MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.886, DE 28 DE ABRIL DE 2020
Aprova os procedimentos correcionais de competência da Corregedoria da ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto-Vista DDB - 007, de 28 de abril de 2020, e no que consta do Processo nº 50500.332885/2019-69, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as normas referentes à instauração, execução e julgamento de procedimentos correcionais de sua competência, nos termos do Anexo desta Resolução (disponível em https://intra.antt.gov.br/group/co-reg/disco-virtual e na base de dados ANTTLegis, em https://anttlegis.antt.gov.br).
Art. 2º Revogar a Deliberação nº 288, de 12 de dezembro de 2012, que aprovou a Norma Administrativa 001-2012/COREG.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO VINAUD
Diretor-Geral, em Exercício
ANEXO
REGULAMENTO DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTAURAÇÃO, EXECUÇÃO E JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS.
TÍTULO I
DA FINALIDADE E CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1º O presente regulamento define os instrumentos de atuação da Corregedoria, referentes à instauração, execução e julgamento de procedimentos correcionais de sua competência, em conformidade com a Instrução Normativa nº. 14, publicada no Diário Oficial da União em 16.11.2018, que regulamentou a Atividade Correcional no Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Art. 2º A aplicação deste regulamento deverá considerar a seguinte legislação básica:
I - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
II - Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
IV - Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999;
V - Lei nº 9.962, de 22 de fevereiro de 2000
VI - Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005
VII - Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
VIII - Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
IX - Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, relativas ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 3º Este regulamento aplica-se em todo o âmbito da estrutura organizacional da ANTT.
Art. 4º Na aplicação deste regulamento, aplicam-se os seguintes conceitos
I - Irregularidade: ato ou conduta de servidor ou empregado público, infringente de quaisquer deveres ou proibições constantes dos normativos referenciados nesta Resolução, que possam acarretar repercussão disciplinar;
II - Comissão de Processo Disciplinar: comissão constituída para apurar denúncias sobre irregularidade (s) cometida (s) por servidor (es) ou empregado (s) público (s) que estejam exercendo cargo ou função na ANTT e estejam submetidos a esta Resolução;
III - Rito Sumário: conjunto de atos e formalidades, ou procedimentos executados de forma concentrada e abreviada, com o intuito de torná-lo mais célere, em razão da maior facilidade para obtenção da prova;
IV - Procedimento Disciplinar: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por servidores ou empregados públicos;
V - Procedimento de Responsabilizaçao de Entes Privados: processo ou procedimento administrativo destinado a apurar atos lesivos praticados por pessoa jurídica contra a administração pública, nacional ou estrangeira, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VI - Procedimento Correcional: procedimento disciplinar ou procedimento de responsabilização de entes privados.
TÍTULO II
DA ATIVIDADE CORREICIONAL
Art. 5º A atividade de correição obedecerá em todo o processo administrativo disciplinar a aplicação dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal.
Art. 6º Todo servidor da ANTT, de qualquer nível ou hierarquia, tem o dever de levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração, nos termos do inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. A autoridade superior que tiver ciência da irregularidade, deverá comunicá-la à Corregedoria, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se ainda as seguintes atividades:
I - o titular da unidade organizacional na qual o servidor esteja lotado assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato, ou decorrente de exigência de interesse público;
II - a denúncia ou representação recebida deverá ser fundamentada, contendo a narrativa dos fatos em linguagem clara e objetiva, com todas as suas circunstâncias e individualização do servidor público envolvido, acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade imputada;
III - a denúncia ou representação que não observar os requisitos e formalidades prescritas na alínea "b" será arquivada motivadamente, salvo se as circunstâncias sugerirem a apuração de ofício;
IV - a denúncia ou representação cuja autoria não seja identificada, desde que fundamentada e uma vez que contenha os elementos indicados na alínea "b", poderá ensejar a instauração de procedimento investigativo.
CAPÍTULO I
DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES ACUSADOS EM PROCEDIMENTOS CONTRADITÓRIOS
Art. 7º O servidor que estiver respondendo a procedimento acusatório ficará à disposição do titular da unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente qualquer convocação da respectiva Comissão Disciplinar.
