MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 4.332, DE 14 DE MAIO DE 2014
Regula critérios e procedimentos para autorização da utilização de terminal rodoviário adicional, dentro de um mesmo município ou região metropolitana, nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Revogada pela Resolução 5285/2017/DG/ANTT/MTPA
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 054, de 13 de maio de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.151791/2013-11 e apensos, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para autorização de utilização de terminal rodoviário adicional, dentro de um mesmo município ou região metropolitana, nos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º A transportadora poderá requerer à ANTT a realização de embarque e desembarque de passageiros em outro terminal rodoviário existente no município ou região metropolitana, no qual opere como ponto de seção serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
§ 1º A utilização de terminal adicional não ensejará alteração do valor da tarifa.
§ 2º O terminal adicional não poderá acarretar acréscimo de tempo de viagem aos passageiros do terminal principal, além do necessário para o deslocamento entre os terminais e para o embarque e desembarque de passageiros.
§ 3º Para efeito desta Resolução, o Distrito Federal equiparase à condição de município.
§ 4º A transportadora deverá informar os horários que serão operados no terminal adicional à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS.
Art. 3º Em regiões metropolitanas, poderá ser autorizada utilização de terminal adicional, desde que:
I - a região metropolitana seja legalmente constituída;
II - todos os horários cadastrados atendam o terminal principal;
III - os passageiros do terminal adicional não possam ser atendidos por meio de implantação de seção na respectiva linha;
IV - no município onde se localiza o terminal adicional, não seja prestado seção comum a outro serviço regular.
Art. 4º Em um mesmo município, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional poderão atender isolada ou conjuntamente o terminal principal ou o adicional, independentemente da ordem de início ou término da viagem, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 5º Em região metropolitana, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional poderão atender isoladamente o terminal principal ou conjuntamente o terminal principal e o adicional, independentemente da ordem de início ou término da viagem, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 6º O requerimento deverá ser protocolado na ANTT e instruído com as seguintes informações:
I- esquemas operacionais, atual e pretendido;
II - declaração do Poder Público local aprovando a utilização do terminal para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e
III - croqui com a extensão e descrição das vias e acessos utilizados pelo serviço até o terminal rodoviário.
Parágrafo único. No caso do terminal não ser administrado diretamente pelo Poder Público local, a transportadora deverá apresentar anuência do responsável pela gestão do terminal.
Art. 7º Delegar competência à SUPAS para aprovar o requerimento de implantação de terminal adicional caso sejam cumpridas todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as Resoluções ANTT nº 767, de 5 de outubro de 2004 e nº 1.979, de 25 de abril de 2007.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral em exercício
D.O.U., 21/05/2014 - Seção 1