MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.032, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLL - 117, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.030241/2021-53, resolve:
Art. 1º Aprovar a terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Parágrafo único. Aplicam-se ao Regulamento das Concessões Rodoviárias as seguintes definições:
I - ano-concessão: cada período sucessivo de 12 (doze) meses, contado o primeiro deles a partir da data da assunção da rodovia;
II - data-base do contrato de concessão: data referencial da definição dos valores do contrato de concessão, estabelecida pelos estudos de viabilidade que fundamentaram a licitação;
III - biênio-concessão: 2 (dois) anos concessão completos em que vigora o tratamento fiscalizatório decorrente da mesma classificação das concessionárias aprovada;
IV - data de reajuste: data referencial para implementação anual do reajuste da tarifa de pedágio, determinada pelo início da cobrança, na primeira praça aberta, da tarifa de pedágio;
V - exercício financeiro: período de 12 (doze) meses coincidente ao ano civil;
VI - índice de reajuste da tarifa: taxa de correção monetária aplicável ao reajuste da tarifa e de outras variáveis, na forma do Regulamento das Concessões Rodoviárias e do contrato de concessão;
VII - partes relacionadas: com relação à concessionária, qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes;
VIII - receitas não tarifárias: receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação da tarifa de pedágio;
IX - recomposição do equilíbrio por fases: regime de implementação do equilíbrio econômico-financeiro condicionado ao início ou a conclusão de etapa de execução de obrigações, conforme aprovado pela Diretoria e disciplinado no Regulamento das Concessões Rodoviárias e no contrato de concessão;
X - Acordo Direto: entendimento formal que disciplina previamente os termos, as condições e os procedimentos referentes ao exercício da administração temporária e assunção de controle pelos Financiadores;
XI - Plano de reestruturação: refere-se a um conjunto de estratégias, medidas e ações planejadas com o objetivo de promover o saneamento ou a recuperação da viabilidade econômico-financeira da concessão, elaborado com o objetivo de permitir o saneamento dos inadimplementos contratuais que deram ensejo ao Evento de Alerta ou os identificados na execução do Plano de Reestruturação.
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO E SISTEMAS DE ACOMPANHAMENTO
Art. 2º As informações relativas à gestão econômico-financeira das concessões deverão ser encaminhadas pela concessionária pelo sistema informatizado indicado pela ANTT, observado o disposto na regulamentação específica da ANTT.
Parágrafo único. As informações relativas à gestão econômico-financeira serão submetidas conforme formato padrão determinado pela ANTT pelas normas contábeis.
CAPÍTULO II
GESTÃO SOCIETÁRIA
Seção I
Constituição da sociedade e capital social
Art. 3º A concessionária deverá se constituir em sociedade de propósito específico na forma de sociedade por ações, de acordo com a lei brasileira, com a finalidade de explorar a concessão rodoviária.
§ 1º A concessionária deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à Comissão de Valores Mobiliários em até 2 (dois) anos a partir da data da assunção, mantendo tal condição durante todo o prazo da concessão.
§ 2º A concessionária deverá encaminhar à Superintendência competente a comprovação de registro na Comissão de Valores Mobiliários até o final do 25º (vigésimo quinto) mês da data da assunção.
Art. 4º O capital social da sociedade será subscrito e integralizado conforme indicado no edital da concessão.
Parágrafo único. O capital social mínimo exigido poderá ser reduzido, nos termos do contrato de concessão ou mediante autorização da Diretoria, conforme o índice de execução das obras obrigatórias ou a conclusão de ciclo de investimentos.
Art. 5º Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da concessionária a valor inferior à terça parte do capital social, indicado no Edital ou Contrato de concessão, o patrimônio líquido deverá ser recomposto até superar este limite mínimo em até 6 (seis) meses contados da data de encerramento do exercício financeiro.
§ 1º Para fins do cálculo de que trata o caput, o valor do capital social será atualizado pelo índice de reajuste da tarifa, contado da data-base do contrato de concessão.
§ 2º Nos últimos 2 (dois) anos da concessão, o prazo indicado no caput será de 2 (dois) meses.
§ 3º A condição de que trata o caput poderá ser dispensada quando qualificada a concessão para fins de relicitação.
Seção II
Transferência de controle societário
Art. 6º A transferência de concessão, as transformações societárias e as celebrações, alterações ou extinções de acordos de acionistas que configurem transferência de controle societário observarão o disposto na regulamentação específica da ANTT e nas disposições desta Seção.
Art. 7º É vedada a transferência da concessão ou a troca de controle societário da concessionária antes da conclusão da fase de trabalhos iniciais, salvo se demonstrada incapacidade da concessionária de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas.
Seção III
Transações com partes relacionadas
Art. 8º A concessionária deverá adotar as melhores práticas de governança corporativa, sobretudo quanto às transações com partes relacionadas, recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, bem como, em caráter complementar, pelo Regulamento do Novo Mercado da Comissão de Valores Mobiliários, ou por aqueles que venham a substituí-los.
Art. 9º A concessionária deverá desenvolver, publicar e implementar política de transações com partes relacionadas, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I - critérios, regras, forma de apresentação e prazos mínimos para a submissão de propostas de contratação com observância de condições equitativas compatíveis com a prática de mercado;
II - procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da concessionária;
III - procedimentos e responsáveis da alta gestão da companhia pela identificação e classificação de operações como transações com partes relacionadas;
IV - indicação das instâncias de aprovação das transações com partes relacionadas na alta gestão da companhia, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância; e
V - dever da administração da companhia formalizar, em documento escrito, as justificativas da seleção de partes relacionadas em detrimento das alternativas de mercado, desde que asseguradas condições equitativas na operação.
§ 1º A política de transações com partes relacionadas deverá ser atualizada pela concessionária sempre que necessário, para a inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência das transações.
§ 2º Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com partes relacionadas e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, a concessionária deverá comunicar à ANTT e divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:
I - informações gerais sobre a parte relacionada contratada;
II - objeto da contratação;
III - prazo da contratação; e
IV - justificativa do órgão diretivo para a contratação com a parte relacionada em vista das alternativas de mercado, desde que asseguradas condições equitativas na operação.
Art. 10. A Diretoria deverá declarar a irregularidade de transação com partes relacionadas realizada em desconformidade com o Regulamento das Concessões Rodoviárias ou com a política de transações com partes relacionadas.
§ 1º A Superintendência competente, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, deverá instruir o processo para deliberação da Diretoria.
§ 2º À concessionária será assegurada a possibilidade de apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da declaração de irregularidade pela Diretoria, prorrogável por igual período, quando solicitado.
Art. 11. Caso seja verificada a ausência ou omissão no cumprimento de qualquer das regras desta Seção ou realização de transação em condições não equitativas de mercado, a concessionária não será remunerada pelos custos indiretos que figuram nos benefícios e despesas indiretas, quanto ao orçamento relativo a obras ou serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão.
§ 1º O valor contratado acima das condições equitativas de mercado será glosado de eventual indenização pelos investimentos relacionados a bens reversíveis não amortizados.
§ 2º Serão averiguados os contratos de maior representatividade orçamentária, a critério da fiscalização da ANTT, nos termos da quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
CAPÍTULO III
FINANCIAMENTO E RELAÇÃO COM FINANCIADORES
Seção I
Disposições gerais
Art. 12. A concessionária é responsável pela obtenção dos financiamentos necessários à exploração da concessão.
Parágrafo único. A concessionária não poderá invocar qualquer disposição, cláusula ou condição dos contratos de financiamento ou qualquer atraso no desembolso dos recursos para eximir-se, total ou parcialmente, das obrigações assumidas no contrato de concessão ou requerer recomposição do seu equilíbrio econômicofinanceiro.
Art. 13. A concessionária deverá apresentar à Superintendência competente, em até 20 (vinte) dias da celebração ou, a qualquer tempo, quando solicitado:
I - contratos de financiamento e de garantia que venha a celebrar;
II - documentos representativos dos títulos e valores mobiliários que venha a emitir;
III - quaisquer alterações nos instrumentos dos incisos anteriores.
Art. 14. As contratações de financiamentos pela concessionária que envolvam a apresentação de garantias vinculadas à exploração da concessão deverão ser comunicadas à ANTT e devidamente demonstradas nas notas explicativas das demonstrações financeiras.
§ 1º Poderão ser empenhados, cedidos ou de qualquer outra forma transferidos diretamente ao financiador, sujeitos aos limites e aos requisitos legais, os direitos à percepção, entre outros:
I - das receitas tarifárias e não tarifárias;
II - das indenizações e outros créditos em favor da concessionária em virtude do contrato de concessão.
§ 2º A cessão de direitos emergentes da Concessão de que trata o § 1º não poderá comprometer a operacionalização e a continuidade da execução das obras e dos serviços objeto da Concessão.
§ 3º A avaliação sobre o limite ao qual a concessionária poderá dispor em garantias, de forma a não comprometer a continuidade e a operacionalização da concessão, fará parte da fiscalização econômico-financeira, conforme a quarta parte do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 4º É vedada a contratação de financiamento com dação em garantia da receita tarifária excedente decorrente da diferença entre a arrecadação da tarifa praticada e a tarifa calculada, quando pactuadas.
Art. 15. É vedado à concessionária:
I - conceder empréstimos, financiamentos ou quaisquer outras formas de transferência de recursos para seus acionistas ou partes relacionadas, exceto em caso de pagamentos e emissão de debêntures privadas, comissões, juros e amortização decorrentes de empréstimos intercompany, remuneração pela prestação de garantias, transferências de recursos a título de distribuição e antecipação de dividendos, pagamentos e antecipação de juros sobre capital próprio ou pagamentos pela contratação de obras e serviços celebrados em observância à política de transações com partes relacionadas; e
II - prestar fiança, aval ou qualquer outra forma de garantia em favor de suas partes relacionadas ou terceiros.
Seção II
Intercâmbio de informações
Art. 16. A ANTT, os financiadores e os garantidores da concessionária poderão intercambiar informações a respeito da concessão, em especial sobre:
I - informações econômico-financeiras:
a) fluxos de caixa real e contratual;
b) índice de endividamento; e
c) capacidade de captação de crédito.
II - cronograma contratual e desempenho da concessionária na execução de obras e serviços no âmbito do contrato de concessão, tais como eventuais falhas e descumprimentos;
III - informações bancárias, sem que tal divulgação configure quebra de sigilo bancário nos termos da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;
IV - processos administrativos para aplicação de penalidades e para extinção do contrato de concessão;
V - acionamento de garantias;
VI - estimativa de indenizações e demais créditos e débitos a serem apurados em haveres e deveres;
VII - acionamento de cláusulas de vencimento antecipado de dívida e outros instrumentos de cobrança no âmbito dos contratos de financiamento.
Parágrafo único. O intercâmbio de informações poderá contemplar todos os financiadores pessoas jurídicas, observadas as obrigações de preservação de sigilo que deverão ser mantidas pelas partes.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto nesta Seção, a concessionária, os financiadores e a ANTT poderão celebrar acordo direto, com vistas à disciplina do intercâmbio de informações.
§ 1º O financiador poderá ser representado por agente fiduciário no âmbito do acordo direto.
§ 2º A assinatura do acordo direto é facultativa para as partes e implica sua vinculação a respeito da forma pela qual exercerão os direitos previstos no Regulamento das Concessões Rodoviárias e nos contratos celebrados entre as partes.
§ 3º O acordo direto poderá estabelecer eventos de alerta que desencadeiam a obrigação de notificação entre a ANTT e os financiadores, decorrentes de descumprimentos do contrato de concessão ou dos documentos de financiamento.
§ 4º O acordo direto poderá prever período de cura consistente em prazo concedido pela ANTT ou pelos financiadores, mediante notificação à concessionária, conforme o caso, para que sejam sanados eventuais descumprimentos observados no contrato de concessão ou nos documentos do financiamento.
§ 5º Caso a concessionária não saneie os descumprimentos indicados nos eventos de alerta durante o período de cura, será facultado aos financiadores exercerem os direitos previstos no acordo direto, enquanto perdurar o inadimplemento.
§ 6º O exercício dos direitos de administração temporária e assunção do controle dependerão de comunicação à Superintendência competente, com apresentação de plano de reestruturação, na forma da Seção III deste Capítulo.
§ 7º A minuta padrão prevista no Anexo I desta Resolução é de natureza referencial e não vinculante aos contratos a serem celebrados.
Seção III
Administração temporária e assunção do controle societário por financiador
Art. 18. O contrato de financiamento da concessionária poderá outorgar a financiador com quem não mantenha vínculo societário direto, e de acordo com as regras de direito privado aplicáveis, o direito de assumir a administração temporária ou o controle societário, com objetivo de viabilizar a continuidade da concessionária e da prestação do serviço público.
§ 1º A administração temporária e a assunção do controle societário por financiador têm por objeto restabelecer, de forma equilibrada, a adequada prestação do serviço público e a satisfação do crédito.
§ 2º A administração temporária ou a assunção do controle societário por financiador poderá ocorrer no caso de inadimplemento pela concessionária de obrigações do contrato de concessão ou dos contratos de financiamento, nos casos em que a inadimplência inviabilize ou coloque em risco a concessão.
§ 3º Poderão assumir a administração temporária ou o controle societário, a quem caberá o exercício dos direitos e obrigações que lhe são conferidos nos contratos de concessão e nos regulamentos aplicáveis:
I - o próprio financiador;
II - representantes do financiador; ou III - terceiros indicados pelo financiador.
§ 4º Os direitos assegurados ao financiador são extensíveis ao garantidor, sempre que compatíveis, nos termos da Lei nº 8.987, de 1995.
Art. 19. A administração temporária ou a assunção do controle societário da concessionária deverá ser notificada pelo financiador à Superintendência competente, no prazo de até 5 (cinco) dias após sua realização, juntamente com a apresentação do plano de reestruturação.
Parágrafo único. A administração temporária ou a assunção do controle societário poderá durar até 12 (doze) meses prorrogável por igual período.
Art. 20. A administração temporária e a assunção do controle societário não afastam a faculdade de o financiador de executar as garantias outorgadas no âmbito dos financiamentos concedidos à concessionária, após cessado plano de reestruturação da concessão.
Art. 21. Durante a administração temporária ou a assunção do controle societário, a concessionária poderá apresentar à ANTT proposta de termo de ajustamento de conduta ou requerimento de relicitação.
Art. 22. A Diretoria poderá, a qualquer tempo, determinar a desconstituição da administração temporária e da assunção do controle societário por financiador, caso comprovado prejuízo para concessão ou, se for o caso, o descumprimento do plano de reestruturação da concessão.
Art. 23. O financiador poderá desconstituir a administração temporária e a assunção do controle societário, restituindo o controle ao controlador originário ou alienando-o a terceiro, se assim permitido pelo contrato de financiamento, devendo previamente, comunicar à Superintendência competente e ao controlador originário, observados os requisitos para transferência de controle, conforme disposto em resolução específica da ANTT.
CAPÍTULO IV
GARANTIAS
Seção I
Disposições gerais e modalidades de garantias
Art. 24. O contrato de concessão poderá estabelecer a obrigação de contratação de garantias para cobertura dos riscos nele previstos, de acordo com a legislação aplicável, tais como:
I - inadimplemento do pagamento de multas;
II - pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres; e
III - inexecução de obras.
§ 1º O contrato de concessão poderá substituir total ou parcialmente o dever de apresentação de garantias, mediante reserva de recursos em conta da concessão para tais finalidades.
§ 2º A garantia prestada no âmbito do contrato de concessão não se prestará a assegurar demanda para suspensão de exigibilidade de débito em ação judicial ou arbitral.
Art. 25. A concessionária deverá prestar garantia de execução nas seguintes modalidades:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária; ou
IV - outras modalidades previstas em lei.
Parágrafo único. A concessionária poderá alterar a modalidade de garantia prestada, observadas as condições exigidas no contrato de concessão e no Regulamento das Concessões Rodoviárias, devendo comunicá-lo à Superintendência competente em até 30 (trinta) dias contados da contratação.
Art. 26. O valor das garantias constará do contrato de concessão e será atualizado anualmente pelo índice de reajuste da tarifa, considerando como termo inicial a data-base do contrato de concessão, e periodicamente a cada 12 (doze) meses, contados da data da assunção.
§ 1º A atualização do valor das garantias será implementada anualmente, independentemente da implementação de reajuste e revisão.
§ 2º A concessionária deverá encaminhar à Superintendência competente, em até 15 (quinze) dias após a data de alteração do valor da garantia, documento que comprove a atualização da garantia contratada.
Art. 27. A garantia exigida poderá ser reduzida ou aumentada, nos termos do contrato de concessão ou mediante autorização da Diretoria, conforme o índice de execução das obras obrigatórias, conclusão de ciclo de investimentos ou classificação da concessionária.
§ 1º A concessionária poderá, mediante prévia aprovação da Diretoria, alterar condições da garantia para adequação às novas situações ou necessidades.
§ 2º A Diretoria poderá admitir garantia para fases, projetos ou parcelas de obrigações previstas no contrato de concessão.
Art. 28. A concessionária deverá comprovar, antes da celebração do contrato de concessão, a contratação da garantia, caso exigida.
