MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.988, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022
Altera a Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, que dispõe sobre os requisitos e procedimentos para celebração e acompanhamento de Termos de Ajustamento de Conduta a serem firmados no âmbito da ANTT para correção ou compensação de descumprimentos de obrigações contratuais, legais ou regulamentares.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 087, de 20 de setembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.129149/2022-21, resolve:
Art. 1º Alterar o § 6º do art. 11 da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
§ 6º As penalidades previstas no inciso VII corresponderão a no mínimo 5% (cinco por cento) do valor de referência, nos termos do art. 12, e a no máximo a integralidade deste valor, sem prejuízo da execução específica das obrigações assumidas e multa diária eventualmente aplicada, encaminhando-se os autos à Procuradoria Federal junto à ANTT para providências judiciais cabíveis." (NR)
Art. 2º Incluir o § 7º do art. 11 da Resolução nº 5.823, de 12 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
§ 7º Quando o TAC tratar de obras de infraestrutura, seu cronograma de execução poderá ser superior a 4 (quatro) anos, observada a proporcionalidade com o período restante do contrato de concessão, devendo ainda ser considerado o porte e a complexidade das intervenções e sua entrega antes dos 5 (cinco) anos finais do contrato, salvo na hipótese de atraso ao qual a concessionária não deu causa, por decisão da Diretoria Colegiada da ANTT." (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de outubro de 2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 21/09/2022 - Seção 1