MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.945, DE 1º DE JUNHO DE 2021
Estabelece procedimentos relativos às solicitações de suspensão e supressão de serviços de transporte ferroviário e de desativação de trechos no âmbito das concessões ferroviárias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, considerando o disposto nos arts. 3º e 4º do Regulamento dos Transportes Ferroviários, aprovado pelo Decreto nº 1.832, de 4 de março de 1996; no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; no art. 20, II, "a"; no art. 22, incisos I, II e VII; no art. 24, incisos IV e V; e no art. 28, inciso I, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; no art. 15, inciso VIII, do Anexo à Resolução nº 5.888, 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto DMM - 034, de 24 de maio de 2021, e no que consta do Processo nº 50500.016569/2021- 67, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos relativos às solicitações de suspensão e supressão de serviços de transporte ferroviário e de desativação de trechos, no âmbito das concessões ferroviárias.
§ 1º Esta Resolução não se aplica aos trechos ferroviários desativados anteriormente à data da respectiva concessão e em decorrência da construção de contorno ou novos traçados.
§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, ressalvada a interrupção do tráfego em decorrência de acidentes graves, caso fortuito ou força maior, regulamentada pelo Regulamento dos Transportes Ferroviários, distinguem-se seis situações de interrupção:
I - suspensão do serviço de transporte ferroviário de passageiros;
II - supressão do serviço de transporte ferroviário de passageiros;
III - suspensão do serviço de transporte ferroviário de carga;
IV - supressão do serviço de transporte ferroviário de carga;
V - desativação temporária de trecho ferroviário; e
VI - desativação definitiva de trecho ferroviário, com a consequente devolução, quando for o caso, dos bens operacionais a ele vinculados.
Art. 3º Na solicitação de autorização para a adoção de quaisquer das medidas elencadas no art. 2º, a concessionária, em dia com suas obrigações contratuais, deverá apresentar, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT, requerimento junto à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
§ 1º Concomitantemente à apresentação do requerimento de que trata o caput deste artigo, a concessionária deverá comunicar sua intenção aos usuários dos serviços no trecho alcançado pela medida, bem como às demais concessionárias que venham a ser afetadas, direta ou indiretamente, além do proprietário dos bens arrendados, quando for o caso.
§ 2º Caso a medida pretendida envolva o serviço de transporte ferroviário de passageiros, a concessionária requerente, além das comunicações de que trata o § 1º, deverá enviar comunicado às prefeituras dos municípios alcançados pela eventual adoção da medida.
§ 3º As comunicações de que tratam os §§ 1º e 2º, além de conterem explicações sobre os motivos da interrupção pretendida, deverão ser realizadas por via postal, com aviso de recebimento - AR ou outro meio que comprove seu recebimento pelo destinatário.
§ 4º A concessionária deverá juntar ao requerimento enviado à ANTT, no prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes da efetivação das comunicações de que trata o §3º.
Art. 4º O requerimento, sem prejuízo da juntada de qualquer documento ou informação que a concessionária julgar necessária, deverá:
I - nas situações previstas nos incisos I, III e V do art. 2º, com prazo de interrupção de até 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, conter, no mínimo:
a) caracterização do pedido;
b) histórico;
c) justificativas, com informações e documentos hábeis ao perfeito exame do pedido;
d) modalidades de transportes alternativos existentes; e
e) descrição e valor dos investimentos necessários ao restabelecimento do serviço, quando necessário.
II - ser acompanhado de diagnóstico das condições atuais e futuras, de acordo com o roteiro contido no Anexo ÚNICO a esta Resolução, nas seguintes situações:
a) nos incisos II, IV e VI do art. 2º; e
b) nos incisos I, III e V do art. 2º, quando as interrupções forem superiores a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º Caso a concessionária, no decorrer do procedimento de análise do pedido, por qualquer motivo, desista do seu pleito, novo requerimento somente poderá ser apresentado decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da apresentação do requerimento retirado.
Art. 6º A ANTT, no decorrer da análise do pleito, poderá, a qualquer tempo, exigir da concessionária a reformulação das avaliações apresentadas, bem como outros documentos ou elementos que julgar necessários à perfeita apreciação do pedido.
Art. 7º Quando autorizada, a supressão de serviço ou a desativação definitiva de trecho, a decisão será proferida pela Diretoria da ANTT, mediante Deliberação.
Parágrafo único. A desvinculação dos bens da concessão decorrentes da desativação definitiva de trecho será certificada mediante Portaria editada pela Superintendência de Processos Organizacionais Competente.
