MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.002, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Aprova o regulamento da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 118, de 22 de dezembro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.110203/2022-64, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Rodoviárias, na forma do Anexo desta Resolução, a ser considerado para a avaliação do nível de risco inerente a uma concessão rodoviária.USTO
Art. 2º O Regulamento em questão abrange:
I - novos projetos de concessão rodoviária; e
II - inclusão de obras não previstas no Programa de Exploração Rodoviária (PER), que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 3º A avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias deverá ter como resultado um valor numérico (Nível de Risco do Projeto - NRP), que exprime de forma comparativa a percepção da magnitude dos riscos que envolvem o objeto avaliado, o qual poderá ser utilizado para:
I - atribuição da taxa do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório - CMPCr; e
II - subsídio a outros procedimentos regulatórios.
Art. 4º A aplicação da metodologia para a avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias e divulgação dos respectivos resultados é de responsabilidade da:
I - Superintendência de Concessão da Infraestrutura (SUCON), no caso de novos projetos de concessão rodoviária; ou
II - Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (SUROD), no caso de obras não previstas no PER que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de Caixa Marginal.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
Parágrafo único. Conforme art. 27 do Anexo da Resolução nº 6.003, de 22 de dezembro de 2022, para processos de fluxos de caixa marginais objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões de rodovias federais, o presente regulamento passa a ter efeitos a partir de 3 de julho de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO DA METODOLOGIA PARA AVALIAÇÃO DO NÍVEL DE RISCO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objetivo e da abrangência
Art. 1º O presente Regulamento traz a metodologia para avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias.
Art. 2º A aplicação da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões rodoviárias abrange os novos projetos de concessão rodoviária e obras não previstas no Programa de Exploração Rodoviária (PER) que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de Caixa Marginal.
Seção II
Das definições
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I - Atributo: variável correspondente a informação relacionada a uma concessão rodoviária, cujo valor é disponível ou de fácil levantamento e pode ser comparado a valores pré-fixados;
II - Classificação de Risco: enquadramento qualitativo de uma concessão rodoviária em uma faixa de percepção de risco, em função do nível de risco do projeto correspondente;
III - Critério: procedimento que consiste na comparação de atributos de uma concessão rodoviária com valores pré-fixados e que resulta em valor numérico indicativo de percepção de risco;
IV - CMPCr: custo médio ponderado de capital, variável utilizada nos fluxos de dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio das concessões de rodovias federais, bem como nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental dos projetos de concessão. O CMPCr pode assumir quatro valores diferentes de acordo com o risco do projeto: CR 0, CR 1, CR 2 e CR 3, conforme art. 7º do Anexo da Resolução nº 6.003, de 22 de dezembro de 2022;
V - Impacto: magnitude do prejuízo resultante da ocorrência de um evento;
VI - Matriz de Risco: dispositivo contratual de uma concessão rodoviária de estabelece a alocação dos riscos inerentes àquela concessão;
VII - Nível de Risco do Projeto (NRP): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a uma concessão rodoviária;
VIII - Pesos: valor numérico que exprime a importância relativa de um critério em relação aos demais;
IX - Potencial de Prejuízo: potencial que a ocorrência de um evento tem de prejudicar uma concessão rodoviária, definido como sendo o produto [PROBABILIDADE] x [IMPAC TO];
X - Probabilidade: probabilidade de ocorrência de um evento;
XI - Proposta Metodológica: metodologia desenvolvida para cálculo do nível de risco do projeto e classificação de risco, apresentada neste Regulamento;
XII - Risco: evento incerto cuja ocorrência pode trazer prejuízo à concessão rodoviária;
XIII - Valores Pré-Fixados: valores arbitrados como parâmetros para fins de comparação com os valores dos Atributos de cada projeto; e
XIV - Variabilidade: medida de quão diferente tende a ser o impacto gerado pela ocorrência de um evento em diferentes concessões rodoviárias.