Art. 29. No último ano concessão, a concessionária deverá contratar exclusivamente garantia para cobrir pagamento de saldo devedor em apuração de haveres e deveres, dispensadas as demais modalidades.
§ 1º A garantia de que trata o caput terá prazo de vigência mínimo de 3 (três) anos e deverá ser renovada pela concessionária, em caso de extensão do prazo da concessão, por qualquer razão.
§ 2º Se não estabelecido no contrato de concessão, a Diretoria definirá o valor da garantia, com base em estimativa preliminar e não vinculante do saldo da apuração de haveres e deveres, a partir da contabilização de indenizações, multas e outros débitos e créditos entre as partes.
§ 3º A garantia será liberada ou restituída após a celebração do termo de encerramento do contrato de concessão.
§ 4º A garantia de que trata este artigo poderá ser reduzida caso demonstrado, com grau razoável de certeza, que a apuração de haveres e deveres resultará em saldo credor estimado em favor da concessionária, ou em saldo devedor inferior ao inicialmente estimado.
§ 5º O controlador e a concessionária são responsáveis solidários pela garantia de que trata este artigo.
Seção II
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública
Art. 30. A caução em dinheiro deverá ser prestada mediante depósito em conta da concessão ou, caso inexistente, em conta única do Tesouro indicada pela ANTT.
Art. 31. Os títulos da dívida pública deverão ser emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério setorial responsável.
Parágrafo único. A avaliação referida no caput deverá ser comprovada pela concessionária.
Art. 32. A concessionária deverá comprovar junto à Superintendência competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada, que a caução em dinheiro ou os títulos da dívida pública foram depositados.
Seção III
Seguro-garantia
Art. 33. A apólice de seguro-garantia deverá ser contratada pela concessionária com sociedade seguradora autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados, conforme o disposto na legislação, nesta Resolução e na regulação da Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º A apólice de seguro-garantia terá como segurada, exclusivamente, a ANTT.
§ 2º A proposta de seguro-garantia não substituirá sua efetiva contratação pela concessionária.
§ 3º É vedada a pactuação de franquia como condição para pagamento da indenização na apólice de seguro-garantia.
Art. 34. Quando exigida pelo contrato de concessão, a apólice de segurogarantia deverá ter prazo de vigência mínima de:
I - 3 (três) anos, para cobertura do risco de pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres que trata o artigo 29;
II - 1 (um) ano, nos demais casos.
Parágrafo único. A apólice de seguro-garantia deverá ser renovada sucessivamente durante o prazo de concessão, respeitado o prazo mínimo estipulado neste artigo.
Art. 35. A concessionária deverá comprovar a renovação do seguro-garantia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento da garantia anteriormente prestada.
Parágrafo único. A partir do segundo ano concessão, a concessionária deverá encaminhar a apólice ou endosso dos seguros-garantia que contratar e informar, exclusivamente:
I - o prazo de vigência da apólice;
II - o limite máximo de indenização; e
III - as cláusulas que tenham sido alteradas em relação à apólice anterior, de forma justificada.
Art. 36. Caso a obrigação segurada, de natureza prestacional, seja inadimplida pela concessionária no prazo contratual, a seguradora poderá assumir a execução e concluir o objeto da obrigação, nos termos da apólice de seguro, do Regulamento das Concessões Rodoviárias e de regulamentação complementar ou de regulação da Superintendência de Seguros Privados, assegurado o direito de regresso junto à concessionária.
Seção IV
Fiança bancária
Art. 37. A fiança bancária deverá ser contratada perante instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 38. A concessionária deverá comprovar que realizou a renovação da fiança bancária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de vencimento da garantia anteriormente prestada.
Art. 39. A concessionária deverá comprovar junto à Superintendência competente, em até 5 (cinco) dias a contar da data de quitação, o pagamento da fiança bancária.
Parágrafo único. Havendo fracionamento do pagamento da fiança bancária, a concessionária deverá informar a data de vencimento de cada fração, o respectivo valor e comprovar o pagamento, em até 5 (cinco) dias a contar da data de quitação.
Seção V
Cobrança e execução de garantia
Art. 40. A ANTT deverá adotar os atos de cobrança e execução da garantia caso a concessionária descumpra obrigação para a qual a garantia foi contratada.
Art. 41. A cobrança da garantia será efetuada por meio de comunicação escrita pela Superintendência competente ao garantidor.
§ 1º Constatado o inadimplemento do garantidor, a Superintendência competente promoverá contra ele os meios de cobrança também aplicáveis à concessionária, tais como:
I - inscrição do garantidor no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN);
II - encaminhamento para inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, mediante atuação do órgão de representação judicial.
§ 2º Os meios de cobrança contra a concessionária e o garantidor podem ser adotados em face de ambos os devedores, isolada ou conjuntamente, a critério da Superintendência competente.
§ 3º Em se tratando de seguro garantia, a Superintendência competente promoverá, respeitados a regulamentação aplicável e os termos da apólice:
I - a comunicação da expectativa do sinistro, em até 30 (trinta) dias:
a) do auto de infração, em caso de garantia para cobertura do pagamento de multas;
b) da instauração do processo de apuração de haveres e deveres, no caso de garantia para cobertura de saldo em apuração de haveres e deveres;
c) inexecução de obras.
II - a reclamação do sinistro, em até 30 (trinta) dias contados, do vencimento do prazo para pagamento pela concessionária sem que o tenha feito;
III - os demais atos de cobrança previstos no § 1º, caso a seguradora não conclua a regulação do sinistro em até 30 (trinta) dias contados da formalização da reclamação do sinistro, observado o disposto em regulação da Superintendência de Seguros Privado e condições contratuais da apólice.
Art. 42. O pagamento da indenização decorrente da garantia exonera a concessionária da obrigação para a qual a garantia foi prestada, até o limite do valor pago, exceto para obras.
Art. 43. A indenização paga pelo garantidor será depositada em conta da concessão indicada pela Superintendência competente ou, caso inexistente, em conta única do Tesouro indicada pela ANTT.
§ 1º O saldo acumulado em conta da concessão de indenizações decorrentes de garantia para pagamento de multas poderá ser utilizado em eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 2º A indenização decorrente de pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres poderá ter sua destinação definida pelo Poder Concedente.
§ 3º Em qualquer modalidade de garantia, a Diretoria poderá, a qualquer tempo, determinar ao banco depositário o recolhimento total ou parcial da quantia da indenização à conta única do Tesouro, quando demonstrada a inconveniência de sua retenção em conta da concessão.
Art. 44. Depois de pagar a indenização, a concessionária deverá realizar a reposição de seu montante integral, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do pagamento pelo garantidor.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à garantia para pagamento de saldo em apuração de haveres e deveres, devendo a ANTT adotar as providências para cobrança por outros meios de eventual saldo credor remanescente do Poder Concedente.
CAPÍTULO V
SEGUROS
Art. 45. A concessionária deverá contratar e manter em vigor durante todo o prazo da concessão apólices de seguros:
I - de danos materiais com cobertura para:
a) perda, dano e responsabilidade civil decorrentes de riscos de engenharia; e
b) riscos operacionais e relativos às máquinas e equipamentos da concessão;
II - de responsabilidade civil, para cobertura de responsabilidade civil da concessionária e do Poder Concedente, bem como seus administradores, empregados, funcionários, prepostos ou delegados, pelos montantes com que possam ser responsabilizados a título de danos materiais, pessoais e morais, custas processuais e quaisquer outros encargos relacionados a danos materiais, pessoais ou morais, decorrentes das atividades abrangidas pela concessão, inclusive, mas não se limitando, a danos involuntários pessoais, mortes, danos materiais causados a terceiros e seus bens, incluindo o Poder Concedente.
§ 1º O contrato de concessão poderá exigir outros seguros que deverão ser contratados pela concessionária.
§ 2º Qualquer cancelamento, suspensão, modificação ou substituição de seguro deverá ser previamente autorizado pela Superintendência competente.
§ 3º Deverão ser aplicadas aos seguros de obras e aos seguros operacionais, no que couber, as disposições que tratam sobre os seguros de grandes riscos.
Art. 46. A concessionária deverá contratar seguro com companhia seguradora autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados.
§ 1º A proposta de seguro não substituirá a efetiva contratação de seguro.
§ 2º O certificado de contratação da apólice emitido pela seguradora poderá ser aceito pela Superintendência competente pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, enquanto pendente a emissão da Apólice.
§ 3º A primeira contratação de seguros deverá ser comprovada antes da celebração do contrato de concessão.
Art. 47. A apólice de seguro deverá prever, sem prejuízo de outras condições estabelecidas em regulação da Superintendência de Seguros Privados:
I - que a ANTT e o poder concedente figuram como cossegurados;
II - pagamento de indenização diretamente ao terceiro prejudicado ou à ANTT ou o Poder Concedente, nos casos em que esta ou o Poder Concedente seja responsabilizado a em decorrência de sinistro e tenha arcado com a reparação;
III - a obrigação da seguradora de informar imediatamente à concessionária e à Superintendência competente as alterações nos contratos de seguros, principalmente as que impliquem cancelamento total ou parcial dos seguros contratados ou redução das importâncias seguradas.
Parágrafo único. No caso de seguro de danos materiais para cobertura de risco de engenharia, a apólice deverá especificar separadamente cada bem ou obra coberta ou dispor sobre a cobertura integral das obras previstas no planejamento anual, necessariamente cobrindo todas as obras a serem executadas no período.
Art. 48. O limite máximo de garantia da apólice e os limites máximos de indenização por cobertura contratada deverão ser calculados com base no maior dano provável.
§ 1º O valor em risco declarado deverá ser igual ao valor do bem segurado, e o limite máximo de indenização da apólice deverá ser fixado e atualizado de acordo com o dano máximo provável estimado pela concessionária.
§ 2º A concessionária deverá informar a forma de cálculo do limite máximo de indenização de cada apólice de seguro.
§ 3º Os valores dos sinistros que ultrapassarem os limites máximos de indenização contratados serão complementados pela concessionária, não ensejando recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, exceto se o sinistro decorrer de risco alocado ao Poder Concedente pelo contrato de concessão.
Art. 49. A apólice de seguro deverá ter vigência mínima de 1 (um) ano, a contar da data da assinatura do contrato de seguro, devendo ser renovadas sucessivamente por igual período durante o prazo da concessão.
Parágrafo único. As apólices de seguro de obras específicas deverão ter vigência de igual prazo em relação às obras para as quais foram contratadas.
Art. 50. Nenhuma obra ou serviço poderá ter início ou prosseguir sem que a concessionária apresente à Unidade Regional, com 10 (dez) dias de antecedência ao início da execução, a comprovação da contratação das apólices de seguros de danos materiais.
Art. 51. A concessionária assume a responsabilidade pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros.
Parágrafo único. A ocorrência de sinistro não coberto pelos seguros não enseja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, exceto se o sinistro decorrer de risco alocado ao Poder Concedente pelo contrato de concessão.
Art. 52. A concessionária é responsável pelo pagamento integral da franquia do seguro, em caso de utilização de qualquer seguro.
Art. 53. A concessionária deverá encaminhar anualmente à ANTT as cópias eletrônicas das apólices dos seguros contratados e renovados, para todos os seguros contratados.
Parágrafo único. A concessionária deverá encaminhar à Superintendência competente, com antecedência mínima de 1 (um) mês de seu vencimento, documento comprobatório de que as apólices dos seguros foram renovadas ou serão automaticamente renovadas após seu vencimento.
CAPÍTULO VI
RECEITAS
Seção I
Espécies de fontes de receitas
Art. 54. A concessionária poderá auferir as seguintes espécies de receitas:
I - receitas tarifárias; e
II - receitas não tarifárias.
Parágrafo único. Considera-se também receita não tarifária da concessionária o rendimento do saldo das aplicações financeiras dos valores previstos no caput.
Seção II
Receitas tarifárias
Subseção I
Tarifa de pedágio
Art. 55. A tarifa de pedágio terá seu valor definido pela ANTT, observado o disposto no contrato de concessão e no Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º As alterações na tarifa de pedágio serão implementadas a zero hora da data de reajuste do contrato de concessão ou, extrapolada esta data, do segundo dia subsequente à publicação da decisão da ANTT no Diário Oficial da União, conforme o caso, devendo a concessionária dar ampla publicidade neste ínterim aos novos valores a serem cobrados.
§ 2º A alteração de tarifa de pedágio deverá ser comunicada pela Superintendência competente ao Ministério competente no prazo definido na legislação.
Art. 56. O início da cobrança da tarifa de pedágio poderá ocorrer após atendimento cumulativo dos seguintes requisitos, entre outros previstos no contrato de concessão:
I - conclusão dos trabalhos iniciais;
II - implantação das praças de pedágio, quando necessária, ou, em caso de cobrança em fluxo livre, aprovação do projeto inicial;
III - comprovação da integralização do capital social, em valor previsto no edital e contrato de concessão;
IV - contratação de verificador;
V - operacionalização do mecanismo de contas da concessão, caso previsto no contrato de concessão.
§ 1º Atestado o atendimento aos requisitos previstos no contrato de concessão pela comissão de fiscalização de trabalhos iniciais, a Superintendência competente instruirá o processo e submeterá proposta de autorização para o início da cobrança da tarifa de pedágio e consequente liberação do tráfego para deliberação da Diretoria, em até 20 (vinte) dias, contados da lavratura do termo de vistoria.
§ 2º A concessionária iniciará a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da publicação da deliberação da Diretoria de que trata o § 1º.
§ 3º Durante o período de 10 (dez) dias de que trata o § 2º, a concessionária dará ampla divulgação da data de início da cobrança da tarifa de pedágio, seus valores e outras informações pertinentes.
§ 4º Se, por qualquer motivo alheio à concessionária, a ANTT não observar os prazos estabelecidos para autorização da cobrança da tarifa de pedágio, a receita estimada que deveria ter sido auferida no período de atraso será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão na revisão ordinária subsequente.
§ 5º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 4º considerará os dados reais de tráfego apurados com base no sistema de telemetria com interconexão de acesso à ANTT ou, na sua impossibilidade, o tráfego projetado pelos estudos de viabilidade da licitação da concessão.
§ 6º O contrato de concessão poderá estabelecer outros requisitos e procedimentos para início da cobrança da tarifa de pedágio desde a data da assunção.
Art. 57. Os valores das tarifas de pedágio para categoria 1 de veículos serão arredondados pela ANTT para múltiplos de 10 (dez) centavos de real, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente inferior, quando a segunda casa decimal for menor do que 5 (cinco); e
II - arredonda-se a primeira casa decimal para o valor imediatamente superior, quando a segunda casa decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá deixar de ser aplicado no caso de cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre.
Subseção II
Fluxo livre
Art. 58. A concessionária poderá implementar cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre, sem necessidade de desaceleração dos veículos ou de praças de pedágio.
§ 1º A concessionária deverá implantar a estrutura física, os equipamentos e os sistemas de tecnologia para identificação de veículos ou de usuários.
§ 2º A tecnologia empregada pela concessionária deverá permitir ao usuário associar o seu veículo ou seu perfil a meios eletrônicos de pagamentos, observadas as normas de padronização.
§ 3º Os custos e responsabilidades decorrentes da implantação da infraestrutura e da tecnologia da cobrança em fluxo livre serão exclusivamente atribuídos à concessionária, não cabendo recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, naqueles casos em que houver previsão contratual para a sua implantação.
§ 4º Implantado sistema de cobrança em fluxo livre, os sistemas de identificação automática escolhidos pela ANTT, nos termos da regulamentação da ANTT vigente, deverão garantir a sua interoperabilidade, seja para facilitar a identificação e o pagamento realizado pelos usuários, seja para permitir que a ANTT colete dados e relatórios gerenciais que lhe possibilitem a realização de suas funções, na forma do regulamento da Superintendência competente.
Art. 59. Para implementação de cobrança em fluxo livre, a concessionária deverá submeter à ANTT projeto inicial de cobrança em fluxo livre.
§ 1º A proposta de projeto inicial da concessionária deverá conter, pelo menos:
I - o trecho da concessão que será abrangido e o conceito do funcionamento da cobrança em fluxo livre;
II - a estrutura física, os equipamentos e os sistemas de tecnologia para identificação de veículos ou de usuários que serão utilizados;
III - projetos de engenharia da infraestrutura física a ser implementada, se for o caso;
IV - o valor da tarifa a ser cobrada e estudo com projeção de receita esperada para cada ano concessão;
V - as formas de pagamento admitidas;
VI - os incentivos à adesão ao pagamento automático em fluxo livre, inclusive mediante desconto, se for o caso;
VII - as medidas de redução de inadimplência e mitigação das evasões ao pagamento;
VIII - a estimativa de evasões ao pagamento e o percentual de evasões sobre o total do tráfego cujo risco será alocado à concessionária.
IX - os mecanismos para proteção de dados pessoais e segurança da informação a serem implementados pela concessionária e pelos terceiros por ela contratados, nos termos da legislação.
§ 2º A tarifa a ser aplicada na cobrança em fluxo livre poderá diferir da tarifa quilométrica decorrente da proposta de licitação.
