MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.056, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
Nota: Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 110, de 28 de novembro de 2024, e no que consta do processo nº 50500.362745/2023-00, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, publicada no DOU nº 209, de 4/11/2022, seção 1, pág. 47, que aprovou o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, aprova suas Instruções Complementares, e dá outras providências, passando a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...
§ 3º É proibido portar no veículo sinalização de que trata esta Resolução não relacionada aos produtos perigosos que estão sendo transportados, salvo se estiver guardada de modo que não se espalhe em caso de sinistro e não esteja visível durante o transporte.
§ 4º É proibido utilizar a sinalização de que trata esta Resolução e suas Instruções Complementares durante o transporte de produtos não classificados como perigosos ou que, nos termos de Provisões Especiais, não estejam sujeitos a esta Resolução.
...
Art. 8º ...
Parágrafo único. Somente em veículos com peso bruto total de até 3,5 toneladas, os equipamentos do conjunto para situações de emergência podem ser colocados no compartimento de carga, desde que estejam localizados próximos a uma das portas ou tampa de acesso e não estejam obstruídos pela carga transportada.
...
Art. 13. ...
§ 1º Equipamentos de transporte certificados e/ou inspecionados para o transporte de bebidas alcoólicas (ONU 3065), de etanol (álcool etílico) ou de solução de etanol (solução de álcool etílico) para uso humano e animal (ONU 1170) podem ser utilizados para o transporte das demais bebidas alcoólicas e produtos alimentícios, observadas as prescrições específicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Equipamentos de transporte do tipo caçamba ou carroceria aberta, certificados compulsoriamente e/ou capacitados para o transporte de fertilizantes sólidos minerais, nitrato de amônia 34% (trinta e quatro por cento) total N granulado e enxofre bentonita 90% (noventa por cento), podem ser utilizados, alternadamente, para o transporte de commodities agrícolas in natura, desde que sejam adotadas as recomendações preconizadas pelas autoridades sanitárias competentes e que, em uma dessas etapas, estejam revestidos internamente com material do tipo lona ou similar, para a contenção dos produtos perigosos, durante o transporte, de tal maneira que impeça seu contato com as superfícies dos equipamentos.
§ 3º O material do revestimento deve ser compatível com os produtos a serem transportados, de forma que se garanta a integridade dos produtos e a não contaminação entre eles. A resistência à tração das costuras das alças deve ser a mesma do material do revestimento. Os seguintes ensaios devem ser aplicados ao revestimento:
I - tração/alongamento na ruptura (norma ASTM D882);
II - propagação de rasgo (norma ASTM 1922);
III - perfuração (norma ASTM F1306); e
IV - impacto de queda ao dardo (norma ASTM D1709).
§ 4º As especificações técnicas do material devem ser comprovadas através dos ensaios normalizados e realizados por laboratórios de ensaios que utilizam equipamentos calibrados rastreáveis aos padrões nacionais/internacionais.
§ 5º O revestimento interno deve possibilitar a inserção de marcações indicativas de avaliação inicial e periódica por parte de organismos de avaliação da conformidade acreditados pelo Inmetro.
§ 6º O revestimento interno deve submeter-se a processos de limpeza e descontaminação, a cada novo transporte de produtos perigosos.
...
Art. 17. ...
...
VII - instalar ou manter, nos veículos transportando produtos perigosos, aparelho ou equipamento de aquecimento sujeito à combustão, a gás ou elétrico (por exemplo:
fogão, fogareiro ou semelhantes), assim como os produtos combustíveis necessários ao seu funcionamento, ou quaisquer recipientes ou dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, bem como reservatório extra de combustível, exceto se permitido pela legislação de trânsito ou pelos Regulamentos Técnicos da Qualidade do Inmetro;
VIII - utilizar embalagens que apresentem sinais de violação, deterioração ou mau estado de conservação para o transporte de produtos perigosos; e
IX - manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama instalado em veículos.
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§ 4º Não se aplica a proibição prevista no inciso III do caput no caso de transporte de produtos para alimentação animal classificados como perigosos juntamente com os demais produtos para alimentação animal de consumo direto, observada a compatibilidade entre os produtos.
...
Art. 20. O condutor de veículo utilizado no transporte de produtos perigosos deve ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), salvo se disposto em contrário nas Instruções Complementares anexas a esta Resolução.
Art. 21. As operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produtos perigosos devem ser realizadas por pessoas capacitadas, atendendo-se às normas e instruções de segurança e saúde do trabalho, estabelecidas pelos órgãos competentes.
