MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.172, DE 25 DE AGOSTO DE 2016
Altera as Resoluções nº 483, de 24 de março de 2004, nº 675, de 4 de agosto de 2004, e nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelo inciso VIII do art. 25 da Resolução n.º 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV - 190, de 19 de agosto de 2016, e no que consta dos Processos nos 50500.203320/2014-61, 50500.048338/2009-26, 50500.048345/2009-28 e 50500.121703/2010-98, resolve:
Art. 1º Alterar as Resoluções nº 483, de 24 de março de 2004, nº 675, de 04 de agosto de 2004, e nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, segundo os dispositivos abaixo indicados.
Art. 2º Alterar a ementa da Resolução nº 675/2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre as revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessões rodoviárias federais." (NR)
Art. 3º Alterar os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução nº 675/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estabelecer os procedimentos das revisões ordinárias, extraordinárias e quinquenais do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de modo a recompor a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da concessionária e a retribuição dos usuários da rodovia, no âmbito das concessões rodoviárias federais reguladas pela ANTT, em conformidade com as disposições constantes dos respectivos contratos de concessão.
§ 1º As revisões ordinárias serão realizadas com frequência anual, por ocasião dos reajustes tarifários.
§ 2º As revisões extraordinárias podem ser realizadas a qualquer momento, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente.
§ 3º As revisões quinquenais serão realizadas a cada 5 (cinco) anos, sendo seus efeitos financeiros considerados na revisão ordinária subsequente . (NR)
Art. 2º (...)
I - relativamente ao exercício anual anterior:
(...) d) os recursos para aparelhamento da Polícia Rodoviária Federal e demais verbas, conforme previsão contratual, quando não utilizadas integralmente.
II - as diferenças de receita, apuradas entre as datas contratualmente estabelecidas para o reajuste do ano anterior e do presente, decorrentes de:
(...)
III - as repercussões decorrentes de inexecuções, antecipações e postergações de obras e serviços previstos nos cronogramas anuais do Programa de Exploração da Rodovia. (NR)
Art. 3º As concessionárias deverão encaminhar à ANTT as informações referentes ao inciso I do art. 2º em até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício anual da concessão, e as informações relativas ao inciso III do mesmo artigo até 140 (cento e quarenta) dias antes da data de revisão.
Parágrafo único. Serão permitidas atualizações da proposta desde que apresentadas pela concessionária até 130 (cento e trinta) dias antes da data da revisão. (NR)
Art. 4º Os índices de preços setoriais provisórios a serem utilizados no cálculo do índice de reajustamento tarifário serão obtidos pelas médias aritméticas das variações dos três últimos números índices publicados. (NR)
Art. 5º O procedimento de revisão rege-se pelas disposições constantes dos contratos de concessão, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no que couber, e da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e dar-se-á mediante:
I - apuração das informações relativas a cada item do art. 2º, 2º-A e 2º-B;
(...)
III - consolidação e apropriação dos impactos econômicofinanceiros.(NR)"
Art. 4º Acrescer à Resolução nº 675/2004 os artigos 1º-A, 2º- A, 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação:
"Art. 1º-A Considera-se, para fins desta Resolução, que o exercício anual de concessão refere-se ao período de 12 (doze) meses, conforme definição contratual, seja em ano civil ou em ano concessão.
Art. 2º-A Nas revisões extraordinárias serão consideradas as repercussões, decorrentes, única e exclusivamente, de fato de força maior, ocorrência superveniente, caso fortuito, fato da Administração, alteração unilateral do contrato, ou fato de príncipe que resultem, comprovadamente, em alteração dos encargos da concessionária.
Art. 2º-B Nas revisões quinquenais serão consideradas as repercussões decorrentes de modificações por: alteração, inclusão, exclusão, antecipação ou postergação de obras ou serviços, com o objetivo de compatibilizar o PER com as necessidades apontadas por usuários, concessionária e corpo técnico da ANTT, decorrentes da dinâmica do Sistema Rodoviário.
Parágrafo único. Quinquenalmente, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser submetida ao Processo de Participação e Controle Social a fim de garantir o direito de manifestação de todos os interessados.
Art. 2º-C A inclusão de obras ou serviços não previstos no PER, será efetuada conforme a Metodologia de Reequilíbrio Econômico- Financeiro dos novos investimentos e serviços dos Contratos de Concessão de Rodovias Federais, aprovada pela Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011."
Art. 5º Alterar os artigos 3º, 7º, 11 e 12 da Resolução n.º 483/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Os projetos e as pesquisas objetivarão a inovação e o desenvolvimento de:
I - métodos e técnicas construtivas;
II - tecnologia básica e aplicada;
III - soluções técnicas para problemas específicos;
IV - soluções de integração com o meio ambiente; e
V - capacitação técnica. (NR)
Art. 7º As concessionárias deverão encaminhar, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício anual de concessão, relatório técnico contendo informações físicas e financeiras das atividades desenvolvidas no exercício anterior. (NR)
Art. 11. Os recursos não utilizados em projetos aprovados pela ANTT relativos ao exercício anual anterior de concessão serão, ao tempo do reajuste das tarifas de pedágio, destinados à modicidade tarifária. (NR)
Art. 12. Não serão computados, no cálculo das tarifas de pedágio, os valores que extrapolarem, no exercício anual de concessão, os recursos previstos no art. 1º desta Resolução. (NR)"
Art. 6º Acrescer à Resolução nº 483/2004 o artigo 6º-A:
"Art. 6º-A Considera-se, para fins desta Resolução, que o exercício anual de concessão refere-se ao período de 12 (doze) meses, conforme definição contratual, seja em ano civil ou em ano concessão."
Art. 7º Alterar os artigos 7º e 9º da Resolução nº 2.552/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A concessionária da rodovia deverá encaminhar à ANTT cópia do CRE em até 30 (trinta) dias após a assinatura deste. (NR)
Art. 9º Os demonstrativos da composição das receitas extraordinárias, dos tributos incidentes e dos custos associados do exercício anual anterior da concessão, apurados pelo regime de competência, deverão ser discriminados individualmente e encaminhados à ANTT conforme disposto na Resolução nº 675, de 2004. (NR)"
Art. 8º Acrescer à Resolução nº 2.552/2008 os artigos 6º-A e 19-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A Considera-se, para fins desta Resolução, que o exercício anual de concessão refere-se ao período de 12 (doze) meses, conforme definição contratual, seja em ano civil ou em ano concessão.
Art. 19-A. Nos casos em que o prazo de execução de determinada obra extrapolar aquele inicialmente definido no CRE, a concessionária deverá solicitar à ANTT autorização para prorrogação do prazo."
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
D.O.U., 30/08/2016 - Seção 1