MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.290, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2017
Institui a Agenda Regulatória no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres para o biênio 2017/2018
Revogada pela Deliberação 317/2019/DG/ANTT/MI
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV - 021, de 2 de fevereiro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.336102/2016-73, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Agenda Regulatória para o biênio 2017/2018, composta pelos seguintes Portfólios:
I - Eixo Temático 1 - Temas Gerais:
a)Análise de pedidos de anuência para concessão de garantias em financiamentos;
b)Comissões Tripartites;
c)Definição de procedimentos para o tratamento das manifestações dos usuários recebidas pela Ouvidoria;
d)Mecanismos alternativos para resolução de controvérsias;
e)Modelo e regras operacionais de Postos de Pesagem Veicular;
f)Processo de Participação e Controle Social - PPCS;
g)Regras de Exploração da Faixa de Domínio;
h)Regras de reversibilidade de bens;
i)Regulamentação do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC;
j)Regulamentação dos Atos e Documentos Administrativos e Regulatórios;
k)Revisão da Metodologia de Cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital;
l)Revisão da Resolução ANTT nº 3.535, de 10 de junho de 2010 - Sistema de Atendimento ao Consumidor - SAC; e
m)Revisão Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010 - Parcelamento de Débitos não Inscritos em Dívida Ativa.
II - Eixo Temático 2 - Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal:
a)Análise de riscos em concessões rodoviárias;
b)Definição dos preceitos de revisão tarifária para as concessionárias da 3a. Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais;
c)Designação de organismos de avaliação de conformidade no âmbito dos projetos de infraestrutura das concessões rodoviárias reguladas pela ANTT;
d)Metodologia de cálculo do Fator X;
e)Polos geradores de tráfego: critérios para elaboração, apresentação e análise de estudos e projetos;
f)Revisão da Resolução ANTT nº 1.187, de 9 de novembro de 2005 - procedimentos de execução de obras e serviços;
g)Revisão da Resolução ANTT nº 3.576, de 2 de setembro de 2010 - especificações e preços dos Sistemas ITS;
h)Revisão da Resolução ANTT nº 4.071, de 3 de abril de 2013 - infrações sujeitas às penalidades de advertência e multa por inexecução contratual; e
i)Revisão da Resolução ANTT nº 4.727, de 26 de maio de 2015 - remuneração dos custos administrativos das concessionárias de rodovias federais em função dos encargos incluídos ou excluídos dos contratos de concessão.
III - Eixo Temático 3 - Serviços de Transporte de Passageiros:
a)Critérios e procedimentos para a transferência de mercados e do controle societário de empresa autorizatárias de serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
b)Inspeção Técnica Veicular;
c)Perdimento de veículos flagrados na execução de transporte clandestino de passageiros;
d)Periodicidade do envio de certidões de regularidade de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais;
e)Reavaliação das regras de alteração e modificação operacional;
f)Regras e procedimentos para a venda de passagens pela internet para os serviços do TRIIP;
g)Requisitos mínimos para terminais e pontos de parada utilizados em serviços de características rodoviárias;
h)Revisão da regulamentação que trata das medidas administrativas e penalidades aplicáveis pela ANTT ao TRIIP;
i)Revisão da Resolução ANTT nº 1928/2007 - tarifa promocional;
j)Revisão da Resolução ANTT nº 1.971/2007 - implementação do Sistema de Cadastro dos Motoristas das Empresas Permissionárias ou Autorizatárias - SISMOT;
k) Revisão da Resolução ANTT nº 3.871, de 2012 - condições de acessibilidade no TRIIP; (Redação dada pela Resolução 5358/2017/DG/ANTT/MTPA)
l)Revisão da Resolução ANTT nº 4.130/2013 - adequação dos serviços diferenciados; e
m)Segurança nos serviços de transporte ferroviário de passageiros.
IV - Eixo Temático 4 - Transporte Ferroviário de Cargas a)Adequação dos procedimentos para registro de acidentes ferroviários;
b)Regulamento dos serviços públicos associados ao transporte ferroviário de cargas;
c)Revisão da Resolução ANTT nº 2.695/2008 - procedimentos para obtenção de autorização da ANTT para execução de obras na malha objeto da Concessão;
d)Revisão da Resolução ANTT nº 3.695/2011 - operação de Direito Mutuo de Passagem e Tráfego Mútuo;
e)Revisão da Resolução ANTT nº 3.696/2011 - metas de produção por trecho e metas de segurança;
f)Revisão da Resolução ANTT nº 3.761/2011 - Plano Trienal de Investimentos; e
g)Revisão da Resolução ANTT nº 4.348/2014 - Operador Ferroviário Independente.
V - Eixo Temático 5 - Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas:
a) (Revogada pela Resolução 5358/2017/DG/ANTT/MTPA)
b)Estudos para atenuar impactos causados pelo sistema de cotas de transporte rodoviário internacional de cargas entre o Brasil e Peru;
c)Implementação da prova eletrônica de conhecimentos específicos para o transportador autônomo de cargas (TAC) e para responsável técnico (RT);
d)Revisão da Resolução ANTT nº 1.474/2006 - Transporte Rodoviário Internacional de Cargas;
e)Revisão da Resolução ANTT nº 2.885/2008 - Vale-Pedágio obrigatório;
f)Revisão da Resolução ANTT nº 3.658/2011 - Pagamento Eletrônico de Frete; e
g)Revisão da Resolução ANTT nº 3.665/2011 - Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
h) Revisão da Resolução ANTT nº 4.799, de 2015 - regulamentação do RNTRC; (Acrescentada pela Resolução 5358/2017/DG/ANTT/MTPA)
Art. 2º Determinar que o aludido instrumento regulamentar seja disponibilizado para conhecimento dos interessados no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 3º Imputar à Superintendência de Governança Regulatória - SUREG a coordenação das revisões ordinárias anuais e extraordinárias, e o acompanhamento da implementação da Agenda Regulatória em articulação com as demais unidades da Agência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
D.O.U., 17/02/2017 - Seção 1