§ 3º A receita anual projetada nos primeiros 5 (cinco) anos da implementação da cobrança de fluxo livre deverá estar entre a receita anual máxima e mínima dos últimos 5 (cinco) anos do período ou, para concessões que não disponham deste prazo de vigência, dentro da margem de 10% (dez por cento) da receita projetada no estudo de viabilidade que subsidiou a licitação.
§ 4º A Superintendência competente avaliará a adequação da proposta no prazo de 60 (sessenta) dias contados de seu recebimento, podendo determinar a realização de diligências ou de ajustes e correções.
§ 5º Deliberação da Diretoria poderá aprovar o projeto inicial e autorizar a cobrança em fluxo livre.
§ 6º Aprovado o projeto inicial, a concessionária deverá dar ampla divulgação aos usuários quanto à abrangência, ao cronograma de implementação, formas de pagamento e demais elementos relevantes do projeto para cobrança em fluxo livre.
§ 7º Durante a implantação do projeto inicial, a concessionária poderá operar concomitantemente a cobrança em praças de pedágio e em fluxo livre, vedada a cobrança em duplicidade do usuário, até a implementação integral da cobrança em fluxo livre.
§ 8º Durante a execução do projeto inicial, será objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro a parcela da receita anual que superar o limite máximo ou for inferior ao limite mínimo previsto no § 3º.
Art. 60. A Superintendência competente poderá instaurar, de ofício ou a requerimento da concessionária, procedimento para:
I - aprovação de projeto definitivo de cobrança em fluxo livre, caso demonstrada a suficiência dos dados levantados no projeto inicial para indicar a melhoria da prestação do serviço e a sustentabilidade da concessão; ou
II - desconstituição do projeto inicial, caso demonstrado prejuízo à prestação do serviço ou à sustentabilidade da concessão.
§ 1º O projeto inicial poderá ser readequado, à luz dos dados de tráfego e de receita observados.
§ 2º A concessionária será intimada para se manifestar quanto ao projeto definitivo, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
§ 3º Mediante proposta da Superintendência competente, deliberação da Diretoria aprovará o projeto definitivo de cobrança em fluxo livre.
§ 4º Após a aprovação do projeto definitivo, não caberá revisão do projeto pela ANTT.
Art. 61. A concessionária poderá estabelecer cobrança de multa moratória e juros legais ao usuário que incorra em inadimplência de pagamento da tarifa, sem prejuízo de inscrição nos cadastros de inadimplentes enquanto não quitado o débito.
Parágrafo único. A cobrança ao usuário deverá contar com o demonstrativo do valor da Tarifa de Pedágio, podendo incidir multa moratória de 2% (dois por cento), conforme art. 52, § 1º da Lei nº 8.078/1990, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, conforme artigos 395, 397 e 406 da Lei nº 10.406/2002.
Art. 62. A concessionária, com a anuência da Superintendência competente, poderá desconstituir a cobrança em fluxo livre, devendo seus efeitos serem considerados em revisão extraordinária, se for o caso.
Parágrafo único. Os custos e responsabilidades decorrentes da desmobilização da tecnologia e implantação das praças de pedágio serão exclusivamente atribuídos à concessionária, não cabendo recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 63. Para implementação da cobrança de tarifa de pedágio em fluxo livre, o contrato de concessão estabelecerá a alocação de riscos e eventual consideração na equação econômico-financeira.
Subseção III
Isenções e descontos da tarifa de pedágio
Art. 64. Ficam liberados do pagamento de tarifa de pedágio:
I - os veículos registrados como oficiais, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro; e
II - os veículos do corpo diplomático.
§ 1º Os veículos oficiais e os do corpo diplomático identificados nos termos da legislação vigente terão o direito de passar gratuitamente pelas praças de pedágio independentemente de cadastramento prévio.
§ 2º Os veículos registrados como oficiais sem identificação, os locados ou contratados pela Administração Pública e aqueles isentos por determinação judicial deverão ser cadastrados previamente e apresentar nas praças de pedágio o documento fornecido pela concessionária que indique sua isenção de cobrança, com consequente liberação manual.
§ 3º A perda de receita decorrente de isenção do pagamento da tarifa pedágio em favor de veículos oficiais próprios, veículos do corpo diplomático e veículo locados ou contratados pela Administração Pública não enseja recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Art. 65. São documentos necessários para cadastramento dos veículos isentos do pagamento da tarifa de pedágio:
I - cópia do Certificado de Registro de Licenciamento do Veículo (CRLV) ou documento eletrônico correspondente;
II - cópia do contrato de locação dos veículos, quando for o caso;
III - em caso de autarquia e fundação pública, cópia da norma que a instituiu e da certidão de registro civil, quando se tratar de fundação pública de direito privado; e
IV - dados do TAG, se for o caso.
§ 1º Para isenções decorrentes de decisão judicial, além dos documentos de que trata o caput, o cadastramento depende da identificação pessoal do interessado e do veículo do titular, bem como comprovação das condições determinadas na respectiva decisão judicial.
§ 2º A concessionária terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da documentação, para a emissão de documento que indique o cadastramento do veículo.
§ 3º Caso a documentação esteja incompleta ou não atenda aos requisitos desta Resolução, a concessionária notificará o interessado sobre o motivo da não emissão do documento de cadastramento do veículo.
Art. 66. Para implementação da isenção dos eixos suspensos dos veículos de transporte de cargas que circularem vazios, de que trata o art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015, a condição de veículo vazio poderá ser verificada a partir:
I - de avaliação visual;
II - da documentação fiscal associada à viagem ou outra informação fornecida pela Administração fazendária;
III - do código identificador da operação de transporte, nos termos dispostos na regulamentação específica da ANTT e nas disposições desta subseção;
IV - do peso bruto total do veículo;
V - de outro recurso tecnológico idôneo empregado pela concessionária.
Parágrafo único. A perda de receita decorrente da isenção dos eixos suspensos dos veículos de transporte de cargas que circularem vazios não ensejará recomposição do equilíbrio econômico-financeiro para os editais publicados posteriormente à Lei nº 13.103, de 2015.
Art. 67. O cadastro atualizado dos veículos com isenções de cobrança da tarifa de pedágio que ensejam recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão deverá ser enviado pelo sistema informatizado indicado pela ANTT, na forma e periodicidade definidas em ato da Superintendência competente.
Parágrafo único. A concessionária deverá manter por 05 (cinco) anos o registro das isenções concedidas.
Art. 68 É vedada a estipulação de novos benefícios tarifários pela ANTT sem que haja previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único. A concessão de qualquer benefício tarifário somente poderá ser atribuída a uma classe ou coletividade de usuários dos serviços, vedado, sob qualquer pretexto, o benefício singular.
Art. 69. Para usufruir do direito à isenção de que trata os art. 64 e 66, nas pistas automáticas (AVI) e no free flow, o usuário deverá utilizar meio eletrônico de identificação aceito pela concessionária.
Art. 70. A concessionária poderá conceder isenções ou descontos tarifários voluntários em favor de usuário ou de categoria de usuários ou por períodos determinados do dia, mês ou ano.
Parágrafo único. Não caberá recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão relativa às isenções e aos descontos concedidos na forma deste artigo.
Subseção IV
Desconto de usuário frequente
Art. 71. O contrato de concessão poderá estabelecer que a concessionária deverá assegurar a aplicação do desconto de usuário frequente, observado o disposto nesta Subseção.
§ 1º O contrato de concessão estabelecerá se o impacto da aplicação do desconto de usuário frequente integrará a equação econômico-financeira ou se será passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente do impacto da aplicação do desconto de usuário frequente poderá ser promovida a critério do poder concedente por meio de:
I - ajuste do valor a ser transferido da conta ajuste para a de livre movimentação; ou
II - Fator C, em revisão ordinária, a critério e conveniência do Poder Concedente.
Art. 72. Quando o impacto da aplicação do desconto de usuário frequente for passível de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, a concessionária deverá apurar a perda de receita tarifária incorrida em razão da aplicação do desconto de usuário frequente, valor este que consistirá na diferença entre:
I - a receita tarifária líquida que seria auferida pela concessionária por meio da cobrança dos usuários frequentes sem a aplicação do percentual do desconto unitário, e II - a receita tarifária líquida efetivamente auferida pela concessionária por meio da cobrança dos usuários frequentes com a aplicação do percentual do desconto unitário.
§ 1º A concessionária deverá promover o compartilhamento, em tempo real, dos dados primários necessários para a apuração das receitas tratadas nos incisos I e II do caput, pelo sistema informatizado indicado pela ANTT.
§ 2º A concessionária deverá apurar e encaminhar à Superintendência competente os cálculos e demonstrativos referentes à diferença de receita tarifária relativa ao desconto de usuário frequente, relativamente ao ano concessão anterior, em até 1 (um) mês após o final de cada ano de concessão.
Seção III
Receitas não tarifárias
Art. 73. A concessionária poderá, por sua conta e risco, desenvolver projeto gerador de receitas não tarifárias para exploração de qualquer atividade econômica sobre a faixa de domínio, outros ativos da concessão ou mediante projeto associado, podendo para isso:
I - constituir sociedade subsidiária integral ou sociedade de propósito específico com objeto:
a) exclusivo, para exploração para cada uma das atividades que gerem receitas não tarifárias; ou b) diverso, para exploração de múltiplas fontes de receitas não tarifárias conjuntamente; ou
II - celebrar:
a) contrato de permissão especial de uso, quando envolver a exploração da faixa de domínio, observado o disposto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias; ou
b) contrato de receita não tarifária, com terceiro interessado constituído sob forma de pessoa jurídica, nos demais casos.
§ 1º O projeto gerador não poderá prejudicar o cumprimento das obrigações do contrato de concessão e da regulação da ANTT, sob pena de suspensão pela Superintendência competente para adequações.
§ 2º É permitida a constituição de parcerias com terceiros interessados na exploração das atividades.
§ 3º As providências para desenvolvimento do projeto gerador de receitas não tarifárias, bem como os resultados por ele obtidos são de responsabilidade da concessionária, não ensejando recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 4º Salvo no caso de impedimento locacional ou de prejuízo à execução do contrato de concessão, é vedado à concessionária estabelecer tratamento discriminatório perante terceiros interessados na exploração da faixa de domínio, de outros ativos da concessão ou de projeto associado.
§ 5º Os projetos geradores de receitas não tarifárias possuem natureza precária, salvo por deliberação da Diretoria, demonstrada a necessidade da medida para viabilidade da exploração da atividade ou o incremento substancial da rentabilidade do negócio, conforme regulamentação específica.
Art. 74. Os instrumentos que constituírem o projeto gerador de receita não tarifária serão regidos pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os interessados e a ANTT.
§ 1º Os bens necessários à execução do projeto gerador são de natureza privada e, em regra, não reversíveis, devendo a concessionária ou o terceiro interessado dar-lhes a destinação ou demolir os bens situados dentro da faixa de domínio no termo final do projeto gerador, salvo manifestação de interesse na sua manutenção pelo operador subsequente do sistema rodoviário.
§ 2º Não caberá indenização relativa aos investimentos, benfeitorias e demais bens necessários à execução do projeto gerador, ressalvada a hipótese prevista no art. 73, § 5º.
§ 3º Na hipótese em que for afastada a natureza precária do projeto gerador de receitas não tarifárias pela Diretoria, a indenização relativa aos investimentos, benfeitorias e demais bens necessários à execução do projeto gerador poderá ser paga pelo operador subsequente nos termos do respectivo contrato de concessão.
Art. 75. O projeto gerador de receita não tarifária terá vigência limitada ao prazo remanescente do contrato de concessão.
§ 1º A vigência do projeto gerador poderá extrapolar o prazo remanescente do contrato de concessão, mediante prévia aprovação da Diretoria, caso demonstrada a sua necessidade para viabilidade da exploração da atividade ou que a medida incrementa substancialmente a rentabilidade do negócio.
§ 2º Na hipótese do § 1º, a concessionária não poderá antecipar o recebimento de receitas relativas ao período que extrapole o prazo remanescente do contrato de concessão.
§ 3º Na hipótese do § 1º, os instrumentos relativos ao projeto gerador poderão ser sub-rogados pelo Poder Concedente ou operador subsequente, presumindose a sub-rogação no silêncio do interessado caso não se manifeste no prazo de até 3 (três) anos contado do encerramento do contrato de concessão.
§ 4º A rescisão ao instrumento que formalizar o projeto gerador de receita não tarifária não poderá, em qualquer hipótese, resultar em dever de pagamento de multa ou qualquer Ônus pelo Poder Concedente ou entidade pública, admitida cláusula penal entre as partes celebrantes privadas, ressalvada a hipótese prevista no art. 73, § 5º.
Art. 76. A concessionária deverá comunicar à Superintendência competente interesse em desenvolver projeto gerador de receita não tarifária.
§ 1º Junto com a comunicação de que trata o caput, a concessionária deverá apresentar:
I - descrição da forma de exploração do projeto gerador, por sociedade de propósito específico, sociedade subsidiária integral ou contratos de receita não tarifária ou de permissão especial de uso;
II - objeto do projeto gerador, incluindo a área e os bens necessários à exploração da atividade;
III - a receita não tarifária pactuada entre as partes.
§ 2º A Superintendência competente poderá manifestar objeção ao projeto gerador em até 30 (trinta) dias contados da comunicação de que trata o caput, caso constatado que haverá prejuízo à prestação do serviço público, considerando-se não objetado após decurso deste prazo sem manifestação.
§ 3º O projeto gerador dependerá de prévia aprovação da Diretoria quando seu prazo for superior ao prazo remanescente de vigência do contrato de concessão ou quando afastada sua natureza precária.
§ 4º Em se tratando de projeto de interesse de terceiro, aplica-se o disposto na segunda norma do Regulamento de Concessões Rodoviárias e, no que couber, o disposto neste artigo.
Art. 77. O projeto gerador poderá contemplar atividade em área que extrapole a faixa de domínio por instrumentos dominiais ou contratuais de natureza privada, tais como compra e venda, locação, arrendamento ou servidão.
Parágrafo único. Os imóveis adquiridos e os demais bens utilizados na exploração da atividade de que trata este artigo serão submetidos à reversão e não ensejam direito à indenização por parte do Poder Concedente.
Art. 78. A concessionária deverá organizar e manter atualizado o cadastro de todos os projetos geradores de receitas não tarifárias.
Parágrafo único. A concessionária deverá discriminar em suas demonstrações contábeis as receitas não tarifárias auferidas, no âmbito do sistema informatizado indicado pela ANTT e nos termos de manual de procedimentos.
Art. 79. A Superintendência competente poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a desconstituição de projeto gerador, em casos de:
I - prejuízo à prestação do serviço público concedido; ou II - necessidade de ampliação de capacidade da rodovia ou de aprimoramento da prestação dos serviços que impeça a continuidade da exploração da atividade.
§ 1º A concessionária será intimada para se manifestar previamente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
§ 2º Da decisão da Superintendência competente caberá recurso à Diretoria.
§ 3º Os custos decorrentes da desconstituição do projeto gerador recairão sobre a concessionária ou o terceiro interessado, não ensejando qualquer ônus ou responsabilidade por parte do Poder Concedente ou da ANTT.
CAPÍTULO VII
EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 80. As partes têm o direito de exigir a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, devendo a ANTT tutelá-lo de ofício.
Parágrafo único. Considera-se preservado o equilíbrio econômico-financeiro quando mantida a relação entre encargos e vantagens conforme definida pela proposta vencedora na licitação, observada a alocação de riscos.
Art. 81. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão será realizada mediante utilização dos seguintes mecanismos, a critério da ANTT:
I - alteração do valor da tarifa de pedágio;
II - alteração do prazo da concessão;
III - aporte público;
IV - modificação de obrigações contratuais;
V - alteração da localização ou inclusão de praças de pedágio ou pórticos de fluxo livre;
VI - estabelecimento ou remoção de cabines de bloqueio; e
VII - transferência ou retenção de valores utilizando o mecanismo de contas da concessão.
Art. 82. Para resguardar a estabilidade tarifária, a ANTT poderá, a seu critério e por decisão fundamentada da Diretoria, parcelar ou postergar impacto decorrente da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, no fluxo de caixa ou, mediante aplicação do Fator C, no âmbito da Conta C.
§ 1º Fica vedado o parcelamento do desconto de reequilíbrio referente às inexecuções (Fator D).
§ 2º Verificado impacto decorrente de desequilíbrio na última revisão ordinária do contrato de concessão, a ANTT poderá, motivadamente, processá-lo na apuração de haveres e deveres.
Seção II
Fluxos de caixa da concessão
Art. 83. Para os contratos de concessão que contemplem plano de negócios, o equilíbrio econômico-financeiro quanto às obrigações originalmente previstas será calculado no âmbito do fluxo de caixa original, exceto para as obrigações para as quais haja previsão contratual de aplicação de fator tarifário de equilíbrio.
Parágrafo único. Do fluxo de caixa original constarão os cronogramas financeiros referentes às obrigações previstas originalmente no contrato de concessão.
Art. 84. Eventual desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de inclusões de obrigações não previstas originalmente nos contratos de concessão será calculado por meio do fluxo de caixa marginal.
