MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 3.696, DE 14 DE JULHO DE 2011(*)
Aprova o Regulamento para Pactuar as Metas de Produção por Trecho e as Metas de Segurança para as Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas.
Nota: A revogação se dará nos termos dos artigos 28 e 29 da Resolução 5831/2018/DG/ANTT/MTPA
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DG - 035/11, de 14 de julho de 2011, e no que consta do Processo nº 50500.036026/2011-94, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento para Pactuar as Metas de Produção por Trecho e as Metas de Segurança para as Concessionárias de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO PARA PACTUAR AS METAS DE PRODUÇÃO POR TRECHO E AS METAS DE SEGURANÇA
PARA AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento estabelecerá os procedimentos para pactuar as metas de produção por trecho e as metas de segurança, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e as concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas.
Art. 2º Para fins deste Regulamento, considera-se:
I - capacidade instalada: capacidade de transporte possível em um trecho ferroviário,expressa pela quantidade de trens que poderão circular, nos dois sentidos, em um períodode vinte e quatro horas;
II - capacidade vinculada: quantidade de trens que poderão circular em um trechoferroviário, nos dois sentidos, em um período de vinte e quatro horas, definida emfunção da meta de produção pactuada entre a concessionária e a ANTT, incluindo autilização de reserva técnica;
III - capacidade ociosa: capacidade de transporte definida pela diferença entre ascapacidade instalada e a capacidade vinculada;
IV - metas de produção por trecho: valor mínimo de produção de transporte, medidoem toneladas, quilômetro útil - TKU, a ser pactuado entre a ANTT e as concessionárias,em cada trecho da malha ferroviária;
V - metas de segurança: quantidade máxima de ocorrências de acidentes, ponderado pormilhão de trem x quilômetro - trem x km, admitido em cada concessão;
VI - trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária delimitados por:
a) pátios ferroviários em que se realizam operações de carga e/ou descarga;
b) pátios limítrofes da ferrovia;
c) pátios que permitam a mudança de direção; ou
d) pátios que permitam a interconexão das malhas de diferentes concessionárias;
VII - trem-tipo: a composição ferroviária padrão, formada por uma determinadaquantidade de locomotivas e vagões, que busca otimizar o transporte de mercadorias;
VIII - direito de passagem: a operação em que uma concessionária, para deslocar acarga de um ponto a outro da malha ferroviária federal, utiliza, mediante pagamento, viapermanente e sistema de licenciamento de trens da concessionária em cuja malha dar-se-áparte da prestação de serviço; e
IX - tráfego mútuo: a operação em que uma concessionária compartilha com outraconcessionária, mediante pagamento, via permanente e recursos operacionais paraprosseguir ou encerrar a prestação de serviço público de transporte ferroviário decargas.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA PACTUAR AS METAS DE PRODUÇÃO POR TRECHO E AS METAS DE SEGURANÇA
Art. 3º As concessionárias são obrigadas a apresentar à ANTT, até o dia 1º de junho do último ano de validade das metas pactuadas a Proposta de Pactuação de Metas de Produção por Trecho e Metas de Segurança, com vigência para os próximos cinco anos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - estudo de mercado que fundamente o Plano de Negócios;
II - Plano de Negócios, contendo os fluxos de transporte previstos para cada um dos trechos e as respectivas sazonalidades, nos padrões solicitados pela Agência;
III - inventário de capacidade para cada um dos trechos, discriminando a capacidade instalada, a capacidade vinculada e a capacidade ociosa nos padrões solicitados pela Agência;
IV - padrões operacionais dos trechos, com indicação trem-tipo, velocidade operacional, sistemas de sinalização e comunicação, equipamentos e demais informações necessárias aos cálculos de capacidade instalada e de carregamento dos trechos ferroviários; e
V - cadastro de todas as estações operacionais com indicação das respectivas posições quilométricas, na sequência de sua localização, dentro de cada trecho em conformidade com o Anexo I deste Regulamento.
§ 1º As informações a que se refere o caput deste artigo deverão ser apresentadas, preferencialmente, em formato geo-referenciado compatível com o Sistema de Informações Geográficas - SIG adotado pela ANTT.
§ 2º A ANTT poderá exigir das concessionárias a complementação das informações descritas no caput deste artigo, caso entenda que seja necessário à continuidade do processo de pactuação de metas.
§ 3º Para estabelecimento de metas de produção por trecho, do cálculo dos carregamentos e da capacidade de instalada dos trechos, adotar-se-á o trem-tipo padrão utilizado no trecho.
§ 4º A ANTT poderá, para garantir a eficiência no desenvolvimento do transporte ferroviário, consolidar alguns trechos no processo de pactuação de metas.
Art. 4º Para subsidiar o processo de pactuação de metas, a ANTT poderá promover aparticipação social ao longo do processo na forma definida em instrumento convocatório.
