MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.036, DE 18 DE JANEIRO DE 2024
Aprova o Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Ferroviárias reguladas pela ANTT a ser considerado para a avaliação do nível de risco inerente a um empreendimento ferroviário.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 002, de 18 de janeiro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.039205/2023-17, delibera:
Art. 1º Aprovar o Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco em Concessões Ferroviárias reguladas pela ANTT, na forma do Anexo desta Resolução, a ser considerado para a avaliação do nível de risco inerente a um empreendimento ferroviário.
Art. 2º O Regulamento em questão abrange:
I - novos projetos de concessão ferroviária;
II - prorrogação de concessões ferroviárias; e
III - inclusão de novos investimentos em contratos de concessão ferroviária, que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3º A avaliação do nível de risco em empreendimentos ferroviários deverá ter como resultado um valor numérico - Nível de Risco do Projeto (NRP) ou Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI), que exprime de forma comparativa a percepção da magnitude dos riscos que envolvem o objeto avaliado, o qual poderá ser utilizado:
I - para atribuição da taxa do Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPCr); e
II - como subsídio a outros procedimentos regulatórios.
Art. 4º A aplicação da metodologia para a avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias e divulgação dos respectivos resultados é de responsabilidade da:
I - Superintendência de Concessão da Infraestrutura (Sucon), no caso de novos projetos de concessão ferroviária e prorrogações de concessões ferroviárias; e
II - Superintendência de Infraestrutura Ferroviária (Sufer), no caso de inclusão de novos investimentos em contratos de concessão ferroviária que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
ANEXO
Regulamento da Metodologia para Avaliação do Nível de Risco das Concessões Ferroviárias
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º O presente Regulamento traz a metodologia para avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias reguladas pela ANTT.
Art. 2º A aplicação da metodologia para avaliação do nível de risco em concessões ferroviárias abrange os novos projetos de concessões ferroviárias, prorrogações de concessões ferroviárias e novos investimentos incluídos em concessões ferroviárias que sejam objeto de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições, além de outras estabelecidas pela legislação e pela regulamentação:
I - Atributo: variável correspondente à informação relacionada a um empreendimento ferroviário ou a aspectos macroeconômicos, logísticos, institucionais ou legais relacionados ao setor ferroviário, cujo valor é disponível ou de fácil levantamento e pode ser comparado a condições referenciais.
II - Cenário: condição decorrente da avaliação do impacto de aspectos macroeconômicos, logísticos, institucionais ou legais relacionados ao setor ferroviário em um empreendimento ferroviário, constituindo-se por si um fator de risco.
III - Classificação de Risco: enquadramento qualitativo de um empreendimento ferroviário em uma faixa de percepção de risco, em função do NRP ou NRNI correspondente.
IV - CMPCr : custo médio ponderado de capital, variável utilizada nos fluxos de dispêndios e das receitas marginais para efeito de equilíbrio contratual ou em estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental como parâmetro definidor de outorgas, contraprestações e aportes em um empreendimento ferroviário. O CMPCr pode assumir três valores diferentes de acordo com o risco do projeto: CR 1, CR 2 e CR 3, conforme art. 7º do anexo da Resolução nº 6.035, de 18 de janeiro de 2024.
V - Condição Referencial: valor ou aspecto qualitativo pré-fixado como parâmetro para fins de aferição da percepção de risco relacionada a um atributo.
VI - Critério: procedimento que consiste na comparação de um atributo com uma condição referencial e que resulta em valor numérico indicativo de percepção de risco.
VII - Empreendimento Ferroviário: nova concessão ferroviária, prorrogação de concessão ferroviária ou novos investimentos em concessão ferroviária, nos termos deste regulamento.
VIII - Impacto: magnitude do prejuízo resultante da ocorrência de um evento.
IX - Novo Projeto de Concessão Ferroviária: empreendimento ferroviário em estruturação antes de sua contratação, referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.
X - Novos Investimentos em Concessão Ferroviária: pacote de novos investimentos a serem incluídos, por meio de termo aditivo e recomposição do reequilíbrio econômico-financeiro, em contrato referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.
XI - Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um pacote de novos investimentos incluído em uma concessão ferroviária e que seja objeto de recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro.
