MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.940, DE 18 DE MAIO DE 2021

Altera as regras de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro e aperfeicoamento de mecanismos de governanca sobre partes relacionadas nos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária. 


Revogada pela Resolução 6032/2023/DG/ANTT/MT
 

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 051, de 18 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.071580/2020-17, resolve:

Art. 1º Constituem objeto desta Resolução:

I - a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária decorrente da inclusão ou alteração de obras e serviços não previstos no Programa de Exploração de Rodovia; e

II - os mecanismos de governança sobre transações com partes relacionadas em concessões rodoviárias.

CAPÍTULO I

RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO, RELATIVA À INCLUSÃO OU ALTERAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Art. 2º A Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

§ 1º O impacto decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativo à inclusão ou alteração de obras e serviços, inclusive os custos relacionados, deverá ser considerado na revisão subsequente à conclusão da obra ou serviço, ressalvadas as hipóteses previstas nos parágrafos subsequentes.

§ 2º Quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados ultrapassar, em seu conjunto, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o impacto econômico-financeiro da recomposição do equilíbrio ocorrerá de forma escalonada e gradativa, após a conclusão de cada fase.

§ 3º A ANTT poderá implementar parte do total do impacto econômicofinanceiro da recomposição do equilíbrio antes do ini.cio da primeira fase do cronograma anual simplificado das obras e servic-os acordado entre as partes, na seguinte forma:

I - quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou representar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento anual: 30% (trinta por cento) do total do impacto antes do ini.cio da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase;

II - quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, entre R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento anual: 50% (cinquenta por cento) do total do impacto antes do ini.cio da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase; e

III - quando o valor nominal das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar mais de 30% (trinta por cento) do faturamento anual: 85% (oitenta e cinco por cento) do total do impacto antes do ini.cio da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase.

§ 4º O concessionário deverá apresentar índice de execução acumulada de obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, na forma do Anexo I a esta Resolução, superior a 80% (oitenta por cento), para que o impacto econômico-financeiro da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do inciso III do § 3º, e, não atingido este percentual, será aplicada a regra prevista no inciso II do § 3º.

§ 5º Caso a revisão adote uma das metodologias de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas no § 3º, o termo aditivo que formalizar a revisão deverá prever, além do desconto de reequilíbrio, pelo menos uma das seguintes salvaguardas de incentivo à execução do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos previstos em contrato:

I - redução tarifária ou multa moratória; e

II - renúncia ao prazo para correção de falhas e transgressões, previsto no § 3º do art. 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 6º Os valores de que trata o presente artigo serão automaticamente corrigidos, no momento de sua aplicação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 7º Os valores referentes à prestação de contas de desapropriação, licenciamento ambiental, projetos executivos e estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) e outros itens previstos em regulamentação específica, serão considerados na revisão subsequente à sua aprovação pela ANTT." (NR)

Art. 3º A Resolução nº 5.859, de 3 de dezembro de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. O impacto tarifário decorrente do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, relativa à inclusão de obras e serviços, inclusive os custos relacionados, seguirá o disposto no art. 2º da Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011." (NR)

CAPÍTULO II

MECANISMOS DE GOVERNANÇA SOBRE TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS EM CONCESSÕES RODOVIÁRIAS

Art. 4º As concessionárias de rodovias federais deverão adotar as melhores práticas de governança corporativa, sobretudo quanto às transações com partes relacionadas, recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, editado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), bem como, em caráter complementar, pelo Regulamento do Novo Mercado, ou por aqueles que venham a substituí-los como referência perante a CVM.

§ 1º A concessionária deverá desenvolver, publicar e implantar política de transações com partes relacionadas, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - critérios de observância de condições equitativas nas transações com partes relacionadas, compatíveis com a prática de mercado;

II - procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da concessionária;

III - procedimentos e responsáveis pela identificação das partes relacionadas e pela classificação de operações como transações com partes relacionadas;

IV - indicação das instâncias de aprovação das transações com partes relacionadas, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância; e

V - dever da administração da companhia formalizar, em documento escrito a ser arquivado na companhia, as justificativas da seleção de partes relacionadas em detrimento das alternativas de mercado.

§ 2º A política de transações com partes relacionadas deverá ser atualizada pela concessionária sempre que necessário, observando-se as recomendações de melhores práticas, e a necessidade de inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência das transações com partes relacionadas.

§ 3º Em até um mês contado da celebração de contrato com partes relacionadas, a concessionária e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, deverá divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:

I - informações gerais sobre a parte relacionada contratada;

II - objeto da contratação;

III - prazo da contratação; e

IV - justificativa do órgão diretivo para a contratação com a parte relacionada em vista das alternativas de mercado.

§ 4º Caso seja verificada a ausência ou omissão no cumprimento de qualquer das regras deste artigo, o concessionário não será remunerado pelos custos indiretos que figuram no Benefícios e Despesas Indiretas, nos casos em que subcontratar a parte relacionada para a e execução da obra não prevista inicialmente no programa de exploração da rodovia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Os concessionários devem se adaptar à regra do art. 4º no prazo de 1 (um) ano, contado da vigência desta Resolução.

Art. 6º Fica revogado o §1º do art. 18 da Resolução nº 5.859, de 3 de dezembro de 2019.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2021.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

ANEXO

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EXECUÇÃO ACUMULADA DE OBRAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA

Artigo único. O índice de execução acumulada de obras obrigatórias nos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária será calculado:

I - pelo avanço físico da obra ou serviço, para as concessões cuja licitação exigiu a apresentação da Plano de Negócios; e

II - pelo Fator D, quando os serviços forem regidos pelo método do desconto de reequilíbrio, para as concessões cuja licitação adotou como parâmetro estudo de viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a medição do percentual de execução acumulada é dada pela seguinte expressão:
 


cuja composição pode ser definida nos termos a seguir expostos:

a) EAcz: Execução Acumulada desde o início da concessão até o ano z;

b) VEAcz: valor total financeiro referente às obras e serviços executados acumuladamente, desde o início da concessão até o ano z;

c) PAcz: valor total financeiro de obrigações previstas no planejamento de execução de obras e serviços desde o início da concessão até o ano z; e

d) z: último ano de concessão referente ao período acumulado de análise, contado desde o início da concessão.

§ 2º Na hipótese do inciso II, a medição do percentual de execução acumulada é dada pela seguinte expressão:
 


cuja composição pode ser definida nos termos a seguir expostos:

a) EACZ: Execução Acumulada desde o início da concessão até o ano z;

b) Fator D Calc.KZ: produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k e sua quantidade prevista e não executada, desde o início da concessão até o ano z;

c) Fator D TotalKZ: produto entre o Fator D de uma unidade de um tipo de obra ou serviço k e sua quantidade prevista no Plano de Exploração da Rodovia, desde o início da concessão até o ano z;

d) k: tipo de obra ou serviço previsto no Plano de Exploração da Rodovia, para o qual é atribuído um fator D;

e) z: último ano de concessão referente ao período acumulado de análise, contado desde o início da concessão; e

f) j: número de tipos de obras e serviços previstos no Plano de Exploração da Rodovia.

§ 3º Na hipótese da celebração de termo de ajustamento de conduta - plano de ação, para a definição do PAcz, de que trata a alínea c do § 1º, e de Fator D TotalKZ, de que trata a alínea c do § 2º, serão consideradas as obras obrigatórias conforme o novo cronograma fixado.

§ 4º A celebração de termo de ajustamento de conduta, na modalidade multas, não influenciará no cálculo do índice de execução acumulada de obras obrigatórias previstas no contrato de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária.

D.O.U., 19/05/2021 - Seção 1

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