MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 2.748, DE 12 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados no transporte ferroviário de produtos perigosos, bem como consolida o Regime de Infrações e Penalidades aplicáveis em âmbito nacional. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT no uso das atribuições que lhe conferem o art. 20, inciso II, e o art. 24, inciso XIV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada nos termos do Relatório DFO - 128/08, de 11 de junho de 2008, e do Relatório DGR nº 178/2006, de 9 de agosto de 2006, e no que consta dos Processos Administrativos ANTT nº 50500.124557/2003-09 e nº 50500.077298/2005-04, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 1º Dispor sobre procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados no transporte ferroviário de produtos perigosos, bem como consolidar o Regime de Infrações e Penalidades aplicáveis em âmbito nacional. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º As disposições desta Resolução aplicam-se aos trechos da malha ferroviária nos quais for realizado o transporte de produtos perigosos. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e, no que couber, ao Operador Ferroviário Independente - OFI. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO I (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - produtos perigosos: aqueles classificados como tal nos termos estabelecidos na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos;
II - local sensível: segmento de um trecho ferroviário em que a ocorrência de um acidente, envolvendo carga de produtos perigosos, pode causar danos ao meio ambiente e/ou à comunidade; (Redação dada pela Resolução 5995/2022/DG/ANTT/MI)
III - local de risco: segmento de um trecho ferroviário em que a via permanente se encontra em estado precário. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
IV - módulo "u": indicador de elasticidade da via permanente com valor medido em kg/cm2 e verificado somente por meio de testes de carga em campo; e (Redação dada pela Resolução 5995/2022/DG/ANTT/MI)
V - Instruções Complementares: padrões e prescrições técnicas complementares em anexo a este Regulamento. (Acrescentado pela Resolução 5995/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO II (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
DO LEVANTAMENTO DE LOCAIS SENSÍVEIS E DE RISCO
Art. 2º-A. O transporte ferroviário de produtos perigosos deverá estar em conformidade com as normas legais, regulatórias e técnicas vigentes e aplicáveis. (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO II (Suprimido pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 3º Sem prejuízo da continuidade de ações preventivas e corretivas nos trechos ferroviários, a concessionária deverá manter um levantamento de todos os locais sensíveis e de risco em trechos ferroviários por onde circulam trens transportando produtos perigosos. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º O levantamento de que trata o caput deste artigo deverá conter um cronograma das intervenções corretivas necessárias, por prioridade de riscos de acidentes, conforme art. 2º, incisos II e III, desta Resolução, visando o enquadramento aos parâmetros de via permanente definidos no art. 4º desta Resolução; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 2º A ANTT avaliará o cronograma previsto no § I e, por meio de fiscalização, poderá alterar a ordem das prioridades. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 3º As inspeções técnicas da ANTT poderão identificar outros locais sensíveis e de risco não apontados no levantamento de que trata o caput, os quais serão incluídos, pela concessionária, no contexto dos demais. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
CAPÍTULO III (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
DA VIA PERMANENTE
Art. 3º-A. Nos trechos utilizados para o transporte de produtos perigosos, a via permanente deverá estar aderente aos critérios técnicos que serão estabelecidos pela concessionária. (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
§ 1º A concessionária deverá estabelecer critérios técnicos, pelo menos, para os seguintes itens e respectivos parâmetros técnicos: (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
I - dormentes: (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
a) material; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
b) identificação de inservíveis; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
c) espaçamento; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
d) sequência de servíveis entre inservíveis; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
e) taxa de inservíveis por extensão; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
f) vedação ao uso de inservíveis; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
g) uso de espaçadores; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
II - trilhos: desgaste; (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
III - fixações: (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
a) talas de parafusos em juntas; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
b) uso de placas de apoio; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
c) uso de retensores; (Acrescentada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
IV - contratrilhos: uso em obras de arte especiais; (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
V - aparelhos de mudança de via: cota de salvaguarda; (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
VI - gabarito de via. (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
§ 2º A concessionária deverá submeter à ANTT os critérios técnicos referentes a cada parâmetro técnico de via permanente, acompanhados de relatório que os justifique, no prazo de 90 dias. (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
§ 3º O relatório deverá abordar a relação entre os parâmetros técnicos propostos e a segurança da operação, considerando as particularidades do trecho ferroviário. (Acrescentado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO III (Suprimido pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 4º (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
I - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
II - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
III - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
IV - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
V - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
VI - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
VII - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
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VIII - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
IX - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
X - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
a) (Revogada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
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b) (Revogada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
c) (Revogada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
XI - (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
§1º (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
§2º (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 5º A concessionária deverá estabelecer procedimentos para o teste de ultrassom nas vias por onde trafegam trens transportando produtos perigosos, mantendo, a qualquer tempo, os resultados disponíveis para a ANTT. (Redação dada pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
Parágrafo único. Quando julgar necessário, a fiscalização da ANTT pode solicitar o referido teste em trechos específicos da via.