XII - Nível de Risco de Novos Investimentos Individual (NRNIindiv): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um item ou dispositivo integrante de um pacote de novos investimentos incluído em uma concessão ferroviária e que seja objeto de recomposição de reequilíbrio econômico-financeiro;
XIII - Nível de Risco do Projeto (NRP): medida quantitativa, expressa em valor numérico da percepção de risco em relação a um novo projeto de concessão ferroviária ou prorrogação de uma concessão ferroviária existente.
XIV - Peso: valor numérico que exprime a importância relativa de um critério em relação aos demais.
XV - Potencial de Prejuízo: potencial que a ocorrência de um evento tem de prejudicar um empreendimento ferroviário, definido como sendo o produto [PROBABILIDADE] x [IMPACTO].
XVI - Probabilidade: probabilidade de ocorrência de um evento.
XVII - Proposta Metodológica: metodologia desenvolvida para cálculo do Nível de Risco do Projeto (NRP), Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI) e Classificação de Risco, apresentada neste Regulamento.
XVIII - Prorrogação de Concessão Ferroviária: Empreendimento Ferroviário contratado e cuja prorrogação do contrato esteja sendo aventada nos termos da lei, referente a concessão comum, administrativa ou patrocinada, regulada pela ANTT, que tenha em seu objeto um ou mais dos seguintes itens: construção, manutenção, ou operação de ferrovias; prestação de serviço de transporte ferroviário; e exploração da infraestrutura ferroviária.
XIX - Risco: evento incerto cuja ocorrência pode trazer prejuízo a um Empreendimento Ferroviário.
TÍTULO II
DA METODOLOGIA
CAPÍTULO I
DAS PREMISSAS
Art. 4º A Proposta Metodológica foi construída com base nas seguintes premissas:
I - para efeito da Proposta Metodológica foram identificados os riscos que impactam os empreendimentos ferroviários, sendo parte destes cenários relacionados ao setor ferroviário.
II - a partir da identificação dos riscos a seguir, dentro de um encadeamento lógico, identificados atributos, definidos critérios e arbitrados pesos e condições referenciais para aferição numérica da percepção de risco.
III - a seleção dos riscos e correspondentes atributos teve como premissa a obtenção de uma proposta metodológica objetiva e sem elevado grau de complexidade a ponto de dificultar sua aplicação. no que se refere ao potencial prejuízo, os atributos estão relacionados ao fator probabilidade.
IV - O arbitramento dos pesos, no que se refere ao potencial prejuízo, está relacionado ao fator impacto.
V - O arbitramento das condições referenciais, teve como referência dados de empreendimentos ferroviários existentes e o conhecimento das práticas usuais adotadas nos respectivos processos de estruturação.
CAPÍTULO II
DA AFERIÇÃO DA PERCEPÇÃO DE RISCO DE NOVO PROJETO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA E DE PRORROGAÇÃO DE CONCESSÃO FERROVIÁRIA
Art. 5º Os riscos, atributos e respectivas definições a serem considerados são os seguintes:
RISCO | ATRIBUTO | DEFINIÇÃO |
Complexidade de execução das obras | CI5 | Razão percentual calculada pela fórmula CI5 = (CC5 - CF5) / (CapexCAPITAL - CF), sendo CC5 o valor em R$ do Capex Capital nos primeiros 5 anos do projeto, o CF5 o valor em R$ do investimento em Frota do Capex Capital nos primeiros 5 anos do projeto, CapexCAPITAL o valor total de investimentos previstos em Capex Capital e CF o valor em R$ do investimento total em Frota do Capex Capital |
Condicionantes ambientais e necessidade de desapropriações e desocupações | %VDD | Razão percentual calculada pela fórmula %VDD = CDD / CapexCAPITAL, sendo CDD o custo previsto para desapropriação e desocupação somado aos custos de condicionantes ambientais em R$ e CapexCAPITAL o valor total de investimentos previstos em Capex Capital para o empreendimento em R$ |
Licenciamento Ambiental | ELA | Atributo qualitativo, referente ao estágio de licenciamento ambiental |
Exposição à variação de preço dos insumos | TPI | Razão percentual calculada pela fórmula TPI = CapexCapital / ROL, sendo o CapexCapital o valor total de investimentos previstos em Capex Capital e ROL a receita operacional líquida do projeto |
Concentração da demanda por produto | CDP | Calculado pela quantidade de subgrupos de produtos, conforme agrupamento do SAFF, que representam 80% da média anual do volume transportado pela concessionária, em TKU |
Cruzamentos ferroviários em nível | CFN | Valor calculado pela fórmula CFN = (QCF / ExtTOTAL) * 100, sendo QCF a quantidade total de cruzamentos ferroviários em nível prevista no empreendimento e ExtTOTAL a extensão total do empreendimento em km |
Transporte de alto risco | TAR | Calculado a partir da pontuação obtida da quantidade de itens considerados como de alto risco: = 0 (não) ou 1 (sim): Se há transporte de passageiros = 0 (não) ou 1 (sim): Se há transporte de granel líquido acima da média brasileira (Produtos Perigosos) = 0 (não) ou 1 (sim): Se há transporte de carga geral conteinerizada (CGC) acima da média brasileira |
Sazonalidade da Demanda | SD | Calculado pela fórmula SD = VDP/VAD, sendo VDP o volume de demanda do mês de pico, em TKU, e VAD o volume anual (média dos últimos 5 anos), em TKU.
