MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 4.624, DE 5 DE MARÇO DE 2015
Regulamenta a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no Voto DCN - 073, de 5 de março de 2015, e no que consta do Processo nº 50500.033336/2014-08, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 1º Regulamentar a contratação e manutenção de seguros no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o disposto no § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:
I - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
II - apólice: documento que formaliza a contratação de seguro, bem como estabelece os direitos e as obrigações da seguradora e do segurado e discrimina as garantias contratadas; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
III - apólice individual: documento que formaliza a contratação de seguro para uma única empresa;
IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro para duas ou mais empresas, com a possibilidade de inclusão do Poder Concedente e da subconcedente na apólice; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
V - bens vinculados à concessão: os bens utilizados pela concessionária para a realização dos serviços públicos concedidos; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
VI - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
VII - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
VIII - dano: prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice de seguro;
IX - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
X - indenização: valor que a seguradora deve pagar ao segurado ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro; (Acrescentado pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
XI - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XII - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XIII - limite máximo de garantia da apólice - LMG: representa o limite máximo de responsabilidade da seguradora, aplicável a apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das despesas, devidas ou pagas pelo segurado, exceder o LMG, a seguradora assumirá o pagamento de indenizações até que totalizem aquele limite, não estando o excesso coberto pelo seguro; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
XIV - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XV (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XVI - prêmio: valor pago pelo segurado para a seguradora, para que este assuma a responsabilidade por um determinado risco; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
XVII - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XVIII - responsabilidade civil: cobertura securitária pela qual a seguradora garante ao segurado, quando responsabilizado por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato de seguro; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
XIX - responsabilidade civil do empregador: o risco coberto é a responsabilização civil do segurado por danos corporais sofridos por seus empregados, sejam estes vinculados contratualmente ou não, desde que caracterizado o vínculo empregatício, bem como por prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço, causados por acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas na apólice. As coberturas são morte e invalidez; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
XX - segurado: pessoa jurídica sobre a qual se procederá a avaliação do risco e se estabelecerá o seguro; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XXI - seguradora: sociedade empresária autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
XXII - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
XXIII - terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao segurado que, para efeito de cobertura, não se caracterize como Poder Concedente; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
XXIV - (Suprimido pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
XXV - URS: unidade referencial de sanção definida no contrato de concessão; e (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
XXVI - beneficiário: pessoa designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência de sinistro. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 3º Constituem obrigações da concessionária: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - contratar, junto a seguradoras registradas no órgão fiscalizador competente, e manter em vigor, durante todo o prazo da concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, que garantam a continuidade e a eficácia do serviço de transporte ferroviário de cargas e sejam compatíveis com as suas responsabilidades para com o Poder Concedente e para com terceiros, nos termos desta Resolução; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - atualizar os seguros contratados periodicamente, a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, de forma a incluir eventos ou sinistros que, não obstante estarem previstos nos requisitos mínimos, não eram cobertos pelas seguradoras em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária e que eventualmente tenham sido identificados pelo Poder Concedente como necessários para garantir a continuidade na prestação do serviço público; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
III - informar à ANTT, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da formalização junto à seguradora, sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros, as quais não devem conflitar com as disposições desta Resolução, exceto se ocorrerem com fundamento no disposto no art. 9º-A. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
IV - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
V - responsabilizar-se pelos danos causados a terceiros, em razão da falta de abrangência ou das omissões do seguro contratado, inclusive pelos riscos excluídos ou sem cobertura securitária, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
VI - informar à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação à seguradora, incidente suscetível de agravar o risco coberto. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos seguros de riscos de engenharia, devendo para estes casos as apólices ter vigência igual à duração das obras e serviços de engenharia relacionados à concessão. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
VII - decidir pelas eventuais exclusões de riscos nas apólices contratadas, desde que mantidas as coberturas mínimas estabelecidas nos arts. 6º a 9º desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 1º A vigência do Seguro de Riscos de Engenharia poderá ser inferior a 12 (doze) meses quando a duração das obras for inferior a esse prazo. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 2º A concessionária deverá ter seu risco analisado quando da contratação do seguro. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 3º O valor do LMG deverá ser expresso em moeda corrente nacional. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS E DOS RISCOS COBERTOS
