MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.405, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Altera a Resolução nº 2.695, de 13 de maio de 2008, que estabelece procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário na obtenção de autorização da ANTT para execução de obras na malha objeto da Concessão.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 106, de 7 de agosto de 2017, no que consta do Processo nº 50500.190911/2017-11; e
CONSIDERANDO que a aplicação da Resolução ANTT nº 2.695, de 13 de maio de 2008 pela ANTT nos últimos anos evidenciou, como naturalmente se espera na atividade regulatória, a necessidade de atualizar e melhorar procedimentos e regras na apresentação e análise de Projetos de Interesse de Terceiros - PIT¿s, resolve:
Art. 1º Os art. 3º, 4º, 5º, 8º, 11 e o Anexo 2 da Resolução nº 2.695, de 13 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A concessionária ferroviária solicitará, por meio de requerimento dirigido à Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER, autorização prévia da ANTT para execução das obras, em conformidade com as exigências especificadas nesta Resolução." (NR)
"Art. 4º (...)
§ 1º As modificações em pátios, estações, oficinas e demais instalações previstas no contrato de concessão, quando não implicarem em incorporação e desincorporação de ativos ferroviários e não envolverem interesses de mais de uma concessionária, poderão ser autorizadas pela Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas - SUFER". (NR)
"Art. 5º (...)
§ 2º A concessionária enviará à ANTT, até o dia 5 do mês subsequente, a relação de solicitações realizadas por terceiros no mês anterior para execução de obras com impactos na malha ferroviária sob sua administração". (NR)
"Art. 8º (...)
§ 2º A Concessionária poderá iniciar obras, ou permitir início de obras, quando estas forem de interesse de terceiros, em caráter emergencial devidamente comprovado, sem a prévia autorização da ANTT, desde que notifique a ANTT nos termos do § 2º do art. 5º, e envie a documentação exigida nesta Resolução, no prazo de até sessenta dias, para fins de regularização e aprovação na ANTT". (NR)
"Art. 11 (...)
VII Declarar que mantem de forma acessível, em meio magnético, o conjunto de projetos atualizados com as modificações ocorridas (projeto as built )" (NR)
Documentação exigida pela ANTT para autorização de execução de obras de interesse de terceiros.
1. Relatório técnico de aprovação técnica do projeto pela concessionária abrangendo:
I - A avaliação dos impactos das obras nas operações ferroviárias, principalmente quanto à segurança do tráfego;
II - Informação atestando que o projeto foi recebido, analisado, aprovado e contém no mínimo os seguintes elementos:
a - Projeto da obra contendo, no mínimo, a planta baixa, seção transversal, posição quilométrica, posição relativa à estação anterior e à posterior e sua localização à direita ou à esquerda no sentido crescente da quilometragem e coordenadas geográficas.
O projeto deve ser apresentado em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Norma Técnicas - ABNT e demais normas ferroviárias pertinentes em vigência;
b - Memorial descritivo do empreendimento e a justificativa da travessia;
c - Cronograma físico de execução da obra;
d - Custo previsto da obra;
e - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelo projeto, pela obra e pela fiscalização por parte da concessionária;
f - Licenças e homologações necessárias a serem emitidas pelos órgãos competentes;
2. Cópia de contrato celebrado entre a concessionária e o terceiro interessado;
3. Declaração complementar da concessionária informando sobre:
I. A condição da área, se arrendada ou de sua propriedade;
II. As restrições à manutenção e à operação do serviço concedido, após conclusão da obra;
III. A execução pela própria Concessionária por empresa contratada ou pelo solicitante interessado;
IV. A utilização de materiais novos ou de reemprego, quando couber". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
D.O.U., 21/08/2017 - Seção 1