MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.939, DE 11 DE MAIO DE 2021
Estabelece critérios para ocupação de cargos em comissão, dispõe sobre procedimentos referentes ao processo seletivo para cargos em comissão e autoriza a alocação de cargos em comissão para Chefes de Projetos Especiais.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 039, de 6 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.015235/2020-95, resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para ocupação de cargos em comissão, dispor sobre procedimentos referentes ao processo seletivo para cargos em comissão e autorizar a alocação de cargos em comissão para os Chefes de Projetos Especiais no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 2º São critérios gerais para ocupação de cargos em comissão na ANTT:
I - idoneidade moral e reputação ilibada;
II - perfil profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo para o qual tenha sido indicado; e
III - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
§ 1º O atendimento do requisito de idoneidade moral e reputação ilibada será aferido pela apresentação das seguintes certidões:
I - Certidões Negativas Criminais da Justiça Federal, de Primeira e Segunda Instâncias, atinente às localidades em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
II - Certidões Negativas Criminal da Justiça Estadual e/ou do Distrito Federal, de Primeira e Segunda Instâncias, atinente às localidades em que tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos;
III - Certidão Negativa Criminal da Justiça Eleitoral;
IV - Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; e
V - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares emitida pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º Os ocupantes de cargos em comissão deverão informar prontamente a superveniência da restrição de que trata o inciso III do caput à autoridade responsável por sua nomeação.
Art. 3º Os ocupantes de cargos em comissão de nível igual ou superior a CCT V deverão possuir formação em nível superior.
Art. 4º Além do disposto nos arts. 2º e 3º, os ocupantes de cargos designados para função de Coordenador deverão atender, no mínimo, a um dos seguintes critérios:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação da ANTT ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências gerencias do cargo;
II - ter concluído capacitação em temas relacionados à Matriz de Competências Comportamentais Gerenciais da ANTT, com carga horária mínima acumulada de 40 (quarenta) horas nos últimos 3 (três) anos.
§ 1º As funções de Coordenador de Unidade Regional vinculadas às atividades finalísticas da ANTT são de ocupação privativa de servidores públicos federais efetivos.
§ 2º Os critérios exigidos neste artigo não são aplicáveis aos ocupantes de cargos designados para as funções de Subprocurador e Coordenador vinculados à Procuradoria Federal junto à ANTT.
Art. 5º Além do disposto nos arts. 2º e 3º, os ocupantes de cargo designados para função de Gerente deverão atender, no mínimo, a 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação da ANTT ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências gerenciais do cargo;
II - ter concluído capacitação em temas relacionados à Matriz de Competências Comportamentais Gerenciais da ANTT, com carga horária mínima acumulada de 60 (sessenta) horas nos últimos 3 (três) anos;
III - possuir pós-graduação em área correlata à função gerencial a ser ocupada, em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
IV - possuir experiência de, no mínimo, 3 (três) anos em cargo gerencial de nível igual ou superior ao CA III ou ao CCT III.
Parágrafo único. Os critérios para ocupação de cargos designados para as funções de Chefe de Gabinete do Diretor-Geral e de Chefes de Órgãos de Assessoramento e Apoio, vinculados diretamente ao Gabinete do Diretor-Geral, serão os mesmos estabelecidos para ocupação da função de Gerente.
Art. 6º Além do disposto nos arts. 2º e 3º, os ocupantes de cargos designados para função de Superintendente deverão atender, no mínimo, a 2 (dois) dos seguintes critérios:
I - possuir experiência profissional de, no mínimo, 6 (seis) anos em atividades correlatas às áreas de atuação da ANTT ou em áreas relacionadas às atribuições e às competências gerencias do cargo;
II - ter concluído capacitação em temas relacionados à Matriz de Competências Comportamentais Gerenciais da ANTT, com carga horária mínima acumulada de 80 (oitenta) horas nos últimos 3 (três) anos;
III - possuir pós-graduação em área correlata à função gerencial a ser ocupada, em nível de especialização, mestrado ou doutorado;
IV - possuir experiência de, no mínimo, 3 (três) anos em cargo gerencial de nível igual ou superior ao CGE IV ou ao CCT IV.
