MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 2.695, DE 13 DE MAIO DE 2008
Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias para obtenção de autorização da ANTT relativa à execução de obras em área objeto da concessão ferroviária. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Revogada pela Resolução 5956/2021/DG/ANTT/MI
Histórico do AtoA Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, incisos IV e IX, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 052/08, de 12 de maio de 2008, no que consta do Processo Administrativo ANTT nº 50500.050220/2007-04, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas concessionárias para a obtenção de autorização da ANTT relativa à a execução de obras na malha objeto da concessão. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º As disposições do caput aplicam-se às obras de interesse das concessionárias e às obras de interesse de terceiros (público ou privado) que sejam realizadas dentro da área objeto da concessão. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - obras de interesse da concessionária: aquelas realizadas pela concessionária para a melhoria e/ou expansão dos serviços relacionados ao transporte ferroviário; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - obras de interesse de terceiros: aquelas realizadas ao longo da faixa de domínio da ferrovia ou que envolvam travessia ferroviária, por solicitação de entidades públicas ou privadas; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
III - faixa de domínio: é a faixa de terreno de pequena largura em relação ao comprimento, em que se localizam as vias férreas e demais instalações da ferrovia, inclusive os acréscimos necessários à sua expansão. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 3º A concessionária solicitará, por meio de requerimento dirigido à Superintendência -de Processos Organizacionais competente, autorização prévia da ANTT para execução das obras, em conformidade com as exigências especificadas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
§ 1º A concessionária encaminhará, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, os documentos relativos à solicitação de autorização de obras, da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - requerimento assinado por seu representante legal; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - cópias das licenças de órgãos governamentais expedidas pelas autoridades competentes; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
III - demais documentos relacionados nos anexos correspondentes, gravados em meio magnético, utilizando-se formato de arquivos que possam ser visualizados em diferentes softwares disponíveis no mercado.
§ 2º A concessionária enviará para análise os documentos constantes desta Resolução, sem prejuízo da requisição de outras informações e a realização das diligências que a ANTT entender pertinentes.
Art. 4º As obras de interesse da concessionária para implantação de novos ramais, variantes, pátios, estações, terminais ou oficinas e obras de modificação ou demolição envolvendo quaisquer bens arrendados ou não, poderão ser autorizadas pela Diretoria, mediante a apresentação da documentação relacionada no Anexo I. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º As modificações em pátios, estações, oficinas e demais instalações previstas no contrato de concessão, quando não implicarem em incorporação e desincorporação de ativos ferroviários e não envolverem interesses de mais de uma concessionária, poderão ser autorizadas pela Superintendência de Processos Organizacionais competente. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
§ 2º (Revogado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
Art. 5º As obras de interesse de terceiros poderão ser autorizadas pela ANTT, mediante a apresentação da documentação relacionada no Anexo II e, quando aplicável , a documentação prevista no Anexo I. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º As obras de interesse de terceiros devem se enquadrar nas modalidades de projetos de implantação, nos moldes do Anexo III. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 2º A concessionária enviará à ANTT, até o dia 5 do mês subsequente, a relação de solicitações realizadas por terceiros no mês anterior para execução de obras com impactos na malha ferroviária sob sua administração. (Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
§ 3º A concessionária, após analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e respectiva documentação, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias para manifestar-se junto ao terceiro interessado, após a formalização do pedido. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 4º A concessionária deve, por meio de equipe técnica especializada, fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT, dar apoio técnico e condições necessárias ao interessado para realização dos serviços.
§ 5º Os contratos celebrados entre a Concessionária e terceiros se regerão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.
Art. 6º A concessionária manterá em arquivo planilha contendo estimativa do custo integral do apoio técnico a ser prestado ao terceiro interessado para as fases de análise do projeto e execução da obra, conforme modelo no Anexo IV. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 7º A concepção do projeto, para as obras previstas no § 1º do art. 1º, levará em consideração as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, bem como as consequências nas operações ferroviárias, buscando sempre: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - minimizar os riscos à ferrovia, a terceiros, e à comunidade;
II - cumprir o disposto nos respectivos contratos de concessão e arrendamento;
III - evitar risco de danos aos bens arrendados;
IV - atender às condições de segurança do tráfego;
V - garantir a capacidade técnica da prestação adequada do serviço de atendimento aos usuários; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
VI - cumprir as normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. A ANTT poderá exigir da concessionária alteração do projeto, para assegurar a adequada prestação do serviço público. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 8º A ANTT manifestar-se-á em até 90 (noventa) dias, após a data da solicitação, sobre a autorização para execução de obra, desde que a documentação apresentada atenda às exigências desta Resolução e sejam esclarecidas quaisquer divergências levantadas durante o processo de análise e diligências. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º A autorização da execução da obra não implicará em responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos, cálculos e dimensionamentos, que é exclusiva da concessionária e dos responsáveis técnicos.