Art. 6º Em trechos ferroviários com tráfego de produtos perigosos em que a ANTT considere indispensável um exame mais detalhado do conjunto da via, esta poderá solicitar à Concessionária o teste de verificação do módulo "u".
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5984/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO IV (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
DO MATERIAL RODANTE E SISTEMAS DE LICENCIAMENTO E SINALIZAÇÃO
Art. 7º A concessionária deverá prover todo o material rodante utilizado no transporte de produtos perigosos com os itens de segurança exigidos na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 8º A Concessionária equipará sua frota, ou o sistema de via permanente ou outros sistemas de seu trecho operacional, de acordo com a conveniência tecnológica e privilegiando a segurança operacional, com dispositivos ou sistemas de detecção de descarrilamento com ação de parada manual ou automática.
Art. 9º É proibido o uso de engates rotativos em vagões transportando produtos perigosos. Os vagões tanques empregados no transporte de produtos perigosos devem ser dotados de engates fixos e que evitem o desacoplamento vertical em decorrência de acidentes.
Art. 10. Nas inspeções de pátio realizadas antes da viagem, com os vagões carregados, deve ser verificada a altura dos engates dos vagões-tanque. Em hipótese alguma a diferença entre as alturas de dois engates a serem acoplados pode ser maior que 90 mm.
Art. 11. A Concessionária manterá atualizado e disponível para a ANTT todos os registros de manutenção preventiva, preditiva e de reparo de seu material rodante utilizado no transporte de produtos perigosos.
Parágrafo único. Nas revisões e inspeções, os testes das válvulas de descarga dos vagões-tanques deverão seguir as normas pertinentes estabelecidas pelo fabricante ou em regulamentação brasileira.
Art. 12. Nos trechos desprovidos de circuito de via, as composições trafegarão providas do equipamento EOT - end of train em plenas condições e as locomotivas devem ter seus registradores de velocidade devidamente aferidos e em pleno funcionamento. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 13. (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 14. (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 15. As atualizações do Plano de Gerenciamento de Riscos deverão ser encaminhada, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, no prazo de 30 (trinta) dias da sua realização. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 16. Deve fazer parte do Plano de Gerenciamento de Riscos, dentre outros:
I - a discriminação dos produtos perigosos transportados, a frequência e as rotas ferroviárias usadas na movimentação deste tipo de carga, destacando os trechos sensíveis e de risco, conforme art. 2º, incisos II e III, desta Resolução; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - o procedimento indicado para condução segura dos trens que transportam produtos perigosos;
III - o detalhamento dos itens de segurança adequados aos riscos associados aos produtos, incluindo os de proteção individual e os de emergência;
IV - o Plano para Atendimento de situações de emergência, o qual deve ser divulgado aos órgãos públicos e entidades particulares de interesse no atendimento de emergências com produtos perigosos, nas rotas pelas quais se efetua o transporte regular de produtos perigosos, contendo os procedimentos a serem adotados em caso de acidente, de acordo como o disposto no art. 33 do Decreto nº 98.973, de 1990; e
V - os procedimentos a serem cumpridos pelo pessoal envolvido em todas as etapas da operação de transporte ferroviário de produtos perigosos e no atendimento emergencial a acidentes com este tipo de carga, conforme o disposto na regulamentação do transporte ferroviário de produtos perigosos.