Parágrafo único. Cada conjunto de eventos de desequilíbrio ou alterações contratuais considerados em revisão deverão ser inseridos em fluxo de caixa marginal, observado o WACC Regulatório vigente.
Seção III
Reajuste da tarifa de pedágio
Art. 85. A tarifa básica de pedágio será reajustada anualmente com base na variação do índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), conforme a seguinte fórmula:
IRT = IPCAi / IPCA0
onde:
IPCAi: número-índice do IPCA de 02 (dois) meses anteriores à data base de reajuste da Tarifa de Pedágio;
IPCA0: número-índice do IPCA de 02 (dois) meses anteriores à data-base do contrato de concessão.
§ 1º O primeiro reajuste será realizado quando da autorização pela ANTT para início da cobrança da tarifa de pedágio.
§ 2º Os reajustes seguintes ocorrerão nas datas de reajuste subsequentes.
Art. 86. O reajuste será aprovado por ato da Superintendência competente.
§ 1º Se, por qualquer razão, não for aprovado o reajuste em até 30 (trinta) dias após a data de reajuste, a concessionária poderá implementá-lo de ofício em 5 (cinco) dias após notificar a Superintendência competente quanto à tarifa a ser praticada com respectiva memória de cálculo, conferindo ampla publicidade neste interim aos novos valores a serem cobrados.
§ 2º A Superintendência competente poderá determinar a implementação de outros valores de tarifas, caso identificado erro de cálculo na memória apresentada na forma do § 1º.
Seção IV
Custo médio ponderado de capital regulatório
Art. 87. A preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, as receitas, os dispêndios e demais valores marginais que, por qualquer razão, forem diferidos no fluxo de caixa da concessão serão corrigidos pelo índice de reajuste da tarifa e por taxa de desconto decorrente do custo médio ponderado de capital (regulatory weighted average cost of capital - WACC Regulatório), nos termos da regulamentação da ANTT vigente, calculado conforme metodologia aprovada pela Diretoria.
Seção V
Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro
Art. 88. Constatado evento de desequilíbrio ou alteração contratual que enseje necessidade de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, por meio da alteração do valor da tarifa de pedágio, esta será promovida em revisão:
I - por fluxo de caixa original ou marginal;
II - por aplicação de fatores tarifários.
§ 1º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no fluxo de caixa original ou marginal será realizada de forma que seja nulo o valor presente líquido do fluxo de caixa projetado em razão do evento que ensejou a recomposição, devendo ser mantida a mesma taxa de desconto originalmente utilizada para os contratos de concessão que contemplem plano de negócios e WACC Regulatório vigente para eventos do fluxo de caixa marginal.
§ 2º No cálculo de que trata o § 1º, será utilizada taxa interna de retorno que representa a rentabilidade média anual de um projeto, conforme a seguinte fórmula:
VPL = n; t=0 FCt / (1+TIR)t = 0
onde:
VPL: valor presente líquido;
FC: fluxo de caixa do período;
TIR: taxa interna de retorno originária do contrato de concessão ou WACC Regulatório vigente;
t: ano do fluxo de caixa do período a ser trazido a valor presente;
n: período final do fluxo de caixa.
§ 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro deverá manter as seguintes premissas:
I - taxa de desconto não alavancada;
II - alíquotas e bases de cálculo do imposto de renda e contribuição social sobre lucro líquido;
III - incidência de receitas financeiras sobre a receita tarifária;
IV - vinculação da tarifa que equilibra o fluxo de caixa com o período remanescente da concessão;
V - incidência de fatores tarifários, quando for o caso.
Art. 89. Para fins de determinação dos fluxos de caixa marginal em que seja necessário adotar uma projeção de tráfego, será utilizado, em etapas distintas, o procedimento a seguir:
I - no momento da recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo inicial a ser utilizado considerará o tráfego real verificado nos anos anteriores;
II - adoção das melhores práticas para elaboração da projeção de tráfego até o encerramento do prazo da concessão; e
III - substituição anual do tráfego projetado pelo volume real de tráfego verificado no período anterior, na revisão ordinária.
Parágrafo único. A projeção de tráfego poderá ser revista em revisão de investimentos e parâmetros de serviço.
Art. 90. O impacto decorrente da recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão relativo à inclusão ou alteração de obras e serviços deverá ser considerado na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço, conforme prazos previstos em atos normativos específicos da ANTT, ressalvadas as hipóteses de recomposição do equilíbrio por fases previstas nos parágrafos subsequentes.
§ 1º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados ultrapassar, em seu conjunto, R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), o impacto econômico-financeiro será objeto de recomposição do equilíbrio por fases, após a conclusão de cada fase.
§ 2º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, de até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) ou representar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento anual do exercício financeiro anterior, 30% (trinta por cento) do total do impacto será implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase.
§ 3º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, entre R$ 30.000.000,01 (trinta milhões de reais e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do faturamento anual do exercício financeiro anterior, 50% (cinquenta por cento) do total do impacto será implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase.
§ 4º Quando o valor corrente das obras e serviços a serem incluídos ou alterados for, em seu conjunto, acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) ou representar mais de 30% (trinta por cento) do faturamento anual do exercício financeiro anterior, 85% (oitenta e cinco por cento) do total do impacto será implementado antes do início da primeira fase e o restante gradativamente após a conclusão de cada fase.
§ 5º A concessionária deverá apresentar índice de execução acumulada de obras obrigatórias previstas no contrato de concessão, calculado conforme classificação das concessionárias prevista na primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, superior a 80% (oitenta por cento) para que o impacto econômico-financeiro da recomposição do equilíbrio possa ser autorizado na forma do § 4º, e, não atingido este percentual, será aplicada a regra prevista no § 3º.
§ 6º Caso a revisão adote uma das metodologias de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro previstas nos §§ 2º a 4º, o termo aditivo que formalizar a alteração contratual poderá prever, além do desconto de reequilíbrio, outros mecanismos de salvaguarda de incentivo à execução.
Art. 91. A recomposição dos efeitos financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço será promovida sem que isso implique alteração do contrato de concessão ou desconstituição da mora da concessionária, se verificada sua culpa.
Parágrafo único. As repercussões de que trata o caput deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte.
Art. 92. Excluída a obra do contrato de concessão, sendo verificada futuramente a necessidade de sua reinclusão, a obrigação será considerada na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da seguinte forma:
I - caso a obra seja incluída no mesmo local, será considerado seu valor original;
II - caso a obra seja incluída em outro local, a Concessionária poderá apresentar novo valor, com detalhamento dos itens de obra que sofreram modificações devidamente justificadas, a ser avaliado pela ANTT.
Seção VI
Fatores tarifários de equilíbrio
Subseção I
Disposições gerais
Art. 93. O contrato de concessão poderá disciplinar a incidência de fatores tarifários para preservação do equilíbrio econômico-financeiro no cálculo da tarifa de pedágio.
Art. 94. Os fatores tarifários serão apurados em processos próprios, para posterior consideração em revisão.
Parágrafo único. A concessionária exercerá o direito de contraditório em relação às apurações dos fatores tarifários nos respectivos processos, restando preclusa a discussão no âmbito da revisão em relação a questões já decididas.
Art. 95. As repercussões decorrentes da aplicação de fator tarifário deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte.
Parágrafo único. A repercussão decorrente da aplicação de fator tarifário poderá ser aferida e processada parcialmente no âmbito da revisão quando não concluída a tempo o seu cálculo integral, admitido o processamento do valor remanescente na revisão subsequente.
Subseção II
Acréscimo de reequilíbrio - Fator A e Fator E
Art. 96. O contrato de concessão poderá prever a incidência de acréscimo de reequilíbrio para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, denominado:
I - Fator A, aplicável em razão da conclusão antecipada de obrigações quando previamente autorizada pela Superintendência competente;
II - Fator E, aplicável em razão da conclusão de obras do estoque de melhorias quando solicitada pela Superintendência competente.
Parágrafo único. O acréscimo de reequilíbrio não constitui bonificação em favor da concessionária.
Art. 97. A aplicação do acréscimo de reequilíbrio dependerá de requerimento da concessionária ou provocação de ofício pela Superintendência competente.
§ 1º Na apreciação do requerimento da concessionária ou na provocação de ofício, a Superintendência competente deverá considerar os benefícios decorrentes da antecipação da obra ou serviço ou da execução da obra do estoque de melhorias, à luz dos ganhos aos usuários, da sinergia da execução concomitante com os demais investimentos ou de outra razão de interesse público.
§ 2º No caso do Fator A, não executada a obra ou o serviço antecipadamente, à concessionária não será aplicado qualquer desconto tarifário ou sanção.
§ 3º No caso do Fator E, não executada a obra ou o serviço no prazo previsto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, à concessionária não será aplicado qualquer desconto tarifário, sem prejuízo da sanção prevista na quarta norma do Regulamento.
Art. 98. O acréscimo de reequilíbrio será aplicado na revisão ordinária subsequente à conclusão da obra ou serviço.
Parágrafo único. O acréscimo de reequilíbrio para obras ou serviços inicialmente previstos no contrato de concessão terá incidência exclusiva sobre a tarifa de pedágio vencedora do leilão revisada, não incidindo sobre a tarifa do fluxo de caixa marginal.
Art. 99. O Fator A será calculado conforme a seguinte fórmula:
A = i=n; i=1 [(CAAi x Dti) - Dti) x CATi]
onde:
A: acréscimo de reequilíbrio - Fator A;
CAAi: coeficiente de ajuste adicional associado a cada obra ou serviço i antecipado, aplicado apenas ao acréscimo de reequilíbrio, conforme previsto no contrato de concessão;
Dti: percentual prefixado pelo contrato de concessão associado a cada obra ou serviço i antecipado;
CATi: coeficiente de ajuste temporal associado a cada obra ou serviço i antecipado, conforme previsto no contrato de concessão;
n: quantidade de obras ou serviços antecipados e concluídos até o ano anterior ao de início de aplicação do Fator A;
i: índice de 1 a n associado a cada uma das obras ou serviços que foram antecipados e concluídos até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator A.
Art. 100. O Fator E será calculado conforme a seguinte fórmula:
E = i=n; i=1 (Dti x CATi)
onde:
E: acréscimo de reequilíbrio - Fator E;
Dti: percentual prefixado pelo contrato de concessão associado a cada obra i do estoque de melhorias;
CATi: coeficiente de ajuste temporal associado a cada obra i do estoque de melhorias, conforme previsto no contrato de concessão;
n: quantidade de obras do estoque de melhorias concluídas até o ano anterior ao de início de aplicação do Fator E;
i: índice de 1 a n associado a cada uma das obras do estoque de melhorias concluídas até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator E.
Subseção III
Desconto de reequilíbrio - Fator D
Art. 101. O contrato de concessão poderá prever a incidência de desconto de reequilíbrio denominado Fator D, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de:
I - não execução de obrigações de acordo com o escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e no prazo previsto no contrato de concessão; ou II - suspensão ou exclusão de obrigações previstas no contrato de concessão.
§ 1º O desconto de reequilíbrio constitui mecanismo de preservação do equilíbrio econômico-financeiro para desonerar os usuários em razão do não cumprimento do contrato de concessão, por qualquer razão, independentemente de aferição de culpa da concessionária, da ANTT, do Poder Concedente ou de terceiros.
§ 2º O desconto de reequilíbrio não constitui penalidade imposta à concessionária.
§ 3º No caso de cumprimento de todas as obrigações especificadas, conforme escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e dentro do prazo previsto no contrato de concessão, não haverá aplicação do desconto de reequilíbrio.
Art. 102. O desconto de reequilíbrio será calculado de ofício em periodicidade anual pela Unidade Regional ou pela Superintendência competente para cada ano concessão, a partir da aferição da execução contratual realizada na forma da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º Para cada ano concessão, o desconto de reequilíbrio será calculado pelo somatório dos percentuais relativos às obrigações não cumpridas ou suprimidas, conforme previsto no contrato de concessão.
§ 2º Os percentuais previstos no contrato de concessão serão multiplicados pelos percentuais inexecutados das obrigações.
§ 3º A apuração dos percentuais de desconto de reequilíbrio ocorrerá a partir do término do prazo estipulado no contrato de concessão e terá como base o detalhamento de execução física e atendimento aos parâmetros de desempenho conforme aferidos pela Unidade Regional, admitidos o apoio de verificador e a apresentação de certificado de inspeção acreditada.
§ 4º O resultado da avaliação determinará, anualmente, o percentual relativo ao desconto de reequilíbrio a ser aplicado à tarifa de pedágio, considerando a aplicação do coeficiente de ajuste temporal.
Art. 103. O Fator D será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
D = i=n; i=1 (Dti x PIi x CATi)
onde:
D: Fator D;
Dti: percentual pré-fixado previsto no contrato de concessão associado a cada obra ou serviço i;
PIi: percentual não concluído da obra ou serviço i;
CATi: coeficiente de ajuste temporal, associado a cada obra ou serviço i, e aplicado na forma do Regulamento das Concessões Rodoviárias e do contrato de concessão;
n: quantidade de obras ou serviços com previsão de serem executados até o ano anterior ao de início de aplicação do Fator D;
i: índice, de 1 até n, associado a cada obra ou serviço com previsão de serem executados até o ano anterior ao de início da aplicação do Fator D.
Subseção IV
Coeficiente de ajuste temporal
Art. 104. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada mediante multiplicação do coeficiente de ajuste temporal, conforme valores definidos no contrato de concessão, pelo:
I - Fator A, em caso de aplicação de acréscimo de reequilíbrio decorrente de antecipação na execução de obrigações;
II - Fator D, em caso de aplicação de desconto de reequilíbrio decorrente de não atendimento ao escopo, parâmetros técnicos e de desempenho ou aos prazos previstos no contrato de concessão ou da exclusão de obrigações;
III - Fator E, em caso de execução de obras previstas no estoque de melhorias.
Parágrafo único. A aplicação do coeficiente de ajuste temporal tem por objetivo considerar as receitas e despesas no tempo e manter a neutralidade dos fatores tarifários de que trata o caput.
Art. 105. O coeficiente de ajuste temporal será calculado conforme a seguinte fórmula:
CAT = [[(1+r)m] x [(1+r)p-m] / (1+r)p-m - 1]
onde:
CAT: coeficiente de ajuste temporal;
r: taxa de desconto utilizada no estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;
m: ano de ocorrência do desequilíbrio;
p: prazo da concessão.
Subseção V
Coeficiente de ajuste adicional
Art. 106. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro será implementada mediante multiplicação do coeficiente de ajuste adicional, conforme valores definidos no contrato de concessão, pelo Fator A, em caso de aplicação de acréscimo de reequilíbrio decorrente de antecipação na execução de obrigações.
Parágrafo único. A aplicação do coeficiente de ajuste adicional tem por objetivo considerar as receitas e despesas no tempo e manter a neutralidade dos fatores tarifários de que trata o caput.
Subseção VI
Conta C - Fator C
Art. 107. O contrato de concessão que não disponha de plano de negócios poderá prever a Conta C para aferição, cálculo e recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro decorrente de eventos que gerem impacto exclusivamente sobre as receitas de pedágio da concessionária ou sobre as verbas contratuais, a serem processados mediante Fator C.
Parágrafo único. O Fator C será aplicado em hipóteses tais como:
I - não utilização da totalidade das verbas contratuais estabelecidas no contrato de concessão;
II - alteração de receitas com o arredondamento da tarifa de pedágio;
III - alteração de receitas decorrentes de atraso na aplicação do reajuste da tarifa de pedágio no período anterior;
IV - alteração de receitas decorrente de redução ou aumento da alíquota do imposto sobre serviços de qualquer natureza e da alíquota do PIS e COFINS;
V - alteração de receitas decorrente de decisão judicial que impossibilite a cobrança parcial ou total da tarifa de pedágio ou que autorize recebimento a maior;
VI - eventual saldo de eventos de anos anteriores não revertido para a tarifa de pedágio;
VII - alteração de receitas decorrentes da execução de obras e serviços fora do prazo ou não atendimento aos parâmetros de desempenho conforme previsto no contrato de concessão;
VIII - alteração de receitas decorrente da indenização ao Poder Concedente devida em razão da incidência de Fator D no último ano da concessão;
IX - compensação do desconto de usuário frequente quando não houver saldo na conta da concessão;
X - reversão à modicidade tarifária de saldo de conta da concessão;
XI - variação dos valores efetivamente aplicados para fins de desapropriação e desocupação considerando o montante inicialmente previsto no contrato de concessão;
XII - recomposição das receitas não arrecadadas devido à defasagem entre o momento em que a concessionária faz jus à reclassificação tarifária e a alteração tarifária decorrente da revisão ordinária subsequente.
Art. 108. A aferição do Fator C será feita anualmente de ofício e terá início a partir do início da cobrança de tarifa de pedágio pela concessionária, com sua primeira aplicação prevista na revisão ordinária subsequente.
§ 1º Todos os eventos relativos a parcelas ou percentuais de tarifas serão convertidos em montantes a serem creditados ou debitados do saldo da Conta C com base no tráfego e nas receitas auferidas durante o ano correspondente, tal como se daria caso os eventos efetivamente se realizassem.