Art. 8º O acesso aos sistemas eletrônicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por servidor que estiver respondendo a procedimento acusatório, poderá ser suspenso, total ou parcialmente, de forma motivada, mediante bloqueio do respectivo acesso, por determinação do Corregedor desta Agência, a partir da data da edição da portaria instauradora do procedimento disciplinar.
Art. 9º O servidor afastado preventivamente nos termos do art. 147 da Lei nº 8.112, de 1990, deverá permanecer à inteira disposição da comissão disciplinar, enquanto durar o período do afastamento, sob pena de ser responsabilizado nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 10, A Comissão Disciplinar poderá, com o intuito de preservar o regular andamento das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, solicitar à autoridade administrativa competente, que sejam reprogramadas as férias, licenças e afastamentos, que não sejam de caráter compulsório, dos servidores acusados ou indiciados em procedimentos disciplinares
CAPÍTULO II
DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 11. As disposições da presente Resolução, referentes ao Processo Administrativo Disciplinar e aos demais procedimentos nela previstos, aplicam-se aos servidores em estágio probatório.
Art. 12. O processo disciplinar é obrigatório para a apuração de faltas disciplinares imputadas a servidor em estágio probatório, sendo plenamente possível a aplicação da penalidade de demissão.
CAPÍTULO III
DA VIDEOCONFERÊNCIA EM PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 13. A utilização do recurso de videoconferência visa instrumentalizar a realização de atos processuais a distância, podendo promover a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, sendo assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. Nos termos dos artigos 153 e 155 da Lei 8.112, de 1990, os meios e recursos admitidos em direito serão utilizados no intuito de garantir a adequada produção de provas, de modo a permitir a busca da verdade real dos fatos, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 14. O Presidente da Comissão Disciplinar notificará a pessoa a ser ouvida da data, horário e local em que será realizada a audiência ou reunião por meio de videoconferência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1º A defesa será notificada, nos termos do caput, para acompanhar a realização do ato.
§ 2º Ao deliberar pelo horário da realização da audiência por meio de videoconferência, a Comissão Disciplinar atentará para eventual diferença de fuso horário entre as localidades envolvidas.
Art. 15. Ao servidor investigado e seu procurador é facultado acompanhar a audiência ou reunião realizada por videoconferência:
I - na sala em que se encontrar a Comissão Disciplinar; ou
II - na sala em que comparecer a pessoa a ser ouvida.
§1º Caso o servidor investigado e seu procurador optem por acompanhar a audiência na mesma sala na qual esteja presente a testemunha, deverá obrigatoriamente também estar presente um ou mais membros, ou o secretário ad hoc da Comissão Disciplinar.
§2º Se a Comissão Disciplinar verificar que a presença do servidor acusado poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do servidor acusado, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Art. 16. A Comissão Disciplinar poderá designar secretário ad hoc para desempenhar atividades de apoio aos trabalhos, tais como identificação dos participantes do ato, encaminhamento e recebimento de documentos, extração de cópias, colheita de assinaturas, dentre outras determinadas pelo Presidente da Comissão.
Parágrafo único. Cabe, ainda, ao secretário ad hoc acompanhar os testes de equipamento e conexões antes da realização do ato, devendo comunicar imediatamente à Comissão Disciplinar acerca de eventual circunstância que impossibilite seu uso.
Art. 17. O depoimento prestado pelas partes será reduzido a termo, mediante lavratura do termo de depoimento, a ser realizado por membro da Comissão Disciplinar ou pelo secretário participante.
Parágrafo único. O termo de depoimento será assinado, nas diversas localidades, pelos participantes do ato e posteriormente juntado aos autos do processo.
Art. 18. Todas as formalidades necessárias para a concretização dos atos instrutórios observarão, no que couber, o disposto na Lei nº 8.112, de 1990, e, subsidiariamente, na Lei nº 9.784, de 1999, devendo as questões de ordem ser dirimidas pelo Presidente da Comissão ou responsável pela condução do processo.
