MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.001, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o controle da frequência dos servidores em trabalho presencial, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 095, de 12 de dezembro de 2022, e no que consta do Processo nº 50500.227244/2022-99, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o horário de funcionamento, a jornada de trabalho e o controle da frequência dos servidores em trabalho presencial, no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se:
I - Jornada de Trabalho: período em que o servidor permanece à disposição da ANTT executando as atividades que lhe são atribuídas;
II - Banco de Horas: sistemática de "conta corrente" na qual são computadas as horas excedentes trabalhadas como crédito e as não trabalhadas como débito, com base na jornada de trabalho instituída, desde que devidamente autorizado pelo titular da Unidade Administrativa;
III - Chefia Imediata: titular da unidade administrativa;
IV - Serviço Extraordinário: são as horas que excederem as quarenta horas semanais, autorizadas somente para atendimento de situações excepcionais e transitórias, por imperiosa necessidade, para execução de tarefas cujo adiamento ou interrupção importe em prejuízo manifesto ao serviço, em que há o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho e que não se confundem com horas excedentes destinadas ao Banco de Horas;
V - Período Noturno: período compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte;
VI - Horário Especial de Estudante: horário concedido quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Agência, sem prejuízo do exercício do cargo, a servidor regularmente matriculado em curso de educação formal em instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, condicionado à conveniência e oportunidade da Administração;
VII - Unidade Organizacional: Superintendência ou unidade equivalente no Regimento Interno;
VIII - Unidade Administrativa: unidade de lotação do servidor vinculada hierarquicamente a uma Unidade Organizacional;
IX - Plantão: trabalho prestado em turnos contínuos pelo servidor, podendo ocorrer inclusive em feriados e finais de semana;
X - Regime de turnos alternados por revezamento: regime de trabalho no qual o serviço não cessa, condicionando o encerramento de um plantão ao imediato início de outro; e
XI - Escala: previsão dos dias e horários em que o servidor em regime de turnos alternados por revezamento deve comparecer à Unidade Administrativa e dos dias de folga.
CAPÍTULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 3º A jornada de trabalho dos servidores da ANTT é de oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvados os casos disciplinados em legislação específica, devendo ser cumprida de segunda a sexta-feira, no intervalo compreendido entre 7h e 20h.
§ 1º A contagem da jornada de trabalho somente ocorrerá a partir do início do horário de funcionamento da unidade da ANTT.
§ 2º Em casos excepcionais e justificados, poderá ser autorizado pela chefia imediata o exercício das atribuições do cargo por servidores públicos em horário diverso ao do funcionamento da unidade da ANTT ou em finais de semana.
§ 3º As viagens a serviço serão consideradas como jornada regular.
Art. 4º A chefia imediata das unidades que realizem atendimento ao público externo deverá garantir o atendimento no período das 8h às 12h e das 14h às 18h.
Parágrafo único. O horário núcleo do Programa de Gestão da ANTT deverá preferencialmente estar compreendido no horário previsto no caput.
Art. 5º A chefia imediata do servidor poderá, de comum acordo, flexibilizar o horário de trabalho de cada servidor na respectiva unidade, observando a necessidade do serviço, o funcionamento da Agência e o disposto nesta Norma.
Art. 6º A jornada de trabalho igual ou superior a 8 (oito) horas impõe a concessão de intervalo para refeição mínimo de 1 (uma) hora e máximo de 3 (três) horas, preferencialmente no meio da jornada, devendo, em qualquer caso, ser observada a duração máxima de dez horas diárias de trabalho.
Parágrafo único. O intervalo para refeição não é considerado no cômputo das horas da jornada de trabalho do servidor e não poderá ser utilizado para compensação de jornada, inclusive quando decorrente de atrasos, ausências e saídas antecipadas.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES
Art. 7º O Controle de Frequência será realizado através de sistema eletrônico o qual deverá observar a legislação e normativos vigentes.
§ 1º O registro de frequência é pessoal e intransferível, devendo ser realizado no início da jornada diária, na saída e no retorno do intervalo para as refeições, e ao término da jornada diária.
§ 2º Nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, o servidor deverá solicitar que sua chefia imediata registre o horário não lançado, seguindo os procedimentos fixados pela área de gestão de pessoas.
§ 3º Será admitida tolerância de até 15 (quinze) minutos para o início da jornada de trabalho no controle eletrônico de frequência.
Art. 8º Os ocupantes de cargos comissionados CCT I à CCT III, CAS I e CAS II e CA III estão sujeitos ao controle de frequência e ao registro no Banco de Horas.