Seção I
Das Modalidades de Seguros e dos Riscos Cobertos
Art. 4º Os seguros contratados pela concessionária deverão englobar necessariamente as seguintes modalidades: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
I - responsabilidade civil do transportador ferroviário - cargas - RCTF-C; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
II - responsabilidade civil geral - RCG; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
III - riscos operacionais e/ou nomeados - RO; e (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
IV - riscos de engenharia - RE, quando na execução de projetos ferroviários de grande porte, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2 de dezembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 1º Não compete à concessionária a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de projetos de interesse de terceiros, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, ou outra que vier a substituí-la. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
§ 2º O disposto no § 1º do presente artigo não exime a concessionária de suas responsabilidades relativas à concessão, especialmente aquelas relacionadas à análise de viabilidade técnica dos projetos e à fiscalização da execução da obra. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
§ 3º A contratação do seguro de que trata o inciso IV poderá ser realizada pelo prestador de serviços contratado pela concessionária para a execução de projetos de interesse da concessionária, nos termos da Resolução nº 5.956, de 2021, desde que a concessionária figure como segurada ou beneficiária e que sejam observados os requisitos constantes desta Resolução, permanecendo a responsabilidade da concessionária sobre a obrigação contratada com terceiros perante o Poder Concedente. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 5º Os seguros a que se refere o art. 4º deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 5º-A. A contratação dos seguros de RCG e de RO poderá ser substituída por outros meios alternativos de garantia pré-aprovados pelo autorregulador ferroviário, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica às concessionárias associadas ao autorregulador ferroviário. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 6º O seguro de RCTF-C deverá garantir a indenização até o valor da mercadoria transportada, constante do conhecimento de transporte ou documento fiscal equivalente e cobrir, no mínimo, os seguintes riscos: (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
I - prejuízos decorrentes diretamente de colisão, capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de vagão ou de toda a composição ferroviária; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
II - prejuízos decorrentes diretamente de incêndio ou explosão, no(s) vagão (ões) ou na composição ferroviária;
III - prejuízos decorrentes diretamente de incêndio ou explosão, nos depósitos, armazéns ou pátios usados pelo segurado, nas localidades de início, pernoite, baldeação e destino da viagem, ainda que os ditos bens ou mercadorias se encontrem fora da composição ferroviária.
IV - (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 7º O seguro de RCG deverá garantir à concessionária, quando responsabilizada por danos causados a terceiros, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a terceiros, abrangendo no mínimo: (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
I - roubo ou furto qualificado de bens ou mercadorias de terceiros sob a responsabilidade da concessionária;
II - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados à terceiros, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice.
III - danos decorrentes de acidentes ferroviários, nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
IV - responsabilidade civil do empregador;
VI - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, nos quais a concessionária preste serviços de movimentação de cargas e durante a prestação de tais serviços, compreendidos o carregamento, a descarga, o deslocamento, o içamento e a descida de bens tangíveis; e
VII- responsabilização civil por danos corporais e/ou materiais, causados a terceiros, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.
Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deve observar também as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
I - ter cobertura estendida ao valor dos impostos, bem como cobertura para percursos rodoviários iniciais e complementares dentro da abrangência geográfica da concessão; (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
II - incluir danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao transporte ferroviário de cargas; e (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
III - garantir reparação à concessionária para os casos em que essa for responsabilizada por danos causados a terceiros e obrigada a indenizá-los, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da seguradora. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 8º O seguro de RO deverá garantir a indenização por prejuízos causados aos bens da concessão, inclusive obras de arte e via permanente, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do Transporte Ferroviário de Cargas, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos: (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
I - acidentes ferroviários , nos termos da Resolução nº 5.902, de 21 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-la; (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
II- danos às obras-de-arte-especiais (pontes, túneis, viadutos e passagens de nível);
III-danos ao material rodante;
IV- (Revogado pela Resolução 5352/2017/DG/ANTT/MTPA)
V- eventos da natureza; e
VI - lucros cessantes. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. A cobertura de lucros cessantes deve ser suficientemente capaz de cobrir os prejuízos causados pela interrupção das atividades de transporte ferroviário de cargas para o período de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Art. 9º O seguro de RE deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à concessão da exploração da infraestrutura e prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos: (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
I- incêndio e explosão;
II- eventos da natureza;
III- danos indiretos decorrentes do emprego de material defeituoso ou inadequado;
IV- danos indiretos causados por erro de projeto;
V- erro de execução ou desmoronamento de estruturas; e
VI- roubo ou furto qualificado de bens materiais incorporados à obra de infraestrutura.
