MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.831, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018
Regulamenta o Estabelecimento, a Revisão e a Apuração das Metas de Produção e das Metas de Segurança no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI)
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 20, II, "a" e pelo art. 24, IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o disposto no art. 11, VIII do Regimento Interno da ANTT, aprovado mediante a Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, fundamentada no Voto DWE - 114, de 17 de outubro de 2018, e no que consta dos Processos Administrativos nº 50500.071841/2015-23, nº 50500.109123/2015-37 e nº 50500.504069/2017-00, resolve: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 1º Regulamentar o estabelecimento, a revisão e a apuração das metas de produção e das metas de segurança no âmbito das concessões ferroviárias. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para efeito de interpretação e aplicação desta Resolução, considera-se:
I - corredor ferroviário: conjunto de 2 (dois) ou mais trechos ferroviários adjacentes, para o qual será estabelecida meta de produção;
II - fluxo: origem e destino definidos para realização de transporte ferroviário de uma quantidade determinada de um produto específico;
III - índice de acidentes ferroviários: valor calculado a partir da divisão do número total de acidentes imputados à concessionária pelo somatório das distâncias percorridas (em milhões de quilômetros) por todos os seus trens, num determinado período;
IV - meta de produção: valor anual de referência da produção de transporte ferroviário de cargas, em tonelada quilômetro útil - TKU, para cada trecho ou corredor ferroviário, e para cada concessão;
V - meta de segurança: valor anual de referência do índice de acidentes ferroviários, para cada concessão;
VI - transporte ferroviário de carga própria: transporte, realizado por concessionária, de carga para consumo próprio ou por ela produzida; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
VII - trecho ferroviário: segmento da malha ferroviária delimitado por:
a) pátios em que se realizam operações de carga e/ou descarga;
b) pátios limítrofes da ferrovia;
c) pátios que permitam a mudança de direção; ou
d) pátios que permitam a interconexão das malhas de diferentes concessionárias.
CAPÍTULO II
DO ESTABELECIMENTO DAS METAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3º As metas de produção e as metas de segurança serão estabelecidas pela ANTT para cada concessão, com base em processo de pactuação com a concessionária, nos termos desta Resolução, e terão vigência para um período de 5 (cinco) anos.
Art. 4º A concessionária apresentará à ANTT, até o primeiro dia útil do mês de julho do último ano com meta estabelecida, propostas de metas de produção e de segurança. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º As propostas de metas de produção e de segurança deverão ser apresentadas de forma individualizada, por concessão.
§ 2º As propostas de metas de produção e segurança deverão estar devidamente fundamentadas e acompanhadas de documentos probatórios.
Art. 5º A ANTT poderá promover Processo de Participação e Controle Social - PPCS, nos termos da legislação vigente, no âmbito do processo de estabelecimento de metas de produção e de metas de segurança.
Art. 6º As metas de produção e as metas de segurança serão estabelecidas com base nas informações apresentadas pela concessionária, em fontes internas da ANTT ou em fontes externas, inclusive valores referenciais internacionais. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 7º Os processos administrativos relativos ao estabelecimento das metas serão públicos, exceto em suas informações de caráter restrito ou sigiloso, nos termos da legislação e da regulamentação específica da ANTT.
Art. 8º O transporte de carga própria da concessionária não comporá suas respectivas metas de produção.
Art. 9º O transporte ferroviário realizado em regime de compartilhamento por direito de passagem ou tráfego mútuo comporá as metas de produção da concessionária detentora dos direitos de exploração da infraestrutura ferroviária.
Art. 10. Os trechos ferroviários poderão ser consolidados em corredores ferroviários, a critério da ANTT, com base nos polos significativos de carga e descarga, na densidade de tráfego, dentre outros aspectos, com vistas a garantir a eficiência no desenvolvimento do transporte ferroviário.
Seção II
Da Pactuação das Metas de Produção
Art. 11. O processo de estabelecimento de metas de produção inicia-se com a apresentação à ANTT, pela concessionária, de proposta contendo os seguintes documentos: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - Estudo de Mercado com estimativas de demanda por transporte ferroviário de cargas na área de influência da concessionária nos próximos 5 (cinco) anos; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - Plano de Negócios que indique os fluxos de transporte ferroviário, considerando:
a) os contratos de transporte ferroviário de carga celebrados;
b) o transporte ferroviário de carga própria;
c) os Contratos Operacionais Específicos celebrados para transporte ferroviário de carga;
d) as projeções de demanda por transporte ferroviário de carga.