§ 2º A primeira aplicação do Fator C levará em conta todos os eventos de desequilíbrio com impacto sobre as receitas e verbas contratuais desde a data da assunção.
§ 3º O Fator C será atualizado monetariamente para a mesma data de reajuste da tarifa, com a aplicação do índice de reajuste da tarifa.
§ 4º O impacto econômico-financeiro decorrente da aplicação dos valores contabilizados na Conta C poderá ser implementado integralmente em revisão ordinária ou, mediante autorização da Diretoria com vistas à preservação da estabilidade tarifária, de forma parcelada em mais de uma revisão ordinária.
Art. 109. O Fator C será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Ct+1 = Cdt+1 + (ct x (VT~PEqt - VTPeqt)) x (1+rt) / VT~PEqt+1
onde:
t: ano da ocorrência dos eventos sujeitos à aplicação do Fator C;
Ct+1: Fator C incidente sobre a tarifa básica de pedágio no ano seguinte a t, convertendo-se a preços iniciais previamente à sua incidência;
Cdt+1: montante da Conta C a ser aplicado no ano seguinte a t;
Ct: Fator C incidente sobre a tarifa básica de pedágio no ano t;
VT~Peqt: projeção do volume total pedagiado equivalente da rodovia calculada no ano anterior para o corrente ano, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no contrato de concessão, aplicando-se o fator de equivalência para os veículos das demais categorias;
VTPeqt: volume total pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no contrato de concessão, efetivamente verificado no ano t, aplicando-se o fator de equivalência para os veículos das demais categorias;
VT~Peqt+1: projeção do volume total pedagiado equivalente da rodovia, expresso em veículos equivalentes à categoria 1 indicada no contrato de concessão, para o ano seguinte a t, aplicando-se o fator de equivalência para os veículos das demais categorias;
rt: taxa de juros nominal equivalente à taxa de desconto do fluxo de caixa marginal prevista no contrato de concessão definida para o ano t de acordo com a seguinte fórmula:
Taxa de juros = [(1+i) x (1+f)] - 1
onde:
Taxa de juros: taxa de juros que será aplicada ao saldo remanescente da Conta C (rt);
i: variação, no período, do mesmo índice utilizado para o cálculo do reajustamento para atualização monetária do valor da tarifa de' pedágio pelo índice de reajuste da tarifa;
f: WACC Regulatório vigente na data de reajuste da respectiva revisão.
§ 1º O saldo da Conta C será calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
C't = n; i=1 Fit + FCt
FCt = Ct-1 x (1 + rt)
Ct = C't - Cdt+1
onde:
C't: saldo provisório da Conta C ao final do ano t;
Fit: evento passível de ser apurado na Conta C no ano t, exceto se decorrente de desconto de usuário frequente;
FCt: saldo eventual de eventos de anos anteriores não revertidos para a tarifa de pedágio decorrente de desconto de usuário frequente;
Ct: saldo final da Conta C ao final do ano t.
§ 2º Na aferição dos parâmetros previstos neste artigo, os eventos de desequilíbrio serão apurados pelo cálculo da diferença entre o valor previsto originalmente de acordo com o contrato de concessão e o valor efetivamente verificado com a ampliação ou redução decorrente do evento.
§ 3º Na aferição dos parâmetros previstos neste artigo, a projeção de tráfego observará as seguintes fórmulas:
I - para primeira aplicação do Fator C:
VT~PEqt+1 = 1,02 x VTPeqt
II - para segunda aplicação do Fator C:
VT~PEqt+1 = VTPeqt x (VTPeqt / VTPeqt-1)
III - da terceira aplicação do Fator C em diante:
VT~PEqt+1 = VTPeqt x VTPeqt / VTPeqt-2
§ 4º A Superintendência competente determinará em revisão ordinária o montante da Conta C a ser utilizado no cálculo do Fator C que incidirá sobre a tarifa básica de pedágio do ano seguinte, podendo optar por um montante inferior ao total do saldo da Conta C para evitar grandes oscilações tarifárias.
§ 5º O saldo remanescente do Fator C não processado na forma do § 4º será acrescido do WACC Regulatório vigente até a data de sua aplicação e será transferido ao Fator C de anos posteriores conforme fórmula da taxa de juros prevista no caput.
§ 6º Os eventos de desequilíbrio que gerarem impacto sobre as receitas e verbas contratuais apurados no último ano do prazo da concessão poderão ser contabilizados na apuração de haveres e deveres a título de indenização correspondente ao saldo da Conta C.
CAPÍTULO VIII
INSTRUMENTOS DE INCENTIVO
Seção I
Antecipação e atraso da fase de trabalhos iniciais
Art. 110. Caso não haja cobrança de tarifa de pedágio desde o início da concessão, a concessionária poderá ser autorizada anteriormente ao prazo estabelecido no contrato de concessão se atestado os itens constantes do art. 56, ficando com os ganhos decorrentes da antecipação do recebimento das receitas tarifárias.
Parágrafo único. Para os casos nos quais o início da cobrança da tarifa de pedágio não esteja condicionado à prévia execução de trabalhos iniciais, o contrato poderá estabelecer a retenção de até 25% da receita auferida entre o fim do prazo de cumprimento estabelecido e o efetivo adimplemento da obrigação, a ser revertido à modicidade tarifária.
Art. 111. A aplicação dos instrumentos de incentivo de que trata esta Seção não afasta a incidência de acréscimo ou desconto de reequilíbrio, quando aplicável, para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
Seção II
Antecipação e atraso da fase de recuperação
Art. 112. Como mecanismo de incentivo à conclusão de obrigações da fase de recuperação, poderá o contrato prever a incidência de acréscimo, em caso de conclusão antecipada, ou redução na tarifa de pedágio, em caso de conclusão ulterior ao prazo estabelecido no contrato, nos seguintes percentuais:
I - acréscimo de 1% (um por cento), em caso de conclusão antecipada em pelo menos 12 (doze) meses do prazo previsto no contrato de concessão;
II - acréscimo de 0,5% (meio por cento), em caso de conclusão antecipada em pelo menos 6 (meses) meses do prazo previsto no contrato de concessão;
III - decréscimo de 1% (um por cento), em caso de conclusão depois de 12 (doze) meses do prazo previsto no contrato de concessão;
IV - decréscimo de 2% (dois por cento), em caso de conclusão depois de 24 (vinte e quatro) meses do prazo previsto no contrato de concessão.
§ 1º Os acréscimos e decréscimos de que trata o caput surtirão efeitos econômico-financeiros apenas no ano de vigência da revisão ordinária em que forem implementados.
§ 2º O decréscimo de que trata o inciso IV do caput será aplicado na revisão ordinária subsequente ao prazo nele previsto, independentemente do término da fase de recuperação.
Seção III
Redução de sinistros
Art. 113. A ANTT estabelecerá instrumento de incentivo à redução de sinistros de trânsito, nos termos de regulamentação aprovada pela Diretoria.
CAPÍTULO IX
VERBAS CONTRATUAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 114. O contrato de concessão poderá prever as seguintes verbas contratuais que deverão ser destinadas pela concessionária:
I - verba de fiscalização;
II - verba de desenvolvimento tecnológico;
III - verba de segurança no trânsito;
IV - verba de verificação;
V - verba de desapropriações e desocupações;
VI - verba de licenciamento ambiental.
§ 1º Os valores das verbas contratuais constarão do contrato de concessão e serão atualizados anualmente pelo índice de reajuste da tarifa.
§ 2º A destinação das verbas contratuais será atestada em prestação de contas pela Superintendência competente.
Art. 115. A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente da execução de verba contratual será promovida na revisão ordinária subsequente à aprovação da prestação de contas, salvo se já considerada na equação econômicofinanceira do contrato de concessão.
§ 1º Os gastos que excederem os valores definidos nos contratos de concessão para as verbas contratuais não serão computados na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, exceto em relação a:
I - verba de verificação;
II - verba de desapropriações e desocupações e verba de licenciamento ambiental, quando os respectivos riscos forem alocados pelo contrato de concessão ao Poder Concedente;
III - qualquer outra verba, por determinação do Poder Concedente, Fato do Príncipe ou Fato da Administração.
§ 2º A responsabilidade em caso de extrapolação do valor definido para as verbas contratuais se dará conforme disciplinado na matriz de riscos.
§ 3º A parcela não executada de verba contratual será revertida à modicidade tarifária na revisão ordinária subsequente ao seu vencimento, exceto quanto à verba de fiscalização.
§ 4º Caso constatado que nenhum montante ou parcela significante de seu saldo foi utilizado, o contrato pode ser alterado para deixar de exigir determinada verba, mediante respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 116. Ato da Superintendência competente disciplinará os requisitos, o processamento, a fiscalização e a prestação de contas das verbas contratuais.
Seção II
Verba de fiscalização
Art. 117. A verba de fiscalização será destinada à cobertura de despesas com a fiscalização da concessão pela ANTT.
Parágrafo único. O valor da verba de fiscalização será definido pelo contrato de concessão.
Art. 118. A verba de fiscalização será paga em uma parcela anual ou distribuída em 12 (doze) parcelas mensais de mesmo valor, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao mês de vencimento.
§ 1º A concessionária deverá recolher diretamente a parcela da verba de fiscalização para a conta única do Tesouro, mediante pagamento de guia de recolhimento ou outra forma indicada pela Superintendência competente.
§ 2º As verbas de fiscalização não pagas nos prazos previstos, serão acrescidas de juros e multa de mora, conforme disposto na Lei nº 10.522/2002, Art. 37-A, e na Lei nº 9.430/1996, Art. 5º, § 3º, e Art. 61.
§ 3º A critério da Superintendência competente, o valor da verba de fiscalização poderá ser destinado pela concessionária, total ou parcialmente, para fornecimento de bens e prestação de serviços no interesse da fiscalização do contrato de concessão, tais como:
I - veículos;
II - equipamentos;
III - construção, ampliação, reforma ou demolição de edificações;
IV - implementação de infraestrutura e de sistemas de tecnologia da informação e comunicação e processamento de dados;
§ 4º Na hipótese do § 2º, a Superintendência competente designará o agente público que fiscalizará o recebimento dos bens e serviços e realizará a prestação de contas.
§ 5º A execução da verba de fiscalização na forma do § 2º não poderá resultar em qualquer pagamento direto em pecúnia em favor de agente público.
Art. 119. É vedada a utilização da verba de fiscalização para qualquer tipo de compensação ou recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, salvo contabilização do saldo inadimplido em apuração de haveres e deveres ao final da vigência da concessão.
Seção III
Verba de desenvolvimento tecnológico
Art. 120. A verba de desenvolvimento tecnológico será destinada à pesquisa e ao desenvolvimento de tecnologias da infraestrutura rodoviária concedida que atendam às seguintes diretrizes:
I - promoção da modernização da infraestrutura e dos serviços, visando à melhoria da eficiência, produtividade, qualidade e segurança dos serviços de exploração das rodovias;
II - desenvolvimento das concessões e da gestão dos contratos de concessão pelo Poder Concedente e pela ANTT;
III - instrução e apoio para elaboração de normas técnicas e atos regulatórios da ANTT, do DNIT e do Poder Concedente; e
IV - difusão do conhecimento científico e tecnológico.
§ 1º Os projetos e as pesquisas objetivarão a inovação e o desenvolvimento de:
I - métodos e técnicas construtivas;
II - tecnologia básica e aplicada;
III - soluções técnicas para problemas específicos;
IV - soluções de integração com o meio ambiente;
V - capacitação técnica; e
VI - outras soluções que atendam aos interesses dos usuários e contribuam para o desenvolvimento do setor.
§ 2º O valor da verba de desenvolvimento tecnológico corresponderá a 0,25% (vinte e cinco centésimos percentuais) da receita tarifária bruta do exercício financeiro anterior, salvo se houver outro valor expresso no contrato.
Art. 121. Fica instituído o Comitê RDT, de caráter deliberativo, que tem por função decidir a respeito da aprovação, alteração e prorrogação dos projetos de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º O Comitê RDT:
I - será composto por representantes das Gerências e da Superintendência competente;
II - deliberará por maioria simples, assegurado ao representante da Superintendência o voto de minerva, em caso de empate.
III - deverá se reunir, ordinariamente, quatro vezes por ano civil, admitida a convocação de reunião extraordinária a qualquer tempo pelo Superintendente.
§ 2º Das decisões do Comitê RDT, que indeferirem propostas de projetos de pesquisa, caberá pedido de reconsideração ao Superintendente.
Art. 122. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento deverão ser submetidos ao Comitê RDT pelas concessionárias.
§ 1º O Comitê RDT comunicará ao proponente sobre a deliberação do projeto de pesquisa e desenvolvimento, em até 15 (quinze) dias após a reunião deliberativa.
§ 2º Eventuais modificações, correções do projeto de pesquisa, paralisação ou cancelamento devem ser comunicados e justificados pela concessionária, sendo vedada a alteração dos objetivos, das etapas ou dos produtos aprovados no plano de trabalho.
§ 3º O novo cronograma físico-financeiro decorrente das alterações que trata o § 2º deve ser apresentado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para prévia anuência da Gerência Competente.
§ 4º Na respectiva sessão deliberativa, o Comitê RDT designará a unidade organizacional da Superintendência competente para acompanhar e avaliar os resultados do projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 123. Os projetos de pesquisa e desenvolvimento poderão ser executados pelas concessionárias:
I - individualmente; ou
II - em conjunto com outras concessionárias do mesmo grupo econômico, desde que reste demonstrada a destinação individualizada dos recursos por concessionária e por etapa do projeto, vedada a confusão patrimonial e de gestão.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, caso o projeto conjunto não seja concluído por ação ou omissão de uma das concessionárias associadas, os valores totais dispendidos por cada concessionária reverterão à modicidade tarifária no âmbito de cada concessão.
§ 2º Os projetos de pesquisa e desenvolvimento deverão prever a sua execução no prazo de até 3 (três) anos, admitida ampliação deste prazo em situações excepcionais, demonstrado o interesse público na dilação, com justificativa e aprovação pelo Comitê-RDT.
Art. 124. A concessionária deverá encaminhar à unidade organizacional designada para a fiscalização da utilização da verba de desenvolvimento tecnológico, na periodicidade estabelecida no ato regulamentador, relatório técnico contendo:
I - as informações físicas e financeiras das atividades desenvolvidas no ano concessão anterior; e
II - os produtos e os resultados do projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 1º A unidade organizacional designada para fiscalização da verba de desenvolvimento tecnológico emitirá manifestação técnica a respeito da adequação dos relatórios e produtos resultantes à luz do projeto.
§ 2º A manifestação técnica favorável emitida na forma do § 1º é condição para análise e aprovação da prestação de contas.
Art. 125. A Superintendência competente aprovará os produtos decorrentes da aplicação da verba de desenvolvimento tecnológico, observada a manifestação técnica da unidade técnica competente para a fiscalização do projeto de pesquisa e desenvolvimento, em caráter não vinculante.
Parágrafo único. A rejeição do produto, bem como sua execução em prazo superior ao autorizado, implicará glosa dos valores aplicados, com reversão à modicidade tarifária.
Art. 126. Os produtos decorrentes da aplicação da verba para desenvolvimento tecnológico são de propriedade da ANTT.
§ 1º Aos demais órgãos e entidades do Poder Concedente será assegurada cessão irrestrita, a título gratuito, dos direitos de uso e fruição das invenções, sistemas, técnicas, procedimentos e demais produtos, e respectivas atualizações supervenientes, decorrentes do projeto de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º Na divulgação dos produtos realizados em decorrência das atividades apoiadas com recursos da verba para desenvolvimento tecnológico deverá ser feita referência à ANTT.
§ 3º Os produtos decorrentes da aplicação da verba para desenvolvimento tecnológico poderão ser aplicados na respectiva concessão ou em qualquer sistema rodoviário concedido ou de domínio público; e deverão ser disponibilizados pela concessionária, a título gratuito, a quaisquer interessados.
Seção IV
Verba de segurança no trânsito
Art. 127. A verba de segurança no trânsito será destinada à promoção de campanhas de educação e de segurança no trânsito.
Parágrafo único. O valor da verba de segurança no trânsito corresponderá a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por quilômetro de rodovia concedida, quando não previsto em contrato de concessão.
Art. 128. A verba de segurança no trânsito poderá ser utilizada para:
I - campanha de publicidade institucional;
II - contratação de consultoria de levantamento e avaliação de requisitos de segurança viária, preferencialmente de acordo com parâmetros internacionais, desde que em acordo com ato da Superintendência competente;
III - outras ações de promoção de educação e segurança no trânsito.
Parágrafo único. A verba de segurança no trânsito não poderá ser destinada à inclusão ou alteração de obra no contrato de concessão.
Art. 129. As campanhas serão promovidas mediante contratação das concessionárias, individual ou conjuntamente.
§ 1º A contratação de forma conjunta de campanha deverá permitir a individualização dos dispêndios e dos produtos sob responsabilidade de cada concessionária.
§ 2º A concessionária poderá aderir a modelo de contratação de campanha proposto conjuntamente pela entidade representativa das concessionárias, ouvida previamente a unidade incumbida pela comunicação social da ANTT.
