MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 5.232, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento Terrestre do Transporte de Produtos Perigosos, e dá outras providências.
Revogada pela Resolução 5947/2021/DG/ANTT/MI
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DSL - 211, de 9 de dezembro de 2016, no que consta dos Processos nos 50500.310609/2016-05 e 50500.056919/2015-80;
CONSIDERANDO a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001, que estabelece no inciso VII do artigo 22, que constitui esfera de atuação da ANTT o transporte de produtos perigosos em rodovias e ferrovias e, no inciso XIV do artigo 24, que cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuição geral, estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativas às operações de transporte terrestre de produtos perigosos;
CONSIDERANDO as recentes atualizações do Regulamento Modelo da ONU, o Orange Book, documento elaborado no âmbito do Comitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas, do qual a ANTT faz parte, e que serve de fundamento à regulamentação nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização e harmonização das instruções complementares aos regulamentos do transporte rodoviário e ferroviário atualmente vigentes, em função da evolução técnica das normas e padrões internacionalmente aplicados e praticados;
CONSIDERANDO a atribuição do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro de regulamentar e acompanhar os programas de avaliação da conformidade e fiscalização de embalagens, embalagens grandes, contentores intermediários para granéis (IBCs) e tanques portáteis, de acordo com o disposto na Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999; e
CONSIDERANDO a Audiência Pública nº 004/2016, realizada no período de 14 de março de 2016 a 15 de abril de 2016, resolve:
Art. 1º Aprovar as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos, anexas a esta Resolução e disponibilizadas no endereço eletrônico da ANTT, em http://www.antt.gov.br.
Art. 2º Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da vigência desta Resolução, para exigência de cumprimento das disposições estabelecidas em seus anexos. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
§ 1º Produtos perigosos embalados e identificados conforme os critérios estabelecidos no anexo à Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados antes do término do prazo estabelecido no caput. (Acrescentado pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
§2º Os procedimentos de certificação de embalagens e equipamentos de transporte estabelecidos nas Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, com base nos critérios previstos no anexo da Resolução ANTT nº 420/04, incluindo os prazos de ensaios e inspeções periódicas, continuam válidos e aplicáveis por um período de até 18 meses após o prazo estabelecido no caput.
(Acrescentado pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Art. 3º Revogar, após prazo estabelecido no caput do artigo 2º, as Resoluções nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, nº 701, de 25 de agosto de 2004, nº 1.644, de 26 de setembro de 2006 , nº 2.657, de 15 de abril de 2008, nº 2.975, de 18 de dezembro de 2008, nº 3.383, de 20 de janeiro de 2010, nº 3.632, de 9 de fevereiro de 2011, nº 3.648, de 16 de março de 2011, nº 3.763, de 26 de janeiro de 2012, nº 3.887, de 6 de setembro de 2012 e nº 4.081, de 11 de abril de 2013.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
D.O.U., 16/12/2016 - Seção 1
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PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
PARTE 6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS
PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
RELAÇÕES DE PRODUTOS PERIGOSOS
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ÍNDICE
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PARTE 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
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CAPÍTULO 1.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
Notas Introdutórias
1.1.1 Escopo e aplicação
1.1.2 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas aplicáveis ao transporte de produtos perigosos
1.1.3 Fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos
1.1.4 Informações e esclarecimentos em caso de emergência ou acidente no transporte rodoviário de produtos perigosos .
1.1.5 Coleta de resíduos de serviços de saúde regularmente instituída no âmbito do poder público
CAPÍTULO 1.2 - DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
1.2.2 Unidades de medida
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PARTE 2 - CLASSIFICAÇÃO
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2.0.0 Responsabilidades
2.0.1 Classes, Subclasses, Grupos de embalagem.
2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque
2.0.3 Precedência das características de risco
2.0.4 Transporte de amostras
CAPÍTULO 2-1 - CLASSE 1 EXPLOSIVOS
Notas Introdutórias
2.1.1 Definições e disposições gerais
2.1.2 Grupos de compatibilidade
2.1.3 Procedimentos de classificação .
CAPÍTULO 2.2 - CLASSE 2 - GASES
2.2.1 Definições e disposições gerais
2.2.2 Subclasses
2.2.3 Misturas de gases
CAPÍTULO 2.3 - CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Notas Introdutórias
2.3.1 Definição e disposições gerais
2.3.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.3.3 Determinação do ponto de fulgor
2.3.4 Determinação do ponto de ebulição inicial
Notas Introdutórias
2.4.1 Definições e disposições gerais
2.4.2 Subclasse
4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias auto-reagentes e explosivos sólidos insensibilizados
2.4.3 Subclasse
4.2 - Substâncias sujeitas a combustão espontânea
2.4.4 Subclasse
4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água
2.4.5 Classificação das substâncias organometálicas
CAPÍTULO 2.5 - CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Nota Introdutória
2.5.1 Definições e disposições gerais .. 106
2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes
2.5.3 Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos
CAPÍTULO 2.6 - CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
Notas Introdutórias
2.6.1 Definições
2.6.2 Subclasse
6.1 - Substâncias tóxicas
2.6.3 Subclasse 6.2 - Substâncias infectantes
CAPÍTULO 2.7 - CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
CAPÍTULO 2.8 - CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
2.8.1 Definição
2.8.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
CAPÍTULO 2.9 - CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS
2.9.1 Definição
2.9.2 Classificação na Classe 9
2.9.3 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ambiente aquático)
2.9.4 Baterias de lítio
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PARTE 3 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS
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CAPÍTULO 3.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS .
3.1.1 Alcance e disposições gerais
3.1.2 Nome apropriado para embarque
3.1.3 Misturas ou soluções
CAPÍTULO 3.2 - RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
3.2.1 Estrutura da Relação de Produtos Perigosos
3.2.2 Abreviações e símbolos
3.2.3 Número de risco
CAPÍTULO 3.3 - PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS
CAPÍTULO 3.4 - PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS
3.4.1 Disposições gerais
3.4.2 Quantidades limitadas por embalagens internas ou por artigos
3.4.3 Quantidades limitadas por veículo
3.4.4 Transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna, para venda no comércio varejista
3.4.5 Transporte de produtos higiene pessoal, cosméticos e perfumaria
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PARTE 4 - DISPOSIÇÕES RELATIVAS A EMBALAGENS E TANQUES
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4.1.1 Disposições gerais para acondicionamento de produtos perigosos em embalagens, inclusive IBCs e embalagens grandes.
4.1.2 Disposições gerais adicionais para o uso de IBCs
4.1.3 Disposições gerais relativas a Instruções para Embalagens
4.1.4 Instruções para embalagens, IBCs e embalagens grandes
4.1.5 Disposições especiais para embalagens de produtos da Classe 1 - Explosivos
4.1.6 Disposições especiais para embalagens de produtos da Classe 2 ¿ Gases
4.1.7 Disposições especiais para embalagens da Subclasse 5.2 ¿ Peróxidos orgânicos e das substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1
4.1.8 Disposições especiais para embalagens de substâncias infectantes da Categoria A (Subclasse 6.2, números ONU 2814 e 2900)
4.1.9 Disposições especiais para embalagens de produtos da Classe 7 ¿ Material radioativo
CAPÍTULO 4.2 - USO DE TANQUES PORTÁTEIS E CONTENTORES DE GÁS DE ELEMENTOS MÚLTIPLOS (MEGCs)
4.2.1 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de produtos da Classe 1 e das Classes 3 a 9
4.2.2 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos não-refrigerados e produtos químicos sob pressão
4.2.3 Disposições gerais para o uso de tanques portáteis para o transporte de gases liquefeitos refrigerados
4.2.4 Disposições gerais relativas ao uso de Contentores de Gás de Elementos Múltiplos (MEGCs)
4.2.5 Instruções e disposições especiais de transporte em tanques portáteis
4.2.6 Disposições transitórias
CAPÍTULO 4.3 - USO DE CONTENTORES PARA GRANÉIS
4.3.1 Disposições gerais
4.3.2 Disposições adicionais aplicáveis aos Contentores para granéis para os produtos das Subclasses 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e das Classes 7 e 8
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PARTE 5 - PROCEDIMENTOS DE EXPEDIÇÃO
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CAPÍTULO 5.1 - DISPOSIÇÕES GERAIS
5.1.0 Definições gerais
5.1.1 Aplicação e disposições gerais
5.1.2 Uso de sobreembalagens
5.1.3 Embalagens vazias e não limpas que contiveram produtos perigosos
5.1.4 Embalagens com diversos produtos perigosos
5.1.5 Disposições gerais para a Classe 7
CAPÍTULO 5.2 - IDENTIFICAÇÃO DOS VOLUMES, ARTIGOS E EMBALAGENS
5.2.1. Marcação
5.2.2 Rotulagem
5.2.3 Demais símbolos aplicáveis
CAPÍTULO 5.3 - SINALIZAÇÃO DOS VEÍCULOS E DOS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
Notas introdutórias
5.3.1 Rótulos de risco
5.3.2. Painéis de segurança
5.3.3 Demais símbolos aplicáveis
Notas Introdutórias
5.4.1 Informações para o transporte de produtos perigosos
CAPÍTULO 5.5 - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS 1
5.5.2 Disposições especiais aplicáveis aos veículos e equipamentos de transporte fumigados (ONU 3359)
5.5.3 Disposições especiais aplicáveis a volumes, veículos e equipamentos de transporte contendo substâncias que apresentem risco de asfixia quando utilizadas para fins de refrigeração ou acondicionamento (por exemplo, gelo seco, ONU 1845; ou nitrogênio, líquido refrigerado, ONU 1977; ou argônio, líquido refrigerado, ONU 1951)
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PARTE 6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS, CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs), EMBALAGENS GRANDES, TANQUES PORTÁTEIS, CONTENTORES DE MÚLTIPLOS ELEMENTOS PARA GÁS (MEGCs) E CONTENTORES PARA GRANÉIS
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6.1.1 Disposições Gerais
6.1.2 Código para designação de tipos de embalagem
6.1.3 Marcação
6.1.4 Exigências para embalagens
6.1.5 Ensaios exigidos para embalagens
Nota introdutória
6.2.1 Exigências gerais
6.2.2 Exigências aplicáveis aos recipientes sob pressão com a marca "UN"
6.2.3 Exigências aplicáveis aos recipientes sob pressão que não portam a marcação ¿UN¿
6.2.4 Exigências relativas aos aplicadores de aerossóis, pequenos recipientes contendo gás (cartuchos de gás) e cartuchos de pilhas de combustível contendo gás liquefeito
6.3.1 Disposições gerais
6.3.2. Exigências para embalagens
6.3.3 Códigos para designação de tipos de embalagens
6.3.4 Marcação
6.3.5 Ensaios exigidos para embalagens
CAPÍTULO 6.4 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS PARA MATERIAL DA CLASSE 7 595
6.4.1
CAPÍTULO 6.5 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS PARA GRANÉIS (IBCs)
6.5.1 Disposições gerais
6.5.2 Marcações
6.5.3 Exigências relativas à fabricação
6.5.4 Ensaios, certificação e inspeção
6.5.5 Exigências específicas para IBCs
6.5.6 Ensaios exigidos para IBCs
CAPÍTULO 6.6 - EXIGÊNCIAS PARA FABRICAÇÃO E ENSAIO DE EMBALAGENS GRANDES
6.6.1 Disposições gerais
6.6.2 Código para designação de embalagens grandes
6.6.3 Marcação
6.6.4 Exigências específicas para embalagens grandes
6.6.5 Ensaios exigidos para embalagens grandes
6.7.1 Aplicação e exigências gerais
6.7.2 Exigências relativas ao projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de substâncias da Classe 1 e das Classes 3 a 9
6.7.3 Exigências relativas ao projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transportes de gases liquefeitos não-refrigerados
6.7.4 Exigências relativas ao projeto, fabricação, inspeção e ensaio de tanques portáteis destinados ao transporte de gases liquefeitos refrigerados
6.7.5 Exigências relativas ao projeto, fabricação, inspeção e ensaio de Contentores de Múltiplos Elementos para Gás (MEGCs) destinados ao transporte de gases não refrigerados
CAPÍTULO 6.8 - EXIGÊNCIAS PARA O PROJETO, FABRICAÇÃO, INSPEÇÃO E ENSAIO DE CONTENTORES PARA GRANÉIS
6.8.1 Definições
6.8.2 Aplicação e exigências gerais
6.8.3 Exigências para projeto, fabricação, inspeção e ensaios de contentores de carga geral utilizados como Contentores para granel BK1 e BK2
6.8.4 Exigências para projeto, fabricação e aprovação de Contentores para granéis BK1 e BK2 distintos dos contentores de carga granel
6.8.5 Exigências para projeto, fabricação, inspeção e ensaio de Contentores flexíveis para granéis BK3
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PARTE 7 - PRESCRIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE
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CAPÍTULO 7.1 - PRESCRIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE TRANSPORTE TERRESTRE
7.1.1 Aplicação e disposições gerais e requisitos para transporte, carregamento e descarregamento
7.1.2 Segregação de produtos perigosos
7.1.3 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de explosivos
7.1.4 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de gases
7.1.5 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 e de peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2
7.1.6 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de substâncias estabilizadas mediante controle de temperatura (exceto substâncias autorreagentes e peróxidos orgânicos)
7.1.7 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de substâncias de substâncias tóxicas da Subclasse 6.1 e infectantes da Subclasse 6.2
7.1.8 Disposições especiais aplicáveis ao transporte de material radioativo
7.1.9 Transporte de bagagens e pequenas expedições
7.1.10 Manutenção das informações de transporte de produtos perigosos
7.2.1 Aplicação
7.2.2 Prescrições aplicáveis a veículos e equipamentos de transporte terrestre
7.2.3 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte terrestre
7.2.4 Prescrições aplicáveis a veículos de transporte rodoviário
7.2.5 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte rodoviário
7.2.6 Prescrições aplicáveis a veículos de transporte ferroviário
7.2.7 Prescrições de serviço aplicáveis ao transporte ferroviário
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APÊNDICES
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APÊNDICE A: RELAÇÃO DOS NOMES APROPRIADOS PARA EMBARQUE: NOMES GENÉRICOS E NÃO-ESPECIFICADOS
APÊNDICE B: GLOSSÁRIO DE TERMOS
APÊNDICE C: LISTA DE SINÔNIMOS
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ÍNDICE DE FIGURAS
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FIGURA 2.1.1: ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
FIGURA 2.4.1: FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS AUTOREAGENTES
FIGURA 2.4.2: FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ORGANOMETÁLICAS
FIGURA 2.5.1: FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
FIGURA 2.6.1: TOXICIDADE À INALAÇÃO DE VAPORES: LIMITES DOS GRUPOS DE EMBALAGEM
FIGURA 3.4.1: SÍMBOLO PARA VOLUMES CONTENDO PRODUTOS PERIGOSOS EM QUANTIDADES LIMITADAS
FIGURA 5.2.1: RÓTULO DE RISCO PARA VOLUMES, ARTIGOS E EMBALAGENS
FIGURA 5.2.2: SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS PARA O MEIO AMBIENTE
FIGURA 5.2.3: SETAS DE ORIENTAÇÃO
FIGURA 5.2.4: SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE DE PILHAS OU BATERIAS DE LÍTIO
FIGURA 5.3.1: RÓTULO DE RISCO PARA VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE
FIGURA 5.3.2: RÓTULO PARA MATERIAL RADIOATIVO - CLASSE 7
FIGURA 5.3.3: PAINEL DE SEGURANÇA
FIGURA 5.3.4: SÍMBOLO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS A TEMPERATURA ELEVADA
FIGURA 5.5.1: SÍMBOLO PARA VEÍCULOS OU EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE SOB FUMIGAÇÃO
FIGURA 6.3.1: EXEMPLO DE BARRA DE AÇO CILÍNDRICA PARA ENSAIO DE PERFURAÇÃO
FIGURA 6.5.1: SÍMBOLO PARA IBC EMPILHÁVEL
FIGURA 6.5.2: SÍMBOLO PARA IBC NÃO EMPILHÁVEL
FIGURA 6.6.1: SÍMBOLO PARA EMBALAGEM GRANDE EMPILHAVEL
FIGURA 6.6.2: SÍMBOLO PARA EMBALAGEM GRANDE NÃO EMPILHÁVEL
FIGURA 6.7.2.20.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
FIGURA 6.7.3.16.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
FIGURA 6.7.4.15.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
FIGURA 6.7.5.13.1: EXEMPLO DE PLACA DE IDENTIFICAÇÃO
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ÍNDICE DE TABELAS
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TABELA 2.0.3: PRECEDÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS DE RISCO
TABELA 2.1.2.1.1: CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO
TABELA 2.1.3.5.5: TABELA PADRÃO DE CLASSIFICAÇÃO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO
TABELA 2.4.2.3.2.3: RELAÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS AUTORREAGENTES EMBALADAS ATUALMENTE CLASSIFICADAS
TABELA 2.5.3.2.4: RELAÇÃO DOS PERÓXIOS ORGÂNICOS EMBALADOS ATUALMENTE CLASSIFICADOS
TABELA 2.6.3.2.2.1: EXEMPLOS INDICATIVOS DE SUBSTÃNCIAS INFECTANTES INCLUÍDAS NA CATEGIORIA A
TABELA 2.8.2.5: RESUMO DOS CRITÉRIOS DE ALOCAÇÃO A GRUPOS DE EMBALAGENS DE SUBSTÂNCAIS CORROSIVAS
TABELA 2.9.1: CATEGORIA PARA SUBSTÂNCAIS QUE APRESENTEM RISCO PARA O AMBIENTE AQUÁTICO
TABELA 2.9.5: FATORES DE MULTIPLICAÇÃO PARA COMPONENTES ALTAMENTE TÓXICOS DE MISTURAS
TABELA 5.2.2.1.4: RÓTULOS DE RISCO PARA OS GASES DA CLASSE 2 COM RISCO(S) SUBSIDIÁRIO(S)
TABELA 6.1.2.7: CÓDIGOS PARA DESIGNAÇÃO DE TIPOS DE EMBALAGENS
TABELA 6.3.5.2.2: ENSAIOS EXIGIDOS PARA TIPOS DE EMBALAGENS
TABELA 6.5.6.3.5: ENSAIOS EXIGIDOS PARA PROJETO-TIPO E ORDEM DE REALIZAÇÃO
TABELA 6.8.2.3: CÓDIGOS PARA DESIGNAÇÃO DE TIPOS DE CONTENTORES PARA GRANÉIS
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PARTE 1
DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
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CAPÍTULO 1.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
Notas Introdutórias
Nota 1: As Recomendações sobre Ensaios e Critérios incorporadas, por referência, em certas disposições deste Regulamento estão publicadas em um manual à parte - Recommendations on the Transport of Dangerous Goods, Manual of Tests and Criteria - das Nações Unidas, com o seguinte conteúdo:
Parte I: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos aos explosivos da Classe 1.
Parte II: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 e a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2.
Parte III: Procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios relativos a substâncias ou artigos da Classe 2, da Classe 3, da Classe 4, da Subclasse 5.1, da Classe 8 e da Classe 9.
Parte IV: Métodos de ensaio relativos ao equipamento de transporte.
Apêndices: Informações comuns a certos tipos de ensaios e contatos nacionais de alguns países para detalhes dos ensaios.
Nota 2: A Parte III do Manual of Tests and Criteria contém alguns procedimentos de classificação, métodos de ensaio e critérios que também estão incluídos neste Regulamento.
Nota 3: Nos demais capítulos deste Regulamento toda referência a qualquer Parte do Manual of Tests and Criteria supracitado apresentar-se-á traduzido para o português.
Nota 4: Para fins da classificação, considerar-se-á, sempre, a última versão publicada do referido Manual.
1.1.1 Escopo e aplicação
1.1.1.1 Este Regulamento especifica exigências detalhadas aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos. Exceto se disposto em contrário neste Regulamento, ninguém pode oferecer ou aceitar produtos perigosos para transporte se tais produtos não estiverem adequadamente classificados, embalados, identificados, descritos no documento fiscal para o transporte de produto perigoso e acompanhados da documentação exigida.
1.1.1.2 Não se aplicam as disposições referentes ao transporte terrestre de produtos perigosos nos seguintes casos:
a) produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a propulsão dos meios de transporte;
b) produtos perigosos exigidos, de acordo com regulamentos operacionais, para os meios de transporte (por exemplo, extintores de incêndio);
c) produtos perigosos que estejam sendo utilizados para a operação dos equipamentos especializados dos meios de transporte (por exemplo, unidades de refrigeração);
d) produtos perigosos vendidos já embalados no comércio varejista, portados por indivíduos para uso próprio, limitados à metade da quantidade máxima estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos, exceto os embalados em IBCs, embalagens grandes e tanques portáteis;
e) produtos perigosos para fins de cuidados pessoais e uso doméstico, destinados ao comércio de venda direta, quando transportados do centro de distribuição até a residência da pessoa física revendedora, em embalagens internas ou simples de até 1,5 kg ou 1,5 L e em volumes até 15 kg; (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
f) transportes efetuados tanto por veículos guinchos de socorro, durante as intervenções em caso de emergência, que reboquem veículos avariados ou sinistrados que contiveram ou contenham produtos perigosos como por veículos destinado a atuar na contenção, recuperação ou deslocamento dos produtos perigosos envolvidos num incidente ou num acidente para local adequado.
Nota 1: Para fins deste Regulamento, o comércio de venda direta é caracterizado pela figura de uma pessoa física revendedora que recebe em sua residência os produtos solicitados, oriundos do centro de distribuição, e os entrega diretamente ao comprador.
Nota 2: Provisões especiais, estabelecidas no Capítulo 3.3, podem também indicar produtos não-sujeitos a este Regulamento.
1.1.1.3 As expedições com origem ou destino aos portos ou aeroportos, ou ainda que estiverem em regime aduaneiro, que atendam às exigências estabelecidas pelo Código IMDG da Organização Marítima Internacional (OMI) ou pelas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), serão aceitas para transporte terrestre desde que acompanhadas da documentação exigida no Capítulo 5 deste Regulamento, de documento que comprove a importação ou exportação do produto e atendendo ainda às seguintes condições: (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
a) os volumes devem estar identificados de acordo com as disposições estabelecidas no Código IMDG ou nas Instruções Técnicas da OACI caso não o estejam de acordo com este Regulamento;
b) os equipamentos de transporte devem estar sinalizados de acordo com as disposições estabelecidas no Código IMDG ou nas Instruções Técnicas da OACI caso não o estejam de acordo com este Regulamento.
1.1.1.3.1 No transporte de produtos perigosos da área portuária para o recinto alfandegário, em regime aduaneiro autorizado pela Secretaria da Receita Federal portando a Guia de Movimentação de Container - Importação - GMCI ou Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, o importador deve providenciar documentação que contenha as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e as declarações exigidas no item 5.4.1.7 deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
1.1.1.3.2 Os itens 1.1.1.3 e 1.1.1.3.1 não se aplicam às expedições de produtos classificados como perigosos exclusivamente para o transporte por modo terrestre e não classificados como perigosos para o transporte nos modos aéreo e marítimo.
(Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
1.1.1.3.3 Produtos perigosos importados já embalados no exterior, cujas embalagens atendam às exigências de homologação estabelecidas no Código IMDG pela Organização Marítima Internacional (OMI) ou nas Instruções Técnicas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), serão aceitos para o transporte terrestre no país, sem necessidade de troca de embalagem. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
1.1.1.3.4 A partir de 1º de julho de 2019, as embalagens, embalagens grandes, IBCs e tanques portáteis fabricados no Brasil e homologados pelas autoridades competentes brasileiras dos modais aéreo ou marítimo passam a ser aceitas para o transporte terrestre no país, observados os prazos das inspeções periódicas dos IBCs e tanques portáteis estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Nota: Produtos perigosos embalados e identificados em embalagens homologadas pelos modais aéreo ou marítimo, que foram envasados até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação de homologação terrestre, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017. (Acrescentada pela Resolução 5623/2017/DG/ANTT/MTPA)
1.1.1.4 Exceções relativas a produtos perigosos em quantidades limitadas Determinados produtos perigosos em quantidades limitadas são isentos do cumprimento de certas exigências deste Regulamento, nas condições estabelecidas no Capítulo 3.4.
1.1.1.5 Transporte de Produtos Perigosos utilizados como refrigerantes ou agentes de acondicionamento Produtos perigosos que sejam somente asfixiantes (isto é, que diluem ou substituem o oxigênio normalmente presente na atmosfera), quando utilizados nos veículos e equipamentos de transporte com fins de refrigeração ou acondicionamento, estão sujeitos apenas às provisões do item 5.5.3.
1.1.1.6 Transporte de material radioativo
Aplicam-se, também, as Normas de Transporte de Materiais Radioativos, publicadas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
1.1.1.7 Lâmpadas contendo produtos perigosos
As seguintes lâmpadas não estão sujeitas às prescrições contidas nesse Regulamento desde que não contenham material radioativo ou mercúrio em quantidades superiores àquelas especificadas na Provisão Especial 366 estabelecida no Capítulo 3.3:
(a) lâmpadas coletadas diretamente de usuários e domicílios quando transportadas a instalações destinadas à coleta e reciclagem;
(b) lâmpadas que contenham até 1 grama de produtos perigosos embaladas de modo que o volume não contenha mais do que 30 gramas de produto perigoso e desde que:
(i) as lâmpadas sejam certificadas por um sistema de controle da qualidade do fabricante; e
Nota: Para esse fim, considera-se aceitável o atendimento à Norma ISO 9.001.
(ii) cada lâmpada esteja individualmente embalada em uma embalagem interna ou separadas por divisórias ou ainda envoltas por material de acolchoamento suficiente para protegê-la, e embalada em uma embalagem externa resistente que atenda às provisões gerais do item 4.1.1.1 e que sejam capazes de suportar um ensaio de queda com altura mínima de 1,2 metros.
(c) lâmpadas já utilizadas, danificadas ou defeituosas contendo, cada uma delas, até 1 grama de produtos perigosos e até 30 gramas de produtos perigosos por volume quando transportadas de instalações destinadas à coleta e reciclagem. As lâmpadas devem ser embaladas em embalagens externas suficientemente resistentes, para prevenir liberação do conteúdo das lâmpadas em condições normais de transporte que atendam as provisões gerais do item 4.1.1.1 e que sejam capazes de suportar um ensaio de queda com altura mínima de 1,2 metros.
(d) lâmpadas contendo somente gases da Subclasse 2.2 (conforme estabelecido no item 2.2.2.1), desde que estejam embaladas de forma que os efeitos de projéteis de qualquer ruptura da lâmpada fiquem contidos dentro do volume.
Nota: Lâmpadas contendo material radioativo devem atender às prescrições estabelecidas nas Normas publicadas pela CNEN.
1.1.1.8 Produtos perigosos proibidos para o transporte Salvo quando houver disposição em contrário neste Regulamento, fica proibido o transporte das substâncias e artigos que, no estado em que são apresentados para transporte, sejam passíveis de explodir, reagir perigosamente, produzir chama ou ocasionar um desprendimento perigoso de calor ou uma emissão perigosa de gases ou vapores tóxicos, corrosivos ou inflamáveis, nas condições normais de transporte.
1.1.1.9 Produtos perigosos expedidos pelos Correios A expedição de produtos perigosos pelos Correios deve atender ao estabelecido pela Convenção da União Postal Universal, assim como as disposições nacionais estabelecidas pelos Correios.
1.1.2 Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT aplicáveis ao transporte terrestre de produtos perigosos
No transporte terrestre de produtos perigosos, as seguintes Normas da ABNT devem ser atendidas: (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
ABNT NBR 7500 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos;
ABNT NBR 9735 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte terrestre de produtos perigosos;
ABNT NBR 10271 - Conjunto de equipamentos para emergências no transporte rodoviário de ácido fluorídrico; e
ABNT NBR 14619 - Transporte terrestre de produtos perigosos - Incompatibilidade química.
Nota 1: As prescrições contidas nas Normas referidas nesse item terão caráter obrigatório apenas quando se referirem a complementações de disposições já estabelecidas neste Regulamento. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Nota 2: Quando houver quaisquer conflitos entre as disposições contidas nas normas citadas no item 1.1.2 e as estabelecidas no presente Regulamento, prevalecem as últimas. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
1.1.3 Fluxos de transporte rodoviário de produtos perigosos
1.1.3.1 Com exceção dos produtos da classe de risco 7 - radioativos, o expedidor de produtos perigosos deve informar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, o fluxo de transporte de produtos perigosos expedidos por rodovia nos termos estabelecidos em regulamentação específica. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Nota: ANTT e DNIT definirão em regulamento as regras e procedimentos aplicáveis para o atendimento desta exigência, podendo articular-se com demais órgãos do Governo Federal para intercâmbio e gerenciamento mútuo dessas informações, visando à eficácia regulatória. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
1.1.4 Informações e esclarecimentos em caso de emergência ou acidente no transporte rodoviário de produtos perigosos
1.1.4.1 O transportador rodoviário de produtos perigosos deve comunicar, por meio do Sistema Nacional de Emergências Ambientais - SIEMA, instituído pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e disponibilizado em seu endereço eletrônico, os casos de acidentes ou emergências que:
a) Impliquem na interrupção do trânsito na via ou na evacuação de pessoas por mais de três horas;
b) Ocasionem espalhamento, perda ou derramamento de produto perigoso;
c) Ocasionem vazamentos ou danos às embalagens, embalagens grandes ou IBCs;
d) Ocasionem dano ou tombamento aos equipamentos de transporte ou veículos, como caminhão tanque, container tanque e tanques portáteis; (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
e) Necessitem de atendimento emergencial pelo Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, órgãos policiais, empresas especializados, outros.
1.1.4.2 A exigência estabelecida no item 1.1.4.1 aplica-se ao transporte interestadual, intermunicipal ou municipal de produtos perigosos e o seu descumprimento sujeita o infrator às penalidades previstas no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
1.1.4.3 A ANTT articular-se-á com o órgão ambiental federal para intercâmbio e gerenciamento mútuo dessas informações, visando à eficácia regulatória.
1.1.5 Coleta de resíduos de serviços da saúde regularmente instituída no âmbito do poder público local
1.1.5.1 Na atividade de transporte de resíduos de serviços de saúde, regularmente instituída pelo poder público local no âmbito dos serviços de limpeza urbana, as empresas transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação exigida no capítulo 5.4 desse Regulamento, incluindo a Declaração do Expedidor estabelecida no item 5.4.1.7, os equipamentos de proteção individual (EPI's) e de emergência, assim como a correta sinalização dos veículos, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes.
1.1.5.2 Os estabelecimentos geradores desses resíduos devem acondicionar tais produtos nas embalagens adequadas, conforme estabelecido nesse Regulamento, bem como identificar os volumes (nome apropriado para embarque, nº ONU e rótulo de risco), conforme estabelecido no Capítulo 5.2.
CAPÍTULO 1.2
DEFINIÇÕES E UNIDADES DE MEDIDA
1.2.1 Definições
Nota: Este Capítulo apresenta definições de termos de aplicação geral, utilizados ao longo deste Regulamento. Definições de termos muito específicos (por exemplo, termos relativos à construção de contentores intermediários para granéis ou tanques portáteis) são apresentadas nos capítulos pertinentes.
Para os fins deste Regulamento:
Aerossol ou aplicador de aerossol - significa um recipiente não recarregável que atende às exigências do item 6.2.4, fabricado com metal, vidro ou plástico, que contém um gás comprimido, liquefeito ou dissolvido sob pressão, com ou sem líquido, massa ou pó, e dotado de um dispositivo de liberação que permite expulsar o conteúdo em forma de partículas sólidas ou líquidas em suspensão em um gás, como espuma, massa ou pó, ou em estado líquido ou gasoso.
Arranjo alternativo - significa uma aprovação outorgada pela autoridade competente para um tanque portátil ou contentor de múltiplos elementos para gás - MEGC, que tenha sido projetado, fabricado ou ensaiado de acordo com requisitos técnicos ou métodos de ensaio diferentes dos especificados neste Regulamento (ver, por exemplo, o item 6.7.5.11.1).
ASTM - significa American Society for Testing and Materials (ASTM International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, PA, 19428-2959, United States of America).
Autoridade competente - é qualquer organização ou autoridade nacional designada, ou reconhecida como tal, para decidir sobre questões relativas a este Regulamento.
Barris de madeira - são embalagens feitas de madeira natural, com seção transversal circular, paredes convexas, constituídas de aduelas e tampas e equipadas com aros.
Bombonas - são embalagens de plástico ou metal, com seção transversal retangular ou poligonal.
Caixas - são embalagens com faces inteiriças, retangulares ou poligonais, feitas de metal, madeira, compensado, madeira reconstituída, papelão, plástico ou outro material apropriado.
Pequenos furos, como aqueles destinados a facilitar o manuseio ou a abertura, ou a atender às exigências de classificação, são admitidos, desde que não comprometam a integridade da embalagem durante o transporte.
Capacidade máxima - como empregado no item 6.1.4, é o volume interno máximo de recipientes ou embalagens, expresso em litros.
Carcaça ou Corpo do tanque - é o que contém a substância destinada ao transporte (tanque propriamente dito), incluindo aberturas e seus fechos, mas não incluindo o equipamento de serviço nem o equipamento estrutural externo.
Pilha de combustível - significa dispositivo eletroquímico que converte energia química de um combustível em energia elétrica, calor e produtos de reação.
Cilindro - significa um recipiente sob pressão, transportável, com uma capacidade (em água) não superior a 150L.
CGA - significa Compressed Gas Association (CGA, 4221 Walney Road, 5th Floor, Chantilly VA 20151- 2923, United States of America).
Código IMDG - significa Código Marítimo Internacional de Produtos Perigosos, regulamento de aplicação do Capítulo VII, Parte A, da Convenção Internacional de 1974, para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (Convenção SOLAS), publicado pela Organização Marítima Internacional (OMI);
Cofre de carga - significa caixas de contenção com fecho a serem utilizadas no transporte fracionado de produtos perigosos incompatíveis ou de produtos perigosos com outro tipo de mercadoria, tendo como objetivo garantir a estanqueidade entre os produtos nele acondicionados e o restante do carregamento.
Contêiner - é um equipamento de transporte que foi aprovado em conformidade com a "Convenção Internacional sobre Segurança de Contêineres" (CSC), de 1972, e suas alterações:
a) de caráter permanente e, portanto, resistente o suficiente para permitir sua repetida utilização;
b) especialmente projetado para facilitar o transporte de produtos, por um ou vários modais de transporte;
c) projetado para ser seguro e/ou prontamente manuseado, provido de dispositivos que facilitem sua estiva e manipulação;
d) com dimensões tais que a superfície delimitada pelos quatro cantos inferiores externos seja:
i. de pelo menos 14 m2 (150 pés quadrados), ou
ii. de pelo menos 7 m2 (75 pés quadrados) se estiver provido de peças de canto nos ângulos superiores;
O termo `contêiner' não engloba os veículos nem embalagens. Todavia, o termo compreende os contêineres transportados sobre um chassi. Um contêiner pequeno é que tenha qualquer uma das dimensões externas menor que 1,5m ou um volume interno de até 3,0 m3 (3.000 L). Qualquer outro contêiner é considerado contêiner grande.
Além disso, contêiner pequeno significa um contêiner que possua volume interno de até 3 m3. Contêiner grande significa um contêiner que possua volume interno maior do que 3 m3.
Contêiner-tanque - é um compartimento estanque destinado a acondicionar líquidos ou gases, envolvido por uma estrutura metálica suporte, contendo dispositivo de canto para fixação deste ao chassi porta-contêiner, e que foi aprovado em conformidade com a ''Convenção Internacional sobre Segurança de Contêineres" (CSC), de 1972, e suas alterações, podendo ser transportado por qualquer modal de transporte. Para fins de transporte o contêiner-tanque é considerado como carga a granel.
Contentores Intermediários para Granéis (IBCs) - são embalagens portáteis rígidas ou flexíveis, utilizadas para o transporte fracionado, exceto as especificadas no Capítulo 6.1, que:
a) têm capacidade igual ou inferior a:
(i) 3,0m3 (3.000 L) para sólidos e líquidos dos Grupos de Embalagem II e III;
(ii) 1,5m3 (1.500 L) para sólidos do Grupo de Embalagem I, se acondicionados em IBCs flexíveis, de plástico rígido, compostos, de papelão e de madeira;
(iii) 3,0m3 (3.000 L) para sólidos do Grupo de Embalagem I, quando acondicionados em IBCs metálicos; e
(iv) 3,0m3 (3.000 L) para materiais radioativos da Classe 7.
b) são projetados para movimentação mecânica; e
c) resistem aos esforços provocados por movimentação e transporte, conforme comprovado por ensaios.
Para fins de transporte os contentores intermediários para granéis (IBCs) são considerados como carga fracionada.
Contentor de múltiplos elementos para gás (MEGC) - significa um conjunto de cilindros, tubos ou pacotes de cilindros interconectados por um coletor, montado em uma estrutura que possibilite sua movimentação multimodal. O MEGC inclui o equipamento de serviço e os elementos estruturais necessários para o transporte de gases.
Para fins de transporte o contentor de múltiplos elementos para gás (MEGC) é considerado como carga fracionada.
Contentor para granéis - significa todo sistema de contenção (incluído qualquer revestimento ou forro) destinado ao transporte de substâncias sólidas que estejam em contato direto com o referido sistema de contenção. Não compreende as embalagens, os contentores intermediários para granéis (IBCs), as embalagens grandes nem os tanques portáteis.
Os contentores para granéis devem:
- ser de caráter permanente e, portanto, suficientemente resistentes a repetidas utilizações;
- ser especialmente projetados para facilitar o transporte de produtos, sem operações intermediárias de carga e descarga, através de um ou vários meios de transporte;
- ser dotados de dispositivos que facilitem sua pronta manipulação; e
- possuir uma capacidade não inferior a 1,0 m3 (1.000 L).
Exemplos de contentores para granéis são as caçambas, os contentores para o transporte offshore de granéis, as caixas para granéis, os recipientes intercambiáveis, os contentores em formato de calha, os contentores com sistema de rodagem, os compartimentos para transporte de carga em veículos e os contentores flexíveis para granéis.
Contentor para o transporte offshore de granéis - significa um contentor especialmente projetado para ser usado repetidamente no transporte de produtos perigosos para, de, e entre instalações offshore. Este contentor deverá ser projetado e fabricado em conformidade com as diretrizes para a aprovação de contentores manuseados em mar aberto, especificadas pela Organização Marítima Internacional (OMI) no documento MSC/Circ. 860.
Destinatário - é qualquer pessoa, organização ou governo habilitado a receber uma expedição.
Embalagens - significam um ou mais recipientes e quaisquer outros componentes ou materiais necessários para que o recipiente desempenhe sua função de contenção e outras funções de segurança.
Embalagens à prova de pó - são embalagens impermeáveis a conteúdos secos, inclusive material sólido fino produzido durante o transporte.
Embalagens combinadas - significa a combinação de embalagens para fins de transporte, consistindo de uma ou mais embalagens internas acondicionadas em uma embalagem externa, em que o conjunto deve estar de acordo com o item 4.1.1.5.
Embalagens compostas - são embalagens que consistem em uma embalagem externa e em um recipiente interno, construídos de tal modo que formem um conjunto único. Uma vez montado, passa a ser uma unidade integrada, que é envasada, armazenada, transportada e esvaziada como tal.
Embalagens de resgate - são embalagens especiais que atendem às disposições aplicáveis deste Regulamento, nas quais se colocam, para fins de transporte, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas, não conforme ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado, visando à recuperação, disposição ou descarte.
Embalagem de resgate grande - são embalagens especiais que:
a) são projetadas para movimentação mecânica; e
b) excedem a 400 kg de massa líquida ou 450L de capacidade, mas possuem volume de até 3 m3 nas quais se colocam, para fins de transporte, embalagens de produtos perigosos danificadas, defeituosas, não conforme ou com vazamento, ou produtos perigosos que tenham derramado ou vazado, visando à recuperação, disposição ou descarte.
Embalagens externas - são proteções externas de uma embalagem composta ou combinada juntamente com quaisquer materiais absorventes ou de acolchoamento e quaisquer outros componentes necessários para conter e proteger recipientes internos ou embalagens internas.
Embalagens intermediárias - são embalagens colocadas entre embalagens internas ou artigos e uma embalagem externa.
Embalagens internas - são embalagens que, para serem transportadas, exigem uma embalagem externa.
Embalagens grandes - consistem numa embalagem externa que contém artigos ou embalagens internas e que:
a) são projetadas para movimentação mecânica; e
b) excedem 400 kg de massa líquida ou 450L de capacidade, mas cujo volume não excede 3,0 m3 (3.000 L).
Embalagens grandes refabricadas - significam embalagens grandes de metal ou plástico rígido que tenham:
a) sido convertidas em um tipo UN a partir de um tipo não UN; ou
b) sido convertidas de um tipo UN para outro tipo UN.
Embalagens grandes refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens recondicionadas - são embalagens já homologadas que passam pelos processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de restauração de sua forma e contorno originais e de pintura, sem alterar suas características originais (dimensional e estrutural), de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Incluem:
a) tambores metálicos que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, corrosões internas e externas, revestimentos externos e rótulos;
(ii) restaurada a sua forma e contorno originais, apresentem bordas (se houver) desempenadas e vedadas, as gaxetas que não sejam parte integrante da embalagem, recolocadas; ou
(iii) inspecionados após a limpeza e antes da pintura, não apresentem buracos visíveis, significativa redução de espessura do material, fadiga do metal, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos importantes.
b) tambores e bombonas de plástico que:
(i) perfeitamente limpos, a ponto de restarem apenas os materiais de construção originais, não apresentem quaisquer conteúdos anteriores, revestimentos externos nem rótulos;
(ii) apresentem gaxetas recolocadas que não sejam parte integrante da embalagem; ou
(iii) inspecionados após a limpeza, não apresentem danos visíveis, como rasgos, dobras, rachaduras, roscas ou fechos danificados, ou outros defeitos significativos.
As embalagens recondicionadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens refabricadas - são embalagens que passam pelos processos de lavagem, de limpeza, de retirada de amassamentos, de alteração de suas características originais (dimensional e estrutural) e de pintura, de forma que possam suportar os ensaios de desempenho para serem novamente utilizadas. Incluem:
a) tambores metálicos que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um tipo não-UN;
(ii) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN; ou
(iii) sofrido substituição de componentes estruturais (tais como tampas não-removíveis).
b) tambores de plástico que tenham:
(i) sido convertidos em um tipo UN a partir de um outro tipo UN (por exemplo, 1H1 para 1H2); ou
(ii) sofrido substituição de componentes estruturais.
As embalagens refabricadas estão sujeitas às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam às embalagens novas.
Embalagens reutilizáveis - são embalagens, incluindo as embalagens grandes, que podem ser utilizadas mais de uma vez por uma rede de distribuição controlada pelo expedidor, para transportar produtos perigosos idênticos ou similares compatíveis, desde que inspecionadas e consideradas livres de defeitos que possam comprometer sua integridade e capacidade de suportar os ensaios de desempenho.
Embalagens simples - são embalagens constituídas de um único recipiente contentor e não necessitam de uma embalagem externa para serem transportadas.
EN (padrão) - significa um padrão europeu publicado por European Committee for Standardization (CEN) (CEN - 36 rue de Stassart, B-1050 Brussels, Belgium);
Engradados - são embalagens externas com faces incompletas.
Expedição - é qualquer volume, ou volumes, ou carregamento de produtos perigosos entregue para transporte por um expedidor.
Expedidor - é qualquer pessoa, organização ou governo que prepara uma expedição para transporte.
Fechos - são dispositivos que trancam uma abertura em um recipiente.
Forro - é um tubo ou saco inserido em uma embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), mas que não é parte integrante dela, incluindo os fechos de suas aberturas.
Garantia da conformidade - é um programa sistemático de controle, aplicado pela autoridade competente e destinado a garantir o cumprimento das disposições deste Regulamento.
Garantia da qualidade - é um programa sistemático de controles e inspeções aplicado por um organismo ou entidade, destinado a garantir que os padrões de segurança estabelecidos neste Regulamento sejam atingidos.
GHS - significa o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, publicado pelas Nações Unidas na forma do documento ST/SG/AC.10/30/Rev5.
IAEA - significa International Atomic Energy Agency (IAEA, P.O. Box 100 - A -1400 Viena, Áustria);
IBC recondicionado - significa um IBC metálico, de plástico rígido ou composto que, como consequência de um impacto ou por qualquer outra causa (por exemplo, corrosão, fragilização ou qualquer outro sinal de perda de resistência em comparação com o modelo tipo) seja restaurado, de forma a estar em conformidade com o projeto tipo, e que possa resistir aos ensaios do projeto tipo. Para os fins deste Regulamento, considera-se recondicionamento a substituição do recipiente interno rígido de um IBC composto por um recipiente que atenda à especificação original do fabricante, do mesmo projeto tipo aprovado. No entanto, não se considera recondicionamento a inspeção periódica do IBC rígido. Os corpos dos IBCs de plástico rígido e os recipientes internos dos IBCs compostos não são recondicionáveis, estando sujeitos somente à inspeção periódica nos termos dos regulamentos do Inmetro. Os IBCs flexíveis não poderão ser recondicionados a menos que seja autorizado pela autoridade competente.
IBC refabricado - significa IBC metálico, de plástico rígido ou composto que tenha:
(a) sido convertido em um tipo UN a partir de um tipo não UN;
(b) sido convertido de um tipo UN para outro tipo UN;
(c) o projeto tipo original alterado, mediante a troca ou substituição de seus elementos estruturais, tais como da garrafa plástica (rebotling), das válvulas, das tampas, etc.
IBCs refabricados estão sujeitos às mesmas exigências deste Regulamento que se aplicam a IBCs novos do mesmo tipo (ver, também, a definição de projeto tipo em 6.5.6.1.1).
Índice de Segurança de Criticalidade - é um número atribuído a um volume, sobreembalagem ou contêiner contendo material físsil, para o transporte de material radioativo, usado com a finalidade de prover o controle da acumulação de volumes, sobreembalagens ou contêineres contendo materiais físseis.
Índice de Transporte - é um número atribuído a um volume, sobreembalagem, tanque ou contêiner com material radioativo, ou material BAE-I ou OCS-I a granel, para o transporte de material radioativo, com a finalidade de prover controle da exposição à radiação.
ISO - significa uma norma internacional publicada por International Organization for Standardization (ISO -1, ch. de la Voie-Creuse, CH-1211, Suíça)
Líquido - significa um produto perigoso que a 50°C tem uma tensão de vapor de, no máximo, 300 kPa (3 bar), que não seja totalmente gasoso a 20°C e a uma pressão de 101,3 kPa, e que tenha um ponto de fusão ou ponto de fusão inicial igual ou inferior a 20°C a uma pressão de 101,3 kPa. Uma substância viscosa, cujo ponto de fusão não pode ser determinado de forma precisa, deverá ser submetida ao ensaio ASTM D 4359-90 ou ao ensaio de determinação da fluidez (prova de penetrômetro), descrita na seção 2.3.4 do Anexo A do Acordo European Agreement Concerning the International Carriage of Dangerous Goods by Road (ADR)(1).
Manual de Ensaios e Critérios - significa a quinta edição revisada da publicação das Nações Unidas intitulada "Recomendações Relativas ao Transporte de Produtos Perigosos, Manual de Ensaios e Critérios." (ST/SG/AC.10/11/Rev.5 e Amend.1)
(1) - Publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/215
Inspeção periódica de um IBC flexível - significa a execução, em um IBC flexível de plástico ou têxtil, de operações rotineiras, tais como:
(a) limpeza; ou
(b) substituição de componentes não integrais, tais como revestimentos ou fechos, por componentes, conforme as especificações originais do fabricante.
contanto que tais operações não afetem de modo adverso a função de contenção do IBC flexível nem alterem o modelo tipo.
Inspeção periódica de um IBC rígido - significa a execução, por parte da autoridade competente, de uma inspeção de acordo com um programa de garantia da qualidade, a fim de assegurar que cada IBC metálico, de plástico rígido ou composto atenda às exigências regulamentares, podendo compreender:
(a) limpeza;
(b) remoção e reinstalação ou substituição dos fechos sobre o corpo (incluídas as gaxetas associadas) ou do equipamento de serviço, de acordo com as especificações originais do fabricante, contanto que se verifique a estanqueidade do IBC; ou
(c) restauração dos elementos estruturais que não realizam diretamente nenhuma função de contenção de produtos perigosos nem função de retenção da pressão de vazamento, de tal maneira que o IBC se encontre novamente em conformidade com o modelo tipo (por exemplo, reforço dos apoios ou patins ou das amarrações de içamento) contanto que não seja afetada a função de contenção do IBC;
(1) - Publicação das Nações Unidas ECE/TRANS/215
Massa líquida máxima - é a massa referente ao conteúdo máximo de uma embalagem simples ou a massa combinada máxima de embalagens internas com seus conteúdos, expressa em quilogramas.
Massa líquida de explosivo - significa a massa total da substância explosiva sem as embalagens, cartuchos, etc. (as expressões "quantidade líquida de explosivo", "conteúdo líquido de explosivo" ou "peso líquido de explosivo" são frequentemente usadas como o mesmo significado).
Material animal - significa carcaça de animal, parte do corpo de animal ou animal para alimentação.
Material plástico reciclado - é o material recuperado de embalagens industriais usadas que tenham sido limpas e processadas para uso na fabricação de novas embalagens. As propriedades específicas do material reciclado empregado na produção de novas embalagens devem ser garantidas e regularmente documentadas, como parte de um programa de garantia da qualidade reconhecido pela autoridade competente. O programa de garantia da qualidade deve incluir um registro de pré-seleção apropriado e a verificação de que cada lote de material plástico reciclado tenha taxa de fluidez, densidade e limite de elasticidade comparáveis com o do projeto-tipo fabricado com tal material reciclado. Isso inclui, necessariamente, conhecimento do material da embalagem original que gerou o material reciclado, assim como dos conteúdos anteriores daquelas embalagens, se esses conteúdos forem capazes de reduzir a qualidade das novas embalagens produzidas a partir do material usado. Além disso, o programa de controle da qualidade do fabricante de embalagens, de acordo com o item 6.1.1.4, deve incluir a execução de um ensaio mecânico realizado no projeto-tipo, previsto no item 6.1.5, para embalagens produzidas em cada lote de material plástico reciclado. A execução do ensaio de empilhamento deve ser verificada através de um ensaio de compressão dinâmica apropriado em vez de ensaio de carga estática.
Nota: A Norma ISO 16103:2005 "Packaging - transport packages for dangerous goods - Recycles plastics materials", fornece orientações adicionais sobre procedimentos a serem seguidos para aprovação do uso de materiais plásticos reciclados.
