MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.864, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 285, de 16 de dezembro de 2019, e no que consta do Processo nº 50500.425275/2019-16; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regras para habilitação de Pontos de Atendimento do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC, resolve:
Art. 1º A ANTT somente celebrará novos Acordos de Cooperação Técnica - ACT, que tenham como escopo a execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC, com as Confederações, organizadas na forma do artigo 535 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, representantes do setor de transporte rodoviário de bens ou cargas, com Registro Sindical ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES.
§ 1º Os sindicatos e federações que possuem cadastro ativo no CNES e que estejam vinculados a uma Confederação que possua ACT vigente, poderão ser Pontos de Atendimento.
§ 2º Ficarão responsáveis pelas atividades relacionadas a inscrição, recadastramento e manutenção do cadastro do Transportador no RNTRC:
I - As entidades sindicais empresariais, exclusivamente em relação às Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas - ETCs;
II - As entidades sindicais representativas do transporte autônomo de cargas ou bens, exclusivamente em relação aos Transportadores Autônomos de Cargas - TACs; e
III - As entidades ligadas à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, exclusivamente em relação às Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas - C TCs.
§ 3º A habilitação das entidades sindicais como Ponto de Atendimento seguirá as Regras de Habilitação de Pontos de Atendimento constantes do ANEXO I desta Resolução.
§ 4º As Confederações, seus respectivos Pontos de Atendimento e operadores deverão observar as obrigações, infrações e penalidades previstas no ANEXO II desta Resolução.
§ 5º Caberá à Superintendência de Fiscalização - SUFIS verificar "in loco" o cumprimento das regras definidas no ANEXO I desta Resolução, mediante solicitação da Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas - SUROC.
Art. 2º Os ACTs celebrados entre as federações e a ANTT para fins das atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC permanecerão vigentes até suas respectivas datas de vencimento, sendo vedada a sua prorrogação.
Art. 3º Fica revogada a Deliberação nº 186, de 14 de julho de 2016.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
ANEXO I
REGRAS DE HABILITAÇÃO DE PONTOS DE ATENDIMENTO INFORMAÇÕES GERAIS
Os pedidos referentes a Pontos de Atendimentos do convênio deverão ser protocolados pela Confederação que celebrou o ACT junto à SUROC. Os pedidos podem ser de três tipos:
a) Abertura de Ponto de Atendimento;
b) Alteração de convênio por parte do Ponto de Atendimento; e
c) Desmobilização de Ponto de Atendimento.
1. ABERTURA DE PONTO DE ATENDIMENTO
1.1. Os pontos de atendimento somente poderão funcionar nas dependências da entidade sindical vinculada à entidade conveniada.
1.2. Os seguintes documentos devem ser encaminhados, concomitantemente ao requerimento de abertura de novo Ponto de Atendimento:
1.2.1 Alvará da Prefeitura local do endereço do Ponto de Atendimento;
1.2.2 Contrato de locação ou cessão, ou escritura do local onde será instalado o Ponto de Atendimento;
1.2.3 CNPJ da entidade sindical (ou da filial, quando se tratar de sub-sede ou delegacia);
1.2.4 Ata de criação da sub-sede ou delegacia, quando for o caso; e
1.2.5 Comprovante de Registro Sindical ATIVO junto ao CNES, salvo nos casos de sub-sede ou delegacias.
1.3. Todos os documentos devem ser referenciados pelo CNPJ da entidade sindical indicada no requerimento.
2. SUB-SEDES DE SINDICATOS E DELEGACIAS DE FEDERAÇÕES
2.1. As sub-sedes de sindicatos e as delegacias de federações serão admitidas desde que legalmente constituídas, com CNPJ próprio, e apresentem todos os documentos exigidos para abertura de Pontos de Atendimento.
