MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.862, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019
Regulamenta o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do art. 20 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, fundamentada no Voto DWE - 273, de 21 de novembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.339642/2019-51;
CONSIDERANDO que a minuta de resolução foi submetida à Audiência Pública nº 004/2019, realizada entre o período de 24 de maio de 2019 e 23 de junho de 2019, com o objetivo de revisar a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011, que trata do Pagamento Eletrônico de Frete, RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução tem por objetivo regulamentar o cadastro da Operação de Transporte necessário para a geração do Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT para o Transportador Autônomo de Cargas e seus equiparados. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
II - Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos;
III - Consignatário: aquele que recebe as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais;
IV - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
V - Contratado: transportador, devidamente inscrito no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, que for contratado para efetuar a Operação de Transporte, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
VI - Contratante: pessoa contratualmente responsável pelo pagamento do valor do frete ao transportador contratado para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
VII - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VIII - Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete - IPEF: instituição de pagamento que realiza pagamento eletrônico de frete que, além dos serviços oferecidos no âmbito do próprio arranjo de pagamento, participa do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
IX - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração;
X - Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais;
XI - Subcontratado: o transportador contratado pelo subcontratante para realizar a Operação de Transporte, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
XII - Subcontratante: o transportador ou Operador de Transporte Multimodal - OTM que contratar transportador para realizar a Operação de Transporte anteriormente pactuada entre contratante e contratado, atraindo para si a responsabilidade pelo pagamento do valor do frete ao subcontratado, conforme indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
XIII - Transportador Autônomo de Cargas - TAC: pessoa física que exerce, habitualmente, atividade profissional de transporte rodoviário remunerado de cargas, por sua conta e risco, como proprietária, coproprietária ou arrendatária de até três veículos automotores de cargas;
XIV - TAC-equiparado: as Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs que possuírem até três veículos automotores de carga em sua frota registrada no RNTRC, considerados na data do cadastramento do CIOT ou, na sua ausência, no início da viagem, e todas as Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - CTCs; e
XV - Instituição de Pagamento - IP: pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente, e execute as atividades estabelecidas na Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; (Acrescentado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 3º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 4º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
I - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
II - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§ 1º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§ 2º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§3º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 5º O contratante ou, quando houver, o subcontratante do transporte, deverá cadastrar a Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, por meio de Instituição de Pagamento autorizada pelo Bacen. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
I - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
II - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§1º O cadastramento da Operação de Transporte, com subsequente geração e recebimento do CIOT, será gratuito e deverá ser feito pela internet.
§2º A IP poderá disponibilizar outras soluções associadas ao cadastramento da Operação de Transporte e geração do CIOT, sendo facultada a cobrança. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§3º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§4º As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, já habilitadas pela ANTT, e que comprovarem a adesão ao PIX, poderão continuar realizando o cadastramento e consequente geração do CIOT. (Acrescentado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 6º Para o cadastramento da Operação de Transporte e a geração do CIOT, será necessário informar:
I - o RNTRC e o CPF ou CNPJ do contratado e, se existir, do subcontratado;
II - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do contratante e do destinatário da carga;
III - o nome, a razão ou denominação social, o CPF ou CNPJ, e o endereço do subcontratante e do consignatário da carga, se existirem;
IV - os endereços de origem e de destino da carga, com a distância entre esses dois pontos;
V - o tipo e a quantidade da carga;
VI - o valor do frete pago ao contratado e, se existir, ao subcontratado, com a indicação da forma de pagamento e do responsável pela sua liquidação;
VII - o valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte;
VIII - o valor do Vale-Pedágio obrigatório desde a origem até o destino, se aplicável;
IX - as placas dos veículos que serão utilizados na Operação de Transporte;
X - a data de início e término da Operação de Transporte; e
XI - dados da Instituição, número da agência e da conta onde foi ou será creditado o pagamento do frete.
§1º A ANTT detalhará a forma de preenchimento das informações especificadas neste artigo e poderá, justificadamente, acrescentar informações relacionadas ou facultar o preenchimento de alguns dos dados acima, bem como postergar o momento de seu fornecimento, podendo requerer que a IPEF comprove a liquidação financeira do frete. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§2º A geração do CIOT com valores diferentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete poderá caracterizar fraude, ensejando o encaminhamento da ocorrência aos órgãos e autoridades competentes, para apuração, sem prejuízo da aplicação das penalidades administrativas cabíveis.
Art. 7º A conta utilizada para o pagamento do valor do frete deverá ser de titularidade do contratado ou subcontratado, do cônjuge, companheira ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau, indicada expressamente pelo TAC, vedada a imposição por parte do contratante. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Parágrafo único. O pagamento do valor do frete por meio de depósito em conta sem o cadastramento da respectiva Operação de Transporte não impedirá a aplicação das penalidades previstas nesta Resolução.