sendo: o valor do risco associado ao produto i; a proporção do volume produzido do produto i, em porcentagem; o somatório da produção, em TKU, de t períodos do produto i; o somatório da produção, em TKU, de todos os produtos em t períodos |
Imprecisão nos estudos de viabilidade (demanda) | NDD | Calculado pela observância ou não de fluxos já estabelecidos com histórico de mais de cinco anos de registro nos sistemas da ANTT |
Financeiro | NCF | Calculado a partir do número de anos com Free Cash Flow negativo |
Parágrafo único. Em relação ao cálculo do atributo SD - Sazonalidade da demanda, os valores considerados para Ri serão:
SUBGRUPO | PICO ESTIMADO | RISCO (RI) |
Combustíveis, Derivados do Petróleo e Álcool | 9,95% | 1 |
Cimento | 10,06% | 1 |
Minério de Ferro | 10,24% | 2 |
Carvão/Coque | 10,43% | 2 |
Extração Vegetal e Celulose | 10,62% | 2 |
Contêiner | 10,90% | 3 |
Indústria Siderúrgica | 11,20% | 3 |
Industria Cimenteira e Construção Civil | 11,34% | 3 |
Granéis Minerais | 12,48% | 3 |
Adubos e Fertilizantes | 12,89% | 3 |
Açúcar | 13,23% | 3 |
Soja e Farelo de Soja | 17,37% | 3 |
Produção Agrícola | 23,87% | 3 |
Carga Geral - Não Conteinerizado | 24,39% | 3 |
Demais produtos | 47,31% | 3 |
Outros - Produção Agrícola | - | 3 |
Art. 6º Conforme tabela abaixo, os atributos listados deverão ser comparados com as condições referenciais, de forma a retornar um valor entre 0 e 3, denominado de VR (ATRIBUTO), que será a medida da percepção de risco inerente ao respectivo atributo:
ATRIBUTO | CONDIÇÃO REFERENCIAL | |||
VR(ATRIBUTO) = 0 | VR(ATRIBUTO) = 1 | VR(ATRIBUTO) = 2 | VR(ATRIBUTO) = 3 | |
CI5 | %CI5 < 65 | 65 < %CI5 < 80 | 80 < %CI5 < 90 | %CI5 > 90 |
%VDD | %VDD < 6,47 | 6,47 < %VDD < 8,15 | 8,15 < %VDD < 13,25 | %VDD > 13,25 |
TPI | %TPI < 4 | 4 < %TPI < 5 | 5 < %TPI< 8 | %TPI > 8 |
CDP | 1 subgrupo de produtos | 2 subgrupos de produtos | 3 subgrupos de produtos | 4 ou mais subgrupos de produtos |
CFN | CFN < 10 | 10 < CFN < 20 | 20 < CFN < 30 | CFN > 30 |
TAR | TAR = 0 ponto | TAR = 1 ponto | TAR = 2 pontos | TAR = 3 pontos |
SD | 8,33% < SD < 9,63% | 9,63% < SD < 10,10% | 10,10% < SD < 10,68% | SD > 10,6.8% |
ELA | Licença de operação obtida para todo o empreendimento | Licença de instalação obtida para todo o empreendimento | Licença de instalação pendente para parte do empreendimento | Licença de instalação pendente para todo o empreendimento |
NDD | Fluxos já estabelecidos com histórico de mais de cinco anos de registro nos sistemas da ANTT | - | - | Sem fluxos estabelecidos nos sistemas da ANTT |
NCF | NCF < 1 ano | 1 < NCF < 3 anos | 3 < NCF < 5 anos | NCF > 5 anos |
Art. 7º A partir dos valores dos atributos, conforme o art. 5º, e dos valores VR (ATRIBUTO), conforme os art. 6º, o NRP correspondente é calculado pela fórmula:
FÓRMULA DE CÁLCULO POR SUBGRUPO DE ANÁLISE |
VR (IMPLANTAÇÃO) = 0,40 x VR(CI5) + 0,30 x VR(%VDD) + 0,30 x VR(ELA) VR (COMPLEXIDADE OPERACIONAL) = 0,30 x VR(CDP) + 0,30 x VR(CFN) + 0,40 x VR(TAR) VR (TAMANHO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS) = VR(TPI) VR (RISCO DE DEMANDA) = 0,50 x VR(SD) + 0,50 X VR(NDD) VR (FLUXO DE CAIXA) = VR(NCF) |