3. ENTIDADES SINDICAIS EM FORMAÇÃO
3.1. Não serão permitidos novos Pontos de Atendimento para entidades sindicais em formação.
3.2. Entidades sindicais em formação que já estão atuando como Pontos de Atendimento serão mantidos. Caso o processo de formação da entidade seja suspenso ou indeferido junto ao CNES, ele será inativado como Ponto de Atendimento do RNTRC e deverá respeitar as regras para ser novamente habilitado como Ponto de Atendimento.
4. ALTERAÇÃO DO CONVÊNIO AO QUAL O SINDICATO/FEDERAÇÃO ESTÁ VINCULADO
4.1. Será admitida a alteração de convênio de Ponto de Atendimento do RNTRC, se houver mudança formal da filiação do sindicato ou federação junto à entidade conveniada no CNES.
4.2. Para os pedidos de alteração de convênio do sindicato, a entidade conveniada deve encaminhar:
4.4.1 Extrato do CNES da entidade sindical;
4.4.2 Alvará da prefeitura local do endereço do Ponto de Atendimento;
4.4.3 Contrato de locação ou cessão, ou escritura do local onde será instalado o Ponto de Atendimento; e
4.3. A troca de convênio junto à ANTT ficará condicionada a conclusão dos pedidos em aberto junto ao Ponto de Atendimento.
5. DESMOBILIZAÇÃO DE PONTO DE ATENDIMENTO
5.1. A desmobilização é o período entre a comunicação que o Ponto de Atendimento será fechado e o fechamento definitivo deste.
5.2. A desmobilização inclui a finalização dos pedidos que ficaram em aberto (não podendo o Ponto de Atendimento fazer novos pedidos) e realização das atividades operacionais para encerramento das atividades.
5.3. O prazo para desmobilização é de no máximo 60 dias contados a partir da comunicação pela ANTT.
ANEXO II
OBRIGAÇÕES, INFRAÇÕES E PENALIDADES ÀS ENTIDADES CONVENIADAS, AOS PONTOS DE ATENDIMENTO E AOS OPERADORES DE ATENDIMENTO INFORMAÇÕES GERAIS
As regras do presente documento têm por fim buscar a adequada prestação de serviço pelos Pontos de Atendimento credenciados para execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores no RNTRC, dentro de padrões de eficiência e de correção das informações inseridas no sistema do RNTRC. É dever de todos os atores prezar pela fidedignidade dos dados cadastrados no RNTRC, cabendo, sem prejuízo das obrigações assumidas nos Acordos de Cooperação Técnica:
1. À ENTIDADE CONVENIADA:
1.1. Prestar toda a assistência necessária às equipes dos Pontos de Atendimento alocadas nas atividades de coleta, conferência e digitação de dados no sistema do RNTRC, por meio de treinamentos e esclarecimento de dúvidas;
1.2. Prezar pela correção das informações inseridas no sistema do RNTRC por operadores de Pontos de Atendimento que atuam sob sua responsabilidade, utilizando, para tanto, as melhores práticas de gestão de processos e as ferramentas e recursos de acompanhamento em seus sistemas;
1.3 Garantir a completude de todos os processos necessários ao correto e efetivo cadastramento de transportadores e de seus veículos;
1.4. Coibir condutas indevidas nas atividades de cadastramento do RNTRC, implementando as melhores práticas de controle e de segurança da informação;
1.5. Zelar para que o sistema complementar siga estritamente os padrões de segurança e padrões de documentos estabelecidos pela ANTT, providenciando as correções e alterações solicitadas pela ANTT no menor prazo possível;
1.6. Atender às solicitações de informações oriundas da ANTT dentro dos prazos estipulados na solicitação;
1.7. Oferecer curso de atualização para seus operadores quando os resultados do procedimento de certificação de dados indicar a necessidade de reciclagem ou quando a frequência for necessária para a reativação de acesso de operador suspenso preventivamente, segundo critérios estabelecidos pela GERAR/SUROC;
1.8. Oferecer Serviço de Atendimento ao Transportador - SAT, com registro de chamada e controle de protocolo, para o atendimento ao público e solução de problemas causados no atendimento ao público;
1.9. Informar, anualmente, relatório detalhado dos protocolos registrados pelo SAT, à ANTT;
1.10. Manter atualizado o endereço, o telefone para contato e o horário de funcionamento de todos os Pontos de Atendimento vinculados; e
1.11. As pessoas indicadas pela confederação para ter acesso ao sistema e atuarem como operadores de atendimento do RNTRC junto aos Pontos de Atendimentos deverão ser empregados próprios ou prepostos da entidade sindical (Ponto de Atendimento) onde estarão lotados.