Art. 130. A concessionária deverá apresentar proposta, acompanhada de pelo menos três orçamentos, para utilização da verba de segurança no trânsito.
§ 1º A proposta será analisada:
I - pela unidade incumbida da comunicação social da ANTT, caso envolva campanha de publicidade institucional;
II - pela Superintendência competente, nas demais hipóteses.
§ 2º Executados os recursos da verba de segurança no trânsito, a respectiva prestação de contas será avaliada pela unidade que tiver analisado a proposta.
Seção V
Verba de verificação
Art. 131. A verba de verificação será destinada ao pagamento de verificador.
Parágrafo único. O valor da verba de verificação será definido conforme contratação de verificador a partir de termo de referência, nos termos da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 132. A concessionária depositará mensalmente a verba de verificação em conta vinculada da concessão, caso existente, ou diretamente ao verificador, correspondente a duodécimo do valor anual contratado.
Parágrafo único. A verba de verificação somente será transferida após expedição de ordem de serviço pela Superintendência competente, após ateste da prestação de serviço.
Art. 133. A verba de verificador será depositada pela concessionária:
I - em conta vinculada da concessão, caso existente, para posterior liberação ao verificador; ou
II - diretamente ao verificador.
Seção VI
Verba de desapropriações e desocupações
Art. 134. A verba de desapropriações e desocupações será destinada ao ressarcimento da concessionária pelo pagamento de indenizações de desapropriações e desocupações, servidões administrativas e outras limitações administrativas, na forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 1º O valor da verba de desapropriações e desocupações será definido pelo contrato de concessão.
§ 2º Não serão cobertas pela verba de desapropriação e desocupação e não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro despesas da concessionária com assessoria jurídica, cadastro e laudo da propriedade, elaboração de declaração de utilidade pública, taxas judiciais e custas e taxas cartoriais e publicações.
§ 3º Após o término das obras previstas no contrato de concessão, a parcela da verba de desapropriação e desocupação não utilizada será revertida à modicidade tarifária.
Seção VII
Verba de licenciamento ambiental
Art. 135. A verba de estudos e licenciamento ambiental será destinada ao ressarcimento da concessionária pela realização de estudos e pelo pagamento de encargos decorrentes de processo de licenciamento ambiental e condicionantes ambientais, na forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. O valor da verba de licenciamento ambiental será definido pelo contrato de concessão.
CAPÍTULO X
REVISÕES CONTRATUAIS
Seção I
Disposições gerais
Art. 136. O contrato de concessão será submetido a revisão tarifária ordinária, extraordinária e quinquenal de acordo com o procedimento e as hipóteses de cabimento previstas neste Capítulo.
Parágrafo único. As revisões serão processadas de ofício por iniciativa da Superintendência competente, exceto as extraordinárias que poderão ser mediante apresentação de pleito da concessionária.
Art. 137. A Superintendência competente poderá, justificadamente, reputar prejudicado pedido que não se enquadre nas hipóteses de cabimento de cada modalidade de revisão, sem prejuízo de sua reanálise no âmbito da modalidade adequada e em momento oportuno.
Parágrafo único. A Superintendência competente poderá estabelecer formulário padrão para apresentação de requerimentos ou estabelecer outras formas de padronização de processamento.
Art. 138. Se a revisão for motivada por necessidade de alteração do contrato de concessão ou dela resultar esta necessidade, a celebração de termo aditivo será realizada na forma da primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Parágrafo único. Identificado erro quanto ao juízo de mérito ou necessidade de correção de cálculo em revisão já aprovada ou em data próxima à sua aprovação, o ajuste poderá ser promovido na revisão subsequente.
Art. 139. A não apresentação pela concessionária das manifestações, documentos, estudos, projetos e demais informações nos prazos de que tratam este Capítulo ou a apresentação de informação incompleta não prejudica o regular andamento do respectivo processo de revisão, restando preclusa a matéria não alegada quando não apresentadas às devidas justificativas.
Parágrafo único. A Superintendência competente poderá diligenciar junto à concessionária para que esta envie, em até 15 (quinze) dias ou outro prazo indicado, documentação ou informação complementar.
Art. 140. Ato da Superintendência competente estabelecerá o calendário das revisões dos contratos de concessão.
Seção II
Levantamento de necessidades e reunião participativa
Art. 141. O processo de levantamento de necessidades da concessão será instaurado periodicamente por ato da Superintendência competente, que realizará os seguintes atos, concomitantemente:
I - a comunicação dos interessados e realização de reunião participativa;
II - o levantamento de necessidades.
§ 1º Serão comunicados pela Superintendência competente a respeito da instauração do levantamento de necessidades e da realização de reunião participativa:
I - a concessionária;
II - a respectiva Unidade Regional;
III - a respectiva comissão tripartite de rodovia concedida;
IV - as entidades representativas de usuários de atuação na área de abrangência da concessão;
V - os municípios e os estados nos quais esteja situado o sistema rodoviário concedido.
§ 2º A comunicação de que trata o caput conterá:
I - convite para a reunião participativa, acompanhado das orientações para inscrição para manifestação e data, horário e local do evento;
II - esclarecimento sobre o escopo da revisão quinquenal e a possibilidade de os interessados apresentarem propostas de inclusão, alteração, reprogramação e exclusão de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão;
III - a classe a que pertence a concessionária na classificação vigente;
§ 3º Divulgada a reunião participativa aberta no Diário Oficial da União, a falta de ciência ou comparecimento de qualquer interessado não poderá ser invocada como fundamento de nulidade do processo de revisão.
Art. 142. A concessionária poderá apresentar antecipadamente, por sua conta e risco, os estudos e projetos para obras, serviços e parâmetros, que estima que sejam objeto de discussão.
Parágrafo único. Observados os limites de competência de que trata a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, a Diretoria ou a Superintendência competente poderá solicitar a apresentação antecipada de estudos e projetos que estima que sejam objeto de discussão.
Art. 143. A reunião participativa será realizada com o objetivo de colher contribuições dos interessados quanto à necessidade de alterações contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos usuários da rodovia.
§1º Na reunião participativa, a Superintendência competente apresentará, dentre outras questões que reputar relevantes:
I - principais obras e serviços executados e os pendentes de execução, vencidos e vincendos, previstos no contrato de concessão;
II - o planejamento quinquenal vigente da concessionária, em caráter meramente informativo;
III - a classe a que pertence a concessionária na classificação vigente;
§ 2º Encerrada a apresentação pela Superintendência competente, será assegurada à concessionária oportunidade de apresentação de proposta das alterações necessárias no contrato.
§ 3º A Superintendência competente poderá condicionar a apresentação de contribuição em reunião participativa à submissão da proposta em formulário padrão por ela aprovado.
Art. 144. Concluída a reunião participativa, a Superintendência competente complementará o levantamento de necessidades, consolidando e avaliando todas as informações apresentadas pelos interessados e aquelas apuradas diretamente pela própria Agência.
§ 1º A Superintendência competente promoverá a análise da adequação dos estudos e projetos apresentados antecipadamente na forma deste artigo.
§ 2º O levantamento de necessidades atualizado considerará as informações relativas a inclusões, alterações, reprogramações e exclusões de obras e serviços ou alterações de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão apresentadas à ANTT em manifestações pretéritas por qualquer interessado.
§ 3º Se o levantamento de necessidades atualizado contemplar a inclusão de obra que dependa de estudo de viabilidade, a Superintendência competente instruirá o processo para autorização de sua solicitação pela Diretoria, na forma da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 4º No caso de propostas de alteração contratual que exijam a realização de estudo de viabilidade, a Superintendência competente instruirá o processo para solicitação de autorização à Diretoria, conforme estabelecido na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 145. A Superintendência competente dará publicidade ao resultado do levantamento de necessidades, como resultado da reunião participativa.
Seção III
Revisão tarifária ordinária
Art. 146. A revisão ordinária será processada anualmente de ofício por iniciativa da Superintendência competente, conjuntamente com o reajuste, com efeitos a serem implementados na data de reajuste.
Art. 147. Na revisão ordinária serão considerados exclusivamente os seguintes elementos, relativos ao ano concessão anterior, além de eventuais impactos residuais de eventos pretéritos:
I - as diferenças de receita apuradas entre as datas de reajuste decorrentes de:
a) aplicação do índice de reajuste da tarifa;
b) arredondamento da tarifa do reajuste anterior;
c) atraso na implementação de reajuste;
d) oscilação do tráfego real em relação ao tráfego projetado na definição dos fluxos de caixa marginal;
II - as repercussões decorrentes de antecipação e de recomposição dos efeitos financeiros decorrente de inexecução de obra ou serviço previsto no contrato de concessão, no âmbito do fluxo de caixa ou mediante aplicação de Fator A e Fator D;
III - impacto de revisão extraordinária ou repactuação de investimentos e parâmetros de serviço já deliberada pela Diretoria;
IV - impacto tarifário relativos à conclusão de obras ou serviços, inclusive em razão da aplicação de Fator E;
V - eventos que gerem impacto exclusivamente sobre as receitas de pedágio da concessionária ou sobre as verbas contratuais, por meio de Fator C ou via fluxo de caixa.
VI - impacto de instrumento de incentivo decorrente de antecipação ou atraso das fases de trabalhos iniciais e de recuperação.
§ 1º Os eventos de que tratam os incisos II, III, IV e VI serão apurados nos respectivos processos administrativos, em que será assegurado à concessionária o exercício do contraditório e ampla defesa, e os demais serão apurados pela Superintendência competente no processo de revisão ordinária.
§ 2º As repercussões decorrentes dos eventos de que tratam os incisos II, III, IV e VI deverão ser processadas, preferencialmente, na revisão ordinária imediatamente subsequente à sua apuração ou, salvo impossibilidade justificada, na revisão ordinária seguinte.
Art. 148. O processo de reajuste e revisão ordinária será instaurado no mínimo 90 (noventa) dias antes da data de reajuste.
§ 1º Será assegurado à concessionária o direito de apresentar recurso à Diretoria em face da decisão da Superintendência competente, em questões relativas ao processamento ou ao mérito da revisão ordinária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação do ato.
§ 2º A Superintendência competente notificará a concessionária para que esta se manifeste, em até 15 (quinze) dias, a respeito das notas técnicas preliminares contendo a consolidação dos resultados do reajuste e da revisão ordinária.
§ 3º Recebida e analisada a manifestação da concessionária ou exaurido o prazo de que trata o § 1º, ato da Superintendência competente aprovará o reajuste e a revisão ordinária.
§ 4º Havendo dúvida jurídica no âmbito da revisão ordinária, a Superintendência competente submeterá consulta à Procuradoria Federal junto à ANTT antes da decisão final.
§ 5º A concessionária poderá apresentar recurso à Diretoria em face da decisão da Superintendência competente, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato.
Art. 149. Pactuada a extensão de prazo da concessão ou a relicitação, a revisão ordinária observará a nova data de reajuste fixada no termo aditivo respectivo.
Parágrafo único. O valor residual dos eventos de desequilíbrio do período que anteceder a celebração do termo aditivo poderá ser apurado em haveres e deveres.
Seção IV
Revisão tarifária extraordinária
Art. 150. A revisão extraordinária da tarifa de pedágio tem por finalidade a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em razão da ocorrência de eventos de risco ou de alterações promovidas no contrato de concessão e será processada de ofício, pela Superintendência competente, ou por provocação da concessionária.
§ 1º A revisão extraordinária será processada a qualquer tempo quando, alternativamente, forem atendidos os seguintes requisitos:
I - houver interesse público relevante para alterações unilaterais ou consensuais do contrato de concessão, inclusive para inclusão, alteração, exclusão ou reprogramação previstos no contrato de concessão, ou emergencialidade em razão de evento decorrente de caso fortuito, força maior, fato do príncipe ou fato da administração;
II - o impacto econômico-financeiro do evento ou do conjunto de eventos de desequilíbrio extraordinários ocorridos dentro de período de 12 (doze) meses ultrapassar os seguintes valores, em relação à receita bruta anual do exercício financeiro anterior ao requerimento:
a) 7% (sete por cento), caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) 5% (cinco por cento) ou R$ 21.000.000,00 (vinte e um milhões de reais), o que for maior, caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
c) 3% (três por cento) ou R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), o que for maior, caso a receita bruta anual do exercício financeiro anterior seja acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
III - alteração do contrato sem impacto econômico-financeiro do evento ou do conjunto de eventos.
§ 2º O requisito previsto no inciso II do § 1º não se aplica para inclusão ou alteração de obras e serviços no contrato de concessão.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, configura interesse público relevante a prevalência dos ganhos imediatos à segurança viária, que justifique sua não realização em revisão quinquenal.
§ 4º Para fins do disposto no § 1º, configura emergencialidade, entre outras hipóteses devidamente justificadas:
I - obrigação decorrente de cumprimento de decisão judicial, arbitral ou de órgão de controle, ou de alteração legislativa superveniente, de cumprimento imediato e cogente;
II - implantação de dispositivo de proteção e segurança, passarela, controlador ou redutor de velocidade, realização de correção de traçado, ou área de escape, demonstrada a necessidade para manter e garantir a segurança viária, tendo em vista o crescimento real ou potencial dos índices de acidentalidade ou fatalidade no respectivo trecho;
III - obra ou serviço emergencial, para mitigar risco iminente ou remediar dano recente ao sistema rodoviário em razão de evento ocorrido dentro ou fora da faixa de domínio, observado o disposto na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
IV - adequação do sistema rodoviário decorrente da assunção de obras supervenientes do Poder Concedente;
V - obras de ampliação de capacidade em razão do atingimento de gatilho de investimentos;
VI - implementação de programa de realocação de ocupações nos quatro primeiros anos do prazo da concessão;
VII - sistemas e novas tecnologias implementadas no interesse do Poder Concedente para aprimoramento da supervisão, gestão e fiscalização do contrato de concessão.
§ 5º A revisão extraordinária poderá ser realizada no máximo a cada 5 (cinco) anos, para processamento do impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º.
Art. 151. O processo de revisão extraordinária para processamento do impacto de eventos de desequilíbrio que não tenham sido analisados na forma do § 1º do artigo 150, será realizado a cada 5 (cinco) anos de forma a consolidar os impactos econômico-financeiros dos eventos de desequilíbrio já apurados nos respectivos processos administrativos, desde a realização da revisão extraordinária anterior.
Parágrafo único. A inclusão ou alteração de obra ou serviço no contrato de concessão atenderá às regras de análise de projetos de engenharia, nos termos da segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, previamente ao processamento na revisão extraordinária, para fins de definição do valor do impacto a ser considerado na recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 152. A instrução da revisão extraordinária observará as seguintes etapas, nesta ordem:
I - apresentação de pleito pela concessionária ou, para revisão instaurada de ofício, instrução de manifestação técnica pela Superintendência competente, com demonstração das hipóteses de cabimento;
II - emissão de manifestação técnica preliminar com proposta de revisão extraordinária pela Superintendência competente;
III - manifestação pela concessionária quanto à proposta preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da notificação;
IV - análise da manifestação da concessionária e submissão da proposta final de revisão extraordinária pela Superintendência competente para Procuradoria Federal junto à ANTT, quando necessário, ou para deliberação pela Diretoria em até 60 (sessenta) dias corridos, contados do seu protocolo.
Parágrafo único. A Procuradoria Federal junto à ANTT será consultada antes da deliberação pela Diretoria, obrigatoriamente, quando a revisão extraordinária decorrer de necessidade de celebração de termo aditivo, ou em caso de dúvida jurídica.
Art. 153. Para que os efeitos tarifários de uma determinada revisão extraordinária incidam na revisão ordinária em curso, ato normativo específico da ANTT deverá definir procedimentos e prazos de forma a dar celeridade a execução das revisões.
Seção V
Revisão Quinquenal
Subseção I
Disposições gerais
Art. 154. A revisão quinquenal será processada em intervalos entre 5 (cinco) e 10 (dez) anos de vigência do contrato de concessão para análise da evolução do cumprimento das obrigações e da necessidade de atualização e modernização contratual.
§ 1º A revisão quinquenal é de interesse público e será promovida de ofício pela ANTT, preferencialmente com a cooperação da concessionária e dos demais atores públicos e privados interessados.
§ 2º A revisão quinquenal poderá resultar na inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços, na alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho e na atualização e modernização de quaisquer outros aspectos contratuais, de modo a tornar o contrato mais eficiente e aderente às necessidades dos usuários da rodovia.
§ 3º O resultado revisão quinquenal deverá preservar o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, eventualmente afetado pelas alterações contratuais promovidas.
Art. 155. O processo de revisão quinquenal será instaurado por ato da Superintendência competente, que determinará:
I - a autuação do processo em autos próprios;
II - a elaboração de nota técnica, fundada no levantamento de necessidades, com avaliação das circunstâncias gerais da concessão, da evolução do cumprimento das obrigações e da necessidade de atualização e modernização contratual;
III - a elaboração de proposta preliminar de revisão quinquenal.
§ 1º A nota técnica contemplará a análise de mérito das propostas de alteração contratual, levando em consideração sua necessidade, funcionalidade, benefícios aos usuários e relação com o objeto da concessão.
