MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.966, DE 21 DE MARÇO DE 2022
Altera a Resolução nº 5.831, de 23 de outubro de 2018.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DDB - 01, de 21 de março de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.117561/2021-17, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 5.831, de 23 de outubro de 2018, que regulamenta o estabelecimento, a revisão e a apuração das metas de produção e das metas de segurança no âmbito das concessões ferroviárias.
Art. 2º A Resolução nº 5.831, de 23 de outubro de 2018 passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sendo aplicada a todos os contratos de concessão e subconcessão ferroviários, excetuados os seguintes casos:
I - processos administrativos que tenham por objeto o ajuste de metas de produção por trecho ferroviário ou de metas de segurança, instaurados durante a vigência da Resolução nº 3.696, de 2011, continuarão a ser regidos por aquela Resolução até as suas respectivas conclusões;
II - análise do cumprimento, bem como eventual aplicação de penalidade por descumprimento das metas de produção e de segurança até o exercício de 2018, que ocorrerá nos termos das Resoluções nº 288, de 2003, e nº 3.696, de 2011; e
III - concessionárias e subconcessionárias que possuem em seus contratos de concessão Investimentos com Prazo Determinado e indicadores de prestação do serviço, tais como Índice de Saturação da Ferrovia - ISF, Índice de Acidentes Ferroviários Graves - IAFG, Índice de Velocidade Média de Percurso - IVMP e Idade Máxima da Frota de Locomotivas - IMFL."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 22/03/2022 - Seção 1