Art. 5º No ajustamento das metas de segurança, serão considerados como referência os seguintes parâmetros, dentre outros:
I - valores referenciais internacionais, estabelecidos em função dos padrões das ferrovias;
II - índices de acidentes por milhão de trens x km da concessionária, apurados de acordo com a Resolução nº 1.431, de 26 de abril de 2006, obtidos nos sistemas de acompanhamento do desempenho das concessionárias de serviços públicos de transportes ferroviários da ANTT; e
III - investimentos previstos no Plano Trienal de Investimentos - PTI relativos à segurança do sistema ferroviário administrado pela concessionária.
CAPÍTULO III
DAS METAS PACTUADAS
Art. 6º Após o processo de negociação entre as concessionárias e a ANTT, as metas pactuadas serão vinculativas para o ano seguinte ao da apresentação da proposta e indicativas para os anos subsequentes.
Art. 7º As metas de produção por trecho e as metas de segurança indicativas para osanos subsequentes poderão ser ajustadas a cada ano, dentro do período de vigência dasmetas pactuadas, respeitadas as condições contidas no art. 11, com base no disposto noCapítulo II deste Regulamento.
§1º Na hipótese de que trata o caput, caberá à concessionária apresentar propostade ajuste motivada para anuência da ANTT.
§ 2º Para fins do ajuste de que trata o caput deste artigo, as metas de produçãoindicativas serão definidas como limite mínimo e as metas de segurança, como limitemáximo.
§ 3º Caso a concessionária não envie proposta de ajuste de metas para o anoseguinte, até 1º de junho do ano corrente, as metas indicativas tornar-se-ão,automaticamente, metas vinculativas.
Art. 8º As metas de produção pactuadas para os trechos servirão de base para adefinição da capacidade vinculada.
§ 1º Os contratos de direito de passagem, de tráfego mútuo, de usuários ou deOperadores de Transporte Multimodal - OTM existentes à época do processo de pactuaçãode metas deverão ser considerados para efeito de quantificação dos volumes detransportes que comporão as metas.
§ 2º Na hipótese de os contratos de direito de passagem, de tráfego mútuo, deusuários ou de OTM serem firmados posteriormente ao processo de pactuação de metas,para fins de delimitação de capacidade vinculada, serão considerados os volumes detransportes decorrentes das metas pactuadas acrescidas dos volumes dos referidoscontratos.
Art. 9º A capacidade ociosa de cada trecho será obrigatoriamente disponibilizada a outras concessionárias para realização de direito de passagem ou tráfego mútuo, ou a usuários ou a OTM para contratação de serviço exclusivo, ou à VALEC, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Resolução 4348/2014/DG/ANTT/MT)
Art. 10. Para aferição da capacidade instalada será considerada a Declaração deRede prevista no art. 5º do Regulamento das Operações de Direito de Passagem e TráfegoMútuo do Subsistema Ferroviário Federal .
Art. 11. O ajuste de metas de produção respeitará eventuais contratos de transporteexercidos em direito de passagem, tráfego mútuo, bem como os contratos de prestação deserviço exclusivo firmados com usuários ou com OTM, nos termos do Regulamento dosUsuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, sempre que tais contratosforem firmados para ocupação da capacidade ociosa do respectivo trecho, conformeprevisto no art. 9º deste Regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
Art. 12. O cumprimento das metas de produção será apurado pela ANTT, anualmente, considerando as seguintes diretrizes:
I - os volumes de produção, decorrentes do exercício de direito de passagem, tráfego mútuo ou da prestação de serviço exclusivo a usuários ou a OTM, deverão ser computados integralmente nos montantes de produção da concessionária detentora do trecho; e
II - as ocorrências de acidentes, no exercício de direito de passagem, tráfego mútuo ou da prestação de serviço exclusivo a usuários ou a OTM, deverão ser computadas para a concessionária que der causa ao acidente.
Art. 13. A ANTT, para fins de acompanhamento das metas, poderá utilizar, com base nasmetas estabelecidas, limite inferior de tolerância de dez por cento (valor mínimo), nocaso das metas de produção por trecho e limite superior de dez por cento (valormáximo), no caso das metas de segurança.
Art. 14. As metas de produção da concessionária serão consideradas atendidasquando, em noventa por cento ou mais dos trechos, a meta de produção pactuada para otrecho tiver sido atingida.
§ 1º Para o cálculo do percentual de que trata o caput será adotado o critério dearredondamento para baixo, conforme exemplificado na tabela do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º Nos trechos em que a meta não tenha sido cumprida, de acordo com o disposto nocaput, a ANTT poderá solicitar estudo de demanda específica à concessionária, bem comopropor ajuste específico nas metas de produção para esses trechos, para os anossubsequentes, tendo por base o efetivo uso da capacidade pela concessionária e os volumesprospectados nos referidos estudos.
Art. 15. As metas de produção por trecho serão apuradas por meio dos sistemas deacompanhamento do desempenho das concessionárias de serviços públicos de transporteferroviário da ANTT.
Art. 16. Na ocorrência de situações extraordinárias, tais como quebra de produção decorrente de fatores conjunturais fora do controle da concessionária, modificação estrutural da demanda ou caso de força maior, que impossibilitem o cumprimento das metas pactuadas, as concessionárias deverão apresentar à ANTT justificativas de descumprimento ou proposta de ajuste extraordinário de metas, devidamente fundamentadas por pareceres técnicos.