...
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE EMERGÊNCIA, SINISTRO OU AVARIA
Art. 24. Em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização de veículo transportando produtos perigosos, o condutor, ou o auxiliar, deve avaliar e fazer uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, avisar imediatamente ao transportador, ao expedidor do produto e às autoridades de trânsito e responsáveis pelo atendimento à emergência, quando preciso, detalhando a ocorrência, o local, o nome apropriado para embarque, ou o número ONU e a quantidade dos produtos transportados.
Art. 25. Em caso de emergência ou sinistro, o transportador, o expedidor, o contratante, o destinatário e o fabricante dos produtos perigosos devem apresentar as informações que lhes forem solicitadas pela ANTT, pelas autoridades com circunscrição sobre a via e demais autoridades públicas envolvidas na emergência.
...
Art. 26. O transbordo poderá ser realizado em vias públicas somente nos casos de sinistro ou emergência, exceto quando determinado pela autoridade pública ou com circunscrição sobre a via, conforme estabelecido no art. 40, devendo ser realizado observando-se as informações sobre o produto disponibilizadas pelo seu fabricante ou expedidor, observado o art. 21.
Art. 27. Quando, por motivo de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, o condutor do veículo interromper a viagem, deve avaliar a necessidade de uso do EPI e do equipamento para situação de emergência, quando necessário para a segurança, e manter o veículo sinalizado conforme o art. 6º, sob sua vigilância ou de pessoa designada pelo transportador por todo o período de interrupção, exceto se a sua ausência for imprescindível para a comunicação do fato, pedido de socorro ou atendimento médico.
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Art. 33. As operações de carga são de responsabilidade do expedidor e as operações de descarga, do destinatário, observados os procedimentos aplicáveis estabelecidos em normas de segurança e saúde do trabalho das autoridades competentes, para cada uma dessas operações.
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Art. 35. ...
§ 1º Se o transportador receber a carga lacrada ou for impedido, pelo expedidor, de acompanhar as operações de carga, desde que devidamente comprovado, fica desonerado da responsabilidade por sinistro ou avaria decorrentes do mau acondicionamento da carga.
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Art. 40. ...
IV - ...
h) o equipamento de transporte se envolver em sinistro ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte.
V - ...
e) os veículos de transporte se envolverem em sinistros ou estiverem avariados; ou ...
Art. 43. ...
§ 1º ...
II - transportar produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT;
III - transportar produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12.
§ 2º ...
V - manter em funcionamento, durante o transporte, sistema de aquecimento por chama, em desacordo ao inciso IX do art. 17;
VI - transportar produtos perigosos a granel em veículo não inspecionado pelo Inmetro, em desacordo ao art. 11, ou por ITL, em desacordo ao § 3º do art. 45;
VII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo Certificado de Inspeção Veicular (CIV) esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23, ou cujo Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV) esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45;
VIII - transportar produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao art. 23, ou cujo CITV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45;
...
XXII - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25;
...
§ 3º ...
XIX - transportar produtos perigosos a granel sem portar o CIV original, em desacordo ao inciso I do art. 23, ou sem o CITV original, em desacordo ao § 3º do art. 45;
XX - o condutor não adotar, em caso de sinistro, avaria ou outro fato que obrigue a imobilização do veículo, as providências constantes no art. 24;
...
XXII - o condutor não adotar, em caso de emergência, parada técnica, falha mecânica ou sinistro, as providências constantes no art. 27.
...
p>§ 5º ...
I - expedir produtos perigosos cujo transporte rodoviário seja proibido pela ANTT;
II - expedir produtos perigosos em veículos que não sejam classificados como de "carga", "misto" ou "especial", em desacordo ao art. 12.
§ 6º ...
IX - expedir produtos perigosos em motocicletas, motonetas e ciclomotores em desacordo com § 3º do art.12.
...
XXV - expedir produtos perigosos a granel em veículo não certificado pelo Inmetro, ou por Instituição Técnica Licenciada (ITL), ou que não porte o CIV original, ou o CITV original, ou que os disponibilize, no caso de utilização de documento eletrônico, em desacordo ao art. 11, ao art. 23 ou ao art. 45, conforme aplicável;
XXVI - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja vencido, em desacordo ao inciso I do art. 23, ou cujo CITV esteja vencido, em desacordo ao § 3º do art. 45;
XXVII - expedir produtos perigosos a granel em veículo cujo CIV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao art. 23, ou cujo CITV esteja preenchido incorretamente ou ilegível, em desacordo ao § 3º do art. 45;
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XXXV - deixar de apresentar as informações solicitadas em caso de emergência ou sinistro, em desacordo ao art. 25;
XXXVI - expedir produtos perigosos a granel que não constem no CTPP ou CIPP, em desacordo ao inciso VIII do art. 29.
