MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.978, DE 28 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre os critérios para a remoção dos Servidores do Quadro de Pessoal da ANTT e estabelece diretrizes para a realização de Concurso de Remoção.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 070, de 28 de abril de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.023038/2022-10, RESOLVE:
Art. 1º Definir os critérios e procedimentos para a remoção dos Servidores do Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 2º Esta Resolução aplica-se a todos os servidores do quadro efetivo e quadro específico em exercício na ANTT.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 3º Para fins desta Resolução, entende-se por:
I - Remoção: o deslocamento de servidor a pedido ou de ofício, no âmbito da ANTT, com ou sem mudança de sede;
II - Unidade Organizacional: área estabelecida no Regimento Interno, organizada de forma hierarquizada na estrutura formal; e
III - Unidade Administrativa: unidade vinculada hierarquicamente a uma Unidade Organizacional.
Parágrafo único. O efetivo exercício do servidor se dará em uma Unidade Administrativa.
Art. 4º São modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração; e
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; ou
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Art. 5º A remoção de servidores no âmbito da ANTT poderá ser realizada das seguintes formas:
I - de ofício: movimentação do servidor entre Unidades Administrativa, exclusivamente no interesse da ANTT, com ou sem mudança de domicílio, com base no inciso I do art. 4º;
II - a pedido, a critério da ANTT: movimentação do servidor entre Unidade Administrativas por iniciativa própria, subordinada ao juízo de conveniência e oportunidade, sem ônus para a ANTT, com ou sem mudança de domicílio, com base no inciso II do art 4º;
III - a pedido, a critério da ANTT, por meio de permuta: movimentação do servidor entre Unidades Administrativas mediante pedido recíproco dos interessados, ocupantes de cargos da mesma natureza, e anuência dos responsáveis pelas Unidades Organizacionais envolvidas, sem ônus para a ANTT, com ou sem mudança de domicílio, com base no inciso II do art 4º;
IV - a pedido para outra localidade, independente do interesse da Administração: deslocamento para outra localidade para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, deslocado no interesse da administração; ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, ou ainda em virtude de processo seletivo interno, nos termos do parágrafo único, inciso III do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, com base no inciso III, do art 4º;
V - em virtude de concurso de remoção: movimentação para outra unidade em virtude de concurso de remoção promovido a critério e no interesse da administração, sem ônus, com ou sem mudança de domicílio, com base na alínea "c" do inciso III do art 4º; e
VI - dentro de uma mesma unidade organizacional: movimentação de servidor entre Unidades Administrativas da mesma Unidade Organizacional, sem mudança de domicílio, com base nos incisos I ou II do art. 4º.
Art. 6º As remoções deverão, obrigatoriamente, indicar a Unidade Administrativa de origem e a Unidade Administrativa de destino.
Art. 7º A remoção de servidores dar-se-á após procedimentos específicos, observados os requisitos, condições e critérios estabelecidos nesta Resolução.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO DE OFÍCIO, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 8º A remoção de ofício deverá ser precedida de motivação do dirigente máximo e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - necessidade de força de trabalho na Unidade Administrativa;
II - criação ou extinção de Unidades Administrativas; ou
III - necessidades institucionais específicas definidas pela ANTT, sempre que atendidos o interesse público, a eficiência administrativa, a conveniência e a oportunidade da Administração.
Parágrafo único. Nos casos de remoção de ofício, com alteração de domicílio, em que o servidor fique obrigado a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes e transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes, nos termos da legislação vigente, mediante requerimento.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º A remoção a pedido, a critério da Administração, poderá ser efetivada após autorização do dirigente máximo da ANTT e será formalizada pela Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas após análise das seguintes condições:
I - desde que o servidor tenha 3 (três) anos de efetivo exercício na ANTT; e
II - desde que o servidor tenha mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na Unidade Organizacional atual.
Art. 10. A remoção a pedido não gera direito a quaisquer indenizações, tais como: ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes e transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes.