§ 1º Os volumes contratados deverão ser discriminados no Plano de Negócios.
§ 2º Os casos com volumes apresentados no Plano de Negócios divergentes dos volumes contratados deverão estar devidamente fundamentados e acompanhados de documentos probatórios.
Seção III
Da Pactuação das Metas de Segurança
Art. 12. O processo de estabelecimento de metas de segurança inicia-se com a apresentação à ANTT, pela concessionária, de proposta contendo Estudo de Segurança Operacional, que contemple: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - histórico e tendência dos acidentes e do índice de acidentes desde 2006; e
II - programas e ações que serão adotados com vistas à melhoria da segurança da operação ferroviária.
Seção IV
Da Publicação das Metas
Art. 13. As metas serão estabelecidas por decisão da ANTT, a ser publicada no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A decisão será específica para cada concessão ferroviária e contemplará todo o quinquênio.
Art. 14. Caberá Pedido de Reconsideração no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de publicação da decisão que estabeleceu as metas.
Parágrafo único. A competência para julgamento do Pedido de Reconsideração será da Diretoria Colegiada da ANTT, cuja decisão será terminativa na esfera administrativa.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DAS METAS
Art. 15. As metas de produção e de segurança poderão ser revisadas anualmente.
§ 1º O processo de revisão de metas poderá ser instaurado de ofício pela ANTT ou a pedido da concessionária.
§ 2º O pedido da concessionária deverá ser submetido à ANTT até o primeiro dia útil do mês de julho do ano anterior ao das metas objeto da revisão, e caberá a ela o ônus de comprovar a necessidade de alteração das metas estabelecidas.
§ 3º As metas serão revisadas por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT.
Art. 16. A concessionária poderá solicitar revisão das metas de produção estabelecidas quando a previsão da demanda de transporte tiver sido alterada por situações alheias a sua vontade e fora do seu controle, para as quais não tenha contribuído direta ou indiretamente.
§ 1º O pedido de revisão terá como referência a proposta que subsidiou o estabelecimento das metas e deverá ser acompanhado do Estudo de Mercado e Plano de Negócios ajustados.
§ 2º A concessionária deverá indicar os eventos cuja ocorrência ensejou alteração das metas estabelecidas, bem como a quantificação e extensão do impacto de cada um deles nos fluxos de transporte.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO DAS METAS
Seção I
Da Apuração das Metas de Produção
Art. 17. A apuração do cumprimento das metas de produção será realizada de acordo com as seguintes disposições:
I - a apuração será anual, por trecho ou corredor ferroviário, considerado sempre o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício, e por meio do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF da ANTT ou outro que vier a substituí-lo;
II - a produção de transporte ferroviário de carga realizada pela concessionária, em sua malha ferroviária, será computada e atribuída integralmente a ela própria; e
III - a produção de transporte ferroviário de carga, realizada em regime de direito de passagem ou tráfego mútuo, será computada e atribuída integralmente à concessionária detentora dos direitos de exploração da infraestrutura ferroviária.
Art. 18. A meta anual de produção será considerada cumprida quando, cumulativamente, forem satisfeitos os seguintes requisitos: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - produção de transporte realizada superior à meta estabelecida em 90% (noventa por cento) ou mais dos trechos ou corredores ferroviários; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - produção de transporte total realizada igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da produção de transporte total estabelecida. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º No cálculo do percentual de trechos a que se refere o inciso I, não serão consideradas as casas decimais.
§ 2º Será considerado um limite inferior de tolerância de 5% (cinco por cento) para cada trecho ou corredor ferroviário.
§ 3º Na análise da produção de transporte total, serão adotadas as seguintes premissas:
I - a produção de transporte total estabelecida corresponderá à soma das metas estabelecidas para cada um dos trechos ou corredores ferroviários; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - a produção de transporte total realizada corresponderá à soma da produção realizada em cada um dos trechos ou corredores ferroviários.