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Art. 45. ...
§ 1º Fica reconhecido, no caso de condutores estrangeiros em território brasileiro, o curso especializado, ou seu equivalente, de que trata o art. 20, realizado no país de origem, desde que haja acordo bilateral entre os dois países envolvidos.
§ 2º A documentação, a sinalização dos veículos e a identificação das embalagens durante o transporte de que trata o caput serão aceitas no idioma oficial dos países de origem ou de destino.
§ 3º Admite-se, no transporte de que trata o caput, em substituição ao Certificado de Inspeção Veicular (CIV), estabelecido no inciso II do art. 23, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV), emitido por Instituição Técnica Licenciada (ITL), conforme Portaria SENATRAN nº 967, de 25 de julho de 2022 ou a que vier a substituí-la.
...
PARTE 1
...
1.1.1.2 ...
d) produtos perigosos adquiridos já embalados no comércio varejista, que se destinem ao uso pessoal, em residências ou em estabelecimentos comerciais, a fins recreativos, esportivos, de benfeitorias ou de higiene ou saúde, limitados à metade da quantidade máxima estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos. Quando se tratar de líquidos inflamáveis, a quantidade total não pode exceder 60 litros por recipiente e 240 litros por veículo. Produtos perigosos envasados no momento da venda pelo expedidor ou que são transportados em IBCs, embalagens grandes ou tanques portáteis não são considerados como embalados para venda no comércio varejista;
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f) O transporte realizado pelas autoridades competentes, ou sob a sua supervisão, para a resposta a emergências, em particular os transportes efetuados tanto por veículos guinchos de socorro, que reboquem veículos avariados ou sinistrados que contiveram ou contenham produtos perigosos, como por veículos destinados a atuar na contenção, recuperação ou deslocamento dos produtos perigosos envolvidos num incidente ou num acidente do local da ocorrência ao local adequado mais próximo;
g) transporte realizado por empresa acessoriamente ao exercício de sua atividade comercial principal para serviços tais como reparos, manutenções prediais e residenciais, levantamentos, assim como para recolhimento ou devoluções de produtos de locais de construção ou engenharia, em quantidades de até 450 kg por embalagem, incluindo IBCs e embalagens grandes, e limitado à quantidade máxima estabelecida na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos, não se aplicando a produtos da classe de risco 7. Devem ser tomadas medidas para impedir qualquer fuga de conteúdo das embalagens em condições normais de transporte. O transporte realizado por essas empresas para seu próprio aprovisionamento ou para sua distribuição externa ou interna não é abrangido por essa isenção; e
h) o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à quantidade máxima de 5 kg ou 5 litros por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item 5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de "transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução", observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1, 4.1.1.2 e.4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens.
...
1.1.1.3.4 ...
Nota: Produtos perigosos embalados e identificados em IBC metálicos homologados pelos modais aéreo ou marítimo, que foram envasados até o dia 15 de dezembro de 2017, sem a marcação de homologação terrestre, serão aceitos para transporte até o seu prazo de validade, desde que comprovado que foram embalados entre 16 de dezembro de 2016 e 15 de dezembro de 2017.
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1.2.1 ...
Produtos destinados à alimentação animal - são aditivos, alimentos, concentrados, ingredientes, núcleos, premix, rações, suplementos e suas variações.
Transporte de carga própria - transporte rodoviário de cargas realizado por pessoa física ou jurídica, efetuado com veículos de sua propriedade ou em sua posse, e que se aplique exclusivamente a cargas para consumo próprio ou distribuição dos produtos por ela produzidos ou comercializados, sem que haja cobrança destacada de frete.
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PARTE 2
...
CAPÍTULO 2.6
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Notas Introdutórias
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Nota 2: Toxinas de origem vegetal, animal ou bacteriana que não contenham substâncias infectantes, ou toxinas contidas em substâncias não-infectantes, devem ser consideradas para classificação na Subclasse 6.1 e alocação aos números ONU 3172 ou 3462.
