MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
RESOLUÇÃO Nº 3.075, DE 26 DE MARÇO DE 2009
Regulamenta a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operado em regime de autorização especial.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT , no uso de suas das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 22, 24, 26 e 78-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 32 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e fundamentada no Voto DWG - 032/09, de 13 de março de 2009, no que consta do Processo nº 50500.075530/2008-12, resolve: (Redação dada pela Resolução 5972/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 1º Regulamentar a imposição de penalidades, por parte da ANTT, referentes ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros operado sob o regime de autorização especial, de que trata a Resolução nº 2.869, de 4 de setembro de 2008. (Redação dada pela Resolução 5972/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 2º Constituem infrações aos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, operados sob o regime de autorização especial, sem prejuízo de sanções por infrações às normas legais, regulamentares e contratuais não previstas na presente Resolução, os seguintes procedimentos, classificados em Grupos conforme a natureza da infração, passíveis de aplicação de multa, que será calculada tendo como referência o coeficiente tarifário - CT vigente para o serviço convencional com sanitário, em piso pavimentado:
I - multa de 10.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
b) emitir bilhete sem observância das especificações;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
c) reter via de bilhete destinada ao passageiro;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
d) vender bilhete de passagem por intermédio de pessoa diversa da transportadora ou do agente credenciado, ou em local não permitido;
e) não observar o prazo mínimo estabelecido para início da venda de bilhete de passagem;
f) não devolver a importância paga pelo usuário ou não revalidar o bilhete de passagem para outro dia e horário;
g) não fornecer, nos prazos estabelecidos, os dados estatísticos e contábeis, conforme disposto na Resolução ANTT nº 248, de 9 de julho de 2003;
h) não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagens;
i) transportar passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;
j) (Revogada pela Resolução 5965/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
k) trafegar com veículo em serviço, apresentando defeito em equipamento ou item obrigatório; (Redação dada pela Resolução 4130/2013/DG/ANTT/MT)
l) trafegar com veículo em serviço, sem documento de porte obrigatório não previsto em infração específica, no original ou cópia autenticada;
m) emitir "Bilhete de Embarque Gratuidade", sem observância das especificações; (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
n) emitir bilhete de passagem com o desconto previsto em legislação específica, sem observância das especificações; (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
o) não fornecer os dados estatísticos de movimentação de usuários na forma e prazos previstos na legislação específica; (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
p) não afixar, em local visível, relação dos números de telefone ou outras formas de contato com o órgão fiscalizador.
q) não divulgar informações ou fornecer formulários a que esteja obrigado aos usuários.(Acrescentada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
II - multa de 20.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) não atender à solicitação da ANTT para apresentação de documentos e informações no prazo estabelecido;
b) retardar, injustificadamente, a prestação de transporte para os passageiros;
c) não observar os procedimentos relativos ao pessoal da transportadora;
d) não fornecer comprovante do despacho da bagagem de passageiro;
e) empreender viagem com veículo em condições inadequadas de higiene e/ou deixar de higienizar as instalações sanitárias, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de parada ou de apoio;
f) não adotar as medidas determinadas pela ANTT ou órgão conveniado, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento dos documentos pertinentes;
g) utilizar pessoas ou prepostos, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros;
h) vender mais de um bilhete de passagem para uma mesma poltrona, na mesma viagem;
i) trafegar com veículo em serviço, sem equipamento ou item obrigatório; (Redação dada pela Resolução 4130/2013/DG/ANTT/MT)
j) divulgar informações que possam induzir o público a erro sobre as características dos serviços a seu cargo;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
k) atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem;
l) transportar bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;
m) não observar a sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;
n) apresentar dados estatísticos e contábeis de maneira incompleta;
o) não observar o prazo estabelecido em Resolução da ANTT para arquivamento dos bilhetes de passagem e os bilhetes de embarque; (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
p) não observar os critérios para informação aos usuários dos procedimentos de segurança.