Art. 9º Os ocupantes de cargos comissionados CD I e CD II, CGE I à IV, CA I e CA II, e, CCT IV e CCT V são dispensados do controle de frequência, e não se submetem ao Banco de Horas.
Art. 10. O servidor ocupante de cargo em comissão submete-se ao regime de dedicação integral e poderá ser convocado além da jornada regular de trabalho, na hipótese em que o interesse da Administração assim o exigir, incluindo aquele que está participando do Programa de Gestão.
Art. 11. São responsabilidades das chefias imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta Resolução;
II - promover a homologação das frequências no sistema eletrônico de controle de frequência mensalmente até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente;
III - registrar a jornada de trabalho dos servidores nos casos de ausência do registro de frequência por esquecimento, problemas técnicos no equipamento ou prestação de serviços externos, após solicitação do servidor e apresentada a devida justificativa;
IV - definir a jornada de trabalho diária do servidor conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução;
V - estabelecer a forma de compensação de horário, observado o disposto no Capítulo IV desta Resolução; e
VI - validar, no sistema eletrônico de controle de frequência, as ocorrências de que tratam os arts. 18 e 19 desta Resolução.
Art. 12. São responsabilidades dos servidores:
I - registrar, diariamente, os movimentos de entrada e saída indicados no §1º do art. 8º desta Resolução;
II - apresentar motivação para suas ausências ao serviço e afastamentos, de forma a não caracterizar falta injustificada;
III - apresentar elementos comprobatórios que justifiquem as eventuais ausências amparadas por disposições legais; e
IV - promover o acompanhamento diário dos registros de sua frequência, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada regulamentar.
Art. 13. A utilização indevida do sistema de controle eletrônico acarretará ao infrator e ao beneficiário as sanções previstas em lei.
Art. 14. Ficam dispensados do controle de frequência os servidores que aderirem ao Programa de Gestão da ANTT, o qual será regulamentado por normativo específico.
§ 1º Deverá ser informado, mensalmente, no sistema de controle de frequência, os servidores que estão em programa de gestão.
§ 2º Para a dispensa prevista no caput, será necessário o cumprimento dos termos da norma específica sobre o programa de gestão.
Art. 15. A partir de janeiro de 2023, a ANTT utilizará o sistema eletrônico de apuração de frequência disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC.
CAPÍTULO IV
DO BANCO DE HORAS
Art. 16. Fica instituído o Banco de Horas e autorizada a compensação da jornada de trabalho do servidor, a critério da chefia imediata.
§ 1º Serão computadas como crédito as horas excedentes realizadas além da jornada regular do servidor e as não trabalhadas como débito, contabilizadas no sistema eletrônico de apuração de frequência.
§ 2º Quando devidamente autorizado pela chefia imediata, integrará o Banco de Horas o período que exceder a jornada de trabalho estabelecida, seja para realização de projetos, programas ou para suprir demanda eventual de atividades iniciadas durante a jornada regular, cuja descontinuidade venha causar prejuízos ao serviço, ficando autorizada a sua compensação, a critério da Chefia Imediata.
§ 3º A permissão para realização de banco de horas é facultada à Administração Pública e se dará em função da conveniência, do interesse e da necessidade do serviço, não se constituindo direito do servidor.
§ 4º Os atrasos, as saídas antecipadas e as ausências justificadas deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 5º O débito de carga horária que exceder o limite de quarenta horas, estabelecido no parágrafo anterior, será objeto de desconto em pecúnia no mês subsequente ao da apuração.
Art. 17. As horas excedentes à jornada diária devem ser prestadas no interesse do serviço e computadas no banco de horas, de forma individualizada, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas de trabalho excedentes à jornada diária, em nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou convertidas em pecúnia;
II - a chefia imediata deverá previamente justificar a necessidade e informar a relação nominal dos servidores autorizados à realização das horas excedentes para inserção em banco de horas; e
III - as horas armazenadas não poderão exceder:
a) 2 (duas) horas diárias;
b) 40 (quarenta) horas no mês; e
c) 100 (cem) horas no período de 12 meses.
Art. 18. A utilização do banco de horas dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização da chefia imediata, observados os seguintes critérios:
I - as horas acumuladas em folgas a usufruir estão condicionadas ao máximo de:
a) 24 (vinte e quatro) horas por semana; e
b) 40 (quarenta) horas por mês.