Motor de pilha de combustível - significa um dispositivo usado para acionar equipamento e que consiste de uma pilha de combustível e seu suprimento de combustível, seja ele integrado ou separado da pilha de combustível, e que inclua todos os acessórios necessários para o cumprimento de suas funções.
OACI - significa Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
OECD - significa Organization for Economic Cooperation and Development.
OMI - significa Organização Marítima Internacional (OMI).
ONU - significa Organização das Nações Unidas.
Organismo de inspeção - significa um organismo independente de inspeção e ensaio acreditado pela autoridade competente.
Pacotes de cilindros - significa um conjunto de cilindros unidos e interconectados por um tubo coletor e transportados como uma unidade. A capacidade total (em água) não deverá exceder 3,0 m3 (3.000 L), exceto no caso dos pacotes destinados ao transporte de gases da Subclasse 2.3, em cujo caso o limite deverá ser de 1,0 m3 (1.000 L) de capacidade (em água).
Pressão de ensaio - significa a pressão que deverá ser exercida durante um ensaio de pressão para a obtenção ou a renovação da aprovação.
Pressão de trabalho - significa a pressão estabilizada de um gás comprimido a uma temperatura de referência de 15ºC em um recipiente sob pressão cheio.
Pressão estabilizada - significa a pressão alcançada pelo conteúdo de um recipiente sob pressão em equilíbrio térmico e de difusão.
Produto Perigoso - significa produto que tenha potencial de causar dano ou apresentar risco à saúde, segurança e meio ambiente, classificado conforme os critérios estabelecidos neste Regulamento e no Manual de Ensaios e Critérios publicado pela ONU. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes - são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas, mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, alterar sua aparência ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
Razão de enchimento - significa a relação entre a massa de gás e a massa de água a 15°C que encheria totalmente um recipiente sob pressão preparado para uso.
Recipientes - são vasos de contenção destinados a receber e conter substâncias ou artigos, incluindo quaisquer meios de fechamento.
Recipiente criogênico - significa um recipiente transportável e termicamente isolado destinado ao transporte de gases liquefeitos refrigerados, com uma capacidade (em água) não superior a 1,0 m3 (1.000 L).
Recipiente criogênico aberto - significa um recipiente transportável e termicamente isolado destinado ao transporte de gases liquefeitos refrigerados mantidos a pressão atmosférica mediante ventilação contínua do gás liquefeito refrigerado.
Recipiente de resgate sob pressão - significa um recipiente sob pressão com capacidade (em água) não superior a 1,0 m3 (1.000 L) no qual se colocam, para fins de transporte, recipientes sob pressão danificados, defeituosos, não conforme ou com vazamento, visando à recuperação, disposição ou descarte.
Recipientes internos - são recipientes que requerem uma embalagem externa para desempenharem sua função de contenção.
Recipiente sob pressão - é um termo coletivo que inclui cilindros, tubos, tambores sob pressão, recipientes criogênicos fechados, sistemas de armazenamento de hidretos metálicos, pacotes de cilindros e recipientes de resgate sobre pressão.
Redespacho - é a operação entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado), com transferência do carregamento, para efetuar o transporte em parte do trajeto, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, sendo que o redespachante assume as responsabilidades de expedidor.
Remessa - é a movimentação específica de uma expedição entre uma origem e um destino.
Sacos - são embalagens flexíveis, feitas de papel, película de plástico, têxteis, material tecido ou outros materiais adequados.
Sistemas de armazenamento de hidretos metálicos - significa um sistema simples e completo de armazenamento de hidrogênio, incluindo um recipiente, hidreto metálico, dispositivo de alívio de pressão, válvula de desligamento, equipamento de serviço e componentes internos usados somente para o transporte de hidrogênio.
Sobreembalagem - é um invólucro utilizado por um único expedidor para abrigar um ou mais volumes, formando uma unidade, por conveniência de manuseio e estiva durante o transporte.
São exemplos de sobreembalagens as embalagens que:
a) colocadas ou empilhadas numa prancha de carga (por exemplo, um palete), presas por correias, por envoltório corrugado ou elástico, ou por outros meios apropriados; ou
b) colocadas numa embalagem externa protetora (por exemplo, caixa, filme plástico ou engradado).
Sólidos - são produtos perigosos não-gasosos que não se enquadram na definição de líquidos contida nesta seção.
Subcontratação - é a operação entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (subcontratante) contrata outro prestador de serviço de transporte (subcontratado), na origem da prestação do serviço e antes de iniciar a expedição, para efetuar o transporte em todo o trajeto, gerando um novo Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, assumindo este as responsabilidades como transportador, permanecendo como expedidor aquele que preparou a expedição na origem.
Substância a temperatura elevada - significa uma substância que deve ser transportada ou apresentada para transporte:
- em estado líquido a uma temperatura de 100°C ou mais;
- em estado líquido com um ponto de fulgor de mais de 60°C e que é intencionalmente aquecida a uma temperatura superior a seu ponto de fulgor; ou
- em estado sólido e a uma temperatura igual ou superior a 240°C.
Tambores - são embalagens cilíndricas com extremidades planas ou convexas, feitas de metal, papelão, plástico, compensado ou outro material adequado. Esta definição inclui, também, embalagens com outros formatos (por exemplo, embalagens com gargalo afunilado ou embalagens em forma de balde). Barris de madeira e bombonas não se incluem nesta definição.
Tambor sob pressão - significa um recipiente sob pressão transportável soldado, com capacidade (em água) superior a 150 L e, no máximo 1,0 m3 (1.000 L) (por exemplo, recipientes cilíndricos providos de aros de rodagem ou esferas sobre plataformas).
Tanque - significa tanque portátil (ver o item 6.7.2.1), incluindo contêiner-tanque, caminhãotanque, vagão-tanque ou recipiente para conter sólidos, líquidos ou gases, tendo uma capacidade igual ou superior a 450 L, quando usado para transporte de gases como definido no item 2.2.1.1.
Tanque portátil:
a) para fins de transporte de substâncias da Classe 1 e das Classes 3 a 9, é um tanque portátil multimodal. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de substâncias perigosas;
b) para fins de transporte de gases liquefeitos não-refrigerados da Classe 2, é um tanque multimodal com capacidade superior a 450 L. Inclui uma carcaça com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases; e
c) para fins de transporte de gases liquefeitos refrigerados, é um tanque isolado termicamente, com capacidade superior a 450 L, com os equipamentos estruturais e de serviço necessários ao transporte de gases liquefeitos refrigerados.
O tanque portátil deve ser carregado e descarregado sem necessidade de remoção de seu equipamento estrutural. Deve ter dispositivos estabilizadores externos à carcaça e poder ser içado quando cheio. Ele deve ser projetado primariamente para ser colocado em um veículo de transporte e ser equipado com correntes, armações ou acessórios que facilitem o manuseio mecânico. Caminhão-tanque, vagão-tanque, tanque não-metálico, cilindro de gás, recipiente grande e contentor intermediário para granéis (IBCs) não estão incluídos nesta definição.
Para fins de transporte, o tanque portátil é considerado como carga fracionada, exceto quando se enquadrar na definição de contêiner conforme estabelecido na "Convenção Internacional sobre Segurança de Contêineres" (CSC), de 1972, e suas alterações.
Temperatura crítica - significa temperatura acima da qual a substância não pode manter-se em estado líquido.
Transportador - é qualquer pessoa, organização ou governo que efetua o transporte de produtos perigosos por qualquer modalidade de transporte. O termo inclui as empresas transportadoras, os transportadores autônomos e os de carga própria.
Tubo - significa um recipiente sob pressão, sem solda, transportável, com capacidade (em água) superior a 150 L, mas não superior a 3,0 m3 (3.000 L).
Unidade Móvel de Bombeamento (UMB) - significa veículo rodoviário com tanque(s), bomba(s) e respectivos acessórios, destinado ao transporte a granel de emulsão-base ao local de emprego, para a sensibilização e o bombeamento de explosivo tipo emulsão, bem como à fabricação e aplicação de explosivo tipo ANFO no próprio local de emprego. Na UMB pode ser incluído compartimento de segurança para explosivos para segregação dos explosivos embalados. A UMB também é conhecida como "MEMU" (Mobile Explosives Manufacturing Unit).
Veículo - significa todo veículo rodoviário (veículo articulado inclusive, ou seja, uma combinação de trator e reboque ou semi-reboque) ou todo veículo ferroviário. Cada reboque ou semi-reboque deve ser considerado como um veículo separado.
Volumes - são o resultado completo da operação de embalagem, consistindo na embalagem com seu conteúdo, preparados para o transporte.
Exemplos esclarecedores de certos termos aqui definidos:
As explicações e exemplos a seguir destinam-se a deixar mais claro o uso de alguns dos termos definidos nesta seção.
As definições desta seção são coerentes com o uso dos termos ao longo deste Regulamento. Entretanto, alguns dos termos definidos são comumente utilizados de outra forma. Isso é particularmente evidente a respeito da expressão "recipiente interno", que tem sido frequentemente usada para descrever as "partes internas" de uma embalagem combinada.
As "partes internas" de uma "embalagem combinada" são sempre denominadas "embalagens internas", não "recipientes internos". Uma garrafa de vidro é um exemplo de "embalagem interna".
As "partes internas" de uma "embalagem composta" são normalmente denominadas "recipientes internos". Por exemplo, a "parte interna" de uma embalagem composta (material plástico) 6HA1 é um desses "recipientes internos", pois, normalmente, não é projetada para desempenhar função de contenção sem sua "embalagem externa", não sendo, assim, uma "embalagem interna".
1.2.2 Unidades de medida
1.2.2.1 As unidades de medida (a) a seguir são utilizadas neste Regulamento:
Medida de | Unidade SI (b) | Unidade alternativa aceitável | Relação entre Unidades |
Comprimento | m (metro) | - | - |
Área | m2 (metro quadrado) | - | - |
Volume | m3 (metro cúbico) | L (litro) | 1 L = 10-3 m3 |
Tempo | s (segundo) | min (minuto) h (hora) d (dia) | 1 min = 60 s 1 h = 3.600 s 1 d = 86.400 s |
Massa | kg (quilograma) | g (grama) t (tonelada) | 1 g = 10 -3 kg 1 t = 103 kg |
Densidade de massa | kg/m3 | kg/L | 1 kg/L = 103 kg/m3 |
Temperatura | K (Kelvin) | ºC (grau Celsius) | 0 ºC = 273,15K |
Diferença de temperatura | K (Kelvin) | ºC (grau Celsius) | 1 ºC = 1 K |
Força | N (Newton) | - | 1 N = 1 kg.m/s2 |
Pressão | Pa (Pascal) | bar (bar) | 1 bar = 105 Pa 1 Pa = 1 N/m2 |
Tensão | N/m2 | N/mm2 | 1 N/mm2 = 1 MPa |
Trabalho Energia Quantidade de calor | J (Joule) J (Joule) J (Joule) | kWh (quilowatt.hora) eV (elétron-volt) | 1 kWh = 3,6 MJ 1 J = 1 N.m = 1 W.s 1 eV = 0,1602 x 10-18 J |
Potência | W (Watt) | - | 1 W = 1 J/s = 1 N.m/s |
Viscosidade cinemática | m2 /s | mm2 /s | 1 mm2 /s = 10-6 m2 /s |
Viscosidade dinâmica | Pa.s | mPa.s | 1 mPa.s = 10-3 Pa.s |
Atividade | Bq (bequerel) | - | - |
Dose equivalente | Sv (sievert) | - | - |
Notas referentes ao item 1.2.2.1:
(a) Para a conversão das unidades utilizadas aqui em unidades SI, aplicam-se os seguintes valores arredondados:
Força Tensão
1 kg = 9,807 N 1 kg/mm2 = 9,807 N/mm2
1 N = 0,102 kg 1 N/mm2 = 0,102 kg/mm2
Pressão
1 Pa = 1 N/m2 = 10-5 bar = 1,02 x 10-5 kg/cm2 = 0,75 x 10-2 torr
1 bar = 105 Pa = 1,02 kg/cm2 = 750 torr
1 kg/cm2 = 9,807 x 104Pa = 0,9807 bar = 736 torr
1 torr = 1,33 x 102 Pa = 1,33 x 10-3 bar = 1,36 x 10-3 kg/cm2
Energia, Trabalho, Quantidade de calor
1 J = 1 Nm = 0,278 x 10-6 k = 0,102 kgm = 0,239 x 10-3 kcal
1 kWh = 3,6 x 106 J = 367 x 103 kgm = 860 kcal
1 kgm = 9,807 J = 2,72 x 10-6 kWh = 2,34 x 10-3 kcal
1 kcal = 4,19 x 103 J = 1,16 x 10-3 kWh = 427kgm
Potência Viscosidade cinemática
1 W = 0,102 kgm/s = 0,86 kcal/h 1 m2/s = 104 St (Stokes)
1 kgm/s = 9,807 W = 8,43 kcal/h 1 St = 10-4 m2/s
1 kcal/h = 1,16 W = 0,119 kgm/s
Viscosidade dinâmica,
1 Pa.s = 1 Ns/m2 = 10 P (poise) = 0,102 kgs/m2
1 P = 0,1 Pa.s = 0,1 Ns/m2 = 1,02 x 10-2 kgs/m2
1 kgs/m2 = 9,807 Pa.s = 9,807 Ns/m2 = 98,07 P
(b) Sistema Internacional de Unidades (SI) é resultante de decisões tomadas na Conferência Geral de Pesos e Medidas (Endereço: Pavillon de Breteuil, Parc de St-Cloud, F-92 310 Sèvres).
Os múltiplos e submúltiplos decimais de uma unidade podem ser formados por prefixos ou símbolos, com os significados a seguir, colocados antes do nome ou símbolo da unidade:
Fator | Prefixo | Símbolo |
1 000 000 000 000 000 000 =1018 quintilhão | exa | E |
1 000 000 000 000 000 = 1015 quatrilhão | peta | P |
1 000 000 000 000 = 1012 trilhão | tera | T |
1 000 000 000 = 109 bilhão | giga | G |
1 000 000 = 106 milhão | mega | M |
1 000 = 103 mil | quilo | k |
100 = 102 cem | hecto | h |
10 = 101 dez | deca | da |
0,1 = 10-1 décimo | deci | d |
0,01 = 10-2 centésimo | centi | c |
0,001 = 10-3 milésimo | mili | m |
0,000 001 = 10-6 milionésimo | micro | µ |
0,000 000 001 = 10-9 bilionésimo | nano | n |
0,000 000 000 001 = 10-12 trilionésimo | pico | p |
0,000 000 000 000 001 = 10-15 quatrilionésimo | femto | f |
0,000 000 000 000 000 001 = 10-18 quintilionésimo | atto | a |
Nota: 109 = 1 bilhão corresponde ao uso das Nações Unidas em inglês. Por analogia, segue-se que 10-9 = 1 bilionésimo.
1.2.2.2 Exceto se disposto em contrário, sempre que for mencionada a massa de um volume, o termo significa massa bruta. A massa de contêineres ou tanques utilizados no transporte de produtos não é incluída na massa bruta.
1.2.2.3 Exceto se disposto em contrário, o sinal "%" representa:
a) no caso de misturas de sólidos ou de líquidos, e também no caso de soluções e sólidos umedecidos com um líquido: a massa percentual baseada na massa total da mistura, da solução ou do sólido umedecido;
b) no caso de misturas de gases comprimidos: quando envasado por pressão, a proporção do volume indicada como porcentagem do volume total da mistura gasosa, ou, quando envasado por massa, a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura;
No caso de misturas de gases liquefeitos e gases dissolvidos sob pressão, a proporção da massa indicada como porcentagem da massa total da mistura.
1.2.2.4 Pressões de qualquer tipo relativas a recipientes (como pressão de ensaio, pressão interna, pressão de abertura de válvula de segurança) são sempre indicadas em pressão manométrica (pressão acima da pressão atmosférica). Entretanto, a pressão de vapor de substâncias é sempre expressa em pressão absoluta.
__________________________________________________
PARTE 2
CLASSIFICAÇÃO
__________________________________________________
CAPÍTULO 2.0
INTRODUÇÃO
2.0.0 Responsabilidades
A classificação de um produto ou artigo como perigoso para fins de transporte deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável, tomando como base as características físicoquímicas do produto, alocando-em uma das classes ou subclasses descritas nos capítulos 2.1 a 2.9 deste Regulamento. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
2.0.1 Classes, Subclasses, Grupos de Embalagem
2.0.1.1 Definições
Substâncias (incluindo misturas e soluções) e artigos sujeitos a este Regulamento são alocados a uma das nove classes de acordo com o risco ou o mais sério dos riscos por eles apresentados. Algumas dessas classes são subdivididas em subclasses. Essas classes e subclasses são:
Classe 1: Explosivos:
- Subclasse 1.1: Substâncias e artigos com risco de explosão em massa;
- Subclasse 1.2: Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa;
- Subclasse 1.3: Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa;
- Subclasse 1.4: Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo;
- Subclasse 1.5: Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa;
- Subclasse 1.6: Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
Classe 2: Gases:
- Subclasse 2.1: Gases inflamáveis;
- Subclasse 2.2: Gases não-inflamáveis, não-tóxicos;
- Subclasse 2.3: Gases tóxicos.
Classe 3: Líquidos inflamáveis
Classe 4: Sólidos inflamáveis, substâncias sujeitas à combustão espontânea; e substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis:
- Subclasse 4.1: Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados;
- Subclasse 4.2: Substâncias sujeitas à combustão espontânea;
- Subclasse 4.3: Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
Classe 5: Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos:
- Subclasse 5.1: Substâncias oxidantes;
- Subclasse 5.2: Peróxidos orgânicos.
Classe 6: Substâncias tóxicas e substâncias infectantes: 40
- Subclasse 6.1: Substâncias tóxicas;
- Subclasse 6.2: Substâncias infectantes.
Classe 7: Material radioativo
Classe 8: Substâncias corrosivas
Classe 9: Substâncias e artigos perigosos diversos, incluindo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente A ordem numérica das classes e subclasses não corresponde ao grau de risco.
2.0.1.2 Muitas das substâncias alocadas às Classes 1 a 9 são consideradas perigosas para o meio ambiente, ainda que não seja necessária uma rotulagem adicional.
2.0.1.2.1 Resíduos devem ser transportados de acordo com as exigências aplicáveis à Classe apropriada, considerando-se seus riscos e os critérios no presente Regulamento.
Resíduos que não se enquadrem nos critérios aqui estabelecidos, mas que são abrangidos pela Convenção da Basileia(1), podem ser transportados como pertencentes à Classe 9.
2.0.1.3 Para fins de embalagem, as substâncias que não pertencerem às Classes 1, 2 e 7, às Subclasses 5.2 e 6.2 e não forem substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 devem ser alocadas a um dos três Grupos de Embalagem, de acordo com o nível de risco que apresentem:
- Grupo de Embalagem I - Substâncias que apresentam alto risco.
- Grupo de Embalagem II - Substâncias que apresentam médio risco.
- Grupo de Embalagem III Substâncias que apresentam baixo risco.
O Grupo de Embalagem atribuído a uma substância encontra-se indicado na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos no Capítulo 3.2.
___________________
(1)Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada (1989).
Artigos não são alocados a grupos de embalagem. Para fins de embalagem, qualquer requisito de nível de desempenho específico está disposto na Instrução para Embalagem aplicável.
2.0.1.4 Os riscos apresentados pelos produtos perigosos são determinados como um ou mais de um, dentre os representados pelas Classes 1 a 9 e Subclasses, e, se for o caso, com o nível de risco baseado nas exigências dos Capítulos 2.1 a 2.9.
2.0.1.5 Produtos perigosos que apresentam risco correspondente a uma única classe ou subclasse são alocados à respectiva Classe ou Subclasse e têm seu nível de risco (Grupo de Embalagem) determinado, se for o caso. Quando um artigo ou substância estiver especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, sua classe ou subclasse, seu(s) risco(s) subsidiário(s) e, quando aplicável, seu(s) grupo(s) de embalagem(s) são obtidos naquela Relação.
2.0.1.6 Produtos perigosos que se enquadram nos critérios de definição de mais de uma classe ou subclasse de risco, e que não se encontram listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, são alocados a uma Classe ou Subclasse de risco(s) subsidiário(s) com base na precedência dos riscos, de acordo com o item 2.0.3.
2.0.2 Números ONU e nomes apropriados para embarque
2.0.2.1 Produtos perigosos são alocados a números ONU e a nomes apropriados para embarque de acordo com sua classificação de risco e sua composição.
2.0.2.2 Os produtos perigosos comumente transportados estão listados na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Quando um artigo ou substância estiver especificamente nominado, deve ser identificado no transporte pelo nome apropriado para embarque, ou seja, aquele constante na Relação de Produtos Perigosos. Tais substâncias podem conter impurezas (por exemplo, impurezas derivadas do processo de produção) ou aditivos para estabilização ou para outros propósitos, desde que não afetem sua classificação. Contudo, uma substância listada pelo nome contendo impurezas ou aditivos, para estabilização ou para outros propósitos que afetam sua classificação, deve ser considerada como uma mistura ou solução (ver o item 2.0.2.5). Para produtos perigosos não especificamente listados pelo nome, são fornecidas as designações ''genéricas'' ou ''não-especificadas de outro modo - (N.E.)'' (ver o item 2.0.2.7) para identificar o artigo ou a substância no transporte.
Cada entrada, na Relação de Produtos Perigosos, é caracterizada por um número ONU. Essa Relação contém, também, informações relevantes a cada entrada, como Classe de Risco, risco(s) subsidiário(s) (se houver), Grupo de Embalagem (quando alocado), requisitos para embalagens e tanques, etc.
As entradas da Relação de Produtos Perigosos são de quatro tipos, exemplificadas a seguir:
a) entradas únicas para substâncias e artigos bem definidos;
Ex.: 1090 ACETONA
1194 NITRITO DE ETILA, SOLUÇÃO
b) entradas genéricas ou específicas para grupos bem definidos de substâncias ou artigos;
Ex.: 1133 ADESIVOS
1266 PERFUMARIA, PRODUTOS
2757 PESTICIDA À BASE DE CARBAMATOS, SÓLIDO, TÓXICO
3101 PERÓXIDO ORGÂNICO, TIPO B, LÍQUIDO
c) entradas específicas n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos de uma particular natureza química ou técnica; e
Ex.: 1477 NITRATOS INORGÂNICOS, N.E.
1987 ÁLCOOIS, N.E.
d) entradas gerais n.e., abrangendo um grupo de substâncias ou artigos que se enquadram nos critérios de uma ou mais classes ou subclasses.
Ex.: 1325 SÓLIDO INFLAMÁVEL, ORGÂNICO, N.E.
1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E.
2.0.2.3 Todas as substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 são alocadas a uma das vinte entradas genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos no item 2.4.2.3.3 e na Figura 2.4.1.
2.0.2.4 Todos os peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2 são alocados a uma das vinte entradas genéricas, de acordo com os princípios de classificação e o fluxograma descritos no item 2.5.3.3 e na Figura 2.5.1.43
2.0.2.5 Uma solução ou mistura, que atenda aos critérios de classificação deste Regulamento, que contenha uma única substância predominante identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não-sujeitas a este Regulamento ou traços de uma ou mais substâncias identificadas pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, deve receber o número ONU e o nome apropriado para embarque da substância perigosa predominante, exceto se:
a) a mistura ou solução estiver identificada na Relação de Produtos Perigosos;
b) o nome e a descrição da substância na Relação de Produtos Perigosos indicar que se aplica somente à substância pura;
c) a classe ou subclasse de risco, risco subsidiário, grupo de embalagem ou o estado físico da solução ou mistura forem diferentes daqueles da substância identificada na Relação de Produtos perigosos; ou
d) as características de risco e as propriedades da mistura ou da solução necessitarem de medidas de atendimento a emergência diferentes daquelas requeridas pela substância identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos.
Nesses casos, exceto o descrito em a), a mistura ou solução deve ser tratada como uma substância perigosa não especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos.
2.0.2.6 Para solução ou mistura cuja Classe de Risco, estado físico ou Grupo de Embalagem sejam diferentes daqueles da substância listada, deve-se adotar a entrada ''N.E.'' apropriada, incluindo as disposições referentes à embalagem e rotulagem.
2.0.2.7 Uma solução ou mistura, contendo uma ou mais substâncias identificadas pelo nome neste Regulamento ou classificada sob uma entrada ''N.E.'', não estará sujeita a este Regulamento se as características de risco da mistura ou solução forem tais que não atendam aos critérios (critérios da experiência humana inclusive) de nenhuma Classe.
2.0.2.8 Substâncias ou artigos que não estejam especificamente listados pelo nome na Relação de Produtos Perigosos devem ser classificados e alocados a uma entrada ''genérica'' ou ''não-especificada de outro modo'' (N.E.). A substância ou artigos são classificados de acordo com as definições de Classe e critérios de ensaio desta Parte, e estes devem ser classificados e alocados na entrada ''N.E'' ou ''genérica'' da Relação de Produtos Perigosos que descreva a substância ou artigo mais apropriadamente(2). Isto significa que uma substância só deve ser alocada a uma entrada do tipo c), definida no item 2.0.2.2, se não puder ser incluída numa entrada do tipo b), e a uma entrada do tipo d), se não puder ser alocada a uma entrada do tipo b) ou c).
2.0.2.9 Uma solução ou mistura que atenda aos critérios de classificação deste Regulamento que não esteja identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e seja composta de dois ou mais produtos perigosos deve ser alocada à entrada que possua o nome apropriado para embarque, descrição, classe ou subclasse de risco, risco subsidiário e grupo de embalagem que mais precisamente descreva a solução ou mistura.
2.0.2.10 Resíduos, para fins de transporte, são substâncias, soluções, misturas ou artigos que contêm ou estão contaminados por um ou mais produtos sujeitos às disposições deste Regulamento, para os quais não seja prevista utilização direta, mas que são transportados para fins de descarte, incineração ou qualquer outro processo de disposição final.
2.0.2.10.1 Um resíduo que contenha um único componente considerado produto perigoso, ou dois ou mais componentes que se enquadrem numa mesma classe ou subclasse, deve ser classificado de acordo com os critérios aplicáveis à Classe ou Subclasse correspondente ao componente ou componentes perigosos. Se houver componentes pertencentes a duas ou mais classes ou subclasses, a classificação do resíduo deve levar em conta a ordem de precedência aplicável a substâncias perigosas com riscos múltiplos, estabelecida no item 2.0.3, a seguir.
2.0.3 Precedência das características de risco
2.0.3.1 A Tabela a seguir deve ser usada para determinar a classe de uma substância, mistura ou solução que apresente mais de um risco, quando não listada na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2. Para produtos com riscos múltiplos que não se encontrem especificamente listados na Relação de Produtos Perigosos, o Grupo de Embalagem mais restritivo, dentre os indicados para os respectivos riscos, tem precedência sobre os demais Grupos de Embalagem, independentemente da precedência dos riscos apresentada neste capítulo. A precedência das características de risco das Classes a seguir não foi incluída na Tabela de Precedência de Riscos no item 2.0.3.3, uma vez que essas características primárias têm sempre preferência:
________________________
(2) Consultar também a ''Relação de Nomes Apropriados para Embarque Genéricos ou N.E.'' no Apêndice A.
Tabela de Precedência de Riscos no item 2.0.3.3, uma vez que essas características primárias têm sempre preferência:
a) substâncias e artigos da Classe 1;
b) gases da Classe 2;
c) explosivos líquidos insensibilizados da Classe 3;
d) substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados da Subclasse 4.1;
e) substâncias pirofóricas da Subclasse 4.2;
f) substâncias da Subclasse 5.2;
g) substâncias da Subclasse 6.1, do Grupo de Embalagem I, que apresentam toxicidade à inalação (3);
h) substâncias da Subclasse 6.2;
i) material da Classe 7.
2.0.3.2 Exceto materiais radioativos em volumes exceptivos (caso em que as outras propriedades perigosas têm precedência), materiais radioativos que tenham outras propriedades perigosas, devem ser sempre enquadrados na Classe 7 e ter seus riscos subsidiários identificados. Para materiais radioativos em volumes exceptivos, exceto para o número ONU 3507, aplica-se a Provisão Especial 290, descrita no Capítulo 3.3.
________________________
(3)Exceto substâncias e preparações que atendam os critérios da Classe 8, que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50) na faixa do Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade à ingestão oral ou contato dérmico está situada na faixa do Grupo de Embalagem III, ou abaixo desta faixa, que devem ser alocadas na Classe 8.
2.0.3.3 Precedência de Riscos
Classe ou Subclasse de Risco | 4.2 | 4.3 | 5.1 | 6.1 | 8 | |||||||||||
Grupo de Embalagem | I | II | III | I (Pele) | I (Oral) | II | III | I (Líquido) | I (Sólido) | II (Líquido) | II (Sólido) | III (Líquido) | III (Sólido) | |||
3 | Ia | 4.3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 3 | - | 3 | - | 3 | - | ||||
3 | IIa | 4.3 | 3 | 3 | 3 | 3 | 8 | - | 3 | - | 3 | - | ||||
3 | IIIa | 4.3 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 3b | 8 | - | 8 | - | 3 | - | ||||
4.1 | IIa | 4.2 | 4.3 | 5.1 | 4.1 | 4.1 | 6.1 | 6.1 | 4.1 | 4.1 | - | 8 | - | 4.1 | - | 4.1 |
4.1 | IIIa | 4.2 | 4.3 | 5.1 | 4.1 | 4.1 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 4.1 | - | 8 | - | 8 | - | 4.1 |
4.2 | II | 4.3 | 5.1 | 4.2 | 4.2 | 6.1 | 6.1 | 4.2 | 4.2 | 8 | 8 | 4.2 | 4.2 | 4.2 | 4.2 | |
4.2 | III | 4.3 | 5.1 | 5.1 | 4.2 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 4.2 | 8 | 8 | 8 | 8 | 4.2 | 4.2 | |
4.3 | I | 5.1 | 4.3 | 4.3 | 6.1 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | ||
4.3 | II | 5.1 | 4.3 | 4.3 | 6.1 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 8 | 8 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | 4.3 | ||
4.3 | III | 5.1 | 5.1 | 4.3 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 4.3 | 8 | 8 | 8 | 8 | 4.3 | 4.3 | ||
5.1 | I | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | |||||
5.1 | II | 6.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 8 | 8 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | 5.1 | |||||
5.1 | III | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 5.1 | 8 | 8 | 8 | 8 | 5.1 | 5.1 | |||||
6.1 | I (Pele) | 8 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | |||||||||
6.1 | I (Oral) | 8 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | |||||||||
6.1 | II (Inalação) | 8 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | |||||||||
6.1 | II (Pele) | 8 | 6.1 | 8 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | |||||||||
6.1 | II (Oral) | 8 | 8 | 8 | 6.1 | 6.1 | 6.1 | |||||||||
6.1 | III | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 | 8 |
________________________
aSubstâncias da Subclasse 4.1 que não sejam autorreagentes, nem explosivos sólidos insensibilizados, e substâncias da Classe 3 que não sejam explosivos líquidos insensibilizados.
b6.1 para pesticidas
- indica uma combinação impossível.
Para riscos não indicados nesta Tabela, ver o item 2.0.3.
2.0.4 Transporte de amostras
2.0.4.1 Quando houver incerteza quanto à Classe de Risco de uma substância, e ela estiver sendo transportada para ensaios adicionais, deve ser atribuída a uma Classe de Risco, a um nome apropriado para embarque e a um número ONU, com base nos conhecimentos do fabricante ou do expedidor, orientado pelo fabricante, sobre a substância, bem como na aplicação:
a) dos critérios de classificação deste Regulamento; e
b) da precedência de riscos fornecida no item 2.0.3.
Deve ser utilizado o Grupo de Embalagem com nível de risco mais restritivo possível para o nome apropriado para embarque escolhido.
Quando esta disposição for utilizada, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com a palavra ''AMOSTRA'' (por exemplo, LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E., AMOSTRA). Em certos casos, quando houver um nome apropriado para embarque para a amostra de uma substância que satisfaça determinados critérios de classificação (por exemplo, GÁS INFLAMÁVEL, NÃO-PRESSURIZADO, N.E., AMOSTRA, N.º ONU 3167), tal nome apropriado para embarque deve ser empregado. Quando for usada uma entrada N.E. no transporte de uma amostra, não será necessário suplementar o nome apropriado para embarque com o nome técnico exigido pela Provisão Especial 274.
2.0.4.2 As amostras de uma substância devem ser transportadas de acordo com as exigências aplicáveis ao nome apropriado para embarque adotado, desde que:
a) a substância não seja considerada como uma substância proibida para o transporte conforme especificado no item 1.1.1.8;
b) a substância não satisfaça os critérios da Classe 1, nem seja considerada substância infectante ou material radioativo;
c) a substância esteja de acordo com o item 2.4.2.3.2.4
b) ou o item 2.5.3.2.5.1, se for substância auto-reagente ou peróxido orgânico, respectivamente;
d) a amostra seja transportada numa embalagem combinada com massa líquida de até a 2,5 kg por volume; e
e) a amostra não seja embalada juntamente com outros produtos.
CAPÍTULO 2.1
CLASSE 1 - EXPLOSIVOS
Notas Introdutórias
Nota 1: A Classe 1 é uma classe restritiva, ou seja, apenas substâncias e artigos explosivos constantes na Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, podem ser aceitos para transporte. Entretanto, o Ministério da Defesa - Comando do Exército tem o direito de aprovar o transporte de substâncias e artigos explosivos para fins especiais, em condições especiais. Assim, para permitir o transporte desses produtos, foram incluídas na Relação de Produtos Perigosos entradas genéricas do tipo ''Substâncias Explosivas, N.E.'' e ''Artigos Explosivos, N.E''. Entretanto, tais entradas só devem ser utilizadas se não houver outro modo de identificação possível.
Nota 2: Entradas gerais, como ''Explosivos de Demolição, Tipo A'', são adotadas para permitir o transporte de novas substâncias. Na preparação dessas exigências, explosivos e munições militares foram levados em conta, em razão de poderem ser transportados por transportadores comerciais.
Nota 3: Algumas substâncias e artigos da Classe 1 são descritos no Apêndice B. Tais descrições são feitas porque um termo pode não ser bem conhecido ou ter conotação diferente daquela empregada para fins regulamentares.
Nota 4: A Classe 1 é singular, pois o tipo de embalagem frequentemente tem um efeito decisivo sobre os riscos e, portanto, sobre a determinação da subclasse do produto. A subclasse correta é determinada pela aplicação dos procedimentos descritos neste Capítulo.
2.1.1 Definições e disposições gerais
2.1.1.1 A Classe 1 compreende:
a) substâncias explosivas (substância que não seja ela própria um explosivo, mas capaz de gerar atmosfera explosiva de gás, vapor ou poeira, não se inclui na Classe 1), exceto as demasiadamente perigosas para serem transportadas e aquelas cujo risco dominante indique ser mais apropriado incluí-las em outra Classe;
b) artigos explosivos, exceto dispositivos que contenham substâncias explosivas em tal quantidade ou de tal tipo que uma eventual ignição ou iniciação acidental ou involuntária, durante o transporte, não provoque nenhum efeito externo em forma de projeção, fogo, fumaça, calor ou ruído forte (ver item 2.1.3.6); e
c) substâncias e artigos não-mencionados nos itens a) e b) fabricados com o fim de produzir efeito explosivo ou pirotécnico.
2.1.1.2 É proibido o transporte de substâncias explosivas excessivamente sensíveis ou tão reativas que estejam sujeitas à reação espontânea.
2.1.1.3 Definições
Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
a) substância explosiva é uma substância sólida ou líquida (ou mistura de substâncias) por si mesma capaz de produzir gás, por reação química, a temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos à sua volta.
Incluem-se nesta definição as substâncias pirotécnicas, mesmo que não desprendam gases;
b) substância pirotécnica é uma substância ou mistura de substâncias, concebida para produzir efeito de calor, luz, som, gás ou fumaça, ou combinação destes, como resultado de reações químicas exotérmicas autossustentáveis e não-detonantes;
c) artigo explosivo é um artigo que contém uma ou mais substâncias explosivas;
d) insensibilizado significa que uma substância (insensibilizante) foi adicionada a um explosivo para aumentar a segurança durante sua manipulação e seu transporte. O insensibilizante torna o explosivo insensibilizado, ou menos sensível, ao calor, choque, impacto, fricção.
Agentes insensibilizantes comuns são, entre outros: cera, papel, água, polímeros (como cloroflúorpolímeros), álcool e óleos (como vaselina e parafina).
2.1.1.4 Subclasses
A Classe 1 divide-se em seis subclasses, relacionadas a seguir:
a) Subclasse 1.1 Substâncias e artigos com risco de explosão em massa (uma explosão em massa é a que afeta virtualmente toda a carga de modo praticamente instantâneo);
b) Subclasse 1.2 Substâncias e artigos com risco de projeção, mas sem risco de explosão em massa;
c) Subclasse 1.3 Substâncias e artigos com risco de fogo e com pequeno risco de explosão ou de projeção, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que:
(i) produzem grande quantidade de calor radiante; ou
(ii) queimam em sucessão, produzindo pequenos efeitos de explosão ou de projeção, ou ambos.
d) Subclasse 1.4 Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
Esta Subclasse abrange substâncias e artigos que apresentam pequeno risco na eventualidade de ignição ou iniciação durante o transporte. Os efeitos estão confinados, predominantemente, à embalagem, sendo improvável a projeção de fragmentos de dimensões apreciáveis ou a grande distância. Um fogo externo não deve provocar a explosão instantânea de virtualmente todo o conteúdo da embalagem.
Nota: Encontram-se enquadradas no Grupo de Compatibilidade S as substâncias e artigos desta Subclasse, embalados ou projetados, de forma tal que os efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental limitem-se à embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo, caso em que os efeitos de explosão ou projeção serão limitados, de modo que não dificultem o combate ao fogo ou outras medidas emergenciais nas imediações da embalagem.
e) Subclasse 1.5 Substâncias muito insensíveis, com risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange substâncias com risco de explosão em massa, mas que são de tal modo insensíveis, que a probabilidade de iniciação ou de transição de queima para detonação é muito pequena em condições normais de transporte.
f) Subclasse 1.6 Artigos extremamente insensíveis, sem risco de explosão em massa.
Esta Subclasse abrange artigos que contenham somente substâncias extremamente insensíveis que apresentam risco desprezível de iniciação ou propagação acidental.
Nota: O risco relativo aos artigos dessa Subclasse 1.6 limita-se à explosão de um único artigo.
2.1.1.5 Qualquer substância ou artigo que tenha, ou suspeite-se que tenha, características explosivas deve ser primeiro considerado para classificação na Classe 1, de acordo com os procedimentos descritos no item 2.1.3. Não se classificam produtos na Classe 1 quando:
a) o transporte de uma substância explosiva seja proibido em razão de sua sensibilidade excessiva, a menos que especialmente autorizado;
b) a substância ou artigo incluir-se entre aquelas substâncias explosivas ou aqueles artigos explosivos que são especificamente excluídos da Classe 1 pela própria definição dessa Classe; ou
c) a substância ou artigo não apresentem propriedades explosivas.
2.1.2 Grupos de compatibilidade
2.1.2.1 Os produtos da Classe 1 são alocados a uma das seis subclasses descritas no item 2.1.1.4, dependendo do tipo de risco que apresentam, e a um dos treze grupos de compatibilidade que identificam os tipos de substâncias e artigos explosivos que são considerados compatíveis. As Tabelas apresentadas nos itens 2.1.2.1.1 e 2.1.2.1.2 mostram o esquema de classificação em grupos de compatibilidade, as possíveis subclasses de risco associadas a cada grupo e os códigos de classificação correspondentes.
2.1.2.1.1 ódigos de classificação
Descrição da substância ou artigo a classificar | Grupo de compatibilidade | Código de classificação |
Substância explosiva primária | A | 1.1A |
Artigo contendo uma substância explosiva primária e não contendo dois ou mais dispositivos de proteção eficazes. Incluem-se, aqui, alguns artigos como detonadores de demolição, conjuntos detonadores montados para demolição e iniciadores, tipo cápsula, mesmo que não contenham explosivos primários | B | 1.1B 1.2B 1.4B |
Substância explosiva propelente ou outra substância explosiva deflagradora, ou artigo que contenha tal substância explosiva | C | 1.1C 1.2C 1.3C 1.4C |
Substância explosiva detonante secundária, ou pólvora negra, ou artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, em qualquer caso sem meios de iniciação e sem carga propelente, ou ainda artigo que contenha substância explosiva primária e contenha dois ou mais dispositivos de proteção eficazes | D | 1.1D 1.2D 1.4D 1.5D |
Artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, sem meios de iniciação, com carga propelente (exceto se contiver líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico) | E | 1.1E 1.2E 1.4E |
Artigo que contenha substância explosiva detonante secundária, com seus próprios meios de iniciação, com carga propelente (exceto se contiver líquido ou gel inflamável ou líquido hipergólico), ou sem carga propelente | F | 1.1F 1.2F 1.3F 1.4F |
Substância pirotécnica, ou artigo que contenha substância pirotécnica, ou artigo que contenha tanto substância explosiva quanto substância iluminante, incendiária, lacrimogênea, ou fumígena (exceto artigos acionáveis por água e aqueles que contenham fósforo branco, fosfetos, substância pirofórica, líquido ou gel inflamável, ou líquidos hipergólicos) | G | 1.1G 1.2G 1.3G 1.4G |
Artigo contendo uma substância explosiva e fósforo branco | H | 1.2H |
Artigo que contenha uma substância explosiva e um líquido ou gel inflamável | J | 1.1J 1.2J 1.3J |
Artigo que contenha uma substância explosiva e um agente químico tóxico | K | 1.2K 1.3K |
Substância explosiva, ou artigo que contenha substância explosiva, que apresente risco especial (por exemplo, resultante de ativação por água, ou da presença de líquidos hipergólicos, fosfetos ou substância pirofórica), que exija isolamento para cada tipo de produto (ver o item 7.1.3.1.5) | L | 1.1L |
Artigo que contenha apenas substâncias detonantes extremamente insensíveis | N | 1.6N |
Substância ou artigo embalado ou projetado de forma tal que quaisquer efeitos perigosos decorrentes de funcionamento acidental fiquem confinados dentro da embalagem, exceto se esta tiver sido danificada pelo fogo (caso em que os efeitos de explosão ou projeção serão limitados, de modo que não impeçam nem prejudiquem significativamente o combate ao fogo ou outras medidas de contenção da emergência nas imediaçsões da embalagem) | S | 1.4S |
Nota 1: Artigos dos Grupos de Compatibilidade D e E podem ser colocados ou embalados juntos com seus próprios meios de iniciação, desde que tais meios tenham, pelo menos, dois dispositivos de proteção eficientes projetados para prevenir uma explosão na ocorrência de um funcionamento acidental dos meios de iniciação. Tais artigos e volumes devem ser alocados aos Grupos de Compatibilidade D e E.
Nota 2: Artigos do Grupos de Compatibilidade D e E podem ser embalados juntos com seus próprios meios de iniciação, que não tenham dois dispositivos de proteção eficientes quando, conforme a autoridade competente do país de origem, o funcionamento acidental dos meios de iniciação não causem explosão do artigo sob condições normais de transporte. Tais volumes devem ser alocados aos Grupos de Compatibilidade D ou E.
2.1.2.1.2 Esquema de classificação de explosivos, combinação da subclasse de risco com o grupo de compatibilidade:
Subclasse de Risco | Grupo de Compatibilidade | |||||||||||||
A | B | C | D | E | F | G | H | J | K | L | N | S | A - S | |
1.1 | 1.1A | 1.1B | 1.1C | 1.1D | 1.1E | 1.1F | 1.1G | 1.1J | 1.1L | 9 | ||||
1.2 | 1.2B | 1.2C | 1.2D | 1.2E | 1.2F | 1.2G | 1.2H | 1.2J | 1.2K | 1.2L | 10 | |||
1.3 | 1.3C | 1.3F | 1.3G | 1.3H | 1.3J | 1.3K | 1.3L | 7 | ||||||
1.4 | 1.4B | 1.4C | 1.4D | 1.4E | 1.4F | 1.4G | 1.4S | 7 | ||||||
1.5 | 1.5D | 1 | ||||||||||||
1.6 | 1.6N | 1 | ||||||||||||
1.1 - 1.6 | 1 | 3 | 4 | 4 | 3 | 4 | 4 | 2 | 3 | 2 | 3 | 1 | 1 | 35 |
2.1.2.2 As definições dos grupos de compatibilidade, no item 2.1.2.1.1, são consideradas mutuamente excludentes, exceto para substância ou artigo que se enquadrem no Grupo de Compatibilidade S. Como o critério do Grupo de Compatibilidade S é empírico, a alocação de um produto a esse grupo está necessariamente vinculada aos ensaios de inclusão na subclasse 1.4.
2.1.3 Procedimentos de classificação
2.1.3.1 Disposições gerais
2.1.3.1.1 Qualquer substância ou artigo que tenham, ou suspeite-se que tenham, características explosivas devem ser primeiro considerados para classificação na Classe 1.
Substâncias e artigos classificados na Classe 1 devem ser alocados à subclasse e ao grupo de compatibilidade apropriados.
2.1.3.1.2 Exceto no caso de substância listada por seu nome apropriado para embarque na Relação de Produtos Perigosos, do Capítulo 3.2, nenhum produto será oferecido para transporte como produto da Classe 1, até que tenha sido submetido ao procedimento de classificação prescrito nesta seção. Além disso, antes de um novo produto ser oferecido para transporte, o procedimento de classificação deve ser efetuado. Nesse contexto, novo produto é aquele que, a juízo da autoridade competente, se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
a) nova substância explosiva (ou combinação ou mistura de substâncias explosivas) considerada significativamente diferente de outras combinações ou misturas já classificadas;
b) novo projeto de artigo ou artigo que contenham nova substância explosiva ou nova combinação ou mistura de substâncias explosivas;
c) novo projeto de embalagem para substância ou artigo explosivo, incluindo novo tipo de embalagem interna;
Nota: A importância desse fator pode ser desconsiderada, a menos que se compreenda que uma alteração relativamente pequena em uma embalagem interna ou externa pode ser crítica e pode transformar um risco menor em um risco de explosão em massa.
2.1.3.1.3 O fabricante, ou quem quer que solicite a classificação de um produto, deve prover informações adequadas sobre o nome e as características de todas as substâncias explosivas existentes no produto e deve fornecer os resultados de todos os ensaios pertinentes realizados. Pressupõe-se que todas as substâncias explosivas de um novo artigo tenham sido adequadamente ensaiadas e, só então, aprovadas.
2.1.3.1.4 Deve ser preparado relatório sobre a série de ensaios, de acordo com as exigências da autoridade competente. O relatório deve conter, especificamente, informações sobre:
a) a composição da substância ou a estrutura do artigo;
b) a quantidade de substância ou o número de artigos por ensaio;
c) o tipo e a construção da embalagem;
d) a montagem do ensaio, incluindo, particularmente, a natureza, a quantidade e disposição dos meios de iniciação ou ignição utilizados;
e) o desenvolvimento do ensaio, incluindo, particularmente, o tempo decorrido até a ocorrência da primeira reação digna de menção da substância ou artigo, a duração e as características da reação e uma estimativa de seu término;
f) o efeito da reação nas proximidades (até 25 m do local do ensaio);
g) o efeito da reação nas redondezas mais afastadas (mais de 25 m do local do ensaio); e
h) as condições atmosféricas durante o ensaio.
2.1.3.1.5 Durante os ensaios de classificação, se a substância ou artigo, ou sua embalagem forem danificados, e o dano puder afetar o comportamento do produto nos ensaios, sua classificação deve ser verificada.
2.1.3.2 Procedimento
2.1.3.2.1 A Figura 2.1.1 indica o esquema geral de classificação de substância ou artigo considerado para inclusão na Classe 1. A avaliação é feita em dois estágios. Primeiro, o potencial explosivo da substância ou do artigo deve ser averiguado e ficar demonstrado que sua estabilidade e sensibilidade, tanto química quanto física, são aceitáveis. Para facilitar a uniformização das avaliações pelas autoridades competentes, é recomendável que os dados de ensaio sejam analisados sistematicamente, quanto aos critérios de ensaio apropriados, utilizando-se o fluxograma da Figura 10.2 constante na Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios. Se a substância ou artigo for aceitável para a Classe 1, é necessário proceder ao segundo estágio, para alocar à subclasse de risco correta, pelo fluxograma da Figura 10.3 daquele Manual.
2.1.3.2.2 Os ensaios de aceitabilidade e os ensaios posteriores de determinação da subclasse correta da Classe 1 são convenientemente agrupados em sete séries, listadas na Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios. A numeração dessas séries refere-se mais à sequência de avaliação dos resultados do que à ordem em que os ensaios são conduzidos.
2.1.3.2.3 Esquema de procedimento de classificação de substância ou artigo
Nota 1: A autoridade competente, que prescreve o método de ensaio definitivo correspondente a cada um dos Tipos de Ensaio, deve especificar os critérios de ensaio apropriados. Quando houver acordo internacional sobre critérios de ensaio, os detalhes são fornecidos no Manual referido anteriormente, descrevendo as sete séries de ensaios.
Nota 2: O esquema de avaliação destina-se apenas à classificação de substâncias e artigos embalados e a artigos singulares sem embalagem. O transporte em contêineres, veículos rodoviários e vagões pode exigir ensaios especiais que levem em conta a quantidade (autoconfinamento) e o tipo de substância, bem como o contentor da substância. Esses ensaios podem ser especificados pela autoridade competente.
Nota 3: Como há casos limites em qualquer esquema de ensaios, deverá haver uma autoridade superior que tome a decisão final. Essa decisão pode não ter aceitação internacional e, então, será válida apenas no país onde foi tomada. O Comitê de Peritos sobre o Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas provê um fórum para discussão de casos limites. Quando se busca reconhecimento internacional para uma classificação, o Ministério da Defesa - Comando do Exército deve, conforme procedimentos a serem definidos, encaminhar à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, relatório para ser submetido a tal fórum, contendo detalhes completos de todos os ensaios efetuados, incluindo a natureza de quaisquer variações introduzidas.
Figura 2.1.1
ESQUEMA DE PROCEDIMENTO PARA CLASSIFICAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU ARTIGO
2.1.3.3 Procedimento de aceitabilidade
2.1.3.3.1 Os resultados dos ensaios preliminares e os das Séries de Ensaios de 1 a 4 são utilizados para determinar se o produto é ou não aceitável na Classe 1. Se a substância é manufaturada com o intuito de produzir, na prática, efeito explosivo ou pirotécnico (ver o item 2.1.1.1(c)), não é necessário efetuar as Séries de Ensaios 1 e 2. Se determinado artigo, artigo embalado ou substância embalada forem reprovados nas Séries de Ensaios 3 ou 4, pode ser o caso de reprojetar o artigo ou a embalagem, para torná-los aceitáveis.