q) não emitir documento ao beneficiário, indicando a data, a hora, o local e o motivo da recusa em conceder as gratuidades e descontos estabelecidos na legislação específica; (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
III - multa de 30.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) não comunicar a ocorrência de assalto ou acidente, na forma e prazos estabelecidos na legislação;
b) executar serviço com veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada;
c) executar serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas, quando da delegação;
d) alterar, sem prévia comunicação à ANTT, o esquema operacional da linha;
e) cobrar, a qualquer título, importância não prevista ou não permitida nas normas legais ou regulamentos aplicáveis;
f) não providenciar, no caso de atraso de viagem ou preterição de embarque, o transporte do passageiro de acordo com as especificações constantes do bilhete de passagem;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
g) (Revogada pela Resolução 5972/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
h) suprimir viagem a que esteja obrigado, sem prévia comunicação a ANTT;
i) não comunicar a interrupção do serviço pela impraticabilidade temporária do itinerário, na forma e prazo determinados;
j) transportar pessoa fora do local apropriado para este fim;
k) recusar o embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;
l) não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;
m) não disponibilizar os assentos previstos para transporte gratuito e com desconto no valor de passagem, na quantidade e prazo estabelecidos na legislação específica; (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
n) não conceder o desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem previsto na legislação específica; (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
o) não aceitar como prova de idade ou comprovante de rendimento os documentos indicados em legislação específica que trata de benefícios de gratuidade e/ou de desconto no valor de passagem no transporte coletivo interestadual de passageiros; e (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
p) não observar o limite de trinta minutos antes da hora marcada para o início da viagem para o comparecimento ao terminal de embarque do beneficiário da gratuidade ou do desconto no valor da passagem previstos na legislação específica." (NR) (Redação dada pela Resolução 5063/2016/DG/ANTT/MT)
q) não observar as normas e procedimentos de atendimento a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Acrescentada pela Resolução 3871/2012/DG/ANTT/MT)
r) não observar as normas e procedimentos necessários para garantir condições de acessibilidade aos veículos. (Acrescentada pela Resolução 3871/2012/DG/ANTT/MT)
s) não observar as normas e procedimentos de inscrição indicativa da categoria e de cadastramento dos ônibus (Acrescentada pela Resolução 4130/2013/DG/ANTT/MT)
IV - multa de 40.000 vezes o coeficiente tarifário:
a) executar serviços de transporte rodoviário interestadual ou internacional de passageiros sem prévia autorização;
b) não contratar seguro de responsabilidade civil, de acordo com as normas regulamentares, ou empreender viagem com a respectiva apólice em situação irregular;
c) manter em serviço veículo cuja retirada de tráfego haja sido exigida;
d) adulterar documentos de porte obrigatório;
e) ingerir, o motorista de veículo em serviço, bebida alcoólica ou substância tóxica;
f) apresentar, o motorista de veículo em serviço, evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica ou de substância tóxica;
g) utilizar-se, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;
h) transportar produtos perigosos ou que comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;
i) interromper a prestação do serviço, sem autorização da ANTT, salvo caso fortuito ou de força maior;
j) não observar os procedimentos de admissão, de controle de saúde, treinamento profissional e do regime de trabalho dos motoristas;
k) dirigir, o motorista, o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
l) não prestar assistência aos passageiros e à tripulação, em caso de acidente, assalto, avaria mecânica ou atraso;(Redação dada pela Resolução 4282/2014/DG/ANTT/MT)
m) efetuar operação de carregamento ou descarregamento de encomendas em desacordo com as normas regulamentares;
n) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim; e
o) praticar atos de desobediência ou oposição à ação da fiscalização.
§1º - Na hipótese das alíneas "a", "b" e "d" do inciso IV e, quando não for possível sanar a irregularidade no local da infração, das alíneas "k" e "l" do inciso I, "i" do inciso II e "c" a "h" do inciso IV deste artigo, a continuidade da viagem se dará mediante a realização de transbordo, sem prejuízo das penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas pela autoridade de trânsito.
§2º - O transbordo consiste na apresentação, pelo infrator, de veículo de permissionária, ou autorizatária em regime especial, ou autorizatária em regime de fretamento ou, considerando o número de passageiros transportados, de bilhete(s) de passagem emitido(s) em linha operada por permissionária ou autorizatária em regime especial, para continuidade da viagem.
§3º - Caso a empresa infratora não efetive o transbordo no prazo de duas horas, contado a partir da autuação do veículo, na forma do §2º deste artigo, a fiscalização requisitará veículo ou bilhete( s) de passagem para a continuidade da viagem.
§4º - Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º, identificada no "Termo de Fiscalização com Transbordo" (Anexo), expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária, autorizatária em regime especial ou autorizatária em regime de fretamento que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.