CAPÍTULO II
DA METODOLOGIA
Seção I
Das premissas
Art. 4º A proposta metodológica foi construída com base nas seguintes premissas:
I - para efeito da proposta metodológica foram considerados os riscos constantes da matriz risco avaliados como sendo de alto potencial de prejuízo e alta variabilidade entre os projetos;
II - para definição dos pesos referentes a cada critério foi utilizado o Método AHP (Analytic Hierarchy Process) com valores da Escala de Saaty; e
III - a aplicação da proposta metodológica para obras não previstas no PER que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de Caixa Marginal deve se ater ao objeto do ajuste pretendido, motivo pelo qual são apresentados, na sequência deste Regulamento, quadros distintos, com menor número de critérios e atributos em comparação com a aplicação em novos projetos de concessão.
Seção II
Dos riscos, critérios e atributos
Art. 5º os riscos, critérios e atributos para a aplicação da proposta metodológica para novos projetos de concessão rodoviária são mostrados no quadro a seguir:
RISCOS SELECIONADOS | CRITÉRIOS | ATRIBUTOS | UNIDADE |
Volume de tráfego | Precisão na estimativa do volume pedagiado | %HP - percentual da receita de pedágio prevista no projeto oriunda de volume de tráfego com histórico de pedagiamento maior ou igual a 5 anos | % |
% RTAPC - percentual do risco de tráfego que é alocado ao poder concedente | % | ||
Condicionante das licenças | Estágio de licenciamento ambiental | ELI - somatória das extensões dos trechos que não possuem Licença de Instalação (LI) válida ou outra autorização vigente | km |
EXT - extensão total da concessão | km | ||
%LIP - razão percentual calculada pela fórmula ELI/EXT | % | ||
%RAAPC - percentual de risco de condicionantes ambientais que é alocado ao poder concedente | % | ||
Sensibilidade ambiental | EUC - somatória das extensões dos trechos da rodovia concedida que atravessam áreas legalmente protegidas, tais como unidades de conservação, terras indígenas, territórios quilombolas e sítios arqueológicos | km | |
EXT - extensão total da concessão | km | ||
%UC - razão percentual calculada pela fórmula EUC/EXT | % | ||
Interferências | Extensão em área urbana | EAU - somatória das extensões dos trechos da rodovia concedida que atravessam áreas urbanas | km |
EXT - extensão total da concessão | km | ||
%AU - razão percentual calculada pela fórmula EAU/EXT | % | ||
Levantamento de interferências | CCC - estudo de viabilidade contempla cadastro completo de interferências, além de trabalho de identificação e realização de consultas a concessionárias de serviços e empresas cujas atividades têm o potencial de gerar às obras previstas no PER interferências não identificáveis por meio de inspeção visual | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | |
CCS - estudo de viabilidade contempla cadastro completo das interferências, mas não contempla trabalho de identificação e realização de consultas a concessionárias de serviços e empresas cujas atividades têm o potencial de gerar às obras previstas no PER interferências não identificáveis por meio de inspeção visual | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
CP - estudo de viabilidade contempla cadastro de interferências, mas este é parcial ou incompleto | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
CI - estudo de viabilidade não contempla cadastro de interferências | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
Desapropriações e desocupações | Custo relativo das desapropriações e desocupações | CD - custo estimado para desapropriações e desocupações | R$ |
CAPEX - valor total do CAPEX estimado | R$ | ||
