MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.931, DE 30 DE MARÇO DE 2021
Dispõe sobre as audiências concedidas a particulares por agentes públicos no âmbito da ANTT.
Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 6.055, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002, fundamentada no Voto DDB - 037, de 30 de março de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.389217/2019-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes e regras para a realização das audiências presenciais ou virtuais concedidas a particulares ou agentes políticos por agentes públicos no âmbito da ANTT.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica às audiências para tratar de matérias mencionadas no art. 5º do Decreto nº 4.334, de 12 de agosto de 2002.
Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:
I - acompanhante: todo aquele que acompanhe o particular na audiência;
II - agente político: detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação;
III - agente público: aquele que, por nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, por força de qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional à ANTT, ainda que sem retribuição financeira;
IV - audiência presencial: encontro entre particular e agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto inerente às atividades da ANTT, por interesse privado seu ou de terceiros, em sala de audiência localizada nas dependências da respectiva unidade organizacional;
V - audiência virtual: encontro entre particular e agente público, ou entre agentes públicos e políticos, para tratar de assunto relacionado às atribuições institucionais da ANTT, por interesse privado seu ou de terceiros, por meio da utilização de equipamento de videoconferência e software utilizado pela ANTT que permite fazer chamadas de vídeo e voz;
VI - memória de audiência: documento formal ou arquivo de gravação destinado ao registro específico dos assuntos tratados na audiência, resultados e eventuais encaminhamentos, contendo o local, a data, o horário e a lista de participantes;
VII - participante: todo aquele que comparece e que participa de forma direta ou indireta da audiência, seja ele particular, acompanhante, agente político ou agente público; e
VIII - particular: todo aquele que solicite audiência para tratar de interesse privado seu ou de terceiros, mesmo que ocupante de posto, cargo, emprego ou função pública.
Art. 3º As audiências têm como objetivo o esclarecimento de assuntos que não tenham sido solucionados por meio dos canais de atendimento estabelecidos pela ANTT ou que não constem das informações divulgadas no sítio eletrônico da Agência.
Art. 4º As audiências deverão ser solicitadas à unidade organizacional da ANTT pelo particular por escrito, presencialmente, pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou por meio de correio eletrônico, indicando:
I - qualificação do agente público com quem se solicita a audiência;
II - identificação do particular;
III - organização ou empresa do particular;
IV - identificação dos acompanhantes, se houver;
V - organização ou empresa dos acompanhantes;
VI - data e hora em que pretende ser ouvido e, quando for o caso, as razões da urgência;
VII - o assunto a ser tratado; e
VIII - número do(s) processo(s).
§ 1º No caso de audiência virtual, a ANTT utilizará como ferramenta de videoconferência o aplicativo Microsoft Teams, ou outro que venha a lhe substituir, conforme Portaria do Diretor-Geral, cabendo ao particular, em todos os casos, providenciar os equipamentos necessários e observar os requisitos mínimos do fabricante da ferramenta.
§ 2º No caso de impossibilidade devidamente justificada de utilização do aplicativo Microsoft Teams, outra ferramenta de videoconferência poderá ser utilizada.
§ 3º A qualificação do agente público deve conter seu nome, cargo ou função pública, departamento e telefone de trabalho.
§ 4º A identificação do particular e do acompanhante, quando houver, deve conter o nome, CPF, endereço, cargo, telefones de contato e e-mail dos solicitantes da audiência.
Art. 5º As unidades organizacionais podem estabelecer procedimentos adicionais em relação ao disposto nesta Resolução, com fulcro na alínea "b" do inciso VI do art. 120 do Anexo da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020.
Art. 6º A unidade organizacional poderá recusar a solicitação de agendamento nos seguintes casos:
I - o requerimento de audiência não observar o disposto nos arts. 4º e 5º;
II - o assunto a ser tratado puder ser esclarecido pelos canais de atendimento ou pelas informações disponibilizadas pela ANTT, conforme indicado no art. 3º;
III - o assunto a ser tratado puder ser esclarecido por correio eletrônico ou pelo SEI ao particular;
IV - o assunto a ser tratado já tiver sido esclarecido por audiência realizada em data anterior; ou
V - o assunto a ser tratado for de competência de outra unidade organizacional.
Art. 7º A unidade organizacional da ANTT deverá responder à solicitação de audiência em até 5 (cinco) dias úteis e, nos casos informados como urgentes, com a máxima celeridade, com uma das seguintes opções:
I - confirmar o agendamento da audiência para a data e o horário proposto pelo particular;
II - propor nova data e horário distintos do solicitado pelo particular, no caso de indisponibilidade de agenda; ou
III - recusar o agendamento, devendo a recusa ser motivada em uma das hipóteses de que trata o art. 6º, ocasião em que deverá apresentar ao particular, conforme o caso, os esclarecimentos necessários.
Parágrafo único. Caso o requerimento de audiência seja formulado por advogado da organização ou empresa do particular, e conste o pedido de ser atendido com urgência, a unidade organizacional da ANTT deverá responder à solicitação de audiência com a máxima celeridade, por meio das alternativas indicadas no caput.
Art. 8º A unidade organizacional da ANTT responsável pelo agendamento da audiência deverá:
I - no momento da confirmação do agendamento, indicar ao particular:
a) a data e hora da audiência;
b) quando se tratar de audiência presencial, a sala em que ocorrerá a reunião, devendo ser utilizada preferencialmente a sala de reunião da unidade, se houver, e afixar a agenda do dia na entrada da sala destinada à audiência;
c) quando se tratar de audiência virtual, as instruções necessárias para realização da audiência.
II - registrar a audiência na agenda da unidade organizacional e na agenda de compromissos públicos das autoridades que participarão da audiência, disponibilizando-as no sítio eletrônico da ANTT; e
III - registrar a solicitação no SEI, em processo correlato, se houver, caso a solicitação de audiência seja recebida presencialmente ou por correio eletrônico.
Art. 9º As audiências contarão com a participação de, no mínimo, 2 (dois) agentes públicos da ANTT.
Art. 10. Os assuntos tratados e os encaminhamentos definidos nas audiências deverão ser registrados em documento de memória da audiência ou em arquivo de gravação da reunião, com a devida anuência dos particulares, acompanhantes e agentes públicos participantes.
Parágrafo único. A memória da audiência de que trata o caput deverá ser incluída no SEI pela unidade organizacional ou disponibilizada conforme o inciso II do art. 8º.
Art. 11. O não comparecimento do particular, ou de quem possa representá-lo, na data e horário marcados, importará no cancelamento da audiência.
§ 1º Haverá tolerância máxima de 15 (quinze) minutos entre o horário agendado e o início da audiência e, uma vez ultrapassado esse prazo, a reunião poderá ser cancelada.
§ 2º O não comparecimento ou o cancelamento da audiência não impedem que o particular solicite nova audiência.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no dia 3 de maio de 2021.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em Exercício
D.O.U., 31/03/2021 - Seção 1