Art. 19. Aplica-se, no que couber, as disposições deste item em quaisquer procedimentos investigativos e acusatórios utilizados pela Corregedoria.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE INSTAURADORA E DO JULGAMENTO
Art. 20. Compete à Corregedoria, na qualidade de autoridade instauradora dos processos e procedimentos de que trata esta Resolução, praticar os atos referentes à sua admissibilidade, instauração, prorrogação, sobrestamento, nomeação e substituição de membros de comissões, encaminhamento dos autos para julgamento, arquivamento do feito, celebração de TAC, solicitação de registro de penalidades nos assentamentos funcionais, apreciação de solicitações das comissões processantes e de autoridades externas, além de observar as competências e atribuições já definidas no Regimento Interno da ANTT.
Art. 21. Os membros das comissões disciplinares e os servidores incumbidos da condução dos procedimentos investigativos serão designados mediante Despacho ou Portaria, que serão divulgados nos meios de comunicação internos da ANTT, quando for o caso de publicação, e de acordo com as normas aplicáveis.
Parágrafo único. No caso de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, a comissão será designada pela autoridade instauradora mediante Portaria que a instituir, a ser publicada no Diário Oficial da União.
Art. 22. A Corregedoria poderá solicitar às demais unidades administrativas da ANTT a indicação de servidores para integrarem as comissões disciplinares a que se refere esta Resolução, sem prejuízo das suas atividades, nos termos do artigo 149 e 150, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 23. Compete à Diretoria da ANTT o julgamento dos procedimentos e processos de que trata esta Resolução e a aplicação das penalidades de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias e, ao Ministro de Estado à qual a ANTT está vinculada, a aplicação das penalidades de suspensão superior a 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade do servidor público apenado, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, e do Decreto nº 3.035, de 1999, e legislação correlata.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS CORREICIONAIS
Art. 24. Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou acusatória.
Art. 25. São procedimentos correcionais investigativos:
I - Investigação preliminar (IP);
II - Sindicância investigativa (SINVE); e
III - Sindicância patrimonial (SINPA)
Art. 26. São procedimentos correcionais acusatórios:
I - Sindicância acusatória (SINAC);
II - Processo administrativo disciplinar (PAD);
III - Processo administrativo disciplinar sumário; e
IV - Processo administrativo de responsabilização (PAR).
Art. 27. Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação à qualquer área da ANTT para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades.
Art. 28. Quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, o Corregedor comunicará ao órgão de representação judicial com vistas à adoção das medidas cabíveis para a indisponibilidade dos bens do investigado, acusado ou indiciado, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei.
CAPÍTULO I
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 29. O juízo de admissibilidade é ato administrativo por meio do qual a autoridade competente decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento ou instauração de procedimento correcional, conforme previsto nos arts. 25 e 26.
Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidade com repercussão não correcional, a matéria deverá ser encaminhada à autoridade competente para a respectiva apuração, independentemente da decisão adotada no juízo de admissibilidade.
Art. 30. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração correcional, inclusive anônimas, deverão ser objeto de juízo de admissibilidade que avalie a existência de indícios que justifiquem a sua apuração, bem como a espécie de procedimento correcional cabível.
§ 1º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a Corregedoria poderá se valer dos meios de prova de que trata o Capítulo II do Título III desta Resolução.
§ 2º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.
§ 3º O Corregedor pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.
§ 4º No caso de dano ou extravio de bens da União que implique prejuízo de pequeno valor, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa CGU nº 04, de 17 de fevereiro de 2009, que regulamenta o Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).
§ 5º No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, deverá ser observado o disposto em Instruções Normativas e demais instrumentos editados pelo Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, regulamentando o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).
Art. 31. Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento correcional acusatório, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.
Parágrafo único. A informação anônima que noticie a ocorrência de suposta infração correcional poderá deflagrar procedimento correcional acusatório, desde que sejam colhidos outros elementos que a respaldem.
CAPÍTULO II
DOS MEIOS DE PROVA
Art. 32. Nos procedimentos correcionais regulamentados nesta Resolução poderão ser utilizados quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, tais como prova documental, inclusive emprestada, manifestação técnica, tomada de depoimentos e diligências necessárias à elucidação dos fatos.
Art. 33. Para a elucidação dos fatos, poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação ao investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional do servidor, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, agenda de compromissos, mobiliário e registro de ligações, e quaisquer outros utilizados no âmbito da ANTT.