- razão percentual calculada pela fórmula CD/CAPEX | % | ||
%RCD - percentual de compartilhamento de riscos referentes aos custos de desocupação e desapropriação alocados ao poder concedente | % | ||
Sensibilidade socioambiental | BI - benfeitorias a indenizar (desapropriações) | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | |
MD - ocupações irregulares, além de estabelecimentos comerciais atingem moradias (desocupações) | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
CO - as ocupações irregulares não são pontos isolados e formam comunidades (desocupações) | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
RSA - risco socioambiental calculado pela fórmula BI + MD + CO, considerando que as variáveis lógicas constantes da fórmula assumem o valor 1 (um) caso verdadeira, ou o valor 0 (zero) caso falsa | Número inteiro entre 0 e 3 | ||
Levantamento das necessidades de desapropriações e desocupações | CC - o estudo de viabilidade contém cadastro completo das áreas a desapropriar com estimativa de valor individualizado por propriedade | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | |
MT - existe dispositivo no Edital ou no Contrato, ou em seus anexos, que define regra na qual é estabelecida uma data a partir da qual novas ocupações irregulares não terão mais direito a qualquer indenização, além do estudo de viabilidade conter cadastro completo das ocupações irregulares existentes até a referida data | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
PR - o estudo de viabilidade contém Plano de Reassentamento, com a identificação de novas áreas a serem ocupadas pelas famílias que ocupam irregularmente a faixa de domínio da rodovia e o levantamento dos respectivos custos referentes a realocação e eventuais indenizações | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
LDD - levantamento das necessidades de desapropriações e desocupações, calculada pela fórmula CC + MT + PR, considerando que as variáveis lógicas constantes da fórmula assumem o valor 1 (um) caso verdadeira, ou o valor 0 (zero) caso falsa | Número inteiro entre 0 e 3 | ||
Serviços do PER e obras da concessão | Relevo montanhoso | RM - somatória das extensões dos trechos da rodovia classificados como de relevo montanhoso | km |
EXT - extensão total da concessão | km | ||
%RM - razão percentual calculada pela fórmula RM/EXT | % | ||
Trechosgreenfielde túneis | TGT - somatória dos valores de investimento am ampliação de capacidade e melhorias previsto na implantação de trechosgreenfield(contornos, variantes e trechos novos) e túneis | R$ | |
CAPEX - valor total de CAPEX estimado | R$ | ||
%TGT - razão percentual calculada pela fórmula TGT/CAPEX | % | ||
%RTGT - percentual de compartilhamento de risco referentes aos custos das obras consideradas em TGT alocado ao poder concedente. | % | ||
Ampliação de capacidade | AC - somatória das extensões dos trechos da rodovia com previsão de ampliação de capacidade de acordo com o PER | km | |
EXT - extensão total da concessão | km | ||
- razão percentual calculada pela fórmula AC/EXT | % | ||
Cronograma | Concentração de investimentos | IAM - somatório dos valores dos investimentos de ampliação de capacidade e melhorias previstos no primeiro terço do prazo contratual | R$ |
CAPEX - valor total do CAPEX estimado | R$ | ||
%IAM - razão percentual calculada pela fórmula IAM/CAPEX | % |
Parágrafo único. Caso a regra de compartilhamento de risco prevista no contrato referente a %RTAPC, %RCD, %RAAPC ou %RTGT permitir diferentes percentuais de compartilhamento de risco, deve-se utilizar o valor de maior probabilidade de ocorrência.