Nota: Alguns dispositivos podem funcionar acidentalmente durante o transporte. Devem ser apresentados análise teórica, dados de ensaios ou outras evidências de segurança para demonstrar que tal ocorrência é muito improvável ou que suas consequências não são significativas. A avaliação deve levar em conta vibrações relacionadas com as modalidades de transporte propostas, eletricidade estática, radiação eletromagnética a todas as frequências pertinentes (intensidade máxima de 100 W.m-2), condições climáticas adversas e compatibilidade das substâncias explosivas com colas, tintas e materiais de embalagem com os quais possam entrar em contato. Devem ser avaliados, quanto ao risco e as consequências de funcionamento acidental durante o transporte, todos os artigos que contenham substâncias explosivas primárias. Deve ser avaliada a confiabilidade dos estopins considerando o número de dispositivos de proteção independentes. É preciso ficar comprovado que todos os artigos e substâncias embalados foram projetados com perícia (por exemplo, não haja formação de vazios ou de películas de substância explosiva, nem possibilidade de pulverização ou de pinçamento de explosivo entre superfícies duras).
2.1.3.4 Alocação à subclasse de risco
2.1.3.4.1 A determinação da subclasse de risco é geralmente feita com base em resultados de ensaio. A substância ou artigo devem ser alocados à subclasse que corresponda aos resultados dos ensaios a que foram submetidos como prontos para transporte. Podem ser levados em conta, também, outros resultados de ensaios e informações coletadas em eventuais acidentes.
2.1.3.4.2 As Séries de Ensaios 5, 6 e 7 são usadas na determinação da subclasse de risco. A Série de Ensaios 5 é utilizada para determinar se a substância pode ser alocada à Subclasse 1.5. A Série de Ensaios 6 é empregada para a alocação de substâncias e artigos às Subclasses 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4. A Série de Ensaios 7 é usada para alocação de artigos à Subclasse 1.6.
2.1.3.4.3 No caso do Grupo de Compatibilidade S, os ensaios podem ser dispensados pela autoridade competente, se for possível a classificação por analogia, utilizando-se resultados de ensaios de artigo comparável.
2.1.3.5 Alocação de fogos de artifício às subclasses de risco
2.1.3.5.1 Os fogos de artifício normalmente serão alocados às Subclasses 1.1, 1.2, 1.3, e 1.4, com base nos dados obtidos na Série de Ensaios 6. Entretanto, como existe uma ampla gama desses artigos e a disponibilidade de laboratórios de ensaio pode ser limitada, a alocação às subclasses de risco também poderá ser feita de acordo com o procedimento apresentado no item 2.1.3.5.2.
2.1.3.5.2 A alocação de fogos de artifício aos números ONU 0333, 0334, 0335 ou 0336 poderá ser feita por analogia, com os tipos de fogos de artifício já classificados e constantes na Tabela apresentada no item 2.1.3.5.5, sem a necessidade de recorrer à Série de Ensaios 6. A alocação será feita de acordo com a autoridade competente. Os itens que não estiverem especificados na Tabela deverão ser classificados com base nos dados obtidos da Série de Ensaios 6.
Nota: A introdução de outros tipos de fogos de artifício na coluna 1 da Tabela apresentada no item 2.1.3.5.5 só será feita com base nos dados completos obtidos nos ensaios submetidos à consideração do Subcomitê de Peritos em Transporte de Produtos Perigosos das Nações Unidas.
2.1.3.5.3 Quando fogos de artifício pertencentes a diferentes subclasses de risco forem embalados no mesmo volume, os mesmos deverão ser classificados na subclasse mais perigosa, a menos que os dados obtidos da Série de Ensaios 6 indiquem outro resultado.
2.1.3.5.4 A classificação apresentada na Tabela do item 2.1.3.5.5 aplica-se apenas aos artigos embalados em caixas de papelão (4G).
2.1.3.5.5 Tabela padrão de classificação de fogos de artifícios1
Nota 1: Salvo indicação contrária, as porcentagens especificadas na Tabela referem-se à massa da composição pirotécnica total (por exemplo: propulsor de rojão, carga de projeção, carga de abertura e carga de efeito).
Nota 2: Nesta tabela, o termo ''composição carga de abertura'' refere-se a substâncias pirotécnicas em pó ou a unidades pirotécnicas, como as contidas em fogos de artifício que são usadas para produzir um efeito sonoro ou que são utilizadas como cargas de abertura ou de projeção/propulsão, ao menos que o tempo necessário para o aumento da pressão seja superior a 6 ms para 0,5 g de substância pirotécnica no ensaio de composição carga de abertura no Apêndice 7, do Manual de Ensaios e Critérios.
1Esta tabela contém uma lista de classificação fogos de artifício que pode ser usada na ausência de dados de ensaio da Série de Testes 6 (ver o item 2.1.3.5.2)
Nota 3: As dimensões em mm (milímetro) se referem:
- ao diâmetro da esfera das bombas aéreas esféricas e bombas aéreas duplas (tipo amendoim);
- ao comprimento das bombas aéreas cilíndricas;
- ao diâmetro interno do tubo que compreende ou contém os fogos de artifício, morteiro, candela romana, foguete de tiro ou fonte tipo vaso;
- ao diâmetro interno do morteiro destinado a conter a Fonte tipo Vaso, para fonte tipo vaso em formato de saco ou cilíndrica.
Tipo | Inclui: /Sinônimos | Definição | Especificação | Classificação |
Bomba aérea (esférica ou cilíndrica)
| Bombas de Polegadas, Shell, Shell-in-mortar, minas
| Dispositivo com ou sem carga de projeção, com iniciador pirotécnico e carga de abertura, unidades pirotécnicas ou composição pirotécnica livre, concebido para ser projetado de um morteiro.
| Todas Bombas Aéreas de Estampido (Tiro) | 1.1G |
Bomba Aérea de efeito colorido: > 180 mm | 1.1G | |||
Bomba Aérea de efeito colorido: < 180 mm com > 25 % de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de estampido (Tiro) | 1.1G | |||
Bomba Aérea de efeito colorido: < 180 mm com < 25% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de estampido (Tiro) | 1.3G | |||
Bomba Aérea de efeito colorido: < 50 mm, ou < 60 g de composição pirotécnica, com < 2% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de estampido (Tiro) | 1.4G | |||
Bomba dupla
| Conjunto de duas ou mais bombas esféricas aéreas em um mesmo invólucro, propulsadas pela mesma carga de projeção com retardo pirotécnico externo e independente. | A Bomba Aérea esférica mais perigosa determina a classificação | ||
Morteiro | Conjunto composto por uma bomba esférica ou cilíndrica no interior de um morteiro, a partir do qual a bomba foi projetada para serlançada.
| Todas Bombas Aéreas de Estampido (Tiro) | 1.1G | |
Bomba Aérea de efeito colorido: > 180mm | 1.1G | |||
Bomba Aérea de efeito colorido: > 25% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de estampido (Tiro) | 1.1G | |||
Bomba Aérea de efeito colorido: > 50 mm e < 180 mm | 1.2G | |||
Bomba Aérea de efeito colorido: < 50 mm, ou < 60 g de composição pirotécnica, com < 25% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de estampido (Tiro) | 1.3G | |||
Bomba | Bomba de | Dispositivo sem carga de projeção, com iniciador pirotécnico e carga de abertura, contendo bombas de tiro e materiais inertes, projetado para ser lançado de um morteiro. | > 120 mm | 1.1G |
Dispositivo sem carga de projeção, com iniciador pirotécnico e carga de abertura, contendo bombas de tiro < 25g de composição carga de abertura por unidade de tiro, com < 33% de composição carga de abertura e > 60% de materiais inertes, projetado para ser lançado de um morteiro. | < 120 mm | 1.3G | ||
Dispositivo sem carga de projeção, com iniciador pirotécnico e carga de abertura, contendo bombas de efeito colorido e/ou unidades pirotécnicas e projetado para ser lançado de um morteiro. | > 300 mm | 1.1G
| ||
Dispositivo sem carga de projeção, com iniciador pirotécnico e carga de abertura, contendo bombas de efeito colorido < 70mm e/ou unidades pirotécnicas, com < 25% de composição carga de abertura e < 60% de composição pirotécnica e projetado para ser lançado de um morteiro. | > 200 mm e < 300 mm
| 1.3G
| ||
Dispositivo com carga de projeção, com iniciador pirotécnico e carga de abertura, contendo bombas de efeito colorido < 70 mm e/ou unidades pirotécnicas, com < 25% de composição carga de abertura e < 60% de composição pirotécnica, projetado para ser lançado de um morteiro. | < 200 mm | 1.3G | ||
Conjunto de Múltiplos Tubos
| Tortas, Girândolas, Cakes, letreiros, Set Pieces, Kits, Base de Mísseis, bateria de foguetes
| Conjunto de vários artefatos pirotécnicos do mesmo tipo ou de tipos diferentes, correspondentes a um dos tipos de fogos de artifícios indicados nesta tabela, com um ou dois pontos de iniciação. | A classificação é determinada pelo tipo de fogo de artifício mais perigoso
| |
Candela
| Vela Romana, "Roman Candle", Pistola. | Tubo contendo uma série de unidades pirotécnicas constituído por uma alternância de composições pirotécnicas, carga de projeção e estopim de transmissão.
| > 50mm de diâmetro interno, contendo composição carga de abertura, ou < 50 mm com >25% de composição carga de abertura | 1.1G
|
> 50mm de diâmetro interno, sem composição carga de abertura | 1.2G
| |||
< 50 mm de diâmetro interno e < 25% de composição carga de abertura | 1.3G | |||
< 30 mm de diâmetro interno, cada unidade pirotécnica < 25g e < 5% de composição carga de abertura | 1.4G | |||
Foguete
| 3 tiros , rabo de
| Tubo com uma unidade pirotécnica, constituído de composição pirotécnica e uma carga de projeção, com ou sem estopim de transmissão.
| < 30 mm de diâmetro interno e unidade pirotécnica > 25g, ou > 5% e < 25% de composição carga de abertura | 1.3G
|
< 30 mm de diâmetro interno, unidade pirotécnica < 25g e < 5% de composição carga de abertura | 1.4G
| |||
Rojão | Rocket, cometa, cometinha, cometa de apito, rojão com vara, rojão tipo míssil
| Tubo contendo uma composição pirotécnica
| Só efeitos de composição carga de abertura | 1.1G |
Composição carga de abertura > 25% da composição pirotécnica | 1.1G | |||
> 20g de composição pirotécnica e composição carga de abertura < 25% | 1.3G
| |||
< 20 g de composição pirotécnica, carga de abertura a base de pólvora negra e < 0,13 g de composição carga de abertura por efeito de tiro e < 1g no total | 1.4G | |||
Fonte tipo Vaso
| Pot a feu, Vaso de cores
| Tubo contendo uma carga de projeção e unidades pirotécnicas, projetado para ser colocado no solo ou para ser fixado no solo. O principal efeito é a projeção de todas as unidades pirotécnicas em um só disparo produzindo no ar efeitos visuais e/ou sonoros amplamente dispersos; ou saco ou cilindro de tecido ou papel, contendo uma carga e unidades pirotécnicas, projetado para ser colocado dentro de um morteiro e funcionar como uma fonte.
| > 25% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de tiro | 1.1G
|
>180mm e < 25% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de tiro | 1.1G
| |||
< 180 mm e < 25% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de tiro | 1.3G
| |||
< 150g de composição pirotécnica, com < 5% de composição carga de abertura, como pólvora solta e/ou efeitos de tiro. Cada unidade pirotécnica < 25g, cada efeito de tiro < 2g; cada apito (se houver), < 3g | 1.4G
| |||
Fonte
| Vulcão, sputinik,
| Invólucro não metálico contendo uma composição pirotécnica comprimida ou compactada destinada a produzir centelhas e chamas. | > 1 kg de composição pirotécnica | 1.3G |
< 1 kg de composição pirotécnica | 1.4G | |||
Centelhador de Vara
| Estrela, Estrelinha, vela magnesiana, velinha magnesiana
| Fios rígidos parcialmente revestidos (em uma das extremidades) com uma composição pirotécnica de combustão lenta, com ou sem iniciador pirotécnico.
| Centelhador de Vara a base de perclorato: > 5 g por item ou > 10 itens por pacote | 1.3G
|
Centelhador de Vara a base de perclorato: < 5 g por item e < 10 itens por pacote; Centelhador de Vara a base de nitrato: < 30 g por item | 1.4G
| |||
Centelhador de Vara não metálica
| Vara revestida
| Bastão não metálico parcialmente revestido (em uma das extremidades), com composição pirotécnica de combustão lenta, projetado para ser segurado com a mão.
| Itens a base de perclorato: > 5 g por item ou > 10 itens por pacote | 1.3 G
|
Itens a base de perclorato: < 5 g por item e < 10 itens por pacote; itens a base de nitrato: < 30 g por item | 1.4G
| |||
Fogos de artifício de baixo risco e novidades
| Estalo de Salão, snaps, bolas creptantes, lança confetes, fedorzinho, serpentes
| Dispositivo concebido para produzir efeitos visuais e/ou auditivos muito limitados, contendo pequenas quantidades de composição pirotécnica e/ou explosiva.
| Estalos de Salão e snaps podem conter até 1.6 mg de fulminato de prata; snaps e lança confetes podem conter até 16mg de mistura de clorato de potássio/ fósforo vermelho; outros artigos podem conter até 5g de composição pirotécnica, mas não podem conter composição carga de abertura | 1.4G
|
Giratório Aéreo ou Giratório de Solo
| Abelhinha, helicóptero, disco voador, peãozinho, giroloco
| Tubo ou tubos não metálico(s) contendo uma composição pirotécnica produtora de
| Composição pirotécnica por item > 20g, contendo < 3% de composição carga de abertura como efeitos sonoros, ou composição para produzir apito < 5g | 1.3G
|
Composição pirotécnica por item < 20g, contendo < 3% de composição carga de abertura como efeitos de tiro, ou composição para produzir apito < 5g | 1.4G
| |||
> 1 kg de composição pirotécnica total, sem efeito de tiro, cada apito (se houver) < 25g e < 50g de composição para produzir apito por roda | 1.3G
| |||
< 1 kg de composição pirotécnica total, sem efeito de tiro, cada apito (se houver) < 5g e < 10g de composição para produzir apito por roda | 1.4G
| |||
> 200g de composição pirotécnica total ou > 60g de composição pirotécnica por dispositivo propulsor, < 3% de composição carga de abertura de efeito de tiro, cada apito (se houver) < 25g e < 50g de composição para produzir apito por roda | 1.3G
| |||
< 200g de composição pirotécnica total e <60g de composição pirotécnica por dispositivo propulsor, < 3 % de composição carga de abertura de efeito de tiro, cada apito (se houver) < 5g e < 10g de composição para produzir apito por roda | 1.4G | |||
Embalagem com seleções de Fogos de artifício | Pacote sortido para exposição, caixa sortida para exposição, caixa sortida para ambientes fechados, variados | Conjunto de artifícios pirotécnicos de mais de um tipo, cada um dos quais corresponde a um dos tipos indicados neste quadro. | A classificação é determinada pelo tipo de fogo de artifício mais perigoso | |
Bateria (Conjunto de Bombas de Solo)
| Cordel de bombinhas, firecraker, Bateria 06 tiros, Bateria 12 tiros
| Conjunto de bombas de solo (de papel ou papelão) unidas por uma espoleta pirotécnica, estando cada bomba de solo destinada a produzir um efeito de tiro. | Cada tubo < 140mg de composição carga de abertura ou < 1g de pólvora negra
| 1.4G
|
Bomba de Solo
| Traque, estalo de riscar, bomba numerada, banger, bomba garrafão
| Tubo não-metálico contendo uma composição projetada para produzir efeito de tiro.
| > 2g de composição carga de abertura por item | 1.1G |
< 2g de composição carga de abertura por item e < 10g por embalagem interna | 1.3G
| |||
< 1g de composição carga de abertura por item < 10g por embalagem interna ou < 10g de pólvora negra por item | 1.4G
|
2.1.3.6 Exclusão da Classe 1
2.1.3.6.1 O Ministério da Defesa - Comando do Exército pode solicitar a exclusão de artigo ou substância da Classe 1, com base nos resultados dos ensaios e na definição da Classe 1.
2.1.3.6.2 Quando uma substância provisoriamente aceita na Classe 1 for excluída dessa Classe pela execução da Série de Ensaios 6, em volume de tipo e dimensões específicos, essa substância, caso se enquadre nos critérios de classificação ou na definição de outra Classe ou Subclasse de Risco, deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2), naquela Classe ou Subclasse de Risco, acompanhada de uma Provisão Especial que a restrinja ao tipo e às dimensões do volume ensaiado.
2.1.3.6.3 Quando uma substância alocada à Classe 1 for diluída de forma que possibilite sua exclusão dessa Classe pela Série de Ensaios 6, tal substância (daqui por diante referida como explosivo insensibilizado) deve ser incluída na Relação de Produtos Perigosos do Capítulo 3.2, acompanhada de uma indicação da concentração máxima em que ela pode ser excluída da Classe 1 (ver os itens 2.3.1.4 e 2.4.2.4.1) e, se aplicável, da concentração abaixo da qual ela é considerada não sujeita a este Regulamento. Novos explosivos sólidos insensibilizados sujeitos a este Regulamento devem ser incluídos na Subclasse 4.1 e novos explosivos líquidos insensibilizados, na Classe 3. Quando o explosivo insensibilizado atender os critérios ou a definição de outra Classe ou Subclasse, deve ser-lhe atribuído o risco subsidiário correspondente.
2.1.3.6.4 Um artigo poderá ser excluído da Classe 1 quando três artigos não embalados, cada um individualmente ativado por seus próprios meio de iniciação ou ignição ou por meios externos para que funcione de acordo com o modelo projetado, cumpram com os seguintes critérios:
a) nenhuma superfície externa deve ter temperatura superior a 65ºC. É aceitável um aumento momentâneo de temperatura até o máximo de 200ºC;
b) não haja nenhuma ruptura ou fragmentação do envoltório externo ou deslocamento do artigo ou de partes deste além de 1 m em qualquer direção;
Nota: Quando a integridade do artigo puder ser afetada no caso de incêndio exterior, esses critérios devem ser examinados por um teste de exposição ao fogo, de acordo com o descrito na norma ISO 12097-3;
c) não ocorra nenhum efeito sonoro que exceda 135 decibéis a uma distância de 1 m;
d) não ocorra faísca ou chama capaz de inflamar materiais, tais como uma folha de papel de 80 ±10 g/m2 em contato com o artigo; e
e) não ocorra produção de fumaça, vapores ou poeira em quantidades tais que a visibilidades em uma câmara de 1 m3 equipada com painéis antiexplosão de dimensões apropriadas para resistir a uma possível sobrepressão seja reduzida em mais de 50%, de acordo com uma medição efetuada com um luxímetro ou um radiômetro calibrado e situado a 1 m de distância da fonte de luz constante, colocada no ponto médio da parede oposta. Poderá ser utilizada a orientação geral sobre os Testes de Densidade Ótica, da norma ISO 5659-1, e a orientação geral sobre o Sistema Fotométrico descrito na Seção 7.5, da norma ISO 5659-2, ou outros métodos de medição de densidade ótica projetados para cumprir este mesmo objetivo. Deve ser utilizada uma cobertura adequada para cobrir a parte posterior e os lados do luxímetro, para minimizar os efeitos de dispersão ou de fuga de luz não emitida diretamente a partir da fonte.
Nota 1: Se, durante os testes destinados a avaliar o cumprimento dos critérios (a), (b), (c) e (d), for observada pouca ou nenhuma fumaça, não será necessário realizar o teste descrito em (e).
Nota 2: O Ministério da Defesa - Comando do Exército poderá exigir que os artigos se submetam aos testes já embalados caso se determine que, uma vez embalado para transporte, o artigo poderá apresentar um risco maior.
CAPÍTULO 2.2
CLASSE 2 - GASES
2.2.1 Definições e disposições gerais
2.2.1.1 Gás é uma substância que:
a) a 50 °C tem uma pressão de vapor superior a 300 kPa; ou
b) é completamente gasosa à temperatura de 20°C e à pressão normal de 101,3 kPa.
2.2.1.2 As condições de transporte de um gás são descritas de acordo com seu estado físico, como:
a) Gás comprimido: um gás que quando acondicionado sob pressão para transporte é completamente gasoso à temperatura de -50°C; nesta categoria, incluem-se todos os gases com uma temperatura crítica inferior ou igual a -50°C;
b) Gás liquefeito: gás que, quando acondicionado sob pressão para transporte, é parcialmente líquido a temperaturas superiores a -50°C. É feita uma distinção entre:
Gás liquefeito a alta pressão: um gás com uma temperatura crítica entre -50°C e +65°C, e Gás liquefeito a baixa pressão: um gás com uma temperatura crítica superior a +65°C;
c) Gás liquefeito refrigerado: gás que, quando acondicionado para transporte, torna-se parcialmente líquido por causa da baixa temperatura;
d) Gás dissolvido: gás que, quando acondicionado sob pressão para transporte, está dissolvido na fase líquida solvente;
e) Gás adsorvido: gás que, quando acondicionado para transporte, está adsorvido em um material sólido poroso gerando uma pressão interna no recipiente menor do que 101.3 kPa a 20ºC e menor do que 300 kPa a 50ºC.
2.2.1.3 Esta Classe abrange gases comprimidos, gases liquefeitos, gases dissolvidos, gases liquefeitos refrigerados, misturas de um ou mais gases com um ou mais vapores de substâncias de outras classes, artigos carregados de gás e aerossóis.
2.2.2 Subclasses
2.2.2.1 As substâncias da Classe 2 são divididas em três subclasses, com base no risco principal que apresentem durante o transporte:
Nota: Para os AEROSSÓIS (número ONU 1950), considere os critérios da Provisão Especial nº 63 e, para PEQUENOS RECIPIENTES CONTENDO GÁS (CARTUCHOS DE GÁS) (número ONU 2037), ver, também, a Provisão Especial nº 303.
a) Subclasse 2.1 - Gases inflamáveis
Gases que, a 20°C e à pressão normal de 101,3 kPa:
(i) atingem ignição quando em uma mistura de 13% ou menos, em volume, com o ar; ou
(ii) apresentam faixa de inflamabilidade com ar de, no mínimo, 12%, independentemente do limite inferior de inflamabilidade. A inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou por cálculos que se conformem aos métodos adotados pela Norma ISO 10156: 2010. Quando os dados disponíveis forem insuficientes para a utilização desses métodos, podem-se adotar ensaios por métodos comparáveis, reconhecidos internacionalmente, ou por autoridade nacional competente.
b) Subclasse 2.2 - Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
Gases que:
(i) sejam asfixiantes: gases que diluem ou substituem o oxigênio normalmente existente na atmosfera; ou
(ii) sejam oxidantes: gases que, geralmente por fornecerem oxigênio, causem ou contribuam, mais do que o ar, para a combustão de outro material; ou
Nota: Por ''gases que causem ou contribuam para a combustão de outro material mais do que o ar'' entende-se gases puros ou misturas de gases, com poder de oxidação maior que 23,5%, determinado por um método especificado na norma ISO 10156:2010.
(iii) não se enquadrem em outra subclasse.
c) Subclasse 2.3 - Gases tóxicos
Gases que:
(i) sejam reconhecidamente tão tóxicos ou corrosivos para pessoas que constituam risco à saúde; ou
(ii) sejam supostamente tóxicos ou corrosivos para pessoas, por apresentarem valor de CL50 (como definido no item 2.6.2.1) igual ou inferior a 5.000 mL/m3 (ppm).
Nota: Gases que se enquadrem nesses critérios por sua corrosividade devem ser classificados como tóxicos, com risco subsidiário de corrosivo.
2.2.2.2 Gases e misturas gasosas que apresentem riscos associados a mais de uma subclasse, obedecem à seguinte regra de precedência:
a) a Subclasse 2.3 tem precedência sobre as demais subclasses;
b) a Subclasse 2.1 tem precedência sobre a Subclasse 2.2.
2.2.2.3 Os gases da Subclasse 2.2, exceto os gases liquefeitos ou refrigerados, não estão sujeitos a este Regulamento quando transportados sob uma pressão inferior a 280 kPa a uma temperatura igual a 20°C.
2.2.2.4 Os gases da Subclasse 2.2 não estão sujeitos a este Regulamento quando contidos em:
a) alimentos, incluindo-se as bebidas carbonatadas (exceto o Número ONU 1950);
b) bolas destinadas a uso esportivo;
c) pneus; ou
d) lâmpadas para iluminação, desde que estejam embaladas de modo que os efeitos de projeção de qualquer ruptura da lâmpada fiquem contidos dentro do volume.
2.2.3 Misturas de gases
Misturas de gases (inclusive vapores de substâncias de outras classes) são classificadas em uma das três subclasses, aplicando-se os seguintes procedimentos:
a) a inflamabilidade deve ser determinada por ensaios ou cálculos efetuados de acordo com métodos adotados pela Norma ISO 10156:2010. Quando as informações disponíveis forem insuficientes para aplicar tais métodos, pode ser usado método de ensaio comparável, reconhecido internacionalmente ou pela autoridade nacional competente;
b) o nível de toxicidade pode ser determinado por ensaios de medição da CL50 (como definida no item 2.6.2.1.3), ou por método de cálculo que use a seguinte fórmula:
CL50 Tóxica (mistura) =
em que:
= fração molar da i-ésima substância que compõe a mistura;
= índice de toxicidade da i-ésima substância que compõe a mistura (Ti = CL50, se CL50 for conhecida).
Quando os valores da CL50 são desconhecidos, o índice de toxicidade é determinado utilizando-se o menor valor de CL50 de substâncias com efeitos fisiológicos e químicos similares, ou por meio de ensaios, se não houver alternativa;
c) a mistura gasosa apresenta risco subsidiário de corrosividade quando se sabe, por experiência humana, que ela produz efeitos destrutivos para a pele, os olhos ou as mucosas, ou quando o valor da CL50 dos componentes corrosivos que compõem a mistura sejam igual ou inferior a 5.000 mL/m³ (ppm), quando então o referido valor da CL50 é calculada pela seguinte fórmula:
CL50 Corrosiva (mistura) =
em que:
fci = fração molar da i-ésima substância corrosiva que compõe a mistura;
Tci = índice de toxicidade da i-ésima substância corrosiva que compõe a mistura (Tci = CL50, se CL50 for conhecida);
d) a capacidade de oxidação pode ser determinada por ensaios ou calculada, segundo os métodos adotados pela ISO (ver Nota no item 2.2.2.1 (b) e Norma ISO 10156:2010).
CAPÍTULO 2.3
CLASSE 3 - LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS
Notas Introdutórias
Nota 1: Para fins deste Regulamento, a palavra 'flamabilidade' tem o mesmo significado da palavra `inflamabilidade'.
Nota 2: O ponto de fulgor de um líquido inflamável pode ser alterado pela presença de impurezas. As substâncias constantes na Relação de Produtos Perigosos (Capítulo 3.2), classificadas como da Classe 3, devem ser, em geral, consideradas quimicamente puras.
Como os produtos comerciais podem conter outras substâncias ou impurezas, o ponto de fulgor pode variar e influir na classificação ou na determinação do Grupo de Embalagem dos produtos. Em caso de dúvida quanto à classificação ou ao Grupo de Embalagem de uma substância, o ponto de fulgor deve ser determinado experimentalmente.
2.3.1 Definição e disposições gerais
2.3.1.1 A Classe 3 inclui as seguintes substâncias:
a) líquidos inflamáveis (ver os itens 2.3.1.2 e 2.3.1.3);
b) explosivos líquidos insensibilizados (ver o item 2.3.1.4).
2.3.1.2 Líquidos inflamáveis são líquidos, misturas de líquidos ou líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., excluídas as substâncias que tenham sido classificadas de forma diferente, em função de suas características perigosas) que produzam vapor inflamável a temperaturas de até 60°C, em ensaio de vaso fechado, ou de até 65,6°C, em ensaio de vaso aberto, normalmente referidas como ponto de fulgor. Esta Classe inclui também:
a) líquidos oferecidos para transporte a temperaturas iguais ou superiores a seu ponto de fulgor; e
b) substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, em estado líquido, que desprendam vapores inflamáveis a temperatura igual ou inferior à temperatura máxima de transporte.
Nota: Os resultados de ensaios de vaso fechado e de ensaios de vaso aberto de uma mesma substância podem apresentar valores diferentes, e até os resultados individuais de uma mesma substância em um mesmo tipo de ensaio costumam variar com frequência. Por isso, para se levar em conta tais discrepâncias, regulamentos que apresentem variações em relação aos valores acima, enquadram-se no escopo dessa definição.
2.3.1.3 Para os fins deste Regulamento, líquidos que se enquadrem na definição do item 2.3.1.2, com ponto de fulgor superior a 35ºC e que não mantenham a combustão, não precisam ser considerados líquidos inflamáveis. Para os fins deste Regulamento, considera-se que os líquidos não são capazes de manter a combustão (ou seja, não mantêm a combustão em condições de ensaio definidas) se:
a) tiverem sido aprovados em ensaio de combustibilidade adequado (ver ENSAIO DE COMBUSTIBILIDADE SUSTENTADA, prescrito na Parte III, Subseção 32.5.2, do Manual de Ensaios e Critérios);
b) seu ponto de ignição, de acordo com a Norma ISO 2592:2000, for superior a 100ºC; ou
c) forem soluções miscíveis em água, com teor de água superior a 90%, em massa.
2.3.1.4 Explosivos líquidos insensibilizados são substâncias explosivas, dissolvidas ou suspensas em água ou em outras substâncias líquidas, para formar mistura líquida homogênea que suprima suas propriedades explosivas (ver item 2.1.3.6.3). As entradas de explosivos líquidos insensibilizados constantes na Relação de Produtos Perigosos correspondem aos números ONU: 1204, 2059, 3064, 3343, 3357 e 3379.
2.3.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.3.2.1 Os critérios contidos no item 2.3.2.6 são usados para determinar o grupo de risco de um líquido que apresente risco por sua inflamabilidade.
2.3.2.1.1 Para líquidos, cujo único risco é a inflamabilidade, o Grupo de Embalagem da substância é o correspondente ao nível de risco indicado no item 2.3.2.6.
2.3.2.1.2 Para líquidos com risco(s) adicional(is), devem-se considerar o nível de risco determinado, com base no item 2.3.2.6, e o nível de risco baseado na gravidade do(s) risco(s) adicional(is); a classificação e o Grupo de Embalagem devem ser determinados de acordo com as disposições do Capítulo 2.0.
2.3.2.2 Substâncias viscosas, como tintas, esmaltes, lacas, vernizes, adesivos e polidores, com ponto de fulgor inferior a 23ºC, podem ser enquadradas no Grupo de Embalagem III, em conformidade com os procedimentos descritos na subseção 32.3, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios, desde que:
a) a viscosidade expressa pelo tempo de escoamento, em segundos, e o ponto de fulgor estejam de acordo com a tabela abaixo:
Tempo de escoamento segundos | em Diâmetro do jato (mm) | Ponto de fulgor, ensaio de copo fechado (ºC) |
20 < t < 60 | 4 | Maior do que 17 |
60 < t < 100 | 4 | Maior do que 10 |
20 < t < 32 | 6 | Maior do que 5 |
32 < t < 44 | 6 | Menor do que -1 |
44 < t < 100 | 6 | Menor do que -5 |
100 < t | 6 | Sem limite |
b) menos de 3% da camada de solvente límpida se separe no ensaio de separação de solvente;
c) a mistura ou qualquer solvente separado não se enquadre nos critérios da Subclasse 6.1, ou da Classe 8.;
d) a substância esteja embalada em recipientes de até 450 litros de capacidade.
2.3.2.3 Reservado.
2.3.2.4 Substâncias classificadas como líquidos inflamáveis por serem transportadas, ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas, são incluídas no Grupo de Embalagem III.
2.3.2.5 Líquidos viscosos que:
- tenham ponto de fulgor igual ou superior a 23ºC e igual ou inferior a 60ºC;
- não sejam tóxicos, corrosivos ou perigosos para o meio ambiente;
- contenham até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio, por massa seca; e
- estejam acondicionados em recipientes com capacidade de até 450 L;
não estão sujeitas a este Regulamento, se:
a) no ensaio de separação de solvente (ver subseção 32.5.1, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios), a altura da camada separada de solvente for inferior a 3% da altura total; e
b) o tempo de escoamento no ensaio de viscosidade (ver subseção 32.4.3, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios), com um jato de 6 mm de diâmetro, for igual ou superior a:
(i) 60 segundos; ou
(ii) 40 segundos, se a substância viscosa não contiver mais de 60% de substâncias da Classe 3.
2.3.2.6 Grupo de risco em função da inflamabilidade:
Grupo de embalagem | Ponto de fulgor (vaso fechado) | Ponto de ebulição inicial |
I | - | < 35ºC |
II | < 23ºC | >35ºC |
III | >23ºC < 60ºC | >35ºC |
2.3.3 Determinação do ponto de fulgor
Os seguintes métodos para determinação do ponto de fulgor de líquidos inflamáveis podem ser utilizados:
Normas Internacionais:
ISO 1516
ISO 1523
ISO 2719
ISO 13736
ISO 3679
ISO 3680
Outras normas:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959:
ASTM D3828-07a, Standard Test Methods for Flash Point by Small Scale Closed Cup Tester
ASTM D56-05, Standard Test Methods for Flash Point by Tag Closed Cup Tester
ASTM D3278-96(2004)e1, Standard Test Methods for Flash Point of Liquids by Small Scale Closed-Cup Aparatus
ASTM D93-08, Standard Test Methods for Flash Point by Pensky-Martens Closed Cup Tester
Association Française de Normalization, AFNOR,11, rue de Pressensé, 93571 La Plaine Saint- Denis Cedex:
French Standard NF M 07-019
French Standards NF M 07-011/ NF T 30 - 050 / NF T 66 - 009
French Standard NF M 07-036
Deistsches Institut für Normung, Burggrafenstr. 6, D-10787 Berlin:
Norma DIN 51755 (flash points below 65ºC)
State Committee of the Council of Ministers for Standardization, 113813, GSP, Moscow, M-49 Leninsky Prospect, 9
GOST 12.1.044-84.
Norma da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT
2.3.4 Determinação do ponto de ebulição inicial
Os seguintes métodos para determinação do ponto de ebulição inicial dos líquidos inflamáveis podem ser utilizados:
Normas Internacionais:
ISO 3924
ISO 4626
ISO 3405
Outras normas:
American Society for Testing Materials International, 100 Barr Harbor Drive, PO Box C700, West Conshohocken, Pennsylvania, USA 19428-2959:
ASTM D87-07A, Standard Test Method for Distillation of Petroleum Products at Atmospheric Pressure
ASTM D1078-05, Standard Test Method for Distillation Range of Volatile Organic Liquids
Outros Métodos Aceitáveis
Método A.2 descrito na Parte A do Anexo do Regulamento (EC) nº 440/20082
2Regulamento (EC) nº 440/2008, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio, de acordo com o Regulamento (EC) nº 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre Registro, Avaliação, Autorização e Restrição de Químicos (REACH) (Diário Oficial da União Européia, nº L 142, de 31.05.2008, páginas 1 a 739 e nº L 143, de 03.06.2008, página 55)
CAPÍTULO 2.4
CLASSE 4 - SÓLIDOS INFLAMÁVEIS; SUBSTÂNCIAS SUJEITAS À COMBUSTÃO ESPONTÂNEA E SUBSTÂNCIAS QUE, EM CONTATO COM ÁGUA, EMITEM GASES INFLAMÁVEIS
Notas Introdutórias
Nota 1: Quando a expressão "que reage com água" for usada neste Regulamento, ela se refere a substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis.
Nota 2: Devido à diversidade de propriedades apresentada pelos produtos pertencentes às Subclasses 4.1 e 4.2, é impraticável estabelecer critério único de classificação nestas Subclasses. Os ensaios e critérios de alocação às três subclasses da Classe 4 encontram-se neste Capítulo (e na Seção 33, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios).
Nota 3: Uma vez que as substâncias organometálicas podem ser classificadas nas Subclasses 4.2 ou 4.3, com riscos subsidiários adicionais, dependendo de suas propriedades, é fornecido um fluxograma de classificação específico para estas substâncias no item 2.4.5.
2.4.1 Definições e disposições gerais
2.4.1.1 A Classe 4 é dividida em três subclasses, descritas a seguir:
a) Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis
Sólidos que, em condições de transporte, sejam facilmente combustíveis, ou que, por atrito, possam causar fogo ou contribuir para tal; substâncias autorreagentes que possam sofrer reação fortemente exotérmica; explosivos sólidos insensibilizados que possam explodir se não estiverem suficientemente diluídos;
b) Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea
Substâncias sujeitas a aquecimento espontâneo em condições normais de transporte, ou a aquecimento em contato com ar, podendo inflamar-se;
c) Subclasse 4.3 - Substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
Substâncias que, por interação com água, podem tornar-se espontaneamente inflamáveis ou liberar gases inflamáveis em quantidades perigosas.
2.4.1.2 Como referido neste Capítulo, o Manual de Ensaios e Critérios apresenta métodos e critérios de ensaios acompanhados de recomendações sobre sua aplicação, para a classificação dos seguintes tipos de substâncias da Classe 4:
a) sólidos inflamáveis (Subclasse 4.1);
b) substâncias autorreagentes (Subclasse 4.1);
c) sólidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
d) líquidos pirofóricos (Subclasse 4.2);
e) substâncias sujeitas a autoaquecimento (Subclasse 4.2); e
f) substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis (Subclasse 4.3).
Métodos de ensaios e critérios para substâncias autorreagentes encontram-se na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios; e os métodos de ensaios e critérios das demais substâncias da Classe 4 estão na Seção 33, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.4.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis, substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados
2.4.2.1 Generalidades
A Subclasse 4.1 inclui as seguintes substâncias:
a) sólidos inflamáveis (ver item 2.4.2.2);
b) substâncias autorreagentes (ver item 2.4.2.3); e
c) explosivos sólidos insensibilizados (ver item 2.4.2.4).
2.4.2.2 Subclasse 4.1 - Sólidos inflamáveis
2.4.2.2.1 Definições e propriedades
2.4.2.2.1.1 Sólidos inflamáveis são aqueles facilmente combustíveis e aqueles sólidos que, por atrito, podem causar fogo.
2.4.2.2.1.2 Sólidos facilmente combustíveis são substâncias em forma de pó, granuladas ou em pasta que são perigosas se puderem ser facilmente inflamadas por breve contato com uma fonte de ignição (por exemplo, fósforo aceso), e se a chama se propagar rapidamente. O perigo pode advir não só do fogo, mas, também, da combustão de produtos tóxicos. Os pós metálicos são especialmente perigosos devido à dificuldade de extinguir o fogo, já que os agentes de extinção normalmente utilizados (dióxido de carbono e água) podem aumentar o risco.
2.4.2.2.2 Classificação de sólidos inflamáveis
2.4.2.2.2.1 Substâncias em pó, em pasta ou granuladas, devem ser classificadas como sólidos facilmente combustíveis da Subclasse 4.1 quando o tempo de queima observado em um ou mais ensaios - efetuados de acordo com o método de ensaio descrito na Subseção 33.2.1, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios -, for inferior a 45 segundos, ou a taxa de queima for superior a 2,2 mm/s. Pós de metais e pós de ligas metálicas são classificados na Subclasse 4.1 quando puderem ser inflamados, e a reação se propagar por toda a extensão da amostra, em 10 minutos ou menos.
2.4.2.2.2.2 Sólidos que possam, por atrito, provocar fogo, são classificados na Subclasse 4.1, por analogia com designações existentes (por exemplo, fósforos), até que se estabeleçam critérios definitivos.
2.4.2.2.3 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.4.2.2.3.1 A alocação a um dos Grupos de Embalagem é feita com base nos métodos de ensaio referidos no item 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados ao Grupo de Embalagem II, se o tempo de queima for inferior a 45 segundos e a chama ultrapassar a seção umedecida. O Grupo de Embalagem II será atribuído a pós de metais, ou de ligas metálicas, se a zona de reação se estender por toda a amostra em cinco minutos ou menos.
2.4.2.2.3.2 A alocação a um dos Grupos de Embalagem é feita com base nos métodos de ensaio referidos no item 2.4.2.2.2.1. Sólidos facilmente combustíveis (exceto pós metálicos) devem ser alocados ao Grupo de Embalagem III se o tempo de queima for inferior a 45 segundos, e a seção umedecida interromper a propagação da chama por, no mínimo, quatro minutos. O Grupo de Embalagem III é atribuído a pós metálicos se a reação se estender por toda a amostra em tempo superior a cinco minutos, mas de até dez minutos.
2.4.2.2.3.3 O Grupo de Embalagem de sólidos que possam provocar fogo por atrito é determinado por analogia com entradas existentes ou de acordo com provisão especial aplicável.
2.4.2.3 Subclasse 4.1 - Substâncias autorreagentes
2.4.2.3.1 Definições e propriedades
2.4.2.3.1.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
Substâncias autorreagentes são aquelas termicamente instáveis, passíveis de sofrer decomposição fortemente exotérmica, mesmo sem a participação do oxigênio (ar). Não são consideradas substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 as seguintes substâncias: (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
a) substâncias explosivas de acordo com os critérios da Classe 1;
b) substâncias oxidantes de acordo com o procedimento de classificação da Subclasse 5.1 (ver item 2.5.2.1.1), exceto misturas de substâncias oxidantes que contenham 5.0% ou mais de substâncias orgânicas combustíveis, que devem ser submetidas ao procedimento de classificação definido na Nota 3;
c) peróxidos orgânicos de acordo com os critérios da Subclasse 5.2;
d) substâncias cujo calor de decomposição seja inferior a 300 J/g; ou
e) substâncias cuja temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) (ver item 2.4.2.3.4) seja superior a 75ºC, em um volume de 50 kg.
Nota 1: O calor de decomposição pode ser determinado por qualquer método reconhecido internacionalmente, como calorimetria diferencial de varredura e calorimetria adiabática.
Nota 2: Qualquer substância que apresente as propriedades de substância autorreagente deve ser classificada como tal, mesmo que dê resultados positivos nos ensaios feitos, de acordo com o item 2.4.3.2, para inclusão na Subclasse 4.2.
Nota 3: As misturas de substâncias oxidantes que atendam aos critérios da Subclasse 5.1, contenham 5.0% ou mais de substâncias orgânicas combustíveis e que não atendam aos critérios mencionados anteriormente em a), c), d) ou e), estarão sujeitas ao procedimento de classificação das substâncias autorreagentes.
Toda mistura que apresente as propriedades de uma substância autorreagente, tipos B a F, deverá ser classificada como uma substância autorreagente da Subclasse 4.1.
Toda mistura que apresente as propriedades de uma substância autorreagente do tipo G, de acordo com os princípios do item 2.4.2.3.3.2 g), é considerada para efeitos de classificação como uma substância da Subclasse 5.1 (ver item 2.5.2.1.1).
2.4.2.3.1.2 Propriedades
A decomposição de substâncias autorreagentes pode ser iniciada por calor, atrito, impacto ou contato com impurezas catalíticas (por exemplo, ácidos, bases, compostos de metais pesados). A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a substância. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores tóxicos, especialmente quando não há ignição. Certas substâncias autorreagentes exigem controle de temperatura. Algumas substâncias autorreagentes podem sofrer decomposição explosiva, principalmente se confinadas. Essa característica pode ser alterada pela adição de diluentes ou pelo emprego de embalagens apropriadas. Certas substâncias autorreagentes queimam vigorosamente. Substâncias autorreagentes são, por exemplo, alguns compostos dos tipos:
a) compostos azo-alifáticos (-C-N = N-C-);
b) azidas orgânicas (-C-N3);
c) sais de diazônio (-CN2 +Z-);
d) compostos N-nitrosos (-N-N = O); e
e) sulfo-hidrazidas aromáticas (-SO2 -NH - NH2).
Esta relação não é exaustiva e substâncias com outros grupos reagentes e certas misturas de substâncias podem apresentar propriedades similares.
2.4.2.3.2 Classificação de substâncias autorreagentes
2.4.2.3.2.1 As substâncias autorreagentes são classificadas em sete tipos, de acordo com o grau de perigo que apresentam. Os tipos destas substâncias vão do tipo A - que não pode ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado - ao tipo G - que não está sujeito às prescrições aplicáveis a substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1. A classificação nos tipos B a F está diretamente relacionada à quantidade máxima admitida por embalagem.
2.4.2.3.2.2 As substâncias autorreagentes cujo transporte é permitido em embalagens, encontram-se listadas no item 2.4.2.3.2.3. Aquelas cujo transporte é permitido em IBCs estão listadas na instrução de embalagem IBC 520; e aquelas cujo transporte é permitido em tanques portáteis encontram-se listadas na instrução relativa a tanques portáteis T23. Para cada substância listada permitida, é atribuída uma entrada genérica apropriada na Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3221 a 3240), onde também se indicam os riscos subsidiários e outras observações úteis para transporte. As entradas genéricas especificam:
a) o tipo de substância autorreagente (B a F);
b) o estado físico (líquido ou sólido); e
c) a temperatura de controle, quando exigido (ver o item 2.4.2.3.4).
2.4.2.3.2.3 Relação das substâncias autorreagentes embaladas atualmente classificadas Na coluna ''Método de Embalagem'', os códigos ''OP1'' a ''OP8'' referem-se aos métodos de embalagem na instrução de embalagem P520. As substâncias autorreagentes a serem transportadas devem atender à classificação e as temperaturas de controle e de emergência (derivadas da TDAA), conforme listado. Para as substâncias cujo transporte em IBCs esteja autorizado, consultar a instrução de embalagem IBC520, e, para aquelas cujo transporte em tanques esteja autorizado, consultar a instrução para tanques portáteis T23.
Nota: A classificação apresentada nesta Tabela tem por base a substância tecnicamente pura (exceto quando especificada concentração inferior a 100%). Em outras concentrações, as substâncias podem ser classificadas de forma diversa, segundo os procedimentos descritos nos itens 2.4.2.3.3 e 2.4.2.3.4.
Substância autorreagente | Concentração (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle °C | Temperatura de emergência °C | Número ONU (entrada genérica) | Observações |
ACETONA-PIROGALOL COPOLÍMERO 2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFONATO | 100 | OP8 | 3228 | |||
AZODICARBONAMIDA,FORMULAÇÃO TIPO B, TEMPERATURA CONTROLADA | <100 | OP5 | 3232 | (1) (2) | ||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C | <100 | OP6 | 3224 | (3) | ||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO C, TEMPERATURACONTROLADA | <100 | OP6 | 3234 | (4) | ||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D | <100 | OP7 | 3226 | (5) | ||
AZODICARBONAMIDA, FORMULAÇÃO TIPO D,TEMPERATURA CONTROLADA | <100 | OP7 | 3236 | (6) | ||
2,2' -AZODI(2,4-DIMETIL- 4-METOXIVALERONITRILA) | 100 | OP7 | -5 | +5 | 3236 | |
2,2'-AZODI(2,4-DIMETIL-VALERONITRILA) | 100 | OP7 | +10 | +15 | 3236 | |
2,2'-AZODI(ETIL-2-METILPROPIONATO) | 100 | OP7 | +20 | +25 | 3235 | |
1,1 -AZODI(HEXA-HIDROBENZONITRILA) | 100 | OP7 | 3226 | |||
2,2' -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) | 100 | OP6 | +40 | +45 | 3234 | |
2,2 -AZODI(ISOBUTIRONITRILA) como pasta à base de água | <50 | OP6 | 3224 | |||
2,2' -AZODI(2-METILBUTIRONITRILA) | 100 | OP7 | +35 | +40 | 3236 |
Substância autorreagente | Concentração (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle °C | Temperatura de emergência °C | Número ONU (entrada genérica) | Observações |
BENZENO -1,3 -DISSULFO-HIDRAZIDA, em pasta | 52 | OP7 | 3226 | |||
BENZENO SULFO-HIDRAZIDA | 100 | OP7 | 3226 | |||
CLORETO DE 4- (BENZIL(ETIL)AMINO)- 3-ETOXIBENZENO-DIAZÔNIO e ZINCO | 100 | OP7 | 3226 | |||
CLORETO DE 4- (BENZIL(METIL)AMINO)- 3-ETOXIBENZENO-DIAZÔNIO e ZINCO | 100 | OP7 | +40 | +45 | 3236 | |
CLORETO DE 3-CLORO- 4-DIETILAMINOBENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 100 | OP7 | 3226 | |||
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI- 4-(FENILSULFONIL)-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 67 | OP7 | +40 | +45 | 3236 | |
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI- 4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 67-100 | OP7 | +35 | +40 | 3236 | |
CLORETO DE 2,5-DIETÓXI- 4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 66 | OP7 | +40 | +45 | 3236 | |
CLORETO DE 4-DIMETILAMINO-6 -(2-DIMETILAMINOETÓXI)- TOLUENO-2-DIAZÔNIO e ZINCO | 100 | OP7 | +40 | +45 | 3236 | |
CLORETO DE 2,5-DIMETÓXI-4 -(4-METILFENILSULFONILA)- BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 79 | OP7 | +40 | +45 | 3236 | |
CLORETO DE 4-DIPROPILAMINO BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 100 | OP7 | 3226 | |||
CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINA)- 3-METÓXI-4- N-METIL-N-CICLO- HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 63-92 | OP7 | +40 | +45 | 3236 |
Substância autorreagente | Concentração (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle °C | Temperatura de emergência °C | Número ONU (entrada genérica) | Observações |
CLORETO DE 2-(N,N-ETOXICARBONILFENILAMINO)-3- METÓXI-4-(N-METIL-N-CICLO-HEXILAMINA) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 62 | OP7 | +35 | +40 | 3236 | |
CLORETO DE 2-(2-HIDROXIETÓXI)-1-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENO-4- DIAZÔNIO e ZINCO | 100 | OP7 | +45 | +50 | 3236 | |
CLORETO DE 3-(2-HIDROXIETÓXI)-4-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENODIAZÔNIO e ZINCO | 100 | OP7 | +40 | +45 | 3236 | |
2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFOCLORETO | 100 | OP5 | 3222 | (2) | ||
2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFOCLORETO | 100 | OP5 | 3222 | (2) | ||
2-DIAZO-1-NAFTOL-4-SULFONATO DE SÓDIO | 100 | OP7 | 3226 | |||
2-DIAZO-1-NAFTOL-5-SULFONATO DE SÓDIO | 100 | OP7 | 3226 | |||
2,5-DIBUTOXI-4-(4-MORFOLINIL) BENZENODIAZONIO TETRACLOROZINCATO (2:1) | 100 | OP8 | 3228 | |||
DIETILENOGLICOL BIS(ALILCARBONATO)+PEROXIDICARBONATO DE DIISOPROPILA | >88 +<12 | OP8 | -10 | 0 | 3237 | |
DIFENILÓXIDO-4,4'-DISSULFO-HIDRAZIDA | 100 | OP7 | 3226 | |||
4-(DIMETILAMINO)-BENZENODIAZONIO TRICLOROZINCATO (-1) | 100 | OP8 | 3228 | |||
N,N'-DINITROSO-N,N'-DIMETIL TEREFTALAMIDA, em pasta | 72 | OP6 | 3224 | |||
N,N'-DINITROSOPENTAMETILENO TETRAMINA | 82 | OP6 | 3224 | (7) |
Substância autorreagente | Concentração (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle °C | Temperatura de emergência °C | Número ONU (entrada genérica) | Observações |
ESTER-2-DIAZO-1-NAFTOL DO ÁCIDO SULFÔNICO, MISTURA TIPO D | <100 | OP7 | 3226 | (9) | ||
N-FORMIL-2-(NITROMETILENO) -1,3-PER-HIDROTIAZINA | 100 | OP7 | +45 | +50 | 3236 | |
HIDROGENOSSULFATO DE 2-(N,N-METILAMINOETILCARBONILA)-4- (3,4-DIMETIL-FENILSUFONILA) BENZENODIAZÔNIO | 96 | OP7 | +45 | +50 | 3236 | |
LÍQUIDO AUTORREAGENTE, AMOSTRA | OP2 | 3223 | (8) | |||
LÍQUIDO AUTORREAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA | OP2 | 3233 | (8) | |||
4-METILBENZENOSSULFONIL-HIDRAZIDA | 100 | OP7 | 3226 | |||
NITRATO DE PALÁDIO (II)TETRAMINA | 100 | OP6 | +30 | +35 | 3234 | |
4-NITROSOFENOL | 100 | OP7 | +35 | +40 | 3236 | |
SÓLIDO AUTORREAGENTE, AMOSTRA | OP2 | 3224 | (8) | |||
SÓLIDO AUTORREAGENTE, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA | OP2 | 3234 | (8) | |||
SULFATO DE 2,5-DIETOXI-4-(4MORFOLINIL) BENZENODIAZONIO | 100 | OP7 | 3226 | |||
TETRAFLUORBORATO DE 2,5-DIETOXI-4-MORFOLINO-BENZENODIAZÔNIO | 100 | OP7 | +30 | +35 | 3236 | |
TETRAFLUORBORATO DE 3-METIL-4-(PIRROLIDIN-1-IL) BENZENODIAZÔNIO | 95 | OP6 | +45 | +50 | 3234 |
Observações
1) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 b). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas, de acordo com o procedimento previsto nos item 7.1.5.3 a 7.1.5.3.1.4.