Parágrafo único. Caso as justificativas de que trata este artigo não sejam acatadas pela ANTT, será procedida apuração por meio de processo administrativo, sendo a concessionária sujeita às penalidades previstas no contrato de concessão e na Resolução nº 288, de 15 de setembro de 2003, bem como nas demais regulamentações que venham a ser expedidas pela Agência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para o procedimento de comunicação de acidentes ferroviários à ANTT, as concessionárias deverão adotar as recomendações constantes na Resolução nº 1.431, de 2006.
Art. 18. As concessionárias deverão encaminhar à ANTT, até 30 de outubro de 2011,detalhamento, por trecho, das metas de produção já pactuadas para o ano de 2012.
Art. 19. As propostas para o quinquênio 2013/2017 deverão ser encaminhadas à ANTTaté o dia 1º de junho de 2012.
ANEXO I
LINHA/RAMAL | ESTAÇÃO POSIÇÃO QUILOMÉTRICA | COMPRIMENTO ÚTIL DO DESVIO | SITUAÇÃO OPERACIONAL | COORDENADAS GEOGRÁFICAS | OBSERVAÇÕES |
ANEXO II
Nº de Trechos | 90% | Mínimo de trechos a serem atendidos | Nº de Trechos | 90% | Mínimo de trechos a serem atendidos |
1 | 0,90 | 1 | 51 | 45,90 | 45 |
2 | 1,80 | 1 | 52 | 46,80 | 46 |
3 | 2,70 | 2 | 53 | 47,70 | 47 |
4 | 3,60 | 3 | 54 | 48,60 | 48 |
5 | 4,50 | 4 | 55 | 49,50 | 49 |
6 | 5,40 | 5 | 56 | 50,40 | 50 |
7 | 6,30 | 6 | 57 | 51,30 | 51 |
8 | 7,20 | 7 | 58 | 52,20 | 52 |
9 | 8,10 | 8 | 59 | 53,10 | 53 |
10 | 9,00 | 9 | 60 | 54,00 | 54 |
11 | 9,90 | 9 | 61 | 54,90 | 54 |
12 | 10,80 | 10 | 62 | 55,80 | 55 |
13 | 11,70 | 11 | 63 | 56,70 | 56 |
14 | 12,60 | 12 | 64 | 57,60 | 57 |
15 | 13,50 | 13 | 65 | 58,50 | 58 |
16 | 14,40 | 14 | 66 | 59,40 | 59 |
17 | 15,30 | 15 | 67 | 60,30 | 60 |
18 | 16,20 | 16 | 68 | 61,20 | 61 |
19 | 17,10 | 17 | 69 | 62,10 | 62 |
20 | 18,00 | 18 | 70 | 63,00 | 63 |
21 | 18,90 | 18 | 71 | 63,90 | 63 |
22 | 19,80 | 19 | 72 | 64,80 | 64 |
23 | 20,70 | 20 | 73 | 65,70 | 65 |
24 | 21,60 | 21 | 74 | 66,60 | 66 |
25 | 22,50 | 22 | 75 | 67,50 | 67 |
26 | 23,40 | 23 | 76 | 68,40 | 68 |
27 | 24,30 | 24 | 77 | 69,30 | 69 |
28 | 25,20 | 25 | 78 | 70,20 | 70 |
29 | 26,10 | 26 | 79 | 71,10 | 71 |
30 | 27,00 | 27 | 80 | 72,00 | 72 |
31 | 27,90 | 27 | 81 | 72,90 | 72 |
32 | 28,80 | 28 | 82 | 73,80 | 73 |
33 | 29,70 | 29 | 83 | 74,70 | 74 |
34 | 30,60 | 30 | 84 | 75,60 | 75 |
35 | 31,50 | 31 | 85 | 76,50 | 76 |
36 | 32,40 | 32 | 86 | 77,40 | 77 |
37 | 33,30 | 33 | 87 | 78,30 | 78 |
38 | 34,20 | 34 | 88 | 79,20 | 79 |
39 | 35,10 | 35 | 89 | 80,10 | 80 |
40 | 36,00 | 36 | 90 | 81,00 | 81 |
41 | 36,90 | 36 | 91 | 81,90 | 81 |
42 | 37,80 | 37 | 92 | 82,80 | 82 |
43 | 38,70 | 38 | 93 | 83,70 | 83 |
44 | 39,60 | 39 | 94 | 84,60 | 84 |
45 | 40,50 | 40 | 95 | 85,50 | 85 |
46 | 41,40 | 41 | 96 | 86,40 | 86 |
47 | 42,30 | 42 | 97 | 87,30 | 87 |
48 | 43,20 | 43 | 98 | 88,20 | 88 |
49 | 44,10 | 44 | 99 | 89,10 | 89 |
50 | 45,00 | 45 | 100 | 90,00 | 90 |
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 138, de 20-7-2011, Seção 1, pág. 126, com incorreção no original.
D.O.U., 20/07/2011 - Seção 1
REP., 25/07/2011 - Seção 1