Art. 6º Os riscos, critério e atributos para a aplicação da proposta metodológica para obras não previstas no PER que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de Caixa Marginal são mostrados no quadro abaixo:
RISCOS SELECIONADOS | CRITÉRIO | ATRIBUTOS | UNIDADE |
Condicionante das licenças | Estágio de licenciamento ambiental | EOL - extensão da parcela do objeto do Fluxo de Caixa Marginal que não possui Licença de Instalação (LI) ou outra autorização vigente que possibilite o início das obras | km |
ETO - extensão da parcela do objeto do Fluxo de Caixa Marginal para a qual é exigível licenciamento ambiental ou autorização. | km | ||
%LIP - razão percentual calculada pela fórmula EOL/ETO | % | ||
%RAAPC - percentual de risco de condicionantes ambientais que é alocado ao poder concedente | % | ||
Interferências | Levantamento de interferências | CCC - realizado cadastro completo de interferências, além de trabalho de identificação e realização de consultas a concessionárias de serviços e empresas cujas atividades têm o potencial de gerar às obras previstas no objeto do Fluxo de Caixa Marginal interferências não identificáveis por meio de inspeção visual | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) |
CCS - realizado cadastro completo das interferências, mas sem a identificação e realização de consultas a concessionárias de serviços e empresas cujas atividades têm o potencial de gerar às obras previstas no objeto do Fluxo de Caixa Marginal interferências não identificáveis por meio de inspeção visual | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
CP - realizado apenas cadastro parcial de interferências | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
CI - não realizado cadastro de interferências | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
Desapropriações e desocupações | Custo relativo das desapropriações e desocupações | CDD - custos estimados para desapropriação e desocupação previstos no Fluxo de Caixa Marginal | R$ |
CTF - valor total objeto do Fluxo de Caixa Marginal | R$ | ||
Í - razão percentual calculada pela fórmula CDD/CTF | % | ||
%RCD - percentual de compartilhamento de riscos referentes aos custos de desocupação e desapropriação alocado ao poder concedente | % | ||
Obras objeto do Fluxo de Caixa Marginal | Tipo de obra | SR0 - Qualquer situação que não se refira às situações definidas para SR1, SR2 e SR3 | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) |
SR1 - Objeto principal é OAE (exceto passarelas), terceira faixa ou faixa adicional em qualquer relevo | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
SR2 - Objeto principal é duplicação em terreno não montanhoso | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
SR3 - Objeto principal é duplicação em terreno montanhoso, túnel (em qualquer relevo), contorno (em qualquer relevo) ou variante greenfield (em qualquer relevo) | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
Cronograma / Financiamento | Investimento incluído | IPT - investimento a que se refere o Fluxo de Caixa Marginal incluído no primeiro terço do prazo contratual | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) |
IUT - investimento a que se refere o Fluxo de Caixa marginal incluído no último terço do prazo contratual | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
II50 - Valor de investimento incluído pelo Fluxo de Caixa Marginal é maior ou igual a 50% da receita operacional bruta (ROB) dos últimos 12 meses | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
II20 - Valor de investimento incluído pelo Fluxo de Caixa Marginal é maior ou igual a 20% e menor que 50% da receita operacional bruta (ROB) dos últimos 12 meses | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
II10 - Valor de investimento incluído pelo Fluxo de Caixa Marginal é maior ou igual a 10% e menor que 20% da receita operacional bruta (ROB) dos últimos 12 meses | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
II5 - Valor de investimento incluído pelo Fluxo de Caixa Marginal é maior ou igual a 5% e menor que 10% da receita operacional bruta (ROB) dos últimos 12 meses | Verdadeiro ou Falso (variável lógica) | ||
ANR - Aferição do nível de risco, calculada pela fórmula 3*IPT + 3*IUT + 9*II50 + 6*II20 + 4*II10 + 2*II5, considerando que as variáveis lógicas constantes da fórmula assumem o valo 1 (um) caso verdadeira, ou o valor 0 (zero) caso falsa | Número inteiro variando entre 0 e 27 |
Seção III
Dos pesos
Art. 7º Os valores dos pesos atribuídos a cada critério na aplicação da proposta metodológica para novos projetos de concessão rodoviária são mostrados no quadro a seguir:
CRITÉRIO | PESO FINAL (%) |
Precisão na estimativa do volume pedagiado | 30,7% |
Estágio de licenciamento ambiental | 5,6% |
Sensibilidade ambiental | 5,6% |
Extensão em área urbana | 2,4% |
Levantamento de interferências | 2,4% |
Custos relativos das desapropriações e desocupações | 3,8% |
Sensibilidade socioambiental | 3,8% |
Levantamento das necessidades de desapropriações e desocupações | 3,8% |
Relevo montanhoso | 10,2% |
Trechos greenfield e túneis | 10,2% |
Ampliação de capacidade | 10,2% |
Concentração de investimentos | 11,3% |
Total | 100,0% |
Art. 8º os valores dos pesos atribuídos a cada critério na aplicação da proposta metodológica para obras não previstas no per original que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de fluxo de caixa marginal são mostrados no quadro a seguir:
CRITÉRIO | PESO FINAL (%) |
Estágio de licenciamento ambiental | 8,4% |
Levantamento de interferências | 3,6% |
Custo relativo das desapropriações e desocupações | 8,4% |
Tipo de obra | 22,3% |
Investimento incluído | 22,3% |
Riscos não aplicáveis à FCM* | 35,0% |
Total | 100,0% |
* Percentual correspondente a riscos presentes para o caso novos projetos mas que, por conta da metodologia de reequilíbrio por fluxo de Caixa Marginal, não impactam as obras extra PER, sendo, portanto desprezado nos cálculos subsequentes para aferição do NRP (e.g. risco de tráfego, nível de detalhamento de projeto, tempo entre precificação e execução, etc). |
Parágrafo único. Caso a composição dos dispêndios marginais considerem contingências relativas aos riscos associados à um dos CRITÉRIOS, ao seu respectivo peso deverá ser atribuído valor nulo, de modo a não permitir sobreposição entre riscos avaliados pela presente metodologia e aqueles considerados como valores contingenciais na construção do fluxo de caixa marginal.
