MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.948, DE 22 DE JUNHO DE 2021
Aprova o Estatuto da unidade de Auditoria Interna da ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 52 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e o inciso VIII do art. 15 da Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, fundamentada no Voto DG - 048, de 9 de junho de 2021, no que consta do Processo nº 50500.343279/2019-79; e
CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 13, de 6 de maio de 2020, da Secretaria Federal de Controle da Controladoria-Geral da União, que aprova os requisitos mínimos a serem observados nos estatutos das unidades de Auditoria Interna, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da unidade de Auditoria Interna - AUDIT da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 5.853, de 27 de agosto de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2021.
ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral, em Exercício
ANEXO
ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DA ANTT
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Estatuto dispõe sobre os objetivos, a organização, o funcionamento e o disciplinamento das atividades, planos, condutas e definição de responsabilidades da AUDIT e de seus servidores, observadas as atribuições descritas no Regimento Interno da ANTT.
Art. 2º A AUDIT executará suas atividades em conformidade com a legislação vigente, os padrões e as normas nacionais e internacionais relativos à conduta e à prática profissional de auditoria interna, em especial às orientações normativas expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO, PROPÓSITO E MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 3º A auditoria interna é definida como atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização, auxiliando a Agência a realizar seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles internos e governança.
Art. 4º A AUDIT tem por missão aumentar e proteger o valor organizacional, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento objetivos baseados em riscos, em conformidade com a legislação vigente e com os princípios norteadores da Administração Pública Federal.
Art. 5º Os valores da AUDIT representam princípios, crenças e comportamentos que, somados aos valores institucionais da Agência, norteiam o exercício de competências por seus servidores e o relacionamento com seus interlocutores.
Parágrafo único. São Valores da AUDIT:
I - integridade: atuação de maneira correta, honesta, proba e transparente, pautada por princípios éticos e morais;
II - profissionalismo: realização das atividades com qualidade e de forma competente e responsável, sendo produtivo e proativo, sempre buscando o seu aperfeiçoamento;
III - imparcialidade: capacidade de agir sem preferências ou influências de quaisquer tipos, cuja conduta se baseia na crença de seus próprios julgamentos, após avaliar com isenção os diversos pontos de vista envolvidos;
IV - cooperação: trabalhar de forma parceira e colaborativa visando o crescimento individual e coletivo, disponibilizando-se sempre para contribuir com os demais servidores, colaboradores e unidades;
V - engajamento: comprometimento com suas funções, traduzindo em atitude de atenção, empenho e zelo, alinhando sua atuação aos objetivos estratégicos e à missão institucional.
Art. 6º A AUDIT assegurará que a prática da atividade de auditoria interna seja alinhada às estratégias, aos valores, aos objetivos e aos riscos da ANTT, respaldada em adequado posicionamento e em recursos apropriados, bem como pautada pelos princípios da integridade, autonomia técnica, qualidade e melhoria contínua, comunicação eficaz, objetividade, competência técnica e confidencialidade.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Diretoria Colegiada da ANTT o provimento de recursos humanos e materiais suficientes, capacitação e treinamento adequados, bem como de estrutura organizacional que garanta a autonomia funcional para o cumprimento da missão da AUDIT.
Art. 7º No exercício de suas funções, os servidores da AUDIT terão acesso amplo, livre e irrestrito a dependências, servidores ou empregados, documentos, registros, informações, processos, bancos de dados e sistemas necessários à execução dos exames de auditoria interna.
Parágrafo único. Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas de imediato ao Chefe da AUDIT para adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.
Art. 8º Os servidores da AUDIT devem:
I - tratar com cortesia e respeito as pessoas, mesmo em situações de divergência de opinião, abstendo-se de emitir juízo ou adotar práticas que indiquem qualquer tipo de discriminação ou preconceito;
II - apresentar conduta pautada por valores éticos de forma a promover uma cultura ética e íntegra em relação à prática da atividade de auditoria interna;
III - manter sigilo em relação a dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções na AUDIT;
IV - abster-se de auditar operações com as quais estiveram diretamente envolvidos;
V - abster-se de auditar operações de unidades organizacionais - UOs nas quais estiveram lotados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, quer na condição de gestores, quer em decorrência de vínculos profissionais, comerciais, pessoais, ou de outra natureza, mesmo que tenham executado atividades em nível operacional;
VI - ficar cientes que a divulgação de informações relativas aos trabalhos de auditoria depende de prévia anuência do Chefe da AUDIT; e
VII - prestar serviços de consultoria sobre operações que tenham avaliado anteriormente, ou avaliar operações sobre as quais tenham prestado prévio serviço de consultoria, desde que demandados formalmente pelo Chefe da AUDIT e desde que a sua natureza não prejudique a objetividade do trabalho do auditor.
CAPÍTULO III
DA AUTORIDADE E RESPONSABILIDADE DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 9º A AUDIT realizará serviços de avaliação e consultoria no âmbito da ANTT.
§ 1º O trabalho de avaliação compreende a obtenção e a análise de evidências com o objetivo de fornecer opiniões ou conclusões independentes sobre um objeto ou tema de auditoria.
