MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 4.792, DE 22 DE JULHO DE 2015
Altera o Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas, aprovado pela Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DCN - 173, de 20 de julho de 2015, e no que consta no Processo nº 50500.071840/2015-89, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 27 e 28 do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. O usuário ou a pessoa jurídica que considere a prestação de serviço de transporte ferroviário indispensável à viabilidade de seu negócio, apresentará à ANTT a declaração de dependência do transporte ferroviário de cargas, especificando o fluxo a ser transportado por um período mínimo de cinco anos, conforme o Anexo I deste Regulamento." (NR)
"Art. 28 ...
§1º A concessionária deverá encaminhar cópia do contrato de transporte à ANTT, em até trinta dias após a sua formalização, nos moldes descritos no art. 23, acrescido de cláusula take or pay, e com vigência suficiente para atender ao fluxo informado no art. 27, respeitado o prazo mínimo de cinco anos." (NR)
Art. 2º. Acrescentar ao Regulamento Anexo à Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011, os artigos 60-A e 60-B, com a seguinte redação:
"Art. 60-A Ficam mantidos os registros de usuário dependente concedidos com fulcro na Resolução nº 350, de 18 de novembro de 2003, os quais deverão se adequar aos termos do presente Regulamento, observado o disposto no art. 60-B." (NR)
"Art. 60-B Os usuários portadores dos registros citados no art. 60-A deverão negociar junto à concessionária, para atendimento a cada fluxo registrado, contrato de transporte que atenda aos requisitos estabelecidos no art. 28, §1º, nos seguintes termos:
I - Nos casos em que inexista contrato de transporte ou em que exista contrato de transporte vigente para atendimento ao fluxo registrado, celebrado após 25 de julho de 2011 e que não esteja aderente ao disposto no art. 28, §1º, os usuários deverão apresentar à ANTT o contrato de transporte de que trata o caput, no prazo de até cento e oitenta dias, a contar da data de publicação da presente norma, prorrogável uma vez, por igual período, mediante requerimento, salvo por inércia do usuário quanto à formalização do contrato de transporte.
II - Nos casos em que exista contrato de transporte vigente para atendimento ao fluxo registrado, celebrado antes de 25 de julho de 2011 e que não esteja aderente ao disposto no art. 28, §1º, os usuários deverão apresentar à ANTT o contrato de que trata o caput até a data de encerramento do contrato de transporte existente.
§1º Na hipótese do inciso II, caso a data de encerramento do contrato de transporte existente implique em prazo inferior a trezentos e sessenta dias, a contar da data de publicação da presente norma, aplicar-se-ão as seguintes condições:
I - Caso os contratos se encerrem antes de cento e oitenta dias deverão ser observadas as disposições previstas no inciso I do caput deste artigo para apresentação do contrato de transporte; e
II - Caso os contratos se encerrem entre cento e oitenta e um dias e trezentos e sessenta dias, fica mantido a última data como prazo máximo para envio do contrato de que trata o caput.
§2º Para cumprimento do disposto no caput admitir-se-á a adequação de eventuais contratos de transporte vigentes aos requisitos estabelecidos no art. 28, §1º, por meio da celebração de termo aditivo.
§3º Na impossibilidade de acordo entre o usuário e a concessionária quanto à formalização do contrato de transporte de que trata o caput, caberá à ANTT, mediante requerimento efetuado pelo interessado até o fim do prazo de que tratam os incisos I e II, e com prévia ciência das partes, arbitrar as questões não resolvidas, inclusive com definição de tarifas e de cláusula take or pay, por meio de processo administrativo, no qual deverá ser respeitado o devido processo legal.
§4º A inércia do usuário quanto à formalização do contrato de transporte de que trata o caput, devidamente apurada por meio de processo administrativo instaurado pela ANTT, garantido o contraditório e a ampla defesa, ou a não apresentação do contrato no prazo de que tratam os incisos I e II do caput e o §1º, quando for o caso, ressalvado o disposto no §3º, implicará a perda do registro de usuário dependente, bem como a impossibilidade de solicitar novo registro para o mesmo fluxo pelo período de um ano contado da decisão final administrativa.
§5º Os usuários citados no caput deverão encaminhar à ANTT cópias dos contratos de transporte em vigor e termos aditivos existentes para atendimento a cada fluxo registrado, ou informar sobre sua inexistência, no prazo de até trinta dias, a contar da data de publicação da presente norma, sob pena de perda do registro.
§6º Aplicam-se aos usuários portadores dos registros de usuário dependente citados no caput, no que couber, todos os direitos e obrigações previstos no presente Regulamento." (NR)
Art. 3º O Anexo I do Regulamento Anexo à Resolução nº 3.694, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS NASCIMENTO
Diretor-Geral
Substituto
ANEXO
Declaração de Dependência do Transporte Ferroviário de Cargas | ||||||||
1. Identificação | ||||||||
RAZÃO SOCIAL (completa, sem abreviaturas): | ||||||||
CNPJ: | ENDEREÇO ELETRÔNICO: | |||||||
ENDEREÇO DA SEDE (constante do documento de constituição/alteração apresentado): | ||||||||
BAIRRO: | MUNICÍPIO: | UF: | CEP: | |||||
PESSOA P/ CONTATO: | FONE: | E-MAIL: | ||||||
NOME DO 1º REPRESENTANTE LEGAL: | CPF: | |||||||
NOME DO 2º REPRESENTANTE LEGAL: | CPF: | |||||||
CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DO SERVIÇO: | POSSUI CONTRATO? | VIGÊNCIA DO CONTRATO: | ||||||
2. Dados Econômico-Financeiros | ||||||||
RAMO DE ATIVIDADE: | NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS: | |||||||
Próprios: | Terceirizados: | |||||||
FATURAMENTO BRUTO DO ÚLTIMO ÚLTIMO ANO CIVIL (R$ E ANO): | FATURAMENTO LÍQUIDO DO ÚLTIMO ANO CIVIL (R$ E ANO): | |||||||
GASTO TOTAL COM TRANSP. NO ÚLTIMO ANO CIVIL (R$ E ANO): | GASTO COM TRANSP. FERROV. - ÚLTIMO ANO CIVIL (R$ e ANO): | |||||||
3. Infraestrutura de Atendimento | ||||||||
DA CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA | DO USUÁRIO | |||||||
Instalação | Município | UF | Capacidade | Instalação | Município | UF | Capacidade | |
4. Fluxo de Transporte | ||||||||
MERCADORIA | VOLUME (t/mês)* | FREQÜÊNC. (trem/dia) | ORIGEM | DESTINO | FORNECEDOR/CLIENTE | |||
a | ||||||||
b | ||||||||
c | ||||||||
d | ||||||||
e | ||||||||
f | ||||||||
g | ||||||||
h | ||||||||
a - Volume transportado no penúltimo ano e - Volume a ser transportado no 2º ano civil b - Volume transportado no último ano ci- f - Volume a ser transportado no 3º ano vil c - Volume transportado no ano civil vi- g - Volume a ser transportado no 4º ano gente d - Volume a ser transportado no 1º ano h - Volume a ser transportado no 5º ano | ||||||||
5. Justificativa do Usuário (de sua relação de dependência com o transporte ferroviário) | ||||||||
JUSTIFICATIVA: | ||||||||
6. Termo de adesão | ||||||||
Declaro para os devidos fins que as informações prestadas nesse formulário são verídicas e que estou de acordo com os termos constantes no Regulamento dos Usuários dos Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas. |
D.O.U., 27/07/2015 - Seção 1