Seção II
Da Apuração das Metas de Segurança
Art. 19. A apuração do cumprimento das metas de segurança será realizada de acordo com as seguintes disposições:
I - a apuração será anual, considerado sempre o ano civil de 1º de janeiro a 31 de dezembro do mesmo exercício, e por meio do Sistema de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Ferroviário - SAFF da ANTT ou outro que vier a substituí-lo;
II - o índice anual de acidentes obtido pela concessionária; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
III - os acidentes ferroviários serão computados e atribuídos à concessionária que lhes tiver dado causa, cujas apurações ocorrerão nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DAS METAS
Art. 20. A ANTT publicará em seu sítio eletrônico as metas de produção e de segurança estabelecidas, revisadas e definitivamente apuradas administrativamente. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 21. A prática das seguintes condutas por parte das concessionárias ferroviárias infringe as disposições desta Resolução e configura cometimento de infração administrativa:
I - apresentar à ANTT proposta de Metas de Produção ou proposta de Metas de Segurança fora do prazo;
II - apresentar, fora do prazo estabelecido nesta Resolução ou em ato da Unidade Organizacional competente, retificações, complementações, informações ou documentos requisitados;
III - omitir informação que deveria constar ou inserir informação falsa ou diversa da que devia ser escrita ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos aos documentos ou informações tratadas nesta Resolução;
IV - descumprir a meta anual de produção; e
V - descumprir a meta anual de segurança.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 22. O cometimento de qualquer infração administrativa prevista no art. 21 sujeitará a concessionária às seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente que for aplicável, em especial aquela referente ao Transporte Ferroviário de Cargas - TFC: (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - para a infração prevista no inciso I do art. 21, a penalidade será de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais), acrescida de R$ 10.000,00 (dez mil Reais) por dia de atraso; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - para a infração prevista no inciso II do art. 21, a penalidade será de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), acrescida de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) por dia de atraso; (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
III - para a infração prevista no inciso III do art. 21, a penalidade será de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil Reais); (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
IV - para a infração administrativa prevista no inciso IV do art. 21, a penalidade administrativa será de multa, cujo valor será calculado nos termos do Anexo I desta Resolução; e (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
V - para a infração administrativa prevista no inciso V do art. 21, a penalidade administrativa será de multa, cujo valor será calculado nos termos do Anexo I desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 1º Os valores das penalidades administrativas de multa, aos quais se referem os incisos I, II, e III deste artigo, serão majorados em 30% (trinta por cento) caso a concessionária incorra em reincidência administrativa. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
§ 2º Os valores das penalidades administrativas de multa, aos quais se referem os incisos IV e V deste artigo, serão calculados com base nas demonstrações contábeis oficiais da concessionária referentes ao exercício imediatamente anterior ao do cometimento da infração.
§ 3º O valor de cada multa será limitado ao valor máximo previsto na legislação vigente que for aplicável, em especial aquele previsto na Lei nº 10.233/2001, art. 78-F.
§ 4º Os valores das multas definidos nos incisos I a III serão reajustados anualmente, no mês de publicação desta Resolução, observando-se a variação acumulada do IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Processo Administrativo Simplificado - PAS
Art. 23. O cometimento por parte da concessionária de qualquer infração administrativa prevista no art. 21 será objeto de apuração pela ANTT, por meio de Processo Administrativo Simplificado - PAS, regido pela Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra que vier a substituí-la. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 24. O cometimento de duas ou mais infrações ensejará a aplicação das penalidades correspondentes e de forma independente. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 25. As defesas e os recursos administrativos apresentados pela concessionária no curso do PAS serão analisados levando-se em consideração, cumulativamente, a imprevisibilidade ou a inevitabilidade dos eventos, o nexo de causalidade entre a ocorrência de cada evento e o descumprimento das metas e, no caso de descumprimento de metas de produção, a quantificação da produção de transporte frustrada em razão da ocorrência de cada evento. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 26. A comprovação por parte da concessionária, no curso do PAS, de que um determinado evento que prejudicou a produção de transporte não poderia ser previsto e evitado ensejará, para fins de apuração do cumprimento das metas de produção, que a produção de transporte frustrada em razão da ocorrência desse evento seja acrescentada à produção efetivamente realizada.