Art. 8º A pessoa física que contratar o TAC ou TAC-equiparado para o transporte de cargas de sua propriedade e sem destinação comercial fica dispensada das obrigações previstas nesta Resolução. (Redação dada pela Resolução 5869/2020/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO II (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
DA HABILITAÇÃO E DA APROVAÇÃO
Art. 9º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Seção I (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Da Habilitação das Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete
Art. 10. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
I - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
II - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
III - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
IV - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
V - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VI - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VII - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VIII - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§ 1º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
I - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
II - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
III - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
IV - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
V - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§ 2º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§ 3º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§ 4º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§5º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 11. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 12. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§1º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§2º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 13. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Seção II (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Dos Meios de Pagamento Eletrônico de Frete
Art. 14. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
I - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
II - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
III - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§ 1º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§2º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Seção III (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Dos Valores dos Serviços
Art. 15. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
I - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
II - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
III - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
IV - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
V - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VI - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VII - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VIII - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
IX - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Redações Anteriores
§1º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
§2º (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Do Contratante e do Subcontratante
Art. 16. Constituem obrigações do contratante e do subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas:
I - efetuar o pagamento do valor do frete de TAC e TAC-equiparado na forma prevista nesta Resolução;
II - comunicar à ANTT e ao Bacen qualquer tentativa de uso irregular ou fraude nos meios de pagamento de frete;
III - não efetuar qualquer deságio ou desconto de valores sobre o montante devido pela prestação do serviço de transporte; (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
IV - efetuar o cadastramento da Operação de Transporte na forma estabelecida nesta Resolução;
V - disponibilizar, quando da contratação de TAC e TAC-Equiparado, os relatórios mensais e anual consolidados, contendo todas as informações constantes das Operações de Transporte, consoante o art. 6º desta Resolução, que tenham sido cadastradas sob o seu CPF ou CNPJ; (Redação dada pela Resolução 5869/2020/DG/ANTT/MI)
VI - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VII - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações relativas ao frete dos contratados e subcontratados.
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Seção II (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Da Instituição de Pagamento
Art. 17 Constituem obrigações da IP, além daquelas já previstas nesta Resolução: (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
I - disponibilizar à ANTT todos os dados relativos a cada CIOTs, previstos no art. 6º desta Resolução;
II - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os relatórios mensais relativos aos seus respectivos CIOTs;
III - disponibilizar ao contratante, subcontratante, ao contratado e subcontratado os meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na forma desta Resolução;
IV - disponibilizar aos contratantes ou subcontratantes, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto no art. 5º desta Resolução;
V - disponibilizar serviços de atendimento ao cliente através de contato telefônico gratuito e correio eletrônico, nos termos do Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008;
VI - enviar ao contratado ou subcontratado, consolidado mês a mês, dos créditos de frete; (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
VII - fornecer ao proprietário ou consignatário da mercadoria transportada as informações relativas aos seus respectivos embarques, mediante informações relacionadas ao CIOT;
VIII - registrar e apurar as denúncias feitas por usuários, motivadas pelo descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, inclusive as referentes à rede credenciada, em até 20 (vinte) dias;
IX - garantir a confiabilidade e a confidencialidade de todas as informações constantes do sistema; (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
X - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
XI - possuir sistema de contingência que suporte o cadastramento das Operações de Transporte, a geração de CIOTs de forma ininterrupta, salvo caso fortuito ou força maior; (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
XII - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
XIII - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
XIV - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
XV - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
XVI - Ser autorizada a funcionar como Instituição de Pagamento habilitada no Bacen, nos termos da Lei nº 14.206, de 27 de setembro de 2021; e (Acrescentado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
XVII - Integrar-se ao sistema de geração de CIOT na ANTT. (Acrescentado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Parágrafo único. Os dados e as informações previstas no inciso I deste artigo abrangem todas as Operações de Transporte que tenham sido cadastradas por meio da IP e serão disponibilizados à ANTT na forma e periodicidade a ser definida pela Agência. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 18. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E DAS MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 19. O descumprimento do estabelecido nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 21 da Lei nº 11.442, de 2007, cuja aplicação obedecerá às seguintes disposições:
I - o contratante ou subcontratante do serviço de transporte rodoviário de cargas que:
a) (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
b) desviar, por qualquer meio, o pagamento do frete em proveito próprio ou de terceiro diverso do contratado: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil quinhentos reais);
c) efetuar o pagamento do frete, no todo ou em parte, de forma diversa da prevista nesta Resolução: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
d) efetuar qualquer deságio no frete ou cobrança de valor para efetivar os devidos créditos nos meios de pagamento previstos nesta Resolução: multa de cem por cento do valor do frete, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais);
e) deixar de respeitar a escolha do meio de pagamento por parte do transportador: multa de cinquenta por cento do valor total de cada frete irregularmente pago, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
f) deixar de cadastrar a Operação de Transporte: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
g) gerar, com intuito de burlar a fiscalização, CIOT com dados divergentes daqueles correspondentes ao da efetiva contratação do frete: multa de cem por cento do valor do piso mínimo de frete aplicável à Operação de Transporte, limitada ao mínimo de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) e ao máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); e
h) deixar de cadastrar o Código Identificador da Operação de Transporte - CIOT no Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
II - o contratado que:
a) permitir, por ação ou omissão, o uso dos meios de pagamento de frete de sua titularidade de forma irregular ou fraudulenta: multa de R$1.100,00 (mil e cem reais) e, em caso de reincidência, o cancelamento do RNTRC.