PARTE 3 ...
3.3.1 ...
331 - As substâncias perigosas para o meio ambiente que se enquadrem nos critérios estabelecidos no item 2.9.3 devem portar o símbolo adicional, conforme especificado nos itens 5.2.3.1 e 5.3.3.2.
...
335 - Misturas de sólidos que não estejam sujeitos a esta Resolução e líquidos ou sólidos perigosos que apresentem risco para o meio ambiente devem ser alocados ao número ONU 3077 e poderão ser transportados sob esta designação desde que, no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, não seja observado qualquer líquido livre. Cada veículo ou equipamento de transporte deve ser estanque sempre que utilizado com contentor para granéis. Caso haja líquido livre no momento do enchimento ou do fechamento da embalagem, do veículo ou do equipamento de transporte, a mistura deve ser classificada como ONU 3082. Os volumes selados e artigos contendo menos do que 10 ml de um líquido que apresente risco para o meio ambiente, absorvido em um sólido, mas sem líquido livre, ou contendo menos de 10 g de um sólido que apresente risco para o meio ambiente, não estão sujeitos a esta Resolução.
...
3.4.1.1 ...
a) embalagens internas ou artigos (item 3.4.2);
...
3.4.2.5.1 Volumes contendo produtos perigosos em quantidade limitada por embalagem interna ou por artigos devem portar o símbolo indica na Figura 3.4.1 a seguir:
...
3.4.2.6 O transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas por embalagem interna ou por artigos, nas condições estabelecidas neste Capítulo, está dispensado das seguintes exigências:
...
3.4.2.7 ...
d) curso especializado para o condutor do veículo;
e) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
f) rótulos de risco e painéis de segurança afixados no veículo ou equipamento de transporte para carregamento em que a quantidade bruta total de produtos perigosos seja superior a 1000 kg; e
g) porte do símbolo indicado na Figura 3.4.1.
...
3.4.2.8.1 Quando produtos perigosos, embalados em quantidade limitada por embalagem interna ou por artigo, estiverem acondicionados em uma sobreembalagem, as seguintes disposições devem ser aplicadas:
...
3.4.3.2.2 No caso de carregamento conjunto em que um dos produtos transportados apresente a palavra ilimitada na Coluna 8, não se aplica o previsto nos itens 3.4.3.2 e 3.4.3.2.1 para esse nº ONU, devendo ser observada a quantidade limitada do outro produto transportado concomitantemente.
...
3.4.3.4 ...
d) curso especializado para o condutor do veículo;
e) proibição de conduzir pessoas no veículo; e
...
3.4.3.5 ...
f) documento para o transporte contendo todas as informações exigidas.
3.4.4.1 ...
b) marcação do nome apropriado para embarque e do nº ONU no volume;
...
h) curso especializado para o condutor do veículo;
i) proibição de se conduzirem pessoas no veículo.
3.4.4.2 ...
a) as condições de acondicionamento previstas em 3.4.2.1 a 3.4.2.5;
b) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e
c) porte do símbolo indicado na Figura 3.4.1.
...
3.5.3 ...
c) curso especializado para o condutor do veículo;
...
g) segregação entre as embalagens vazias dos produtos perigosos num veículo ou contêiner; e
...
3.5.4 ...
a) rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
b) precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); e
c) documento para o transporte contendo todas as informações exigidas.
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PARTE 4
...
4.1.1.3 A menos que disposto em contrário nesta Resolução, toda embalagem (incluindo IBCs e embalagens grandes), exceto embalagens internas de embalagens combinadas, deve adequar-se a um projeto-tipo devidamente ensaiado, de acordo com as exigências dos itens 6.1.5, 6.3.5, 6.5.6 ou 6.6.5, conforme aplicável, e ser submetida ao processo de avaliação da conformidade, regulamentado pelo Inmetro, observado o item 1.1.1.3.4. A comprovação da aprovação ao processo de avaliação da conformidade é indicada por meio da marcação estabelecida no item 6.1.3, para embalagens, e 6.5.2, para IBCs, e do Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro. Entretanto, IBCs metálicos fabricados até junho de 2018, e que se conformem a um projeto-tipo que não tenha sido submetido ao teste de vibração do item 6.5.6.13, ou para os quais não tenha sido exigido atendimento aos critérios do item 6.5.6.9.5 d), quando foi submetido ao teste de queda, podem continuar a ser utilizados.
...
