Resolução 6016/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.016, DE 11 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 032, de 11 de maio de 2023, e no que consta do Processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. .................................................................................................................................

IV - expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo 7º desta Resolução;" (NR)

................................................................................................................................................"

Art. 40. ...............................................................................................................................

IV - ........................................................................................................................................

g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado; ou

h) o equipamento de transporte se envolver em acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte."

V - ..........................................................................................................................................

d) apresentar informações divergentes com o CRLV;

e) os veículos de transporte se envolverem em acidentes ou estiverem avariados; ou

f) O veículo rodoviário apresentar alterações de suas características originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido pela legislação de trânsito e mediante apresentação de Certificado de Segurança Veicular (CSV)." (NR)

................................................................................................................................................"

Art. 42. ................................................................................................................................

"§ 3º No caso de transporte de carga própria, o transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que tratam os incisos XI, XV e XX do § 6º do art. 43, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao transportador descritas no art. 43." (NR)

................................................................................................................................................"

Art. 43.

...............................................................................................................................

§ 6º .......................................................................................................................................

"XXXIII - expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III do art. 23;" (NR)

................................................................................................................................................

PARTE 1

................................................................................................................................................

"1.1.1.2.................................................................................................................................

h) o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de "transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução", observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens."

................................................................................................................................................"

1.1.1.3.5 Nos casos de importação ou exportação de um produto perigoso que esteja nominalmente designado na Relação de Produtos Perigosos de uma edição mais atualizada do Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), por um número ONU e um nome apropriado para embarque que ainda não constem nesta Resolução, este produto, sob esta designação, somente pode ser transportado em equipamento de transporte pelo modal rodoviário do porto ou aeroporto até o destinatário (no caso de importação), ou do expedidor ao porto ou aeroporto (no caso de exportação), constante no respectivo documento de importação ou exportação do produto. Neste caso, a sinalização do veículo e do equipamento de transporte devem estar de acordo com o número ONU constante no documento de importação ou exportação, devendo o importador ou exportador providenciar o documento de transporte contendo as informações exigidas no item 5.4.1.3.1." ................................................................................................................................................

"1.1.5.1 Na atividade de transporte de resíduos de serviços de saúde, regularmente instituída pelo poder público local no âmbito dos serviços de limpeza urbana, as empresas transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação exigida no capítulo 5.4 desta Resolução, os equipamentos de proteção individual (EPI's) e de emergência, assim como a correta sinalização dos veículos, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes." (NR)

................................................................................................................................................

PARTE 2

................................................................................................................................................"2.2.2.4

..................................................................................................................................

Nota: Essa isenção não se aplica a lâmpadas. Para lâmpadas, ver o item 1.1.1.7" ................................................................................................................................................."

2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de contê-los. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus, parasitas, fungos) e outros agentes, tais como príons, capazes de provocar doenças em seres humanos ou em animais." (NR)

................................................................................................................................................

PARTE 4

................................................................................................................................................

"4.1.4.1

..................................................................................................................................

P801 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P801

Esta instrução se aplica aos números ONU 2794, 2795 ou 3028 e a baterias usadas nº ONU 2800.

São permitidas as embalagens a seguir, desde que as disposições gerais dos itens 4.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3 sejam atendidas:

(1) Embalagens externas rígidas, grades de madeira ou paletes.

Adicionalmente, as seguintes condições devem ser atendidas:

1. As baterias sujeitas a empilhamento devem estar acondicionadas de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de material não condutor elétrico;

2. Os terminais das baterias não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos;

3. As baterias devem ser embaladas ou acondicionadas de modo a impedir qualquer movimento acidental;

4. As baterias não devem vazar em condições normais de transporte ou devem ser tomadas medidas apropriadas para evitar a liberação de eletrólito do volume (por exemplo, embalagem individual das baterias ou outros métodos igualmente eficazes); e

5. As baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos.

(2) Para o transporte de baterias usada, podem ser utilizadas caixas de aço inoxidável ou de material plástico rígido;

Adicionalmente, as seguintes condições devem ser atendidas:

1. As caixas devem ser resistentes aos eletrólitos contidos nas baterias;

2. As caixas não podem ser enchidas a uma altura maior do que a altura de suas laterais;

3. As partes externas das caixas devem estar livres de resíduos de eletrólitos contidos nas baterias;

4. Não pode haver vazamento de eletrólitos das caixas em condições normais de transporte;

5. Medidas devem ser tomadas para garantir que as caixas cheias não percam seu conteúdo; e

6. Medidas devem ser tomadas para evitar curto-circuito (por exemplo, baterias descarregadas, proteção individual nos terminais das baterias, etc.).

7. As caixas para as baterias devem estar cobertas ou serem transportadas em veículos ou contentores fechados ou cobertos.

Exigências Adicionais:

1. As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos.

2. Baterias empilhadas devem ser adequadamente presas em camadas separadas por uma camada de material não-condutor.

3. Os terminais das baterias não devem suportar o peso de outros elementos sobre eles.

4. As baterias devem ser embaladas ou fixadas para evitar movimento acidental.

......................................................................................................................................." (NR)

PARTE 5

................................................................................................................................................

"5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco a ser utilizado é o modelo nº 9A." ................................................................................................................................................

"5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto." (NR)

................................................................................................................................................PARTE 7

................................................................................................................................................

"7.1.1.4.1 As informações relativas aos produtos perigosos devem acompanhá-los até seu destino. Tais informações devem estar no documento para transporte de produtos perigosos, conforme item 5.4.1.2.1, e devem ser repassadas ao destinatário após a entrega dos produtos perigosos."

................................................................................................................................................

RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS

................................................................................................................................................. ..................

1197

EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias

3

 

33

II

 

333

5 L

P001

 

T4

TP1

                 

IBC02

   

TP8

   

3

 

30

III

223

1000

5 L

P001

 

T2

TP1

                 

IBC03

     
                 

LP01

     

................................................................................................................................................. ..................

1856

TRAPOS, OLEOSOS

PRODUTO NÃO SUJEITO À REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS

1857

RESÍDUOS TÊXTEIS, ÚMIDOS

PRODUTO NÃO SUJEITO À REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS


................................................................................................................................................ .................
 

2880

HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e até 16% de água

5.1

 

50

II

314

333

1 kg

P002

PP85

 

 

           

322

   

IBC08

B2, B4

   
           

 

   

 

 

   
   

5.1

 

50

III

223

1000

5 kg

P002

PP85

 

 

           

314

   

IBC08

B4

   
           

 

   

 

 

   


.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 15/05/2023 - Seção 1

RET., 01/06/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.