MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.035, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital para o setor de ferrovias.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 002, de 18 de janeiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.039205/2023-17, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) para o setor de ferrovias, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2º Revogar a Resolução nº 5.337, de 10 de maio de 2017, e a Resolução nº 5.925, de 28 de janeiro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
REGULAMENTO DA METODOLOGIA DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL REGULATÓRIO DE FERROVIAS FEDERAIS CONCEDIDAS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O objetivo do Regulamento da Metodologia de Estimativa do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) é prover transparência, replicabilidade e previsibilidade para o cálculo das taxas do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório.
Art. 2º O CMPC será utilizado como taxa de desconto:
I - em processos de determinação de reequilíbrio decorrente da inclusão de novos investimentos em contratos existentes de concessões de ferrovias federais;
II - dos fluxos de caixa estimados no âmbito dos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental (EVTEA) dos projetos de concessão; e
III - da modelagem econômico-financeira integrante dos estudos de prorrogação antecipada de contratos de concessões ferroviárias.
Parágrafo único. Os casos de reequilíbrio distintos do inciso I deverão observar o CMPCr vigente do contrato ou a taxa das fórmulas de acréscimo à outorga constantes dos contratos de concessão.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I - Benchmark: TLPpré;
II - Benchmark trimestral: média aritmética do benchmark vigente de três meses do trimestre anterior;
III - Benchmark vigente: trata-se da parcela fixa (prefixada) vigente da Taxa de Longo Prazo, expressa em taxa percentual ao ano, divulgada pelo BNDES, prevista pela Lei nº 13.483, de 21 de setembro de 2017 ou de taxa que vier a substituí-la.;
IV - ßempresa: Coeficiente de Risco Sistemático da empresa. Trata-se da medida do risco não diversificável de um ativo e mensura a sensibilidade de um título em relação a um índice de referência;
V - : Coeficiente desalavancado de Risco Sistemático da empresa. Trata-se da medida do risco não diversificável de um ativo sem dívidas. Mensura a sensibilidade de uma empresa que não possui dívidas em relação a um índice de referência;
VI - ßfer: Coeficiente de Risco Sistemático do Setor Ferroviário. Refere-se à medida do risco não diversificável do setor de concessões ferroviárias;
VII - CMPC: Custo Médio Ponderado de Capital. Trata-se da distribuição de probabilidade da taxa percentual anual equivalente à média ponderada dos custos de oportunidade das fontes de capital;
VIII - CMPCr: Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório. Trata-se de taxas percentuais a serem adotadas pela ANTT para o setor de concessões ferroviárias, tanto para estudos de projetos de novas concessões, quanto para procedimentos de reequilíbrio econômico-financeiro em contratos de concessão vigentes;
IX - CMPCs: Spread do Custo Médio Ponderado de Capital. Refere-se à distribuição de probabilidade da diferença entre CMPC e o Benchmark;
X - CPI: Índice de preços ao Consumidor, que corresponde à medida de inflação dos Estados Unidos-EUA. Refere-se à distribuição de probabilidade da inflação, medida pela variação nos últimos 12 (doze) meses do Índice, calculado e divulgado pelo Bureau of Labor Statistics dos EUA.