§5º - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada dos passageiros correrão às expensas da empresa infratora.
§6º - A fiscalização liberará o veículo da empresa infratora após a comprovação do pagamento das despesas referidas nos §§ 4ºe 5º deste artigo, independentemente do pagamento da multa decorrente, sem prejuízo da continuidade da retenção por outros motivos, com base em legislação específica.
§7º - O pagamento da multa não elide o infrator da responsabilidade de sanar a irregularidade, quando assim couber.
§ 8º Os dados contábeis a que se referem a alínea "g" do inciso I deste artigo, devem ser fornecidos nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela Resolução ANTT nº 1.771, de 13 de dezembro de 2006, por meio magnético, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônicosureg@antt.gov.br
Art. 3º Constituem infrações relativas aos aspectos econômico financeiros dosserviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageirosoperados sob o regime de autorização especial, dentre outras, as seguintes condutas:
I - deixar de submeter à prévia anuência da ANTT operações societárias queimpliquem alteração de controle societário;
II - deixar de submeter à prévia anuência da ANTT as operações societárias queimportem em alteração de grupo controlador;
III - deixar de comunicar à ANTT, no prazo de quinze dias úteis, contado do registro,as operações societárias que não caracterizem transferência de controle societário;
IV - deixar de comunicar à ANTT, no prazo de dez dias úteis, as operaçõesfinanceiras realizadas por autorizatárias em regime especial com seus quotistas eacionistas controladores diretos ou indiretos, ou com empresas que nela tenhamparticipação direta ou indireta; e
V - descumprir obrigações tributárias, trabalhistas e/ou previdenciárias.
§1º - Entende-se por controle societário a titularidade da maioria do seu capital,expresso em ações ordinárias nominativas ou quotas, bem como o exercício, de fato e dedireito, do poder decisório para gerir suas atividades.
§2º - As comunicações a que se referem o inciso III deste artigo deverão conter,no caso de ingresso de novo(s) sócio(s), a indicação de participação desse(s) ou deparentes até o 3º grau civil, bem como de exercício de cargos de gerência,administração ou direção em outras empresas de transporte rodoviário interestadual einternacional de passageiros;
§3º - As infrações previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão punidascom multa de 50.000 vezes o coeficiente tarifário vigente para o serviço convencionalcom sanitário, em piso pavimentado e as infrações previstas nos incisos I e II desteartigo serão punidas com cassação, nos termos do art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 dejunho de 2001.
Art. 4º Na aplicação de multas deverá ser observada a ocorrência de reincidênciaespecífica e genérica, nos últimos cinco anos, para apuração de seu valor.
§1º - Considera-se reincidência genérica, o cometimento de infração do mesmogrupo, e reincidência específica, o cometimento da mesma infração.
§2º- Na reincidência genérica, o valor da multa será acrescido em trinta por centoe na reincidência específica o valor será acrescido em cinqüenta por cento.
Art. 5º Nos casos em que houver previsão legal para aplicação da pena desuspensão, cassação ou declaração de inidoneidade, em desfavor das autorizatárias emregime especial, a Diretoria da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de multa,considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para oserviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstânciasagravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ouespecífica.
§1º - O valor da multa de que trata o caput será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aR$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultadoda soma do valor mínimo da multa com o valor de R$ 0,000036 (trinta e seis milionésimosde real) por unidade de passageiro-quilômetro transportado no(s) serviço(s) atingido(s)pela sanção convertida, no período de um ano, mediante a seguinte fórmula:
M(P) = 20.000,00 + 0,000036 . P
onde: M(P) = valor básico de referência da multa em R$;
20.000,00 = valor mínimo da multa em R$;
0,000036 = acréscimo por unidade de passageiros-quilômetro por ano em R$/pass-km; e
P = quantidade de passageiros-quilômetro por ano em pass-km.
§2º - Para fins de cálculo da multa de que trata o §1º deste artigo, seráconsiderada a última produção anual de transporte em passageiro por quilômetro(pass.km) informada pela empresa por ocasião do levantamento de informações paraelaboração do Anuário Estatístico.
§3º - Com base no valor de referência de que trata o §1º deste artigo, serácalculado o valor final da multa, que poderá ser minorado ou majorado, mediante decisãofundamentada.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
D.O.U., 30/03/2009 - Seção 1