Art. 8º Das decisões mencionadas no art. 11, caberão, sucessivamente e uma única vez:
I - pedido de reconsideração, dirigido ao Superintendente de Processos Organizacionais competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão sobre o pedido no Diário Oficial da União; e
II - recurso, dirigido à Diretoria da ANTT, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da publicação da decisão sobre o pedido de reconsideração.
Art. 9º Deferido o pedido, caberá à concessionária requerente proceder à comunicação aos usuários, bem como às concessionárias atingidas, direta ou indiretamente, além do proprietário dos bens arrendados, quando for o caso, e por meio de edital de notificação, em jornal diário de grande circulação no(s) estado(s) envolvido(s), durante três dias ou, se houver, nos municípios, além de uma publicação no Diário Oficial da União, devendo, em todas as estações do trecho atingido pela medida, ser afixada cópia dessa publicação, em tamanho real, no quadro de avisos, que deverá estar localizado em local visível e de livre acesso aos usuários.
§ 1º A concessionária requerente, para a implantação das medidas de suspensão ou supressão dos serviços de transporte, inclusive de desativação de trecho, deverá, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cumprir o disposto no caput deste artigo.
§2º Para comprovação do cumprimento ao disposto no caput deste artigo, a concessionária deverá encaminhar cópia das publicações, via Sistema Eletrônico de Informações da ANTT.
Art. 10. Indeferido o pleito, novo requerimento, contendo idêntico pedido, só poderá ser formulado após decorrido o prazo de 12 (doze) meses, contados da apresentação do requerimento anterior.
Art. 11. Antes de decorrido o prazo previsto no art. 10 e ocorrendo fato novo e relevante, poderá ser apresentado outro requerimento, ficando a critério da Diretoria da ANTT a decisão acerca de sua admissibilidade.
Parágrafo único. Das decisões de que trata o caput deste artigo, poderão ser adotados os procedimentos constantes no art. 8º desta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício
ANEXO
O diagnóstico deverá apresentar:
I - mapa de situação geral, indicando:
a) malha ferroviária sob sua administração;
b) identificação do trecho ferroviário objeto da solicitação;
c) limite dos estados;
d) cidades principais;
e) local de conexão com outras concessionárias ferroviárias;
f) bitolas;
g) principais rios (navegáveis); e
h) principais rodovias federais e estaduais.
II - mapa de situação específica, indicando:
a) trecho ferroviário objeto do requerimento;
b) limite dos municípios atravessados pelo trecho ferroviário;
c) cidades existentes;
d) estações abertas e fechadas no trecho ferroviário;
e) pátios e terminais existentes; e
f) principais rodovias federais, estaduais e municipais.
III - avaliação dos serviços de transporte ferroviário de carga, contendo:
a) fluxos de transportes, por período considerado suficiente pela concessionária para sustentar sua solicitação, indicando:
1. clientes;
2. produto (mercadoria) transportado;
3. origem e destino final dos produtos transportados (estações);
4. tonelagem mensal e anual transportada;
5. distância ferroviária, de cada fluxo;
6. tempo de percurso e restrições de velocidade;
7. distância rodoviária, de cada fluxo (pontas);
8. distância, por outra modalidade de transporte, de cada fluxo (se houver);
e 9. locais de transbordo de carga.
b) características dos trens formados, no período considerado, para o transporte dos produtos indicados, envolvendo:
1. frequência (trens por dia);
2. tonelada útil, por produto, por trem (TU);
3. tonelagem bruta total, por trem, (TB); e
4. velocidade comercial, ciclos totais, tempo nos terminais.
c) características do transporte alternativo, por tipo de produto, indicando:
1. transportes disponíveis na região;
2. tipo de serviços prestados por cada um;
3. tipos de veículos utilizados;
4. distâncias de transporte entre a origem e o destino final do produto por modalidade alternativa; e
5. prazo de transporte e velocidade comercial por origem e destino.
IV - avaliação da infraestrutura de transporte do trecho envolvido, abrangendo:
a) transporte ferroviário:
1. cidades servidas;
2. características geométricas gerais;
3. condições da superestrutura da via permanente;
4. condições da infraestrutura da via permanente;
5. condições gerais das obras de arte;
6. localização e condição de conservação de pátios, desvios e estações;
7. condições dos sistemas de telecomunicações, sinalização etc.;
8. forma de operação e condições atuais dos locais de transbordo e terminais;
9. material rodante, se for o caso; e
10. capacitação da via.
b) transporte rodoviário alternativo ao ferroviário:
1. condições gerais e capacitação da via;
2. cidades servidas;
3. condição das obras de arte; e
4. distância rodoviária entre os entroncamentos.
c) outra modalidade de transporte complementar ou alternativa, caso exista, com descrição dos seus principais elementos.