§ 1º A data limite para utilização total das horas excedentes à jornada diária em cada ano será 31 (trinta e um) de dezembro, devendo as chefias imediatas estabelecer escalas para sua utilização, considerando a ininterrupta prestação dos serviços.
§ 2º As horas excedentes não usufruídas até a data limite estabelecida no parágrafo anterior não serão indenizadas.
Art. 19. A utilização do banco de horas não será concedida:
I - ao servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - ao servidor que trabalhe em regime de plantão, escala ou turnos alternados;
III - ao servidor com horário de estudante; e
IV - ao servidor com redução de jornada, nos termos do Capítulo VII desta Resolução.
CAPÍTULO V
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
Art. 20. O servidor terá descontada:
I - a remuneração do dia em que faltar ao serviço sem motivo justificado; e
II - a parcela de remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não compensadas até o mês subsequente ao da ocorrência e a critério da chefia imediata, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 21. As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e deverão ser lançadas como falta no controle eletrônico de frequência.
Art. 22. É vedado ao servidor ausentar-se do serviço durante o expediente sem a prévia autorização da chefia imediata.
Art. 23. As saídas antecipadas e os atrasos deverão ser comunicados antecipadamente à chefia imediata e poderão ser compensados no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.
§ 1º As ausências justificadas somente poderão ser compensadas no controle eletrônico de frequência até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência, desde que tenham anuência da chefia imediata.
§ 2º A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho.
§ 3º Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.
Art. 24. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde.
§ 1º As ausências previstas no caput deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado em até cinco dias úteis.
§ 2º Para a dispensa de compensação de que trata o caput, incluído o período de deslocamento, deverão ser observados os seguintes limites:
I - 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias; e
II - 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias.
§ 3º As ausências de que trata o caput que superarem os limites estabelecidos no § 2º serão objeto de compensação.
§ 4º Não se aplica o disposto no caput aos servidores que estão em regime de turnos alternados ou os servidores em Programa de Gestão.
CAPÍTULO VI
JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES EM REGIME DE TURNOS ALTERNADOS
Art. 25. As atividades contínuas da ANTT poderão ser realizadas no período de zero hora das segundas-feiras às vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos dos domingos.
§ 1º As atividades contínuas da ANTT serão definidas pelo Diretor-Geral por meio de portaria.
§ 2º As atividades contínuas poderão ser realizadas em regime de turnos alternados por revezamento.
Art. 26. Os titulares das Unidades Organizacionais ficam autorizados, no âmbito de suas competências, a indicarem as Unidades Administrativas para as atividades de que trata o art. 25 e a estabelecerem, pelo período mínimo de 3 (três) meses, o regime de turnos alternados por revezamento de:
I - 12 (doze) horas diárias, com até 2 (dois) turnos diários, incluindo o intervalo para refeição de 1 (uma) hora, com interstício para descanso de 36 (trinta e seis) horas; e
II - 6 (seis) horas diárias e carga horária semanal de trinta horas, com até quatro turnos diários, dispensando-se o intervalo para refeições.
§ 1º A publicação das Unidades Administrativas indicadas para o regime de turnos alternados por revezamento deverá ser realizada com no mínimo 1 (um) mês de antecedência.
§ 2º A escala poderá ser combinada em razão do horário de funcionamento do posto de trabalho, da necessidade do serviço e do número de servidores existentes.
§ 3º A escala abrange sábados, domingos, pontos facultativos e feriados.
§ 4º Os titulares das Unidades Administrativas poderão alterar a escala uma vez por semana, em razão de imperiosa necessidade do serviço, sendo vedado ao servidor alterar a escala estabelecida sem prévia e expressa autorização da chefia imediata.
Art. 27. Os titulares das Unidades Administrativas darão publicidade quanto à escala de trabalho dos servidores, constando nome, dia e horário de seus expedientes.
Art. 28. Nas unidades com atividade de fiscalização que não operem em regime de turnos alternados por revezamento, serão aplicadas a regras gerais previstas no Capítulo II.
Art. 29. A inclusão em regime de plantão, escala ou turno de revezamento não constitui direito do servidor, que poderá ser excluído de tal regime mediante justificativa e a critério da Administração.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA REDUZIDA COM REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 30. Os servidores do quadro de pessoal efetivo e específico ocupantes, exclusivamente, de cargo de provimento efetivo poderão requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis horas diárias e trinta horas semanais, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
§ 1º Observado o interesse da administração e desde que não implique prejuízo ao serviço, a jornada reduzida com remuneração proporcional será concedida pelo Diretor-Geral, após prévia autorização da Chefia Imediata e do Dirigente Máximo da Unidade Organizacional a que se vincula o servidor.