FÓRMULA DE CÁLCULO PARCELAS DE RISCO |
CUSTOS = 0,40 x VR(IMPLANTAÇÃO) + 0,30 x VR(COMPLEXIDADE OPERACIONAL) + 0,30 x VR(TAMANHO DO PROGRAMA DE INVESTIMENTOS) |
FÓRMULA DE CÁLCULO NRP |
NRP = (0,42*CUSTOS + 0,33*RECEITA + 0,25*FINANCEIRO) * 100 / 3 |
§ 1º As constantes da fórmula referem-se aos pesos, arbitrados conforme incisos II e IV do art. 4º.
§ 2º A multiplicação por 100 e divisão por 3 ao final da fórmula tem por objetivo normalizar o valor ponderado obtido entre 0 e 3 para uma escala entre 1 e 100.
CAPÍTULO III
DA AFERIÇÃO DA PERCEPÇÃO DE RISCO DE NOVOS INVESTIMENTOS EM CONCESSÃO FERROVIÁRIA
Art. 8º Os RISCOS, ATRIBUTOS e respectivas definições a serem considerados são os seguintes:
RISCO | ATRIBUTO | DEFINIÇÃO |
Necessidade de desapropriações e desocupações | DDa | Atributo qualitativo, referente à necessidade de desapropriações e desocupações para a execução do objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º |
Obrigações relacionadas ao cumprimento de condicionantes ambientais | SAa | Atributo qualitativo, referente à existência de áreas sensíveis do ponto de vista ambiental impactadas pelo objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º |
ELAa | Atributo qualitativo, referente à necessidade de licenciamento ambiental para execução do objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º | |
Existência de obras em áreas urbanas no objeto do ajuste | AUa | Atributo qualitativo, referente à existência de obras em áreas urbanas no objeto do ajuste, devendo corresponder a uma das opções apresentadas na tabela do art. 9º |
Impacto no fluxo de caixa do pacote de investimento que o item ou dispositivo integra | %CO | Razão percentual calculada pela fórmula %CO = NI / (EBTIDA ajustado x anosNI), sendo NI o valor do pacote de novos investimentos em R$ introduzidos pelo ajuste contratual, anosNI o nº de anos em que NI é distribuído e EBTIDA ajustado o Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização, excluído qualquer efeito não recorrente e/ou que não gere efeito de caixa, apurado no último demonstrativo financeiro divulgado pela concessionária. |
Art. 9º Conforme tabela abaixo, os atributos listados deverão ser comparados com as condições referenciais, de forma a retornar um valor entre 0 e 3, denominado de VR (ATRIBUTO), que será a medida da percepção de risco inerente ao respectivo atributo:
ATRIBUTO | CONDIÇÃO REFERENCIAL | |||
VR(ATRIBUTO) = 0 | VR(ATRIBUTO) = 1 | VR(ATRIBUTO) = 2 | VR(ATRIBUTO) = 3 | |
DDa | - | Não há previsão de desapropriação e desocupação | Há previsão de desapropriação e desocupação, mas todos os custos foram quantificados a partir de uma avaliação individual por propriedade / família | Há previsão de desapropriação e desocupação e os respectivos custos não foram quantificados a partir de uma avaliação individual por propriedade / família |
SAa | - | O objeto do ajuste não se encontra em áreas ambientalmente sensíveis | Parte do objeto do ajuste se encontra em áreas ambientalmente sensíveis | Todo o objeto do ajuste se encontra em áreas ambientalmente sensíveis |
ELAa | - | Não há necessidade de licenciamento ou há Licença de Instalação (LI) ou documento autorizativo equivalente emitido para o objeto do ajuste | O objeto do ajuste se enquadra em caso de licenciamento simplificado ou há necessidade de rito padrão, mas há Licença Prévia (LP) emitida para o objeto do ajuste | Há necessidade de licenciamento e não há Licença Prévia emitida para o objeto do ajuste |
AUa | - | O objeto do ajuste não se encontra em áreas urbanas | Parte das obras é em áreas urbanas | Todas as obras são em áreas urbanas |
%CO | %CO < 5 | 5 < %CO < 10 | 10 < %CO <15 | %CO > 15 |
Art. 10. A partir dos valores dos atributos, conforme o art. 8º, e dos valores VR(ATRIBUTO), conforme o art. 9º, o NRNIindiv correspondente é calculado pela fórmula:
FÓRMULA DE CÁLCULO POR SUBGRUPO DE ANÁLISE |
VR(CARACTERÍSTICAS DO PROJETO) = 0,23*VR(DDa) + 0,23*VR(SAa) + 0,24*VR(ELAa) + 0,30*VR(AUa) VR(FLUXO DE CAIXA) = VR(%CO) |
FÓRMULA DE CÁLCULO PARCELAS DE RISCO |
CUSTOS = VR(CARACTERÍSTICAS DO PROJETO) FINANCEIRO = VR(FLUXO DE CAIXA) |
FÓRMULA DE CÁLCULO NRNIindiv |
NRNIindiv = (0,65*CUSTOS + 0,35*FINANCEIRO) * 100 / 3 |
§ 1º As constantes da fórmula referem-se aos pesos, arbitrados conforme incisos II e IV do art. 4º.
§ 2º A multiplicação por 100 e divisão por 3 ao final da fórmula tem por objetivo normalizar o valor ponderado obtido entre 0 e 3 para uma escala entre 1 e 100.
Art. 11. O NRNI é obtido pela média dos Níveis de Risco de Novos Investimentos Individual (NRNIindiv) calculados para os itens ou dispositivos integrantes do pacote de novos investimentos
§ 1º A média deve ser ponderada pelo valor presente dos custos de investimentos dos itens ou dispositivos.
§ 2º Para obtenção do valor presente de que trata o §1º deve ser considerada o CMPCr da Classificação de Risco - CR correspondente ao NRNIindiv do item ou dispositivo que apresentar o maior valor de obra dentro do pacote de investimentos.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 12. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o enquadramento de um novo projeto de concessão ferroviária ou de uma prorrogação de concessão ferroviária em função de seu Nível de Risco do Projeto (NRP) são as seguintes:
I - Risco 1: 0 < NRP <35;
II - Risco 2: 35 < NRP < 65; e
III - Risco 3: NRP > 65.
Art. 13. As faixas de percepção de risco e as respectivas regras para o enquadramento de novos investimentos em concessão ferroviária em função de seu Nível de Risco de Novos Investimentos (NRNI) são as seguintes:
I - Risco 1: 0 < NRNI < 35;
II - Risco 2: 35 < NRNI < 65; e
III - Risco 3: NRNI > 65.
CAPÍTULO V
DA ATRIBUIÇÃO DO CUSTO MÉDIO PONDERADO DE CAPITAL
Art. 14. O Custo Médio Ponderado de Capital regulatório (CMPCr ) será atribuído a um Empreendimento Ferroviário de acordo com a respectiva Classificação de Risco:
I - Risco 1: CMPCr de nível CR 1;
II - Risco 2: CMPCr de nível CR 2; e
III - Risco 3: CMPCr de nível CR 3.
Parágrafo único. Diante de elementos de riscos não previstos no Regulamento a Diretoria Colegiada da ANTT poderá deliberar outra associação entre CMPCr e Classificação de Risco ou solicitar à área técnica a adaptação da metodologia para o caso específico.
D.O.U., 19/01/2024 - Seção 1