Seção II
Do Processo Administrativo Ordinário - PAO
Art. 27. A ANTT poderá instaurar de ofício Processo Administrativo Ordinário - PAO, que terá por objeto a declaração de caducidade da concessão ferroviária, no caso de aplicação de penalidade administrativa de forma definitiva pelo cometimento das infrações previstas nos incisos IV e V do art. 21, cumulativamente, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, em um período de 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Parágrafo único. O cômputo do número de infrações para fins de instauração do PAO não está restrito ao período de 5 (cinco) anos a que se refere o art. 3º desta Resolução.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 28. Revogam-se as Resoluções ANTT nº 288, de 10 de setembro de 2003 e nº 3.696, de 14 de julho de 2011 após o exaurimento dos efeitos a que se referem os incisos do art. 29 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada a todos os contratos de concessão e subconcessão ferroviários, excetuados os seguintes casos: (Redação dada pela Resolução 5966/2022/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
I - processos administrativos que tenham por objeto o ajuste de metas de produção por trecho ferroviário ou de metas de segurança, instaurados durante a vigência da Resolução nº 3.696, de 2011, continuarão a ser regidos por aquela Resolução até as suas respectivas conclusões; (Redação dada pela Resolução 5966/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - análise do cumprimento, bem como eventual aplicação de penalidade por descumprimento das metas de produção e de segurança até o exercício de 2018, que ocorrerá nos termos das Resoluções nº 288, de 2003, e nº 3.696, de 2011; e (Redação dada pela Resolução 5966/2022/DG/ANTT/MI)
III - concessionárias e subconcessionárias que possuem em seus contratos de concessão Investimentos com Prazo Determinado e indicadores de prestação do serviço, tais como Índice de Saturação da Ferrovia - ISF, Índice de Acidentes Ferroviários Graves - IAFG, Índice de Velocidade Média de Percurso - IVMP e Idade Máxima da Frota de Locomotivas - IMFL. (Acrescentado pela Resolução 5966/2022/DG/ANTT/MI)
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I
O valor da penalidade pelo descumprimento das metas de produção será calculado da seguinte forma:
Nos casos em que for estabelecida meta de produção para um único trecho ou corredor ferroviário:
V = R x K x { 1 - [( P / M )- 0,7 ] / 0,3 }, se P for maior ou igual a 70% de M (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
V = R x K, nos demais casos Nos casos em que forem estabelecidas metas de produção para mais de um trecho ou corredor ferroviário:
V = R x K x { 2 - [( P / M ) - 0,7 ] / 0,3 - [( NC / N ) - 0,3 ] / 0,7 } / 2, se cumulativamente P for maior ou igual a 70% de M e NC for maior ou igual a 30% de NC for maior ou igual a 0,3 x NC V = R x K, nos demais casos (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Onde:
V é o valor da penalidade;
R é o valor da receita bruta de transporte obtida pela concessionária no exercício imediatamente anterior ao do cometimento da infração;
K é o fator de reincidência, que assumirá os valores 0,0100, 0,0133, 0,0167 e 0,0200 na primeira inadimplência e nas três reincidências subsequentes, respectivamente;
M é definido pelo somatório da produção estabelecida para cada trecho ou corredor ferroviário, em TKU;
P é definido pelo somatório da produção de transporte realizada em cada trecho ou corredor ferroviário, em TKU, limitado ao valor de M;
N é o número de trechos ou corredores ferroviários com meta de produção estabelecida;
NC é o número de trechos ou corredores ferroviários com meta de produção cumprida;
O valor da penalidade pelo descumprimento das metas de segurança será calculado da seguinte forma:
V = R x K x { [ ( IAF / MS ) - 1 ] / 0,7 }, se IAF for menor ou igual a 170% de MS (Redação dada pela Resolução 5946/2021/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
V = R x K, nos demais casos Onde:
V é o valor da penalidade;
R é o valor da receita bruta de transporte obtida pela concessionária no exercício imediatamente anterior ao do cometimento da infração;
K é o fator de reincidência, que assumirá os valores 0,0100, 0,0133, 0,0167 e 0,0200 na primeira inadimplência e nas três reincidências subsequentes, respectivamente;
IAF é o índice de acidentes ferroviários obtido pela concessionária;
MS é a meta de segurança.
D.O.U., 26/10/2018 - Seção 1