2. AO PONTO DE ATENDIMENTO:
2.1. Orientar, controlar e monitorar a equipe de trabalho alocada nas atividades de RNTRC, visando garantir a correção das informações cadastradas no sistema e atuação dentro dos padrões de conduta compatíveis com a atividade;
2.2. Envidar todos os esforços necessários à completa e correta inserção de dados no sistema do RNTRC;
2.3. Operacionalizar a sistemática de identificação visual definida pelo seu convênio, prestando as orientações necessárias ao transportador para a conclusão do processo;
2.4. Afixar, em local visível, a tabela de preços dos serviços oferecidos;
2.5. Respeitar os procedimentos descritos no Manual do Conveniado, publicado pela SUROC;
2.6. Corrigir operações que foram efetuadas de maneira incorreta, sem custos ao requerente; e
2.7. Proceder pela devolução de valores indevidos de serviços prestados.
3. AO OPERADOR:
3.1. Zelar pela correta inserção de dados no sistema do RNTRC, mediante a verificação prévia da documentação comprobatória dos requisitos exigidos para inscrição e manutenção, definidas nas normas e instruções da ANTT;
3.2. Ser cordial e cortês no trato com o público solicitante dos procedimentos do RNTRC;
3.3. Manter sigilo das informações às quais tiver acesso em razão do exercício das atividades do RNTRC;
3.4. Prezar pela inviolabilidade de seu perfil e senha, não fornecendo, a qualquer pessoa e sob qualquer hipótese, seus dados de acesso ao sistema;
3.5. Reportar à entidade conveniada qualquer fato de que tiver conhecimento, que possa caracterizar irregularidade nos procedimentos do RNTRC; e
3.6. Respeitar os procedimentos descritos no Manual do Conveniado, publicado pela SUROC.
4. PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO
Para efeitos do presente documento, considera-se:
4.1. Certificação de dados: procedimento efetuado pela SUROC/GERAR, com vistas à verificação da conformidade das operações executadas no sistema do RNTRC por pessoas vinculadas às entidades partícipes de Acordos de Cooperação Técnica para os procedimentos de coleta e digitação de dados dos transportadores submetidos ao RNTRC.
4.2. Penalidades: medidas de caráter punitivo aplicadas pela ANTT aos operadores, Pontos de Atendimento credenciados ou Entidades conveniadas, após regular trâmite do processo administrativo respectivo, assegurado aos envolvidos a ampla defesa e contraditório.
4.3. Fiscalização "in loco": visita técnica realizada por agentes do quadro de pessoal da ANTT no Ponto de Atendimento Credenciado, visando à verificação presencial do cumprimento das regras que disciplinam o funcionamento dos Pontos credenciados do RNTRC.
4.4. Saneamento de incorreções: indicação, pela GERAR/SUROC, dos erros apurados durante o procedimento de certificação de dados, para que o Ponto de Atendimento proceda, sob a orientação da Entidade conveniada, à correção de dados inconsistentes no sistema do RNTRC.
4.5. Reanálise de dados: procedimento destinado a efetuar uma análise mais detalhada das operações efetuadas pelo operador ou pelo Ponto de Atendimento penalizado com suspensão.