2) É exigido rótulo de risco subsidiário relativo a ''EXPLOSIVO'' (Modelo N° 1, ver item 5.2.2.2.2).
3) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 c).
4) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 c). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas, de acordo com o procedimento previsto nos itens 7.1.5.3 a 7.1.5.3.1.4.
5) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 d).
6) Formulações de azodicarbonamida que atendem aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 d). As temperaturas de controle e de emergência devem ser determinadas de acordo com o procedimento previsto nos itens 7.1.5.3 a 7.1.5.3.1.4.
7) Com um diluente compatível, com ponto de ebulição não inferior a 150ºC.
8) Ver o item 2.4.2.3.2.4 b).
9) Esta entrada aplica-se as misturas de ésteres dos ácidos 2-diazo-1-naftol-4-sulfônico e 2-diazo-1-naftol-5-sulfônico que satisfaçam aos critérios especificados no item 2.4.2.3.3.2 d).
2.4.2.3.2.4 A classificação de substâncias autorreagentes não listadas no item 2.4.2.3.2.3, na Instrução para Embalagem IBC520 ou na Instrução para Tanques Portáteis T23, bem como a alocação a uma entrada genérica ou específica, deve ser realizada pelo fabricante do produto, com base em um relatório de ensaios classificatórios pertinentes. Os princípios aplicáveis à classificação dessas substâncias encontram-se no item 2.4.2.3.3. Os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e critérios aplicáveis, assim como um exemplo de Relatório de Ensaio adequado, constam na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios.
a) ativadores (por exemplo, compostos de zinco) podem ser adicionados a algumas substâncias autorreagentes para modificar-lhes a reatividade.
Dependendo do tipo e da concentração do ativador, esse procedimento pode provocar redução de estabilidade térmica e alteração das propriedades explosivas. Se qualquer dessas propriedades for alterada, a nova formulação deve ser avaliada de acordo com esse procedimento de classificação;
b) amostras de substâncias autorreagentes ou formulações de tais substâncias não-relacionadas no item 2.4.2.3.2.3, para as quais não se disponha de um conjunto de ensaios completo e que devam ser transportadas para fins de avaliação ou ensaios complementares, podem ser alocadas a uma das designações apropriadas de substâncias autorreagentes, tipo C, desde que atendidas as seguintes condições:
(i) os dados disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que uma substância autorreagente, tipo B;
(ii) a amostra esteja embalada, de acordo com o método de embalagem OP2 (ver a instrução de embalagem aplicável), e a quantidade por veículo ou equipamento de transporte esteja limitada a 10 kg; e
(iii) os dados disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar qualquer separação perigosa de fases.
2.4.2.3.3 Princípios de classificação de substâncias autorreagentes
Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades das substâncias autorreagentes decisivas para a classificação. A Figura 2.4.1 apresenta um fluxograma dos princípios de classificação na forma de perguntas e respostas relativas às propriedades decisivas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente, utilizando-se os métodos e critérios de ensaio constantes na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.4.2.3.3.1 Considera-se que uma substância autorreagente tenha propriedades explosivas quando, em ensaios de laboratório, a formulação for passível de detonar, deflagrar rapidamente ou apresentar reação violenta ao ser aquecida sob confinamento.
2.4.2.3.3.2 Os princípios seguintes aplicam-se à classificação de substâncias autorreagentes não relacionados no item 2.4.2.3.2.3:
a) qualquer substância, embalada como exigido para transporte, que possa detonar ou deflagrar rapidamente, é proibida de ser transportada naquela embalagem sob as disposições relativas a substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1 (definida como substância autorreagente, tipo A, bloco de saída A, na Figura 2.4.1);
b) qualquer substância que tenha propriedades explosivas e que, embalada como exigido para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas seja passível de sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir também rótulo de risco subsidiário relativo a "EXPLOSIVO" (Modelo N°1, ver item 5.2.2.2.2). Essa substância pode ser embalada em quantidades de até 25 kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para impedir detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como substância autorreagente, tipo B, bloco de saída B, na Figura 2.4.1);
c) qualquer substância com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário relativo a "EXPLOSIVO", quando a substância, embalada como exigido para transporte (máximo de 50 kg), não possa detonar nem deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como substância autorreagente, tipo C, bloco de saída C, na Figura 2.4.1);
d) qualquer substância que, em ensaios de laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento quando aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone, não deflagre e apresente efeito de médias proporções quando aquecida sob confinamento;
pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50 kg de massa líquida (definida como substância autorreagente, tipo D, bloco de saída D, na Figura 2.4.1);
e) qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento pode ser aceita para transporte em embalagens de até 400 kg/450 L (definida como substância autorreagente, tipo E, bloco de saída E, na Figura 2.4.1);
f) qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, bem como baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs ou tanques (definida como substância autorreagente, tipo F, bloco de saída F, na Figura 2.4.1; para exigências adicionais, ver itens 4.1.7.2.2 e 4.2.1.13);
g) qualquer substância que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre e não apresente nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, nem poder explosivo, está isenta da classificação como substância autorreagente da Subclasse 4.1, desde que a formulação seja termicamente estável (temperatura de decomposição autoacelerável entre 60ºC e 75°C, para embalagem de 50 kg), e que qualquer diluente atenda ao disposto no item 2.4.2.3.5 (definida como substância autorreagente, tipo G, bloco de saída G, na Figura 2.4.1). Se a formulação não for termicamente estável, ou se, para insensibilizá-la, for utilizado diluente compatível, com o ponto de ebulição abaixo de 150ºC, deve ser definida como LÍQUIDO ou SÓLIDO AUTORREAGENTE TIPO F.
Figura 2.4.1 - Fluxograma para classificação de substâncias autorreagentes
Figura 2.4.1 - Fluxograma para classificação de substâncias autorreagentes (cont.)
2.4.2.3.4 Exigências de controle de temperatura
As substâncias autorreagentes estão sujeitas a controle de temperatura, durante o transporte, caso a sua temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) for igual ou inferior a 55ºC. Métodos de ensaio de determinação da TDAA são apresentados na Seção 28, Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios. O ensaio selecionado deve ser conduzido de maneira que seja representativo do volume a ser transportado, tanto em termos de dimensões como de materiais.
2.4.2.3.5 Insensibilização de substâncias autorreagentes
2.4.2.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, as substâncias autorreagentes podem ser insensibilizadas com o uso de diluentes. Quando empregados diluentes, a substância autorreagente deve ser ensaiada com o diluente presente na concentração e na forma apresentadas para o transporte.
2.4.2.3.5.2 Não se devem empregar diluentes que, em caso de vazamentos, permitam concentrações em proporções perigosas da substância autorreagente.
2.4.2.3.5.3 O diluente deve ser compatível com a substância autorreagente. São considerados diluentes compatíveis aqueles sólidos ou líquidos que não tenham influência prejudicial sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da substância autorreagente.
2.4.2.3.5.4 Diluentes líquidos em formulações líquidas que exijam controle de temperatura devem ter ponto de ebulição maior ou igual a 60ºC e ponto de fulgor maior ou igual a 5ºC. O ponto de ebulição deve ser de, no mínimo, 50ºC acima da temperatura de controle da substância autorreagente (ver item 7.1.5.3.1).
2.4.2.4 Subclasse 4.1 - Explosivos sólidos insensibilizados
2.4.2.4.1 Definição
Explosivos sólidos insensibilizados são substâncias explosivas que são umedecidas com água ou álcoois, ou diluídas com outras substâncias, formando uma mistura sólida homogênea, para suprimir suas propriedades explosivas (ver o item 2.1.3.6.3). Os explosivos sólidos insensibilizados incluídos na Relação de Produtos Perigosos são os de números ONU: 1310, 1320, 1321, 1322, 1336, 1337, 1344, 1347, 1348, 1349, 1354, 1355, 1356, 1357, 1517, 1571, 2555, 2556, 2557, 2852, 2907, 3317, 3319, 3344, 3364, 3365, 3366, 3367, 3368, 3369, 3370, 3376, 3380 e 3474.
2.4.2.4.2 Substâncias que:
a) tenham sido incluídas provisoriamente na Classe 1 pelas Séries de Ensaios 1 e 2, mas isentadas dessa Classe pela Série de Ensaios 6;
b) não sejam substâncias autorreagentes da Subclasse 4.1;
c) não sejam substâncias da Classe 5;
são também alocadas à Subclasse 4.1. Ainda que explosivos não insensibilizados, as designações sob os números ONU: 2956, 3241, 3242 e 3251 são alocados na Subclasse 4.1.
2.4.2.5 Subclasse 4.1 - Substâncias polimerizantes e misturas (estabilizadas) (Acrescentado pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
2.4.2.5.1 Definições e Propriedades
Substâncias polimerizantes são aquelas que, sem estabilização, estão sujeitas a sofrer forte reação exotérmica resultando na formação de moléculas maiores, ou resultando na formação de polímeros, sob condições normais de transporte. Essas substâncias são classificadas como substâncias polimerizantes da subclasse 4.1 quando: (Acrescentado pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
a) sua temperatura de polimerização autoacelerável (TPAA) seja 75°C ou menos sob as condições (com ou sem estabilização química como oferecida para transporte) e na embalagem, IBC ou tanque portátil no qual a substância ou a mistura seja trax'nsportada; (Acrescentada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
b) apresentam calor de reação acima de 300 J/g; e (Acrescentada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
c) não atendem a nenhum outro critério para classificação nas classes de risco de 1 a 8. (Acrescentada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Uma mistura que atenda aos critérios de substância polimerizante deve ser classificada como substância polimerizante da subclasse 4.1.
2.4.2.5.2 Substâncias polimerizantes estão sujeitas à controle de temperatura durante o transporte se a sua temperatura de polimerização autoacelerável (TPAA) for: (Acrescentado pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
a) quando oferecida para transporte em embalagem ou IBC, 50ºC ou menos na embalagem ou IBC em que seja transportada; ou (Acrescentada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
b) quando oferecida para transporte em tanque portátil, 45ºC ou menos no tanque portátil em que a substância seja transportada. (Acrescentada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
2.4.3 Subclasse 4.2 - Substâncias sujeitas à combustão espontânea
2.4.3.1 Definições e propriedades
2.4.3.1.1 A Subclasse 4.2 abrange:
a) substâncias pirofóricas - substâncias, incluindo misturas e soluções (líquidas ou sólidas) que, mesmo em pequenas quantidades, inflamam-se dentro de cinco minutos após contato com o ar. Essas são as substâncias da Subclasse 4.2 mais sujeitas à combustão espontânea; e
b) substâncias sujeitas a autoaquecimento - são substâncias (exceto as pirofóricas) que podem, em contato com o ar, sem fornecimento de energia, se autoaquecer. Essas substâncias só se inflamam quando em grandes quantidades (quilogramas) e após longos períodos (horas ou dias).
2.4.3.1.2 O autoaquecimento de substâncias é um processo no qual a reação gradual da substância com o oxigênio (do ar) gera calor. Quando a taxa de produção de calor excede a taxa de perda de calor ocorrerá aumento na temperatura da substância o que, após um tempo de indução, pode levar a autoignição e combustão.
2.4.3.2 Classificação na Subclasse 4.2
2.4.3.2.1 São considerados sólidos pirofóricos - que devem ser classificados na Subclasse 4.2, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio da Subseção 33.3.1.4, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios - aqueles cuja amostra inflamar em um dos ensaios.
2.4.3.2.2 São considerados líquidos pirofóricos - que devem ser classificados na Subclasse 4.2, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio da Subseção 33.3.1.5, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios - aqueles que se inflamarem na primeira parte do ensaio, ou se ocorrer ignição ou carbonização do papel de filtro.
2.4.3.2.3 Substâncias sujeitas a autoaquecimento
2.4.3.2.3.1 Deve ser classificada como substância sujeita a autoaquecimento da Subclasse 4.2 aquela que, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio da Subseção 33.3.1.6, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios:
a) apresentar resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC;
b) apresentar resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes acima de 3 m3 (3.000 L);
c) apresentar resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, resultado negativo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC, e a substância for transportada em volumes acima de 450 L;
d) apresentar resultado positivo no ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e resultado positivo com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC.
Nota: Substâncias autorreagentes, exceto as do tipo G, que apresentem resultado positivo com esse método de ensaio, não devem ser classificadas na Subclasse 4.2, mas na Subclasse 4.1 (ver o item 2.4.2.3.1.1).
2.4.3.2.3.2 Uma substância não deve ser classificada na Subclasse 4.2 se:
a) apresentar resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC;
b) apresentar resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e resultado negativo no ensaio com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, resultado negativo com a amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes de até 3m3 (3000 L) ;
c) apresentar resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e resultado negativo com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, resultado negativo com a amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC, e a substância for transportada em volumes de até 450 L.
2.4.3.3 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.4.3.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a todos os líquidos e sólidos pirofóricos.
2.4.3.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a substâncias sujeitas a autoaquecimento que apresentem resultado positivo no ensaio com a amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC.
2.4.3.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a substâncias sujeitas a autoaquecimento, se:
a) apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e resultado negativo em um ensaio com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, e a substância for transportada em volumes acima de 3 m3 (3000 L);
b) apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e resultado negativo em um ensaio com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 120ºC, e a substância for transportada em volumes acima de 450 L;
c) apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 140ºC, e resultado negativo em um ensaio com amostra no cubo de 25 mm, a 140ºC, e apresentarem resultado positivo em um ensaio com amostra no cubo de 100 mm, a 100ºC.
2.4.4 Subclasse 4.3 - Substâncias que emitem gases inflamáveis quando em contato com água
2.4.4.1 Definições e propriedades
2.4.4.1.1 Algumas substâncias, quando em contato com água, desprendem gases inflamáveis que podem formar misturas explosivas com o ar. Tais misturas são facilmente inflamadas por qualquer fonte de ignição comum (por exemplo, lâmpadas nuas ou centelhas de ferramentas manuais, lâmpadas elétricas sem proteção). A onda de explosão e chamas resultante pode trazer riscos para as pessoas e para o meio ambiente. O método de ensaio, referido no item 2.4.4.2, e utilizado para determinar se a reação de certa substância em contato com água leva à formação de quantidade perigosa de gases inflamáveis. Esse método de ensaio não deve ser aplicado a substâncias pirofóricas.
2.4.4.2 Classificação na Subclasse 4.3
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis devem ser classificadas na Subclasse 4.3 se, em ensaios realizados de acordo com o método de ensaio do Manual de Ensaios e Critérios, Parte III, subseção 3.3.4.1:
a) ocorrer ignição espontânea em qualquer etapa do procedimento de ensaio; ou
b) houver desprendimento de gás inflamável a uma taxa superior a 1 L por quilograma da substância por hora.
2.4.4.3 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.4.4.3.1 O Grupo de Embalagem I deve ser atribuído a qualquer substância que reaja vigorosamente com água, a temperaturas ambientes, e desprenda gás que demonstre tendência de inflamar-se espontaneamente, ou que reaja prontamente com água a temperaturas ambientes, e cuja taxa de desprendimento de gás inflamável seja igual ou superior a 10 L por quilograma de substância em qualquer período de um minuto.
2.4.4.3.2 O Grupo de Embalagem II deve ser atribuído a qualquer substância que reaja prontamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa de desprendimento de gás inflamável igual ou superior a 20 L por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios do Grupo de Embalagem I.
2.4.4.3.3 O Grupo de Embalagem III deve ser atribuído a qualquer substância que reaja lentamente com água, a temperaturas ambientes, com taxa máxima de desprendimento de gás inflamável igual ou superior a 1 L por quilograma de substância por hora, e que não se enquadre nos critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
2.4.5 Classificação das substâncias organometálicas
Dependendo de suas propriedades, as substâncias organometálicas podem ser classificadas como pertencentes às Subclasses 4.2 ou 4.3, conforme apropriado, de acordo com o fluxograma apresentado na Figura 2.4.2
Figura 2.4.2
Fluxograma para classificação de substâncias organometálicas3
3Os métodos de ensaio N.1 a N.5 estão disposto na Seção 33 da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios.
aSe aplicável e os ensaios sejam relevantes, levando-se em conta as propriedades reativas, devem ser consideradas as propriedades das classes 6.1 e 8, de acordo com a Tabela de Precedência de Riscos, disposta no item 2.0.3.3.
CAPÍTULO 2.5
CLASSE 5 - SUBSTÂNCIAS OXIDANTES E PERÓXIDOS ORGÂNICOS
Nota Introdutória
Nota: Devido à variedade de propriedades dos produtos das Subclasses 5.1 e 5.2, é impraticável o estabelecimento de critério único de classificação. Este Capítulo trata dos ensaios e dos critérios de classificação nas duas Subclasses da Classe 5.
2.5.1 Definições e disposições gerais
A Classe 5 está dividida em duas Subclasses, como se segue:
a) Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes
Substâncias que, embora não sendo necessariamente combustíveis, podem, em geral por liberação de oxigênio, causar a combustão de outros materiais ou contribuir para isso. Tais substâncias podem estar contidas em um artigo;
b) Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos
Substâncias orgânicas que contêm a estrutura bivalente -O-O- e podem ser consideradas derivadas do peróxido de hidrogênio, em que um ou ambos os átomos de hidrogênio foram substituídos por radicais orgânicos.
Peróxidos orgânicos são substâncias termicamente instáveis que podem sofrer decomposição exotérmica autoacelerável. Além disso, podem apresentar uma ou mais das seguintes propriedades:
(i) ser sujeitos à decomposição explosiva;
(ii) queimar rapidamente;
(iii) ser sensíveis a impacto ou atrito;
(iv) reagir perigosamente com outras substâncias;
(v) causar danos aos olhos.
2.5.2 Subclasse 5.1 - Substâncias oxidantes
2.5.2.1 Classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.1.1 Substâncias oxidantes são enquadradas na Subclasse 5.1 de acordo com os métodos de ensaio, procedimentos e critérios descritos nos itens 2.5.2.2, 2.5.2.3 e na Seção 34, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Caso haja divergência entre os resultados dos ensaios e a classificação baseada na experiência, esta tem precedência sobre os resultados dos ensaios.
Nota: As substâncias desta Subclasse incluídas na Relação de Produtos Perigosos, Capítulo 3.2, só devem ser reclassificadas de acordo com estes critérios quando necessário para garantir a segurança.
2.5.2.1.2 Substâncias que apresentem outros riscos, tais como toxicidade ou corrosividade, devem atender às exigências do Capítulo 2.0.
2.5.2.2 Sólidos oxidantes
2.5.2.2.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.2.1.1 Ensaios são realizados para medir o potencial da substância sólida de aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, quando as duas são completamente misturadas. O procedimento é apresentado na Subseção 34.4.1, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios (teste O.1) ou, alternativamente, na Subseção 34.4.3 (teste O.3). Os ensaios são efetuados com a substância a ser avaliada, misturada com celulose fibrosa seca à razão de 1:1 e 4:1, em massa, de amostra por celulose.
As características de queima das misturas são comparadas:
a) no teste O.1: com a mistura padrão de bromato de potássio e celulose, à razão de 3:7, em massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os tempos de queima devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I e II, respectivamente, à razão de 3:2 e 2:3, em massa, de bromato de potássio e celulose; ou
b) no teste O.3: com a mistura padrão de peróxido de cálcio e celulose, à razão de 3:7, em massa. Se o tempo de queima for igual ou inferior ao da mistura padrão, os tempos de queima devem ser comparados aos padrões de referência dos Grupos de Embalagem I e II, respectivamente, à razão de 3:1 e 1:1, em massa, de peróxido de cálcio e celulose.
2.5.2.2.1.2 Os resultados dos ensaios de classificação são avaliados com base:
a) na comparação do tempo médio de queima (para o teste O.1) ou taxa de queima (para o teste O.3) com os das misturas de referência; e
b) na ocorrência de ignição e queima da mistura da substância e da celulose.
2.5.2.2.1.3 Uma substância sólida é classificada na Subclasse 5.1 se a amostra misturada à celulose, à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, exibir:
a) no teste O.1: um tempo médio de queima igual ou inferior ao tempo médio de queima de uma mistura à razão de 3:7, em massa, de bromato de potássio e celulose; ou
b) no teste O.3: uma taxa média de queima igual ou superior à taxa média de queima de uma mistura à razão de 1:2, em massa, de peróxido de cálcio e celulose.
2.5.2.2.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
As substâncias oxidantes sólidas são alocadas a um Grupo de Embalagem, de acordo com o procedimento de ensaio da Subseção 34.4.1, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios (teste O.1) ou, alternativamente, na Subseção 34.4.3 (teste O.3), em conformidade com os seguintes critérios:
a) teste O.1:
(i) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente tempo médio de queima inferior ao tempo médio de queima da mistura de bromato de potássio e celulose à razão 3:2, em massa;
(ii) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente tempo médio de queima igual ou inferior ao tempo médio de queima da mistura de bromato de potássio e celulose à razão de 2:3, em massa, e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I;
(iii) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente tempo médio de queima igual ou inferior ao tempo médio de queima da mistura de bromato de potássio e celulose à razão de 3:7, em massa, e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II.
(iv) não se enquadra na Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 e 1:1, em massa, não se inflame e queime ou que apresente tempos médios de queima superiores ao da mistura de bromato de potássio e celulose à razão de 3:7, em massa.
b) no teste O.3:
(i) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente taxa média de queima superior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à razão 3:1, em massa;
(ii) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente taxa média de queima igual ou superior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à razão de 1:1, em massa, e não atenda aos critérios do Grupo de Embalagem I;
(iii) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, nas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 ou 1:1, em massa, apresente taxa média de queima igual ou superior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à razão de 1:2, em massa, e não atenda aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II.
(iv) não se enquadra na Subclasse 5.1: qualquer substância que, nas duas misturas ensaiadas de amostra e celulose à razão de 4:1 e 1:1, em massa, não se inflame e queime ou que apresente taxa média de queima inferior à taxa média de queima da mistura de peróxido de cálcio e celulose à razão de 1:2, em massa.
2.5.2.3 Líquidos oxidantes
2.5.2.3.1 Critérios de classificação na Subclasse 5.1
2.5.2.3.1.1 Deve ser realizado ensaio para determinar o potencial de uma substância líquida em aumentar a taxa de queima ou a intensidade de queima de uma substância combustível, ou de ocorrer ignição espontânea, quando ambas são completamente misturadas.
O procedimento encontra-se na subseção 34.4.2, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Tal ensaio mede o tempo para o aumento da pressão durante a combustão. A classificação de um líquido como uma substância oxidante da Subclasse 5.1 e, neste caso, sua alocação ao Grupo de Embalagem I, II ou III, é tomada com base em resultados de ensaio (ver, também, Precedência de Risco, no item 2.0.3).
2.5.2.3.1.2 Os resultados do ensaio de classificação são avaliados com base:
a) na ocorrência de ignição espontânea da mistura de substância e celulose;
b) na comparação do tempo médio necessário para elevar a pressão manométrica, de 690 kPa para 2070 kPa, com os das substâncias de referência.
2.5.2.3.1.3 Uma substância líquida é classificada na Subclasse 5.1 se a mistura ensaiada de substância e celulose à razão de 1:1, em massa, apresentar tempo médio de aumento de pressão igual ou inferior ao tempo médio de aumento de pressão de uma mistura à razão de 1:1, em massa, de ácido nítrico aquoso a 65% e celulose.
2.5.2.3.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
Substâncias oxidantes líquidas são alocadas a um Grupo de Embalagem, de acordo com o procedimento de ensaio descrito na Subseção 34.4.2, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios, segundo os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: qualquer substância que, na mistura ensaiada com celulose à razão de 1:1, em massa, inflame-se espontaneamente; ou apresente um tempo médio de elevação de pressão inferior ao de uma mistura de ácido perclórico a 50% e celulose à razão de 1:1, em massa;
b) Grupo de Embalagem II: qualquer substância que, na mistura ensaiada com celulose à razão de 1:1, em massa, apresente tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura de clorato de sódio, em solução aquosa a 40%, e celulose, à razão de 1:1, em massa; e não se enquadre nos critérios de classificação do Grupo de Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III: qualquer substância que, na mistura ensaiada com celulose à razão de 1:1, em massa, apresente tempo médio de elevação de pressão igual ou inferior ao tempo médio de elevação de pressão de uma mistura de ácido nítrico, em solução aquosa a 65%, e celulose, à razão de 1:1, em massa; e não se enquadre nos critérios de classificação dos Grupos de Embalagem I e II.
Nota: Não se enquadra na Subclasse 5.1 qualquer substância que, na mistura ensaiada com celulose à razão de 1:1, em massa, apresente aumento de pressão manométrica inferior a 2070 kPa; ou apresente tempo médio de elevação de pressão superior ao exibido por uma mistura de ácido nítrico, em solução aquosa a 65%, e celulose, à razão de 1:1, em massa.
2.5.3 Subclasse 5.2 - Peróxidos orgânicos
2.5.3.1 Propriedades
2.5.3.1.1 Peróxidos orgânicos são passíveis de decomposição exotérmica à temperatura normal ou a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser iniciada por calor, contato com impurezas (por exemplo, ácidos, compostos de metais pesados, aminas), atrito ou impacto. A taxa de decomposição aumenta com a temperatura e varia com a formulação do peróxido orgânico. A decomposição pode provocar desprendimento de gases ou vapores nocivos ou inflamáveis. Certos peróxidos orgânicos devem ter a temperatura controlada durante o transporte. Alguns peróxidos orgânicos podem decompor-se de forma explosiva, particularmente se forem confinados. Esta característica pode ser modificada pela adição de diluentes ou pelo uso de embalagens adequadas. Muitos peróxidos orgânicos queimam vigorosamente.
2.5.3.1.2 Deve ser evitado o contato de peróxidos orgânicos com os olhos. Alguns peróxidos orgânicos causam graves danos à córnea, mesmo após breve contato, ou são corrosivos para a pele.
2.5.3.2 Classificação de peróxidos orgânicos
2.5.3.2.1 Qualquer peróxido orgânico deve ser considerado para inclusão na Subclasse 5.2, exceto se sua formulação contiver:
a) até 1,0% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver até 1,0% de peróxido de hidrogênio; ou
b) até 0,5% de oxigênio disponível dos peróxidos orgânicos, quando contiver mais de 1,0%, mas não mais de 7,0%, de peróxido de hidrogênio.
Nota: O conteúdo de oxigênio disponível (%) em uma formulação de peróxido orgânico é dado pela fórmula:
em que:
= número de grupos de peroxigênio por molécula do i-ésimo peróxido orgânico;
= concentração (% em massa) do i-ésimo peróxido orgânico;
= massa molecular do i-ésimo peróxido orgânico.
2.5.3.2.2 Os peróxidos orgânicos são classificados em sete tipos, de acordo com o grau de risco que apresentam. Os peróxidos orgânicos vão do tipo A, que não pode ser aceito para transporte na embalagem em que foi ensaiado, ao tipo G, que não é sujeito às prescrições aplicáveis a peróxidos orgânicos da Subclasse 5.2. A classificação dos tipos B a F está diretamente relacionada com a quantidade máxima admitida por embalagem.
2.5.3.2.3 Os peróxidos orgânicos cujo transporte é permitido em embalagens estão relacionados no item 2.5.3.2.4; aqueles cujo transporte é permitido em IBCs encontram-se relacionados na instrução para embalagem IBC520; e aqueles cujo transporte é permitido em tanques portáteis são encontrados na instrução relativa a taques T23. Para cada substância listada permitida, atribuiu-se a entrada genérica apropriada na Relação de Produtos Perigosos (números ONU 3101 a 3120), onde também se indicam os riscos subsidiários e outras observações úteis para transporte. As entradas genéricas especificam:
a) o tipo do peróxido orgânico (B a F);
b) o estado físico (líquido ou sólido); e
c) controle de temperatura, quando exigido (ver o item 2.5.3.4).
2.5.3.2.3.1 Misturas das formulações listadas podem ser classificadas como sendo do mesmo tipo de peróxido orgânico do componente mais perigoso e ser transportadas sob as condições prescritas para esse tipo. Entretanto, como dois componentes estáveis podem formar uma mistura menos estável termicamente, a temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) deve ser determinada e, se necessário, deve-se aplicar controle de temperatura, como exigido no item 2.5.3.4.
2.5.3.2.4 Relação dos peróxidos orgânicos embalados atualmente classificados
Os códigos "OP1" a "OP8", encontrados na coluna "Método de Embalagem", referem-se aos métodos de embalagem contidos na instrução para embalagem P520. Os peróxidos a serem transportados devem satisfazer à classificação e às temperaturas de controle e de emergência (derivadas da TDAA) indicadas. Para as substâncias permitidas para o transporte em IBCs, deve-se consultar a instrução para embalagem IBC520; e, para aquelas permitidas para o transporte em tanques, deve-se consultar a instrução relativa a tanques portáteis T23.
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
ÁCIDO 3 -CLORO PERBENZÓICO | >57-86 | <14 | OP1 | 3102 | 3 | |||||
ÁCIDO 3 -CLORO PERBENZÓICO | <57 | <3 | >40 | OP7 | 3106 | |||||
ÁCIDO 3 -CLORO PERBENZÓICO | <77 | <6 | >17 | OP7 | 3106 | |||||
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO D, estabilizado | <43 | OP7 | 3105 | 13,14,19 | ||||||
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO E, estabilizado | <43 | OP8 | 3107 | 13,15,19 | ||||||
ÁCIDO PERACÉTICO, TIPO F, estabilizado | <43 | OP8 | 3109 | 13,16,19 | ||||||
ÁCIDO PERLÁURICO | <100 | OP8 | +35 | +40 | 3118 | |||||
s-BUTILPERDI CARBONATO DE ISOPROPILA + PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA+ PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA | <32+ <15-1 8+ <12-15 | <38 | OP7 | +20 | +10 | 3115 | ||||
s-BUTILPERDI CARBONATO DE ISOPROPILA+ PERDICARBONATO DE DI-| s-BUTILA+ PERDICARBONATO DE DI-ISOPROPILA | <52+ <28+ <22 | OP5 | -20 | -10 | 3111 | 3 | ||||
1- (2-t-BUTIL PERÓXI-ISOPROPIL) -3 -ISOPROPENIL BENZENO | <77 | <23 | OP7 | 3105 | ||||||
1- (2-t-BUTIL PERÓXI-ISOPROPIL) -3 -ISOPROPENIL BENZENO | <42 | <58 | OP8 | 3108 | ||||||
([3R- (3R,5aS,6S,8aS, 9R, 10R,12S,12aR**)]- DECAHIDRO -10-METOXI -3,6,9 -TRIMETIL-3, 12-EPOXI12H -PIRANO [4,3-j] -1,2- BENZO DIOXEPINA) | <100 | OP7 | 3106 | |||||||
1,1-DI -(t-AMILPERÓXI) CICLO -HEXANO | <82 | >18 | OP6 | 3103 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
2,2-DI- (t-AMILPERÓXI) BUTANO | <57 | >43 | OP7 | 3105 | ||||||
3,3-DI- (t-AMILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA | <67 | >33 | OP7 | 3105 | ||||||
2,2-DI- (t-BUTILPERÓXI) BUTANO | <52 | >48 | OP6 | 3103 | ||||||
3,3-DI-(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA | >77-100 | OP5 | 3103 | |||||||
3,3-DI- (t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA | <77 | >23 | OP7 | 3105 | ||||||
3,3-DI -(t-BUTILPERÓXI) BUTIRATO DE ETILA | <52 | >48 | OP7 | 3106 | ||||||
1,6-DI-(BUTILPER CARBONILOXI) HEXANO | <72 | >28 | OP5 | 3103 | ||||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO -HEXANO | >80-100 | OP5 | 3101 | 3 | ||||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO- HEXANO | <72 | >28 | OP5 | 3103 | 30 | |||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO- HEXANO | >52-80 | >20 | OP5 | 3103 | ||||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO- HEXANO | >42-52 | >48 | OP7 | 3105 | ||||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO- HEXANO | <42 | >13 | >45 | OP7 | 3106 | |||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO- HEXANO | <27 | >25 | OP8 | 3107 | 21 | |||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO- HEXANO | <42 | >58 | OP8 | 3109 | ||||||
1,1-DI- (t-BUTILPERÓXI) CICLO- HEXANO | <13 | >13 | >74 | OP8 | 3109 | |||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) CICLO-HEXANO+t BUTILPEROXI-2-HEXANOATO DE ETILA | <43+<16 | >41 | OP7 | 3105 | ||||||
2,2-DI -(4,4-DI- (t-BUTILPERÓXI) -CICLO- HEXIL)- PROPANO | <42 | >58 | OP7 | 3106 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Métodode embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
2,2-DI-(4,4-DI- (t-BUTILPERÓXI)-CICLO-HEXIL) PROPANO | <22 | >78 | OP8 | 3107 | ||||||
DI-(t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) | >42-100 | <57 | OP7 | 3106 | ||||||
DI-(t-BUTILPERÓXI-ISOPROPIL) BENZENO(S) | <42 | >58 | isento | 29 | ||||||
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO | <52 | >48 | OP7 | 3105 | ||||||
2,2-DI-(t-BUTILPERÓXI) PROPANO | <42 | >13 | >45 | OP7 | 3106 | |||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) -3,3,5-TRIMETILCICLO-HEXANO | >90-100 | OP5 | 3101 | 3 | ||||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) -3,3,5-TRIMETILCICLO-HEXANO | <90 | >10 | OP5 | 3103 | 30 | |||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) -3,3,5-TRIMETILCICLO-HEXANO | >57-90 | >10 | OP5 | 3103 | ||||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) -3,3,5-TRIMETILCICLO-HEXANO | <77 | >23 | OP5 | 3103 | ||||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) -3,3,5-TRIMETILCICLO-HEXANO | <57 | >43 | OP8 | 3110 | ||||||
1,1-DI-(t-BUTILPERÓXI) -3,3,5-TRIMETILCICLO-HEXANO | <57 | >43 | OP8 | 3107 | ||||||
1.1-DI-(t-BUTILPERÓXI) -3,3,5-TRIMETILCICLO-HEXANO | <32 | >26 | >42 | OP8 | 3107 | |||||
4,4-DI-(t-BUTILPERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA | >52-100 | OP5 | 3103 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
4,4-DI-(t-BUTIL PERÓXI) VALERATO DE n-BUTILA | <52 | >48 | OP8 | 3108 | ||||||
DI-HIDRO PERÓXIDO DE DI-ISOPROBIL BENZENO | <82 | >5 | >5 | OP7 | 3106 | 24 | ||||
2,2- DI-HIDROPERÓXI PROPANO | <27 | >73 | OP5 | 3102 | 3 | |||||
1,1- DIMETIL-3- HIDROXIBUTIL PEROXINEO HEPTANOATO | <52 | >48 | OP8 | 0 | +10 | 3117 | ||||
2-5- DIMETIL-2,5- DI- (BENZOILPERÓXI) HEXANO | >82-100 | OP5 | 3102 | 3 | ||||||
2-5-DIMETIL -2,5-DI- (BENZOIL PERÓXI) HEXANO | <82 | >18 | OP7 | 3106 | ||||||
2-5-DIMETIL -2,5-DI- (BENZOIL PERÓXI) HEXANO | <82 | >18 | OP5 | 3104 | ||||||
2,5-DIMETIL -2,5-DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXANO | >52-90 | OP7 | 3105 | |||||||
2,5-DIMETIL -2,5-DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXANO | <47,em pasta | OP8 | 3108 | |||||||
2,5-DIMETIL -2,5-DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXANO | <52 | >48 | OP8 | 3109 | ||||||
2,5-DIMETIL -2,5-DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXANO | <77 | >23 | OP8 | 3108 | ||||||
2,5-DIMETIL -2,5-DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXANO | >90-100 | OP5 | 3103 | |||||||
2,5-DIMETIL -2,5- DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXINO-3 | >52-86 | >14 | OP5 | 3103 | 26 | |||||
2,5-DIMETIL -2,5-DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXINO-3 | <52 | >48 | OP7 | 3106 | ||||||
2,5-DIMETIL -2,5- DI- (t-BUTIL PERÓXI) HEXINO-3 | >86-100 | OP5 | 3101 | 3 | ||||||
2,5-DIMETIL -2,5-DI- (2-ETIL -HEXANOIL PERÓXI) HEXANO | <100 | OP5 | +20 | +25 | 3113 | |||||
2,5-DIMETIL -2,5- DI- HIDROPERÓXI -HEXANO | <82 | >18 | OP6 | 3104 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
2,5-DIMETIL -2,5- DI -(3,5,5- TRIMETIL -HEXANOIL PERÓXI) HEXANO | <77 | >23 | OP7 | 3105 | ||||||
DI- (2-NEODECANOIL PERÓXI- ISOPROPIL) BENZENO | <52 | >48 | OP7 | -10 | 0 | 3115 | ||||
HIDROPER ÓXIDO DE t-AMILA | <88 | >6 | >6 | OP8 | 3107 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE t-BUTILA | >79-90 | >10 | OP5 | 3103 | 13 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE t-BUTILA | <80 | >20 | OP7 | 3105 | 4,13 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE t-BUTILA | <79 | >14 | OP8 | 3107 | 13,23 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE t-BUTILA | <72 | >28 | OP8 | 3109 | 13 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE t- BUTILA + PERÓXIDO DE DI-t- BUTILA | <82+>9 | >7 | OP5 | 3103 | 13 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE CUMILA | >90-98 | <10 | OP8 | 3107 | 13 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE CUMILA | <90 | >10 | OP8 | 3109 | 13,18 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE ISOPROPIL CUMILA | <72 | >28 | OP8 | 3109 | 13 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE p-MENTILA | >72-100 | OP7 | 3105 | 13 | ||||||
HIDROPER ÓXIDO DE p-MENTILA | <72 | >28 | OP8 | 3109 | 27 | |||||
HIDROPER ÓXIDO DE PINANILA | >56-100 | OP7 | 3105 | 13 | ||||||
HIDROPER ÓXIDO DE PINANILA | <56 | >44 | OP8 | 3109 | ||||||
HIDROPER ÓXIDO DE 1,1,3,3 -TETRA METILBUTILA | <100 | OP7 | 3105 | |||||||
MONO PERMALEATO DE t- BUTILA | >52-100 | OP5 | 3102 | 3 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
MONO PERMALEATO DE t-BUTILA | <52 | >48 | OP6 | 3103 | ||||||
MONO PERMALEATO DE t-BUTILA | <52 | >48 | OP8 | 3108 | ||||||
MONO PERMALEATO DE t-BUTILA | <52, em pasta | OP8 | 3108 | |||||||
3,3,5,7,7- PENTAMETIL -1,2,4- TRIOXIEPANO | <100 | OP8 | 3107 | |||||||
PERACETATO DE t-AMILA | <62 | >38 | OP7 | 3105 | ||||||
PERACETATO DE t-BUTILA | >52-77 | >23 | OP5 | 3101 | 3 | |||||
PERACETATO DE t-BUTILA | >32-52 | >48 | OP6 | 3103 | ||||||
PERACETADO DE t-BUTILA | <32 | >68 | OP8 | 3109 | ||||||
PERAZELATO DE DI-t-BUTILA | <52 | >48 | OP7 | 3105 | ||||||
PERBENZOATO DE t-AMILA | <100 | OP5 | 3103 | |||||||
PERBENZOATO DE t-BUTILA | >77-100 | OP5 | 3103 | |||||||
PERBENZOATO DE t-BUTILA | >52-77 | >23 | OP7 | 3105 | ||||||
PERBENZOATO DE t-BUTILA | <52 | >48 | OP7 | 3106 | ||||||
PERCROTONATO DE t-BUTILA | <77 | >23 | OP7 | 3105 | ||||||
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA | >27-52 | >48 | OP7 | -15 | -5 | 3115 | ||||
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA | <27 | >73 | OP8 | -10 | 0 | 3117 | ||||
PERDICARBONATO DE DI-n-BUTILA | <42, dispersão estável em água (congelada) | OP8 | -15 | -5 | 3118 | |||||
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA | >52-100 | OP4 | -20 | -10 | 3113 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PERDICARBONATO DE DI-s-BUTILA | <52 | >48 | OP7 | -15 | -5 | 3115 | ||||
PERDICARBONATO DE DI- (4-t-BUTILCICLO -HEXILA) | < 100 | OP6 | +30 | +35 | 3114 | |||||
PERDI CARBONATO DE DI- (4-t-BUTILCICLO- HEXILA) | <42, dispersão estável em água | OP8 | +30 | +35 | 3119 | |||||
PERDICARBONATO DE DICETILA | <100 | OP7 | +30 | +35 | 3116 | |||||
PERDICARBONATO DE DICETILA | <42, dispersão estável em água | OP8 | +30 | +35 | 3119 | |||||
PERDICARBONATO DE DICICLO-HEXILA | >91-100 | OP3 | +10 | +15 | 3112 | 3 | ||||
PERDICARBONATO DE DICICLO- HEXILA | <91 | >9 | OP5 | +10 | +15 | 3114 | ||||
PERDICARBONATO DE DICICLOHEXILA | <42, dispersão estável em água | OP8 | +15 | +20 | 3119 | |||||
PERDICARBONATO DE DI- (2-ETIL- HEXILA) | >77-100 | OP5 | -20 | -10 | 3113 | |||||
PERDICARBONATO DE DI- (2-ETIL- HEXILA) | <77 | >23 | OP7 | -15 | -5 | 3115 | ||||
PERDICARBONATO DE DI- (2-ETIL- HEXILA) | <62, dispersão estável em água | OP8 | -15 | -5 | 3119 | |||||
PERDICARBONATO DE DI- (2-ETIL- HEXILA) | <52, dispersão estável em água (congelada) | OP8 | -15 | -5 | 3120 | |||||
PERDICARBONATO DE DI- (2-ETOXIETILA) | <52 | >48 | OP7 | -10 | 0 | 3115 | ||||
PERDICARBONATO DE DI- (2-FENOXIETILA) | >85-100 | OP5 | 3102 | 3 | ||||||
PERDICARBONATO DE DI- (2-FENOXIETILA) | <85 | >15 | OP7 | 3106 | ||||||
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA | >52-100 | OP2 | -15 | -5 | 3112 | 3 | ||||
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA | <52 | >48 | OP7 | -20 | -10 | 3115 | ||||
PERDICARBONATO DE DIISOPROPILA | <32 | >68 | OP7 | -15 | -5 | 3115 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PERDI CARBONATO DE DI-(3-METOXIBUTILA) | <52 | >48 | OP7 | -5 | +5 | 3115 | ||||
PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA | <100 | OP7 | +20 | +25 | 3116 | |||||
PERDICARBONATO DE DIMIRISTILA | <42, dispersão estável em água | OP8 | +20 | +25 | 3119 | |||||
PERDI CARBONATO DE DI-n- PROPILA | <100 | OP3 | -25 | -15 | 3113 | |||||
PERDICARBONATO DE DI-n- PROPILA | <77 | >23 | OP5 | -20 | -10 | 3113 | ||||
PERDIETIL ACETATO DE t-BUTILA | <100 | OP5 | +20 | +25 | 3113 | |||||
PER- ESTEARIL- CARBONATO DE t-BUTILA | <100 | OP7 | 3106 | |||||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE t-AMILA | <100 | OP7 | +20 | +25 | 3115 | |||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA | >52-100 | OP6 | +20 | +25 | 3113 | |||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA | >32-52 | >48 | OP8 | +30 | +35 | 3117 | ||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA | <52 | >48 | OP8 | +20 | +25 | 3118 | ||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE t-BUTILA | <32 | >68 | OP8 | +40 | +45 | 3119 | ||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE t- BUTILA + 2,2-DI- (t-BUTILPERÓXI) BUTANO | <12+<14 | >14 | >60 | OP7 | 3106 | |||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE |t- BUTILA + 2,2-DI- (t-BUTILPERÓXI) BUTANO | <31+<36 | >33 | OP7 | +35 | +40 | 3115 | ||||
PER-2-ETIL- HEXANOATO DE 1,1,3,3-TETRAMETIL- BUTILA | <100 | OP7 | +15 | +20 | 3115 | |||||
PER-2-ETIL- HEXIL CARBONATO DE t-AMILA | <100 | OP7 | 3105 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PER-2-ETIL-HEXIL CARBONATO DE t-BUTILA | <100 | OP7 | 3105 | |||||||
PERF TALATO DE DI-t- BUTILA | >42-52 | >48 | OP7 | 3105 | ||||||
PERF TALATO DE DI-t-BUTILA | <52, em pasta | OP7 | 3106 | 20 | ||||||
PERF TALATO DE DI-t-BUTILA | <42 | >58 | OP8 | 3107 | ||||||
PERISO BUTIRATO DE t-BUTILA | >52-77 | >23 | OP5 | +15 | +20 | 3111 | 3 | |||
PERISO BUTIRATO DE t-BUTILA | <52 | >48 | OP7 | +15 | +20 | 3115 | ||||
PERISO PROPIL CARBONATO DE t-AMILA | <77 | >23 | OP5 | 3103 | ||||||
PER-2-METIL BENZOATO DE t- BUTILA | <100 | OP5 | 3103 | |||||||
PERNEODE CANOATO DE t-AMILA | <77 | >23 | OP7 | 0 | +10 | 3115 | ||||
PERNEO DECANOATO DE t-AMILA | <47 | >53 | OP8 | 0 | +10 | 3119 | ||||
PERNEO DECANOATO DE t-BUTILA | >77-100 | OP7 | -5 | +5 | 3115 | |||||
PERNEO DECANOATO DE t-BUTILA | <77 | >23 | OP7 | 0 | +10 | 3115 | ||||
PERNEODE CANOATO DE t-BUTILA | <52, dispersão estável em água | OP8 | 0 | +10 | 3119 | |||||
PERNEODE CANOATO DE t-BUTILA | <42, dispersão estável em água (congelada) | OP8 | 0 | +10 | 3118 | |||||
PERNEODE CANOATO DE t- BUTILA | <32 | >68 | OP8 | 0 | +10 | 3119 | ||||
PERNEO DECANOATO DE CUMILA | <87 | >13 | OP7 | -10 | 0 | 3115 | ||||
PERNEO DECANOATO DE CUMILA | <77 | >23 | OP7 | -10 | 0 | 3115 | ||||
PERNEO DECANOATO DE CUMILA | <52, dispersão estável em água | OP8 | -10 | 0 | 3119 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PERNEODE CANOATO DE 1,1 DIMETIL BUTILA- 3- HIDROXILA | <77 | >23 | OP7 | -5 | +5 | 3115 | ||||
PERNEODE CANOATO DE 1,1 DIMETIL BUTILA- 3- HIDROXILA | <52 | >48 | OP8 | -5 | +5 | 3117 | ||||
PERNEODE CANOATO DE 1,1 DIMETIL BUTILA-3- HIDROXILA | <52, dispersão estável em água | OP8 | -5 | +5 | 3119 | |||||
PERNEODE CANOATO DE t- HEXILA | <71 | >29 | OP7 | 0 | +10 | 3115 | ||||
PERNEODE CANOATO DE 1,1,3,3 TETRA- METIL BUTILA | <72 | >28 | OP7 | -5 | +5 | 3115 | ||||
PERNEODE CANOATO DE 1.1.3.3 TETRA- METIL BUTILA | <52, dispersão estável em água | OP8 | -5 | +5 | 3119 | |||||
PERNEO HEPTANOATO DE t- BUTILA | <77 | >23 | OP7 | 0 | +10 | 3115 | ||||
PERNEO HEPTANOATO DE t- BUTILA | <42, dispersão estável em água | OP8 | 0 | +10 | 3117 | |||||
PERNEO HEPTANOATO DE CUMILA | <77 | >23 | OP7 | -10 | 0 | 3115 | ||||
PERNEO HEPTANOATO DE 1,1- DIMETIL-3- HIDROXI- BUTILA | <52 | >48 | OP8 | 0 | +10 | 3117 | ||||
PEROXIBUTIL FUMARATO DE t- BUTILA | <52 | >48 | OP7 | 3105 | ||||||
PEROXIBUTIL ISOPROPIL CARBONATO DE t- BUTILA | <77 | >23 | OP5 | 3103 | ||||||
PERÓXIDO DE ACETIL ACETONA | <42 | >48 | >8 | OP7 | 3105 | 2 | ||||
PERÓXIDO DE ACETIL ACETONA | <32, em pasta | OP7 | 3106 | 20 | ||||||
PERÓXIDO DO ÁCIDO DI- SUCCÍNICO | >72-100 | OP4 | 3102 | 3,17 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PERÓXIDO DO ÁCIDO DI- SUCCÍNICO | <72 | >28 | OP7 | +10 | +15 | 3116 | ||||
PERÓXIDO DE t- BUTIL CUMILA | >42-100 | OP8 | 3107 | |||||||
PERÓXIDO DE t- BUTIL CUMILA | <52 | >48 | OP8 | 3108 | ||||||
PERÓXIDO DE CICLO- HEXANE- SULFONIL ACETILA | <82 | >12 | OP4 | -10 | 0 | 3112 | 3 | |||
PERÓXIDO DE CICLO- HEXANE- SULFONIL ACETILA | <32 | >68 | OP7 | -10 | 0 | 3115 | ||||
PERÓXIDO(S) DE CICLO- HEXANONA | <91 | >9 | OP6 | 3104 | 13 | |||||
PERÓXIDO(S) DE CICLO- HEXANONA | <72 | >28 | OP7 | 3105 | 5 | |||||
PERÓXIDO(S) DE CICLO- HEXANONA | <72, em pasta | OP7 | 3106 | 5,20 | ||||||
PERÓXIDO(S) DE CICLO- HEXANONA | <32 | >68 | isento | 29 | ||||||
PERÓXIDO DE DI- ACETILA | <27 | >73 | OP7 | +20 | +25 | 3115 | 7,13 | |||
PERÓXIDO(S) DE DIA CETONA ÁLCOOL | <57 | >26 | >8 | OP7 | +40 | +45 | 3115 | 6 | ||
PERÓXIDO DE DI-t- AMILA | <100 | OP8 | 3107 | |||||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA | >51-100 | <48 | OP2 | 3102 | 3 | |||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA | >77-94 | >6 | OP4 | 3102 | 3 | |||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA | <77 | >23 | OP6 | 3104 | ||||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA | <62 | >28 | >10 | OP7 | 3106 | |||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA | >52-62, em pasta | OP7 | 3106 | 20 | ||||||
PERÓXIDO DE DIBENZOÍLA | >35-52 | >48 | OP7 | 3106 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PERÓXIDO DE DI BENZOÍLA | >36-42 | >18 | <40 | OP8 | 3107 | |||||
PEROXIDO DE D IBENZOÍLA | <56,5, em pasta | >15 | OP8 | 3108 | ||||||
PERÓXIDO DE D IBENZOÍLA | <52, em pasta | OP8 | 3108 | 20 | ||||||
PERÓXIDO DE D IBENZOÍLA | <42, dispersão estável em água | OP8 | 3109 | |||||||
PERÓXIDO DE D IBENZOÍLA | <35 | >65 | isentoAT | 29 | ||||||
PERÓXIDO DE DI-t- BUTILA | >52-100 | OP8 | 3107 | |||||||
PEROXIDO DE DI-t- BUTILA | <52 | >48 | OP8 | 3109 | 25 | |||||
PERÓXIDO DE DI-4- CLORO BENZOÍLA | <77 | >23 | OP5 | 3102 | 3 | |||||
PERÓXIDO DE DI-4- CLORO BENZOÍLA | <52, em pasta | OP7 | 3106 | 20 | ||||||
PERÓXIDO DE DI-4- CLORO BENZOÍLA | <32 | >68 | isento | 29 | ||||||
PERÓXIDO DE 2,4- DI- CLORO BENZOÍLA | <77 | >23 | OP5 | 3102 | 3 | |||||
PERÓXIDO DE 2,4- DI- CLORO BENZOÍLA | <52, em pasta | OP8 | +20 | +25 | 3118 | |||||
PERÓXIDO DE 2,4- DI- CLORO BENZOÍLA | <52, em pasta com óleo de silicone | OP7 | 3106 | |||||||
PERÓXIDO DE D ICUMILA | >52-100 | OP8 | 3110 | 12 | ||||||
PERÓXIDO DE DI CUMILA | <52 | >48 | isento | 29 | ||||||
PERÓXIDO DE DIDE CANOÍLA | <100 | OP6 | +30 | +35 | 3114 | |||||
PERÓXIDO DE DI- (1-HIDRÓXI- CICLO- HEXILA) | <100 | OP7 | 3106 | |||||||
PERÓXIDO DE DIISO BUTIRILA | >32-52 | >48 | OP5 | -20 | -10 | 3111 | 3 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PERÓXIDO DE DIISO BUTIRILA | <32 | >68 | OP7 | -20 | -10 | 3115 | ||||
PERÓXIDO DE DI LAUROÍLA | <100 | OP7 | 3106 | |||||||
PERÓXIDO DE D ILAUROÍLA | <42, dispersão estável em água | OP8 | 3109 | |||||||
PERÓXIDO DE DI- (2-METIL BENZOÍLA) | <87 | ³13 | OP5 | +30 | +35 | 3112 | 3 | |||
PERÓXIDO DE DI- (3-METIL BENZOÍLA) + PERÓXIDO DE (3-METIL BENZOILA) BENZOILA + PERÓXIDO DE DI BENZOILA | <20+<18+< | 4 | >58 | OP7 | +35 | +40 | 3115 | |||
PERÓXIDO DE DI- (4-METIL BENZOÍLA) | <52, em pasta com óleo de silicone | OP7 | 3106 | |||||||
PERÓXIDO DE DI-n- NONA NOÍLA | <100 | OP7 | 0 | +10 | 3116 | |||||
PERÓXIDO DE DI- n- OCTANOÍLA | <100 | OP5 | +10 | +15 | 3114 | |||||
PERÓXIDO DE DIPRO PIONILA | <27 | >73 | OP8 | +15 | +20 | 3117 | ||||
PERÓXIDO DE DI-3,5,5- TRIMETIL- HEXANOÍLA | >52-82 | >18 | OP7 | 0 | +10 | 3115 | ||||
PERÓXIDO DE DI-3,5,5- TRIMETIL- HEXANOÍLA | <52, dispersão estável em água | OP8 | +10 | +15 | 3119 | |||||
PERÓXIDO DE DI -3,5,5- TRIMETIL- HEXANOÍLA | <38 | >62 | OP8 | +20 | +25 | 3119 | ||||
PERÓXIDO DE DI- 3,5,5- TRIMETIL- HEXANOÍLA | >38-52 | >48 | OP8 | +10 | +15 | 3119 | ||||
PERÓXIDO(S) DE METIL- CICLO- HEXANONA | <67 | >33 | OP7 | +35 | +40 | 3115 | ||||
PERÓXIDO(S) DE METILETIL CETONA | ver obs. 8 | >48 | OP5 | 3101 | 3,8,13 | |||||
PERÓXIDO(S) DE METILETIL CETONA | ver obs. 9 | >55 | OP7 | 3105 | 9 | |||||
PERÓXIDO(S) DE METILETIL CETONA | ver obs.10 | >60 | OP8 | 3107 | 10 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PERÓXIDO(S) DEMETIL ISOBUTIL- CETONA | <62 | >19 | OP7 | 3105 | 22 | |||||
PERÓXIDO(S) DEMETIL ISOPROPIL- CETONA | Ver obs.31 | >70 | OP8 | 3109 | 31 | |||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA | OP2 | 3103 | 11 | |||||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, LÍQUIDO, AMOSTRA, TEMPERATURA CONTROLADA | OP2 | 3113 | 11 | |||||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA | OP2 | 3104 | 11 | |||||||
PERÓXIDO ORGÂNICO, SÓLIDO, AMOSTRA, | ||||||||||
TEMPERATURA CONTROLADA | OP2 | 3114 | 11 | |||||||
PERPIVALATO DE t- AMILA | <77 | >23 | OP5 | +10 | +15 | 3113 | ||||
PERPIVALATO DE t- BUTILA | >67-77 | >23 | OP5 | 0 | +10 | 3113 | ||||
PERPIVALATO DE t- BUTILA | >27-67 | >33 | OP7 | 0 | +10 | 3115 | ||||
PERPIVALATO DE t- BUTILA | <27 | >73 | OP8 | +30 | +35 | 3119 | ||||
PERPIVALATO DE CUMILA | <77 | >23 | OP7 | -5 | +5 | 3115 | ||||
PERPIVALATO DE t- HEXILA | <72 | >28 | OP7 | +10 | +15 | 3115 | ||||
PERPIVALATO DE 1-(2-PERETIL HEXANOILA) 1,3- DIMETIL BUTILA | <52 | >45 | >10 | OP7 | -20 | -10 | 3115 | |||
PERPIVALATO DE 1,1,3,3 TETRA METIL BUTILA | <77 | >23 | OP7 | 0 | +10 | 3115 | ||||
PER-3,5,5- TRIMETIL- HEXA NOATO DE t-AMILA | <100 | OP7 | 3105 | 3 | ||||||
PER-3,5,5- TRIMETIL- HEXA NOATO DE t- BUTILA | >32-100 | OP7 | 3105 | |||||||
PER-3,5,5- TRIMETIL- HEXA NOATO DE t- BUTILA | <42 | >58 | OP7 | 3106 |
Peróxido orgânico | Concentração (%) | Diluente Tipo A (%) | Diluente Tipo B (%) (1) | Sólido inerte (%) | Água (%) | Método de embalagem | Temperatura de controle ºC | Temperatura de emergência ºC | Número (designação genérica) | Riscos subsidiários e observações |
PER-3,5,5- TRIMETIL- HEXA NOATO DE t-BUTILA | <32 | >68 | OP8 | 3109 | ||||||
1,4,7- TRIPERO XONONANO de 3,6,9 - TRIETIL- 3,6,9 TRIMETILA | <42 | >58 | OP7 | 3105 | 28 | |||||
1,4,7- TRIPERO XONONANO de 3,6,9 - TRIETIL - 3,6,9 TRIMETILA | <17 | >18 | >65 | OP8 | 3110 | |||||
POLI-t- BUTILPER CARBONATO DE POLIETER | <52 | >48 | OP8 | 3107 |
Observações relativas ao item 2.5.3.2.4:
1. O diluente tipo B pode ser sempre substituído por diluente tipo A. O ponto de ebulição do diluente tipo B deve ser no mínimo superior à TDAA do peróxido orgânico.