Art. 11. É vedada a remoção a pedido, a critério da Administração, de servidor que se encontrar em qualquer das seguintes situações:
I - tenha deixado de cumprir alguma exigência do Termo de Compromisso firmado para participar de eventos de capacitação, até o seu efetivo cumprimento;
II - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância; ou
III - esteja em gozo das seguintes licenças:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
b) para atividade política;
c) para tratar de interesses particulares;
d) para desempenho de mandato classista; ou
e) afastamento para estudo ou missão no exterior.
§ 1º A vedação prevista no inciso I não será aplicada no caso de manifestação técnica favorável da Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas.
§ 2º A vedação prevista no inciso II não será aplicada no caso de manifestação favorável da Corregedoria.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO, POR MEIO DE PERMUTA
Art. 12. A remoção por meio de permuta compreende a movimentação de servidores que se encontrem em exercício na ANTT, entre as Unidades Administrativas, a critério da Administração.
§ 1º O procedimento de permuta dar-se-á, originariamente, entre pelo menos 2 (dois) servidores e 2 (duas) Unidades Administrativas da ANTT.
§ 2º O procedimento de permuta ocorrerá sempre entre integrantes do mesmo cargo.
Art. 13. O Banco de Permutas da ANTT - BP/ANTT consiste em lista permanente de interessados, observados os procedimentos previstos nesta Resolução.
§ 1º A inscrição no BP/ANTT far-se-á a qualquer tempo, por meio do preenchimento do formulário específico.
§ 2º A data de homologação da inscrição, para fins de incorporação ao BP/ANTT, será a data de recebimento do formulário na Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas.
§ 3º A lista dos inscritos será pública.
Art. 14. A qualquer tempo uma Unidade Organizacional poderá instruir processo específico para a realização da permuta.
Art. 15. Caberá à Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas:
I - a análise técnica da possibilidade de permuta;
II - a submissão do processo à Diretoria-Geral;
III - procedimentos para a publicação da portaria de remoção, após manifestação favorável da Diretoria-Geral; e
IV - ciência do resultado aos servidores e às chefias das Unidades Organizacionais envolvidas.
Art. 16. Será vedada a remoção por permuta de servidor que:
I - nos 2 (dois) anos anteriores tenha sido removido a pedido, a critério da Administração; em razão de processo seletivo de remoção; ou por permuta;
II - esteja em gozo das licenças previstas no inciso III do art. 11;
III - for desligado do cargo, por meio de vacância ou exoneração; ou
IV - estiver cedido para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal.
Art. 17. A remoção a pedido por meio de permuta é de iniciativa do servidor e não gera direito a qualquer indenização aos servidores requerentes.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO A PEDIDO, PARA OUTRA LOCALIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18. A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração, ocorrerá nos seguintes casos, previstos nas alíneas a e b, inciso III, do art. 36, da Lei nº 8.112, de 1990:
I - para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
II - por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; ou
III - em virtude de concurso de remoção regulamentado por ato próprio, nos termos do Capítulo VI desta Resolução.
Art. 19. O processo de remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, que foi deslocado no interesse da Administração, deverá, no mínimo, ser instruído com:
I - requerimento do servidor, em sistema eletrônico específico;
II - comprovação do vínculo (casamento ou união estável); e
III - documentação comprobatória do deslocamento do cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único. A remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, também servidor público, removido no interesse da Administração, exige que o deslocamento seja superveniente à união do casal.
Art. 20. Os processos de remoção a pedido, para outro domicílio, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, deverão conter os seguintes elementos:
I - requerimento do servidor, em sistema eletrônico especifico;
II - a comprovação de que o dependente vive às expensas do servidor e que consta registro nos assentamentos funcionais; e
III - laudo médico emitido por junta médica oficial, conforme diretrizes do Manual de perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal, atestando a necessidade de remoção do servidor.
