MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 483, DE 24 DE MARÇO DE 2004
Dispõe sobre a aplicação dos recursos tarifários das concessões rodoviárias no desenvolvimento tecnológico na área de engenharia rodoviária - RDT.
Revogada pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 11, inciso XII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nos termos do Relatório DG - 019/2004, de 24 de março de 2004, resolve:
Art. 1º Regulamentar a aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimentotecnológico na área de engenharia rodoviária - RDT, conforme previsto nos contratos deconcessão de rodovias federais, oriundos da alíquota de 0,25% (vinte e cinco centésimospercentuais), incidente sobre a receita bruta de pedágio do contrato.
Parágrafo único. No caso da concessionária da Ponte Rio-Niterói, a aplicação dosrecursos previstos no contrato para as atividades e programas relativos ao Laboratóriosubordina-se ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º serão aplicados em projetos e pesquisasque atendam às seguintes diretrizes:
a) promover a modernização da infra-estrutura, visando à melhoria da eficiência,produtividade, qualidade e segurança dos serviços de exploração das rodovias;
b) visar o desenvolvimento e a modernização das concessões de rodovias federais; e
c) difundir o conhecimento científico e tecnológico.
Art. 3º Os projetos e as pesquisas objetivarão a inovação e o desenvolvimento de: (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
I - métodos e técnicas construtivas; (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
II - tecnologia básica e aplicada; (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
III - soluções técnicas para problemas específicos; (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
IV - soluções de integração com o meio ambiente; e (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
V - capacitação técnica. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 4º As concessionárias deverão submeter à consideração da ANTT os projetos epesquisas a serem desenvolvidos, formulados conforme Plano de Trabalho constante do Anexodesta Resolução.
Parágrafo único. Eventual modificação, correção ou cancelamento do projetodependerá de prévia anuência da ANTT, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias,vedada a alteração do objetivo e produto a ser desenvolvido.
Art. 5º Os projetos e pesquisas poderão ser executados pelas concessionáriasisoladamente ou com a participação de entidades públicas e privadas.
Art. 6º A ANTT comunicará à concessionária a anuência ou rejeição do projeto oupesquisa.
Art. 6º-A Considera-se, para fins desta Resolução, que o exercício anual de concessão refere-se ao período de 12 (doze) meses, conforme definição contratual, seja em ano civil ou em ano concessão. (Acrescentado pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MT)
Art. 7º As concessionárias deverão encaminhar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício anual de concessão, relatório técnico contendo informações físicas e financeiras das atividades desenvolvidas no exercício anterior. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 8º Competirá à ANTT fiscalizar, acompanhar o desenvolvimento e avaliar osresultados dos projetos e pesquisas.
Art. 9º O resultado do projeto ou pesquisa realizado deverá ser encaminhado à ANTTem até 30 (trinta) dias após sua conclusão.
Art. 10. O produto desenvolvido com a aplicação dos recursos de projetos e pesquisaspara desenvolvimento tecnológico reverterá integralmente para a ANTT, inclusive orespectivo direito autoral, quando for o caso.
Art. 11. Os recursos não utilizados em projetos aprovados pela ANTT relativos ao exercício anual anterior de concessão serão, ao tempo do reajuste das tarifas de pedágio, destinados à modicidade tarifária. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 12. Não serão computados, no cálculo das tarifas de pedágio, os valores que extrapolarem, no exercício anual de concessão, os recursos previstos no art. 1º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5172/2016/DG/ANTT/MTPA)
Art. 13. As concessionárias, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicaçãodesta Resolução, deverão:
I - encaminhar à ANTT o produto dos projetos e pesquisas de desenvolvimentotecnológico e despesas anuais realizados total ou parcialmente até 31 de dezembro de2002, que envolveram os recursos de que trata esta Resolução;
II - informar à ANTT os projetos e pesquisas de desenvolvimento tecnológico erespectivas despesas, realizados total ou parcialmente no exercício de 2003, queenvolveram os recursos de que trata esta Resolução, enviando os produtos dos que jáforam concluídos; e
III - apresentar à ANTT os projetos e pesquisas em andamento no exercício de 2004,com os respectivos Planos de Trabalho.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da ANTT.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
PLANO DE TRABALHO
1- CONCESSIONÁRIA
2- DESCRIÇÃO DO PROJETO
2.1. TÍTULO DO PROJETO
2.2. OBJETIVO:
- Objetivo geral
- Objetivos específicos
3- JUSTIFICATIVA
4- DESENVOLVIMENTO DO PROJETO
- Métodos e Técnicas Utilizadas
- Etapas
- Cronograma Físico
5- CUSTO DO PROJETO E CRONOGRAMA FINANCEIRO
6- LOCAL DE EXECUÇÃO
7- ENTIDADE OU EQUIPE EXECUTORA
- Identificação da Entidade
- Currículo dos Coordenadores de Projeto
8- PRODUTO
- Descrição de cada produto: Apresentação de relatórios parcial e final;
- Forma de apresentação: meio magnético ou impresso
D.O.U., 29/03/2004
RET., 15/04/2004