§ 2º A reprogramação ou exclusão de obras e serviços deverá ser fundamentada na necessidade técnica ou socioambiental, ou na existência de impedimento à execução da obra ou serviço conforme previsto no contrato de concessão.
§ 3º Será possível a reprogramação de obrigações vencidas ou vincendas, a critério da ANTT, sem prejuízo da concomitante recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro e das penalidades por eventual descumprimento até o momento da reprogramação.
§ 4º Não será reprogramada ou excluída obra ou serviço objeto de termo de ajustamento de conduta na modalidade plano de ação, em andamento.
§ 5º Não havendo elementos para decisão definitiva acerca da reprogramação ou exclusão de investimento, poderá ser determinada a suspensão da sua execução, com a correspondente e concomitante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 156. O valor máximo admitido para inclusão ou alteração de obras e serviços na revisão quinquenal será determinado de acordo com a classe da concessionária estabelecida no âmbito da classificação das concessionárias vigente ao tempo da instauração do processo de revisão quinquenal, sendo:
I - para concessionárias de Classe A, sem limitação de valor, com possibilidade de prorrogação de prazo por até mais 2 (dois) anos, durante todo o último terço do período do contrato de concessão;
II - para concessionárias de Classe B, sem limitação do valor;
III - para concessionárias de Classe C:
a) até 100% (cem por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, caso esta tenha valor até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) ou 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
c) até R$ 480.000.000,00 (quatrocentos e oitenta milhões de reais) ou 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
IV - para concessionárias de Classe D:
a) até 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, caso esta tenha valor até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
b) até R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) ou 40% (quarenta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor entre R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo) e R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais);
c) até R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais) ou 30% (trinta por cento) da receita bruta anual do exercício financeiro anterior, o que for maior, caso esta tenha valor acima de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Subseção III
Classificação de obras e serviços
Art. 157. A Superintendência competente notificará a concessionária sobre o resultado do levantamento de necessidades e solicitará, para cada obra ou serviço nele contemplado, as seguintes informações, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - projeto funcional, do qual conste a imagem de satélite;
II - custo estimado, incluindo os custos relacionados;
III - cronograma de execução;
IV - estimativa de impacto na tarifa de pedágio;
V - ficha técnica com dados necessários à aplicação da priorização de obras e serviços, atendendo à metodologia de que trata o Anexo II a esta Resolução.
§ 1º Quando um grupo de intervenções for caracterizado por ganhos de sinergia em razão da sua execução conjunta, as informações de que trata o caput poderão ser apresentadas de forma agregada para todo o grupo.
§ 2º Quando obrigatório, o estudo de viabilidade deverá ser apresentado pela concessionária na forma e no prazo previstos na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
§ 3º Para as propostas de alteração de obras e serviços, os documentos previstos no caput devem se referir às obras e serviços constantes no contrato de concessão, objeto da proposta de alteração.
§ 4º A apresentação das informações pela concessionária deverá contemplar todas as obras e serviços do levantamento de necessidades promovido pela Superintendência competente, salvo se demonstrada justificadamente a sua impossibilidade.
§ 5º No caso de a concessionária fornecer informações de forma incompleta ou deixar de apresentá-las, cabe à Superintendência competente suprir a falta, assegurando que tal circunstância não venha a atrasar o curso da revisão quinquenal.
Art. 158. A não apresentação de informação, estudo ou projeto solicitado para instrução do processo de revisão pela concessionária poderá ensejar:
I - o prosseguimento do processo com as informações disponíveis, se possível, sem prejuízo de sua complementação posterior;
II - a desconsideração da obra ou serviço, caso demonstrada desnecessidade de sua execução ou baixa probabilidade de obtenção de nota para obter classificação suficiente;
III - a aplicação de penalidade cabível, na forma da quarta norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 159. Não será admitida a inclusão de obras e serviços no contrato de concessão no âmbito da revisão quinquenal se alguma das seguintes situações for identificada no momento da instauração do processo:
I - existência de processo administrativo de caducidade instaurado;
II - qualificação do contrato de concessão para fins de relicitação;
III - prazo de vigência restante do contrato de concessão inferior a 2 (dois) anos;
IV - processo instaurado tendo por objetivo a realização de intervenção na concessão;
V - processo de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial da concessionária em curso.
Parágrafo único. As propostas de reprogramação e exclusão de obras e serviços e de alteração do contrato de concessão que não impliquem em necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro não constarão da ordem de prioridades.
Art. 160. Caberá à Superintendência competente classificar as obras e os serviços em ordem de prioridade, na forma do Anexo II a esta Resolução, e elaborar a proposta preliminar de revisão quinquenal a ser submetida ao processo de participação e controle social.
Subseção IV
Do processo de participação e controle social
Art. 161. A proposta preliminar de revisão quinquenal será submetida a processo de participação e controle social - PPCS, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º Nas informações e documentos disponibilizados e na sessão pública, se for o caso, a Superintendência destacará, entre outras questões que reputar relevantes:
I - o resultado da classificação de obras e serviços por ordem de prioridade;
II - o impacto tarifário estimado da proposta de revisão quinquenal e de cada obra ou serviço considerado.
§ 2º A Superintendência competente poderá condicionar a apresentação de contribuição em audiência pública à submissão da proposta em formulário padrão por ela aprovado.
§ 3º O prazo para recebimento de contribuições por escrito poderá ser reduzido:
I - quando vedada a inclusão de obras e serviços no contrato de concessão, nos termos do art. 158;
II - em caso excepcional de urgência e relevância devidamente motivado.
§ 4º No prazo da Audiência Pública, se for o caso, deverá a concessionária apresentar manifestação formal acerca da proposta preliminar de revisão quinquenal, a qual será levada em consideração pela Superintendência competente no momento da elaboração da proposta final.
Art. 162. A ANTT poderá dispensar a realização do processo de participação e controle social ou optar por modalidade mais simplificada dessa ferramenta, nos termos da regulamentação específica, quando considerar que o levantamento de necessidades já apresenta elementos suficientes para conferir segurança à elaboração da proposta final de revisão quinquenal.
Art. 163. Concluída o processo de participação e controle social, a Superintendência competente analisará as contribuições, elaborará o relatório final e a proposta final de revisão quinquenal.
§ 1º Caso seja dispensado o processo de participação e controle social a Superintendência competente elaborará apenas proposta final de revisão quinquenal.
§ 2º Caso do processo de participação e controle social resultem novas propostas de inclusão, alteração, reprogramação ou exclusão de obras e serviços ou alteração de escopo, parâmetros técnicos e de desempenho previstos no contrato de concessão, a Superintendência competente analisará tais propostas segundo os critérios do art. 155, e poderá atualizar a proposta de processo de participação e controle social, incluindo nova classificação das obras e serviços em ordem de prioridade.
§ 3º A Superintendência competente poderá, motivadamente, alterar a ordem de prioridade das obras e serviços para melhor aproveitamento do limite de valor estabelecido no art.154, objetivando:
I - ajustar a quantidade investimentos a serem incorporados na proposta;
II - adequar a distribuição dos investimentos ao longo do trecho concedido, beneficiando maior número de usuários distintos;
III - acomodar o conjunto de intervenções que melhor atenda às contribuições apresentadas.
Art. 164. Concluída a proposta final de revisão quinquenal, a Superintendência competente notificará a concessionária para apresentação, no prazo de 60 (sessenta) dias:
I - da proposta final de revisão quinquenal;
II - das informações de que trata o art. 160 em relação às intervenções até então não contempladas na proposta de revisão quinquenal;
III - proposta de termo aditivo.
§ 1º Apresentadas as informações solicitadas no caput pela concessionária, a Superintendência competente elaborará:
I - a ordem de prioridades definitiva das obras e serviços constantes da proposta de revisão quinquenal, considerando o resultado da análise das contribuições apresentadas na audiência pública;
II - a minuta de termo aditivo ao contrato de concessão; e a
III - proposta final de revisão quinquenal.
Art. 165. A minuta de termo aditivo ao contrato de concessão contemplará as alterações contratuais resultantes, observado o disposto na primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 166. A proposta final de revisão quinquenal considerará:
I - o valor definitivo da obrigação, para obras e serviços com projeto executivo não objetado;
II - o valor estimado do investimento, para as obras e serviços sem projeto executivo não objetado; ou
III - o valor estimado para as outras alterações contratuais propostas.
§ 1º Para as obras e serviços cujo projeto executivo e orçamento não tenham sido apresentados ou analisados durante a tramitação do processo de revisão a concessionária deverá apresentá-los na forma e nos prazos previstos na segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
§ 2º A respectiva recomposição do equilíbrio econômico-financeiro ocorrerá em revisão ordinária após a não objeção ao projeto, observadas as regras de recomposição do equilíbrio por fases.
§ 3º A Diretoria poderá, a qualquer tempo, reconsiderar a decisão de inclusão ou alteração da obra ou serviço cujo projeto executivo e orçamento não tenham sido ainda aprovados pela ANTT, assegurado o ressarcimento à concessionária pelos custos já incorridos.
§ 4º Caso a variação entre o valor estimado e o valor obtido a partir do orçamento do respectivo projeto executivo seja superior a 30% (trinta por cento), para as obras e serviços aprovados na Revisão Quinquenal da Concessão, a decisão de inclusão deverá ser ratificada pela Diretoria Colegiada da ANTT, como condição prévia à celebração do termo aditivo ao contrato.
Art. 167. A Superintendência competente submeterá a proposta final de Revisão Quinquenal da Concessão à deliberação da Diretoria Colegiada, ouvida previamente a Procuradoria Federal junto à ANTT.
Art. 168. A Diretoria Colegiada da ANTT deliberará sobre a proposta final de Revisão Quinquenal da Concessão, determinando a alteração do contrato de concessão por meio de termo aditivo, bem como solicitará da Concessionária a elaboração dos projetos executivos e orçamentos relativos aos investimentos a serem incluídos ou alterados no contrato.
Parágrafo único. A Diretoria poderá determinar a inclusão de obras referentes a segurança viária na revisão quinquenal.
Art. 169. A concessionária poderá submeter proposta de transferência de até 30% (trinta por cento) das obras e serviços incluídos para execução na revisão quinquenal seguinte para análise da Superintendência competente, que enviará para aprovação da Diretoria.
Parágrafo único. A proposta não será admitida no caso da revisão quinquenal que anteceder os últimos cinco anos de concessão.
Art. 170. Considera-se concluída a Revisão Quinquenal da Concessão com a aprovação da proposta final pela Diretoria Colegiada da ANTT, nos termos do caput, mesmo que sua implementação ocorra de forma fracionada, por termos aditivos próprios, à medida em que forem apresentados e aprovados os projetos executivos e orçamentos das obras e serviços cuja inclusão ou alteração tenha sido determinada.
Art. 171. A Diretoria Colegiada poderá reduzir o escopo da revisão quinquenal, transferindo parte dos novos investimentos para a revisão quinquenal subsequente, considerando a necessidade das alterações em consonância com os correspondentes impactos tarifários, visando assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessão e a proteção do interesse público.
CAPÍTULO XI
MECANISMO DE CONTAS DA CONCESSÃO
Art. 172. O contrato de concessão poderá prever mecanismo de contas da concessão com as finalidades de:
I - promover equilíbrio econômico-financeira da concessão;
II - viabilizar a operacionalização de pagamento de débitos entre as partes;
III - permitir a destinação de recursos no interesse do sistema rodoviário;
IV - conferir liquidez à execução de determinadas obrigações.
§ 1º Os recursos contidos nas contas da concessão são afetados às finalidades específicas definidas em contrato ou regulamento à exceção daqueles depositados na conta de livre movimentação da concessionária.
§ 2º Os encargos e taxas relacionados à contratação do banco depositário deverão ser arcados exclusivamente pela concessionária, não sendo cabível recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão.
§ 3º Os recursos que integram as contas da concessão não poderão ser dados em garantia ou receber qualquer espécie de ônus, exceto quanto aos recursos da conta de livre movimentação da concessionária.
Art. 173. O mecanismo de contas da concessão deverá contar, pelo menos, com as seguintes contas:
I - conta centralizadora;
II - conta de ajuste;
III - conta de livre movimentação da concessionária.
§ 1º Na conta centralizadora serão depositadas pela concessionária ou transferidas pela administradora de meios de pagamento para arrecadação eletrônica de pedágio todas as receitas da concessão.
§ 2º A conta de ajuste receberá:
I - porcentagem da Conta de Aporte, destinada a recursos vinculados, prevista em contrato, caso exista;
II - porcentagem da Conta Centralizadora destinada a recursos vinculados, prevista em contrato; e
III - recursos decorrentes de garantias executadas.
§ 3º A conta de livre movimentação da concessionária receberá parcela do saldo da conta centralizadora correspondente à receita a que a concessionária tem direito pelo contrato de concessão, transferida pelo banco depositário.
§ 4º Quando a licitação resultar no pagamento de outorga ou outra espécie de valor por parte do licitante vencedor, o contrato de concessão poderá estabelecer a conta de aporte, de natureza transitória, para recebimento e movimentação de valores.
§ 5º O contrato de concessão poderá estabelecer a instituição de outras contas, disciplinando o regime aplicável e sua finalidade.
Art. 174. Para implementação do mecanismo de contas da concessão, a concessionária deverá firmar, até 90 (noventa) dias da data de assunção, contrato de custódia de contas da concessão.
§ 1º O contrato de custódia de recursos do mecanismo de contas da concessão deverá ser celebrado entre a concessionária e o banco depositário, com interveniência da ANTT, representada pelo Diretor-Geral.
§ 2º O contrato de custódia será aprovado pela Diretoria antes de sua assinatura.
Art. 175. O banco depositário deverá ser instituição financeira regularmente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000.000 (um bilhão de reais).
Art. 176. Os valores depositados na conta de ajuste deverão ser aplicados pelo banco depositário em títulos públicos federais atrelados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), compatíveis com as obrigações de transferência previstas no contrato de custódia.
Art. 177. As contas da concessão serão movimentadas exclusivamente pelo banco depositário, de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento das Concessões Rodoviárias, no contrato de concessão e no contrato de custódia.
§ 1º A concessionária se obriga a não fornecer quaisquer instruções ao banco depositário relativas às contas da concessão.
§ 2º A ANTT e o Poder Concedente não deverão fornecer quaisquer instruções ao banco depositário relativas ao mecanismo de contas, ressalvadas:
I - a notificação de reequilíbrio, para recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro do contrato de concessão, mediante transferência da conta de ajuste ou da conta de ajuste para a conta de livre movimentação da concessionária;
II - a notificação de apuração de haveres e deveres, para pagamento de saldo final em haveres e deveres, mediante transferência da conta de ajuste para outra conta indicada pela ANTT ou para conta de livre movimentação da concessionária;
III - outras hipóteses expressamente previstas no contrato de concessão ou no contrato de custódia.
§ 3º As notificações de que trata o § 2º serão expedidas pela Superintendência competente.
§ 4º No contrato de custódia, o banco depositário deverá se obrigar a cumprir todas as disposições constantes das notificações expedidas pela ANTT.
§ 5º Ao celebrar o contrato de custódia, as partes concordam que as transferências deverão ser realizadas pelo banco depositário automaticamente, nas hipóteses previstas no contrato de concessão e no contrato de custódia.
Art. 178. O contrato de custódia deverá estabelecer a obrigatoriedade de que o banco depositário assegure à ANTT e à concessionária acesso em tempo real, por sistema informatizado, ao saldo das contas da concessão.
§ 1º O contrato de custódia deverá prever que, quando solicitado pela ANTT e pelos agentes legitimados pelo contrato de concessão ou de custódia, o banco depositário deverá enviar, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, informações sobre as contas da concessão, incluindo extratos e históricos de investimentos, depósitos e transferências.
§ 2º O contrato de custódia poderá prever ainda que o banco depositário, havendo interesse em cessar a prestação do serviço, deverá comunicar concessionária e ANTT com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência, período durante o qual deverá a concessionária apresentar outra instituição interessada em administrar as contas da concessão.
Art. 179. A concessionária renuncia ao direito de sigilo bancário em relação às informações da conta centralizadora e da conta de ajuste, de acordo com o inciso V do § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001, autorizando o banco depositário a divulgá-las à ANTT e ao Poder Concedente.
Art. 180. A vigência das contas da concessão não será vinculada à vigência do contrato de concessão.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese de extinção da concessão, o encerramento das contas da concessão e a transferência dos valores residuais ao Poder Concedente ficarão condicionados à quitação de saldo devedor de qualquer natureza, conforme o cálculo da apuração de haveres e deveres, ressalvado acordo entre as partes.
CAPÍTULO XII
ALTERAÇÕES NA PRIMEIRA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS - RESOLUÇÃO Nº 5.950, DE 20 DE JULHO DE 2021
Art. 181. A Resolução 5.950, de 20 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...
IV - submeter as controvérsias estabelecidas diretamente com a concessionária pela plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo, antes de reportá-las aos canais de comunicação da ANTT." (NR)
"Art. 18. ....