§ 1º O laudo médico, emitido por junta médica oficial deverá, necessariamente:
I - atestar a doença que fundamenta o pedido;
II - constatar também a necessidade de mudança de local de exercício e de domicílio do servidor; e
III - informar se a doença é preexistente ao exercício do servidor na localidade, e, em caso positivo, se houve evolução do quadro que justifique o pedido.
§ 2º Na hipótese de doença preexistente, o pleito somente será deferido se tiver havido evolução do quadro que o justifique.
Art. 21. O requerimento de remoção por motivo de doença do cônjuge, companheiro ou dependente do servidor deverá conter a comprovação do vínculo de matrimônio, união estável ou dependência, conforme o caso.
Art. 22. A remoção de servidor a pedido, para outro domicílio, independentemente do interesse da Administração, não gera direito a quaisquer indenizações, tais como: ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes, transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO EM VIRTUDE DE CONCURSO DE REMOÇÃO
Art. 23. A remoção dos servidores integrantes do quadro de pessoal da ANTT, resultante do Concurso de Remoção, dar-se-á atendidos o interesse público, a eficiência administrativa, a conveniência e a oportunidade da Administração, resguardados os princípios da igualdade de condições e de oportunidade e obedecendo-se aos critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 24. Entende-se por Concurso de Remoção o certame organizado pela ANTT, com o objetivo de promover a movimentação de servidores do seu quadro de pessoal, a pedido, com ou sem mudança de sede.
Art. 25. O Concurso de Remoção será destinado ao preenchimento de vagas oferecidas no edital de abertura do certame e de acordo com as regras nele instituídas, a partir da necessidade e conveniência da Administração.
§ 1º As vagas surgidas em decorrência da realização de Concurso de Remoção poderão ser supridas por novos concursados ou oferecidas em novo Concurso de Remoção.
§ 2º O processo de remoção por permuta poderá ser processado conjuntamente com o Concurso de Remoção.
Art. 26. A ANTT poderá priorizar o preenchimento de vagas em determinadas unidades administrativas de forma a melhor atender aos interesses da Administração.
Parágrafo único. A Diretoria da ANTT poderá, excepcionalmente, atendidos o interesse público, a conveniência e a oportunidade da administração, autorizar a realização de Concurso de Remoção, para uma ou mais Unidades Organizacionais, desde que obedecidos os critérios e procedimentos estabelecidos em edital próprio e conforme dispõe esta Resolução.
Art. 27. As fases, vagas, cronograma, requisitos, critérios de classificação e demais regras do Concurso de Remoção serão definidas no edital do certame.
Parágrafo único. Deverá ser criada Comissão, a cada certame, incumbida de proceder ao acompanhamento do Concurso de Remoção e julgamento dos recursos interpostos, composta por servidores do quadro de pessoal da ANTT indicados em portaria do Diretor-Geral.
Art. 28. Na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, o servidor selecionado, nos termos do certame, faz jus à remoção para a outra unidade administrativa.
Art. 29. As remoções decorrentes do Concurso de Remoção correrão às expensas dos interessados, não gerando qualquer ônus para a Administração, tais como ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes e transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes.
Art. 30. A remoção de ocupante de cargo comissionado, resultante do Concurso de Remoção, quando houver mudança de Unidade Administrativa ou Organizacional, implicará a exoneração do referido cargo comissionado.
Art. 31. O servidor removido em virtude do Concurso de Remoção deverá permanecer na nova Unidade Organizacional por pelo menos 2 (dois) anos.
CAPÍTULO VII
REMOÇÃO DENTRO DE UMA UNIDADE ORGANIZACIONAL
Art. 32. O requerimento de alteração da Unidade Administrativa conterá manifestação justificada da autoridade máxima da Unidade Organizacional e indicação da Unidade Administrativa de origem e destino.
CAPÍTULO VIII
DA APRESENTAÇÃO DO SERVIDOR
Art. 33. Ao servidor cuja remoção implique mudança de domicílio serão concedidos no mínimo, 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias, a contar da publicação da portaria de remoção, para iniciar o efetivo desempenho das atribuições do cargo na unidade de destino, incluído nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova Unidade Administrativa excetuados os casos em que o servidor declinar desse prazo.