Art. 9º-A. A concessionária poderá justificadamente, mediante autorização prévia da ANTT, contratar coberturas ou outras condições das apólices de seguro em situação diversa daquela estabelecida nesta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Seção II (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Dos Limites de Responsabilidade dos Seguros (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 9º-B. Os riscos cobertos pelos seguros requeridos no art. 4º, incisos II e III, deverão ter o LMG calculado com base no dano máximo provável. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 1º A concessionária deverá encaminhar à ANTT quando da renovação, contratação ou alteração dos seguros de que trata o caput, estudo que fundamente a forma de cálculo do LMG de cada apólice. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 2º O estudo de que trata o § 1º deverá ser elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 3º A qualidade do estudo empregado para o cálculo do LMG é de exclusiva responsabilidade da concessionária e da empresa de consultoria técnica especializada. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 4º Nas contratações coletivas, os estudos deverão considerar os bens e atividades de todos os segurados envolvidos. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 9º-C. Em caso de risco coberto por mais de um tipo de seguro, a concessionária poderá optar por meio de qual modalidade de seguro contratará a cobertura. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Seção II (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 10º (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 11º (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT) Redações Anteriores
Subseção I (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 12. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo Único. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Subseção II (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 13. A concessionária poderá, a seu critério, observada a regulamentação da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, contratar individual ou coletivamente os seguros de RCG, RE e RO. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 1º Em caso de contratação de apólice coletiva, a concessionária que terá seus interesses protegidos deverá ter o seu risco analisado. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 2º Poderão ainda ser incluídos como beneficiários na apólice de que trata o caput o Poder Concedente e a subconcedente. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 14. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Subseção III (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 15. O LMG do seguro de RE deverá ser definido a partir de uma das hipóteses a seguir: (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Redações Anteriores
I - valor integral de cada obra e serviço de engenharia a ser contratada ou em execução relacionado à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, observados os valores estabelecidos em contrato ou autorizados pela ANTT, quando aplicáveis; ou (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
II - dano máximo provável. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. Em caso de adoção da hipótese de que trata o inciso II deste artigo, a concessionária deverá submeter à ANTT estudo que fundamente a forma de cálculo do dano máximo provável coberto pela apólice, elaborado por empresa de consultoria técnica especializada, com comprovada atuação em companhias abertas. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS
Art. 16. A concessionária deverá comprovar a contratação, a renovação ou a alteração dos seguros, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução, mediante a apresentação à ANTT da apólice, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar do término da vigência da apólice anterior ou do início da vigência do endosso. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 1º (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 2º Em caso de apresentação de apólice em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, a ANTT poderá, a seu exclusivo critério e previamente à abertura de processo administrativo sancionador, determinar à concessionária que promova a correção de inconformidades do respectivo documento nos prazos determinados, sem prejuízo do disposto no inciso V do artigo 3º, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis em caso de descumprimento (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
§ 3º No último ano da concessão, as apólices de seguro contratadas ou renovadas deverão assegurar cobertura, no mínimo, até o término do contrato de concessão.
§ 4º Os comprovantes de pagamento dos prêmios dos seguros deverão estar disponíveis para consulta pela ANTT, quando solicitados. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 17. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS CONTRATADOS
Art. 18. Compete à unidade organizacional da ANTT responsável pela infraestrutura e pelos serviços de transporte ferroviário de cargas verificar, a qualquer momento, a compatibilidade das apólices de seguros contratadas com as obrigações previstas neste Regulamento. (Redação dada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. A ANTT poderá solicitar, a qualquer momento, documentos complementares para subsidiar seu processo de fiscalização.
Art. 19. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO V-A (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 19-A. As concessionárias se obrigam a atender às determinações desta Resolução, cabendo as seguintes penalidades administrativas: (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 19-B. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor de até 50 (cinquenta) URS, as seguintes condutas: (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
I - não cumprimento das obrigações de que tratam os incisos I, II e VI, do artigo 3º desta Resolução; e (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
II - contratação de apólices de seguro em desacordo com as condições mínimas, exigidas nos artigos 5º ao 9º, caput do artigo 9º-B, e artigo 15, desta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 50 (cinquenta) URS.( Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 19-C. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, e já tendo sido antes aplicada a penalidade de multa, a multa terá seu valor acrescido em até 10 (dez) vezes a URS. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 19-D. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para a malha.(Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 19-E. Para fins da aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, será utilizado, conforme o caso, o valor da URS ou o maior valor da parcela fixa das tarifas de referência vigentes na data da constatação da infração. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Eventual manifestação da ANTT de que os seguros contratados pelas concessionárias estão compatíveis com o disposto neste regulamento não implicará, em hipótese alguma, em assunção de responsabilidades do Poder Concedente, competência esta exclusivamente imputada à concessionária e aos seus responsáveis técnicos.
Art. 21. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art.22. Os casos não previstos nesta Resolução serão regidos pela disciplina do órgão fiscalizador oficial dos seguros privados e, em caso de omissão, submetidos à apreciação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Art. 22-A. É facultado à concessionária proceder à renovação ou a contratação de seguros observando o disposto no Anexo I desta Resolução até o dia 31 de março de 2024. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art. 22-B. O procedimento de correção de inconformidades de que trata o § 2º, do art. 16 desta Resolução, poderá ser adotado para as apólices contratadas que ainda não tenham sido objeto de processo administrativo sancionador. (Acrescentado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
Art.23. Esta Resolução entra em vigor 90 dias corridos após sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO ÚNICO (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
LMG Mínimo (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
1. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
2. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
3. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
3.1. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
3.2. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
4. (Revogado pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
TABELA 1 (Revogada pela Resolução 6039/2024/DG/ANTT/MT)
D.O.U., 09/03/2015 - Seção 1