RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.058, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Disciplina o procedimento administrativo de chamamento público para exploração indireta de ferrovias federais mediante outorga por autorização.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 141, de 19 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no Capítulo V, Seção III da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, e no Capítulo III, Seção III, do Decreto nº 11.245, de 21 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.153595/2024-18, resolve:

Art. 1º Disciplinar o procedimento de chamamento público para identificação e seleção de interessados na exploração indireta de ferrovias federais mediante outorga por autorização.

§ 1º A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atuará na estruturação e será responsável pela elaboração e divulgação do edital e pelas demais fases do processo de chamamento público, em articulação com os demais órgãos e instituições competentes.

§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se, também, às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão operadora ferroviária ou concessionária, observado o art. 26, § 2º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Poderá ser realizado chamamento público para identificar a existência de interessados na obtenção de outorga de autorização para a exploração indireta de ferrovias federais:

I - não implantadas;

II - ociosas, em malhas ferroviárias com contrato de outorga em vigor; ou

III - em processo de desativação ou devolução.

Art. 3º Para os fins do art. 2º, inciso II, desta Resolução, serão considerados ociosos os trechos ferroviários de concessões nos quais haja:

I - bens reversíveis não explorados, nos termos da regulamentação específica da ANTT;

II - inexistência de tráfego comercial nos últimos 2 (dois) anos; ou

III - descumprimento das metas ou indicadores de desempenho nos últimos 2 (dois) anos, nos termos da regulamentação específica da ANTT, exceto quando a justificativa apresentada pela concessionária for aceita.

Parágrafo único. Equipara-se à inexistência de tráfego comercial, de que trata o inciso II deste artigo, o tráfego de até 2 (dois) trens de cargas ou passageiros a cada semestre, na prestação de serviços ferroviários.

Art. 4º No âmbito da estruturação do chamamento público cujo edital seja divulgado até o dia 6 de fevereiro de 2027, com o fim de possibilitar o exercício do direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, deverá ser verificado se a ferrovia a ser outorgada, no caso do art. 2º, inciso I, estará situada na área de influência de concessão ferroviária já existente.

§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se a ferrovia a ser outorgada como situada na área influência de uma concessão ferroviária já existente, quando adentrar na área compreendida em um raio, contado do eixo da ferrovia concedida, de:

I - 100 km (cem quilômetros), para segmentos ferroviários com distância de até 300 km (trezentos quilômetros) do porto de destino mais próximo;

II - 200 km (duzentos quilômetros), para segmentos ferroviários com distância superior a 300 km (trezentos quilômetros) e de até 600 km (seiscentos quilômetros) do porto de destino mais próximo; ou

III - 450 km (quatrocentos e cinquenta quilômetros), para segmentos ferroviários com distância superior a 600 km (seiscentos quilômetros) do porto de destino mais próximo.

§ 2º Para os fins dos incisos I a III do § 1º, considera-se:

I - segmento ferroviário: extensão de linha férrea delimitada por estações ou pátios consecutivos:

a) de cruzamento;

b) limítrofes da ferrovia;

c) que permitem a mudança de direção; ou

d) que permitem a interconexão com outras malhas.

II - distância: a menor distância linear aproximada entre o ponto médio do segmento ferroviário e o porto de destino mais próximo; e

III - porto de destino mais próximo: o porto de menor distância em relação ao ponto médio do segmento ferroviário, e que seja objeto de originação ou destinação de cargas pela concessão ferroviária já existente.

§ 3º Caso a ferrovia a ser outorgada esteja situada na área de influência de uma concessão já existente, a concessionária poderá exercer o direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 2021, nos termos do art. 27 desta Resolução, exceto quando:

I - a ferrovia a ser outorgada se enquadrar nas situações previstas no art. 2º, incisos II e III; ou

II - a concessão já existente estiver em processo de devolução ou relicitação.

Art. 5º A definição da área de influência contida nesta Resolução não influencia o eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária.

Parágrafo único. Em todos os casos, o reequilíbrio econômico-financeiro estará condicionado à comprovação do desequilíbrio decorrente da outorga da autorização mediante o chamamento público, nos termos da legislação e do contrato de concessão.

Art. 6º Aprovados os elementos de estruturação e divulgado o edital de chamamento público, a ANTT instituirá Comissão de Outorga, com a finalidade de realizar os demais atos necessários ao processo do chamamento público.

Parágrafo único. Quando, nos termos do art. 4º desta Resolução, for verificado que a ferrovia a ser outorga estará situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, a Comissão da Outorga comunicará a respectiva concessionária, que poderá renunciar, desde logo, ao seu direito de preferência ou exercê-lo, quando notificada na forma do art. 27 desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO EDITAL

Art. 7º O edital de chamamento público conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - a ferrovia a ser outorgada, contendo:

a) pontos de origem e destino e a extensão aproximada da ferrovia, abrangendo os municípios transcorridos;

b) conexões com outras ferrovias, pátios, terminais, portos e demais instalações;

c) bitola, rampas máximas de exportação e importação e raio mínimo de curva;

d) velocidade operacional;

e) capacidade de suporte da via permanente; e

f) informações disponíveis sobre as dimensões da faixa de domínio.

II - atual perfil de cargas ou de passageiros transportados, quando for o caso, e histórico e eventuais estimativas de produção ou de transporte de passageiros;

III - rol de bens a serem cedidos e de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;

IV - a relação dos contratos operacionais específicos de cargas e passageiros, dos contratos de usuário investidor e dos contratos de investidor associado que, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério dos Transportes, deverão ser sub-rogados, quando for o caso.

V - situação do processo de cisão dos trechos da atual operadora ferroviária, quando for o caso;

VI - os valores e as condições do aporte a ser realizado pelo poder público, quando for o caso;

VII - valor mínimo exigido pela outorga, considerando, do ponto de vista econômico-financeiro, a oportunidade de exploração da ferrovia e o direito de exploração dos bens públicos, em caso de transferência, cessão ou arrendamento;

VIII - capacidade de transporte da ferrovia;

IX - condições para apresentação de pedido de esclarecimento ou de impugnação ao edital;

X - condições para participação do chamamento público;

XI - forma e o prazo para o recebimento de propostas, sendo de no mínimo 100 (cem) dias, contados da divulgação do edital;

XII - critérios de seleção da proposta;

XIII - critérios de desempate;

XIV - condições de habilitação jurídica, técnica, fiscal, social, trabalhista e econômico-financeira;

XV - condições para interposição e o procedimento de recebimento e avaliação de recursos acerca das decisões da Comissão de Outorga sobre a avaliação dos documentos apresentados;

XVI - sanções cabíveis, inclusive em caso de desistência do chamamento público ou do processo seletivo público após apresentação de proposta;

XVII - condições para homologação do resultado do chamamento público; e

XVIII - anexo que reproduza a minuta do contrato de autorização.

§ 1º Poderão integrar o edital de chamamento público estudos, planos, projetos, licenças, documentos obtidos pela Administração Pública, inclusive aqueles oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse de que trata o Decreto nº 8.428, de 2 de abril de 2015.

§ 2º As informações, estudos, pesquisas, investigações, levantamentos, projetos, planilhas e demais documentos ou dados necessários, relacionados à ferrovia e sua exploração, disponibilizados pela ANTT, não apresentam, perante as proponentes, qualquer caráter vinculativo ou qualquer efeito do ponto de vista da responsabilidade do Poder Concedente.

§ 3º A critério da ANTT, poderá constar do edital do chamamento público a obrigação de prestar garantia da proposta e garantia de execução do contrato, bem como de integralização de capital social mínimo, compatível com o porte do empreendimento.

§ 4º Os estudos necessários à definição do valor mínimo exigido pela outorga poderão ser elaborados de forma simplificada, com base em valores paramétricos ou referenciais, inclusive para estimativas de custos de recuperação, custos operacionais, demanda de cargas ou passageiros, dentre outros.

§ 5º Caso os estudos a que se refere o art. 7º, § 4º, desta Resolução resultem em valor negativo, o valor mínimo exigido pela outorga será estipulado em valor simbólico de R$ 1,00 (um real).

Art. 8º A ANTT providenciará a publicação do extrato do edital do chamamento público no veículo oficial e, do conteúdo integral, no seu sítio eletrônico.