2. Oxigênio disponível < 4,7%.
3. Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário relativo a "EXPLOSIVO'' (Modelo nº 1, consultar o item 5.2.2.2.2).
4. O diluente pode ser substituído por peróxido de di-t-butila.
5. Oxigênio disponível < 9%.
6. Com < 9% de peróxido de hidrogênio; oxigênio disponível < 10%.
7. Somente admitidas embalagens não-metálicas.
8. Oxigênio disponível > 10% e < 10,7%, com ou sem água.
9. Oxigênio disponível < 10%, com ou sem água.
10. Oxigênio disponível < 8,2%, com ou sem água.
11. Ver o item 2.5.3.2.5.1.
12. Até 2.000 kg por recipiente, classificado como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO F, com base em ensaios em larga escala.
13. Exigido o uso de rótulo de risco subsidiário relativo a "CORROSIVO'' (Modelo nº8, consultar o item 5.2.2.2.2).
14. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios do item 2.5.3.3.2 d).
15. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios do item 2.5.3.3.2 e).
16. Formulações de ácido peracético que atendam aos critérios do item 2.5.3.3.2 f).
17. A adição de água a este peróxido orgânico reduz sua estabilidade térmica.
18. Não é necessário o rótulo de risco subsidiário relativo a "CORROSIVO'' para concentrações inferiores a 80%.
19. Misturas com peróxido de hidrogênio, água e ácido(s).
20. Com diluente tipo A, com ou sem água.
21. Com > 25% de diluente tipo A, em massa, e adicionalmente etilbenzeno.
22. Com > 19% de diluente tipo A, em massa, e adicionalmente metilisobutilcetona.
23. Com < 6% de peróxido de di-t-butila.
24. Com < 8% de 1-isopropil-hidroperóxi-4-isopropil-hidroxibenzeno.
25. Diluente tipo B com ponto de ebulição >110ºC.
26. Com conteúdo de hidroperóxidos < 0,5%.
27. Para concentrações superiores a 56%, é exigido rótulo de risco subsidiário relativo a "CORROSIVO'' (Modelo nº 8, consultar o item 5.2.2.2.2).
28. Oxigênio ativo disponível < 7,6%, em diluente tipo A com ponto de vaporização na faixa de 200ºC a 260ºC.
29. Não sujeito aos requisitos que este Regulamento estabelece para a Subclasse 5.2.
30. Diluente tipo B com ponto de ebulição > 130ºC.
31. Oxigênio ativo < 6,7%.
2.5.3.2.5 A classificação de peróxidos orgânicos não listados no item 2.5.3.2.4, na Instrução para Embalagem IBC520 ou na Instrução para Tanques Portáteis T23, bem como a alocação a uma entrada genérica devem ser realizadas pelo fabricante do produto, com base em um relatório de ensaios classificatórios pertinentes. Os princípios aplicáveis à classificação de tais substâncias encontram-se no item 2.5.3.3. Os procedimentos de classificação, os métodos de ensaio e critérios aplicáveis, assim como um exemplo de Relatório de Ensaio adequado, constam na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios e deve conter as condições relevantes de transporte.
2.5.3.2.5.1 Amostras de novos peróxidos orgânicos ou de novas formulações de peróxidos orgânicos não listados no item 2.5.3.2.4, para as quais não se disponha de dados de ensaio completos e que devem ser transportadas para avaliação ou ensaios complementares, podem receber uma das designações apropriadas para os PERÓXIDOS ORGÂNICOS TIPO C, desde que atendidas as seguintes condições:
a) as informações disponíveis indiquem que a amostra não é mais perigosa que um PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO B;
b) a amostra esteja embalada de acordo com o método de embalagens OP2 (ver instrução para embalagem aplicável) e a quantidade por veículo ou equipamento de transporte seja limitada a 10 kg;
c) as informações disponíveis indiquem que a temperatura de controle, se houver, é suficientemente baixa para evitar qualquer decomposição perigosa e suficientemente alta para evitar separação perigosa de fases.
2.5.3.3 Princípios de classificação de peróxidos orgânicos
Nota: Esta seção refere-se apenas àquelas propriedades dos peróxidos orgânicos que são decisivas para sua classificação. Na Figura 2.5.1, encontra-se um fluxograma com os princípios de classificação organizados em forma de perguntas relativas às propriedades decisivas juntamente com as possíveis respostas. Essas propriedades devem ser determinadas experimentalmente. Métodos de ensaio apropriados, com os critérios de avaliação pertinentes, são fornecidos na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.5.3.3.1 Uma formulação de peróxido orgânico deve ser considerada como possuindo propriedades explosivas se, em ensaios de laboratório, ela for passível de detonar, deflagrar rapidamente ou apresentar efeito violento quando aquecida sob confinamento.
2.5.3.3.2 Os princípios a seguir são aplicados na classificação de formulações de peróxidos orgânicos que não estão relacionadas no item 2.5.3.2.4:
a) qualquer formulação de peróxido orgânico que, embalada para transporte, possa detonar ou deflagrar rapidamente, deve ser recusada para transporte na Subclasse 5.2 na referida embalagem (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO A, caixa de saída A, na Figura 2.5.1);
b) qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas e que, embalada para transporte, não detone nem deflagre rapidamente, mas possa sofrer explosão térmica naquela embalagem, deve exibir rótulo de risco subsidiário relativo a "EXPLOSIVO'' (Modelo nº 1, consultar o item 5.2.2.2.2). Esse peróxido orgânico pode ser embalado em quantidades de até 25 kg, exceto se a quantidade máxima tiver de ser reduzida para evitar detonação ou deflagração rápida na embalagem (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO B, bloco de saída B, na Figura 2.5.1);
c) qualquer formulação de peróxido orgânico com propriedades explosivas pode ser transportada sem rótulo de risco subsidiário relativo a "EXPLOSIVO'', quando a substância, embalada para transporte (máximo de 50 kg), não puder detonar ou deflagrar rapidamente, nem sofrer explosão térmica (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO C, caixa de saída C, na Figura 2.5.1);
d) qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório:
(i) detone parcialmente, não deflagre rapidamente e não apresente efeito violento, quando aquecida sob confinamento; ou
(ii) não detone, deflagre lentamente e não apresente efeito violento, quando aquecida sob confinamento; ou
(iii) não detone nem deflagre e apresente efeito de médias proporções, quando aquecida sob confinamento;
pode ser aceita para transporte em embalagens de até 50 kg de massa líquida (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO D, caixa de saída D, na Figura 2.5.1);
e) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone nem deflagre e apresente pequeno ou nenhum efeito quando aquecida sob confinamento, pode ser aceita para transporte em embalagens de até 400 kg/450 L (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO E, caixa de saída E, na Figura 2.5.1);
f) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, e apresente pequeno ou nenhum efeito, quando aquecida sob confinamento, bem como baixo ou nenhum poder explosivo, pode ser aceita para transporte em IBCs ou tanques (definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO F, caixa de saída F, na Figura 2.5.1); exigências adicionais constam nos itens 4.1.7 e 4.2.1.13;
g) Qualquer formulação de peróxido orgânico que, em ensaios de laboratório, não detone em estado de cavitação, nem deflagre, nem apresente efeito algum quando aquecida sob confinamento, nem apresente poder explosivo, estará isenta das exigências da Subclasse 5.2, desde que seja termicamente estável (a temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) seja igual ou superior a 60°C, para embalagem de 50 kg), e que, em formulações líquidas, seja utilizado diluente tipo A para insensibilizá-la (definido como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO G, caixa de saída G, na Figura 2.5.1). Se a formulação não for termicamente estável, ou for usado outro diluente que não do tipo A para insensibilizá-la, a mesma deve ser definida como PERÓXIDO ORGÂNICO TIPO F.
Figura 2.5.1 FLUXOGRAMA PARA CLASSIFICAÇÃO DE PERÓXIDOS ORGÂNICOS
2.5.3.4 Exigências de controle de temperatura
2.5.3.4.1 Estão sujeitos a controle de temperatura, durante o transporte, os seguintes peróxidos orgânicos:
a) Peróxidos orgânicos tipos B e C com temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) < 50ºC;
b) Peróxidos orgânicos tipo D que apresentem efeito médio, quando aquecidos sob confinamento*, com uma TDAA < 50ºC, ou que apresentem baixo ou nenhum efeito, quando aquecidos sob confinamento, com uma TDAA < 45ºC; e
c) Peróxidos orgânicos tipos E e F com uma TDAA < 45ºC.
2.5.3.4.2 Métodos de ensaio para a determinação da TDAA são apresentados na Seção 28, Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios. O ensaio escolhido deve ser realizado de maneira tal que seja representativo, em termos de dimensões e materiais, do volume a ser transportado.
2.5.3.4.3 Métodos de ensaio para determinação de inflamabilidade são apresentados na subseção 32.4, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Recomenda-se que a determinação do ponto de fulgor seja feita com amostras pequenas, como descrito na ISO 3679, pois os peróxidos orgânicos podem reagir vigorosamente quando aquecidos.
2.5.3.5 Insensibilização de peróxidos orgânicos
2.5.3.5.1 Para garantir segurança durante o transporte, os peróxidos orgânicos são, em muitos casos, insensibilizados por líquidos ou sólidos orgânicos, sólidos inorgânicos ou água. Quando houver especificação de percentagem de uma substância, esta se refere à percentagem em massa, arredondada para o número inteiro mais próximo. De modo geral, a insensibilização deve ser feita de maneira tal que, em caso de derramamento ou fogo, não haja concentração de peróxido orgânico em níveis perigosos.
2.5.3.5.2 Exceto se indicado diferentemente para uma formulação específica, aplicam-se as seguintes definições aos diluentes utilizados para insensibilizar peróxidos orgânicos:
a) diluentes tipo A: são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição não seja inferior a 150°C. Diluentes tipo A podem ser utilizados para insensibilizar todos os peróxidos orgânicos;
b) diluentes tipo B: são líquidos orgânicos compatíveis com peróxido orgânico e cujo ponto de ebulição seja inferior a 150°C, mas não-inferior a 60°C, e ponto de fulgor não-inferior a 5°C. Os diluentes tipo B podem ser utilizados para insensibilizar qualquer peróxido orgânico, desde que o ponto de ebulição seja, no mínimo, 60ºC superior à temperatura de decomposição autoacelerável (TDAA) em uma embalagem de 50 kg.
__________________
*Determinado segundo a série de ensaios E, prescrita na Parte II, do Manual de Ensaios e Critérios.
2.5.3.5.3 Diluentes diferentes dos tipos A e B podem ser adicionados a formulações de peróxidos orgânicos listadas no item 2.5.3.2.4, desde que sejam compatíveis. Entretanto, a substituição, no todo ou em parte, de um diluente tipo A ou tipo B por outro diluente com propriedades diferentes exige que a formulação do peróxido orgânico seja reavaliada, de acordo com os procedimentos normais de classificação na Subclasse 5.2.
2.5.3.5.4 A água só pode ser usada como insensibilizante dos peróxidos orgânicos indicados na Tabela 2.5.3.2.4 ou quando indicado no Relatório de Ensaio previsto no item 2.5.3.2.5 na forma de uma dispersão estável em água.
2.5.3.5.5 Sólidos orgânicos e inorgânicos podem ser empregados como insensibilizantes de peróxidos orgânicos, desde que compatíveis.
2.5.3.5.6 Líquidos e sólidos compatíveis são os que não exercem influência nociva sobre a estabilidade térmica nem sobre o tipo de risco da formulação de peróxido orgânico.
CAPÍTULO 2.6
CLASSE 6 - SUBSTÂNCIAS TÓXICAS E SUBSTÂNCIAS INFECTANTES
Notas Introdutórias
Nota 1: Organismos e microorganismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substância tóxica ou infectante devem ser considerados para classificação na Classe 9 e alocação ao número ONU 3245.
Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para classificação na Subclasse 6.1 e alocação ao número ONU 3172.
2.6.1 Definições
A Classe 6 é dividida nas duas subclasses seguintes:
a) Subclasse
6.1 - Substâncias tóxicas
São substâncias capazes de provocar morte, lesões graves ou danos à saúde humana, se ingeridas ou inaladas, ou se entrarem em contato com a pele;
b) Subclasse
6.2 - Substâncias infectantes
São substâncias que contêm patógenos ou estejam sob suspeita razoável de contê-los. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos) e outros agentes, tais como príons, capazes de provocar doenças em seres humanos ou em animais.
2.6.2 Subclasse 6.1 - Substâncias tóxicas
2.6.2.1 Definições
Para fins do presente Regulamento:
2.6.2.1.1 DL50 (dose letal média) para toxicidade oral aguda é a dose única, obtida estatisticamente, de substância ministrada oralmente que tem a maior probabilidade de causar, em um prazo de quatorze dias, a morte da metade de um grupo de ratos albinos jovens adultos. O valor da DL50 é expresso em termos de massa da substância pela massa corporal animal (mg/kg).
2.6.2.1.2 DL50 para toxicidade dérmica aguda é a dose de substância que, ministrada por contato contínuo com a pele nua de coelhos albinos, por vinte e quatro horas, tenha a maior probabilidade de causar, em um prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. O número de animais testados deve ser suficiente para fornecer resultado estatisticamente significativo e estar de acordo com a boa prática farmacológica. O resultado é expresso em miligramas por quilograma de massa corporal.
2.6.2.1.3 CL50 (concentração letal média) para toxicidade aguda por inalação é a concentração de vapor, neblina ou pó que, ministrada por inalação contínua, durante uma hora, a ratos albinos adultos jovens, machos e fêmeas, tenha a maior probabilidade de provocar, em um prazo de quatorze dias, a morte de metade dos animais testados. Uma substância sólida deve ser testada se no mínimo 10% de sua massa total tiver probabilidade de ser pó respirável, ou seja, o diâmetro aerodinâmico da fração particulada for de 10 micra ou menos. Uma substância líquida deve ser testada se houver probabilidade de geração de neblina em caso de vazamento da embalagem de transporte. As amostras de substâncias sólidas ou líquidas preparadas para ensaio de toxicidade por inalação devem ter mais de 90% da massa na faixa respirável, conforme definido acima. O resultado é expresso em miligramas por litro de ar para pós e neblinas, ou em mililitros por metro cúbico de ar (partes por milhão) para vapores.
2.6.2.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.6.2.2.1 As substâncias da Subclasse 6.1, pesticidas inclusive, são alocados a um dos três seguintes Grupos de Embalagem, conforme o seu nível de risco durante o transporte:
a) Grupo de Embalagem I: substâncias e preparados que apresentem risco de toxicidade muito elevado;
b) Grupo de Embalagem II: substâncias e preparados que apresentem grave risco de toxicidade;
c) Grupo de Embalagem III: substâncias e preparados que apresentem risco de toxicidade relativamente baixo.
2.6.2.2.2 Na alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem, devem ser levadas em conta a experiência humana, em casos de envenenamento acidental, bem como quaisquer propriedades especiais de uma substância, tais como estado líquido, alta volatilidade, probabilidade de penetração e efeitos biológicos especiais.
2.6.2.2.3 Na ausência de experiência humana, a alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem deve ser baseada em dados obtidos em experimentos com animais.
Devem ser examinadas três possíveis vias de administração das substâncias tóxicas. Essas vias são exposição por meio de:
a) ingestão oral;
b) contato dérmico; e
c) inalação de pós, neblinas ou vapores.
2.6.2.2.3.1 Experimentos com animais, apropriados para as diversas vias de administração, encontram-se descritos no item 2.6.2.1. Quando uma substância exibir níveis diferentes de toxicidade em duas ou mais dessas vias de administração, deve ser-lhe atribuído o maior nível de risco indicado pelos experimentos.
2.6.2.2.4 Os critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem, de acordo com a toxidade que apresenta em cada uma das vias de administração, são descritos nos parágrafos a seguir.
2.6.2.2.4.1 Os critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem relativos às vias oral e dérmica, bem como à inalação de pós e neblinas, são apresentados na Tabela a seguir:
Critérios de alocação de uma substância a um dos Grupos de Embalagem por ingestão oral, contato dérmico e inalação de pós e neblinas
Grupo de Embalagem | Toxicidade oral DL50 (mg/kg) | Toxicidade dérmica DL50 (mg/kg) | Toxicidade por inalação de pós e neblinas CL50 (mg/L) |
I | < 5 | < 50 | <0,2 |
II | > 5 e < 50 | > 50 e < 200 | > 0,2 e < 2 |
III (a) | > 50 e < 300 | > 200 e < 1000 | > 2 e < 4 |
(a) Os gases lacrimogêneos devem ser incluídos no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
Nota: Substâncias que se enquadrem nos critérios da Classe 8 e que apresentem toxicidade à inalação de pós e neblinas (CL50), correspondente ao Grupo de Embalagem I, só devem ser aceitas para alocação à Subclasse 6.1 se a toxicidade à ingestão oral ou ao contato dérmico situar-se, pelo menos, na faixa dos Grupos de Embalagem I ou II. Caso contrário, devem ser alocadas à Classe 8, se apropriado (ver o item 2.8.2.3).
2.6.2.2.4.2 Os critérios de determinação da toxicidade por inalação de pós e neblinas, constantes no item 2.6.2.2.4.1, baseiam-se em dados de CL50 relativos à uma hora de exposição, e tal informação deve ser utilizada quando disponível. Entretanto, quando só dados relativos a quatro horas de exposição a pós e neblinas estiverem disponíveis, tais valores podem ser multiplicados por quatro, substituindo-se os dados da Tabela pelo produto obtido, ou seja, CL50 (4 horas) x 4 é considerada equivalente a CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.3 Líquidos que desprendam vapores tóxicos devem ser alocados em um dos grupos seguintes, conforme os critérios indicados, onde "V" é a concentração de vapor saturado, em mililitros por metro cúbico de ar (volatilidade), a 20°C e à pressão atmosférica normal:
a) Grupo de Embalagem I: se V > 10 CL50 e CL50 < 1.000 ml/m3;
b) Grupo de Embalagem II: se V > CL50 e CL50 < 3.000 ml/m3 e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I;
c) Grupo de Embalagem III( * ): se V > 1/5 CL50 e CL50 < 5.000ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I e II.
2.6.2.2.4.4 A Figura 2.6.1 apresenta, sob a forma de gráfico, os critérios descritos no item 2.6.2.2.4.3, para facilitar a alocação. Entretanto, em razão das aproximações inerentes ao uso de gráficos, substâncias situadas nos limites ou perto dos limites de um Grupo de Embalagem devem ser verificadas pelos critérios numéricos.
_________________
(*) Gases lacrimogêneos devem ser incluídos no Grupo de Embalagem II, mesmo que seus dados toxicológicos correspondam a valores do Grupo de Embalagem III.
Figura 2.6.1
Toxicidade a inalação: Limites dos Grupos de Embalagem
2.6.2.2.4.5 Os critérios de determinação de toxicidade por inalação de vapores, constantes no item 2.6.2.2.4.3, baseiam-se em dados de CL50 relativos à uma hora de exposição e, tal informação deve ser utilizada quando disponível. Entretanto, quando só dados relativos a quatro horas de exposição a vapores estiverem disponíveis, tais valores podem ser multiplicados por dois, e o produto deve ser substituído nos critérios acima, ou seja, CL50 (4 horas) x 2 é considerada equivalente a CL50 (1 hora).
2.6.2.2.4.6 Misturas de líquidos que são tóxicos por inalação devem ser alocadas a um Grupo de Embalagem de acordo com os itens 2.6.2.2.4.7 ou 2.6.2.2.4.8.
2.6.2.2.4.7 Se os dados de CL50 de cada substância tóxica componente de uma mistura estiverem disponíveis, o Grupo de Embalagem pode ser determinado da seguinte maneira:
a) estimar a CL50 da mistura pela aplicação da fórmula:
em que:
fi = fração molar da i-ésima substância componente da mistura;
CL50 i = concentração letal média do i-ésimo componente em ml/m3;
b) estimar a volatilidade de cada substância componente da mistura pela aplicação da fórmula:
em que:
Pi = pressão parcial do i-ésimo componente da substância em kPa, a 20ºC e 1atm;
c) determinar a razão volatilidade/CL50 pela aplicação da fórmula:
d) com os valores calculados de CL50 (mistura) e R, o Grupo de Embalagem da mistura é determinado da seguinte forma:
(i) Grupo de Embalagem I: R > 10 e CL50 (mistura) < 1.000 ml /m3;
(ii) Grupo de Embalagem II: R > 1 e CL50 (mistura) < 3.000 ml/m3 e não forem atendidos os critérios do Grupo de Embalagem I;
(iii) Grupo de Embalagem III: R > 1/5 e CL50 (mistura) < 5.000 ml/m3 e não forem atendidos os critérios dos Grupos de Embalagem I ou II.
2.6.2.2.4.8 Na ausência de informações referentes aos dados de CL50 das substâncias tóxicas componentes, pode-se atribuir à mistura um Grupo de Embalagem com base nos seguintes ensaios simplificados de determinação dos limites de toxicidade. Quando empregados tais ensaios, o mais restritivo dos Grupos de Embalagem determinados deve ser utilizado no transporte da mistura.
a) deve-se alocar determinada mistura ao Grupo de Embalagem I só se atender aos dois critérios a seguir:
(i) vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 1.000 ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 1.000 ml/m3;
(ii) diluir uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, em nove volumes iguais de ar, formando a atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a mistura apresente uma volatilidade igual ou superior a dez vezes a CL50 da mistura;
b) deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem II só se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios do Grupo de Embalagem I:
(i) vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 3.000 ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 3.000 ml/m3;
(ii) uma amostra do vapor em equilíbrio com a mistura líquida, a 20ºC, é utilizada para formar uma atmosfera de ensaio. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias. Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior à CL50 da mistura;
c) deve-se alocar uma mistura ao Grupo de Embalagem III só se ela atender aos dois critérios a seguir, mas não atender aos critérios dos Grupos de Embalagem I e II:
(i) vaporizar uma amostra da mistura líquida e diluí-la em ar para criar uma atmosfera de ensaio de 5.000 ml/m3 de mistura vaporizada em ar. Expor dez ratos albinos (cinco machos e cinco fêmeas) à atmosfera de ensaio por uma hora e observá-los por quatorze dias.
Se cinco ou mais animais morrerem no período de observação, presume-se que a CL50 da mistura seja igual ou inferior a 5.000ml/m3;
(ii) medir a pressão de vapor da mistura líquida e se a concentração de vapor for igual ou maior que 1.000 ml/m3, presume-se que a volatilidade da mistura seja igual ou superior a um quinto da CL50 da mistura.
2.6.2.3 Métodos para determinação da toxicidade oral e dérmica de misturas
2.6.2.3.1 Na determinação do Grupo de Embalagem apropriado para misturas da Subclasse 6.1, de acordo com os critérios de toxicidade oral e dérmica do item 2.6.2.2, é necessário determinar a DL50 aguda da mistura.
2.6.2.3.2 Se uma mistura contiver apenas uma substância ativa, e a DL50 daquele componente for conhecida, na ausência de dados confiáveis sobre a toxicidade aguda, oral e dérmica, da mistura a ser transportada, a DL50 oral ou dérmica pode ser obtida pelo seguinte método:
2.6.2.3.3 Se uma mistura contiver mais de um componente ativo, há três maneiras possíveis de determinar a DL50 oral ou dérmica da mistura. O método preferível é a obtenção de dados confiáveis sobre a toxicidade aguda, oral e dérmica, da própria mistura a ser transportada. Não havendo dados confiáveis, pode-se usar um dos dois métodos seguintes:
a) classificar a formulação de acordo com o componente de maior risco, como se esse componente estivesse presente na mesma concentração que a concentração total de todos os componentes ativos; ou
b) aplicar a fórmula:
em que:
C = concentração, em %, dos componentes A, B, ..., Z, na mistura;
T = valores da DL50 oral dos componentes A, B, ..., Z;
TM = valor da DL50 oral da mistura.
Nota: Esta fórmula pode ser usada, também, para toxicidades dérmicas, desde que tal informação esteja disponível em relação às mesmas espécies para todos os componentes.
O uso desta fórmula não leva em consideração nenhum fenômeno de proteção ou potencialização.
2.6.2.4 Classificação de pesticidas
2.6.2.4.1 Todas as substâncias pesticidas ativas e seus preparados cujos valores de DL50 e/ou CL50 sejam conhecidos e que pertençam à Subclasse 6.1 devem ser classificados no Grupo de Embalagem apropriado, segundo os critérios descritos no item 2.6.2.2. Substâncias e preparados que apresentem riscos subsidiários devem ser classificados, de acordo com a Tabela de Precedência de Risco, Capítulo 2.0, e alocados aos Grupos de Embalagem apropriados.
2.6.2.4.2 Se o valor da DL50 oral ou dérmica de um preparado pesticida não for conhecido, mas seja conhecido o valor da DL50 de sua(s) substância(s) ativa(s), o valor da DL50 do preparado pode ser obtido mediante os procedimentos estabelecidos no item 2.6.2.3.
Nota: Dados relativos à toxicidade DL50 de certo número de pesticidas comuns podem ser obtidos na edição mais recente do documento "The WHO Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification", disponível no Programa Internacional de Segurança Química, Organização Mundial de Saúde (OMS), 1211 Genebra, 27, Suíça. Embora tal documento pode ser usado como fonte de dados sobre a DL50 de pesticidas, seu sistema de classificação não deve ser empregado na classificação para fins de transporte, nem na determinação de Grupos de Embalagem para pesticidas, o que deve ser feito de acordo com o que dispõe este Regulamento.
2.6.2.4.3 O nome apropriado para embarque a ser utilizado no transporte de pesticida deve ser selecionado com base no ingrediente ativo, no estado físico do pesticida e em quaisquer riscos subsidiários que apresente.
2.6.3 Subclasse
6.2 - Substâncias infectantes
Nota: No transporte de substâncias infectantes, devem ser observadas, também, as normas sanitárias estabelecidas pelas autoridades competentes.
2.6.3.1 Definições
Para os fins deste Regulamento:
2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de contê-los. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, rickéttsias, parasitas, fungos), e outros agentes, tais como príons, capazes de provocar doenças em seres humanos ou em animais.
2.6.3.1.2 Produtos biológicos são aqueles derivados de organismos vivos, fabricados e distribuídos de acordo com exigências das autoridades competentes nacionais, as quais podem exigir licenciamento especial, e que são usados para prevenção, tratamento ou diagnose de doenças humanas ou animais, ou, ainda, para fins de desenvolvimento, experimentação ou investigação. Produtos biológicos incluem, mas não se limitam a produtos acabados ou não-acabados, tais como vacinas.
2.6.3.1.3 Culturas são o resultado de um processo pelo qual elementos patogênicos são proliferados intencionalmente. Esta definição não inclui espécimes para diagnósticos humanos ou animais conforme definido no item 2.6.3.1.4.
2.6.3.1.4 Espécimes para diagnóstico ou amostras de pacientes são os materiais de origem humana ou animal, extraídos diretamente de pacientes humanos ou animais, incluindo, mas sem se limitar a, excrementos, secreções, sangue e seus componentes, tecidos e fluidos de tecidos e partes do corpo transportados para fins de pesquisa, diagnóstico, investigação, estudo, tratamento ou prevenção de doenças.
2.6.3.1.5 Resíduos médicos ou clínicos são resíduos resultantes de tratamento médico de pessoas ou animais, ou de pesquisas biológicas.
2.6.3.2 Classificação de substâncias infectantes
2.6.3.2.1 Substâncias infectantes devem ser classificadas na Subclasse 6.2 e alocadas, conforme o caso, aos números ONU 2814, ONU 2900, ONU 3291 ou ONU 3373.
2.6.3.2.2 As substâncias infectantes se dividem nas seguintes categorias:
2.6.3.2.2.1 Categoria A: substância infectante transportada de forma que, em caso de exposição, é capaz de causar uma incapacidade permanente, colocar em risco a vida ou constituir uma enfermidade mortal para seres humanos ou animais. A Tabela, ao final deste item, apresenta exemplos indicativos de substâncias que atendem a esses critérios.
Nota: Uma exposição ocorre quando uma substância infectante vaza de sua embalagem protetora, resultando em contato físico com seres humanos ou animais.
a) as substâncias infectantes que atendem a esses critérios, e que provoquem doenças só em seres humanos, ou em seres humanos e animais, devem ser alocadas ao número ONU 2814. As substâncias infectantes que causem doenças só em animais devem ser alocadas ao número ONU 2900.
b) a alocação aos números ONU 2814 e ONU 2900 deve basear-se nos antecedentes médicos conhecidos ou nos sintomas do paciente ou do animal, nas condições endêmicas locais, ou no julgamento de um especialista sobre o estado individual do paciente ou do animal.
Nota 1: O nome apropriado para embarque associado ao número ONU 2814 é ''SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA SERES HUMANOS", e ao número ONU 2900 é "SUBSTÂNCIA INFECTANTE, QUE AFETA apenas ANIMAIS".
Nota 2: A Tabela a seguir não é exaustiva. As substâncias infectantes, inclusive os agentes patogênicos novos ou emergentes, que não constam na Tabela, mas que atendam aos mesmos critérios, devem ser alocados à Categoria A. Além disso, qualquer substância sobre a qual haja dúvidas a respeito do atendimento ou não a esses critérios deve ser incluída na Categoria A.
Nota 3: Na Tabela a seguir, os microorganismos escritos em itálico são bactérias, micoplasmas, rickéttsias ou fungos.
EXEMPLOS INDICATIVOS DE SUBSTÂNCIAS INFECTANTES INCLUÍDAS NA CATEGORIA A, EM QUALQUER DE SUAS FORMAS, A MENOS QUE SEJA INDICADO DE FORMA DIFERENTE (2.6.3.2.2.1 (a)) | |
Número ONU e Nome apropriado para Embarque | Microorganismo |
ONU 2814
| Bacillus anthracis (só culturas) |
Brucella abortus (só culturas) | |
Brucella melitensis (só culturas) | |
Brucella suis (só culturas) | |
Burkholderia mallei Pseudomonas mallei Mormo (só culturas) | |
Burkholderia pseudomallei Pseudomonas pseudomallei (só culturas) | |
Chlamydia psittaci cepas aviárias (só culturas) | |
Clostridium botulinum (só culturas) | |
Coccidioides immitis (só culturas) | |
Coxiella burnetii (só culturas) | |
Vírus da febre hemorrágica do Congo-Criméia | |
Vírus da dengue (só culturas) | |
Vírus da encefalite equina oriental (só culturas) | |
Escherichia coli, verotoxigênico (só culturas) | |
Vírus Ébola | |
Vírus Flexal | |
Francisella tularensis (só culturas) | |
Vírus Guaranito | |
Vírus Hantaan | |
Hantavírus que causam febre hemorrágica com síndrome renal | |
Vírus Hendra | |
Vírus da hepatite B (só culturas) | |
Vírus do herpes B (só culturas) | |
Vírus da imuno-deficiência humana (só culturas) | |
Vírus da gripe aviária altamente patogênica (só culturas) | |
Vírus da encefalite japonesa (só culturas) | |
Vírus Junin | |
Vírus da doença florestal de Kyasanur | |
Vírus Lassa | |
Vírus Machupo | |
Vírus Marburg | |
Vírus da varíola dos Símios | |
Mycobacterium tuberculosis (só culturas) | |
Vírus Nipah | |
Vírus da febre hemorrágica de Omsk | |
Vírus da pólio (só culturas) | |
Vírus da raiva (só culturas) | |
Rickettsia prowazekii (somente culturas) | |
Rickettsia rickettsii (somente culturas) | |
Vírus da febre do vale do Rift (somente culturas) | |
Vírus da Encefalite Primavera-Verão Russa (somente culturas) | |
Vírus Sabiá | |
Shigella dysenteriae do tipo 1 (somente culturas) | |
Vírus da encefalite transmitida por carrapatos (somente culturas) | |
Vírus da varíola | |
Vírus da encefalite equina venezuelana (somente culturas) | |
Vírus do Nilo ocidental (somente culturas) | |
Vírus da febre amarela (somente culturas) | |
Yersinia pestis (somente culturas) | |
ONU 2900
| Vírus da febre suína africana (somente culturas) |
Paramixovírus aviário do Tipo 1 Vírus da doença velogênica de | |
Newcastle (somente culturas) | |
Vírus da febre suína clássica (somente culturas) | |
Vírus da febre aftosa (somente culturas) | |
Vírus da dermatose nodular (somente culturas) | |
Mycoplasma mycoides - Pleuropneumonia bovina contagiosa | |
(somente culturas) | |
Vírus da peste de pequenos ruminantes (somente culturas) | |
Vírus da peste bovina (somente culturas) | |
Vírus da varíola ovina (somente culturas) | |
Vírus da varíola caprina (somente culturas) | |
Vírus da doença vesicular suína (somente culturas) | |
Vírus da estomatite vesicular (somente culturas) |
2.6.3.2.2.2 Categoria B: substância infectante que não atenda aos critérios para inclusão na Categoria A. As substâncias infectantes da Categoria B devem ser alocadas ao número ONU 3373.
Nota: O nome apropriado para embarque associado ao número ONU 3373 é "SUBSTÂNCIA BIOLÓGICA, CATEGORIA B".
2.6.3.2.3 Isenções
2.6.3.2.3.1 As substâncias que não contêm substâncias infectantes ou que não têm a probabilidade de causar doenças em seres humanos ou animais não estão sujeitas a este Regulamento, a menos que atendam aos critérios para sua inclusão em outra Classe.
2.6.3.2.3.2 As substâncias que contêm microorganismos que não sejam patogênicos em seres humanos ou animais não estão sujeitas a este Regulamento, a menos que atendam aos critérios para sua inclusão em outra Classe.
2.6.3.2.3.3 As substâncias cujos patógenos presentes tenham sido neutralizados ou tornados inativos, de tal modo que não apresentem riscos para a saúde, não estão sujeitas a este Regulamento, a menos que atendam aos critérios para sua inclusão em outra Classe.
Nota: Equipamentos médicos que tenham sido secos de todos os líquidos livres, de modo a atenderem aos requisitos deste item, não estão sujeitos a este Regulamento.
2.6.3.2.3.4 Os produtos ambientais (inclusive alimentos e água) que não apresentem riscos significativos de infecção não estão sujeitos a este Regulamento, a menos que atendam aos critérios para sua inclusão em outra Classe.
2.6.3.2.3.5 As gotas secas de sangue recolhidas sobre um material absorvente não estão sujeitos a este Regulamento.
2.6.3.2.3.6 As amostras para detecção de sangue oculto nas fezes não estão sujeitos a este Regulamento.
2.6.3.2.3.7 Sangue ou os componentes do sangue colhidos para fins de transfusões ou para a preparação de produtos sanguíneos a serem usados para transfusão ou transplante e quaisquer tecidos ou órgãos destinados a transplante, assim como amostras destinadas a tais propósitos, não estão sujeitos a este Regulamento.
2.6.3.2.3.8 Espécimes para diagnóstico ou amostras de pacientes, que apresentem um risco mínimo de conter agentes patogênicos, não estão sujeitos a este Regulamento se forem transportados em uma embalagem projetada para evitar qualquer vazamento e na qual conste a indicação "Espécime humano de risco mínimo" ou "Espécime animal de risco mínimo", conforme o caso. A embalagem deve atender às seguintes condições:
a) deve ser constituída por três elementos:
(i) recipiente(s) primário(s) estanque(s);
(ii) recipiente(s) secundário(s) estanque(s); e
(iii) Uma embalagem externa com resistência adequada à sua capacidade, massa e uso e com pelo menos uma superfície externa com dimensões de 100 mm × 100 mm;
b) para os líquidos, deve ser colocado material absorvente em quantidade suficiente para absorver a totalidade do conteúdo entre o(s) recipiente(s) primário(s) e a embalagem secundária, de modo a evitar que qualquer vazamento ou fuga de líquido que se produza durante o transporte alcance a embalagem externa e comprometa a integridade do material amortecedor;
c) se forem introduzidos vários recipientes primários frágeis em uma embalagem secundária única, os recipientes primários devem ser embrulhados individualmente ou separados de maneira a evitar contato entre eles.
Nota 1: As condições para as isenções dispostas no item 2.6.3.2.3 devem ser avaliadas e declaradas por profissional da área. Esta avaliação deve apoiar-se nos antecedentes médicos conhecidos, nos sintomas e circunstâncias particulares da fonte, humana ou animal, e nas condições endêmicas locais. Os exemplos de espécimes que podem ser transportados, de acordo com o presente item, incluem as análises de sangue ou de urina para a determinação dos níveis de colesterol, os índices de glicose no sangue, a concentração de hormônios ou os antígenos específicos da próstata (PSA), os exames realizados para comprovar o funcionamento de órgãos como o coração, o fígado ou os rins em seres humanos ou animais com doenças não infecciosas, a farmacovigilância terapêutica, os exames efetuados a pedido de companhias de seguros ou de empregadores para detectar a presença de drogas ou álcool, os testes de gravidez, as biópsias para o diagnóstico do câncer e a detecção de anticorpos em seres humanos ou animais com ausência de infecção (por exemplo: avaliação de imunidade por vacina, diagnose de autoimunidade a doenças, etc.).
2.6.3.2.3.9 A exceção de:
a) resíduos médicos (ONU 3291);
b) equipamentos ou dispositivos médicos contaminados com ou que contenham substâncias infectantes da Categoria A (ONU 2814 ou ONU 2900); e
c) equipamentos ou dispositivos médicos contaminados com ou que contenham outros produtos perigosos alocados a outra classe de risco, equipamentos ou dispositivos médicos que possam estar contaminados com ou conter substâncias infectantes e que estejam sendo transportados para fins de desinfecção, limpeza, esterilização, reparo ou avaliação não estão sujeitos a este Regulamento se embalados em uma embalagem projetada e construída de modo que, em condições normais de transporte, não possam ser quebradas, perfuradas ou ter seu conteúdo vazado. As embalagens devem ser projetadas de modo que atendam aos requisitos de construção estabelecidos nos itens 6.1.4 ou 6.6.5.
Tais embalagens devem atender aos requisitos gerais para embalagens estabelecidos nos itens 4.1.1.1 e 4.1.1.2 e serem capazes de reter os equipamentos e dispositivos médicos no quando sujeitas a queda de uma altura de 1,2 m.
As embalagens devem portar a indicação "DISPOSITIVO MÉDICO USADO" ou "EQUIPAMENTO MÉDICO USADO". Quando forem utilizadas sobreembalagens, estas devem também apresentar a mesma indicação, exceto quando a indicação da embalagem permanecer visível.
2.6.3.3 Produtos biológicos
2.6.3.3.1 Para os efeitos deste Regulamento, os produtos biológicos se dividem nos seguintes grupos:
a) os fabricados e embalados em conformidade com o disposto pelas autoridades competentes nacionais e transportados para propósitos de embalagem final ou para distribuição, e uso por profissionais da área de saúde ou indivíduos para fins sanitários.
As substâncias deste grupo não estão sujeitas a este Regulamento;
b) aqueles que não se enquadram na alínea a) e sabe-se, ou suspeita-se razoavelmente, que contenham substâncias infectantes e que atendam aos critérios para sua inclusão na Categoria A ou B. As substâncias deste grupo devem ser alocadas aos números ONU 2814, 2900 ou 3373, conforme apropriado.
Nota: É possível que alguns produtos biológicos apresentem risco biológico só em determinadas partes do mundo. Em tais casos, as autoridades competentes poderão exigir que tais produtos biológicos atendam às disposições locais aplicáveis às substâncias infectantes ou impor outras restrições.
2.6.3.4 Microorganismos e organismos geneticamente modificados
2.6.3.4.1 Organismos e microorganismos geneticamente modificados que não se enquadrem na definição de substância infectante devem ser considerados para classificação de acordo com o Capítulo 2.9.
2.6.3.5 Resíduos médicos ou clínicos
2.6.3.5.1 Os resíduos médicos ou clínicos que contêm substâncias infectantes da Categoria A devem ser alocados aos números ONU 2814 ou 2900, conforme apropriado. Os resíduos médicos ou clínicos que contêm substâncias infectantes da Categoria B deverão ser alocados ao número ONU 3291.
2.6.3.5.2 Os resíduos médicos ou clínicos que estejam sob suspeita razoável de possuir uma baixa probabilidade de conter substâncias infectantes devem ser alocados ao número ONU 3291.
Para fins de alocação, podem ser utilizados como referência catálogos de resíduos de âmbito internacional, regional ou nacional.
Nota: O nome apropriado para embarque associado ao número ONU 3291 é "RESÍDUOS CLÍNICOS INESPECÍFICOS, N.E." ou "RESÍDUOS (BIO)MÉDICOS, N.E.", ou "RESÍDUOS MÉDICOS REGULAMENTADOS, N.E.".