Seção IV
Dos valores pré-fixados
Art. 9º os valores pré-fixados para efeito de comparação com os atributos e os valores numéricos indicativos da percepção de risco resultantes da aplicação dos critérios para novos projetos de concessão rodoviária são mostrados nos quadros a seguir:
I - Critério: precisão na estimativa do volume pedagiado:
a) Risco = 3 x (1-%HP) * (1-%RTAPC).
II - Critério: estágio de licenciamento ambiental:
a) Risco = 0, se %LIP<10;
III - Critério: sensibilidade ambiental:
a) Risco = 0, se %UC<5;
IV - Critério: extensão em área urbana:
a) Risco = 0, se %AU<10;
V - Critério: levantamento de interferências:
a) Risco = 0, se CCC = verdadeiro;
b) Risco = 1, se CCS = verdadeiro;
c) Risco = 2, se CP = verdadeiro; ou
d) Risco = 3, se CI = verdadeiro.
VI - Critério: custos relativos das desapropriações e desocupações:
a) Risco = 0, se % CD<1,5;
VII - Critério: sensibilidade socioambiental:
a) Risco = 0, se RSA=0;
b) Risco = 1, se RSA=1;
c) Risco = 2, se RSA=2; ou
d) Risco = 3, se RSA=3.
VIII - Critério: levantamento das necessidades de desapropriações e desocupações:
a) Risco = 0, se LDD=3;
b) Risco = 1, se LDD=2;
c) Risco = 2, se LDD=1; ou
d) Risco = 3, se LDD=0.
IX - Critério: relevo montanhoso:
a) Risco = 0, se %RM<2,5;
X - Critério: trechos greenfield e túneis:
a) Risco = 0, se %TGT<2,5;
XI - Critério: ampliação de capacidade:
a) Risco = 0, se % AC<10;
XII - Critério: concentração de investimentos:
a) Risco = 0, se %IAM<10;
Parágrafo único. Na aplicação de quaisquer dos critérios, caso o contrato preveja compartilhamento do risco não captado pela proposta metodológica, o compartilhamento com o poder concedente deverá reduzir proporcionalmente o nível de risco estimado no critério associado da proposta metodológica, de forma análoga ao previsto para %RCD, %RAAPC ou %RTGT.
Art. 10. Os valores pré-fixados para efeito de comparação com os atributos e os valores numéricos indicativos da percepção de risco resultantes da aplicação dos critérios para obras não previstas no PER que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de Fluxo de Caixa Marginal:
I - Critério: Estágio de licenciamento ambiental:
a) Risco = 0, se %LIP<10%;
II - Critério: Levantamento de interferências:
a) Risco = 0, se CCC = verdadeiro;
b) Risco = 1, se CCS = verdadeiro;
c) Risco = 2, se CP = verdadeiro; ou
d) Risco = 3, se CI = verdadeiro.