5. PENALIDADES
5.1. As penalidades previstas no Acordo de Cooperação Técnica poderão abranger apenas parte das atribuições ou consistir em restrição de acesso a um ou mais usuários ou entidades ao sistema informatizado relacionado ao cadastro do RNTRC. As penalidades cabíveis são:
5.1.1 Advertência ao operador e/ou Ponto de Atendimento;
5.1.2 Suspensão do acesso ao sistema RNTRC ao operador e/ou Ponto de Atendimento;
5.1.3 Cancelamento do acesso ao sistema RNTRC ao operador e/ou Ponto de Atendimento; e
5.1.4 Denúncia do Acordo de Cooperação Técnica.
5.2. Advertência
5.2.1. A advertência será dada pela SUROC, ao operador ou ao Ponto de Atendimento, nos casos em que fique comprovado do descumprimento das obrigações das partes, na primeira ocorrência do fato, verificado na certificação de dados, ou por ocasião de denúncia recebida.
5.2.2. Suspensão do acesso ao sistema
5.2.2.1. O operador será suspenso se houver recorrência do descumprimento da mesma obrigação que ocasionou uma advertência à sua pessoa, nos últimos 12 meses.
5.2.2.2. A suspensão será aplicada ao Ponto de Atendimento se mais de uma penalidade de suspensão for aplicada a um operador vinculado ao Ponto de Atendimento, nos últimos 24 meses.
5.2.2.3. A remoção da suspensão ficará condicionada à comprovação de que os erros foram corrigidos, com eventuais danos ao transportados sanados e assinatura de Termo de Ajuste de Conduta pela entidade conveniada.
5.2.3. CANCELAMENTO DO ACESSO AO SISTEMA RNTRC
5.2.3.1. O cancelamento de acesso é a penalidade aplicada ao usuário do sistema do RNTRC ou ao Ponto de Atendimento credenciado, resultando na exclusão definitiva do usuário ou do Ponto de Atendimento da rede de atendimento do RNTRC.
5.2.3.2. O acesso do operador ao sistema do RNTRC será cancelado na segunda incidência de aplicação da pena de suspensão, ocasionada pelo mesmo motivo, no prazo de 12 meses.
5.2.3.3. O acesso do Ponto de Atendimento ao sistema do RNTRC será cancelado na terceira incidência da aplicação da pena de suspensão ao Ponto de Atendimento, no prazo de 24 meses.
5.2.3.4. O cancelamento de que trata o item 5.2.2.2 terá duração de 12 (doze) meses e o cancelamento de que trata o item 5.2.2.3 terá duração de 36 (trinta e seis) meses.
5.2.4. DENÚNCIA DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT
5.2.4.1. A denúncia do acordo é a penalidade aplicada em face da entidade de grau superior partícipe de Acordo de Cooperação Técnica com a ANTT, na hipótese em que 20% ou mais dos Pontos de Atendimento vinculados à entidade conveniada sofrerem a penalidade de cancelamento.
6. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA - TAC
6.1. O Termo de Ajuste de Conduta consiste no compromisso firmado pela entidade conveniada perante a ANTT, objetivando ao ajuste de procedimentos ou condutas contrárias às regras definidas pela ANTT para a operacionalização da inscrição e manutenção de transportadores ou veículos no RNTRC e/ou para o funcionamento dos Pontos de Atendimento credenciados pela Agência.
6.2. O TAC deverá conter:
6.2.1 As ações a serem realizadas pela entidade conveniada para correção da conduta;
6.2.2 O prazo para cumprimento do TAC.
6.3. Sem prejuízo das demais requisitos estabelecidos pela ANTT para cada situação, a assinatura de TAC será condição para o retorno à operação de Pontos de Atendimento e operadores aos quais tenha sido aplicada a pena de suspensão.
7. SANEAMENTO DE INCORREÇÕES
7.1. O saneamento de incorreções ou inconsistências é providência a ser adotada pela Entidade conveniada junto ao Ponto de Atendimento sob sua gestão, visando a corrigir operações feitas no sistema do RNTRC com erro.
7.2. As providências corretivas serão indicadas pela ANTT ao final dos processos de apuração de dados ou denúncias, cabendo à entidade manter a ANTT atualizada sobre as providências adotadas para o atendimento da solicitação de saneamento.