V - comparativo entre o transporte ferroviário e outros modos existentes, apresentando:
a) tarifas e descontos praticados para cada produto e fluxo; e
b) impostos incidentes (ICMS e outros se houver).
VI - avaliação econômico-financeira, informando:
a) receitas atuais;
b) custos ferroviários atuais;
c) projeção de demanda de transporte;
d) investimentos;
e) receitas futuras;
f) custos futuros; e
g) fluxo de caixa, destacando na sua composição, as atividades operacionais, investimentos e financiamentos. Critérios a serem observados para apresentação dos itens do diagnóstico:
1. Caso a adoção da medida afete o transporte ferroviário de passageiros, as informações relacionadas nos itens III a VI deverão ser prestadas com as adequações cabíveis.
2. A concessionária deverá apresentar as projeções da demanda de transporte ferroviário dos serviços ofertados e por tipo de produto transportado por todo o período da Concessão, sendo que após 10 (dez) anos a mesma poderá ser mantida constante.
3. As projeções deverão estar baseadas em estudo de mercado a ser realizado por produto (mercadoria) transportado ou serviço prestado pela ferrovia e deverá levar em conta, especialmente, os resultados de pesquisa realizada junto aos usuários que possam utilizar o transporte ferroviário e que poderão ser afetados pela supressão ou desativação dos serviços ofertados.
4. Os estudos de mercado deverão considerar os programas de investimentos públicos e privados, que terão possibilidade de virem a ser executados dentro da área de influência do trecho ferroviário envolvido, quando se tratar de suspensão de todos os serviços ofertados.
5. Os estudos de mercado deverão considerar a influência do nível de serviço ofertado na possibilidade da ferrovia captar as cargas disponíveis.
6. A concessionária deverá apresentar o estudo de mercado por serviço ou produto, por origem e destino, determinando qual a parcela que a ferrovia tem condições de captar.
7. Em função da demanda captável, até o final da concessão, a concessionária deverá definir os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário em condições operacionais adequadas.
8. Os investimentos deverão ser discriminados de modo que possam ser analisados os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada investimento, conforme definido no item 7.
9. Com relação aos custos unitários dos diversos itens que compõem o programa de investimento e de aquisição de material rodante, devem ser separados os custos a preço de fator de produção e os impostos que incidam na produção de cada item, de forma a se ter os custos unitários em termos financeiros e em termos econômicos.
10. Nos investimentos, deverão ser considerados os serviços de terceiros, caso seja necessária a contratação de mão de obra adicional para realização de serviços especificados.
11. O programa de investimentos deverá ser consistente com o diagnóstico efetuado, com relação à infraestrutura de trans- porte ferroviário apresentado anteriormente e, com as necessidades da demanda de transporte ferroviário possível de ser captada no futuro.
12. O programa de investimentos deverá ser apresentado, também, em termos de cronograma físico-financeiro.
13. A concessionária deverá efetuar avaliação da receita futura possível de ser obtida de ser obtida com relação aos serviços prestados, considerando os estudos de mercado realizados e a possibilidade da ferrovia captar carga em função das tarifas praticadas e do nível do serviço oferecido.
14. A definição da receita futura deverá considerar uma estrutura tarifária futura, podendo, a concessionária, adotar níveis tarifários acima dos valores homologados, uma vez que a avaliação deverá ser efetuada considerando liberdade tarifária, ou níveis tarifários comprovadamente competitivos com a concorrência, quando houver.
15. A análise poderá levar em consideração a elasticidade - preço do transporte ferroviário, em função dos preços praticados por outras modalidades de transporte.
16. Com base nos estudos de estrutura tarifária, a concessionária deverá apresentar o fluxo de receita bruta, impostos incidentes e receita líquida obtida, até o final do prazo da concessão, considerando as tarifas que seriam praticadas e o transporte captável pela ferrovia.
17. Os componentes das receitas deverão ser apresentados por produto (mercadoria) e/ou serviço, por origem e destino.
18. Para estabelecer custos ferroviários futuros relativos ao transporte ferroviário captável, a concessionária deverá, inicialmente, levar em consideração a concepção operacional definida para a prestação de serviços que originaram o transporte previsto.