§ 1º O prazo acima só será concedido ao servidor que efetivamente transferir o domicílio para nova localidade e atualizar o novo endereço residencial nos assentamentos funcionais.
§ 2º O servidor removido que não se apresentar na Unidade Administrativa de destino dentro do prazo definido estará sujeito às penalidades da lei.
§ 3º Na hipótese do servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere o caput deste artigo será contado a partir do término do impedimento.
§ 4º A Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas encaminhará apresentação do servidor à nova Unidade Administrativa após a conclusão do processo de remoção.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS E RESPONSABILIDADES
Art. 34. É responsabilidade do servidor instruir o processo de remoção adequadamente, conforme procedimentos estabelecidos pela Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas.
Art. 35. A Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas definirá os procedimentos e documentação necessários para cada um dos processos previstos nesta Resolução.
Parágrafo único. Os procedimentos definirão, ainda, a forma e o sistema eletrônico em que deverão ser instruídos e processados os pedidos.
Art. 36. Nos atos de movimentação, caberá à Superintendência de Gestão Administrativa:
I - informar a existência de recursos orçamentários e financeiros para pagamento de despesas referentes a ajuda de custo, transporte do servidor e dependentes e transporte de móveis e bagagens do servidor e dependentes, quando for o caso;
II - efetuar o pagamento das despesas referentes à remoção do servidor e seus dependentes, se for o caso;
III - acompanhar a prestação de contas a ser realizada pelo servidor removido, referente à de ajuda de custo, de transporte de móveis e bagagens, transporte do servidor e dependentes, após prestação de contas realizada pelo servidor removido, e arquivar os respectivos processos;
IV - informar se o servidor possui bens patrimoniais sob a sua responsabilidade; e
V - realizar a contratação de empresa de mudança para transporte de móveis e outros bens do servidor e de seus dependentes, nos casos de remoção de ofício, mediante requerimento do servidor.
Art. 37. Caberá à Unidade Organizacional de origem do servidor, no caso em que a remoção de ofício acarretar alteração de domicílio, providenciar o pedido de emissão das passagens conforme orientações da Superintendência de Gestão Administrativa.
Art. 38. Caberá à Unidade Organizacional de destino do servidor comunicar à Gerência de Gestão Estratégica de Pessoas a data em que o servidor entrou em exercício na nova unidade.
Art. 39. Compete ao Diretor-Geral autorizar a remoção, procedendo com a assinatura e o envio da portaria para publicação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. A remoção de servidor que estiver respondendo à sindicância ou processo administrativo disciplinar somente será efetivada após a conclusão do processo investigatório, com a anuência da Corregedoria.
Parágrafo único. A vedação da remoção, prevista no caput, não será aplicada no caso de manifestação favorável da Corregedoria.
Art. 41. A remoção não interromperá o interstício do servidor para efeito de promoção ou de progressão funcional.
Art. 42. O servidor deverá aguardar em exercício na Unidade Administrativa de origem a conclusão do processo de remoção, desempenhando adequadamente suas atividades.
Art. 43. Se antes de decorridos 3 (três) meses do deslocamento o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço, a ajuda de custo será restituída.
Art. 44. A portaria de remoção a pedido do servidor consignará expressamente o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência na Unidade Organizacional de destino e observará as condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 45. Os casos omissos serão submetidos à deliberação da Diretoria.
Art. 46. Ficam revogadas:
I - a Portaria DG nº 73, de 31 de março de 2008;
II - a Deliberação nº 25, de 7 de fevereiro de 2013; e
III - a Deliberação nº 23, de 21 de janeiro de 2016, que aprovou a Norma Administrativa NA/002- 2010/SUDEG.
Art. 47. Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Publicada Internamente pela ANTT em 28/04/2022