MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.984, DE 19 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008, que dispõe sobre procedimentos e parâmetros técnicos complementares a serem adotados no transporte ferroviário de produtos perigosos, bem como consolida o Regime de Infrações e Penalidades aplicáveis em âmbito nacional.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 082, de 19 de julho de 2022, e no que consta do processo nº 50500.418883/2019-66, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
...
IV - módulo "u": indicador de elasticidade da via permanente com valor medido em kg/cm2 e verificado somente por meio de testes de carga em campo." (NR)
"CAPÍTULO II
DO LEVANTAMENTO DE LOCAIS SENSÍVEIS E DE RISCO
Art. 2º-A. O transporte ferroviário de produtos perigosos deverá estar em conformidade com as normas legais, regulatórias e técnicas vigentes e aplicáveis." (NR)
"CAPÍTULO III DA VIA PERMANENTE
Art. 3º-A. Nos trechos utilizados para o transporte de produtos perigosos, a via permanente deverá estar aderente aos critérios técnicos que serão estabelecidos pela concessionária.
§ 1º A concessionária deverá estabelecer critérios técnicos, pelo menos, para os seguintes itens e respectivos parâmetros técnicos:
I - dormentes:
a) material;
b) identificação de inservíveis;
c) espaçamento;
d) sequência de servíveis entre inservíveis;
e) taxa de inservíveis por extensão;
f) vedação ao uso de inservíveis;
g) uso de espaçadores;
II - trilhos: desgaste;
III - fixações:
a) talas de parafusos em juntas;
b) uso de placas de apoio;
c) uso de retensores;
IV - contratrilhos: uso em obras de arte especiais;
V - aparelhos de mudança de via: cota de salvaguarda;
VI - gabarito de via.
§ 2º A concessionária deverá submeter à ANTT os critérios técnicos referentes a cada parâmetro técnico de via permanente, acompanhados de relatório que os justifique, no prazo de 90 dias.
§ 3º O relatório deverá abordar a relação entre os parâmetros técnicos propostos e a segurança da operação, considerando as particularidades do trecho ferroviário." (NR)
"Art. 5º A concessionária deverá estabelecer procedimentos para o teste de ultrassom nas vias por onde trafegam trens transportando produtos perigosos, mantendo, a qualquer tempo, os resultados disponíveis para a ANTT." (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 4º e o parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 2.748, de 12 de junho de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 20/07/2022 - Seção 1