2.6.3.5.3 Os resíduos médicos ou clínicos descontaminados, que contiveram anteriormente substâncias infectantes, não estão sujeitos a este Regulamento, a menos que atendam aos critérios para sua inclusão em outra classe.
2.6.3.6 Animais infectados
2.6.3.6.1 A menos que uma substância infectante não possa ser despachada por nenhum outro meio, nenhum animal vivo poderá ser utilizado para transportar tal substância.
Um animal vivo que tenha sido infectado deliberadamente, e do qual se saiba ou se suspeite que contenha uma substância infectante, só será transportado de acordo com os termos e condições aprovados pela autoridade competente.
2.6.3.6.2 Material animal contaminado por agentes patogênicos da Categoria A, ou que seriam atribuídos a essa Categoria A só em culturas, deve ser alocado aos números ONU 2814 ou 2900, conforme apropriado. Material animal contaminado por agentes patogênicos da categoria B, que não aqueles alocados à Categoria A em culturas, deve ser alocado ao número ONU 3373. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
CAPÍTULO 2.7
CLASSE 7 - MATERIAIS RADIOATIVOS
2.7.1 Para fins de classificação dos materiais radioativos e alocação aos números ONU, deve ser atendido o disposto nas Normas para Transporte estabelecidas pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
CAPÍTULO 2.8
CLASSE 8 - SUBSTÂNCIAS CORROSIVAS
2.8.1 Definição
Substâncias da Classe 8 (substâncias corrosivas) são substâncias que, por ação química, causam severos danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, danificam ou destroem outras cargas ou o próprio veículo.
2.8.2 Alocação aos Grupos de Embalagem
2.8.2.1 Substâncias e preparados da Classe 8 são alocados a um dos três Grupos de Embalagem descritos abaixo, de acordo com seu nível de risco para fins de transporte:
a) Grupo de Embalagem I: Substâncias e preparados muito perigosos;
b) Grupo de Embalagem II: Substâncias e preparados que apresentam risco médio;
c) Grupo de Embalagem III: Substâncias e preparados que apresentam pequeno risco.
2.8.2.2 A alocação aos grupos de embalagens das substâncias da Classe 8, incluídas na Relação de Produtos Perigosos, Capítulo 3.2, foi feita com base na experiência, levandose em conta fatores adicionais, tais como risco de inalação (ver o item 2.8.2.3) e reatividade com água (incluindo a formação de produtos de decomposição perigosa). Novas substâncias, incluindo misturas, podem ser alocadas a Grupos de Embalagem com base no tempo de contato necessário para provocar destruição completa de toda a espessura da pele humana, de acordo com os critérios do item 2.8.2.4. Os líquidos, bem como os sólidos, que podem se liquefazer durante o transporte, julgados como não causadores de destruição completa de toda a espessura da pele humana, devem ainda ser considerados em função do potencial de provocarem corrosão em certas superfícies metálicas, de acordo com os critérios do item 2.8.2.5 c) (ii).
2.8.2.3 Substância ou preparado que atendam aos critérios da Classe 8 e cuja toxicidade por inalação de pós e neblinas (CL50 ) situe-se no critério da Subclasse 6.1 de alocação ao Grupo de Embalagem I, mas cuja toxicidade por ingestão oral ou contato dérmico se situe no critério da Subclasse 6.1 de alocação ao Grupo de Embalagem III ou abaixo dela, deve ser alocada à Classe 8 (ver Nota no item 2.6.2.2.4.1).
2.8.2.4 Na alocação de uma substância a determinado Grupo de Embalagem, de acordo com o item 2.8.2.2, devem ser levadas em conta as informações sobre os efeitos em seres humanos em casos de exposição acidental. Na ausência de informação sobre os efeitos em seres humanos, a alocação deve basear-se em dados de experimentos feitos de acordo com a Diretriz 4044 ou 4355 da OECD. Toda substância que, em conformidade com as Diretrizes 4306 ou 4317 da OECD, seja classificada como não corrosiva, pode ser considerada como não corrosiva para a pele para fins deste Regulamento sem a necessidade de testes adicionais.
2.8.2.5 As substâncias corrosivas são alocadas aos Grupos de Embalagem, de acordo com os seguintes critérios:
a) Grupo de Embalagem I: é atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, em um período de observação de até 60 minutos, que começa imediatamente após um período de exposição de até três minutos;
b) Grupo de Embalagem II: é atribuído a substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, em um período de observação de até 14 dias, iniciado após um período de exposição superior a três minutos, mas de até 60 minutos;
c) Grupo de Embalagem III: é atribuído a:
(i) substâncias que provocam destruição completa de tecidos intactos da pele, em um período de observação de até 14 dias, iniciado após um período de exposição superior a 60 minutos, mas não maior que quatro horas; ou
(ii) substâncias consideradas não causadoras de destruição completa de tecidos intactos da pele, mas que apresentem uma taxa de corrosão sobre superfície de aço ou de alumínio superior a 6,25 mm por ano, a temperatura de ensaio de 55ºC quando testada em ambos os materiais. Para fins de ensaio, deve ser usado aço tipo S235JR+CR (1.0037 respectivamente St 37-2), S275J2G3+CR (1.0144 respectivamente St 44-3), ISO 3574 ou "Unified Numbering System" (UNS) G10200 ou um tipo similar, ou SAE 1020, e para os ensaios com alumínio, deverão ser usados os tipos não revestidos 7075-T6 ou AZ5GU-T6. A Seção 37 da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios, prescreve um ensaio aceitável.
4Diretrizes da OECD para ensaios de produtos químicos nº 404 "Acute Dermal Irritation/Corrosion" 2002
5Diretrizes da OECD para ensaios de produtos químicos nº 435 "In Vitro Membrane Barrier Test Method for Skin Corrosion" 2006
6Diretrizes da OECD para ensaios de produtos químicos nº 430 "In Vitro Skin Corrosion: Transcutaneous Eletrical ResistanceTest (TER)" 2004
7Diretrizes da OECD para ensaios de produtos químicos nº 431 "In Vitro Skin Corrosion: Human Skin Model Test" 2004
Nota: Quando o teste inicial, no aço ou no alumínio, indicar que a substância testada é corrosiva, não será necessário realizar o teste com o outro metal.
Tabela 2.8.2.5
Resumo dos critérios dispostos no item 2.8.2.5
Grupo de Embalagem | Período de Exposição | Período de Observação | Efeito |
I | < 3 min | < 60 min | destruição completa de tecidos intactos da pele |
II | >3 min < 1 h | < 14 d | destruição completa de tecidos intactos da pele |
III | >1 h < 4 h | < 14 d | destruição completa de tecidos intactos da pele |
III | - | - | taxa de corrosão sobre superfície de aço ou de alumínio superior a 6,25 mm por ano, a temperatura de ensaio de 55ºC quando testada em ambos os materiais |
CAPÍTULO 2.9
CLASSE 9 - SUBSTÂNCIAS E ARTIGOS PERIGOSOS DIVERSOS, INCLUINDO SUBSTÂNCIAS QUE APRESENTAM RISCO PARA O MEIO AMBIENTE
2.9.1 Definições
2.9.1.1 Substâncias e artigos da Classe 9 (substâncias e artigos perigosos diversos) são aqueles que apresentam, durante o transporte, um risco não abrangido por nenhuma das outras classes.
2.9.2 Classificação na Classe 9
As substâncias e artigos da Classe 9 são subdividos da seguinte maneira:
Substâncias que, quando inaladas como pó fino, podem prejudicar a saúde
2212 AMIANTOS, AFIBÓLICO (amosita, tremolita, actinólito antofilita, crocidolita)
2590 AMIANTOS, CRISOTILIA
Substâncias que desprendem vapores inflamáveis
2211 POLÍMEROS GRANULADOS, EXPANSÍVEIS que desprendem vapores inflamáveis
3314 COMPOSTO PLÁSTICO PARA MOLDAGEM, sob forma de pasta, folha ou corda extrudada, que desprende vapor inflamável
Baterias de lítio
3090 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO (incluindo baterias de liga de lítio)
3091 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS (incluindo baterias de liga de lítio) ou
3091 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO EMBALADAS COM EQUIPAMENTOS (incluindo baterias de liga de lítio)
3480 BATERIAS DE ÍON LÍTIO (incluindo baterias de polímero de íon lítio)
3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO CONTIDAS EM EQUIPAMENTO (incluindo baterias de polímero de íon lítio)
3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO (incluindo baterias de polímero de íon lítio)
Nota: ver o item 2.9.4
Capacitores
3499 CAPACITOR, ELÉTRICO DE DUPLA CAMADA (com capacidade de armazenamento de energia superior a 0,3 Wh)
3508 CAPACITOR, ASSIMÉTRICO (com capacidade de armazenamento de energia superior a 0,3 Wh)
Dispositivos salva-vidas
2990 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, AUTOINFLÁVEIS
3072 DISPOSITIVOS SALVA-VIDAS, NÃO AUTOINFLÁVEIS, contendo produtos perigosos como equipamento
3268 DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA, acionados eletricamente
Substâncias e artigos que, em caso de incêndio, podem formar dioxinas
2315 BIFENILAS POLICLORADAS, LÍQUIDAS
3432 BIFENILAS POLICLORADAS, SÓLIDAS
3151 BIFENILAS POLIHALOGENADAS, LÍQUIDAS ou
3151 MONOMETILDIFENILAS-METANOS HALOGENADAS, LÍQUIDAS ou
3151 TERFENILAS POLIHALOGENADAS, LÍQUIDAS
3152 BIFENILAS POLIHALOGENADAS, SÓLIDAS ou
3152 MONOMETILDIFENILAS-METANOS HALOGENADAS, SÓLIDAS ou
3152 TERFENILAS POLIHALOGENADAS, SÓLIDAS ou
Exemplos destes artigos são: transformadores, condensadores e instrumentos contendo tais substâncias.
Substâncias transportadas ou oferecidas para transporte a temperaturas elevadas
a) Líquido
3257 LÍQUIDO À TEMPERATURA ELEVADA, N.E., a 100ºC ou mais e abaixo do PFg (incluindo metais fundidos, sais fundidos, etc.)
b) Sólido
3258 SÓLIDO À TEMPERATURA ELEVADA, N.E. a 240ºC ou mais
Substâncias perigosas para o meio ambiente
a) Sólido
3077 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, SÓLIDA, N.E.
b) Líquido
3082 SUBSTÂNCIA QUE APRESENTA RISCO PARA O MEIO AMBIENTE, LÍQUIDA, N.E.
Estas designações devem ser utilizadas para substâncias e misturas que sejam perigosas para o ambiente aquático e que não cumpram com os critérios de classificação de outra classe ou de outra substância dentro da Classe 9. Estas designações podem também ser utilizadas para resíduos que não estejam, de outra forma, sujeitos a este Regulamento, mas que sejam abrangidos pela Convenção da Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Disposição Adequada e para substâncias definidas como perigosas para o meio ambiente pela autoridade competente do país de origem.
Microorganismos geneticamente modificados (MOGMs) e organismos geneticamente modificados (OGMs)
3245 MICROORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS ou
3245 ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS
MOGMS e OGMs que não atendam a definição de substâncias tóxicas (ver o item 2.6.2) ou de substâncias infectantes (ver o item 2.6.3) devem ser alocadas ao número ONU 3245.
MOGMs ou OGMs não estão sujeitos a este Regulamento quando autorizados para uso pelas autoridades competentes dos países de origem, trânsito e destino.
Animais vivos, geneticamente modificados, devem ser transportados de acordo com as condições estabelecidas pela autoridade competente dos países de origem e destino.
Outras substâncias ou artigos que apresentam perigo durante o transporte, mas que não atendam as definições de outra classe
1841 ACETALDEÍDO DE AMÔNIA
1845 DIÓXIDO DE CARBONO, SÓLIDO (GELO SECO)
1931 DITIONITO DE ZINCO (HIDROSSULFITO DE ZINCO)
1941 DIBROMODIFLUORMETANO
1990 BENZALDEÍDO
2071 NITRATO DE AMÔNIO, FERTILIZANTES
2216 FARINHA DE PEIXE (RESTOS DE PEIXE) ESTABILIZADA
2807 MATERIAL MAGNETIZADO
2969 MAMONA, GRÃOS ou
2969 MAMONA, FARINHA ou
2969 MAMONA, PASTA ou
2969 MAMONA, FLOCOS
3166 VEÍCULO MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO, COM PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou
3166 VEÍCULO, COM PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL
3171 VEÍCULO MOVIDO A BATERIA ou
3171 EQUIPAMENTO MOVIDO A BATERIA
3316 ESTOJO QUÍMICO ou
3316 ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS
3334 LÍQUIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E
3335 SÓLIDO REGULAMENTADO PARA AVIAÇÃO, N.E.
3359 VEÍCULO SOB FUMIGAÇÃO ou EQUIPAMENTO DE TRANSPORTE SOB FUMIGAÇÃO
3363 PRODUTOS PERIGOSOS EM MAQUINARIA ou
3363 PRODUTOS PERIGOSOS EM APARELHOS
3509 EMBALAGENS, VAZIAS, NÃO LIMPAS (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
3530 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA ou
3530 MAQUINÁRIO, COMBUSTÃO INTERNA
2.9.3 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ambiente aquático)
2.9.3.1 Definições gerais
2.9.3.1.1 As substâncias que apresentam risco para o meio ambiente compreendem, entre outras, as substâncias sólidas ou líquidas que poluem o ambiente aquático, bem como as soluções e misturas de tais substâncias, como preparados e resíduos.
Para fins deste capítulo, "substância" significa um elemento químico e seus compostos no estado natural ou obtidos por qualquer processo de produção, incluindo-se quaisquer aditivos necessários para preservar a estabilidade do produto e quaisquer impurezas derivadas do processo utilizado, excluindo-se quaisquer solventes que possam ser separados sem afetar a estabilidade da substância ou alterar sua composição.
2.9.3.1.2 O ambiente aquático pode ser considerado em termos de organismos aquáticos que vivam na água, bem como o ecossistema aquático do qual fazem parte8. A identificação do risco se baseará, portanto, na toxicidade aquática da substância ou mistura, embora esta possa ser modificada por informação adicional sobre o comportamento da degradação e da bioacumulação.
2.9.3.1.3 Embora o procedimento de classificação seguinte pretenda aplicar-se a todas as substâncias e misturas, reconhece-se que, em alguns casos, como por exemplo, metais ou compostos inorgânicos pouco solúveis, poderá ser necessária uma orientação especial9.
2.9.3.1.4 As definições a seguir se aplicam aos acrônimos ou termos usados neste capítulo:
- FBC: Fator de Bioconcentração;
- DBO: Demanda Bioquímica de Oxigênio;
- DQO: Demanda Química de Oxigênio;
- BPL: Boas Práticas de Laboratório;
8Isto não se refere aos poluentes aquáticos para os quais pode ser necessário considerar efeitos outros que vão além do ambiente aquático, tais como os impactos sobre a saúde humana, etc.
9Ver o Anexo 10 do GHSIsto não se refere aos poluentes aquáticos para os quais pode ser necessário considerar efeitos outros que vão além do ambiente aquático, tais como os impactos sobre a saúde humana, etc.
9Ver o Anexo 10 do GHS
- CEx: Concentração associada a x% de resposta;
- CE50: Concentração efetiva de substância que causa 50% da resposta máxima;
- CEr50: CE50 em termos de redução do crescimento;
- Kow: Coeficiente de partição octanol/água;
- CL50 (concentração 50% letal): concentração de uma substância na água, que causa a morte de 50% (a metade) do grupo de animais submetidos ao ensaio;
- C(E)L50: CL50 ou CE50;
NOEC (Concentração Sem Efeitos Observados): concentração de ensaio imediatamente abaixo da concentração ensaiada mais baixa que produza efeitos adversos estatisticamente significantes. A NOEC não apresenta efeito adverso estatisticamente significante comparado com o padrão. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
- Diretrizes da OECD: Diretrizes para ensaios
2.9.3.2 Definições e dados requeridos
2.9.3.2.1 Os parâmetros básicos para a classificação de substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ambiente aquático) são:
a) toxicidade aquática aguda;
b) toxicidade aquática crônica;
c) bioacumulação, real ou potencial; e
d) degradação (biótica ou abiótica) de produtos químicos orgânicos.
2.9.3.2.2 Embora sejam preferíveis os dados obtidos através de métodos de ensaio internacionalmente harmonizados, podem ser considerados, na prática, os dados obtidos através de ensaios nacionais, sempre que forem considerados equivalentes. Em geral, os dados de toxicidade de espécies marinhas e de água doce podem ser considerados equivalentes e devem, de preferência, ser derivados usando-se as Diretrizes de Ensaio da OECD, ou equivalentes, de acordo com os princípios das Boas Práticas de Laboratório (BPL). Quando tais dados não estiverem disponíveis, a classificação deve basear-se nos melhores dados disponíveis.
2.9.3.2.3 Toxicidade aquática aguda significa a propriedade intrínseca de uma substância de provocar efeitos nocivos em organismos durante curto prazo de exposição em meio aquático àquela substância.
Perigo agudo (curto prazo) significa, para fins de classificação, o risco causado por um produto químico, em função de sua toxicidade aguda, a um organismo durante curto prazo de exposição em meio aquático àquele produto químico.
A toxicidade aquática aguda será determinada, normalmente, utilizando os resultados da CL50 sobre peixes depois de uma exposição de 96 horas (Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 203 ou equivalente), do CE50 sobre crustáceos depois de uma exposição de 48 horas (Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 202 ou equivalente) e/ou do CE50 sobre algas depois de uma exposição de 72 ou 96 horas (Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 201 ou equivalente). Essas espécies são consideradas representativas de todos os organismos aquáticos. Também poderão ser considerados dados sobre outras espécies tais como Lemna, se a metodologia dos ensaios for adequada.
2.9.3.2.4 Toxicidade aquática crônica significa a propriedade intrínseca de uma substância de provocar efeitos nocivos em organismos aquáticos durante exposições em meio aquático que são determinadas em função do ciclo de vida do organismo.
(Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Perigo em longo prazo significa, para fins de classificação, o risco causado por um produto químico, em função de sua toxicidade crônica, em exposição de longo prazo a este produto químico em ambiente aquático.
Os dados de toxicidade crônica são menos disponíveis que os dados da toxidade aguda e os procedimentos de ensaio estão menos padronizados. Os dados gerados de acordo com as Diretrizes de Ensaios da OECD, Métodos 210 (Primeiros Estágios da Vida do Peixe), ou 211 (Reprodução da Dáfnia) e 201 (Inibição do Crescimento das Algas) também são aceitos. Também podem ser empregados outros ensaios validados e aceitos internacionalmente. Devem ser utilizadas concentrações sem efeito observado (NOEC) e outros C(E)Lx equivalentes.
2.9.3.2.5 Bioacumulação significa o resultado final da absorção, transformação e eliminação de uma substância em um organismo, por todas as vias de exposição (quer dizer, ar, água, sedimento/solo e alimento).
O Potencial de bioacumulação será determinado, normalmente, usando-se o coeficiente de partição octanol/água, geralmente expresso como o logKow, estabelecido de acordo com as Diretrizes de Ensaio da OECD, Métodos 107 ou 117. Embora isto represente o potencial de bioacumulação, um Fator de Bioconcentração (FBC) determinado experimentalmente proporciona melhores resultados e estes devem ser usados, de preferência, sempre que estiverem disponíveis. O FBC deve ser determinado em conformidade com as Diretrizes de Ensaio da OECD, Método 305.
2.9.3.2.6 Degradação significa a decomposição de moléculas orgânicas em moléculas menores e, eventualmente, em dióxido de carbono, água e sais.
A Degradação Ambiental pode ser biótica ou abiótica (por exemplo, hidrólise) e os critérios utilizados refletem esse fato. A rapidez da biodegradação é mais facilmente definida usando-se os ensaios de biodegradabilidade da OECD (Diretrizes de Ensaio da OECD, Métodos 301A ao 301F). Um resultado positivo, em tais ensaios, pode ser considerado como indicativo da rápida degradação na maioria dos ambientes aquáticos.
Como os ensaios mencionados se referem à água doce, também devem ser incluídos os resultados do Método 306 das Diretrizes de Ensaios da OECD, que são mais adequados para o ambiente marinho. Quando esses dados não estiverem disponíveis, o quociente DBO (5 dias)/DQO > 0,5 deve ser considerado como indicativo de uma degradação rápida. Os processos de degradação abiótica, como a hidrólise, a degradação primária, tanto biótica quanto abiótica, a degradação nos meios não aquáticos e a degradabilidade rápida no meio ambiente, podem ser consideradas na definição da degradabilidade rápida10.
As substâncias serão consideradas rapidamente degradáveis no meio ambiente se forem atendidos os seguintes critérios:
10 No Capítulo 4.1 e no Anexo 9 do GHS são apresentadas orientações especiais sobre a interpretação dos dados.
a) quando nos estudos de biodegradabilidade de 28 dias se obtiverem os seguintes níveis de degradação:
(i) ensaios baseados em carbono orgânico dissolvido: 70%;
(ii) ensaios baseados na redução do oxigênio ou na formação de dióxido de carbono: 60% do máximo teórico;
Esses níveis de biodegradação devem ser obtidos nos 10 dias seguintes ao início da degradação, que será o momento em que 10% da substância ter-se-á degradada, a menos que a substância esteja identificada como um complexo, substância multi-componente com constituintes estruturalmente similares. Neste caso, e quando houver justificativa suficiente, poderá ser suprimida a condição dos 10 dias e aplicado o critério dos 28 dias11;
b) nos casos em que só os dados da DBO e da DQO se encontram disponíveis, quando a razão DBO5/DQO for > 0,5; ou
c) quando se dispuser de outra informação científica convincente que demonstre que a substância ou a mistura pode degradar-se (biótica e/ou abioticamente) no ambiente aquático até um nível superior a 70% em um período de 28 dias.
2.9.3.3 Categorias e critérios de classificação das substâncias
2.9.3.3.1 As substâncias devem ser classificadas como "substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ambiente aquático)" se atenderem aos critérios para toxicidades Aguda 1, Crônica 1 ou Crônica 2, de acordo com a Tabela 2.9.1. Esses critérios descrevem detalhadamente as categorias de classificação. Estão resumidos na Tabela 2.9.2.
11Ver Capítulo 4.1 e o parágrafo A9.4.2.2.3 do Anexo 9 do GHS
Tabela 2.9.1: Categoria para as substâncias que apresentam risco para o ambiente aquático (Ver Nota 1)
(a) Perigo agudo (a curto prazo) para o ambiente aquático
Categoria Aguda 1: (Ver Nota 2) | |
CL50 96 h (para peixes) | < 1 mg/L e/ou |
CE50 48 h (para crustáceos) | < 1 mg/L e/ou |
CEr50 72 ou 96 h (para algas ou outras plantas aquáticas) | < 1 mg/L (Ver Nota 3) |
(b) Perigo em longo prazo para o ambiente aquático (ver também Figura 2.9.1)
(i) Substâncias que não se degradam rapidamente (ver Nota 4) para as quais se dispõe de valores adequados de toxicidade crônica
(Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Categoria Crônica 1: (Ver Nota 2) | |
NOEC ou CEX crônicos (para peixes) | < 0,1 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos) | < 0,1 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) | < 0,1 mg/L |
Categoria Crônica 2: | |
NOEC ou CEX crônicos (para peixes) | < 1 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos) | < 1 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) | < 1 mg/L |
(ii) Substâncias que se degradam rapidamente para as quais se dispõe de valores adequados de toxicidade crônica (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Categoria Crônica 1: (Ver Nota 2) | |
NOEC ou CEX crônicos (para peixes) | < 0,01 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos) | < 0,01 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) | < 0,01 mg/L |
Categoria Crônica 2: | |
NOEC ou CEX crônicos (para peixes) | < 0,1 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para crustáceos) | < 0,1 mg/L e/ou |
NOEC ou CEX crônicos (para algas ou outras plantas aquáticas) | < 0,1 mg/L |
(iii) Substâncias para as quais não estão disponíveis valores adequados de toxicidade crônica
Categoria Crônica 1: (Ver Nota 2) | |
CL50 96 h (para peixes) | < 1 mg/L e/ou |
CE50 48 h (para crustáceos) | < 1 mg/L e/ou |
CEr50 72 ou 96 h (para algas ou outras plantas aquáticas) | < 1 mg/L (Ver Nota 3) |
e a substância não for rapidamente degradável e/ou o FBC determinado experimentalmente for > 500 (ou, em sua ausência, o log Kow > 4 (Ver Notas 4 e 5) | |
Categoria Crônica 2: | |
CL50 96 h (para peixes) e/ou | >1 mas < 10mg/L |
CE50 48 h (para crustáceos) e/ou | >1 mas < 10mg/L |
CEr50 72 ou 96 h (para algas ou outras plantas aquáticas) | >1 mas < 10mg/L (Ver Nota 3) |
e a substância não for rapidamente degradável e/ou o FBC determinado experimentalmente for > 500 (ou, em sua ausência, o log Kow > 4 ( Ver Notas 4 e 5) |
Nota 1: Os organismos submetidos aos ensaios, a saber, peixes, crustáceos e algas são espécies representativas de uma gama de níveis tróficos e taxonômicos. Dados e informações de outros organismos podem ser considerados, desde que representem espécies e testes equivalentes.
Nota 2: Para substâncias classificadas nas Categorias Agudo 1 e/ou Crônico 1, é necessário também indicar o fator M adequado (ver o item 2.9.3.4.6.4) para aplicação do método somatório.
Nota 3: Quando a toxicidade para algas CEr50 (=CE50(taxa de crescimento)) seja mais do que 100 vezes inferior à da próxima espécie de maior sensibilidade e resultar em uma classificação baseada somente nesses efeitos, convém verificar se essa toxicidade é representativa da toxicidade para plantas aquáticas. Quando demonstrado que este não é o caso, julgamento profissional deve ser utilizado para decidir se a classificação deve ser aplicada. A classificação deve ser baseada no CEr50.Quando as condições para determinação do CE50 não sejam especificadas e não haja registro de CEr50 , a classificação deve ser baseada no valor de CE50 mais baixo disponível.
Nota 4: A ausência da degradabilidade rápida baseia-se tanto na ausência de biodegradabiliadde quanto em outras evidências de ausência de rápida degradação. Quando não houver dados úteis sobre a degradabilidade, sejam dados determinados experimentalmente ou estimados, a substância deve ser considerada como não rapidamente degradável.
Nota 5: O potencial de bioacumulação, baseado em um valor de FBC > 500, obtido experimentalmente, ou, caso não disponível, um logKow > 4, desde que logKow corresponda a um potencial apropriado de bioacumulação da substância. Valores medidos de logKow têm precedência sobre valores estimados e valores medidos de FBC têm precedência sobe valores de logKow.
Figura 2.9.1:
Categorias para substâncias que apresentam risco para o ambiente aquático em longo prazo
2.9.3.3.2 O esquema de classificação mostrado abaixo, na Tabela 2.9.2, resume os critérios de classificação para as substâncias.
Tabela 2.9.2 (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Esquema para classificação de substâncias que apresentam risco para o ambiente aquático
Categorias de Classificação | |||
Perigo Agudo (Ver Nota 1) | Perigo em longo prazo (Ver Nota 2) | ||
Dados adequados sobre toxicidade crônica disponíveis | Dados adequados sobre toxicidade crônica não disponíveis (ver Nota 1) | ||
Substâncias não rapidamente degradáveis (ver Nota 3) | Substâncias rapidamente degradáveis (ver Nota 3) | ||
Categoria Aguda 1 | Categoria | Categoria | Categoria |
C(E)L50 £ 1,00 | NOEC ou CEX < 0,1 | NOEC ou CEX < 0,1 | C(E)L50 < 1,00 e a ausência de degradabilidade rápida e/ou FBC < 500 ou, em sua ausência, logKow < 4 |
Categoria | Categoria | Categoria | |
0,1< NOEC ou CEX < 1 | 0,01< NOEC ou CEX < 0,1 | 1,00 < C(E)L50 < 10,0 e a ausência de degradabilidade rápida e/ou FBC < 500 ou, em sua ausência, logKow < 4 |
Nota 1: Faixa de toxicidade aguda baseada em valores de C(E)L50 em mg/L para peixes, crustáceos e/ou algas ou outras plantas aquáticas (ou, na ausência de dados experimentais, a estimação da Relação Quantitativa Estrutura-Atividade (QSAR)).12
Nota 2: As substâncias são classificadas nas várias Categorias crônicas, a menos que haja dados adequados sobre toxicidade crônica disponíveis para os três níveis tróficos acima da solubilidade em água ou acima de 1 mg/L. ("Adequado" significa dados que proporcionam uma cobertura suficiente dos efeitos de interesse. Geralmente, isso significaria dados obtidos experimentalmente, porém, para evitar ensaios desnecessários, em alguns casos podem ser utilizados também dados estimados, por exemplo, a QSAR ou, em casos mais óbvios, opinião profissional).
Nota 3: Faixa de toxicidade crônica baseada nos valores de NOEC ou valores equivalentes de CEx em mg/L para peixes ou crustáceos ou outras medidas reconhecidas de toxicidade crônica. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA) Redações Anteriores
2.9.3.4 Categorias e critérios de classificação das misturas
2.9.3.4.1 O sistema de classificação das misturas inclui as categorias utilizadas para classificar as substâncias que correspondem às Categorias Aguda 1, Crônicas 1 e 2. A fim de aproveitar todos os dados disponíveis para classificar os riscos para o ambiente aquático de cada mistura, utilizou-se a premissa a seguir, a qual deve ser aplicada quando adequado:
Os "componentes relevantes" de uma mistura são aqueles que se encontram presentes em uma concentração igual ou superior a 0,1% (em massa) para componentes classificados como Agudo e/ou Crônico 1 e igual ou superior a 1% para os componentes, a menos que exista a suposição (por exemplo, no caso de componentes altamente tóxicos) de que um componente presente com menos de 0,1% poderá ainda ser relevante para classificar a mistura em razão de seus riscos para o ambiente aquático.g
12No parágrafo 4.1.2.13, do Capítulo 4.1 e na Seção A9.6, do Anexo 9, do GHS são apresentadas orientações especiais.
2.9.3.4.2 A classificação dos riscos para o ambiente aquático se faz mediante uma abordagem estratificada e depende do tipo de informação disponível sobre a mistura e seus componentes. Os elementos da abordagem estratificada incluem:
a) classificação baseada nas misturas submetidas a ensaio;
b) classificação baseada nos princípios de extrapolação;
c) uso de "somatório dos componentes classificados" e/ou de uma "fórmula de aditividade". (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Redações Anteriores
A Figura 2.9.2 esquematiza o processo que deve ser seguido.
Figura 2.9.2
Abordagem estratificada para classificar misturas que apresentam risco agudo e de longo prazo para o ambiente aquático
2.9.3.4.3 Classificação das misturas quando os dados de toxicidade sobre a mistura completa se encontram disponíveis
2.9.3.4.3.1 Quando a mistura, em sua totalidade, tiver sido submetida a ensaios para determinar sua toxicidade aquática, tal informação deve ser utilizada para classificação da mistura de acordo com os critérios adotados para substâncias. A classificação baseia-se normalmente nos dados sobre peixes, crustáceos e algas/plantas (ver os itens 2.9.3.2.3 e 2.9.3.2.4). Quando não houver dados adequados sobre toxicidade Aguda ou Crônica da mistura como um todo, "princípios de extrapolação" ou métodos de adição devem ser aplicados (ver os itens de 2.9.3.4.4 a 2.9.3.4.6).
2.9.3.4.3.2 A classificação de mistura em função do risco em longo prazo requer informação adicional sobre a degradabilidade e, em certos casos, bioacumulação. Não há dados sobre degradabilidade e bioacumulação das misturas como um todo. Ensaios de degradabilidade e bioacumulação não são utilizados para misturas, já que geralmente são de difícil interpretação e tais ensaios podem ser significativos somente para componentes individuais.
2.9.3.4.3.3 Classificação para Categoria Aguda 1
a) quando houver dados de ensaio adequados para toxicidade aguda (CL50 ou CE50) disponíveis para a mistura como um todo apresentando C(E)L50 < 1 mg/L:
Classificar a mistura como Aguda 1, de acordo com a Tabela 2.9.1 (a);
b) quando houver dados de ensaio para toxicidade aguda (CL50(s) ou CE50(s)) disponíveis para a mistura como um todo apresentando C(E)L50 > 1 mg/L, ou acima da solubilidade em água:
Não é necessário classificar em função de risco agudo, de acordo com este Regulamento.
2.9.3.4.3.4 Classificação para as Categorias Crônico 1 e 2
a) quando houver dados de ensaio adequados para toxicidade crônica (CEx ou NOEC) disponíveis para a mistura como um todo apresentando CEx ou NOEC da mistura ensaiada < 1 mg/L: (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
i) classificar a mistura como Crônica 1 ou 2, de acordo com a Tabela 2.9.1 (b) (ii) (rapidamente degradável), se a informação disponível permitir concluir que todos os componentes relevantes da mistura sejam rapidamente degradáveis;
ii) classificar a mistura como Crônica 1 ou 2 em todos os outros casos, de acordo com a Tabela 2.9.1 (b) (i) (não rapidamente degradável);
b) quando houver dados de ensaio adequados para toxicidade crônica (CEx ou NOEC) disponíveis para a mistura como um todo apresentando CEx ou NOEC da mistura ensaiada > 1 mg/L ou acima da solubilidade em água: (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Não é necessário classificar em função de risco em longo prazo, de acordo com este Regulamento.
2.9.3.4.4 Classificação de misturas quando os dados de toxicidade não estão disponíveis para a mistura como um todo: Princípios da Extrapolação
2.9.3.4.4.1 Quando não tiverem sido realizados ensaios sobre a mistura propriamente dita a fim de determinar o risco para o ambiente aquático, mas houver dados suficientes disponíveis sobre seus componentes individuais e sobre misturas similares submetidas a ensaio para caracterizar devidamente os seus riscos, esses dados devem ser utilizados em conformidade com as regras de extrapolação descritas a seguir. Desta maneira, fica assegurada a utilização do maior número de dados disponíveis durante o processo de classificação para caracterizar os riscos da mistura sem necessidade da realização de ensaios adicionais utilizando-se animais.
2.9.3.4.4.2 Diluição
2.9.3.4.4.2.1 Se uma nova mistura for formada pela diluição de outra mistura classificada ou de uma substância com um diluente que tenha uma classificação de risco aquático equivalente ou mais baixo do que o componente original menos tóxico, e que não se espera que venha a afetar o risco aquático dos demais componentes, então a mistura será classificada como equivalente à mistura ou substância original. Alternativamente, o método apresentado no item 2.9.3.4.5 pode ser aplicado.
2.9.3.4.4.2.2 Se uma mistura for formada pela diluição de outra mistura classificada ou de uma substância com água ou outro material totalmente não tóxico, a toxicidade da mistura será calculada a partir da mistura ou substância original.
2.9.3.4.4.3 Lotes
2.9.3.4.4.3.1 A classificação de risco aquático de um lote de produção ensaiado de uma mistura deve ser considerada equivalente à de outro lote do mesmo produto comercial e produzido pelo mesmo fabricante ou sob seu controle, a menos que haja razão para se acreditar ter havido variação significativa, tal que a classificação de risco aquático do lote tenha se modificado. Neste último caso, será necessária uma nova classificação.
2.9.3.4.4.4 Concentração das misturas classificadas nas Categorias de classificação mais severas (Crônica 1 e Aguda 1)
2.9.3.4.4.4.1 Se uma mistura for classificada nas Categorias Crônica 1 e/ou Aguda 1 e se houver aumento da concentração dos componentes da mistura classificados nessas mesmas categorias, a mistura mais concentrada deve ser classificada na mesma categoria que a mistura original sem que seja necessário realizar ensaios adicionais.
2.9.3.4.4.5 Interpolação dentro de uma Categoria de toxicidade
2.9.3.4.4.5.1 No caso de três misturas (A, B e C) com componentes idênticos, em que as misturas A e B foram ensaiadas e classificadas na mesma categoria de toxicidade e a mistura C, não submetida a ensaio, possua os mesmos componentes toxicologicamente ativos das misturas A e B, porém, com concentrações intermediárias desses ingredientes em relação às misturas A e B, deve-se considerar que a mistura C pertence à mesma Categoria de A e B.
2.9.3.4.4.6 Misturas substancialmente semelhantes
2.9.3.4.4.6.1 Dado o seguinte:
a) duas misturas:
(i) A + B;
(ii) C + B;
b) a concentração do componente B é essencialmente a mesma em ambas as misturas;
c) a concentração do componente A na mistura (i) é igual à do componente C na mistura (ii);
d) os dados sobre riscos aquáticos para A e C se encontram disponíveis e são substancialmente equivalentes, isto é, estão na mesma categoria de risco e não se espera que afetem a toxicidade aquática de B.
Se uma das misturas i) ou ii) já estiver classificada de acordo com dados experimentais, a outra mistura pode ser classificada na mesma Categoria de risco.
2.9.3.4.5 Classificação das misturas quando os dados de toxicidade se encontram disponíveis para todos os componentes ou só para alguns componentes da mistura
2.9.3.4.5.1 A classificação de uma mistura deve ser baseada no somatório da concentração dos seus componentes classificados. A porcentagem dos componentes classificados como "Agudos" ou "Crônicos" deve ser introduzida diretamente no método de adição. Os detalhes deste método se encontram descritos nos itens 2.9.3.4.6.1 a 2.9.3.4.6.4.1.
2.9.3.4.5.2 As misturas podem ser formadas por uma combinação tanto de componentes que estão classificados (como Agudo I e/ou Crônico I, II) quanto de componentes para os quais os dados adequados obtidos por ensaios se encontram disponíveis. Quando os dados adequados sobre a toxicidade estiverem disponíveis para mais de um componente da mistura, a toxicidade combinada de tais componentes deverá ser calculada usando-se as seguintes fórmulas de aditividade (a) ou (b), dependendo da natureza dos dados de toxicidade:
a) baseado na toxicidade aquática aguda:
em que:
Ci = concentração do componente i (porcentagem em massa);
C(E)L50i = CL50 ou CE50 para o componente i (em mg/L);
n = número de componentes, onde i varia de 1 a n;
C(E)L50m = C(E) L 50 da parte da mistura com dados obtidos em ensaios.
A toxicidade calculada deve ser utilizada para classificar aquela porção da mistura a uma Categoria de risco que posteriormente será utilizada para aplicação do método de adição.
b) baseado na toxicidade aquática crônica:
(Fórmula alterada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
em que:
Ci = concentração do componente i (porcentagem em massa) para os componentes rapidamente degradáveis;
Cj = concentração do componente j (porcentagem em massa) para os componentes não rapidamente degradáveis;
NOECi = NOEC (ou outra medida reconhecida para toxicidade crônica) do componente i para os componentes rapidamente degradáveis, em mg/L; (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA) Redações Anteriores
NOECj = NOEC (ou outra medida reconhecida para toxicidade crônica) do componente j para os componentes não rapidamente degradáveis, em mg/L; (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
n = número de componentes, variando-se i e j de 1 a n;
NOECEqm = NOEC equivalente da fração da mistura com dados obtidos por meio de ensaios. (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
A toxicidade equivalente reflete o fato que substâncias não rapidamente degradáveis são classificadas em uma Categoria de risco mais "severa" do que as substâncias rapidamente degradáveis.
A toxicidade equivalente calculada deve ser usada para alocar a fração da mistura a uma Categoria de risco de longo prazo, de acordo com os critérios estabelecidos para substâncias rapidamente degradáveis (Tabela 2.9.1 b) ii)), que então será utilizada para aplicação do método de adição.
2.9.3.4.5.3 Se for aplicada a fórmula de aditividade a uma parte da mistura, é preferível calcular a toxicidade desta parte da mistura introduzindo-se, para cada componente, os valores de toxicidade de cada um deles relacionados ao mesmo grupo taxonômico (peixe, crustáceos ou algas) e selecionando-se a seguir a toxicidade mais elevada (valor mais baixo) obtida (isto é, com a espécie mais sensível das três). Entretanto, quando os dados de toxicidade para cada componente não estiverem disponíveis para um mesmo grupo taxonômico, o valor da toxicidade de cada componente deve ser selecionado da mesma maneira que se selecionam os valores de toxicidade para classificar as substâncias, isto é, deverá ser usada a toxicidade mais alta (do organismo mais sensível submetido a ensaio). As toxicidades aguda e crônica calculadas devem ser utilizada então para classificar essa parte da mistura como Aguda 1 e/ou Crônica 1 ou 2 usando-se os mesmos critérios descritos para as substâncias.
2.9.3.4.5.4 Quando uma mistura for classificada de mais de uma maneira, deverá ser utilizado o método que produza o resultado mais restritivo.
2.9.3.4.6 Método da adição
2.9.3.4.6.1 Procedimento de classificação
2.9.3.4.6.1.1 Em geral, uma classificação mais severa das misturas se sobrepõe a uma classificação menos severa, por exemplo, uma classificação na Categoria Crônica 1 prevalecerá sobre uma classificação Crônica 2. Em consequência, o procedimento de classificação deverá ser considerado como já completado quando os resultados da classificação forem Crônica 1. Uma classificação mais severa que esta última não é possível e, portanto, não será necessário continuar com o procedimento de classificação.
2.9.3.4.6.2 Classificação na Categoria Aguda 1
2.9.3.4.6.2.1 Primeiramente, todos os componentes classificados na Categoria Aguda 1 devem ser considerados. Se a soma da concentração dos componentes (em %) for maior ou igual a 25%, toda a mistura deve ser classificada na Categoria Aguda 1. Se o resultado do cálculo for uma classificação da mistura na Categoria Aguda 1, o processo de classificação estará completo.
2.9.3.4.6.2.2 A classificação das misturas para riscos agudos, com base na adição dos componentes classificados, encontra-se resumida a seguir na Tabela 2.9.3.
Tabela 2.9.3: Classificação de uma mistura para riscos agudos, com base na soma das concentrações dos componentes classificados
Soma da concentração (em %) dos componentes classificados como: | Mistura classificada como: |
Aguda 1 × Ma > 25% | Aguda 1 |
a Para uma explicação sobre o fator M, consulte o item 2.9.3.4.6.4
2.9.3.4.6.3 Classificação nas Categorias Crônica 1 e 2
2.9.3.4.6.3.1 Primeiramente, todos os componentes classificados na Categoria Crônica 1 devem ser considerados. Se a soma da concentração dos componentes (em %) for maior ou igual a 25%, a mistura deve ser classificada na Categoria Crônica 1. Se o resultado do cálculo for uma classificação da mistura na Categoria Crônica 1, o processo de classificação estará completo.
2.9.3.4.6.3.2 Nos casos em que a mistura não é classificada na Categoria Crônica 1, deverá ser considerada a classificação da mistura como Crônica 2. Uma mistura deverá ser classificada na Categoria Crônica 2 se a soma da concentração (em %) de todos os componentes classificados na Categoria Crônica 1 multiplicada por 10, mais a soma da concentração (em %) de todos os componentes classificados na Crônica 2 for maior ou igual a 25%. Se o resultado do cálculo for uma classificação da mistura na Categoria Crônica 2, o processo de classificação estará completo.
2.9.3.4.6.3.3 A classificação das misturas para riscos crônicos, com base na adição dos componentes classificados, se encontra resumida na Tabela 2.9.4 a seguir.
Tabela 2.9.4: Classificação de uma mistura para riscos de longo prazo, com base na soma das concentrações dos componentes classificados
Soma da concentração (em %) dos componentes classificados como: | Mistura classificada como: |
Crônica 1 × Ma > 25% | Crônica 1 |
(M x 10 x Crônica 1) + Crônica 2 > 25% | Crônica 2 |
aPara uma explicação sobre o fator M, consulte o item 2.9.3.4.6.4
2.9.3.4.6.4 Misturas com componentes altamente tóxicos
2.9.3.4.6.4.1 Os componentes da Categoria Aguda 1 ou Crônica 1 com toxicidade muito inferior a 1 mg/L e/ou toxicidades crônicas muito inferiores a 0,1 mg/L (se não rapidamente degradáveis) e 0,01 mg/L (se rapidamente degradáveis) poderão influir na toxicidade da mistura e por esta razão lhes é atribuído um maior peso na aplicação do método de adição dos componentes classificados. Quando uma mistura contiver componentes classificados como Agudo 1 ou Crônico 1, a abordagem estratificada descrita nos itens 2.9.3.4.6.2 e 2.9.3.4.6.3 deverá ser aplicada usando-se uma soma ponderada que se obtém pela multiplicação das concentrações dos componentes da Categoria Aguda 1 e Crônica 1 por um fator de multiplicação, em vez de simplesmente somar os percentuais. Isto significa que concentração "Aguda 1" na coluna da esquerda, da Tabela 2.9.3, e a concentração "Crônica 1" na coluna da esquerda, da Tabela 2.9.4, deverão ser multiplicadas pelo fator de multiplicação apropriado. Os fatores pelos quais se devem multiplicar esses componentes são definidos usando-se o valor de toxicidade, tal como resumido na Tabela 2.9.5 abaixo. Portanto, para classificar uma mistura que contém componentes de toxicidade Aguda 1 e/ou Crônica 1, o classificador deverá estar informado do valor do fator M para poder aplicar o método de adição. Como alternativa, poderá ser utilizada a fórmula de aditividade (item 2.9.3.4.5.2) quando estiverem disponíveis os dados de toxicidade para todos os componentes altamente tóxicos da mistura e quando houver provas convincentes de que todos os demais componentes, inclusive aqueles para os quais não há dados de toxicidade aguda disponíveis, são pouco ou nada tóxicos e não contribuem de modo significativo para o risco ambiental da mistura.
Tabela 2.9.5: Fatores de multiplicação para componentes altamente tóxicos de misturas (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
Toxicidade Aguda | Fator M | Toxicidade Crônica | Fator M | |
Valor de C(E)L50 | Valor de NOEC | Componentes não rapidamente degradáveis | Componentes rapidamente degradáveis | |
0,1 < C(E)L50 < 1 | 1 | 0,01 < NOEC < 0,1 | 1 | - |
0,01 < C(E)L50 < 0,1 | 10 | 0,001 < NOEC < 0,01 | 10 | 1 |
0,001 < C(E)L50 < 0,01 | 100 | 0,0001 < NOEC < 0,001 | 100 | 10 |
0,0001 < C(E)L50 < 0,001 | 1000 | 0,00001 < NOEC < 0,0001 | 1000 | 100 |
0,00001 < C(E)L50 < 0,0001 | 10000 | 0,000001 < NOEC < 0,00001 | 10000 | 1000 |
Continua em intervalos do fator 10 | Continua em intervalos do fator 10 |
2.9.3.4.6.5 Classificação de misturas com componentes sem qualquer informação disponível
2.9.3.4.6.5.1 Quando não houver informação disponível sobre o risco aquático agudo e/ou crônico de um ou mais componentes relevantes, pode-se concluir que a mistura não poderá ser alocada a nenhuma Categoria de risco definitivo. Nesta situação, a mistura deverá ser classificada com base apenas nos componentes conhecidos, com a declaração adicional de que: "X % da mistura consiste de um ou vários componentes de risco desconhecido para o ambiente aquático".
2.9.4 Baterias de Lítio
As pilhas e baterias, pilhas e baterias contidas em equipamentos ou pilhas e baterias embaladas com equipamentos contendo lítio em qualquer de suas formas devem ser alocados aos números ONU 3090, 3091, 3480 ou 3481, conforme apropriado. Podem ser transportados em tais entradas desde que atendam as seguintes provisões:
a) cada pilha ou bateria seja tal que esteja demonstrado que atende aos requisitos de cada ensaio disposto na Subseção 38.3, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios;
Pilhas e baterias fabricadas de acordo com um tipo que atenda aos requisitos da Subseção 38.3, do Manual de Ensaios e Critérios, Revisão 3, Emenda 1, ou qualquer subsequente revisão e emenda aplicável na data do ensaio pode continuar a ser transportada, exceto se disposto em contrário neste Regulamento.
Pilhas e baterias que atendam somente aos requisitos do Manual de Ensaios e Critérios, Revisão 3, não são mais válidas. Entretanto, pilhas e baterias fabricadas dessa maneira antes de 1º de Julho de 2003 podem continuar a ser transportadas, desde que todos os demais requisitos aplicáveis sejam atendidos.
Nota: Baterias devem ser de tipo que esteja demonstrado que atendem as exigências de ensaios da Subseção 38.3, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios, independentemente se as pilhas com as quais são compostas são de um tipo ensaiado.
b) cada pilha e bateria esteja provida de uma dispositivo de ventilação de segurança ou seja projetada de forma a impedir uma ruptura violenta sob condições normais de transporte;
c) cada pilha e bateria esteja equipada com um meio eficaz de prevenção de curtos circuitos externos;
d) cada bateria contendo pilhas ou série de pilhas conectados em paralelo seja equipada com meios eficazes que sejam necessários para a prevenção de inversões perigosas de fluxo de corrente (diodos, fusíveis, etc.);
e) pilhas e baterias sejam fabricadas atendendo a um programa de gerenciamento da qualidade que inclua: (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
i. uma descrição da estrutura organizacional e das responsabilidades do pessoal em relação ao projeto e a qualidade do produto;
ii. instruções adequadas de inspeção e ensaio, de controle da qualidade, da garantia da qualidade e de operação dos processos;
iii. controles do processo, que devem incluir atividades adequadas para prevenir e detectar as falhas por curto-circuito interno durante a fabricação das pilhas;
iv. registros da qualidade, tais como relatórios de inspeção, dados dos ensaios, dados de calibração e certificados. Os dados de ensaio devem ser mantidos e disponibilizados sempre que requerido por autoridade competente;
v. as revisões a serem realizadas pela gerência para garantir o funcionamento eficaz do programa de gestão da qualidade;
vi. um processo para controle de documentos e suas revisões;
vii. meio para controle de pilhas ou baterias que não estejam de acordo com o projeto submetido a ensaio, conforme disposto em a) acima;
viii. programas de treinamento e procedimentos de qualificação para o pessoal competente; e
ix. procedimentos para comprovar que o produto final não tenha sofrido danos.
Nota: Programas de gestão da qualidade internos podem ser aceitos. Não se exigirá uma certificação por terceiros, entretanto, os procedimentos dispostos acima, de i) a ix), devem ser adequadamente registrados e rastreáveis. Uma cópia do programa de gestão da qualidade deve estar disponível sempre que solicitado por uma autoridade competente.
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PARTE 3
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS, PROVISÕES ESPECIAIS, TRANSPORTE EM QUANTIDADES LIMITADAS E DE EMBALAGENS VAZIAS E NÃO LIMPAS
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CAPÍTULO 3.1
DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1 Alcance e disposições gerais
3.1.1.1 A Relação de Produtos Perigosos, no Capítulo 3.2, relaciona os produtos perigosos mais comumente transportados, mas não é exaustiva. Pretende-se que a Relação abranja, tanto quanto possível, todas as substâncias perigosas de importância comercial.