19. A concepção definida no item 18 deverá atender aos requisitos de mercado dos produtos transportados e a característica técnica dos trechos e material rodante envolvido.
20. De posse da concepção operacional, deverão ser determinados os fatores de produção obtidos e os custos unitários inerentes à prestação de serviços analisados.
21. Os custos de transporte ferroviário de carga deverão ser apresentados em termos financeiros e econômicos, considerando os preços a custo de fator de produção e a caracterização dos impostos incidentes sobre cada item de despesas.
22. A concessionária deverá estabelecer o fluxo de despesas variáveis de longo prazo ou as despesas evitáveis em função da demanda, da concepção operacional e, dos custos unitários dos diversos fatores de produção.
23. O componente devido às atividades operacionais deverá resultar das receitas líquidas e despesas operacionais, excluindo as depreciações, se houver, após o imposto de renda e contribuição social.
24. O componente devido aos investimentos retratará o cronograma financeiro para realizar os investimentos previstos.
25. O componente devido às atividades operacionais e aos investimentos indicará a necessidade de caixa para prestação de serviço e operacionalização do trecho.
26. O fluxo dos financiamentos deverá relacionar os financiamentos anuais e juros necessários para suprir as necessidades de caixa.
27. Na apresentação da relação dos financiamentos, deverão ser apresentadas as condições de financiamento e as fontes de aporte de capital (próprio ou de terceiros).
28. Na formulação do fluxo de caixa, para o serviço ou para o trecho, deve ser considerado seu reflexo nas receitas e nas despesas dos demais serviços e trechos envolvidos.
29. No levantamento das receitas e custos, conforme definido no artigo anterior, os valores médios gerais da concessionária, por tipo de unidade produzida, não serão aceitos como forma de se avaliar a supressão de qualquer serviço ofertado, a não ser nos casos dos seguintes centros de custo:
29.1) consumo de combustíveis e lubrificantes, quando não houver possibilidade de cálculo específico;
29.2) manutenção e reparo do material rodante;
29.3) custos de gerenciamento da circulação de trens; e
29.4) custos de equipagem.
30. No caso de supressão de determinado serviço, deverão ser utilizados os custos variáveis de logo prazo como base indicativa dos custos incorridos.
31. Caso o requerimento envolva a desativação de de- terminado trecho ferroviário, deverá ser utilizado o conceito de custos evitáveis como base dos custos incorridos.
32. Os custos variáveis de longo prazo deverão ser determinados para as condições operacionais e as específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário em questão, compreendendo:
32.1) despesas com equipagem, incluindo todos os encargos sociais e vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);
32.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar os trens no trecho especificado;
32.3) despesas com a manutenção de locomotivas, por tipo, utilizadas em cada trem operado no trecho;
32.4) despesas com a manutenção de vagões, por tipo, utilizados no transporte dos produtos no trecho;
32.5) parte das despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido com o transporte dos produtos considerados; e
32.6) despesas com manutenção dos sistemas, se os mesmos forem considerados variáveis em função do volume de transporte.
33. As despesas evitáveis deverão ser determinadas para as condições específicas dos serviços ofertados no trecho ferroviário abrangido e nas condições operacionais apresentadas. Serão considerados custos evitáveis todas as despesas que deverão deixar de existir a partir da não realização dos serviços ofertados:
33.1) despesas com equipagem, desde que não tenham uso alternativo para a concessionária. Poderão ser consideradas, também, como custos evitáveis a redução de despesas relacionadas com vantagens oferecidas pela concessionária (transporte, refeições, diárias, horas extras);
33.2) despesas com combustíveis e lubrificantes para operar no trecho ferroviário especificado ou no serviço prestado;
33.3) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para manutenção por tipo de locomotiva utilizada;
33.4) despesas com materiais, pessoal e serviços de terceiros, para a manutenção por tipo de vagão utilizado para o transporte;
33.5) despesas com manutenção da via permanente (infra e superestrutura) do trecho envolvido em termos gerais; e
33.6) despesas com a manutenção dos sistemas em trechos envolvidos em termos gerais.
34. A concessionária deverá apresentar os investimentos que serão necessários para colocar o trecho, em condições operacionais adequadas, ou restabelecer o serviço de transporte ferroviário.
34.1) Os investimentos deverão ser apresentados em termos de cronograma físico-financeiro e discriminados de modo que possam ser analisados os quantitativos e os custos unitários utilizados para cada item.
D.O.U., 02/06/2021 - Seção 1