. 3º A solução dos inadimplementos relacionados aos Processos Administrativos nº 50500.074971/2011-94, nº 50515.025172/2014-78 e nº 50515.003871/2015-48 deverá ser avaliada no âmbito do processo de prorrogação antecipada do contrato de concessão.

Parágrafo único. Ressalvadas situações alheias à governabilidade da concessionária e da ANTT, a não qualificação da prorrogação antecipada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimento - PPI ou a sua não concretização ensejará a imediata aplicação do disposto no inciso III do art. 2º desta Deliberação.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
Em exercício

ANEXO I

Medidas corretivas e respectivos prazos relacionados a descumprimentos de natureza financeira atribuídos à Concessionária Rumo Malha Sul S/A
 


ANEXO II 
(Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2025)
 

Medidas corretivas e respectivos prazos relacionados a descumprimentos de natureza operacional atribuídos à Concessionária Rumo Malha Sul S/A
(Redação dada pela DELIBERAÇÃO Nº 101, DE 14 DE MARÇO DE 2025)

Redações Anteriores

Trechos/Ramais

Medida Corretiva

Prazo

Todos os trechos

Apresentar plano de trabalho

3 meses

 

Relatório de avanço do projeto referente ao planejamento

6 meses

Guarapuava - Entre Rios

Sinalizar as PN's conforme consta do Ofício nº 875/GEFER/SUCAR/2009, do processo nº 50520.033894/2011-84

12 meses

Santa Maria - Cruz Alta

Declarada a inexigibilidade da medida corretiva de natureza operacional

Não aplicável

Lages - Roca Sales

Declarada a inexigibilidade da medida corretiva de natureza operacional

Não aplicável

Bagé - Rio Grande

Eliminar defeitos de trilho e lastro descritos no item 3 do Relatório nº 009/COFER/URRS/2015, conforme consta do Processo nº 50520.032622/2015- 91.

57 meses


D.O.U., 26/11/2020 - Seção 1


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