Art. 34. Sempre que as circunstâncias assim o exigirem, poderá ser solicitado, com fundamento no art. 198, §1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o acesso às informações fiscais de investigado, acusado ou indiciado, ficando a Corregedoria obrigada a preservar o sigilo fiscal das informações recebidas.
Parágrafo único. As solicitações de informações fiscais direcionadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil e demais órgãos de administração tributária serão expedidas pela Corregedoria, devendo estar acompanhadas dos elementos comprobatórios para o atendimento do previsto no art. 198, § 1º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 1966.
CAPÍTULO III
DA INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR
Art. 35. A IP constitui procedimento de caráter preparatório com a finalidade de apurar cometimento de ato lesivo contra a administração pública por pessoa jurídica, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de PAR.
§ 1º No âmbito da IP, também podem ser apurados ilícitos disciplinares correlatos aos atos lesivos objeto da investigação.
§ 2º Da IP não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 36. A IP será instaurada e conduzida nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015.
§ 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da IP.
§ 2º A IP deverá ser conduzida por comissão composta, no mínimo, por dois servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 3º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de IP.
Art. 37. O prazo para conclusão da IP não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A comissão de IP poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 38. O relatório final da IP deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos contra a Administração Pública, devendo recomendar a instauração do PAR ou o arquivamento, conforme o caso.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA (SINVE)
Art. 39. A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal, quando a complexidade ou os indícios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar acusatório.
Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 40. A SINVE poderá ser conduzida por um único servidor efetivo ou por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos, atribuindo-se a presidência a um de seus membros no ato instaurador.
§ 1º É dispensável a publicação do ato instaurador da SINVE.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para o sindicante ou para os membros da comissão de SINVE.
Art. 41. O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A comissão de SINVE poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 42. O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DA SINDICÂNCIA PATRIMONIAL (SINPA)
Art. 43. A SINPA constitui procedimento investigativo para apurar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal.
Parágrafo único. Da SINPA não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 44. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos do Decreto nº 5.483, de 30 de junho de 2005.
§ 1º A comissão de SINPA será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores efetivos, designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º Não se exige o requisito da estabilidade para qualquer dos membros da comissão de SINPA.
Art. 45. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único. A comissão de SINPA poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
Art. 46. A comissão de SINPA poderá solicitar a quaisquer órgãos e entidades detentoras de dados, tais como cartórios, departamentos estaduais de trânsito e juntas comerciais, informações relativas ao patrimônio do servidor ou empregado sob investigação, e de outras pessoas físicas e jurídicas que possam guardar relação com o fato sob apuração.
Art. 47. A apresentação de informações e documentos fiscais ou bancários pelo sindicado ou pelas demais pessoas que possam guardar relação com o fato sob apuração, independentemente de solicitação da comissão, implicará renúncia dos sigilos fiscal e bancário das informações apresentadas para fins da apuração disciplinar.
Art. 48. O relatório final da SINPA deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de indícios de enriquecimento ilícito, devendo recomendar a instauração do procedimento disciplinar cabível ou o arquivamento, conforme o caso.
Art. 49. Confirmados os indícios de enriquecimento ilícito, a Corregedoria informará à autoridade julgadora, para que seja providenciado o imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras e à Advocacia-Geral da União.
CAPÍTULO VI
DA SINDICÂNCIA ACUSATÓRIA (SINAC)
Art. 50. A SINAC constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível TAC ou TCA.
§ 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.
Art. 51. A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
§ 1º A comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 2º O prazo para conclusão da SINAC não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º A comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD)
Art. 52. O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. Do PAD poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência, suspensão de até 90 (noventa) dias, demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 53. O PAD será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A portaria instauradora do processo administrativo disciplinar deverá conter os seguintes elementos:
I - autoridade instauradora competente;
II - os integrantes da comissão (nome, cargo e matrícula), com a designação do presidente;
III - a indicação do procedimento do feito;
IV - o prazo para a conclusão dos trabalhos; e
V - a indicação do alcance dos trabalhos, reportando-se ao número do processo e demais infrações conexas que surgirem no decorrer das apurações.