3.1.1.2 Quando um artigo, ou substância, estiver especificamente listado pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, este deve ser transportado de acordo com as disposições da Relação apropriadas para tal artigo ou substância. A entrada "genérico" ou "não-especificado de outro modo - (N.E.)" pode ser usada para permitir o transporte de substâncias ou artigos que não estejam especificamente nominados na Relação de Produtos Perigosos. Tal substância ou artigo só pode ser transportado após suas propriedades perigosas terem sido determinadas. A substância ou o artigo deve, então, ser classificado de acordo com as definições e os critérios de ensaio da classe, e ser adotada a designação que mais apropriadamente descrever a substância, dentre as incluídas na Relação de Produtos Perigosos. A classificação do artigo ou substância deve ser feita pelo seu fabricante ou expedidor, orientado pelo fabricante, ou ainda, pela autoridade competente, quando aplicável. Uma vez estabelecida a classe da substância ou artigo, todas as condições para expedição e transporte previstas neste Regulamento devem ser cumpridas. Qualquer substância ou artigo que apresente, ou se suspeite que possa apresentar, características explosivas deve ser primeiro considerada para inclusão na Classe 1. Algumas designações coletivas podem ser do tipo "genérico" ou "não-especificado de outro modo - (N.E.)", desde que o Regulamento contenha disposições que garantam a segurança, tanto excluindo do transporte normal os produtos extremamente perigosos, quanto abrangendo todos os riscos subsidiários inerentes a certos produtos.
3.1.1.3 A Relação de Produtos Perigosos não inclui produtos tão perigosos a ponto de seu transporte, exceto com autorização especial, ser proibido. Tais produtos não foram listados porque o transporte de alguns produtos pode ser proibido em algumas modalidades de transporte e permitido em outras e, também, porque seria impossível elaborar uma relação exaustiva. Além disso, tal relação deixaria, a curto prazo, de ser exaustiva em razão da frequente introdução de novas substâncias; e a ausência de uma substância dessa relação poderia dar a impressão errônea de que tal substância poderia ser transportada sem restrições especiais. A instabilidade inerente a um produto pode assumir várias formas perigosas (por exemplo, explosão, polimerização com intenso desprendimento de calor, ou emissão de gases tóxicos). Para a maioria das substâncias, essas tendências podem ser controladas com correta embalagem, diluição, estabilização, adição de inibidor, refrigeração ou outras precauções.
3.1.1.4 Quando a Relação de Produtos Perigosos estipular medidas de precaução para determinada substância ou artigo (como, por exemplo, que ela deve ser "estabilizada" ou conter "x % de água ou insensibilizante"), tal substância, ou artigo, não deve ser normalmente transportado se tais medidas não forem adotadas, exceto se o produto em questão estiver listado em outro local (por exemplo, Classe 1) sem indicação de medidas de precaução, ou com medidas de precaução diferentes.
3.1.2 Nome apropriado para embarque
Nota 1: Para nome apropriado para embarque a ser usado para o transporte de amostras, consultar o item 2.0.4.
3.1.2.1 O nome apropriado para embarque é a parte da designação que descreve mais fielmente o produto na Relação de Produtos Perigosos. É indicado em letras maiúsculas (acompanhadas por números, letras gregas, os prefixos "sec" ou "s", "terc" ou "t", e as letras minúsculas m, n, o, p, que são parte integrante do nome). Um nome apropriado para embarque alternativo pode ser indicado entre parênteses após o nome apropriado para embarque principal (por exemplo, ETANOL (ÁLCOOL ETÍLICO)). Partes de uma designação que estejam em letras minúsculas não precisam ser consideradas como parte do nome apropriado para embarque, embora possam ser utilizadas.
3.1.2.2 Quando uma combinação de vários nomes apropriados para embarque estiverem listados em um único número ONU e separados por "e" ou "ou" em letras minúsculas, ou estiverem pontuados por vírgulas, somente o nome apropriado para embarque mais apropriado deve ser indicado no Documento Fiscal para transporte ou na marcação da embalagem. Exemplos que ilustram a seleção adequada do nome apropriado para embarque para tais designações são:
a) número ONU 1057 ISQUEIROS ou CARGAS PARA ISQUEIROS contendo gás inflamável - O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes combinações possíveis:
- ISQUEIROS
- CARGAS PARA ISQUEIROS;
b) número ONU 2793 METAL FERROSO, LIMALHAS, LASCAS, CAVACOS ou APARAS, sob forma passível de autoaquecimento - O nome apropriado para embarque será o mais adequado de uma das seguintes combinações possíveis:
- LIMALHAS DE METAL FERROSO
- LASCAS DE METAL FERROSO
- CAVACOS DE METAL FERROSO
- APARAS DE METAL FERROSO
3.1.2.3 Nomes apropriados para embarque podem aparecer no singular ou no plural conforme for adequado. Além disso, quando são usados qualificativos como parte de um nome apropriado para embarque, sua sequência na documentação ou na marcação dos volumes é opcional. Por exemplo, pode-se usar DIMETILAMINA SOLUÇÃO AQUOSA ou SOLUÇÃO AQUOSA DE DIMETILAMINA. Para produtos da Classe 1, podem ser utilizados nomes comerciais ou militares que contenham o nome apropriado para embarque complementado por texto descritivo adicional.
3.1.2.4 Muitas substâncias possuem entradas tanto para o estado sólido quanto para o estado líquido (ver as definições de líquido e sólido no item 1.2.1), ou para o estado sólido e para a solução. A estas substâncias são atribuídos números da ONU distintos, não necessariamente consecutivos. O índice alfabético fornece detalhes, tais como:
NITROXILENOS, LíQUIDOS 6.1 1665
NITROXILENOS, SÓLIDOS 6.1 3447
3.1.2.5 Exceto se já constar do nome apropriado para embarque, em letras maiúsculas, indicado na Relação de Produtos Perigosos, o termo qualificativo "FUNDIDO" deve ser acrescentado ao nome apropriado para embarque quando uma substância sólida, nos termos da definição contida no item 1.2.1, for apresentada para transporte no estado fundido (ALQUILFENÓIS, SÓLIDO, N.E., FUNDIDO).
3.1.2.6 Salvo para as substâncias autorreagentes e os peróxidos orgânicos e a menos que já figure em letras maiúsculas no nome indicado na Relação de Produtos Perigosos, a palavra ESTABILIZADA deve ser acrescentada como parte integrante do nome apropriado para embarque de uma substância que, sem estabilização, estaria proibida para transporte, conforme o disposto no item 1.1.1.8, por ser suscetível de reagir perigosamente em condições normais de transporte (por exemplo: "LÍQUIDO TÓXICO, ORGÂNICO, N.E., ESTABILIZADO").
Sempre que houver necessidade de controle da temperatura para estabilizar estas substâncias, prevenindo um perigoso excesso de pressão, devem ser observados:
a) para líquidos: com TDAA menor ou igual a 50ºC, aplicar o disposto no item 7.1.6;
b) para gases: as condições de transporte devem ser aprovadas pela autoridade competente.
3.1.2.7 Os hidratos podem ser transportados com o nome apropriado para embarque aplicável à substância anídrica.
3.1.2.8 Nomes "genérico" ou "não-especificado de outro modo - (N.E.)"
3.1.2.8.1 As designações "genérico" ou "não-especificado de outro modo - (N.E.)" para as quais se apliquem as Provisões Especiais 274 ou 318, indicadas na Coluna 7, da Relação de Produtos Perigosos, devem ser suplementadas pelo nome técnico ou de grupo químico da substância, exceto se uma lei nacional ou convenção internacional proibir sua identificação, caso se trate de substância controlada. Para explosivos da Classe 1, a descrição dos produtos perigosos poderá ser complementada por um texto descritivo adicional indicativo de nomes comerciais ou militares. Nomes técnicos e de grupos químicos devem vir entre parênteses imediatamente após o nome apropriado para embarque. Expressões do tipo "contém" ou "contendo", "mistura", "solução", etc., bem como a porcentagem do componente técnico também podem ser usadas. Por exemplo: ,"número ONU 1993 LÍQUIDO INFLAMÁVEL, N.E. (contém xileno e benzeno), 3, II".
3.1.2.8.1.1 O nome técnico deve ser um nome químico ou biológico reconhecido ou outro nome correntemente utilizado em manuais, periódicos ou compêndios técnicos ou científicos. Nomes comerciais não devem ser empregados com este propósito. No caso de pesticidas, devem ser usados apenas nome(s) comum(ns) do(s) princípio(s) ativo(s) ISO, outro(s) nome(s) constante(s) na Recommended Classification of Pesticides by Hazard and Guidelines to Classification da Organização Mundial da Saúde (OMS) ou o(s) nome(s) da(s) substância(s) ativa(s).
3.1.2.8.1.2 Quando uma mistura de produtos perigosos é descrita na Relação de Produtos Perigosos por uma designação "N.E." ou "genérico" à qual foi atribuída a Provisão Especial 274, só é necessário indicar os dois componentes que contribuem predominantemente para o risco, excluindo substâncias controladas cuja identificação for proibida por lei nacional ou convenção internacional. Se uma embalagem que contenha mistura for obrigada a portar rótulo de risco subsidiário, um dos dois nomes técnicos apresentados entre parênteses deve ser o nome do componente que obriga o uso do rótulo de risco subsidiário.
3.1.2.8.1.3 Exemplos de nomes apropriados para embarque de produtos sob a designação N.E. complementados pelos nomes técnicos:
- Número ONU 2902 PESTICIDA, LÍQUIDO, TÓXICO, N.E. (drazoxolon);
- Número ONU 3394 SUBSTÂNCIA ORGANOMETÁLICA, PIROFÓFICA, QUE REAGE COM ÁGUA, LÍQUIDA (trimetilgálio).
3.1.3 Misturas ou soluções
Nota: Quando uma substância estiver especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos, ela deve ser identificada para transporte pelo nome apropriado para embarque retirado daquela relação. Tais substâncias podem conter impurezas técnicas (por exemplo, as derivadas do processo de produção) ou aditivos para estabilização ou outros propósitos que não afetam a classificação da substância. Contudo, uma substância listada pelo nome contendo impurezas técnicas ou aditivos para estabilidade ou outros propósitos que afetam sua classificação devem ser consideradas como uma mistura ou uma solução (ver os itens 2.0.2.2 e 2.0.2.5).
3.1.3.1 Uma mistura ou solução não está sujeita às disposições deste Regulamento se suas características, propriedades, forma ou estado físico sejam tais que não atendam aos critérios, inclusive critérios de experiência humana, para alocação a qualquer classe de risco.
3.1.3.2 Uma mistura ou solução que atenda aos critérios de classificação deste Regulamento, composta de uma substância perigosa predominante identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos e uma ou mais substâncias não sujeitas a este Regulamento e/ou traços de uma ou mais substâncias identificadas pelo nome da Relação de Produtos Perigosos, deve ser alocada ao número ONU e ao nome apropriado para embarque da substância predominante listada na Relação, ao menos que:
a) a própria mistura ou solução estiver identificada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos;
b) o nome e descrição apresentados para a substância na Relação de Produtos Perigosos indicar especificamente que se aplicam somente à substância pura;
c) a classe ou subclasse de risco, o risco subsidiário, o estado físico ou o grupo de embalagem da mistura ou solução for diferente daqueles da substâncias listada na Relação de Produtos Perigosos; ou
d) as características de risco e as propriedades da mistura ou solução necessitarem de medidas de atendimento a emergência diferentes daquelas requeridas pela substância listada nominalmente na Relação de Produtos Perigosos.
3.1.3.2.1 Expressões ou palavras qualificativas como "MISTURA" ou "SOLUÇÃO", conforme apropriado, devem ser adicionadas antes ou depois do nome apropriado para embarque, por exemplo: "ACETONA SOLUÇÃO". Além disso, pode-se indicar, também, a concentração da solução ou mistura após sua descrição, por exemplo: "ACETONA SOLUÇÃO 75%".
3.1.3.3. Uma mistura ou solução que atenda aos critérios de classificação deste Regulamento, que não seja identificada pelo nome da Relação de Produtos Perigosos e que seja composta de dois ou mais produtos perigosos, deve ser alocada à designação na qual o nome apropriado para embarque, descrição, classe ou subclasse de risco, riscos subsidiários e grupo de embalagem mais precisamente descrevam a mistura ou a solução.
CAPÍTULO 3.2
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
3.2.1 Estrutura da Relação de Produtos Perigosos
A Relação de Produtos Perigosos, item 3.2.4, divide-se nas treze Colunas seguintes:
Coluna 1 "Número ONU" - esta coluna contém o número de série atribuído ao artigo ou substância, de acordo com o sistema das Nações Unidas.
Coluna 2 "Nome e descrição" - esta coluna contém os nomes apropriados para embarque em letras maiúsculas, os quais podem vir acompanhados de textos descritivos adicionais, em letras minúsculas (ver o item 3.1.2). Alguns dos termos utilizados são explicados no Apêndice B. Nomes apropriados para embarque podem aparecer no plural quando existem isômeros de classificação similar. Hidratos podem estar incluídos no nome apropriado para embarque da substância anidra, conforme o caso.
A menos que de outra forma indicada em uma entrada da relação de produtos perigosos, a palavra "solução" em um nome apropriado de embarque significará um ou mais produtos perigosos listados dissolvidos em um líquido não sujeito a este Regulamento.
Coluna 3 "Classe ou Subclasse de Risco" - esta coluna contém a classe ou subclasse de risco e, no caso da Classe 1, o grupo de compatibilidade alocado ao artigo ou à substância, de acordo com o sistema de classificação descrito no Capítulo 2.1.
Coluna 4 "Risco subsidiário" - esta coluna contém o número da classe ou subclasse de quaisquer riscos subsidiários significativos que tenham sido identificados pela aplicação do sistema de classificação descrito na Parte 2 deste Regulamento.
Coluna 5 "Número de risco" - esta coluna contém um número de dois ou três algarismos, precedidos em certos casos pela letra "X" para substâncias e artigos das Classes 2 a 9. O significado do número de risco está disposto no item 3.2.3. O fabricante do produto é o responsável pela indicação do número de risco quando este não constar na Relação de Produtos Perigosos.
Coluna 6 "Grupo de Embalagem" - esta coluna contém o número do Grupo de Embalagem das Nações Unidas (ou seja, I, II ou III), alocado ao artigo ou substância. Se houver indicação de mais de um Grupo de Embalagem para a designação, o Grupo de Embalagem da substância ou da formulação a ser transportada deve ser determinado com base em suas propriedades, aplicando-se os critérios de classificação contidos na Parte 2 deste Regulamento.
Coluna 7 "Provisões especiais" - esta coluna contém um número que se refere a quaisquer Provisões Especiais indicadas no item 3.3.1, pertinentes ao artigo ou substância. As Provisões Especiais aplicam-se a todos os grupos de embalagem admitidos para determinada substância ou artigo, exceto se indicarem o contrário.
Coluna 8 "Quantidade limitada por veículo" - esta coluna fornece a quantidade máxima permitida do produto perigoso embalado, em peso bruto total (soma dos pesos da embalagem e produto), por veículo, para que a expedição possa usufruir das isenções previstas no item 3.4.3.4. A palavra "zero" indica que não se aplicam tais isenções para o transporte do produto perigoso. A palavra "ilimitada" indica que se aplicam tais dispensas em qualquer quantidade transportada.
Coluna 9 "Quantidade limitada por embalagem interna" - esta coluna fornece a quantidade máxima permitida de produto perigoso por embalagem interna ou por artigo para que a expedição possa usufruir das isenções previstas no item 3.4.2.6. A palavra "zero" indica que não se aplicam tais isenções para o transporte do produto perigoso.
Coluna 10 "Instruções para embalagens" - esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às instruções pertinentes, especificadas no item 4.1.4. As instruções para embalagem indicam a embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes) que pode ser utilizada no transporte da substância ou artigo.
Um código que inclua a letra "P" refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens descritas nos Capítulos 6.1, 6.2 ou 6.3.
Um código que inclua as letras "IBC" refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs, descritas no Capítulo 6.5.
Um código que contenha as letras "LP" refere-se às instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes descritas no Capítulo 6.6.
O não-fornecimento de um código significa que não é permitida a colocação da substância no tipo de embalagem abrangido pela instrução para embalagens que portam tal código.
Quando constar N/A na coluna significa que a substância ou o artigo não precisam ser embalados.
As instruções para embalagem estão dispostas na ordem numérica no item 4.1.4, como a seguir:
Item 4.1.4.1: Instruções para embalagens (exceto IBCs e embalagens grandes) (P);
Item 4.1.4.2: Instruções para embalagens relativas ao uso de IBCs (IBC);
Item 4.1.4.3: Instruções para embalagens relativas ao uso de embalagens grandes (LP).
Coluna 11 "Provisões especiais para embalagens" - esta coluna contém códigos alfanuméricos que se referem às Provisões Especiais pertinentes, especificadas no item 4.1.4. As instruções especiais para embalagens indicam as Provisões Especiais para embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes).
Uma Provisão Especial para embalagens que contenha as letras "PP" refere-se à Provisão Especial para embalagens aplicável ao uso das instruções para embalagens com o código "P", no item 4.1.4.1.
Uma Provisão Especial para embalagens que contenha a letra "B" refere-se à Provisão Especial para embalagens aplicável ao uso de instruções para embalagens com o código "IBC", no item 4.1.4.2.
Uma Provisão Especial para embalagem que contenha a letra "L" refere-se à Provisão Especial aplicável a instruções para embalagens com código "LP" no item 4.1.4.3.
Coluna 12 "Instruções para tanques portáteis e contentores para granéis" - esta coluna contém um número precedido pela letra "T", referente às instruções pertinentes ao item 4.2.5, que especificam o(s) tipo(s) de tanque(s) exigido(s) para o transporte da substância em tanques portáteis.
Um código contendo as letras "BK" refere-se aos tipos de contentores para granéis, descritos no Capítulo 6.8, utilizados para o transporte de produtos a granel.
Os gases permitidos para transporte em MEGCs estão indicados na coluna "MEGC" das Tabelas 1 e 2 da instrução para embalagem P200 no item 4.1.4.1.
Coluna 13 "Provisões Especiais para tanques portáteis e contentores para granéis"- esta coluna contém um número precedido pelas letras "TP", referente a quaisquer Provisões Especiais indicadas no item 4.2.5.3 aplicáveis ao transporte da substância em tanques portáteis.
3.2.2 Abreviações e símbolos
As abreviações e símbolos a seguir são usados na Relação de Produtos Perigosos e significam:
Abreviações | Colunas | Significados |
N.E. | 2 | Não Especificado de outro modo |
2 | Entrada para a qual há uma explicação no Apêndice B | |
PFg | 2 | Ponto de Fulgor |
PE | 2 | Ponto de Ebulição |
N/A | 10 | Não Aplicável |
3.2.3 Número de Risco
3.2.3.1 O número de risco consiste em dois ou três algarismos. Os algarismos indicam os seguintes perigos:
2 Desprendimento de gás devido à pressão ou à reação química;
3 Inflamabilidade de líquidos (vapores) e gases ou líquido sujeito a autoaquecimento;
4 Inflamabilidade de sólidos ou sólido sujeito a autoaquecimento;
5 Efeito oxidante (intensifica o fogo);
6 Toxicidade ou risco de infecção;
7 Radioatividade;
8 Corrosividade;
9 Risco de violenta reação espontânea.
Nota: O risco de violenta reação espontânea, representado pelo algarismo 9, inclui a possibilidade, decorrente da natureza da substância, de um risco de explosão, desintegração ou reação de polimerização, seguindo-se o desprendimento de quantidade considerável de calor ou de gases inflamáveis e/ou tóxicos.
Algarismos repetidos indicam intensificação do risco específico.
Quando o risco associado à substância puder ser adequadamente indicado por um único algarismo, tal algarismo deve ser seguido de zero.
As combinações de algarismos a seguir têm, entretanto, um significado especial: 22, 323, 333, 362, 382, 423, 44, 446, 462, 482, 539, 606, 623, 642, 823, 842, 90 e 99. (ver o item 3.2.3.2.)
Quando o número de risco for precedido da letra "X", significa que tal substância reage perigosamente com água. Nesses casos, a água somente deve ser utilizada caso aprovado por especialistas.
3.2.3.2 Relação dos Números de Risco e respectivos significados
20 Gás asfixiante ou gás sem risco subsidiário.
22 Gás liquefeito refrigerado, asfixiante.
223 Gás liquefeito refrigerado, inflamável.
225 Gás liquefeito refrigerado, oxidante (intensifica o fogo).
23 Gás inflamável.
238 Gás inflamável, corrosivo.
239 Gás inflamável, que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
25 Gás oxidante (intensifica o fogo).
26 Gás tóxico.
263 Gás tóxico, inflamável.
265 Gás tóxico, oxidante (intensifica o fogo).
268 Gás tóxico, corrosivo.
28 Gás corrosivo.
30 Líquido inflamável (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC), ou líquido ou sólido inflamável em estado fundido com Ponto de Fulgor > 60ºC aquecidos a uma temperatura igual ou superior a seu PFg, ou líquido sujeito a autoaquecimento.
323 Líquido inflamável, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X323 Líquido inflamável, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis. (*)
33 Líquido altamente inflamável (Ponto de Fulgor < 23ºC).
333 Líquido pirofórico.
X333 Líquido pirofórico, que reage perigosamente com água. (*)
336 Líquido altamente inflamável, tóxico.
338 Líquido altamente inflamável, corrosivo.
X338 Líquido altamente inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água.(*)
----------------------------------
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
339 Líquido altamente inflamável, que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
36 Líquido inflamável (23ºC £ Ponte de Fulgor £ 60ºC), levemente tóxico ou líquido sujeito a autoaquecimento, tóxico.
362 Líquido inflamável, tóxico, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X362 Líquido inflamável, tóxico, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis.(*)
368 Líquido inflamável, tóxico, corrosivo.
38 Líquido inflamável (23ºC £ Ponte de Fulgor £ 60ºC), levemente corrosivo, ou líquido sujeito a autoaquecimento, corrosivo.
382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X382 Líquido inflamável, corrosivo, que reage perigosamente com água, desprendendo gases inflamáveis. (*)
39 Líquido inflamável que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
40 Sólido inflamável, ou substância autorreagente, ou substância sujeita a autoaquecimento.
423 Sólido que reage com água desprendendo gases inflamáveis, ou sólido inflamável que reage com água desprendendo gases inflamáveis, ou sólido sujeito a autoaquecimento que reage com água desprendendo gases inflamáveis.
X423 Sólido que reage perigosamente com água desprendendo gases inflamáveis, ou sólido inflamável que reage perigosamente com água desprendendo gases inflamáveis, ou sólido sujeito a autoaquecimento que reage perigosamente com água desprendendo gases inflamáveis. (*)
43 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico).
X432 Sólido espontaneamente inflamável (pirofórico) que reage perigosamente com água desprendendo gases inflamáveis. (*)
44 Sólido inflamável, em estado fundido em temperatura elevada.
446 Sólido inflamável, tóxico, em estado fundido em temperatura elevada.
45 Sólido inflamável, oxidante ou sólido sujeito a autoaquecimento.
452 Sólido oxidante, que reage com água ou sólido que reage com água, oxidante.
453 Sólido oxidante, inflamável.
46 Sólido inflamável ou sujeito a autoaquecimento, tóxico.
462 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X462 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases tóxicos. (*)
48 Sólido inflamável ou sujeito a autoaquecimento, corrosivo.
482 Sólido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
X482 Sólido que reage perigosamente com água, desprendendo gases corrosivos. (*)
50 Substância oxidante (intensifica o fogo).
539 Peróxido orgânico inflamável.
55 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo).
554 Sólido oxidante, sujeito a autoaquecimento.
556 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
558 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
559 Substância fortemente oxidante (intensifica o fogo), que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
56 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
568 Substância oxidante (intensifica o fogo), tóxica, corrosiva.
58 Substância oxidante (intensifica o fogo), corrosiva.
--------------------------------------------
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
59 Substância oxidante (intensifica o fogo), que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
60 Substância tóxica ou levemente tóxica.
606 Substância infectante.
623 Líquido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
63 Substância tóxica, inflamável, (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC).
638 Substância tóxica, inflamável, (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC), corrosiva.
639 Substância tóxica, inflamável, (Ponto de Fulgor £ 60ºC), que pode conduzir espontaneamente a violenta reação.
64 Sólido tóxico, inflamável ou sujeito a autoaquecimento.
642 Sólido tóxico que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
65 Substância tóxica, oxidante (intensifica o fogo).
66 Substância altamente tóxica.
663 Substância altamente tóxica, inflamável (Ponto de Fulgor £ 60ºC).
664 Sólido altamente tóxico, inflamável ou sujeito a autoaquecimento.
665 Substância altamente tóxica, oxidante (intensifica o fogo).
668 Substância altamente tóxica, corrosiva.
X668 Substância altamente tóxica, corrosiva, que reage perigosamente com água. (*)
669 Substância altamente tóxica que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
68 Substância tóxica, corrosiva.
687 Substância tóxica, corrosiva, radioativa.
69 Substância tóxica ou levemente tóxica que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
------------------------------------
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.
70 Material radioativo.
768 Material radioativo, tóxico, corrosivo.
78 Material radioativo, corrosivo.
80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva.
X80 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, que reage perigosamente com água.(*)
823 Líquido corrosivo que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC).
X83 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC), que reage perigosamente com água. (*)
839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC), que pode conduzir espontaneamente à violenta reação.
X839 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, inflamável, (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC), que pode conduzir espontaneamente à violenta reação e que reage perigosamente com água. (*)
84 Sólido corrosivo, inflamável ou sujeito a autoaquecimento.
842 Sólido corrosivo, que reage com água, desprendendo gases inflamáveis.
85 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).
856 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo), tóxica.
86 Substância corrosiva ou levemente corrosiva, tóxica.
88 Substância altamente corrosiva.
X88 Substância altamente corrosiva, que reage perigosamente com água. (*)
883 Substância altamente corrosiva, inflamável, (23ºC £ Ponto de Fulgor £ 60ºC).
884 Sólido altamente corrosivo, inflamável ou sujeito a autoaquecimento.
885 Substância altamente corrosiva, oxidante (intensifica o fogo).
886 Substância altamente corrosiva, tóxica.
X886 Substância altamente corrosiva, tóxica, que reage perigosamente com água. (*)
89 Substância corrosiva ou levemente corrosiva que pode conduzir espontaneamente a violenta reação.
90 Substâncias que apresentam risco para o meio ambiente; substâncias perigosas diversas.
99 Substâncias perigosas diversas transportadas em temperatura elevada.
----------------------------------
(*) Não usar água, exceto com aprovação de especialista.,
CAPÍTULO 3.3
PROVISÕES ESPECIAIS APLICÁVEIS A CERTOS ARTIGOS OU SUBSTÂNCIAS
3.3.1 Quando a coluna 7, da Relação de Produtos Perigosos, indicar que uma Provisão Especial é pertinente a uma substância ou artigo, o significado e as exigências daquela Provisão Especial são os estabelecidos a seguir:
16 - As amostras de artigos ou substâncias explosivas, novas ou já existentes, podem ser transportadas como indicado pelo Ministério da Defesa - Comando do Exército, para fins de ensaio, classificação, pesquisa e desenvolvimento, controle de qualidade, ou como amostra comercial. Amostras de explosivos não-umedecidos ou não-insensibilizados não devem exceder 10 kg, em pequenos volumes, de acordo com as especificações do Ministério da Defesa - Comando do Exército. Amostras de explosivos umedecidos ou insensibilizados não devem exceder 25 kg.
23 - Embora a substância apresente risco de inflamabilidade, este só se manifesta em condições extremas de fogo em locais confinados.
26 - É proibido o transporte desta substância em tanques portáteis e em contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 L, em razão do potencial de iniciação de explosão, quando transportada em grandes volumes.
28 - Esta substância pode ser transportada sob as condições da Subclasse 4.1, se embalada de forma tal que o teor de diluente não caia abaixo do estipulado em nenhum momento durante o transporte (ver item 2.4.2.4).
29 - Os volumes desta substância estão isentos de portar rótulo de risco, mas devem ser marcados com a classe ou subclasse apropriada.
32 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento quando se apresentar sob qualquer outra forma.
37 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento quando revestida.
38 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento se o teor de carbureto de cálcio não for superior a 0,1%.
39 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento se o teor de silício for inferior a 30%, ou superior a 90%.
43 - Quando oferecidas para transporte como pesticidas, estas substâncias devem ser transportadas sob a designação de pesticida aplicável e de acordo com as disposições relativas a pesticidas (ver os itens 2.6.2.3 e 2.6.2.4).
45 - Os sulfetos e os óxidos de antimônio cujo teor de arsênio, calculado sobre a massa total, não supere 0,5%, não estão sujeitos a este Regulamento.
47 - Ferricianetos e ferrocianetos não estão sujeitos a este Regulamento.
48 - Quando o teor de ácido cianídrico ultrapassar 20%, o transporte desta substância é proibido, exceto com licença especial da autoridade competente.
59 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento quando contiverem até 50% de magnésio.
60 - Esta substância não pode ser transportada se a concentração for superior a 72%, exceto com licença especial da autoridade competente.
61 - O nome técnico que suplementa o nome apropriado para embarque deve ser o nome comum ISO, outro nome relacionado no documento Recommended Classification of Pesticides by Harzard and Guidelines to Classification da OMS ou o nome da substância ativa (ver também o item 3.1.2.8.1.1).
62 - Esta substância não está sujeita a este Regulamento quando o teor de hidróxido de sódio for igual ou inferior a 4%.
63 - A divisão da Classe 2 em Subclasses e os riscos subsidiários dependem da natureza do conteúdo do recipiente do aerossol. Devem ser aplicadas as seguintes disposições:
a) a Subclasse 2.1 se aplica quando o conteúdo incluir 85% ou mais, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor químico da combustão for igual ou superior a 30 kJ/g;
b) a Subclasse 2.2 se aplica quando o conteúdo incluir no máximo 1%, em massa, de componentes inflamáveis e se o calor de combustão for inferior a 20 kJ/g;
c) em outros casos o produto deve ser classificado de acordo com os ensaios descritos na seção 31, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios.
Os aerossóis inflamáveis e os extremamente inflamáveis devem ser classificados na Subclasse 2.1 e os não-inflamáveis na Subclasse 2.2;
d) os gases da Subclasse 2.3 não devem ser usados como propelentes em um recipiente de aerossol;
e) quando outros conteúdos a serem expelidos, além do propelente do recipiente de aerossol, são classificados na Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem II e III, ou Classe 8, Grupos de Embalagem II ou III, o aerossol deve ter um risco subsidiário relativo a Subclasse 6.1 ou Classe 8;
f) os aerossóis com conteúdos que atendam aos critérios do Grupo de Embalagem I, para toxicidade ou corrosividade, são proibidos para o transporte.
Componentes inflamáveis são os líquidos, sólidos ou gases inflamáveis e as misturas de gases definidas nas notas 1 a 3 da Subseção 31.1.3, da Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios. Esta designação não engloba as substâncias pirofóricas, as sujeitas a auto-aquecimento e nem aquelas que reagem com a água. O calor químico da combustão deve ser determinado pelos métodos ASTM D 240, ISO/FDIS 13943:1999 (E/F) 86.1 a 86.3 ou NFPA 30B.
65 - Soluções aquosas de peróxido de hidrogênio com menos de 8% de peróxido de hidrogênio não estão sujeitas a este Regulamento.
66 - O cinábrio não está sujeito a este Regulamento.
88 - Os botijões e os cilindros de GLP estão isentos da marcação (nome apropriado para embarque e nº ONU) e da rotulagem (aposição do rótulo de risco).
103 - O transporte de nitritos de amônio e de misturas de nitrito inorgânico com sal de amônio é proibido.
105 - Nitrocelulose enquadrada nas descrições dos números ONU 2556 ou 2557 pode ser classificada na Subclasse 4.1.
113 - É proibido o transporte de misturas quimicamente instáveis.
119 - Máquinas de refrigeração incluem máquinas e outros dispositivos especificamente destinados à manutenção de alimentos ou outros produtos em baixa temperatura, em um compartimento interno, e unidades de condicionamento de ar. Máquinas de refrigeração e seus componentes não estão sujeitas a este Regulamento se contiverem menos de 12 kg de gás da Subclasse 2.2 ou menos de 12 L de solução de amônia (número ONU 2672).
122 - Os riscos subsidiários e, se for o caso, as temperaturas de controle e de emergência, bem como o número ONU da designação genérica de cada uma das formulações de peróxidos orgânicos correntemente classificadas, constam no item 2.5.3.2.4, na Instrução para Embalagem IBC520 do item 4.1.4.2 e na Instrução para Tanques Portáteis T23, do item 4.2.5.2.6.
127 - Outro material inerte, ou mistura de materiais inertes, pode ser usado, desde que tal material tenha propriedades insensibilizantes idênticas.
131 - A substância insensibilizada deve ser significativamente menos sensível do que o PETN (tetranitrato de pentaeritrina) seco.
132 - Durante toda a operação de transporte, esta substância deve ser protegida da ação direta do sol e armazenada (ou mantida) em local frio e bem ventilado, longe de qualquer fonte de calor.
133 - Em condições de confinamento extremo, esta substância pode ter um comportamento explosivo. As embalagens permitidas pela Instrução para Embalagem P409 têm o objetivo de impedir esta situação.
135 - O sal de sódio di-hidratado do ácido dicloroisocianúrico não atende os critérios de classificação da Subclasse 5.1 e não está sujeito a este Regulamento, a menos que atenda aos critérios de classificação para inclusão em outra classe ou subclasse de risco.
138 - O cianeto de p-bromobenzila não está sujeito a este Regulamento.
141 - Produtos que tenham sido submetidos a adequado tratamento térmico, de modo que não apresentem risco durante o transporte, não estão sujeitos a este Regulamento.
142 - Torta oleaginosa de soja resultante de um processo de extração por solvente, com até 1,5% de óleo e 11% de umidade, que seja substancialmente isenta de solvente inflamável, não está sujeita a este Regulamento.
144 - Soluções aquosas com até 24% de álcool, em volume, não estão sujeitas a este Regulamento.
145 - As bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem III, quando transportadas em recipientes de até 250 L, não estão sujeitas a este Regulamento.
146 - As bebidas alcoólicas do Grupo de Embalagem II, quando transportadas em recipientes de até 5 L, não estão sujeitas a este Regulamento.
152 - A classificação deste produto varia com as dimensões das partículas e com o tipo de embalagem, mas os limites não foram determinados experimentalmente. Para classificálo adequadamente, deve-se proceder como exigido no item 2.1.3.
153 - Esta designação só é aplicável se ficar demonstrado, com base em ensaios, que, quando em contato com água, as substâncias não são combustíveis nem demonstram tendência para autoignição e que a mistura de gases desprendida não seja inflamável.
163 - Uma substância especificamente listada pelo nome na Relação de Produtos Perigosos não pode ser transportada de acordo com esta designação. Substâncias transportadas sob essa designação podem conter até 20% de nitrocelulose, desde que a nitrocelulose não contenha mais de 12,6% de nitrogênio (em massa seca). (Redação dada pela Resolução 5581/2017/DG/ANTT/MTPA)
168 - Amianto imerso ou fixado em um ligante natural ou artificial (como cimento, plástico, asfalto, resinas ou minérios), de modo que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte, não está sujeito a este Regulamento. Artigos manufaturados que contenham amianto, mesmo que não atendam a esta exigência, não estarão sujeitos a este Regulamento, se embalados de forma que não haja possibilidade de escapamento de quantidades perigosas de fibras inaláveis de amianto durante o transporte.
169 - Anidrido ftálico no estado sólido e anidridos tetra-hidroftálicos com até 0,05% de anidrido maléico não estão sujeitos a este Regulamento. Anidrido ftálico fundido a temperatura superior a seu Ponto de Fulgor, com até 0,05% de anidrido maléico, deve ser classificado sob o número ONU 3256.
172 - Quando material radioativo possuir risco subsidiário:
a) deve ser alocado ao Grupo de Embalagem I, II ou III, quando apropriado, pela aplicação dos critérios de Grupo de Embalagem dispostos na Parte 2 correspondendo à natureza do risco subsidiário predominante.
b) embalagens devem ser identificadas com o rótulo do risco subsidiário correspondente a cada risco exibido pelo material; veículos e equipamentos de transporte também devem portar os rótulos de rico subsidiários correspondentes, conforme disposto no capítulo 5.3.
c) para fins de documentação e identificação das embalagens, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com o nome dos componentes que predominantemente contribuem para tais riscos subsidiários, os quais podem estar entre parênteses.
d) o documento fiscal para o transporte de produtos perigosos deve indicar a classe ou subclasse de risco subsidiário e, quando aplicável, o grupo de embalagem, conforme exigido nas alíneas "d" e "e" do item 5.4.1.3.1.
Para embalagens, ver também o item 4.1.9.
As informações do produto no documento fiscal para transporte devem ser acrescidas de descrição dos riscos subsidiários correspondentes (por exemplo, "Risco subsidiário: 3, 6.1"), do nome dos componentes que predominantemente contribuem para tais riscos subsidiários e, quando aplicável, o grupo de embalagem.
177 - Sulfato de bário não está sujeito a este Regulamento.
178 - Esta designação só deve ser empregada se não houver outra adequada na Relação de Produtos Perigosos e só com aprovação do Ministério da Defesa - Comando do Exército.
181 - Volumes que contenham este tipo de substância devem exibir rótulo de risco subsidiário relativo a "EXPLOSIVO" (Modelo Nº. 1, ver item 5.2.2.2.2), exceto se o Ministério da Defesa - Comando do Exército tiver permitido sua dispensa para a embalagem específica utilizada, em função de resultados de ensaios que tenham comprovado que a substância, nessa embalagem, não apresenta comportamento explosivo (ver o item 5.4.1.6.5.1). As exigências contidas no item 7.1.3.1 devem, também, ser levadas em consideração.
182 - O grupo de metais alcalinos inclui: lítio, sódio, potássio, rubídio e césio.
183 - O grupo dos metais alcalino-terrosos inclui: magnésio, cálcio, estrôncio e bário.
186 - Para determinar o conteúdo de nitrato de amônio, todos os íons nitrato, para os quais haja na mistura um equivalente molecular de íons amônio, devem ser calculados como nitrato de amônio.
188 - Pilhas e baterias oferecidas para transporte não estão sujeitas a outras exigências deste Regulamento caso se enquadrem nas seguintes condições:
a) para uma pilha de lítio metálico ou de liga de lítio, o conteúdo de lítio não seja maior que 1 g, e para uma pilha de íon de lítio, a capacidade não seja maior do que 20 Wh;
b) para uma bateria de lítio metálico ou de liga de lítio, o conteúdo agregado de lítio não seja maior que 2 g, e para uma bateria de íon de lítio, a capacidade não seja maior do que 100 Wh. Baterias de íon lítio sujeitas a esta Provisão devem apresentar sua capacidade no envoltório exterior, exceto as fabricadas antes de 1º de janeiro de 2009.
c) cada pilha ou bateria atenda as disposições estabelecidas no item 2.9.4 a) e e);
d) pilhas e baterias, exceto quando instaladas em equipamentos, devem ser embaladas em embalagens internas que as contenham por completo. Elas devem ser protegidas de forma a prevenir curtos-circuitos. Isto inclui proteção contra contato com materiais condutores dentro da mesma embalagem que possa levar a um curto-circuito. As embalagens internas devem ser embaladas em embalagens externas resistentes que atendam ao estabelecido nos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.5.
e) pilhas e baterias instaladas em equipamentos devem ser protegidas de danos e curtos-circuitos e o equipamento deve ser dotado de um meio eficaz de prevenção de ativação acidental. Esta exigência não se aplica a dispositivos que se mantenham intencionalmente ativados durante o transporte (transmissores de identificação de rádio frequência-RFID, relógios, sensores, etc.) e que não sejam capazes de gerar desprendimento perigoso de calor. Quando baterias são instaladas em equipamentos, os equipamentos devem ser embalados em embalagens externas resistentes construídas com materiais apropriados e com resistência e projetos adequados, com relação a sua capacidade e ao uso a que está destinada, a menos que a bateria esteja adequadamente protegida pelo equipamento que a contém;
f) cada volume deve ser marcado com o símbolo para pilhas ou baterias de lítio apresentado na Figura 5.2.4 do item 5.2.3.3.1, exceto aqueles volumes contendo somente baterias de pilhas tipo botão, instaladas em equipamento (incluindo placas de circuito), e volumes contendo não mais do que quatro pilhas ou duas baterias instaladas em equipamentos, limitados a dois volumes por expedição. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
Quando os volumes estiverem acondicionados em uma sobreembalagem e o símbolo para pilhas ou baterias de lítio não estiver claramente visível, tal símbolo deve também ser reproduzido nesta sobreembalagem, que deve apresentar ainda a palavra 'SOBREEMBALAGEM", com letras medindo, no mínimo, 12 mm de altura. (Acrescentado pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI)
g) exceto quando baterias estejam instaladas em equipamentos, cada volume deve ser capaz de suportar um ensaio de queda de 1,2 m, em qualquer orientação, sem apresentar dano às pilhas ou baterias, sem deslocamento de conteúdo que possa gerar contato entre baterias ou entre pilhas, e sem perda de conteúdo;(Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
h) exceto quando baterias estejam instaladas em equipamentos ou embaladas com equipamentos, a massa bruta dos volumes não pode ser maior do que 30 kg. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
i) Reservado. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
No presente contexto e em outros locais deste Regulamento, o "conteúdo de lítio" significa a massa de lítio no ânodo de uma pilha de lítio ou de liga de lítio. Equipamento, para fins desta Provisão Especial, significa aparelho ou dispositivo para o qual a pilha ou a bateria de lítio fornece energia elétrica para seu funcionamento. (Redação dada pela Resolução 5848/2019/DG/ANTT/MI) Redações Anteriores
190 - Os recipientes de aerossol devem ser providos de proteção contra descarga inadvertida.
Os aerossóis cuja capacidade não exceda 50 ml, contendo apenas componentes nãotóxicos, não estão sujeitos a este Regulamento.
191 - Recipientes pequenos, contendo gás, não são providos de dispositivos de descarga. Os recipientes cuja capacidade máxima não exceda a 50 ml, contendo apenas componentes não-tóxicos, não estão sujeitos a este Regulamento.
194 - As temperaturas de controle e de emergência, quando for o caso, e o número ONU da designação genérica - N.E. de cada uma das substâncias autorreagentes atualmente classificadas, constam no item 2.4.2.3.2.3.
195 - Para certos peróxidos orgânicos dos tipos B ou C, devem ser utilizadas embalagens menores do que as admitidas pelos métodos de acondicionamento OP5 ou OP6, respectivamente (ver os itens 2.5.3.2.4 e 4.1.7).
196 - Podem ser transportadas sob esta designação formulações que, em ensaios de laboratório, não detonem em estado de cavitação, não deflagrem, não apresentem efeito algum quando aquecidas sob confinamento e não apresentem poder explosivo. Devem também ser termicamente estáveis, isto é, a TDAA deve ser igual ou superior a 60ºC, para volume de 50 kg. Formulações que não atendem a esses critérios devem ser transportadas conforme exigências da Subclasse 5.2 (ver o item 2.5.3.2.4).
198 - Soluções de nitrocelulose que contenham até 20% de nitrocelulose podem ser transportadas como tinta, produto de perfumaria ou tinta de impressão, conforme aplicável (ver números ONU 1210,1263, 1266, 3066, 3469 e 3470.).
199 - Compostos de chumbo que, quando em mistura com ácido hidroclorídrico a 0,07M, a uma razão de 1:1000, agitados por uma hora, à temperatura de 23ºC ± 2ºC, apresentem solubilidade de 5% ou menos (ver Norma ISO 3711:1990 - "Lead cromate pigments and lead cromate-molybdate pigments - Specifications and methods of test"), são considerados insolúveis e não estão sujeitos a este Regulamento, a menos que se enquadrem nos critérios de inclusão em outra classe ou subclasse.
201 - Isqueiros e cargas para isqueiros devem ser providos de proteção contra descarga acidental. A fração líquida do gás não deve ultrapassar 85% da capacidade do recipiente a 15ºC. Os recipientes, inclusive seus fechos, devem ser capazes de suportar pressão interna de duas vezes a pressão do gás liquefeito de petróleo a 55ºC. Válvulas e dispositivos de ignição devem ser seguramente lacrados, seguros por fita isolante, ou presos, ou projetados de maneira a evitar seu funcionamento ou vazamento de conteúdo durante o transporte. Os isqueiros devem conter no máximo 10 g de gás liquefeito de petróleo, e as cargas, no máximo, 65 g de gás liquefeito de petróleo.
203 - Esta designação não pode ser empregada para BIFENILAS POLICLORADAS, LÍQUIDAS, número ONU 2315.
204 - Artigos contendo substância(s) fumígena(s) corrosiva(s), de acordo com os critérios da Classe 8, devem exibir rótulo de risco subsidiário relativo a "CORROSIVO" (Modelo n° 8, ver item 5.2.2.2.2).
205 - Esta designação não PODE ser empregada para PENTACLOROFENOL, número ONU 3155.
206 - Esta designação não inclui permanganato de amônio, cujo transporte é proibido.
207 - Grânulos poliméricos e compostos plásticos de moldagem podem ser constituídos de poliestireno, poli (metacrilato de metila) ou outro material polimérico.
208 - O fertilizante de nitrato de cálcio de padrão comercial, que consista principalmente em um sal duplo (nitrato de cálcio e nitrato de amônio) com teor de até 10% de nitrato de amônio e, no mínimo, 12% de água de cristalização, não está sujeito a este Regulamento.
209 - O gás deve estar a uma pressão correspondente à pressão atmosférica ambiente, no momento em que o sistema de contenção é fechado, e a pressão não deve exceder a 105 kPa absolutos.
210 - Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias infectantes, devem ser enquadradas na Subclasse 6.2.
215 - Esta designação só é aplicável à substância tecnicamente pura ou a suas formulações com TDAA superior a 75ºC, não se aplicando, portanto, a formulações que sejam substâncias autorreagentes. (Para substâncias autorreagentes, ver o item 2.4.2.3.2.3).
As misturas homogêneas que contenham no máximo 35% de massa de azodicarbonamida e no mínimo 65% de substância inerte não estão sujeitas a este Regulamento, a menos que se enquadrem nos critérios de outras classes ou subclasses de risco.
216 - A mistura de sólidos não sujeitos a este Regulamento com líquidos inflamáveis pode ser transportada sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Subclasse 4.1., desde que não haja líquido livre visível no momento em que a substância é envasada ou quando a embalagem, o veículo ou o equipamento de transporte são fechados. O equipamento de transporte deve ser estanque quando for destinado ao transporte de carga a granel. Volumes lacrados ou artigos contendo até 10 ml de líquidos inflamáveis dos Grupos de Embalagem II ou III, absorvidos em material sólido, não estão sujeitos a este Regulamento, uma vez comprovada a inexistência de líquido livre na embalagem.
217 - A mistura de sólidos não sujeitos a este Regulamento com líquidos tóxicos pode ser transportada sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Subclasse 6.1, desde que não haja líquido livre visível no momento em que a substância é envasada ou quando a embalagem, o veículo ou o equipamento de transporte são fechados. O equipamento de transporte deve ser estanque quando for destinado ao transporte de carga a granel. Esta designação não pode ser adotada para sólidos que contenham líquidos do Grupo de Embalagem I.
218 - A mistura de sólidos não sujeitos a este Regulamento com líquidos corrosivos pode ser transportada sob esta designação, sem necessidade de prévia aplicação dos critérios de classificação da Classe 8, desde que não haja líquido livre visível no momento em que a substância é envasada ou quando a embalagem, o veículo ou o equipamento de transporte são fechados. O equipamento de transporte deve ser estanque quando for destinado ao transporte de carga a granel.
219 - Os microorganismos geneticamente modificados (MOGMs) e os organismos geneticamente modificados (OGMs) embalados e marcados de acordo com a Instrução para embalagem P904 não estão sujeitos a outras exigências deste Regulamento.
Para os MOGMs e os OGMs, que atendam a definição do capítulo 2.6 de substâncias tóxicas ou infectantes e aos critérios de inclusão nas subclasses 6.1 ou 6.2, são aplicáveis os requisitos deste Regulamento para o transporte de substâncias tóxicas ou infectantes.
220 - Apenas o nome técnico do componente líquido inflamável desta solução ou mistura deve ser indicado, entre parênteses, imediatamente após o nome apropriado para embarque.
221 - As substâncias incluídas sob esta designação não podem ser enquadradas no Grupo de Embalagem I.
223 - Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na Coluna 3, da Relação de Produtos Perigosos, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este Regulamento.
Nesses casos, o Documento Fiscal para o transporte deve conter ou ser acompanhado de uma declaração do expedidor de que tal substância foi ensaiada conforme os critérios da classe ou subclasse dispostos neste Regulamento e considerada não perigosa para o transporte.
224 - A substância deve permanecer líquida em condições normais de transporte, exceto se puder ser demonstrado, por meio de ensaios, que sua sensibilidade, quando congelada, não é superior à que apresenta em estado líquido. Não deve congelar a temperaturas superiores a -15ºC.
225 - Extintores de incêndio sob esta designação podem conter instalados cartuchos de acionamento da Subclasse 1.4C ou 1.4S, sem alteração de sua classificação na Subclasse 2.2, desde que a quantidade total de explosivos deflagradores (propelentes) não ultrapasse 3,2 g por unidade extintora. Extintores de incêndio devem ser fabricados, ensaiados, aprovados e marcados de acordo com as provisões do país de fabricação.
Extintores de incêndio alocados a essa designação compreendem:
(a) extintores de incêndio portáteis para manuseio e operação;
(b) extintores de incêndio para instalação em aeronaves;
(c) extintores de incêndio montados sobre rodas para movimentação manual;
(d) equipamentos ou maquinários de extinção de incêndio montados sobre rodas ou sobre plataformas ou unidades com rodas, transportados de forma similar a (pequenos) trailers; e
(e) extintores de incêndio compostos de um tambor pressurizado não-rolável e equipamento, e movimentados, por exemplo, por empilhadeira ou guindaste quando carregado ou descarregado.
226 - Formulações destas substâncias com, no mínimo, 30% de insensibilizante não-volátil e não-inflamável não estão sujeitas a este Regulamento.
227 - O teor de nitrato de ureia contido nesta substância, quando insensibilizada com água e material inorgânico inerte, não deve exceder 75%, em massa, e a mistura não pode ser capaz de ser detonada pelo ensaio tipo (a), da Série 1, da Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios.