4.1.1.4 No enchimento de embalagens (incluindo IBCs e embalagens grandes) com líquidos, deve ser previsto um espaço vazio (headspace) para assegurar que não ocorra vazamento ou deformação permanente da embalagem, em decorrência de uma expansão do líquido devido a variações de temperatura que possam ocorrer durante o transporte.
Exceto quando haja prescrição específica, os líquidos não podem encher completamente a embalagem à temperatura de 55º C. No caso de IBCs, deve ser deixada folga de enchimento suficiente para assegurar que, à temperatura de 50ºC, o nível de enchimento não ultrapasse 98% de sua capacidade total em água.
...
4.1.1.9.1 É responsabilidade do expedidor examinar se a embalagem reutilizável está livre de defeitos que possam comprometer sua capacidade de suportar os ensaios de desempenho e se porta, de modo legível, a marcação estabelecida no item 6.1.3 e o Selo de Identificação da Conformidade do Inmetro, quando aplicável, antes de cada reutilização, bem como garantir a estanqueidade da embalagem e sua compatibilidade com base nas propriedades do produto originalmente envasado, sendo proibida a alteração do projetotipo original.
...
4.1.2.1.2 O ensaio de resistência elétrica é exigido para os IBCs compostos fabricados a partir de março de 2024.
4.1.2.1.3 O fabricante, o envasador, o embarcador e o transportador são responsáveis solidariamente pela adoção das providências necessárias para evitar descargas eletrostáticas perigosas dos líquidos inflamáveis durante a operação de transporte.
PARTE 5 ...
5.1.2.1 Toda sobreembalagem deve ser marcada com a palavra "SOBREEMBALAGEM", com o nome apropriado para embarque, o número ONU e demais símbolos aplicáveis, conforme exigido para os volumes no Capítulo 5.2, em pelo menos uma das faces, e uma única vez, para cada produto perigoso contido na sobreembalagem, a menos que a marcação e rótulos representativos de todos os produtos perigosos contidos na sobreembalagem estejam visíveis, exceto conforme exigido no item 5.2.2.1.12. As letras da palavra SOBREEMBALAGEM devem ter, no mínimo, 12 mm de altura.
...
5.1.2.3 Cada volume que portar as setas de orientação, conforme prescrito no item 5.2.3.2, e que estiver colocado em uma sobreembalagem ou em uma embalagem grande, deve estar orientado de acordo com tais símbolos. As setas de orientação devem também ser afixadas em dois lados opostos das sobreembalagens caso não estejam visíveis nos volumes.
...
5.3.2.1.1 Painéis de segurança são elementos utilizados nos veículos, nos equipamentos de transporte ou nos cofres de carga para informar que a expedição é composta por produtos perigosos e apresenta riscos. Devem ser afixados à superfície externa dos veículos ou dos equipamentos de transporte.
...
5.3.2.1.4.3 Cofres de cargas utilizados para o transporte de produtos perigosos devem portar, em uma das faces ou na tampa, painel de segurança laranja sem inscrições, para alertar que contém produtos classificados como perigosos.
...
5.4.1.3.1.2 Quando o documento para o transporte não apresentar a informação relativa ao Grupo de Embalagem do produto perigoso transportado, considerar-se-á, para todos os fins, o Grupo de Embalagem correspondente ao maior nível de risco aplicável ao produto perigoso.
...
5.4.1.6.2.1 O disposto no item 5.4.1.6.2 aplica-se também nos casos de transporte de produtos perigosos que apresentem a palavra "ilimitada" na Coluna 8 da Relação de Produtos Perigosos.
....
PARTE 6 ....
6.1.3.13 Quando uma embalagem se conformar a um ou mais de um projeto-tipo ensaiado, incluindo um ou mais de um projeto-tipo ensaiado de IBC ou embalagem grande, a embalagem pode apresentar mais de uma marcação para indicar os relevantes requisitos de ensaio que foram atendidos. Quando mais de uma marcação estiver apresentada na embalagem, elas devem estar próximas umas das outras e apresentadas de forma completa.
...
6.1.4.8.3 Outros aditivos, distintos daqueles destinados à proteção contra radiação ultravioleta, podem ser incluídos na composição do material plástico, desde que não tenham efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem. Em tais circunstâncias, dispensam-se novos ensaios. Quando a embalagem for destinada ao transporte de produtos inflamáveis, deve ser empregado em sua composição aditivo antiestático ou outro dispositivo adequado capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material da embalagem.
...