Art. 7º Poderá ser considerada experiência profissional em cargo gerencial, nos termos do art. 5º, inciso IV, e art. 6º, inciso IV, aquela adquirida na iniciativa privada, desde que as competências do cargo ocupado sejam equivalentes às que serão desempenhadas quando da ocupação do cargo em comissão na ANTT.
Art. 8º Os ocupantes dos cargos em comissão não previstos nos arts. 4º, 5º e 6º deverão observar os requisitos previstos no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, conforme equivalência de cargos estabelecida pelo Ministério da Economia entre Cargos em Comissão das Agências Reguladoras e Cargos em Comissão do Poder Executivo Federal.
Art. 9º As competências gerenciais requeridas aos ocupantes de cargos designados para as funções de Coordenador, de Gerente e equivalentes e de Superintendente derivam da Matriz de Competências Comportamentais Gerenciais da ANTT e devem ser priorizadas nas ações de desenvolvimento das Unidades Organizacionais previstas no Plano de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 10. As nomeações para os cargos em comissão são de livre iniciativa da autoridade máxima da respectiva unidade organizacional, desde que cumpridos os requisitos previstos nesta Resolução ou no Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019, quando aplicável.
Art. 11. Ficam destinados aos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e do Quadro de Pessoal Específico da ANTT, observados os requisitos previstos nesta Resolução, no mínimo:
I - 70% (setenta por cento) dos cargos em comissão destinados a Coordenadores de processos organizacionais e de unidades regionais; e
II - 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão destinados a Gerentes ou Superintendentes.
Art. 12. (Revogado pela Resolução 5977/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
I - (Revogado pela Resolução 5977/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
II - (Revogado pela Resolução 5977/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
III - (Revogado pela Resolução 5977/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
IV - (Revogado pela Resolução 5977/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
V - (Revogado pela Resolução 5977/2022/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
VI - CCT IV: Secretário-Executivo da Comissão de Ética, integrantes das Coordenações de Apoio, Chefes de Projetos Especiais; e
VII - CCT III: Chefes de Projetos Especiais.
Art. 13. Deverá ser observado o percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por mulheres em proporção equivalente ao percentual de mulheres do quadro de servidores da Agência.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 14. O processo seletivo poderá ser utilizado para subsidiar a escolha de ocupante de qualquer cargo em comissão na ANTT, a critério da autoridade máxima da unidade organizacional, e será constituído pelas seguintes etapas:
I - elaboração de Edital de Seleção;
II - abertura da seleção;
III - avaliação; e
IV - decisão.
Art. 15. O edital do processo seletivo será elaborado e divulgado pela Gerência de Gestão de Pessoas, a partir dos critérios estabelecidos pela unidade organizacional demandante, em observância aos instrumentos de gestão da Agência e aos aspectos legais e regimentais relacionados a ocupação do cargo e/ou designação para função.
§ 1º A autoridade máxima da unidade organizacional demandante definirá os requisitos de qualificação a serem atendidos pelos candidatos e que constarão do edital do processo seletivo, observados os requisitos mínimos previstos nesta Resolução.
§ 2º Os requisitos de qualificação a serem exigidos dos candidatos devem ser compatíveis com as competências legais e regimentais do respectivo cargo e com os instrumentos de gestão definidos pela Agência abrangendo aspectos técnicos e gerenciais.
§ 3º O edital deverá exigir a apresentação de currículo e documentação comprobatória do cumprimento aos requisitos exigidos para a investidura no cargo, observados os critérios dispostos no Capítulo I.
Art. 16. A abertura do processo seletivo se dará mediante publicação do edital.
Parágrafo único. O edital do processo seletivo será divulgado por meio eletrônico, sem prejuízo da sua divulgação por outros meios.
Art. 17. A etapa de avaliação será composta pelas fases:
I - análise curricular e documental; e
II - entrevista.
Parágrafo único. Os critérios das fases de avaliação serão definidos no edital de cada processo seletivo.