XI - D: proporção de capital de terceiros. Trata-se da participação do capital de terceiros na estrutura de capital do setor ferroviário;
XII - Dempresa: proporção de capital de terceiros da empresa. Trata-se da participação do capital de terceiros na estrutura de capital da empresa;
XIII - E: proporção de capital próprio. Trata-se da participação do capital dos acionistas na estrutura de capital do setor ferroviário;
XIV - Eempresa: proporção de capital próprio da empresa. Trata-se da participação do capital dos acionistas na estrutura de capital da empresa;
XV - EV: valor da firma. Representa a soma do valor, a preços de mercado, das ações e dívidas da firma, subtraídos o seu caixa;
XVI - IDkA IPCA 5A: vértice de 5 (cinco) anos da estrutura de juros reais;
XVII - IPCA: Inflação. Refere-se à distribuição de probabilidade da inflação, medida pela variação nos últimos 12 (doze) meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado e divulgado pelo IBGE;
XVIII - coeficiente de exposição ao Risco País. Mensura o grau de sensibilidade de um ativo em relação ao mercado nacional;
XIX - PRM: Prêmio de risco de mercado. Trata-se da taxa de retorno adicional requerida pelos investidores para optar por determinado ativo do mercado acionário de países maduros, em vez de investir no ativo livre de risco;
XX - RD: Custo do Capital de Terceiros. Refere-se à distribuição de probabilidade da estimativa de custo real de endividamento, apurado antes da incidência de tributos, expresso em taxa percentual ao ano;
XXI - Re: Custo do Capital Próprio. Refere-se à distribuição de probabilidade da estimativa do custo real de recursos próprios, expresso em taxa percentual ao ano;
XXII - Rempresa: retorno total das ações da empresa;
XXIII - Rf: Taxa Livre de Risco. Refere-se ao rendimento nominal de um ativo que não apresenta risco de inadimplência, geralmente são títulos públicos emitidos por governos que possuem a mais baixa percepção de risco para suas emissões;
XXIV - RP: Prêmio de Risco País. Refere-se ao prêmio de risco de mercado requerido pelo investidor estrangeiro para investir em outro país;
XXV - RS&P500: retorno total do índice S&P500;
XXVI - T: alíquota de Imposto de renda. Representa a soma da alíquota dos impostos que incidem sobre o lucro tributável das concessões ferroviárias no Brasil;
XXVII - Tempresa: Alíquota de Imposto de renda da empresa. Representa a soma da alíquota dos impostos que incidem sobre o lucro tributável da empresa;
XXVIII - TLPpréParcela fixa da Taxa de Longo Prazo ou de taxa referencial que vier a substituí-la. Trata-se da distribuição de probabilidade do custo real dos recursos captados junto ao BNDES, excluídas remunerações do BNDES e de risco.
TÍTULO II
METODOLOGIA
CAPÍTULO I
CÁLCULO DA DISTRIBUIÇÃO DE PROBABILIDADE DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL (CMPC), E DA DISTRIBUIÇÃO DE PROBABILIDADE DO SPREAD DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL (CMPCs) E DAS TAXAS DE CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL REGULATÓRIO (CMPCr)
Art. 4º O cálculo da distribuição de probabilidade do Custo Médio Ponderado de Capita (CMPC) se dá pela seguinte fórmula:
Art. 5º A distribuição de probabilidade do Spread do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPCs) é obtido de acordo com a seguinte fórmula:
CMPCs = CMPC - Benchmark
Art. 6º A adoção da abordagem probabilística, por meio da simulação numérica pelo método de Monte Carlo, resultará em uma curva de distribuição de probabilidade do Spread do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPCs).
Art. 7º A partir da distribuição de probabilidade que trata o art. 6º, serão adotados três valores de CMPCs associados a três níveis de risco, conforme a seguir:
I - CR 1: valor médio acrescido de 20% do desvio padrão;
II - CR 2: valor médio acrescido de 40% do desvio padrão; e
III - CR 3: valor médio acrescido de 60% do desvio padrão.
Art. 8º O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CMPCr) associado a cada perfil de risco se dá pela seguinte fórmula:
CMPCr = Benchmark trimestral + CMPCs
§ 1º O Benchmark trimestral será apurado nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
§ 2º O Benchmark trimestral terá validade por até 6 (seis) meses.
§ 3º Será considerado prioritariamente o Benchmark trimestral mais recente, salvo se a sua utilização implicar em perda de eficiência operacional nos processos de estruturação ou houver necessidade de alteração dos projetos já entregues.
Seção I
Estrutura de capital
Art. 9º A estrutura de capital adotada será calculada com base nos valores de mercado do capital próprio e capital de terceiros das empresas que atuam no mercado ferroviário dos Estados Unidos da América (EUA).
Parágrafo único. A proporção de capital de terceiros (D) e capital próprio (E) será obtida pela observação de seus valores de mercado ao final do último ano civil completo, ponderados pelo respectivo valor da firma (EV) de cada empresa, fazendo uso dos seguintes dados:
I - o capital próprio (E) será estimado pela multiplicação entre o preço da ação, no fechamento do último ano civil completo, pela quantidade de ações em circulação;
II - o capital de terceiros (D) será apurado como o saldo devedor das dívidas captadas com partes não relacionadas à empresa, apresentados nas demonstrações financeiras anuais do último ano civil completo.