6.1.5.1.2 Antes que qualquer embalagem seja colocada em uso, seu projeto-tipo deve ter sido aprovado nos ensaios. Um projeto-tipo de embalagem é definido, conforme seu memorial descritivo, por projeto, desenho, dimensões, material e espessura, modo de fabricação, incluindo os tipos de acessórios que tem a função de contenção do produto envasado, e acondicionamento, mas pode incluir diversos tratamentos de superfície e informações necessárias para caracterizar o produto que será comercializado. Inclui, também, embalagens que diferem do projeto-tipo apenas por apresentarem menor altura de projeto.
...
6.1.5.6 Ensaio de empilhamento Exceto os sacos e as embalagens projetadas para não serem empilhadas, todos os projetos-tipo das demais embalagens devem ser submetidos a este ensaio.
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6.5.2.1.1 Todo IBC fabricado e destinado ao uso prescrito nesta Resolução deve exibir marcações duráveis, legíveis e facilmente visíveis. Letras, algarismos e símbolos devem ter pelo menos 12 mm de altura e devem indicar:
...
e) os caracteres que identificam o país que autoriza a colocação da marca, indicado pela sigla utilizada no tráfego internacional para identificar veículos motorizados;
...
6.5.2.1.3 Quando um IBC se conformar a um ou mais de um projeto-tipo ensaiado, incluindo um ou mais de um projeto-tipo ensaiado de embalagem ou embalagem grande, o IBC pode apresentar mais de uma marcação para indicar os relevantes requisitos de ensaio que foram atendidos. Quando mais de uma marcação estiver apresentada na embalagem, elas devem estar próximas umas das outras e apresentadas de forma completa.
...
6.5.2.2.4 ...
Nota 1: Outros métodos que apresentem as informações mínimas requeridas de forma durável, visível e legível serão também aceitas.
6.5.3.1.2 Os IBCs devem ser fabricados e fechados de forma que nenhuma parte do seu conteúdo possa escapar, em condições normais de transporte, incluindo os efeitos de vibração, variações de temperatura, umidade ou pressão. O fechamento deve ser realizado atendendo-se ao torque recomendado pelo fabricante.
...
6.5.5.1.6 ...
(a) ...
C = capacidade em litros.
...
6.5.5.4.8 Podem ser incorporados aditivos ao material do recipiente interno para aumentar sua resistência ao envelhecimento, ou para outros fins, desde que isso não afete negativamente as propriedades físicas ou químicas do material. Quando o IBC for destinado ao transporte de produtos inflamáveis, deve ser empregado em sua composição aditivo antiestático ou outro dispositivo adequado capaz de impedir o acúmulo de eletricidade estática, sem apresentar efeito adverso sobre as propriedades químicas ou físicas do material do IBC.
...
6.5.6.1.1 Antes de cada IBC ser utilizado, o projeto-tipo correspondente deve ter sido aprovado nos ensaios pertinentes. O projeto-tipo de um IBC, conforme seu memorial descritivo, é definido pelo desenho, tamanho, material e espessura, modo de fabricação e meios de envasamento e esvaziamento, podendo incluir vários tratamentos de superfície.
Inclui igualmente os IBCs que só diferem do projeto-tipo por suas dimensões externas reduzidas.
...
PARTE 7 ...
7.1.1.19 Se não houver risco de alteração, as bebidas alcoólicas isentas (com até 24% de álcool em volume) podem ser transportadas em equipamentos certificados e/ou inspecionados para o transporte de bebidas alcoólicas (ONU 3065), de etanol (álcool etílico) ou de solução de etanol (solução de álcool etílico) para uso humano e animal (ONU 1170), desde que sejam tomadas medidas para evitar contaminação das primeiras. Demais produtos alimentícios também podem ser transportados, observadas as prescrições específicas estabelecidas pela autoridade sanitária competente.
...
7.1.1.22.1 O sistema de aquecimento por chama instalado em veículos destinados ao transporte de Produtos Pesados de Petróleo e emulsão asfáltica (Grupo 27G), conforme Portaria Inmetro, não pode estar em funcionamento durante o transporte.
...
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
...
...
..."
Art. 2º Excluir o inciso XXXVII do § 6º do art. 43 e o item 5.2.2.1.1.1, da Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, publicada no DOU nº 209, de 4/11/2022, seção 1, pág. 47.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
D.O.U., 29/11/2024 - Seção 1
Este texto não substitui a Publicação Oficial.