§ 2º § 2º A concessionária poderá iniciar obras, ou permitir início de obras, quando estas forem de interesse de terceiros, em caráter emergencial devidamente comprovado, sem a prévia autorização da ANTT, desde que notifique a ANTT nos termos do § 2º do art. 5º, e envie a documentação exigida nesta Resolução, no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de regularização e aprovação na ANTT. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 9º (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 10. A concessionária será apenada, nos termos do Contrato de Concessão, pelas obras não autorizadas pela ANTT, executadas ou em execução, que não tenham sido cadastradas no prazo de que trata o art. 9º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Parágrafo único. A constatação de irregularidade de que trata o caput deste artigo, não exime a concessionária do cadastramento da obra, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 11. Para execução da obra, a concessionária atenderá as seguintes exigências:
I - preservar o sistema de canalizações e demais redes que possam ser atingidas, que poderão ser realocados para atendimento do projeto executado;
II - tomar as ações junto aos órgãos públicos para eliminar interferências, quando houver necessidade de remanejamento de redes de serviços;
III - exigir sua identificação com placa que contenha as informações básicas do empreendimento;
IV - encaminhar, previamente, à ANTT um plano alternativo de operação, nos casos que a execução da obra possa afetar a continuidade dos serviços do transporte ferroviário;
V - prestar o apoio necessário aos fiscais da ANTT, garantindo lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e às instalações vinculadas a essa autorização;
VI - executar as obras em conformidade com normas técnicas vigentes, ficando a concessionária sujeita às respectivas penalidades pelo seu não cumprimento; e
VII - declarar que mantem de forma acessível, em meio digital, o conjunto de projetos atualizados com as modificações ocorridas (projeto as built). (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 12. As obras que envolvam receitas alternativas atenderão às exigências delegislação específica da ANTT que regulamenta o assunto.
Art. 12-A. Caberá à Superintendência de Processos Organizacionais Competente dispor sobre: (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
I - tipos de projetos a serem analisados; (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
II - prazos para arquivamento em razão de irregularidade documental; e (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
III - hipóteses e diretrizes das peças orçamentárias. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO 1
Documentação exigida para autorização de execução de obras de interesse da concessionária Documentos de Projeto de Engenharia, no que for aplicável.
1. Estudo de Mercado e da Demanda de Transporte Ferroviário;
2. Características Principais dos elementos que compõem o sistema;
3. Estudos Geológicos;
4. Estudos Hidrológicos;
5. Levantamento Aerofotogramétrico para Projetos Básicos e Executivos da Ferrovia;
6. Estudos Topográficos para Projeto Básico e Executivo de Engenharia;
7. Estudos Geotécnicos;
8. Estudos Preliminares do Traçado da Ferrovia;
9. Projeto Geométrico;
10. Projeto de Terraplenagem;
11. Projeto de Drenagem;
12. Projeto de Infra-estrutura Ferroviária;
13. Projeto de Superestrutura Ferroviária;
14. Projeto de Sinalização e Controle;
15. Projeto de Obras de Arte Especiais;
16. Plano de Execução das Obras;
17. Projeto Operacional.
18. Elementos de projeto para desapropriação, no caso da área do empreendimento exigir desapropriação, indicando os proprietários e apresentando seu custo estimado. (Acrescentado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
Documentação Complementar
1. Informação da situação fundiária da área, objeto de implantação do projeto, se é arrendada (operacional ou não operacional), de propriedade da concessionária ou de terceiros;
2. Estimativa detalhada dos custos (planilhas) de todo o projeto, bem como a fonte dos recursos e a utilização/quantificação de materiais novos e/ou reaproveitados;
3. Cronograma de execução físico-financeiro;
4. Apresentação do plano de trabalho - metodologia adotada para a execução dos serviços;
5. Licença Ambiental do empreendimento;
6. Sumário executivo do projeto, informando inclusive a justificativa do empreendimento;
7. Anotação de responsabilidade técnica - ART dos técnicos responsáveis pelo projeto e pela execução da obra;
8. Anotação de responsabilidade técnica - ART dos técnicos da concessionária responsáveis pela fiscalização da obra;
9. (Revogado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
I. (Revogado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
II. (Revogado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
a) (Revogado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
b) (Revogado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
c) (Revogado pela Resolução 5819/2018/DG/ANTT/MTPA)
ANEXO 2
Documentação exigida pela ANTT para autorização de execução de obras de interesse de terceiros.
(Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
1. Relatório técnico de aprovação técnica do projeto pela concessionária abrangendo: (Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
I - A avaliação dos impactos das obras nas operações ferroviárias, principalmente quanto à segurança do tráfego; (Acrescentado pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
II - Informação atestando que o projeto foi recebido, analisado, aprovado e contém no mínimo os seguintes elementos: (Acrescentado pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
a - Projeto da obra contendo, no mínimo, a planta baixa, seção transversal, posição quilométrica, posição relativa à estação anterior e à posterior e sua localização à direita ou à esquerda no sentido crescente da quilometragem e coordenadas geográficas. (Acrescentada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
O projeto deve ser apresentado em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT e demais normas ferroviárias pertinentes em vigência; (Acrescentado pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
b - Memorial descritivo do empreendimento e a justificativa da travessia; (Acrescentada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
c - Cronograma físico de execução da obra; (Acrescentada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
d - Custo previsto da obra; (Acrescentada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
e - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto, pela obra e pela fiscalização por parte da concessionária; (Acrescentada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
f - Licenças e homologações necessárias a serem emitidas pelos órgãos competentes; (Acrescentada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
2. Cópia de contrato celebrado entre a concessionária e o terceiro interessado; (Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
3. Declaração complementar da concessionária informando sobre: (Redação dada pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
I. A condição da área, se arrendada ou de sua propriedade; (Acrescentado pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
II. As restrições à manutenção e à operação do serviço concedido, após conclusão da obra; (Acrescentado pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
III. A execução pela própria Concessionária por empresa contratada ou pelo solicitante interessado; (Acrescentado pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
IV. A utilização de materiais novos ou de reemprego, quando couber. (Acrescentado pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
4. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
5. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
6. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
7. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
8. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
9. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
10. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
I. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
II. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
III. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
IV. (Suprimido pela Resolução 5405/2017/DG/ANTT/MTPA)
ANEXO 3
Modalidades de projetos interesse público ou privado
I. Adutoras;
II. Correias Transportadoras;
III. Desvios ferroviários particulares em seus segmentos que adentrem a faixa de domínio;
IV. Galeria de águas pluviais;
V. Hidrovias;
VI. Passagens de animal;
VII. Passagens de pedestre ou passarelas;
VIII. Redes de telecomunicações;
IX. Redes de transmissão de energia elétrica;
X. Rodovias;
XI. Teleféricos;
XII. Tubulações diversas (oleodutos, gasodutos, águas e outras); e
XIII. Outras.
ANEXO 4
Modelo de Planilha de Custos da Concessionária
PLANILHA DE CUSTOS Data:__/__/__ | Timbre da concessionária | |||
Descrição da Obra / Localização: | ||||
1 - Equipe técnica para análise do projeto | ||||
Nome | Função | h.h ( R$ ) | nº de h.h | Total ( R$ ) |
Total do item 1 (R$) ¯> | ||||
2 - Apoio técnico previsto durante a obra | ||||
Nome | Função | h.h ( R$ ) | nº de h.h | Total ( R$ ) |
Total do item 2 (R$) ¯> | ||||
3 - Equipamentos da concessionária durante a execução da obra, se necessários | ||||
Descrição dos Equipamentos | Custo da hora (R$) | nº de horas | Total (R$) | |
Total do item 3 (R$) ¯> | ||||
4 - Custos operacionais durante a obra, se for o caso | ||||
| Custo da hora (R$) | nº de horas | Total (R$) | |
Trens de Serviço |
|
|
| |
Trens de Produção |
|
|
| |
Total do item 4 (R$) ¯> | ||||
Concessionária Empresa interessada |
ANEXO 5
Documentação mínima para cadastro de obras executadas ou em execução na data da publicação desta Resolução.
1. Localização por meio de coordenadas geográficas;
2. Projeto contendo, no mínimo, planta baixa e seção transversal e, apresentado em conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e demais normas ferroviárias pertinentes, em vigência;
3. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional da Concessionária, responsável pela fiscalização da execução do projeto, bem como as ART¿s do projeto e obra;
4. Licenças ambientais; e
5. TPU - Termo de Permissão de Uso.
D.O.U., 16/05/2008 - Seção 1