Parágrafo único. Na sinalização vertical e aérea ao longo do trecho concedido, inclusive nos painéis de mensagens variáveis, a concessionária deverá divulgar:
I - o endereço da plataforma digital oficial da administração pública federal para a autocomposição de controvérsias em relações de consumo;
II - os canais de contato da concessionária, inclusive sua ouvidoria;
III - os canais de contato da ouvidoria da ANTT." (NR)
"Art. 27. ....
§ 5º Quando tiver por objeto inclusão, alteração ou reprogramação de obra ou serviço, o termo aditivo ao contrato de concessão deverá prever:
I - eventograma de execução;
II - desconto de reequilíbrio aplicável em caso de inexecução e, se for o caso, demais salvaguardas em caso de recomposição do equilíbrio por fases, conforme previsto na terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias;
III - valor da obrigação." (NR)
CAPÍTULO XIII
ALTERAÇÕES NA SEGUNDA NORMA DO REGULAMENTO DAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS
Art. 182. A segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. ...
III - anteprojetos, projetos executivos e orçamentos de obras de pequeno vulto, desde que apresentado o certificado de inspeção emitido por organismo de inspeção acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia- INMETRO.
....
§ 3º O disposto no inciso III do caput não abrange:
..." (NR)
"Art. 40. ....
§ 1º Os custos relacionados à contratação de estudos, projetos executivos e orçamentos relativos a obras e serviços não previstos inicialmente no contrato de concessão, desde que não objetados pela Superintendência competente, serão objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na revisão extraordinária ou subsequente à sua não objeção:
I - quando solicitada pela ANTT sua apresentação, independentemente da formalização de inclusão da obra ou serviço no contrato de concessão;
II - quando apresentados espontaneamente pela concessionária, apenas se formalizada a inclusão da obra ou serviço no contrato de concessão por meio de termo aditivo.
....
§ 3º Os estudos, projetos executivos e orçamentos serão remunerados por percentual sobre o valor da obra ou serviço ou, caso não executado, mediante prestação de contas pela Superintendência competente." (NR)
"Art. 48. ...
§ 1º Após a execução da obra ou serviço emergencial, a concessionária apresentará o projeto as built e respectivo orçamento, promovendo-se, quando cabível, a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária.
..." (NR)
"Art. 57. ...
....
§ 3º A compensação ambiental apenas será objeto de remuneração quando o projeto assim exigir e caso a concessionária apresente, juntamente com o projeto executivo, programa para utilização da verba.
....
§ 6º Quando houver remuneração de supervisão, a concessionária deverá contratar, no seu interesse e para acompanhar a execução das obras obrigatórias, empresa supervisora desvinculada da concessionária, experiente, independente, isenta, imparcial e idônea." (NR)
"Art. 66. Compete à concessionária realizar a análise e deliberar quanto à adequação de projeto de interesse de terceiro, salvo nas hipóteses de submissão obrigatória à Superintendência competente.
....
§ 6º Entendendo pela adequação e cabimento do projeto de interesse de terceiro, a concessionária deverá comunicar ao terceiro interessado sobre o resultado da análise ou, nas hipóteses de submissão obrigatória à Superintendência competente, encaminhar à Unidade Regional a solicitação acompanhada da documentação prevista em ato da Superintendência competente.
...." (NR)
"Art. 67. É obrigatória a submissão de projeto de interesse de terceiro à prévia aprovação pela Superintendência competente:
I - se o projeto constituir polo gerador de viagens;
II - se a implementação do projeto exigir intervenção em terrapleno ou em obra de arte especial.
§ 1º A Superintendência competente decidirá quanto à autorização do projeto de interesse de terceiro de que trata o caput no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do protocolo da solicitação, mediante ato publicado na página oficial da ANTT e em extrato no Diário Oficial da União.
...." (NR)
"Art. 89. ...
...
§ 3º A adoção de medidas preparatórias à desapropriação e desocupação antes da emissão de declaração de utilidade pública poderá ser realizada pela concessionária por sua conta e risco, não importando em desequilíbrio econômico-financeiro caso a obra não venha a ser incluída ou alterada no contrato de concessão." (NR)
"Art. 91-A. A concessionária poderá executar obras e serviços fora da faixa de domínio:
I - para implantação de obras de ampliação de capacidade, melhorias, contenções de taludes e outras intervenções de natureza permanente, mediante desapropriação e desocupação, servidão administrativa ou outra limitação administrativa;
II - para execução de obra ou serviço emergencial, de natureza preventiva ou paliativa, para restabelecer a segurança viária, mediante celebração de negócio privado com o lindeiro afetado, sem prejuízo de realização de desapropriação e desocupação, servidão administrativa ou outra limitação administrativa posteriormente, caso necessário." (NR)
"Art. 139. ...
...
§ 6º Caso haja cobrança de tarifa de pedágio desde o início da concessão e não sendo atestada a conclusão das obrigações até o término do prazo contratual da fase de trabalhos iniciais, será aplicado fator tarifário de equilíbrio, sem prejuízo de aplicação de instrumento de incentivo, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)
"Art. 137...
Parágrafo único. A antecipação ou o atraso na conclusão da fase de recuperação acarretará a aplicação de fator tarifário de equilíbrio, sem prejuízo de aplicação de instrumento de incentivo, na forma da terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias." (NR)
"Art. 152...
§ 1º Esgotado o estoque de melhorias, a ANTT e a concessionária poderão celebrar termo aditivo para pactuação de novo estoque de melhorias e do acréscimo de reequilíbrio aplicável.
§ 2º A definição dos valores parametrizados aplicáveis às obras de melhorias objeto do termo aditivo de que trata o § 1º será realizada com base em projeto executivo e orçamento de uma ou mais obras de complexidade e vulto compatível com a média das intervenções já realizadas." (NR)
OPERAÇÃO RODOVIÁRIA ...
Seção IV-A
Sistema de arrecadação da tarifa de pedágio" (NR)
"Art. 190-A O sistema de arrecadação eletrônica da tarifa de pedágio deverá observar todos os requisitos de conformidade, desempenho e interoperabilidade estipulados no Regulamento das Concessões Rodoviárias e em ato da Superintendência competente." Parágrafo único. Os modelos e os tempos de validação das passagens referentes à troca de informações do sistema de arrecadação eletrônica da tarifa de pedágio deverão observar a regulamentação vigente emitida por ato da Superintendência competente.
"Art. 190-B. Os sistemas ou equipamentos utilizados para identificação dos veículos ou condutores no sistema de arrecadação eletrônica da tarifa de pedágio serão de responsabilidade das concessionárias." (NR)
§ 1º Os interessados deverão apresentar à Superintendência competente requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - estatuto ou contrato social em vigor, devidamente inscrito ou registrado, acompanhado, no caso de sociedade por ações, dos documentos comprobatórios da eleição dos administradores;
II - declaração de capacidade técnica, e comprovação com atestado emitido por alguma entidade de direito público ou privado sobre a sua atuação;
III - lista de profissionais qualificados para execução do serviço que se visa atender, e cópia do respectivo currículo especificando sua atuação profissional;
IV - designação do coordenador;
V - lista dos laboratórios que analisarão os equipamentos e sistemas, consoante às especificações previstas nesta resolução;
VI - certidão negativa de débitos federais, estaduais e municipais; e
VII - eventual comprovação de atuação como OCD junto a outras entidades públicas no país.
§ 2º A Superintendência competente poderá exigir outros documentos não previstos nos incisos anteriores, durante o processo de designação.
§ 3º A designação de que trata este artigo poderá ser cancelada a qualquer tempo, caso o órgão certificador deixe de atender algum dos requisitos estabelecidos em ato da Superintendência competente." (NR)
"Art. 203. O verificador poderá apoiar a ANTT, conforme definido no termo de referência de contratação, em atividades tais como:
I - aferição do cumprimento de obrigações contratuais, como avanço de obras obrigatórias e atendimento a parâmetros técnicos e de desempenho;
II - avaliação da consistência de informações contábeis;
III - cálculo de indenizações de qualquer natureza;
IV - análise do estado de conservação de obras supervenientes do Poder Concedente transferidas para a concessão;
V - emprego de outros mecanismos da regulação e do contrato de concessão.
..." (NR)
"Art. 220. ...
Parágrafo único. Identificada divergência entre os parâmetros técnicos e de desempenho verificados na obra do Poder Concedente transferida e aqueles exigidos no contrato de concessão:
I - a concessionária deverá adequá-los ao disposto no contrato de concessão, em até 24 (vinte e quatro) meses contados da transferência ou outro prazo admitido pela Superintendência competente, mediante apresentação de projetos e recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão em revisão extraordinária; ou
II - mediante deliberação da Diretoria, a concessionária deverá conservar e manter a obra do Poder Concedente transferida no estado em que se encontra ou em parâmetro técnico e de desempenho distinto ao previsto no contrato de concessão." (NR)
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 183. Para os contratos de concessão celebrados antes da entrada em vigor deste Regulamento das Concessões Rodoviárias, a concessionária deverá adotar as seguintes providências, em até 6 (seis) meses da entrada em vigor desta Resolução:
I - submeter as informações relativas à gestão econômico-financeira pelo sistema informatizado indicado pela ANTT, nos termos do art. 2º;
II - publicar a política de transações com partes relacionadas, nos termos do art. 9º.
Parágrafo único. As providências de que trata este artigo deverão ser comprovadas à Superintendência competente, independem de aditamento ao contrato de concessão e não ensejarão recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 184. A adoção dos instrumentos de incentivo de que trata o Capítulo VIII depende de adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias pela concessionária, para os contratos de concessão celebrados antes da sua entrada em vigor.
Art. 185. Não depende de adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias pela concessionária a aplicação das seguintes regras, salvo quando houver disposição específica no contrato de concessão:
I - intercâmbio de informações entre a ANTT, os financiadores e a concessionária, e a celebração de acordo direto, nos termos dos arts. 16 e 17;
II - administração temporária e assunção do controle societário por financiador, nos termos da Seção III do Capítulo III;
III - adoção dos meios de cobrança e execução da garantia pela ANTT, nos termos da Seção V do Capítulo IV;
IV - o procedimento de reajuste, nos termos da Seção III do Capítulo VII;
V - os procedimentos de revisão, nos termos do Capítulo X.
Art. 186. Para os contratos de concessão já celebrados na data de entrada em vigor deste Regulamento das Concessões Rodoviárias, nos quais haja previsão do compartilhamento de receita não tarifária, será revertida à modicidade tarifária em revisão ordinária a receita não tarifária líquida após deduzidos os valores relativos a tributos e o montante estabelecido no contrato de concessão para apropriação da receita bruta pela concessionária:
I - nos contratos de concessão que contenham plano de negócios, no âmbito do fluxo de caixa original;
II - nos contratos de concessão que não contenham plano de negócios, conforme a seguinte fórmula:
M = RNTB x (1 - a) - (CD + ? x RNTB) / (1 - ß) x (1 - IR) onde:
M: montante a ser revertido à modicidade tarifária;
RNTB: receita não tarifária bruta;
a: alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a RNTB, em percentual;
CD: custos diretamente associados à exploração da RNTB;
?: percentual da RNTB não sujeita à reversão à modicidade tarifária;
ß: alíquota agregada dos tributos incidentes sobre a receita de pedágio, em percentual;
IR: alíquota agregada do imposto de renda e contribuição social sobre lucro líquido.
§ 1º Para os contratos de concessão de que trata este artigo, os demonstrativos da composição de receitas não tarifárias recebidas, dos tributos incidentes e dos custos associados do exercício financeiro anterior, apurados pelo regime de competência, deverão ser discriminados individualmente e encaminhados por meio do sistema informatizado indicado pela ANTT.
§ 2º Será revertida à modicidade tarifária a receita não tarifária líquida após deduzidos os valores relativos a tributos, custos diretamente associados e o montante equivalente a 15% (quinze por cento) da receita bruta.
§ 3º Para as concessionárias que aderirem ao Regulamento de Concessões Rodoviárias, os ganhos e riscos decorrentes das receitas não tarifárias serão integralmente transferidos à concessionária, na forma da Seção III do Capítulo VI, mediante recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de expectativa de receita não tarifária projetada, calculada com base na média de receitas auferidas nos 5 (cinco) anos anteriores, compensando-se, para esse fim, isenções decorrentes de decisão judicial ou de alteração legislativa ocorridas no período.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de concessão que expressamente dispensem o compartilhamento de receitas não tarifárias.
§ 5º O §5º do art. 29 aplica-se apenas para os novos contratos de concessão.
Art. 187. Ao contrato de concessão de exploração da infraestrutura rodoviária das rodovias BR-116/392/RS - Polo de Pelotas não se aplica a taxa de reajuste conforme o disposto no § 1º do art. 86, prevalecendo a regra original do contrato de concessão para reajuste da tarifa de pedágio, mesmo em caso de adesão pela concessionária ao Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 188. Para os contratos de concessão que prevejam a incidência do desconto de reequilíbrio de forma integral, independentemente do grau de inexecução da obrigação, aplica-se o disposto no § 2º do art. 102, em caso de adesão a este Regulamento pela concessionária.
Parágrafo único. O termo aditivo de adesão ao Regulamento das Concessões Rodoviárias definirá o cálculo do desconto de reequilíbrio proporcional à extensão da inexecução.
Art. 189. Para os contratos de concessão já celebrados na data de entrada em vigor deste Regulamento das Concessões Rodoviárias que prevejam Fator C em que haja adesão ao Regulamento pela concessionária, serão ajustadas:
I - a fórmula da tarifa de pedágio, para uniformização da regra de atualização do Fator C, de acordo com a seguinte equação:
TP = [TCP * TBP *(1 - D + A + E)+(FCM+C)] * IRT
onde:
TP: tarifa de pedágio, em reais;
TCP: trecho de cobertura da praça de pedágio, em quilômetros, se houver;
TBP: tarifa básica de pedágio, em reais por quilômetro;
D: Fator D, a preços iniciais;
A: Fator A, a preços iniciais;
E: Fator E, a preços iniciais;
FCM: fluxo de caixa marginal;
C: Fator C, a preços iniciais.
II - a fórmula do Fator C, para uniformização do numerador, conforme previsto na Subseção VI da Seção VI do Capítulo VII.
§ 1º As alterações promovidas na forma deste artigo terão efeitos prospectivos e não prejudicarão os cálculos já promovidos em revisões contratuais anteriores.
§ 2º A realização das adequações de que trata este artigo não prejudica a manutenção de outros fatores e elementos que compõem a fórmula de cálculo da tarifa de pedágio já previstos no contrato de concessão.
Art. 190. Ficam extintos o Fator Q e o Fator X previstos nos contratos de concessão cujas concessionárias aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias.
Art. 191. As verbas contratuais serão ajustadas no âmbito dos contratos de concessão cujas concessionárias aderirem ao Regulamento das Concessões Rodoviárias para adequação ao disposto no Capítulo IX, respeitadas as particularidades de cada contrato e ressalvadas as peculiaridades do projeto rodoviário.
Parágrafo único. Eventual saldo remanescente correspondente às verbas contratuais na forma do caput será revertido à modicidade tarifária ou considerado em outra recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 192. A ANTT celebrará termo aditivo consensual ou unilateral para previsão de desconto de reequilíbrio sobre as inexecuções no âmbito dos contratos de concessão que contemplem plano de negócios, no prazo de até 2 (dois) anos, contados da entrada em vigor do Regulamento das Concessões Rodoviárias, independentemente de sua adesão pela concessionária, conforme regulamentação específica.
Art. 193. A ANTT poderá adotar valores referenciais próprios, desde que validados pela Superintendência competente e aprovados pela Diretoria.
Art. 194. Os valores de que trata a presente resolução serão automaticamente corrigidos, no momento de sua aplicação, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, considerando a data base o dia 31 de dezembro de 2023.
Art. 195. Ficam revogados:
I - os §§ 2º e 3º do art. 92; o § 6º do art. 149; o §1º, do art. 211 da Resolução nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022;
II - a Resolução nº 218, de 28 de maio de 2003;
III - a Resolução nº 483, de 24 de março de 2004;
IV - a Resolução nº 675, de 4 de agosto de 2004;
V - a Resolução nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008;
VI - a Resolução nº 2.555, de 14 de fevereiro de 2008;
VII - a Resolução nº 2.680, de 29 de abril de 2008;
VIII - a Resolução nº 3.651, de 7 de abril de 2011;
IX - a Resolução nº 3.916, de 18 de outubro de 2012;
X - a Resolução nº 5.016, de 18 de fevereiro de 2016;
XI - a Resolução nº 5.850, de 16 de julho de 2019;
XII - a Resolução nº 5.859, de 03 de dezembro de 2019;
XIII - a Resolução nº 5.940, de 18 de maio de 2021; e
XIV - Deliberação nº 852, de 16 de outubro de 2018
Art. 196. Esta Resolução entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto às regras de revisão quinquenal;
constantes da Seção IV, do Capítulo X.
II - em 1º de fevereiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. No caso da revisão quinquenal as regras aplicam-se imediatamente às concessionárias, independente do estágio em que as revisões se encontram.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
Resolução nº 6032/2023 - Comentada
D.O.U., 26/12/2023 - Seção 1