§ 2º O trabalho de consultoria consiste em assessoramento, facilitação ou treinamento, cuja natureza e escopo são acordados previamente e que se destinam a adicionar valor e a aperfeiçoar os processos de governança, de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na ANTT, sem que o auditor interno governamental assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade auditada.
Art. 10 É de responsabilidade da AUDIT buscar identificar potenciais riscos de fraude e de realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades.
Art. 11 A AUDIT executa papéis da terceira linha na governança da ANTT, e por meio das atividades ordinárias de avaliação e consultoria realizadas nas unidades organizacionais, reportará suas descobertas à gestão (primeira e segunda linhas) e ao corpo administrativo para promover e facilitar melhoria contínua.
Art. 12 Os servidores da AUDIT não terão responsabilidade ou autoridade, de qualquer natureza, sobre quaisquer UOs ou atividades auditadas.
Parágrafo único. Os servidores da AUDIT estão impedidos de instituir ou implementar controles internos, desenvolver procedimentos, instalar sistemas, preparar registros ou atuar em qualquer outra atividade que possa prejudicar seu julgamento, salvo aquelas estritamente relativas às suas atividades finalísticas.
Art. 13 A estratégia de atuação da AUDIT é pautada no plano anual de auditoria interna - PAINT, e sua elaboração deverá considerar o planejamento estratégico da Agência, as expectativas da alta administração e demais partes interessadas, os riscos significativos a que a ANTT está exposta e os processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da organização, incluindo aqueles voltados à prevenção de fraude e corrupção, visando contribuir para a melhoria desses processos e controles.
§ 1º A AUDIT observará, também, na elaboração do PAINT, a metodologia, o prazo razoável para execução das ações de avaliação e consultoria, o conteúdo, as descrições, os recursos necessários ao seu cumprimento, outras peculiaridades estabelecidas nos normativos emanados pela Controladoria-Geral da União - CGU, as eventuais solicitações da Diretoria Colegiada da ANTT e demais orientações e disciplinamentos pertinentes à matéria.
§ 2º As ações de avaliação e consultoria da AUDIT podem abranger todos os processos de trabalho e unidades da ANTT, seja na sede ou nas unidades regionais, postos de fiscalização e atendimento, e demais pontos de atuação da Agência, existentes e/ou que venham a ser criados, em todo o território nacional.
§ 3º O PAINT definirá as ações de auditoria a serem executadas no período, considerando matriz de risco elaborada com base em elementos objetivos.
Art. 14 A Diretoria Colegiada da ANTT deverá supervisionar a AUDIT, bem como aprovar, anualmente, o PAINT elaborado em conformidade com as orientações técnicas da Secretaria Federal de Controle da Controladoria-Geral da União - SFC/CGU.
Parágrafo único. Na ocorrência de necessidade de mudanças significativas que impactem o planejamento inicial previsto no PAINT, essas devem ser encaminhadas à aprovação da Diretoria Colegiada da ANTT.
Art. 15 As atividades constantes do PAINT serão organizadas em ações ordinárias e ações extraordinárias e podem abranger quaisquer atividades, serviços, programas, operações e controles existentes na ANTT.
Art. 16 O Chefe da AUDIT deverá monitorar a execução do plano de auditoria interna e comunicar periodicamente, à Diretoria Colegiada da ANTT, o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado dos trabalhos.
Art. 17 O Chefe da AUDIT reportará à Diretoria Colegiada da ANTT, interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo de atuação da AUDIT, na execução dos trabalhos e na comunicação dos resultados obtidos.
Art. 18 O Chefe da AUDIT poderá solicitar servidores a outras unidades organizacionais da ANTT para dar suporte ou complementar equipes de trabalho, sempre que forem necessários conhecimentos específicos para o bom desenvolvimento das ações.
Art. 19 É vedado ao Chefe da AUDIT:
I - propor e/ou realizar qualquer atividade que posteriormente possa vir a ser avaliada pela AUDIT;
II - exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da AUDIT, exceto com relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em missão de auditoria.
Art. 20 Após a conclusão de cada trabalho, a AUDIT encaminhará o relatório respectivo ao Diretor-Geral, que o enviará à Diretoria Colegiada da ANTT e à(s) Unidade(s) Organizacional(ais) correspondente(s) para conhecimento e adoção das providências cabíveis.
Art. 21 A AUDIT realizará o monitoramento de suas recomendações preferencialmente em forma eletrônica, com informações atualizadas sobre as recomendações efetuadas, os prazos e as ações implementadas pelo gestor para o seu atendimento, bem como das justificativas para cada recomendação não implementada ou implementada parcialmente, com indicação de prazo para sua efetivação.
Art. 22 A AUDIT comunicará, ao menos semestralmente, as informações consolidadas sobre o desempenho da atividade da auditoria interna à Diretoria Colegiada da ANTT.
Parágrafo único. A comunicação deve contemplar, no mínimo, informações sobre a comparação entre os trabalhos realizados e o PAINT aprovado, as recomendações atendidas e aquelas não atendidas que representem riscos aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da Agência.