III - Critério: Custo relativo das desapropriações e desocupações:
a) Risco = 0, se Í<1,5;
IV - Critério: Tipo de obra e tratamento contratual:
a) Risco = 0, se SR0 = verdadeiro;
b) Risco = 1, se SR1 = verdadeiro;
c) Risco = 2, se SR2 = verdadeiro; ou
d) Risco = 3, se SR3 = verdadeiro.
V - Critério: Investimento incluído:
a) Risco = 0, se ANR<3;
§ 1º Na aplicação dos critérios correspondentes aos incisos I a V deve-se ater tão somente ao objeto do ajuste que se pretende equilibrar por meio de Fluxo de Caixa Marginal.
§ 2º Na aplicação dos critérios correspondentes aos incisos I a V, caso seja identificada alguma situação que não se enquadre em uma relação biunívoca, poderão ser utilizadas proporcionalidades de extensão, custos ou outra lógica linear para a aplicação da regra.
§ 3º Na aplicação de quaisquer dos critérios, caso o contrato de concessão ou os investimentos a serem incluídos nos contratos vigentes prevejam compartilhamento do risco não captado pela proposta metodológica, o compartilhamento com o Poder Concedente deverá reduzir proporcionalmente o nível de risco estimado no critério associado da proposta metodológica, de forma análoga ao previsto para %RCD, %RAAPC ou %RT GT .
§ 4º Na aplicação do critério correspondente ao inciso IV, a fonte primária a ser utilizada para verificação da condição de relevo do terreno é o Programa de Exploração Rodoviária (PER), ou na ausência desta informação no documento, do cadastro realizado no âmbito do estudo de viabilidade que embasou a licitação da respectiva concessão. Em caso de ausência de informação nas fontes citadas, deve-se utilizar, na ordem de prioridade a seguir: (i) correlações com a velocidade diretriz ou outra característica da rodovia segundo as normas técnicas vigentes; (ii) informação constante em outro tópico do estudo de viabilidade; (iii) informação constante do projeto da rodovia ou avaliação apresentada pela concessionária e referendada pela ANTT.
Seção V
Do cálculo do nível de risco do projeto
Art. 11. Para o cálculo do Nível de Risco do Projeto (NRP) deverá ser realizada a seguinte sequência de procedimentos:
I - levantamento dos valores dos atributos listados nos arts. 5º ou 6º, conforme o caso;
II - aplicação dos critérios de acordo com as regras estabelecida nos arts. 9º ou 10, conforme o caso;
III - multiplicação dos valores indicativos da percepção de risco, resultantes da aplicação dos CRITÉRIOS, de acordo com as regras apresentadas nos arts. 9º ou 10, pelos pesos dos respectivos CRITÉRIOS, definidos nos arts. 7º ou 8º, conforme o caso;
IV - cálculo do somatório dos produtos resultantes das multiplicações indicadas no inciso III; e
V - multiplicação por 100 (cem) e divisão por 3 (três) do resultado dos cálculos indicados no inciso IV.
Parágrafo único. O valor obtido pelo cálculo indicado no inciso V é o Nível de Risco do Projeto (NRP).
Seção VI
Da classificação de risco
Art. 12. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o enquadramento de uma concessão rodoviária ou obra em função de seu Nível de Risco do Projeto (NRP) são as seguintes:
IV - Risco 3: NRP > 65.
Seção VII
Da atribuição do custo médio ponderado de capital
Art. 13. O Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPCr) será atribuído de acordo com a respectiva classificação de risco:
I - Risco 0: CMPCr de nível CR 0, exceto para novos projetos de concessão que o CMPCr será de nível CR 1;
II - Risco 1: CMPCr de nível CR 1;
III - Risco 2: CMPCr de nível CR 2; ou
IV - Risco 3: CMPCr de nível CR 3.
Parágrafo único. Para novos projetos de concessão, diante de elementos de riscos não previstos neste Regulamento, a Diretoria Colegiada poderá deliberar por outra associação entre CMPCr e classificação de risco.
D.O.U., 26/12/2022 - Seção 1