Seção II
Alíquota de imposto sobre a renda (T)
Art. 10. São consideradas as alíquotas do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas - IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL para calcular o efeito tributário sobre o custo da dívida no capital de terceiros (T):
I - a alíquota do IRPJ será de 25% (vinte e cinco por cento);
II - a alíquota da CSLL será de 9% (nove por cento); e
III - o efeito tributário considerado no cálculo do custo de capital em tela será a soma das alíquotas dos incisos I e II.
Parágrafo único. Em caso de alteração nas legislações tributárias de imposto de renda que impactem essas alíquotas para as empresas do setor ferroviário, as alíquotas previstas nos incisos I e II poderão ser atualizadas para fins do cálculo do CMPC.
Seção III
Distribuição de probabilidade do Custo de capital próprio (Re)
Art. 11. Para fins de cálculo da distribuição de probabilidade do Custo do Capital Próprio (Re), considera- se a seguinte fórmula geral:
RE = Rf + ßfer * PRM + *RP
§ 1º Para o coeficiente será considerado o valor igual a 1,00 (um).
§ 2º O custo do capital próprio deverá ser de¿acionado pelo CPI.
Subseção I
Distribuição de probabilidade da Taxa livre de risco (Rf)
Art. 12. Será adotado o vértice de 10 (dez) anos da curva de remuneração nominal negociada, em dólar americano, do Títulos do Tesouro norte-americano, como referência para a Taxa livre de risco (Rf).
Parágrafo único. A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 120 (cento e vinte) observações.
Subseção II
Prêmio de Risco de mercado (PRM) e Prêmio de Risco País (RP)
Art. 13. A distribuição de probabilidade do Prêmio de Risco de mercado (PRM) será calculado pela diferença entre o retorno de 12 (doze) meses do índice S&P500, em dólar americano, e a média de 12 (doze) meses da Taxa livre de risco (Rf).
Parágrafo único. A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 30 (trinta) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 360 (trezentos e sessenta) observações.
Art. 14. O prêmio de risco país (RP) é estimado como sendo o Credit Default Swap (CDS) de 10 (dez) anos do Brasil, em dólar americano.
Parágrafo único. A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 120 (cento e vinte) observações.
Subseção III
Coe¿ciente de risco não diversi¿cável ß (beta)
Art. 15. O Coeficiente de Risco Sistemático da empresa (ßempresa) é o valor obtido pela razão entre (i) a covariância do retorno semanal das ações da empresa e o retorno semanal do índice S&P500; e (ii) a variância dos retornos semanais do índice S&P500, conforme a seguinte fórmula:
Parágrafo único. A série histórica utilizada abrangerá os últimos 5 (cinco) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 260 (duzentos e sessenta) observações.
Art. 16. O Coeficiente de Risco Sistemático do Setor Ferroviário (ßfer) será calculado pela média ponderada, pelo valor da firma (EV), do Coeficiente Desalavancado de Risco Sistemático das empresas e posterior realavacagem pela estrutura de capital definida na Seção I, conforme a seguinte fórmula:
§ 1º A Alíquota de Imposto de renda da empresa (Tempresa) é obtido pela mediana da alíquota efetiva anual de tributos sobre a renda da empresa dos últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o último demonstrativo anual exigível da empresa, compondo uma amostra de 10 (dez) observações.
§ 2º A proporção de capital de terceiros da empresa (Dempresa) e capital próprio da empresa (Eempresa) será obtido, sempre que possível, em valores de mercado.
§ 3º Integrarão o cálculo do Coeficiente de Risco Sistemático do Setor Ferroviário as mesmas empresas da amostra para definição da estrutura de capital no art. 9º.
Seção IV
Distribuição de probabilidade do Custo de capital de terceiros (RD)
Art. 17. A distribuição de probabilidade do custo de capital de terceiros (R D ) dar-se-á pela média aritmética de duas séries de taxas de juros disponibilizadas pelo Banco Central, a saber:
I - série 20765 do Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito com recursos direcionados, ou a que venha substituir;
II - série 20019 do Banco Central, referente à taxa média de juros das operações de crédito para clientes de grande porte; ou a que venha substituir.
Parágrafo único. A série histórica utilizada será mensal e abrangerá os últimos 10 (dez) anos, tendo como data final da série o mês de dezembro do último ano civil completo, compondo uma amostra de 120 (cento e vinte) observações para cada variável.
