MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.023, DE 3 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 030, de 20 de julho de 2023, e no que consta do processo nº 50500.015779/2022-19, resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Agência Nacional de Transportes Terrestres, anexo à Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 88. ...
I - incentivar ou provocar a efetiva participação dos servidores e colaboradores da ANTT, das partes interessadas e da sociedade em geral;
II - recolher subsídios para o processo decisório da ANTT;
III - oferecer aos agentes econômicos, sociedade e usuários dos serviços e das infraestruturas de transportes terrestres administrados pela ANTT um ambiente propício ao encaminhamento de seus pleitos e sugestões relacionados à matéria objeto do processo;
..." (NR)
"Art. 89. ...
I - ...
b) Reunião Participativa: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão, de forma presencial e/ou virtual, podendo ser disponibilizado período determinado para o encaminhamento de contribuições por escrito.
II - ...
b) Audiência Pública: meio que possibilita participação oral ou escrita em pelo menos uma sessão pública, de forma presencial e/ou virtual, dentro de um período de encaminhamento de contribuições por escrito.
§ 1º As Tomadas de Subsídios e Reuniões Participativas, a critério da ANTT, podem ser abertas ao público ou restritas a convidados e, no caso das Reuniões Participativas, abertas com restrição, conforme previsto em resolução específica.
..." (NR)
"Art. 89-A. A Consulta Interna é o meio que possibilita receber contribuições dos servidores e colaboradores em geral da ANTT ou de unidades organizacionais específicas da Agência sobre:
I - matéria que afete direitos e deveres de servidores e colaboradores da Agência;
II - matéria regulatória, antes da realização da Consulta Pública ou Audiência Pública;
III - coleta de informações, procedimentos e dados necessários para condução de um projeto da Agenda Regulatória;
IV - proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT; ou
V - matéria relevante, a critério da unidade organizacional interessada.
§ 1º A Consulta Interna objetiva obter informações e eliminar incoerências intrainstitucionais, e pode ser utilizada para complementar os Processos de Participação e Controle Social.
§ 2º No caso de proposta de ato normativo, é obrigatória a realização de Consulta Interna às unidades organizacionais potencialmente impactadas, identificadas como tal nos estudos preliminares, Análise de Impacto Regulatório (AIR) e/ou Avaliação de Resultado Regulatório (ARR).
§ 3º A não realização da Consulta Interna de que trata o § 2º deve ser motivada e registrada no Relatório de AIR e/ou ARR." (NR)
"Art. 90. A realização de Audiência Pública e Consulta Pública pode ser dispensada nos seguintes casos, dentre outros:
I - proposta de alterações formais em normas vigentes;
II - consolidação de normas vigentes;
III - edição ou alteração de normas que se limitem a aplicar determinações legais e contratuais; ou
IV - no caso de urgência justificada.
§ 1º Entende-se por urgência as matérias que demandem resposta, de modo imediato ou célere, em virtude da existência de risco iminente ou de grave dano à saúde, à segurança, ao meio ambiente, à economia ou à sociedade ou necessidade de pronta edição de ato normativo em função de prazo definido em instrumento legal superior.
§ 2º Os pedidos de dispensa de realização de Audiência Pública e Consulta Pública deverão ser motivados e submetidos à Diretoria Colegiada para deliberação.
§ 3º Quando os atos propostos forem de submissão obrigatória à Procuradoria Federal junto à ANTT, nos termos deste Regimento Interno da Agência, antes da deliberação da Diretoria Colegiada tratada no § 2º deste artigo, o processo será a ela encaminhado para se manifestar sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico do pedido de dispensa e dos atos propostos.
§ 4º Em caso de aprovação pela Diretoria Colegiada, a ANTT deverá divulgar em seu endereço eletrônico a motivação para dispensar a realização de Audiência Pública e Consulta Pública.
§ 5º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a ANTT poderá, sempre que entender conveniente, decidir pela realização de Audiência Pública ou Consulta Pública." (NR)
"Art. 90-A. A realização de Audiência Pública ou Consulta Pública não se aplica a proposta de normas que afetem exclusivamente a organização interna da ANTT." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 7 de agosto de 2023.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 04/08/2023 - Seção 1