MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.857, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Regulamenta a comprovação de Regularidade Fiscal das Concessionárias do Serviço Público de Exploração da Infraestrutura Rodoviária Federal e das Concessionárias do Serviço Público de Transporte Ferroviário de Cargas e Passageiros, reguladas pela ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DEB - 345, de 31 de outubro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.100636/2007-72;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 29 e incisos; 55, inciso XIII; e 58, inciso III, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
CONSIDERANDO o disposto nos art. 29, inciso VI; e art. 30, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; e
CONSIDERANDO que as concessionárias deverão manter a Regularidade Fiscal durante todo o período da Concessão, sob pena de abertura de processo administrativo por descumprimento de obrigação legal e contratual e imposição das sanções previstas no art. 78-A da Lei nº 10.233 de 5 de junho de 2001, delibera:
Art. 1º Para comprovar a Regularidade Fiscal, a concessionária deverá apresentar à ANTT, até o dia 1º de abril de cada ano, os seguintes documentos:
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, referente à matriz da empresa;
II - Certificado de Regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativo à matriz e filiais da empresa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual e Distrital, inclusive quanto à Dívida Ativa; e
IV - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal, inclusive quanto à Dívida Ativa.
§ 1º A comprovação da Regularidade Fiscal, na forma requerida nos Incisos III e IV do caput, deverá observar os seguintes termos:
I - para ferrovias, deverá ser comprovada a Regularidade Fiscal:
a) no Distrito Federal e nos Estados em que estiverem localizadas a matriz e as filiais da concessionária, bem assim, onde possuir inscrição no cadastro estadual de contribuinte; e
b) nos Municípios em que estiverem localizadas a matriz e as filiais da concessionária, bem assim, onde possuir inscrição no cadastro municipal de contribuinte.
II - para rodovias, deverá ser comprovada a Regularidade Fiscal:
a) no Distrito Federal e nos Estados em que estiverem localizadas a matriz e as filiais da concessionária, bem assim, onde possuir inscrição no cadastro estadual de contribuinte; e
b) nos Municípios em cujo território haja trecho da rodovia objeto do Contrato de Concessão de Serviço Público de Exploração de Infraestrutura Rodoviária Federal.
§ 2º As certidões e certificados deverão possuir validade na data de 1º de abril de cada ano.
§ 3º A certidão que não apresentar data ou prazo de validade impresso no documento, será considerada válida por 30 (trinta) dias, a contar da data de sua emissão.
§ 4º O prazo previsto no caput do art. 1º, exclusivamente para os anos de 2020 e 2021, será até o dia 31 de julho e 30 de junho, respectivamente, devendo as certidões e certificados apresentados possuir validade nessas correspondentes datas. (Redação dada pela Resolução 5932/2021/DG/ANTT/MI)
Art. 2º Em caso de descumprimento de quaisquer das disposições previstas no Art. 1º, a concessionária será considerada irregular quanto à comprovação de sua Regularidade Fiscal, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas em lei, nos regulamentos emitidos pela ANTT e no Contrato de Concessão.
§ 1º Comprovada a Regularidade Fiscal, a situação da concessionária será considerada regular até o dia 31 de março do ano subsequente, sem prejuízo de eventual fiscalização.
§ 2º A concessionária considerada irregular deverá comprovar a Regularidade Fiscal a cada apresentação de pleitos, ou sempre que solicitado pela ANTT, ficando afastada a aplicação do benefício previsto no § 1º, até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º A ANTT poderá, a qualquer momento, solicitar das concessionárias os documentos citados no Art. 1º, em sua forma original, ou outros documentos que se façam necessários para a apuração de sua Regularidade Fiscal.
Art. 4º A ANTT poderá, a seu exclusivo critério, adotar procedimento de saneamento de falha formal, destinada a esclarecer ou complementar a instrução processual, vedada a inclusão de certidões e certificados emitidos em data posterior à estabelecida no caput do Art. 1º.
Art. 5º Compete às Superintendências de Processos Organizacionais responsáveis pela regulação da Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas e de Infraestrutura Rodoviária, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências para o cumprimento da presente Resolução.
Art. 6º Revogar a Resolução nº 2.493, de 13 de dezembro de 2007, e Resolução nº 3.177, de 30 de junho de 2009.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
D.O.U., 13/11/2019 - Seção 1