§ 2º A Comissão de Processo Disciplinar deve exercer suas atividades com independência e imparcialidade, tendo os seus membros o dever de manter o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração, vedada a divulgação do relatório antes do julgamento.
§ 3º Uma vez nomeada a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, seus membros devem ser dispensados de outras atividades que possam prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos da Comissão, dedicando-se com exclusividade a ela, sempre que necessário, conforme disposto no § 1º do art. 152, da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 4º A comissão de PAD será composta por 3 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.
§ 5º O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 6º A comissão de PAD poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 7º O pedido de prorrogação do prazo da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar deve ser formalizado, mediante apresentação de resumo das atividades contendo as justificativas e fundamentos que demonstrem sua necessidade, bem como o cronograma dos trabalhos previstos.
§ 8º O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.
§ 9º O acusado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser notificado da instauração do PAD por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
§ 10. Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.
§ 11. A comissão de PAD deverá, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a unidade de recursos humanos, para os fins de que trata o art. 172 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 12. A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.
§ 13. Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.
§ 14. O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.
§ 15. A tomada de depoimentos de pessoas que se encontrem em localidade distinta da comissão será realizada, preferencialmente, por meio de videoconferência.
Art. 54. indiciação deverá especificar os fatos imputados ao servidor e as respectivas provas.
§ 1º Após a indiciação será realizada a citação para apresentação de defesa escrita.
§ 2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.
§ 3º Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, a comissão de PAD solicitará à autoridade instauradora que designe servidor para atuar como defensor dativo, nos termos do § 2º do art. 164 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 55. Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão de PAD elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:
I - identificação da comissão;
II - fatos apurados pela comissão;
III - fundamentos da indiciação;
IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;
V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;
VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam;
VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;
VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e
IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.
§ 1º A comissão de PAD deverá informar à Corregedoria sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.
§ 2º A proposta de penalidade feita pela comissão de PAD fixará a competência para o julgamento do processo.
§ 3º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.
Art. 56. Após o recebimento dos autos pela Comissão, a Corregedoria os encaminhará à Procuradoria-Geral, para exame e manifestação quanto aos aspectos jurídicos.
Art. 57. Com o parecer da Procuradoria-Geral, os autos serão devolvidos à Corregedoria para manifestação e posterior remessa à autoridade julgadora.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
p>Art. 58. Das decisões proferidas em sede de julgamento, relativas aos procedimentos disciplinares acusatórios previstos na presente Resolução, caberá recurso à Diretoria Colegiada, a ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.Art. 59. Os recursos serão recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 109 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 60. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento pela autoridade julgadora, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMÁRIO
Art. 61. O processo administrativo disciplinar sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.
§ 1º Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão, destituição do cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.
Art. 62. O processo administrativo disciplinar sumário será instaurado e conduzido nos termos da Lei nº 8.112, de 1990, observando-se, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.
§ 1º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por dois servidores estáveis, designados pela autoridade competente por meio de publicação de ato instaurador.
§ 2º O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.
§ 3º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias e poderá ser prorrogado por 15 (quinze) dias.
§ 4º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
§ 5º O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.
§ 6º A notificação prévia do acusado não é cabível no processo administrativo disciplinar sumário.
§ 7º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.
CAPÍTULO X
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO (PAR)
Art. 63. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
§ 1º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos serão apurados, conjuntamente, no PAR.
§ 2º Do PAR poderá resultar a aplicação de penalidade de multa e de publicação extraordinária de decisão condenatória, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.846, de 2013, e de penalidade que implique restrição ao direito de contratar e licitar com a Administração Pública.
Art. 64. O PAR será instaurado e conduzido nos termos do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015 e legislação conexa.
§ 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, dois servidores estáveis, designados pelo Corregedor, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.
§ 2º O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 (cento e oitenta dias) dias e poderá ser prorrogado por igual período.
§ 3º A comissão de PAR poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO E FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES EM APURAÇÕES CORRECIONAIS
Art. 65. A Corregedoria manterá, independentemente de classificação, acesso restrito às informações e aos documentos, sob seu controle, relacionados a:
I - Informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas;
II - Informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico ou patrimonial;
III - Processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados;
IV - Identificação do denunciante; e
V - Procedimentos correcionais que ainda não estejam concluídos.