7.3. Nos casos em que não for possível a correção dos dados, caberá à entidade conveniada apresentar as justificativas à ANTT, acompanhado de elementos que comprovem que todos os esforços possíveis foram envidados para a correção dos problemas.
8. FISCALIZAÇÃO "IN LOCO"
8.1. A fiscalização "in loco" é procedimento de verificação presencial, feita por agente da ANTT, objetivando à verificação do cumprimento das regras que disciplinam o funcionamento dos Pontos de Atendimento credenciados pela ANTT.
8.2. A forma por meio da qual se dará a operacionalização da Fiscalização In Loco constará em Ordem de Serviço a expedida pela SUFIS/ANTT, em articulação com a SUROC.
9. REGRAS DE NATUREZA PROCEDIMENTAL E PROCESSUAL
9.1. Serão consignadas aos sujeitos submetidos à certificação de dados as garantias decorrentes da ampla defesa e do contraditório, mediante notificação prévia e abertura para prazo razoável para manifestação do interessado.
9.2. A decisão fundamentada que resultar na suspensão será comunicada pela GERAR/SUROC à entidade conveniada com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas da implementação da medida punitiva.
9.3. A entidade conveniada poderá interpor recurso, no prazo de dez dias, contra a decisão do GERAR perante a SUROC, sem prejuízo de eventual pedido de reconsideração, que poderá ser formulado diretamente junto ao GERAR.
9.4. Os recursos serão recebidos pela SUROC sem efeito suspensivo, vigorando os termos da decisão do GERAR enquanto não houver decisão em sentido contrário da SUROC.
9.5. A decisão fundamentada que der ensejo à aplicação da penalidade de cancelamento será submetida pelo GERAR à SUROC, que notificará a Entidade conveniada para manifestação.
9.6. Após decisão da SUROC pela aplicação da penalidade de cancelamento da habilitação de Ponto de Atendimento, deverão ser adotadas pela entidade conveniada as providências cabíveis na hipótese de desmobilização de Ponto de Atendimento.
9.7. Os processos que puder implicar a denúncia de ACT terá início na GERAR/SUROC e será remetido à SUROC, para instrução complementar e subsequente encaminhamento da proposta à Diretoria da ANTT.
10. MEDIDAS CAUTELARES
10.1. Visando evitar a continuidade de condutas ou práticas prejudiciais ao interesse público, decorrentes da propagação de erros e demais situações que apresentem o potencial de comprometer a fidedignidade dos dados do RNTRC, ou atentem contra princípios que conformam as relações entre a Administração e o público, a GERAR/SUROC poderá adotar medidas excepcionais, tais como a suspensão de acesso de operadores ou de Ponto de Atendimento.
10.2. Em tais situações, será autuado processo administrativo devidamente instruído com as razões que motivaram a medida, submetendo-se a decisão à SUR O C, cabendo a esta superintendência a análise da situação e subsequente convalidação ou revisão da medida aplicada pela GERAR/SUROC.
10.3. São exemplos de condutas que podem ensejar a suspensão em caráter cautelar:
10.3.1 Forem observados, por qualquer meio, indícios compartilhamento do perfil de acesso entre operadores ou a cessão do perfil a pessoas estranhas ao Ponto de Atendimento, ou quaisquer práticas similares;
10.3.2 As entidades não fornecerem dados ou informações solicitadas pela ANTT no prazo estipulado;
10.3.3 Detectados indícios de cobrança inadequada do serviço ao transportador no Ponto de Atendimento; e
10.3.4 Verificados indícios de problemas no fornecimento de material de identificação visual.
10.3.5 Indício de documentos falsos.
11. DISPOSIÇÕES FINAIS
11.1. Caberá à SUROC decidir nos casos omissos, após manifestação formal fundamentada da GERAR/SUROC.
D.O.U., 20/12/2019 - Seção 1