CAPÍTULO V (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
DAS INFRAÇOES E PENALIDADES
Art. 16-A. As infrações às disposições legais e regulamentares relativas ao transporte ferroviário de produtos perigosos serão penalizadas com multa, classificadas em quatro grupos, conforme a sua natureza, sem o prejuízo de outras previstas na legislação aplicável e nos contratos de concessão: (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
I - Primeiro Grupo - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
II - Segundo Grupo - multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
III - Terceiro Grupo - multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
IV - Quarto Grupo - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
§ 1º Quando cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de natureza diversa ou não, aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
§ 2º O valor das multas será reajustado anualmente pelo mesmo índice adotado pela ANTT para reajuste do valor das tarifas ferroviárias. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 16-B. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa, nos termos do art. 16-A, aplicada à concessionária ou ,quando couber, ao Operador Ferroviário Independente: (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
I - Primeiro Grupo, quando: (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
a) transportar produto perigoso cujo deslocamento ferroviário seja proibido pela ANTT. (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
II - Segundo Grupo, quando: (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
a) transportar produto perigoso em vagões e equipamentos cujas características técnicas e/ou estado de conservação não estejam compatíveis com o risco do produto transportado, consoante o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 98.973, de 1990 e arts. 8º a 12 desta Resolução; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
b) transportar produto perigoso a granel em vagões e equipamentos cujas características técnicas sejam inadequadas ao tipo de produto transportado, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
c) transportar produto perigoso em composição que esteja em desacordo com as disposições relativas à formação de trens prescritas nos arts. 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
d) transportar, no mesmo vagão ou equipamento, produto perigoso juntamente com outro tipo de mercadoria ou produtos perigosos incompatíveis entre si, consoante o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.097, de 2002; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
e) não dispuser de plano de atendimento a emergências ao longo das rotas em que efetue, regularmente, transporte de produto perigoso, consoante o disposto no art. 33 do Decreto nº 98.973, de 1990;e (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
f) transportar produto perigoso em trens de passageiros, conforme o disposto no art. 10 do Decreto nº 98.973, de 1990. (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
III - Terceiro Grupo, quando: (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
a) utilizar vagões e equipamentos no transporte de produto perigoso que estejam em desacordo com o programa de manutenção indicado nas normas de fabricação ou de inspeção, consoante o disposto no art. 3º do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
b) efetuar a limpeza e a descontaminação dos vagões e equipamentos utilizados no transporte de produto perigoso em local não apropriado, consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
c) circular com vagões que apresentem contaminação no seu exterior, conforme disposto no art. 6º do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
d) transportar produto perigoso em vagões e equipamentos que não estejam portando rótulos de risco e painéis de segurança, em bom estado de visibilidade e legibilidade, correspondentes ao produto transportado e que não estejam afixados nos locais adequados, consoante o disposto no art. 8º do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
e) transportar produto perigoso fracionado mal acondicionado, cujas embalagens estejam em más condições, em desacordo com a regulamentação pertinente, consoante o disposto no arts. 18 e 51 do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
f) transportar produto perigoso fracionado em embalagens externas inadequadamente rotuladas, etiquetadas e marcadas, consoante o disposto no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
g) utilizar pessoal não treinado e/ou sem equipamento de proteção individual adequado nas operações que envolvem produto perigoso, consoante o disposto nos arts. 27 e 28 do Decreto nº 98.973, de 1990 e no art. nº 16-F desta Resolução; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
h) transportar produto perigoso desacompanhado da documentação exigida, ou quando esta estiver incompleta, incorreta ou ilegível, nos termos do estabelecido no art. 30 do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
i) não dispuser de composições, veículos e equipamentos em plenas condições de operação e equipe treinada para atender a situações de emergência, consoante o disposto no art. 39 do Decreto nº 98.973, de 1990 e nos arts. 8º a 12 e 16-F desta Resolução; e (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
j) não adotar, em caso de emergências, as providências especificadas no art. 32 do Decreto nº 98.973, de 1990. (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
IV - Quarto Grupo, quando: (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
a) efetuar o transporte de produto perigoso desacompanhado de equipamentos adequados para o atendimento a situações de emergência e/ou para proteção individual, ou portar quaisquer deles sem condições de uso, consoante o disposto nos arts. 4º e 36 do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
b) parar e estacionar composições, vagões e equipamentos com produtos perigosos ao lado de outras composições, ou em locais de fácil acesso público, ou em passagens de nível, consoante o disposto no art.17 do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
c) mantiver volumes de produtos perigosos abertos nos veículos e nas dependências da ferrovia, em desacordo com o disposto no art. 20 do Decreto nº 98.973, de 1990; (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
d) não dispuser, em caso de transporte regular de produto perigoso, de plano de operação detalhado para cada produto e para cada rota, referente a procedimentos a serem adotados no manuseio, transporte e atendimento aos casos de emergência, consoante o disposto no art. 37 do Decreto nº 98.973, de 1990 e no art. 16-F desta Resolução; e (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
e) armazenar produto perigoso em desacordo com o disposto no art. 25 do Decreto nº 98.973, de 1990. (Acrescentada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 16-D A aplicação das penalidades estabelecidas nesta Resolução não exclui outras previstas em legislação específica, nem exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 16-E. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas, o não cumprimento das condições mínimas de segurança para o tráfego ferroviário de produtos perigosos poderá, a critério da ANTT, implicar a suspensão temporária do tráfego de trens com produtos perigosos no trecho, até que a concessionária tome as medidas corretivas necessárias para o restabelecimento das condições seguras de tráfego. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO VI (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16-F. O pessoal envolvido no transporte de produtos perigosos deve ser previamente treinado e reciclado, conforme estabelecido no Regulamento do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos e demais normas aplicáveis. (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 16-G. Aplicam-se ao transporte ferroviário de produtos perigosos, no que couber, as disposições constantes das Instruções Complementares, constantes do Anexo Único desta Resolução disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT. (Acrescentado pela Resolução 5995/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 17. (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 18. (Revogado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO ÚNICO (Acrescentado pela Resolução 5995/2022/DG/ANTT/MI)
PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
D.O.U., 17/06/2008 - Seção 1