§ 1º A restrição de acesso de que trata este item não se aplica àquele que figurar como investigado, acusado ou indiciado.
§ 2º O denunciante, por essa única condição, não terá acesso às informações de que trata este item.
Art. 66. Para efeitos do inciso V, do art. 65, consideram-se concluídos:
I - os procedimentos correcionais de natureza acusatória, com a decisão definitiva pela autoridade competente;
II - os procedimentos correcionais de natureza investigativa:
a) com o encerramento do processo por meio da decisão definitiva da autoridade competente que decidir pela não instauração de respectivo procedimento correcional acusatório; e
b) com a decisão definitiva do procedimento correcional acusatório decorrente da investigação.
Parágrafo único. Independente da conclusão do procedimento correcional, deverá manterse restrito o acesso às informações e documentos de que tratam os incisos I e IV, do art. 65.
Art. 67. A organização dos autos dos procedimentos correcionais observará as seguintes recomendações:
I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados aos principais;
II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento correcional, receberão indicativo apropriado; e
III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação.
CAPÍTULO XII
DA REVISÃO DE PROCESSOS
Art. 68. O requerimento de revisão do processo contendo, necessariamente, fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação de pena aplicada, será dirigido ao Ministro da Infraestrutura, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao Diretor-Geral da ANTT para constituição de Comissão Revisora, composta de 3 (três) servidores estáveis, conforme dispõe o parágrafo único, do art. 177, da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 69. O prazo para conclusão dos trabalhos da Comissão Revisora é de sessenta dias, findo o qual os autos do processo serão encaminhados à autoridade que aplicou a pena para julgamento, no prazo de vinte dias, contados do recebimento.
Art. 70. O processo de revisão observará o disposto nos arts. 174 a 182 da Lei nº 8.112, de 1990.
CAPÍTULO XIII
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Seção I
Do Presidente
Art. 71. Compete ao Presidente da Comissão:
I - presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos da Comissão;
II - tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração;
III - requerer ambiente adequado para os trabalhos da Comissão;
IV - adotar as medidas cabíveis para formalização do Processo, expedir, notificar, receber e requer documentos inerentes ao procedimento;
V - designar o Secretário da Comissão, observado que a designação deverá, preferencialmente, recair em um dos vogais;
VI - Intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
VII - Intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se a interrogatório;
VIII - Solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
IX - Citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento para oferecer defesa escrita;
X - solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia;
XI - zelar para que os trabalhos da Comissão sejam realizados no prazo legalmente estabelecido;
XII - solicitar à Corregedoria a prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos, caso seja necessário;
XIII - encaminhar os autos do processo à Corregedoria, após elaboração do Relatório Final.
Seção II
Dos Membros
Art. 72. Compete aos membros:
I - auxiliar, assistir e assessorar o Presidente no que for solicitado ou se fizer necessário;
II - receber e expedir, de ordem do Presidente, documentos referentes ao processo;
III - propor medidas no interesse dos trabalhos à Comissão;
IV - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
Seção III
Do Secretário Ad Hoc
Art. 73. Compete ao Secretário ad hoc:
I - aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso, ou recusá-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo da recusa;
II - atender às determinações do Presidente e aos pedidos dos Membros da Comissão, desde que relacionados com o processo;
III - guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 74. No Processo Administrativo Disciplinar e nos Processos de Sindicância serão concedidas vistas dos autos às partes interessadas e a seus defensores, exceto quando estiverem conclusos para a Comissão Processante ou para a autoridade julgadora, para fins de decisão.
Art. 75. Quando ao término do Processo Administrativo Disciplinar ou dos procedimentos de que trata esta Resolução ficar caracterizada a prática de infração da qual possa decorrer responsabilização civil ou penal, a Corregedoria dará ciência à Procuradoria-Geral da ANTT, para fins de encaminhamento à autoridade competente para a adoção das providências cabíveis.
Art. 76. Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria da ANTT, com observância do disposto na Lei nº 8.112, de 1990, nas demais normas legais e regulamentares pertinentes e da jurisprudência judicial e administrativa.
Publicado Internamente pela ANTT em 30/04/2020