Seção VI
Simulação numérica pelo método de Monte Carlo
Art. 18. As distribuições de probabilidade serão obtidas pelo método de Monte Carlo:
I - as variáveis utilizadas para a realização das simulações são IPCA, RD, PRM, Rf, TLPpré, RP e CPI;
II - a reamostragem sintética das variáveis é feita com a utilização dos dados das séries históricas como amostra;
III - serão testadas, no mínimo, as distribuições paramétricas de probabilidade normal, triangular, PERT e lognormal para representar o comportamento das variáveis;
IV - a escolha da distribuição paramétrica de probabilidade mais representativa é feita pelo Critério de Informação de Akaike (AIC);
V - a quantidade de iterações será de no mínimo 30.000 (trinta mil); e
VI - a definição dos três valores de CMPCs previstos no art. 7º corresponderá a mediana dos resultados obtidos através de pelo menos 5 (cinco) simulações com os mesmos dados de entrada.
TÍTULO III
APLICAÇÃO DAS TAXAS DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL REGULATÓRIO (CMPCr)
Art. 19. A escolha da taxa do CMPCr depende da classificação de risco do projeto de concessão.
§ 1º Os elementos que impactam a classificação de risco e a metodologia de apuração de seu cálculo são aqueles estabelecidos nos termos da Resolução nº 6.036, de 18 de janeiro de 2024 (Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Ferroviárias reguladas pela ANTT).
§ 2º São objeto de aplicação CMPCr associada a cada classificação de risco:
I - CR 1:
a) inclusão de investimentos adicionais em contrato de concessão ferroviária vigente que não envolva novas intervenções ou, se envolver, que possua poucos ou nenhum elemento de risco, ou que esses riscos sejam tratados por contingências;
b) elaboração de EVTEA de projetos de concessão ferroviária e de estudos para renovação antecipada de contrato de concessão com elementos de risco limitados.
II - CR 2:
a) inclusão de investimentos de fluxo de caixa marginal de contrato de concessão ferroviária vigente com alguns elementos de risco limitados não capturados por contingências inseridas no fluxo de caixa estimado;
b) elaboração de EVTEA de projetos de concessão ferroviária e de estudos para renovação antecipada de contrato de concessão com alguns elementos de risco limitados, embora possuam alguns elementos de incertezas relevantes.
III - CR 3:
a) inclusão de investimentos de fluxo de caixa marginal de contrato de concessão ferroviária vigente com diversos elementos de risco não capturados por contingências inseridas no fluxo de caixa estimado;
b) elaboração de EVTEA de projetos de concessão ferroviária e de estudos para renovação antecipada de contrato de concessão com diversos elementos de risco e/ou incertezas relevantes.
Art. 20. A taxa do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CMPCr) será submetida à aprovação da Diretoria Colegiada:
I - no caso de novos projetos de concessão e de prorrogação antecipada de contrato de concessão, em conjunto com a aprovação para abertura do processo participação e controle social, bem quando da aprovação do respectivo relatório final;
II - em conjunto com a aprovação de novos investimentos em contratos existentes em processos de determinação de reequilíbrio decorrente de sua inclusão, para os casos de contratos de concessão já assinados.
Parágrafo único. Para novos projetos de concessão, caso ocorra mudanças macroeconômicas substanciais entre os eventos do inciso I e o período que antecede a publicação do edital do projeto de concessão, a Diretoria Colegiada poderá deliberar pela atualização do CMPCr do referido projeto de concessão.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O cálculo do CMPCs de que trata os art. 5º ao 7º será atualizado trienalmente e aprovado pela Diretoria por meio de Resolução.
§ 1º Os três valores de CMPCs serão expressos com 2 (duas) casas decimais, na forma percentual, sem arredondamento.
§ 2º Para o cálculo do CMPCs válido para o próximo triênio, será adotado como termo final das séries utilizadas para as variáveis a que se referem os artigos 9, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 o mês de dezembro de 2022.
Art. 22. O cálculo do Custo Médio Ponderado de Capital Regulatório (CPMCr) será feito com a utilização de Benchmark trimestral vigente na data dos eventos de aprovação na Diretoria Colegiada previstos no art. 20.
D.O.U., 19/01/2024 - Seção 1