§ 2º Não será concedida redução de jornada de trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 3º A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, pelo Diretor-Geral, a qualquer tempo, de ofício, por decisão motivada, ouvida a chefia imediata e o Dirigente Máximo da Unidade Organizacional, ou a pedido do servidor.
§ 4º É vedada a designação ou a nomeação de outro servidor para cobrir eventuais deficiências decorrentes da concessão de jornada reduzida.
Art. 31. É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor:
I - no exercício de atividade de fiscalização de transporte rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito;
II - nomeado para exercer cargo em comissão;
III - estudante sujeito a horário especial (art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990); e
IV - portador de deficiência sujeito a horário especial (§ 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990).
Art. 32. O servidor designado substituto de um cargo em comissão submeter-se-á ao regime de dedicação integral nos termos do art. 10 enquanto estiver no exercício da substituição do cargo.
CAPÍTULO VIII
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 33. A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo.
Parágrafo único. A prestação de serviços extraordinários dar-se-á, obrigatoriamente, mediante prévia e expressa autorização do Diretor-Geral por meio de portaria.
CAPÍTULO IX
DO PERÍODO NOTURNO
Art. 34. Período noturno é aquele compreendido entre as vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte e terá o valor da hora acrescido de vinte e cinco por cento.
Art. 35. A hora noturna será calculada dividindo-se o número de horas-relógio por 52,5, que corresponde a 52min30seg, e multiplicando-se por 60min, que resultará no número de horas noturnas trabalhadas, considerando o período efetivamente trabalhado de 60 minutos.
Art. 36. O adicional noturno só será pago nas jornadas previstas no art. 27 e aos servidores que não percebem remuneração por subsídio.
CAPÍTULO X
HORÁRIO DE ESTUDANTE
Art. 37. Ao servidor estudante será concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, será exigida a compensação de horário no órgão ou na entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 2º A compensação de horário do servidor estudante não deverá ultrapassar mais do que duas horas além de sua jornada regular diária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Ao servidor portador de deficiência será concedido horário diferenciado, em conformidade com o § 2º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990, quando comprovada a sua necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem assim, ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mediante comprovação por junta médica oficial.
Art. 39. As disposições contidas nesta Resolução se aplicam, no que couber, aos empregados e estagiários em exercício na ANTT.
Art. 40. Os casos omissos serão dirimidos pela área de gestão de pessoas.
Art. 41. O art. 4º da Portaria nº 81, de 08 de março de 2018, passará a ter a seguinte redação:
" (...)
Art. 4º A Política de incentivos terá como marco a ação Mãe Servidora, que tem por objetivo ampliar o tempo de interação das mães servidoras com os respectivos filhos, especialmente no primeiro período de formação da criança, potencializando o bem-estar da servidora e da família.
§ 1º Será concedido às mães servidoras com filhos menores de 7 (sete) anos de idade 4 (quatro) horas em 1 (um) dia específico da jornada de trabalho semanal, no âmbito do Programa Pró-Equidade de Gênero, instituído por meio da Portaria DG nº 81, de 8 de março de 2018.
§ 2º O benefício deverá ser concedido mediante acordo com a chefia imediata e registro por meio de requerimento específico.
§ 3º O benefício não se aplica nas seguintes situações:
I - servidoras que possuem jornada reduzida, com remuneração integral ou proporcional;
II - servidoras em viagens a serviço;
III - servidoras que aderirem ao Programa de Gestão da ANTT; e
IV - nos dias de redução excepcional de expediente, pontos facultativos ou de outros incentivos que reduzam a jornada diária de trabalho.
§ 4º Não será permitido à servidora exceder jornada de trabalho nos dias de usufruto do incentivo objeto deste Artigo.
§ 5º O incentivo não usufruído no dia especificado, devido à ausência, afastamento, licença ou quaisquer outros motivos, não enseja em acumulação para usufruto em período posterior.
(...)"
Art. 42. Ficam revogados:
I - Portaria DG nº 463, de 6 de novembro de 2018;
II - Portaria DG nº 387, de 18 de dezembro de 2008;
III - Deliberação nº 270-A/11, de 14 de dezembro de 2011;
IV - NA/005-2011/SUDEG, aprovada pela Deliberação nº 270, de 14 de dezembro de 2011; e
V - Portaria DG nº 557, de 29 de dezembro de 2017.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Publicado Internamente pela ANTT em 13/12/2022