Art. 23 O não atendimento das recomendações ou ausência de manifestação do gestor responsável pelo processo auditado, justificando ou corrigindo as inconformidades apontadas pela AUDIT, será objeto de comunicação à Diretoria Colegiada da ANTT.
Parágrafo único. Na comunicação referida no caput, a AUDIT informará a constatação e a recomendação efetuada, bem como os riscos atinentes ao seu não atendimento, para análise da Diretoria Colegiada da ANTT sobre a necessidade de eventuais providências a serem adotadas.
Art. 24 A AUDIT é responsável pelo apoio e suporte à atuação dos órgãos de controle interno e externo do Governo Federal (CGU e Tribunal de Contas da União - TCU), tais como:
I - acompanhamento e monitoramento dos processos de interesse da ANTT junto à CGU e ao TCU, bem como das demandas oriundas desses órgãos enviadas à ANTT, tais como solicitações de auditoria, requisição de informações, diligências, oitivas, dentre outras;
II - participação, quando solicitada, em reuniões com técnicos da CGU e do TCU, que versarem sobre ações de diligências, inspeções, fiscalizações e auditorias;
III - identificação e acompanhamento das providências a serem adotadas pelas áreas da ANTT sobre as recomendações e determinações da CGU e do TCU; e
IV - encaminhamento de notas técnicas, pareceres e outras manifestações, oriundas das unidades da Agência, ao TCU e à CGU, quando for o caso.
Parágrafo Único. À AUDIT não cabe a atribuição de produzir respostas às solicitações de informações da CGU e do TCU, e/ou elaborar documentos para defesas de questões elaboradas por esses órgãos, que não sejam de competência da AUDIT.
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS DE INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE
Art. 25 A atividade de auditoria interna permanecerá livre de interferência de qualquer elemento interno ou externo à ANTT nas questões de seleção, escopo, procedimentos, frequência, abrangência ou conteúdo de reporte de auditoria, para permitir a manutenção de sua autonomia e objetividade.
Art. 26 O Chefe da AUDIT e demais membros informarão eventuais situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria.
Art. 27 A AUDIT avaliará objetivamente as evidências levantadas durante os trabalhos realizados, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DE REPORTE DA AUDITORIA INTERNA
Art. 28 O Chefe da AUDIT terá acesso direto e irrestrito à Diretoria Colegiada da ANTT e ao Diretor-Geral (duplo reporte), bem como aos Superintendentes, para reportar sobre a autoridade e a responsabilidade da atividade de auditoria interna e o desempenho em relação ao seu planejamento, questões de riscos e de controles significativos, incluindo os riscos de fraude, assim como os assuntos de governança e outros considerados relevantes, com a finalidade de assegurar o adequado cumprimento das funções do Chefe da AUDIT.
Art. 29 A AUDIT é a unidade da ANTT especializada na execução da atividade de auditoria interna e especificamente responsável por sua execução.
Art. 30 A AUDIT será dirigida pelo Chefe da AUDIT, que se reporta administrativamente ao Diretor-Geral e funcionalmente à Diretoria Colegiada da ANTT, de acordo com o Regimento Interno da Agência.
Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANTT será responsável pela avaliação anual do desempenho do Chefe da AUDIT.
Art. 31 A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do Chefe da AUDIT, após aprovação pela Diretoria Colegiada da ANTT, será submetida à aprovação da CGU, nos termos do art. 15, § 5º do Decreto 3.591, de 6 de setembro de 2000 e da Portaria nº 2737, de 20 de dezembro de 2017, do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
§ 1º A permanência no cargo de titular da unidade de auditoria interna é limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada pela Diretoria Colegiada da ANTT, uma única vez, por igual período.
§2º Finda a prorrogação referida no parágrafo anterior, se a manutenção do titular da unidade de auditoria interna for imprescindível para a finalização de trabalhos considerados relevantes, a Diretoria Colegiada da ANTT, poderá prorrogar a designação por mais 365 dias, mediante decisão fundamentada e que contenha análise de plano de ação para transferência das referidas atividades relevantes.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 32 A AUDIT deve manter o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade da Atividade de Auditoria Interna - PGMQ, instituído por meio da Resolução ANTT nº 5919, de 15 de dezembro de 2020, com objetivo de estabelecer atividades de caráter permanente destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna da Agência.
Parágrafo único. O detalhamento das diretrizes para implementação do PGMQ, bem como de seu monitoramento contínuo, avaliações periódicas internas, avaliações externas, comunicação dos resultados e definição de responsabilidades estão contidas no normativo citado no caput.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 É permitida a participação de servidores da AUDIT em grupos de trabalho, mediante prévia e formal autorização do Chefe da AUDIT, que considerará as atividades de auditoria programadas para o período, além da conveniência e oportunidade.
Parágrafo único. É vedado aos servidores da AUDIT participarem de comissões de tomada de contas especiais, de sindicância e de processos administrativos disciplinares, bem como de atividades que possam caracterizar atos de cogestão.
Art. 34 Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da AUDIT.
Publicado Internamente pela ANTT em 23/06/2021