Art. 18. A Unidade organizacional demandante realizará a análise dos currículos e da documentação apresentada pelos candidatos, avaliando a experiência profissional, a qualificação técnica e a formação acadêmica, conforme requisitos obrigatórios e desejáveis, estabelecidos em edital e instrumentos de gestão.
§1º Os candidatos que não comprovarem o cumprimento aos requisitos obrigatórios serão eliminados do processo seletivo.
§ 2º Os currículos e demais documentos apresentados pelos candidatos serão enviados para a unidade demandante.
§ 3º A unidade organizacional demandante poderá, a seu critério, determinar a apresentação pelo candidato de documentação complementar que comprove informações contidas no currículo apresentado.
Art. 19. A entrevista será conduzida pela unidade organizacional demandante e poderá ser acompanhada pela Gerência de Gestão de Pessoas, se solicitada a participação.
Parágrafo único. A unidade organizacional demandante poderá encaminhar aos candidatos temas específicos a serem abordados na entrevista, devendo o Edital estabelecer a antecedência mínima exigida para ciência dos candidatos.
Art. 20. O resultado parcial do processo seletivo será encaminhado à Gerência de Gestão de Pessoas para verificação de conformidade.
Parágrafo único. A Gerência de Gestão de Pessoas dará publicidade ao resultado final do processo seletivo e convocará o candidato selecionado para nomeação.
Art. 21. A critério da unidade organizacional demandante, poderá ser constituída Comissão de Avaliação de Seleção, que terá suas competências estabelecidas em ato específico do Diretor-Geral.
Art. 22. A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação.
CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO AOS CHEFES DE PROJETOS ESPECIAIS
Art. 23. As unidades organizacionais poderão formalizar equipes de trabalho para a execução de Projetos Especiais.
Parágrafo único. Os Projetos Especiais são aqueles considerados de maior relevância e complexidade pelas unidades organizacionais.
Art. 24. A formalização das equipes de trabalho se dará por meio de Portaria do Diretor-Geral, que deve conter, no mínimo:
I - Nome e matrícula dos membros da equipe;
II - Indicação do Chefe do Projeto e do seu suplente;
III - Objetivo do projeto, especificando entregas intermediárias, se houver; e
IV - Tempo de duração.
Art. 25 Ao Chefe de Projeto Especial poderá ser atribuído um dos seguintes cargos em comissão:
I - Cargo Comissionado Técnico - CCT III;
II - Cargo Comissionado Técnico - CCT IV; e
III - Cargo Comissionado Técnico - CCT V.
§1º O Chefe de Projeto Especial deverá possuir, no mínimo, formação em nível superior.
§2º Para os fins dessa Resolução, equiparam-se ao Chefe de Projetos Especiais o Fiscal de Contrato, desde que qualificado pelo Diretor-Geral, e o Presidente da Comissão de Outorga.
§3º A alocação de cargo em comissão ao Chefe de Projeto Especial se dará de forma discricionária pelo Diretor-Geral, observadas as restrições quanto à disponibilidade de cargos vagos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Será concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Resolução, para as adequações necessárias ao cumprimento dos requisitos de que tratam os art. 3º ao 6º, à distribuição de cargos por função de que trata o art. 12 e aos percentuais de ocupação de cargos em comissão por servidores do quadro efetivo da ANTT de que trata o art. 11.
Art. 27. Os critérios da Resolução não serão exigidos para os cargos de Auditor, Corregedor, Ouvidor e Procurador-Geral, uma vez que as designações para essas funções possuem regulamentação específica.
Art. 28. Os critérios de que tratam os art. 3º ao 5º poderão ser dispensados, justificadamente, pelo Diretor-Geral, de forma a demonstrar a conveniência de dispensá-los em razão de peculiaridades do cargo ou do número limitado de postulantes para a vaga.
Art. 29. Aplica-se, de forma supletiva e subsidiária, o Decreto nº 9.727, de 15 de março de 2019.
Art. 30. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria Colegiada.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício
D.O.U., 12/05/2021 - Seção 1