228 - Misturas que não se enquadrem nos critérios relativos a gases inflamáveis (Subclasse 2.1) devem ser transportadas sob o número ONU 3163.
230 - Pilhas e baterias de lítio podem ser transportadas sob esta designação, se observado o disposto no item 2.9.4.
232 - Esta designação só pode ser utilizada quando a substância não se enquadrar nos critérios de qualquer outra classe. O transporte em unidades de carga, exceto tanques multimodais, deve ser efetuado de acordo com normas estabelecidas pela autoridade competente.
235 - Esta designação aplica-se a artigos que contenham substâncias explosivas da Classe 1 e que possam, também, conter produtos perigosos de outras classes. Estes artigos são utilizados para aumentar a segurança em veículos, navios ou aeronave - por exemplo: infladores de bolsas de ar (air bags) para veículos, módulos de bolsas de ar (air bags), tensores de cintos de segurança e dispositivos piromecânicos.
236 - Conjuntos de resina de poliéster são constituídos de dois componentes: um material base da Classe 3, Grupo de Embalagem II ou III, e um peróxido orgânico como ativador.
Tal peróxido orgânico deve ser dos Tipos D, E ou F, que não exija controle de temperatura. O Grupo de Embalagem deve ser II ou III, de acordo com os critérios para a Classe 3, aplicáveis ao material base. A quantidade limitada indicada na coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos, aplica-se ao material base.
237 - Os filtros de membrana, incluindo separadores de papel, revestimentos ou materiais de formação, etc., presentes no transporte, não devem ser capazes de propagar uma detonação quando submetidos a um dos ensaios descritos na Série de Ensaios 1(a), da Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios.
Além disso, com base nos resultados dos ensaios de taxa de queima apropriados, considerados os ensaios-padrão na subseção 33.2.1, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios, a autoridade competente pode estipular que os filtros de membrana de nitrocelulose, na forma em que são transportados, não estão sujeitos às disposições aplicáveis a sólidos inflamáveis da Subclasse 4.1 deste Regulamento.
238 - a) baterias podem ser consideradas como à prova de vazamento, se capazes de suportar os ensaios de vibração e de diferencial de pressão descritos a seguir, sem que haja vazamento do fluido das baterias.
Ensaio de vibração: Deve ser aplicado um movimento harmônico simples, com amplitude de 0,8 mm (percurso total máximo de 1,6 mm), à bateria, que deve estar firmemente presa à plataforma de um vibrador. A frequência deve variar à taxa de 1Hz/min entre os limites de 10Hz e 55Hz. Toda a faixa de frequências e o retorno devem ser percorridos em 95 ± 5min para cada posição de montagem (direção de vibração) da bateria. A bateria deve ser ensaiada em três posições perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros, caso haja, em uma posição invertida), por iguais períodos de tempo.
Ensaio de diferencial de pressão: Após o ensaio de vibração, a bateria deve ser armazenada por seis horas, a uma temperatura de 24ºC ± 4ºC, enquanto submetida a um diferencial de pressão de, no mínimo, 88 kPa. A bateria deve ser ensaiada em três posições perpendiculares entre si (para abranger o ensaio com as aberturas de enchimento e os respiros, caso haja, em uma posição invertida) por, no mínimo, seis horas em cada posição.
Nota: Baterias à prova de vazamento, que sejam parte integrante de equipamento mecânico ou eletrônico e necessárias à sua operação, devem ser seguramente fixadas ao suporte de bateria do equipamento e protegidas de forma a prevenir danos e curtos-circuitos.
b) baterias à prova de vazamento não estão sujeitas a este Regulamento se, a uma temperatura de 55ºC, o eletrólito não fluir de uma carcaça rompida ou rachada e não houver líquido livre que possa escorrer e ainda se, quando embaladas para transporte, os terminais estiverem protegidos contra curtos-circuitos.
239 - Baterias ou pilhas não devem conter outros produtos perigosos além de sódio, enxofre ou compostos de sódio (por exemplo, polissulfetos de sódio e tetracloroaluminato de sódio). Baterias ou pilhas não devem ser oferecidas para transporte em uma temperatura tal que o sódio elementar da bateria, ou da pilha, se apresente liquefeito.
As pilhas devem consistir em recipientes metálicos hermeticamente lacrados que envolvam completamente os produtos perigosos e sejam construídas e fechadas de modo que impeçam a liberação de tais produtos perigosos em condições normais de transporte.
As baterias devem ser compostas de pilhas completamente envolvidas e presas por uma carcaça metálica, construída e fechada de forma que evite a liberação de produtos perigosos em condições normais de transporte.
Baterias instaladas em veículos (ONU 3171) não estão sujeitas a este Regulamento.
240 - Esta designação somente se aplica a veículos movidos a baterias molhadas, baterias de sódio, baterias de lítio metálico ou baterias de íon lítio e equipamentos movidos por baterias molhadas ou baterias de sódio transportado com tais baterias instaladas.
Para os propósitos desta Provisão Especial, veículos são unidades de autopropulsão projetadas para carregar uma ou mais pessoas ou produtos. Exemplos de tais veículos são: carros elétricos, motocicletas, scooters, veículos e motocicletas de três ou quatro rodas, bicicletas elétricas, cadeiras de rodas, trator de grama, embarcação ou aeronaves.
Exemplos de equipamentos são cortador de grama, máquinas de limpeza ou modelos de embarcações e aeronaves. Equipamentos movidos a baterias de lítio metálico ou íon lítio devem ser transportados sob uma das designações ONU 3091 - BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTO ou ONU 3091 - BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO ou ONU 3481 - BATERIAS DE ÍON LÍTIO CONTIDAS EM EQUIPAMENTO ou ONU 3481 - BATERIAS DE ÍON LÍTIO EMBALADAS COM EQUIPAMENTO, conforme apropriado.
241- A formulação deve ser preparada de modo que se mantenha homogênea e não se separe durante o transporte. Não estão sujeitas a este Regulamento as formulações com baixo teor de nitrocelulose que não apresentem propriedades perigosas quando ensaiadas para determinar sua propensão a detonar, deflagrar ou explodir quando aquecidas sob confinamento, conforme definido pelos ensaios das séries 1(a), 2(b) e 2(c), respectivamente, da Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, e não sejam sólido inflamável quando ensaiadas de acordo com o ensaio nº 1 da subseção 33.2.1.4, Parte III, do Manual de Ensaios e Critérios (aparas, se necessário, moídas e peneiradas para obtenção de partículas com dimensões inferiores a 1,25 mm).
242 - O enxofre não está sujeito a este Regulamento quando estiver sob uma forma específica (por exemplo, pepitas, grânulos, pelotas, pastilhas ou flocos).
243 - Gasolina, combustíveis para motor e petróleo para uso em motores de ignição por centelha (por exemplo, automóveis, motores estacionários e outros motores) devem ser alocados a esta designação independentemente da variação na volatilidade.
244 - Esta designação inclui, por exemplo, escória de alumínio, escumas de alumínio, cátodos gastos, revestimentos de cuba desgastados e escória salina de alumínio.
246 - Esta substância deve ser embalada de acordo com o método de embalagem OP6 (ver instrução para embalagem aplicável). Durante toda a operação de transporte, esta substância deve ser protegida da ação direta do sol e armazenada (ou mantida) em local frio e bem ventilado, longe de qualquer fonte de calor.
247 - As bebidas alcoólicas contendo mais que 24% e não mais que 70% de álcool por volume, quando transportadas como parte de um processo de fabricação, podem ser transportadas em barris de madeira com capacidade superior a 250 L e inferior a 500 L, de acordo com as exigências do item 4.1.1, conforme apropriado, atendendo às seguintes condições:
(a) os barris de madeira devem ser examinados e ajustados antes de serem envasados;
(b) um espaço não-preenchido (não menos que 3%) deve ser previsto para a expansão do líquido;
(c) os barris de madeira devem ser transportados com os bocais virados para cima;
(d) os barris de madeira devem ser transportados em contêineres que atendam às exigências da International Convention for Safe Containers (CSC), de 1972, em sua forma emendada. Cada barril deve estar seguro em um berço feito sob medida e ser calçado de modo a evitar qualquer deslocamento durante o transporte;
249 - Ferrocério estabilizado contra corrosão, com um teor de ferro mínimo de 10%, não está sujeito a este Regulamento.
250 - Esta designação só pode ser utilizada para amostras de produtos químicos retiradas para análise devido à implementação da Convenção sobre Proibição de Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso de Armas Químicas e sobre sua Destruição. O transporte de substâncias sob esta designação deve ser feito de acordo com a cadeia de custódia e os procedimentos de segurança especificados pela Organização para a Proibição de Armas Químicas.
A amostra química só pode ser transportada mediante prévia aprovação da autoridade competente ou da Organização para a Proibição de Armas Químicas e desde que a amostra seja acompanhada, durante o transporte, de cópia do documento de aprovação de transporte, indicando limitações de quantidade e exigências para embalagem.
251- A designação ESTOJO QUÍMICO ou ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS é aplicável a caixas, estojos, etc., com pequenas quantidades de diversos produtos perigosos utilizados, por exemplo, para fins médicos, analíticos, de ensaios ou reparos. Esses estojos não podem conter produtos que, na Coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos, Capítulo 3.2, conste a palavra "zero".
Os componentes não podem reagir perigosamente (ver item 4.1.1.6). A quantidade total de produtos perigosos por estojo não deve exceder 1 L ou 1 kg. O estojo, como um todo, deve ser alocado ao Grupo de Embalagem mais restritivo dentre os aplicáveis a qualquer das substâncias contidas nele.
Quando o estojo contiver produtos perigosos para os quais não sejam designados Grupos de Embalagem, nenhum Grupo de Embalagem precisa ser indicado no documento fiscal para o transporte de produtos perigosos.
Estojos que são carregados a bordo de veículos para fins de primeiros socorros ou operacionais não estão sujeitos a este Regulamento.
Os estojos químicos e estojos de primeiros socorros que contenham produtos perigosos em embalagens internas, que não excedam os limites de quantidades limitadas aplicáveis a cada uma das substâncias, conforme especificado na Coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos, podem ser transportados em conformidade com o Capítulo 3.4.
252 - Soluções aquosas de nitrato de amônio em concentrações de até 80%, com até 0,2% de material combustível, não estão sujeitas a este Regulamento, desde que o nitrato de amônio permaneça em solução sob qualquer condição de transporte.
266 - Quando esta substância contiver menos álcool, água ou insensibilizante que o especificado, só pode ser transportada mediante autorização do Ministério da Defesa - Comando do Exército.
267 - Quaisquer explosivos de demolição Tipo C, que contenham cloratos, devem ser segregados de explosivos que contenham nitrato de amônio ou outros sais de amônio.
270 - Considera-se que soluções aquosas de nitratos sólidos inorgânicos da Subclasse 5.1 não se enquadram nos critérios dessa Subclasse, se a concentração das substâncias em solução, expostas à temperatura mínima atingida durante o transporte, não for superior a 80% do limite de saturação.
271 - Lactose, glucose ou materiais similares podem ser usados como insensibilizantes, desde que a substância contenha, no mínimo, 90% de insensibilizante, em massa. O Ministério da Defesa - Comando do Exército pode autorizar a classificação dessas misturas na Subclasse 4.1 com base em um ensaio da Série 6(c), da Seção 16, da Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, em no mínimo três volumes preparados como se fossem para transporte. Misturas com, no mínimo, 98% de insensibilizante, em massa, não estão sujeitas a este Regulamento. Volumes que contenham misturas com 90% ou mais de insensibilizante, em massa, estão dispensados do rótulo de risco subsidiário relativo a "TÓXICO" (Modelo nº. 6.1, item 5.2.2.2.2).
272 - Esta substância não deve ser transportada sob as disposições da Subclasse 4.1, a menos que especificamente autorizado pela autoridade competente. Não havendo essa autorização, deve ser transportada sob as disposições da Subclasse 1.1D (ver número ONU 0143 ou ONU 0150, conforme apropriado).
273 - Maneb e preparações de maneb estabilizadas contra autoaquecimento não precisam ser classificadas na Subclasse 4.2, quando ficar demonstrado, por ensaios, que um volume de 1 m³ de substância não está sujeito à autoignição e que a temperatura no centro da amostra não excede 200ºC quando a amostra é mantida à temperatura mínima de 75ºC ± 2ºC por um período de 24 horas.
274 - Para fins de documentação e marcação de volumes, o nome apropriado para embarque deve ser suplementado com o nome técnico (ver item 3.1.2.8).
277 - Para aerossóis ou recipientes que contenham substâncias tóxicas, o valor da quantidade limitada por embalagem interna é de 120 mL. Para todos os outros aerossóis ou recipientes, a quantidade limitada por embalagem interna é de 1000 mL.
Para aerossóis ou recipientes que contenham somente substâncias corrosivas ou corrosivas e tóxicas, ou inflamáveis e corrosivas ou tóxicas, ou tóxicas e inflamáveis ou tóxicas e corrosivas ou tóxicas e oxidantes ou tóxicas e inflamáveis e corrosivas ou tóxicas e oxidantes e corrosivas, o valor da quantidade limitada por veículo é de 20 kg.
Para aerossóis ou recipientes que contenham somente substâncias inflamáveis, o valor da quantidade limitada por veículo é 333 kg.
Para quaisquer outras composições de aerossóis ou recipientes, o valor da quantidade limitada por veículo é de 1000 kg.
278 - Estas substâncias não devem ser classificadas nem transportadas, exceto se autorizado pela autoridade competente, com base nos resultados dos ensaios das Séries 2 e 6 (c), Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, em volumes preparados como para transporte (ver item 2.1.3.1). A autoridade competente deve determinar o Grupo de Embalagem com base nos critérios do Capítulo 2.3 e o tipo de embalagem utilizado no ensaio da Série 6 c).
279 - A substância se enquadra nesta classificação ou no Grupo de Embalagem com base, preferencialmente, na experiência humana e não na aplicação estrita dos critérios de classificação estabelecidos neste Regulamento.
280 - Esta designação aplica-se a dispositivos de segurança para veículos, navios ou aeronaves, por exemplo: artigos usados como infladores de bolsas de ar (air bags) para veículos, como módulos de bolsas de ar (air bags), como tensores de cintos de segurança e dispositivos piromecânicos, que contenham produtos perigosos da Classe 1 ou de outras classes e quando transportados como peças de componentes, desde que já ensaiados na forma em que serão transportados, de acordo com o teste da série 6(c), da Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, não apresentando explosão do artigo, fragmentação de seu contentor ou recipiente de pressão, ou efeito térmico que possa atrapalhar significativamente o combate a incêndio ou outros esforços de resposta a uma emergência na vizinhança imediata. Esta designação não se aplica a dispositivos salva-vidas descritos na Provisão Especial 296 (números ONU 2990 e 3072).
281- O transporte de feno ou palha, encharcado, umedecido ou contaminado com óleo, só é permitido mediante autorização especial da autoridade competente.
Feno ou palha, quando não encharcado, umedecido ou contaminado com óleo, não está sujeito a este Regulamento.
283 - Artigos que contenham gases destinados a funcionar como amortecedores de choque, incluindo dispositivos de absorção de energia de impacto ou molas pneumáticas, não estão sujeitos a este Regulamento, desde que cada artigo:
a) tenha espaço de gás com capacidade de até 1,6 L e pressão de carga de até 280 bar, quando o produto da capacidade (em litros) pela pressão de carga (bar) não for superior a 80 (ou seja, 0,5 L de espaço de gás e 160 bar de pressão de carga, ou 1 litro de espaço de gás e 80 bar de pressão de carga, ou 1,6 L de espaço de gás e 50 bar de pressão de carga, ou 0,28 L de espaço de gás e 280 bar de pressão de carga);
b) tenha pressão de ruptura mínima de quatro vezes a pressão de carga a 20ºC, para produtos com espaço de gás de até 0,5 L, e cinco vezes a pressão de carga para produtos com espaço de gás com capacidade superior a 0,5 L;
c) seja fabricado com material que não se fragmente na ruptura;
d) seja manufaturado de acordo com norma de garantia da qualidade aceitável pela autoridade competente; e
e) O projeto tipo tenha sido submetido a ensaio de incêndio demonstrando que a pressão no artigo é aliviada por meio de um lacre degradável pelo fogo ou outro dispositivo de alívio de pressão tal que o artigo não se fragmente nem seja ejetado.
284 - Um gerador químico de oxigênio, contendo substâncias oxidantes, deve cumprir as seguintes condições:
a) se o gerador contiver dispositivo explosivo de acionamento só deve ser transportado sob esta designação caso, de acordo com o item 2.1.1.1(b) deste Regulamento, for excluído da Classe 1;
b) o gerador, sem embalagem, deve ser capaz de suportar ensaio de queda de 1,8 m sobre superfície rígida, não-elástica, plana e horizontal, na orientação mais passível de causar dano, sem perda de conteúdo e sem acionamento; e
c) caso o gerador seja equipado com dispositivo de acionamento, deve haver no mínimo dois meios seguros para evitar acionamento não-intencional.
286 - Filtros de membrana de nitrocelulose com massa de até 0,5 g por unidade, abrangidos por esta designação, não estão sujeitos a este Regulamento, se contidos individualmente em um artigo ou em um volume lacrado.
288 - Estas substâncias não devem ser classificadas nem transportadas, exceto se autorizado pela autoridade competente, com base nos resultados de ensaios das Séries 2 e 6(c), do Manual de Ensaios e Critérios, aplicados a volumes preparados como para transporte (ver item 2.1.3.1).
289 - Dispositivos de segurança, acionados eletricamente e dispositivos de segurança, pirotécnicos instalados em veículos, navios e aeronaves ou em componentes completos de veículos, tais como colunas de direção, painéis de portas, assentos, etc., não estão sujeitos a este Regulamento.
290 - Quando este material radioativo se enquadrar nas definições e critérios de outras classes ou subclasses, conforme o estabelecido na Parte 2 deste Regulamento, deve ser classificado de acordo com o risco subsidiário predominante. Tal material deve ser declarado sob o nome apropriado para embarque e o número ONU adequados para o material naquela classe ou subclasse predominante, com a adição do nome aplicável ao material constante na Coluna 2, Relação de Produtos Perigosos, e deve ser transportado de acordo com as disposições aplicáveis àquele número ONU. Além disso, são aplicáveis as normas de transporte da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Quando a substância estiver sujeita a uma provisão especial que a isente de todas as prescrições estabelecidas para as outras classes, deve ser classificada de acordo com o número ONU aplicável da Classe 7, atendendo, também, às normas de transporte da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN
291 - Os gases liquefeitos inflamáveis devem estar contidos nos componentes de máquina de refrigeração. Esses componentes devem ser projetados e ensaiados para suportar, no mínimo, três vezes a pressão de trabalho da máquina. As máquinas de refrigeração devem ser projetadas e construídas para conter o gás liquefeito e evitar risco de rompimento ou quebra dos componentes de retenção de pressão, em condições normais de transporte. Máquinas de refrigeração e componentes de máquina de refrigeração que contenham menos de 12 kg de gás não estão sujeitos a este Regulamento.
293 - As definições a seguir são aplicáveis a fósforos:
a) fósforos que se conservam acesos ao vento são aqueles cujas cabeças são preparadas com uma composição ignífera sensível ao atrito e uma composição pirotécnica que queima com pouca ou nenhuma chama, mas com calor intenso;
b) fósforos de segurança são aqueles que se apresentam integrados a caixas, carteiras ou cartelas que possuem superfície preparada, na qual esses podem ser acessos por atrito;
c) fósforos "risque em qualquer lugar" são aqueles que podem ser acesos por atrito contra uma superfície sólida;
d) fósforos de cera virgem são aqueles que podem ser acesos por atrito tanto contra uma superfície preparada, quanto contra uma superfície sólida.
294 - Fósforos de segurança e de cera virgem em embalagens externas com massa líquida não superior a 25 kg, embalados de acordo com a Instrução para Embalagens P407, não estão sujeitos a nenhuma outra exigência deste Regulamento, exceto marcação, conforme estabelecida no Capítulo 6, e a comprovação de sua adequação a programa de avaliação da conformidade da autoridade competente.
295 - Baterias não precisam ser individualmente marcadas e rotuladas se o palete exibir marcação e rotulagem apropriadas.
296 - Estas designações se aplicam a equipamentos salva-vidas tais como botes, dispositivos individuais de flutuação e tobogãs autoinfláveis. O número ONU 2990 se aplica aos equipamentos autoinfláveis e o número ONU 3072 aos equipamentos salva-vidas que não sejam autoinfláveis. Os equipamentos salva-vidas podem incluir:
a) sinalizadores (Classe 1) que podem incluir dispositivos de sinalização de fumaça ou iluminantes. Os sinalizadores devem ser acondicionados em embalagens que impeçam seu acionamento inadvertidamente;
b) apenas para o número ONU 2990, cartuchos, cartuchos pirotécnicos da Subclasse 1.4, do Grupo de Compatibilidade S, podem ser incorporados como mecanismos autoinfláveis, desde que a quantidade de explosivos não exceda 3,2 g por dispositivo;
c) gases comprimidos da Subclasse 2.2;
d) baterias elétricas (Classe 8) e baterias de lítio (Classe 9);
e) estojos de primeiros socorros ou estojos de reparo contendo pequenas quantidades de produtos perigosos (por exemplo: substâncias da Classe 3, Subclasse 4.1, Subclasse 5.2, Classe 8 ou Classe 9); ou
f) fósforos do tipo "risque em qualquer lugar" acondicionados em embalagens que impeçam que eles sejam acesos inadvertidamente.
Os equipamentos salva-vidas, embalados em embalagens externas rígidas e resistentes com massa bruta total de 40 kg e que não contenham produtos perigosos que não sejam gases comprimidos ou liquefeitos da Subclasse 2.2, sem risco subsidiário e em recipientes com capacidade de até 120 mL, instalados unicamente com o propósito de ativação do equipamento, não estão sujeitos a este Regulamento.
299 - Remessas de ALGODÃO, SECO com densidade igual ou superior a 360 kg/m³, de acordo com a norma ISO 8115:1986 "Cotton bales - dimension and density", não estão sujeitas a este Regulamento quando transportadas em veículos ou equipamentos de transporte fechados.
300 - Farinha de peixe e restos de peixe cuja temperatura, no momento do carregamento, exceder a 35ºC, ou estiver 5ºC acima da temperatura ambiente, não podem ser transportados.
301 - Esta designação se aplica apenas a maquinário ou aparelhos contendo substâncias perigosas como resíduo ou seu elemento integrante. Ela não deve ser utilizada para maquinários ou aparelhos para os quais já existe nome apropriado para embarque específico na Relação de Produtos Perigosos. Maquinários ou aparelhos transportados sob esta designação devem conter apenas produtos perigosos que podem ser transportados de acordo com as disposições sobre quantidades limitadas por embalagem interna do Capítulo 3.4. A quantidade de cada tipo de produto perigoso contido no maquinário ou aparelho não deve exceder à quantidade especificada na Coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos. Se o maquinário ou o aparelho contiver mais de um tipo de produto perigoso, estes não podem ser capazes de reagir perigosamente entre si (ver item 4.1.1.6). Para garantir que não ocorra vazamento de produtos perigosos líquidos, devem ser fixados símbolos de manuseio apropriados, conforme norma ISO 780:1997, pelo menos em dois lados opostos verticais, com setas apontando na direção correta.
Maquinários ou aparelhos podem ser dispensados do cumprimento deste Regulamento pela autoridade competente. O transporte de produtos perigosos em maquinários ou aparelhos, quando a quantidade de produto exceder a quantidade limitada por embalagem interna, especificada na Coluna 9, da Relação de Produtos Perigosos, deve ser autorizado pela autoridade competente, exceto quando se aplicar a provisão especial 363.
302 - Os veículos ou equipamentos de transporte sob fumigação que não contenham outros produtos perigosos só estão sujeitas às disposições estabelecidas no item 5.5.2.
303 - A classificação destes recipientes deve ser feita de acordo com a subclasse e com os riscos subsidiários, se houver, do gás ou misturas de gases neles contidos e de acordo com as exigências do Capítulo 2.2.
304 - Esta designação somente deve ser utilizada para o transporte de baterias não ativadas que contenham hidróxido de potássio seco e que devam ser ativadas antes do uso pela adição de uma quantidade apropriada de água em cada uma das pilhas.
305 - Estas substâncias não estão sujeitas a este Regulamento quando em concentração inferior a 50 mg/kg.
306 - Esta designação deve ser utilizada apenas para substâncias que sejam muito insensíveis para inclusão na Classe 1, quando ensaiadas de acordo com a Série de Ensaios 2, da Classe 1, Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios.
307 - Esta designação só pode ser utilizada para misturas uniformes contendo nitrato de amônio como componente principal, dentro de um dos seguintes limites de composição:
a) não menos de 90% de nitrato de amônio com não mais de 0,2% de material combustível/orgânico total, calculado como carbono, e material adicionado, se houver, que seja inorgânico e inerte em relação ao nitrato de amônio;
b) mais de 70% e menos de 90% de nitrato de amônio com outros materiais inorgânicos ou mais de 80% e menos de 90% de nitrato de amônio misturado com carbonato de cálcio e/ou dolomita e/ou sulfato de cálcio mineral e não mais de 0,4% de material combustível/orgânico total calculado como carbono; ou
c) fertilizantes nitrogenados a base de nitrato de amônio contendo misturas de nitrato e sulfato de amônio com mais de 45% e menos de 70% de nitrato de amônio e não mais de 0,4% de material combustível/orgânico total, calculado como carbono, de maneira que a soma das percentagens das composições de nitrato e sulfato de amônio exceda a 70%.
308 - Farinha de peixe e restos de peixe devem conter, no mínimo, 100 ppm de antioxidante (etoxiquinino) no momento da remessa.
309 - Esta designação se aplica a emulsões não-sensibilizadas, suspensões e géis, consistindo, essencialmente, de uma mistura de nitrato de amônio e combustível, destinados à produção de um explosivo detonante Tipo E, só após a última etapa do processamento e antes do uso.
A mistura típica tem a seguinte composição: 60 - 85% de nitrato de amônio; 5 - 30% de água; 2 - 8% de combustível; 0,5 - 4% de agente emulsificador; 0 - 10% de supressores de chama solúveis e traços de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir parte do nitrato de amônio.
A mistura típica para suspensões e géis possui a seguinte composição: 60 - 85% de nitrato de amônio; 0 - 5% de perclorato de sódio ou potássio; 0 - 17% de nitrato de hexamina ou nitrato de monometilamina; 5 - 30% de água; 2 - 15% de combustível; 0,5 - 4% de agente espessante e 0 - 10% de supressor solúvel de chamas e vestígios de aditivos. Outros sais de nitratos inorgânicos podem substituir parte do nitrato de amônio.
Essas substâncias devem passar nos ensaios 8(a), 8(b) e 8(c) da Série de Ensaios 8, Seção 18, Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, e serem aprovadas pela autoridade competente.
310 - Os ensaios exigidos no Capítulo 38.3, do Manual de Ensaios e Critérios, não se aplicam às séries de produção com no máximo 100 pilhas e baterias de lítio ou aos protótipos de pré-produção de pilhas e baterias de lítio quando estes protótipos forem transportados para ensaio, se:
a) as pilhas e as baterias forem transportadas dentro de uma embalagem externa, tais como tambor de metal, plástico ou compensado ou caixa de metal, plástico ou madeira, que atenda aos critérios para as embalagens do Grupo de Embalagem I; e
b) as pilhas e as baterias, cada uma envolvida por material de acolchoamento não-combustível e não-condutor, forem, individualmente, acondicionadas em uma embalagem interna, dentro de uma embalagem externa.
311- As substâncias não devem ser transportadas sob esta designação a menos que aprovada pela autoridade competente com base nos resultados de ensaios apropriados, conforme a Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios. A embalagem deve garantir que, em nenhum momento durante o transporte, a porcentagem de diluente fique abaixo da porcentagem autorizada pela autoridade competente.
314 - a) estas substâncias são passíveis de decomposição exotérmica quando expostas a temperaturas elevadas. A decomposição pode ser provocada por calor ou por impurezas (por exemplo, metais em pó (ferro, manganês, cobalto e magnésio) e seus compostos);
b) durante o transporte, estas substâncias devem ser protegidas da radiação direta do sol e de qualquer fonte de calor, bem como devem ser colocadas em áreas devidamente ventiladas.
315 - Esta designação não pode ser aplicada às substâncias da Subclasse 6.1 que atendam aos critérios relativos à toxicidade por inalação do Grupo de Embalagem I, descritos no item 2.6.2.2.4.3.
316 - Esta designação só é aplicada ao hipoclorito de cálcio seco, quando este é transportado sob a forma de comprimidos não friáveis.
317 - A expressão "Físsil Exceptivo" aplica-se só àqueles volumes em conformidade ao disposto nas normas de transporte da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
318 - Para fins de documentação, o nome apropriado para embarque deve vir acompanhado do nome técnico (ver item 3.1.2.8). Não é necessário exibir os nomes técnicos no volume. Quando as substâncias infecciosas a serem transportadas não forem conhecidas, mas se suspeite que elas cumpram os critérios para inclusão na Categoria A e nos números ONU 2814 ou 2900, a indicação "substância infecciosa suspeita de pertencer à Categoria A" deve vir entre parênteses após o nome apropriado para embarque no documento fiscal para transporte, mas não deve aparecer nas embalagens externas.
319 - As substâncias embaladas e marcadas de acordo com as instruções para embalagem P650 não estão sujeitas a nenhuma outra exigência desta Resolução ou do Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos.
321 - É considerado, para todos os casos, que estes sistemas de armazenamento contêm hidrogênio.
322 - Quando transportados em forma de comprimidos não friáveis, estes produtos são alocados ao Grupo de Embalagem III.
324 - Esta substância deve estar estabilizada em concentrações menores ou iguais a 99 %.
325 - No caso de hexafluoreto de urânio não-físsil ou físsil exceptivo, o material deve ser classificado sob o número ONU 2978.
326 - No caso do hexafluoreto de urânio físsil, o material deve ser classificado sob o número ONU 2977.
327 - Recipientes de aerossóis descartados, expedidos de acordo com o item 5.4.1.5 (b), podem ser transportados sob esta designação para fins de reciclagem ou descarte. Eles não necessitam ser protegidos contra descargas acidentais, desde que tomadas medidas para prevenir aumentos de pressão e atmosferas perigosas. Estes recipientes de aerossóis, exceto aqueles com problemas de vazamento ou deformados, devem ser embalados de acordo com a Instrução para Embalagem P207 e a Provisão Especial para Embalagem PP87, ou com a Instrução para Embalagem LP02 e a Provisão Especial para Embalagem L2. Aerossóis com vazamento ou deformados devem ser transportados em embalagens de resgate, adotando-se as medidas apropriadas para assegurar que não haja um aumento perigoso de pressão. Os recipientes de aerossóis descartados não devem ser transportados em contêineres de carga fechados.
328 - Esta designação se aplica aos cartuchos para pilhas de combustível, incluindo os contidos em equipamentos ou embalados com equipamentos. Os cartuchos para pilhas de combustíveis instalados ou que sejam parte integrante de um sistema de pilha de combustível são considerados como contidos em equipamento. Um cartucho para pilha de combustível significa um artigo de armazenamento de combustível usado para abastecer equipamentos alimentados por tais pilhas por meio de uma ou várias válvulas que controlam a descarga deste combustível na pilha de combustível. Cartuchos para pilhas de combustíveis, incluindo os contidos em equipamentos, devem ser projetados e fabricados para impedir o vazamento do combustível em condições normais de transporte.
O projeto tipo de cartuchos para pilhas de combustíveis que utilizem combustível líquido devem ser aprovados em um teste de pressão interna a uma pressão de 100 KPa (pressão manométrica) sem apresentar vazamento.
Exceto para cartuchos para pilhas de combustíveis contendo hidrogênio na forma de hidreto metálico, os quais devem atender a provisão especial 339, cada projeto tipo de cartuchos para pilhas de combustíveis deve ser aprovado em um teste de queda de 1,2 m sobre uma superfície rígida na orientação que, mais provavelmente, resultaria em dano no sistema de contenção, sem perda de conteúdo.
Quando baterias de lítio metálico ou íon lítio estejam contidas em sistemas de pilhas de combustível, as expedições devem atender a esta designação e às designações correspondentes aos números ONU 3091 BATERIAS DE LÍTIO METÁLICO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS ou ONU 3481 BATERIAS DE ÍON LÍTIO, CONTIDAS EM EQUIPAMENTOS.
331 - As substâncias perigosas para o meio ambiente que se enquadrem nos critérios estabelecidos no item 2.9.3 devem receber uma marca adicional, conforme especificado nos itens 5.2.3.1 e 5.3.3.2.
332 - Nitrato de Magnésio Hexaidratado não está sujeito às prescrições deste Regulamento.
333 - As misturas de etanol e gasolina ou combustível para motores para utilização em motores de ignição por faísca, por exemplo, automóveis, motores estacionários ou outros motores devem ser alocadas a esta designação independentemente da variação de sua volatilidade.
334 - Cartuchos para pilha de combustível podem conter um ativador desde que possua dois meios independentes de prevenção de interação acidental com o combustível durante o transporte.
335 - Misturas de sólidos que não estejam sujeitos a este Regulamento e líquidos ou sólidos perigosos que apresentem risco para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e poderão ser transportados sob esta designação desde que, no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, não seja observado qualquer líquido livre. Cada veículo ou equipamento de transporte deve ser estanque sempre que utilizado com contentor para granéis. Caso haja líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a mistura deve ser classificada como ONU 3082. Os paletes selados e artigos contendo menos do que 10 mL de um líquido que apresente risco para o meio ambiente, absorvido em um sólido, mas sem líquido livre, ou contendo menos de 10 g de um sólido que apresente risco para o meio ambiente, não estão sujeitos a este Regulamento.
338 - Cada cartucho para pilha de combustível transportado sob esta designação e projetado para conter um gás liquefeito inflamável deve:
a) ser capaz de suportar, sem vazamento ou rompimento, uma pressão de pelo menos duas vezes a pressão de equilíbrio do conteúdo a 55ºC;
b) não conter mais do que 200 mL de gás liquefeito inflamável, cuja pressão de vapor não deve exceder 1000 kPa a 55ºC; e
c) suportar o ensaio de banho de água quente estabelecido no item 6.2.4.1.1.
339 - Cartucho para pilhas de combustível contendo hidrogênio em forma de hidreto metálico transportado sob esta designação devem apresentar uma capacidade em água menos ou igual a 120 mL.
A pressão no cartucho não deve exceder 5 MPa a 55ºC. O projeto tipo deve suportar, sem rompimento ou vazamento, a pressão de duas vezes a pressão do projeto do cartucho a 55ºC ou 200 KPa a mais do que a pressão do projeto do cartucho a 55ºC, a que for maior. A pressão na qual o teste é realizado está referida no ensaio de queda e no ensaio do ciclo de hidrogênio como "pressão mínima de rompimento".
Os cartuchos para pilhas de combustível devem ser cheios, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo fabricante, o qual deve disponibilizar as seguintes informações para cada cartucho:
a) os procedimentos de inspeção que devem ser seguidos antes do enchimento inicial e antes de novo enchimento do cartucho;
b) as precauções de segurança e os potenciais riscos que devem ser conhecidos;
c) método de determinação do alcance da capacidade nominal;
d) intervalo de pressão mínima e máxima;
e) intervalo de temperatura mínima e máxima; e
f) qualquer outro requisito que devam ser atendidos para enchimento inicial e novo enchimento, incluindo tipo do equipamento a ser utilizado para tais operações.
Os cartuchos para pilhas de combustível devem ser projetados e construídos de forma a prevenir qualquer vazamento de combustíveis sob condições normais de transporte.
Cada projeto tipo de cartucho para pilhas de combustível, incluindo os que sejam parte integrante de uma pilha de combustível, está sujeito à aprovação nos seguintes ensaios:
Ensaios de queda
Um ensaio de queda de 1,8 m sobre uma superfície não flexível em quatro orientações diferentes:
a) verticamente, no extremo que contenha a válvula de fechamento;
b) verticamente, no extremo oposto ao que contenha a válvula de fechamento;
c) horizontalmente, sobre um ressalto de aço orientado para cima com 38 mm de diâmetro; e
d) em um ângulo de 45º, no extremo que contenha a válvula de fechamento.
Não deve haver vazamento, determinado utilizando-se uma solução de sabão ou outro método equivalente em todos os locais possíveis de vazamento, quando o cartucho for carregado na sua pressão de carga nominal. O cartucho para pilhas de combustível deve então ser submetido à pressão hidrostática até sua destruição. A pressão de rompimento registrada deve exceder a 85% de sua pressão mínima de rompimento.
Ensaio de fogo
Um cartucho para pilhas de combustível enchido com hidrogênio até sua capacidade nominal deve ser submetido a um ensaio de fogo. Considera-se que o projeto do cartucho, que pode incluir como característica integrante um sistema de alívio de pressão, superou o teste de fogo se:
a) a pressão interna se reduz à pressão manométrica nula sem ruptura do cartucho; ou
b) o cartucho suporte o fogo por no mínimo 20 minutos sem ruptura.
Ensaio do ciclo de hidrogênio
Este ensaio tem como objetivo garantir que os limites de tensão do cartucho para pilhas de combustível não sejam excedidos durante o uso.
O cartucho para pilhas de combustível deve ser submetido a um ciclo de enchimento de hidrogênio desde não mais do que 5% de sua capacidade nominal até não menos do que 95% de sua capacidade nominal e esvaziado novamente até não mais do que 5% de sua capacidade nominal. Para a carga deve ser utilizada a pressão nominal de carga e as temperaturas devem se manter dentro do intervalo de temperatura de operação. O processo deve continuar por pelo menos 100 ciclos.
Após o ensaio de ciclos, o cartucho para pilhas de combustível deve ser carregado e medido o volume de água deslocado. Considera-se que o projeto do cartucho superou o ensaio se o volume de água deslocado pelo cartucho submetido aos ciclos não exceda o volume de água deslocado por um cartucho não submetido a tal ensaio, carregado a 95% de sua capacidade nominal e pressurizado a 75% de sua pressão mínima de rompimento.
Ensaio de vazamento durante a fabricação
Cada cartucho para pilhas de combustível deve ser submetido a um ensaio de vazamento a 15ºC ± 5ºC enquanto mantida pressurizada a sua pressão de carga nominal. Não deve haver vazamento, determinado utilizando-se uma solução de sabão ou outro método equivalente em todos os locais possíveis de vazamento.
Cada cartucho para pilhas de combustível deve conter, de maneira clara e indelével, as seguintes informações:
a) a pressão nominal de carga em megapascal (Mpa);
b) o número de série do fabricante do cartucho ou o número de identificação única; e
c) a data de validade baseada no tempo limite de uso (o ano com quatro dígitos; o mês com dois dígitos).
341 - O transporte a granel de substâncias infectantes em contentores para granéis BK1 e BK2 só é permitido para aquelas substâncias contidas em material animal, conforme definido no item 1.2.1 (ver o item 4.3.2.4.1).
343 - Esta designação se aplica ao petróleo bruto contendo sulfeto de hidrogênio em concentração tal que os gases que se desprendem do petróleo apresentem risco à inalação. A alocação ao Grupo de Embalagem deve ser determinada pelo risco de inflamabilidade e risco de inalação, de acordo com o grau de perigo apresentado.
344 - Devem ser atendidas as disposições estabelecidas no item 6.2.4.
345 - Esse gás contido em um recipiente criogênico aberto com capacidade máxima de 1 L, construído com paredes duplas de vidro e tendo vácuo entre as paredes externa e interna, não está sujeito a este Regulamento desde que cada recipiente seja transportado em uma embalagem externa com acolchoamento adequado ou materiais absorventes para protegê-lo de danos devido a impactos.
346 - Os recipientes criogênicos abertos, que atendam ao disposto na Instrução para embalagem P203 e que não contenham produtos perigosos, exceto o número ONU 1977, nitrogênio líquido refrigerado, totalmente absorvido em material poroso, não estão sujeitos a nenhuma outra disposição deste Regulamento.
347 - Esta designação deve ser utilizada somente se os resultados da Série de Ensaios 6(d), da Parte I, do Manual de Ensaios e Critérios, tenham demonstrado que qualquer efeito perigoso resultante do funcionamento fique confinado no interior do volume.
348 - Baterias fabricadas após 180 dias da entrada em vigor deste Regulamento devem apresentar a informação de sua capacidade nominal em sua parte externa.
349 - Misturas de hipoclorito com um sal de amônio não são aceitas para transporte.
350 - Bromato de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um bromato com um sal de amônio não são aceitas para transporte.
351 - Clorato de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um clorato com um sal de amônio não são aceitas para transporte.
352 - Clorito de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um clorito com um sal de amônio não são aceitas para transporte.
353 - Permanganato de amônio e suas soluções aquosas e misturas de um permanganato com um sal de amônio não são aceitas para transporte.
354 - Esta substância é tóxica por inalação.
355 - Cilindros de oxigênio para uso em emergências, transportados de acordo com essa designação, podem possuir instalados cartuchos que garantam seu funcionamento (cartuchos, dispositivo mecânico, da Subclasse 1.4, Grupo de Compatibilidade C ou S), sem que haja alteração em sua classificação na Subclasse 2.2, desde que a quantidade total de explosivo deflagrante (propelente) não exceda 3,2 g por cilindro de oxigênio. Os cilindros com cartuchos que garantam seus funcionamentos instalados e preparados para transporte devem possuir um meio efetivo de prevenção contra ativação inadvertida.
356 - Sistemas de armazenamento de hidreto metálico instalados em veículos, navios ou aeronaves ou em componentes completos, ou ainda destinados à instalação em veículos, navios ou aeronaves, devem ser aprovados pela autoridade competente antes de serem aceitos para transporte. O documento fiscal para transporte deve incluir uma indicação de que o volume foi aprovado pela autoridade competente, ou ser acompanhado de cópia de tal aprovação.
357 - Petróleo cru, contendo sulfeto de hidrogênio em quantidade suficiente para que os vapores liberados pelo petróleo apresentem risco à inalação, deve ser alocado ao número ONU 3494, PETRÓLEO CRU ÁCIDO, INFLAMÁVEL, TÓXICO.
358 - Solução alcoólica de nitroglicerina com mais do que 1% e menos do que 5% de nitroglicerina pode ser classificada na Classe 3 e alocada ao número ONU 3064, desde que todos os requisitos da Instrução para embalagem P300 sejam cumpridos.
359 - Solução alcoólica de nitroglicerina com mais do que 1% e menos do que 5% de nitroglicerina deve ser classificada na Classe 1 e alocada ao número ONU 0144, se não forem cumpridos todos os requisitos da Instrução para embalagem P300.
361 - Essa designação se aplica a capacitores elétricos de dupla camada com uma capacidade de armazenamento de energia maior do que 0,3 Wh. Capacitores com capacidade de armazenamento de energia de 0,3 Wh ou menos não estão sujeitos a esse Regulamento. Capacidade de armazenamento de energia significa a energia armazenada pelo capacitor, calculada utilizando-se a voltagem e a capacitância nominais. Todos os capacitores que se alocam a essa designação, incluindo capacitores que contenham um eletrólito que não atende aos critérios de classificação em nenhuma classe ou subclasse de produtos perigosos, devem atender às seguintes condições:
a) capacitores não instalados em equipamentos devem ser transportados descarregados. Capacitores instalados em equipamentos devem ser transportados descarregados ou protegidos contra curto-circuito;
b) cada capacitor deve ser protegido contra potencial risco de curto-circuito durante o transporte das seguintes maneiras:
(i) quando a capacidade de armazenamento de energia do capacitor for menor ou igual a 10 Wh, ou quando a capacidade de armazenamento de energia de cada capacitor em um módulo for menor ou igual a 10 Wh, o capacitor ou o módulo deve ser protegido contra curto-circuito ou dotado de uma fita metálica conectando os terminais; e
(ii) quando a capacidade de armazenamento de energia de um capacitor ou de um capacitor em um módulo for maior do que 10 Wh, o capacitor ou o módulo deve ser dotado de uma fita metálica conectando os terminais;
c) capacitores contendo produtos perigosos devem ser projetados de forma a suportar um diferencial de pressão de 95 kPa;
d) capacitores devem ser projetados e construídos de forma a liberar com segurança a pressão que possa vir a ser acumulada durante o uso, por meio de um dispositivo de ventilação ou alívio em seu envoltório externo. Qualquer líquido que for liberado em função da ventilação deve permanecer contido na embalagem ou no equipamento no qual o capacitor esteja instalado; e
e) capacitores devem apresentar a sua capacidade de armazenamento de energia em Wh.
Capacitores que contenham eletrólito que não atendam aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos, ainda quando instalados em equipamentos, não estão sujeitos a outras disposições deste Regulamento.
Capacitores contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos, com uma capacidade de armazenamento de energia de 10 Wh ou menos, não estão sujeitos a outras provisões deste Regulamento quando forem capazes de suportar um ensaio de queda de 1,2 m não embalados em uma superfície não flexível sem apresentar perda de conteúdo.
Capacitores contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos que não estejam instalados em equipamentos e com uma capacidade de armazenamento de energia maior que 10 Wh estão sujeitos a este Regulamento.
Capacitores instalados em equipamentos e contendo um eletrólito que atenda aos critérios de classificação de qualquer classe ou subclasse de produtos perigosos não estão sujeitos a outras disposições deste Regulamento, desde que o equipamento esteja embalado em uma embalagem externa resistente, construída de um material adequado e com resistência e projeto adequados ao uso a que se destina, de modo a prevenir o funcionamento acidental dos capacitores durante o transporte. Os equipamentos grandes e robustos que contenham capacitores podem ser oferecidos para transporte sem serem embalados ou em paletes nos quais os capacitores sejam protegidos de maneira equivalente pelos equipamentos nos quais estejam instalados.
Nota: Capacitores que, pelo projeto, mantenham uma voltagem terminal (por exemplo, capacitores assimétricos) não podem ser alocados a esta designação.
362 - Esta designação se aplica a líquidos, pastas ou pós, pressurizados com um propelente que atenda a definição de um gás estabelecida nos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2 (a) ou (b).
Nota: Um produto químico sob pressão em um recipiente para aerossol deve ser transportado sob o número ONU 1950.
As seguintes provisões devem ser aplicadas:
(a) o produto químico sob pressão deve ser classificado com base nas características de risco dos componentes nos diferentes estados:
· O propelente;
· O líquido; ou
· O sólido.
Caso um dos componentes, que pode ser uma substância pura ou uma mistura, necessite ser classificada como inflamável, o produto químico sob pressão deve ser classificado como inflamável na Subclasse 2.1. Componentes inflamáveis são líquidos inflamáveis e misturas de líquidos, sólidos inflamáveis e misturas de sólidos ou gases inflamáveis e mistura de gases que atendam ao seguinte critério:
(i) líquido inflamável é um líquido que tenha ponto de fulgor de até 93°C;
(ii) sólido inflamável é um sólido que atenda aos critérios do item 2.4.2.2;
(iii) gás inflamável é um gás que atenda aos critérios do item 2.2.2.1.
(b) gases da Subclasse 2.3 e gases com risco subsidiário da Subclasse 5.1 não podem ser utilizados como propelente em um produto químico sob pressão;
(c) quando os componentes líquido ou sólido são classificados como produtos perigosos da Subclasse 6.1, Grupos de Embalagem II ou III, ou Classe 8, Grupos de Embalagem II ou III, ao produto químico sob pressão deve ser atribuído o risco subsidiário da Subclasse 6.1 ou Classe 8 e o número ONU apropriado. Componentes classificados na Subclasse 6.1, Grupo de Embalagem I, ou Classe 8, Grupo de Embalagem I, não podem ser transportados alocados a esse nome apropriado para embarque;
(d) também, produtos químicos sob pressão não podem ser transportados alocados a esse nome apropriado para embarque caso tenham componentes que atendam às propriedades de: Classe 1, explosivos; Classe 3, explosivos líquidos insensibilizados; Subclasse 4.1, substâncias autorreagentes e explosivos sólidos insensibilizados; Subclasse 4.2, substâncias sujeitas à combustão espontânea; Subclasse 4.3, substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis; Subclasse 5.1, substâncias oxidantes; Subclasse 5.2, peróxidos orgânicos; Subclasse 6.2, substâncias infectantes ou Classe 7, material radioativo;
(e) substâncias que apresentem as informações PP86 ou TP7, nas Colunas 9 e 11, da Relação de Produtos Perigosos, e portanto requeiram que o ar seja eliminado do espaço de vapor, não podem ser transportados alocados a esse número ONU, porém devem ser transportados alocados aos seus respectivos números ONU, conforme disposto na Relação de Produtos Perigosos.
363 - (a) Essa designação se aplica a motores ou maquinário, movidos a combustíveis classificados como produtos perigosos via sistemas de combustão interna ou pilhas de combustível (por exemplo, motores de combustão, geradores, compressores, turbinas, unidades de aquecimento, etc.), exceto aqueles que estão alocados ao números ONU 3166 ou 3363.
(b) Motores ou maquinário que estejam vazios de combustíveis líquidos ou gasosos, e que não contenham outros produtos perigosos, não estão sujeitos às prescrições do presente Regulamento.
Nota 1: Um motor ou maquinário é considerado como livre ou vazio de combustível líquido quando o tanque de combustível líquido tiver sido drenado e o motor ou maquinário não puder ser operado por conta da ausência de combustível. Componentes do motor ou do maquinário, tais como linhas de combustível, filtros e injetores não necessitam ser limpos ou drenados para serem considerados como livres de combustível líquido. Além disso, o tanque de combustível líquido não precisa ser limpo.
Nota 2: Um motor ou maquinário é considerado como livre ou vazio de combustível gasoso quando o tanque de combustível gasoso estiver vazio de líquido (para gases liquefeitos), a pressão positiva no tanque não ultrapassar 2 bar e o dispositivo ou válvula de desligamento ou isolamento estiver fechada e segura.
(c) Motores e maquinários contendo combustíveis que atendam aos critérios de classificação da classe de risco 3, devem ser considerados sob o nº ONU 3528 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou ONU 3528 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou ONU 3528 MAQUINÁRIO, COMBUSTÃO INTERNA, MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL ou ONU 3528 MAQUINÁRIO, PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A LÍQUIDO INFLAMÁVEL, conforme apropriado.
(d) Motores e maquinários contendo combustíveis que atendam aos critérios de classificação da subclasse de risco 2.1, devem ser considerados sob o nº ONU 3529 MOTOR, COMBUSTÃO INTERNA, MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou ONU 3529 MOTOR, PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou ONU 3529 MAQUINÁRIO, COMBUSTÃO INTERNA, MOVIDO A GÁS INFLAMÁVEL ou ONU 3529 MAQUINÁRIO, PILHA DE COMBUSTÍVEL, MOVIDO A G&Aacut