III - A IP que: (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
a) cobrar dos contratados pela utilização dos serviços gratuitos previstos nesta Resolução: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
b) deixar de repassar o crédito do frete após a liberação pelo contratante: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) deixar de repassar à ANTT todas as informações relativas às Operações de Transporte: multa de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) por solicitação; (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
d) (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
e) (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
f) (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
g) (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
h) (Revogada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
i) deixar de disponibilizar aos contratantes e contratados, pela internet, o cadastramento da Operação de Transporte, conforme disposto nos arts. 5º e 6º desta Resolução: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
j) paralisar a operação dos meios necessários ao cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 11.442, de 2007, e nesta Resolução, sem prévia autorização da ANTT: multa de R$10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
k) permitir, por ação ou omissão, ou sem o consentimento da ANTT, o acesso de terceiros não relacionados à Operação de Transporte às informações constantes dos sistemas e meios de pagamento de frete: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso reincidência; e (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
l) realizar o cadastramento da Operação de Transporte ou geração de CIOT em processo de contingência sem prévio aviso à ANTT e sem justificativa operacional relevante: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), suspensão por até 180 (cento e oitenta) dias ou cancelamento do acesso ao sistema, em caso de reiterado descumprimento. (Redação dada pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
IV - (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
V - quem comercializar carta-frete ou outro meio de pagamento similar como forma de pagamento do valor do frete ao TAC ou TAC-equiparado: multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), por ocorrência.
§1º A aplicação da penalidade não elidirá o cumprimento da obrigação.
§2º Não sendo identificado o contratante ou o subcontratante do serviço de transporte, o consignatário e o proprietário da carga responderão, solidariamente, pelas infrações previstas no inciso I deste artigo, resguardado o direito de indicar, comprovadamente, o contratante ou o subcontratante do transporte.
Art. 20. A reincidência, genérica ou específica, acarretará a aplicação da penalidade pela nova infração acrescida de cinquenta por cento do valor da última penalidade aplicada em definitivo, até o limite legal de R$ 10.500,00.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, ocorrerá reincidência quando o agente cometer nova infração depois de ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se decorridos mais de três anos do cumprimento da respectiva penalidade.
§ 2º A reincidência será genérica quando as infrações cometidas forem de natureza diversa e será específica quando da mesma natureza.
§ 3º Para efeitos do § 2º deste artigo, consideram-se infrações da mesma natureza aquelas de idêntica tipificação legal, regulamentar ou contratual.
Art. 21. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Fica vedada a utilização de "Carta-Frete" ou outro meio de pagamento similar, bem como de qualquer outro meio de pagamento não previsto nesta Resolução para fins de remuneração do TAC ou TAC-equiparado, decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
Art. 23. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 24. A Superintendência competente para regulamentar o transporte rodoviário e multimodal de cargas se incumbirá de definir e disponibilizar, quando necessário, o detalhamento dos procedimentos e requisitos técnicos mencionados nos dispositivos desta Resolução.
Art. 25 (Revogado pela Resolução 5876/2020/DG/ANTT/MI)
§1º (Revogado pela Resolução 5876/2020/DG/ANTT/MI)
§2º (Revogado pela Resolução 5876/2020/DG/ANTT/MI)
Art. 25-A. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Parágrafo único. (Revogado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 25-B As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete, nos termos do art. 22-B da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, terão até 15 de março de 2024 para comprovar à ANTT que disponibilizam o arranjo de pagamentos instantâneos (Pix) instituído pelo Banco Central do Brasil, na forma e nos termos da regulamentação própria. (Redação dada pela Resolução 6028/2023/DG/ANTT/MT)
Art. 25-C Os pedidos de habilitação como IPEF que estiverem em andamento na data da publicação desta Resolução serão devolvidos sem análise do mérito. (Acrescentado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 25-D As Instituições de Pagamento que realizam pagamento eletrônico de frete que não comprovarem a adesão ao Pix terão sua habilitação revogada. (Acrescentado pela Resolução 6005/2022/DG/ANTT/MI)
Art. 26. As penas previstas nesta Resolução aplicam-se a fatos ocorridos a partir de sua vigência.
Art. 27. Fica revogada a Resolução nº 3.658, de 19 de abril de 2011.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral