MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.047, DE 8 DE AGOSTO DE 2024
Aprova o Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 058, de 8 de agosto de 2024, e no que consta do processo nº 50500.078205/2024-13, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Ética e Conduta Profissional dos Agentes Públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos desta Resolução, fundamentada no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994 e no Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 2º Este Código de Ética estabelece preceitos de conduta ética aplicáveis aos agentes públicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), sem prejuízo da observância dos demais princípios e normas que regem a Administração Pública e das proibições legais e regulamentares.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, são considerados agentes públicos aqueles que, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego, estágio ou função, por força de qualquer ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Art. 3º Todo agente público deve manter conduta ilibada, aderente aos princípios da probidade, decoro pessoal, urbanidade, boa-fé e impessoalidade, e orientar o exercício de suas funções ao bem comum, no intuito de:
I - contribuir para o cumprimento da missão da Agência e consolidar os valores ético-profissionais no âmbito institucional;
II - preservar a imagem da ANTT e resguardar a reputação da Diretoria e dos agentes públicos da Agência; e
III - oferecer à sociedade instrumento de verificação do compromisso com serviço de excelência, submetendo-se à observância de princípios e normas de conduta ético-profissionais.
Art. 4º São princípios éticos que orientam e que devem ser observados pelos agentes públicos da ANTT:
I - a moralidade pública;
II - a dignidade humana e o respeito às pessoas;
III - a integridade, a honestidade e o decoro;
IV - a legalidade, a transparência e o interesse público;
V - a eficiência na execução de suas atividades, sem prejuízo da qualidade e da celeridade, considerando que a cada ação ou omissão funcional implica consequências administrativas ou jurídicas;
VI - a economicidade na utilização dos recursos e materiais disponíveis, visando a preservação e a defesa do patrimônio público, objetivando a sustentabilidade e a responsabilidade socioambiental;
VII - a independência funcional, necessária à prática íntegra e imparcial de suas atribuições, observada a hierarquia funcional;
VIII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica, em atuação funcional;
IX - o sigilo profissional e a segurança da informação; e
X - a preservação da verdade.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES
Seção I
Dos Direitos
Art. 5º São direitos dos agentes públicos da ANTT:
I - trabalhar em ambiente adequado, pautado pelo respeito e cordialidade, que preserve sua integridade física, moral e psicológica, tendo acesso a instalações físicas seguras, salubres e adequadas às atividades laborais, visando o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;
II - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões, inclusive para discutir aspecto controverso;
III - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e transferência, bem como ter acesso às informações a eles inerentes;
IV - ser informado, previamente, de forma verbal ou escrita, sobre a exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função comissionada;
V - contribuir na elaboração de atos normativos, diretrizes e objetivos estratégicos que regulem a vida funcional dos agentes públicos;
VI - participar das ações necessárias e adequadas à sua capacitação profissional e educacional;
VII - alegar a escusa de consciência, mediante justificativa fundamental; e
VIII - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, inclusive médicas, ficando restritas ao próprio agente público e aos responsáveis pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações.
Seção II
Dos Deveres
Art. 6º São deveres fundamentais dos agentes públicos da ANTT:
I - considerar, na qualidade de agente público, os objetivos, a filosofia, as diretrizes e a missão institucional da ANTT e os princípios e regras deste Código;
II - executar as atividades com zelo, diligência e imparcialidade, atendendo aos colegas, usuários, concessionários, permissionários e autorizatários, sem abdicar de sua dignidade, prerrogativas e independência funcional;
III - declarar-se impedido ou incompatibilizado quando tiver que se manifestar sobre qualquer matéria ou assunto submetido à sua apreciação, que possa gerar conflitos de interesses;
IV - emitir opiniões e sugerir medidas no exercício de suas atividades, somente após certificar-se da fidedignidade das informações e da confiabilidade dos dados;
V - assegurar, quando investido em cargos ou funções de direção, as condições mínimas para o desempenho ético-profissional;
VI - preservar o sigilo de informações privilegiadas das quais tenha conhecimento;
VII - zelar pelo cumprimento de leis, normas, regulamentos e por este Código de Ética;
VIII - preservar a identidade institucional da Agência, não utilizando seu nome, marcas e símbolos sem estar devidamente autorizado para isso;
IX - zelar pela adequada utilização e conservação do patrimônio da ANTT;
X - representar, por intermédio da via hierárquica superior, contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder praticado por profissionais ou qualquer agente do setor de transporte;
XI - informar aos superiores, através de relatórios ou quando solicitado, sobre as irregularidades constatadas em função dos trabalhos desenvolvidos;
XII - portar sempre a credencial de identificação funcional, especialmente quando da realização de trabalhos externos, de inspeção e fiscalização;
XIII - zelar por sua reputação pessoal e funcional, nos ambientes interno e externo da ANTT;
XIV - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente à sua área de atuação, buscando, permanentemente, a melhoria e o aprimoramento do seu desempenho;
XV - estimular, no âmbito da ANTT, a utilização de técnicas modernas, objetivando o controle da qualidade e a excelência da prestação de serviços;
XVI - colaborar com os cursos de formação profissional, sempre que convocado, orientando e instruindo os futuros agentes públicos da ANTT;
XVII - comunicar ao superior hierárquico a ocorrência de fatos de qualquer natureza que venham dificultar a realização dos trabalhos na ANTT;
XVIII - representar, por intermédio da via hierárquica, contra exigências ou ordens de superiores que configurem atitudes ilícitas ou imorais;
XIX - atender à convocação da Comissão de Ética da ANTT;
XX - observar o guia de conduta em mídias sociais a ser elaborada, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste ato, pela Comissão de Ética da ANTT; e
XXI - zelar pela imagem da ANTT, de todos agentes públicos, bem como das decisões e deliberações, perante a sociedade.
Seção III
Dos Deveres Especiais em Relação aos Colegas
Art. 7º Com relação aos colegas, o agente público da ANTT deverá:
I - não permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, interesses de ordem pessoal ou discriminação de qualquer natureza interfiram na execução dos trabalhos e no relacionamento com seus colegas, superiores ou subordinados hierárquicos;
II - não pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função ocupada por colega, bem como praticar outros atos de concorrência desleal;
III - tratar com urbanidade os colegas de trabalho, subordinados e superiores hierárquicos; e
IV - transmitir aos demais agentes públicos os assuntos de seu conhecimento decorrentes de sua atuação e que devam ser da ciência de todos, visando que não ocorra privilégio de informação.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
Art. 8º É proibido ao agente público da ANTT:
I - utilizar-se do correio eletrônico da Agência para o envio, distribuição e encaminhamento de e-mails que contenham correntes, spam, material obsceno, político- partidário, racista, preconceituoso, ofensivo que possam fomentar desacordos ou constranger os agentes públicos ou pessoas alheias à Administração Pública, devendo o agente público que vier a receber correspondência que se enquadre em um dos casos acima, comunicar seu superior para que medidas de controle sejam adotadas;
II - utilizar-se dos terminais de computadores da Agência, para visitas a sites de conteúdo pornográfico, racista, preconceituoso, ofensivo e ilegal;
III - utilizar-se dos serviços da internet em detrimento das atividades funcionais;
IV - efetuar download de arquivos que possam conter vírus, usar programas não licenciados e arquivos próprios para o desbloqueio ilegal de códigos de acesso de programas;
V - sugerir, solicitar, provocar ou induzir a divulgação de textos de publicidade que resultem em propaganda pessoal de seu nome, méritos ou atividades, em decorrência das atividades exercidas na ANTT;
VI - divulgar ou realizar publicações, postagens ou comentários em redes sociais e outras mídias que possam prejudicar a reputação da ANTT, a imagem dos seus agentes públicos ou a percepção da qualidade do trabalho realizado pela Agência;
VII - usar logotipos ou imagens oficiais da Agência ao expressar opiniões pessoais em suas redes sociais.
VIII - ausentar-se do local de trabalho, mesmo que temporariamente, sem razão fundamentada e sem notificação prévia ao seu superior hierárquico;
IX - contribuir para a realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudála, ou praticar, no exercício da profissão, ato legalmente definido como crime ou contravenção;
X - recusar-se à prestação de contas referentes a bens ou numerários que lhes sejam confiados em razão do cargo, emprego, função ou profissão;
XI - revelar sigilo profissional ou fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XII - manifestar-se em nome da ANTT para o público externo, sem autorização prévia;
XIII - manifestar-se sobre qualquer matéria em tramitação na ANTT antes de sua apreciação e decisão da Diretoria;
XIV - utilizar-se do cargo ou função para obter, para si ou para outrem, qualquer favorecimento;
XV - solicitar, sugerir ou receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do agente público;
XVI - aceitar presentes de qualquer natureza;
XVII - alterar, subtrair ou contribuir para alterações não autorizadas de informações ou documentos obtidos no exercício de suas atividades na ANTT;
XVIII - retirar das dependências da ANTT, sem estar autorizado, processo, documento, livro, material, ou bem pertencente à autarquia;
XIX - procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer concessionário, permissionário, autorizatário, usuário, ou pessoa física ou jurídica;
XX - valer-se de sua posição hierárquica ou cargo que ocupe para invadir a privacidade de outrem nas relações de trabalho, fazendo gestos, comentários ou tomando atitudes que venham, de forma implícita ou explícita, a gerar constrangimento ou desrespeito à individualidade;
XXI - indicar profissionais autônomos ou empresas prestadoras de serviços para intermediar assuntos de interesse de quaisquer pessoas perante a ANTT;
XXII - exercer quaisquer atividades incompatíveis com sua função e horário de trabalho na ANTT, excetuando-se os casos admitidos em lei;
XXIII - desviar agente público da ANTT para atendimento de interesse particular;
XXIV - receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada que esteja em desacordo com a lei; e
XXV - adotar conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
§ 1º Não se consideram presentes os brindes que:
I - não tenham valor comercial; e
II - distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, que não ultrapassem o valor estipulado pela Administração Pública Federal.
§ 2º Os presentes que, por alguma razão, não possam ser recusados ou devolvidos sem ônus para o agente público ou para a Administração Pública serão doados a entidades de caráter filantrópico ou cultural.
CAPÍTULO IV
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DO PROCESSO DE APURAÇÃO
Art. 9º A Comissão de Ética da ANTT (CEANTT) orientará e aconselhará sobre a ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente as situações de imputação ou de procedimento susceptível de censura ética.
Art. 10. A CEANTT será composta por três membros titulares e igual número de suplentes, todos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do seu quadro permanente, todos designados pelo Diretor-Geral.
Art. 11. A Comissão de Ética contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada ao Gabinete do Diretor-Geral da ANTT, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho da gestão da ética e prover apoio técnico, administrativo e material necessário ao cumprimento das atribuições da CEANTT.
Art. 12. Constitui infração a este Código a prática de atos vedados, a omissão e o descumprimento dos deveres.
Art. 13. A pena a ser aplicada ao agente público pela infração dos dispositivos deste Código será a Censura Ética ou outra penalidade prevista na legislação e que venha a ser entendida pela Comissão de Ética.
Parágrafo único. A apreciação e julgamento de infrações éticas obedecerão a procedimentos previstos em Regimento Interno da Comissão, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Art. 14. A representação ou denúncia poderá ser formalizada por qualquer ato que revele o desejo de representar ou denunciar, e será dirigida à CEANTT, podendo ser apresentada diretamente em sua sede ou encaminhada por via postal ou para o endereço eletrônico comissao.etica@antt.gov.br, devendo conter:
I - descrição da conduta;
II - indicação da autoria, caso seja possível; e
III - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
Parágrafo único. As denúncias poderão ser feitas de forma anônima e a ANTT assegurará a proteção contra qualquer tipo de retaliação ao denunciante, conforme as diretrizes estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os agentes públicos da ANTT observarão, no atendimento ao público em geral, e em especial, aos permissionários, concessionários e autorizatários, o disposto no Decreto nº 10.889, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 16. Os agentes públicos da ANTT deverão observar, sem prejuízo das disposições deste Código, as demais normas e regulamentos inerentes à matéria, em especial o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 13/08/2024 - Seção 1