MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.874, DE 10 DE MARÇO DE 2020
Institui a Política de Redução do Fardo Regulatório no âmbito da ANTT.
Revogada pela Resolução 6026/2023/DG/ANTT/MT
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, III e VIII do art. 11 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.810, de 3 de maio de 2018, fundamentada no Voto DMV - 030, de 4 de março de 2020, e no que consta no Processo nº 50500.328584/2017-79, resolve:
Art.1º Instituir a Política de Redução do Fardo Regulatório - PRFR no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Parágrafo único. A PRFR observará aos seguintes princípios:
I - a racionalização de processos e procedimentos administrativos;
II - a eliminação de formalidades desnecessárias ou desproporcionais para as finalidades almejadas;
III - os ganhos sociais oriundos da medida de redução do fardo regulatório;
IV - a redução de custos relacionados ao atendimento dos requisitos impostos pela atuação regulatória;
V - a adoção de soluções tecnológicas ou organizacionais que potencializem a eficiência, eficácia e efetividade na administração pública.
Art. 2º A PRFR tem por objetivo fortalecer as boas práticas regulatórias baseadas em evidências, mediante a eliminação de fardos regulatórios desnecessários impostos aos agentes econômicos e aos usuários, oriundos de normas e de procedimento regulatórios da ANTT.
Parágrafo único. A mensuração do fardo regulatório observará as orientações constantes do Manual para o Cálculo do Fardo Regulatório, disponível na íntegra no sítio eletrônico da ANTT.
Art. 3º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Análise de Impacto Regulatório - AIR: processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, a partir da definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das alternativas de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos;
II - Avaliação de Resultado Regulatório - ARR: instrumento de avaliação do desempenho do ato normativo adotado ou alterado, considerando o atingimento dos objetivos e resultados originalmente pretendidos, bem como demais impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação;
III - fardo regulatório: custos impostos aos agentes econômicos e aos usuários para o atendimento de normas e de procedimentos regulatórios da ANTT;
IV - procedimentos regulatórios: trâmites processuais associados ao cumprimento de uma regulação.
Art. 4º A Superintendência de Governança Regulatória - SUREG, com apoio das Unidades Organizacionais - UOs, deverá anualmente escolher normas ou procedimentos regulatórios em que se avalie uma possível redução de fardo regulatório, bem como estabelecer metas para a redução deste.
§ 1º As metas de redução do fardo regulatório integrarão o Plano de Gestão Anual - PGA;
§ 2º A escolha das normas e procedimentos de que trata o caput deverá se dar, preferencialmente, sobre temas contidos na Agenda Regulatória.
Art. 5º O cálculo do fardo regulatório e a demonstração de reduções deste advindas de proposta de alteração de normas ou de procedimentos regulatórios deverão ser formalizados por meio de Análise de Impacto Regulatório - AIR, Avaliação de Resultado Regulatório - ARR ou Notas Técnicas, a depender da proposta de redução selecionada.
Art. 6º A SUREG será responsável pela implementação da PRFR e contará com apoio contínuo das unidades organizacionais quanto aos seguintes aspectos:
I - escolha de processos ou normas que serão objeto de revisão para fins de redução do respectivo fardo regulatório;
II - subsídios técnicos para quantificação do fardo regulatório associado a cada objeto selecionado;
III - diagnóstico dos problemas a serem abordados para cada objeto selecionado, bem como a proposição e a seleção de soluções para estes;
IV - definição da meta anual de redução do fardo regulatório;
V - implantação e monitoramento das soluções de redução do fardo regulatório selecionadas;
VI - avaliação dos resultados alcançados em cada ciclo anual;
VII - documentação das ações realizadas no âmbito do ciclo anual da PRFR.
Art. 7º A SUREG poderá utilizar-se, em quaisquer das etapas da PRFR, dos instrumentos de participação e controle social previstos na Resolução nº 5.624, de 21 de dezembro de 2017, com vistas a colher contribuições e subsídios para o atingimento do objetivo da política.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.
MARCELO VINAUD PRADO
Diretor-Geral
em Exercício
MANUAL PARA REDUÇÃO DO FARDO REGULATÓRIO
D.O.U., 12/03/2020 - Seção 1