CAPÍTULO III

DA PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 9º Poderão participar do chamamento público, isoladamente ou em forma de consórcio, pessoas jurídicas que não possuam impedimentos descritos nesta Resolução e no edital de chamamento público.

Art. 10. Não poderão participar do chamamento público, dentre outras estabelecidas no edital, pessoas jurídicas, isoladamente ou em consórcio:

I - declaradas inidôneas por ato do Poder Público federal, estadual ou municipal, nos últimos 5 (cinco) anos, sem que tenham sido promovidas suas reabilitações perante o órgão em questão;

II - impedidas ou suspensas de contratar com a Administração;

III - da qual participe como sócio, dirigente ou responsável técnico, pessoa que seja ou tenha sido ocupante de cargo efetivo, comissionado ou emprego na ANTT, no Ministério dos Transportes, ou em outros órgãos responsáveis pela estruturação da outorga, nos 6 (seis) meses anteriores à data de publicação do Edital;

IV - cujo dirigente se enquadre em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, exceto nos casos de crimes de ação penal privada, culposos ou aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo;

V - cujo dirigente tenha sido condenado por improbidade administrativa;

VI - que tenha sido condenada, por decisão judicial transitada em julgado, à pena de interdição de direitos devido à prática de crimes ambientais, conforme disciplinado no art. 10 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;

VII - que sejam operadoras ferroviárias detentoras do trecho ou de partes a elas relacionadas, nos chamamentos públicos de que tratam o art. 2º, incisos II e III, desta Resolução;

VIII - tenham participado, diretamente ou por meio de empresas integrantes do mesmo grupo econômico, da elaboração dos elementos de estruturação do chamamento público, inclusive na hipótese do art. 7º, § 1º, desta Resolução; ou

IX - que tenha sido responsabilizada nas esferas administrativa ou judicial por ter praticado ato previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

§ 1º Para os fins do inciso VII deste artigo, considera-se parte relacionada a sociedade controladora, coligada ou controlada, conforme disciplinam os contratos de concessão, as normas da ANTT e, subsidiariamente, o direito empresarial e as normas contábeis vigentes.

§ 2º Para os fins do inciso VIII deste artigo, considera-se, também, como participante da estruturação do chamamento público, a pessoa jurídica, isoladamente ou em consórcio, que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio dos elementos de estruturação do chamamento público.

Art. 11. A critério da ANTT, poderá constar do edital do chamamento público a possibilidade e regras de participação de empresas estrangeiras, de entidades de previdência complementar ou de fundos de investimento.

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 12. Os interessados em participar do chamamento público deverão apresentar proposta à ANTT, no prazo e nos termos previstos no edital, com a seguinte documentação, além de outras estabelecidas no instrumento convocatório:

I - habilitação jurídica, fiscal, social, trabalhista, técnica e econômico-financeira;

II - constituição de garantia da proposta, quando solicitada, baseada no valor do empreendimento; e

III - declaração de que não incorre nas situações elencadas no art. 10, incisos I a IX, desta Resolução.

§ 1º A não apresentação de garantia da proposta ou a sua apresentação em desacordo com o previsto no edital não poderá ser saneada e importará a desclassificação da proponente.

§ 2º Cada interessado deverá apresentar uma única proposta por chamamento público.

Art. 13. As certidões positivas com efeitos de negativa produzirão os mesmos efeitos que as certidões negativas de débitos, para fins de comprovação da regularidade da proponente.

Art. 14. A habilitação jurídica será comprovada pela apresentação de, pelo menos:

I - no caso de sociedade empresária: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades a serem autorizadas, acompanhado de documento comprobatório ou de eleição de seus administradores; ou

II - no caso de sociedade por ações: ato constitutivo registrado na Junta Comercial da respectiva sede, em que figure objeto social compatível com as atividades a serem autorizadas, acompanhado de documento de eleição de seus administradores e publicação em Diário Oficial.

Art. 15. A habilitação fiscal, social e trabalhista será comprovada pela apresentação, pelo menos, de:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), nos moldes da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, da Receita Federal do Brasil (RFB), ou outra que vier a substituí-la;

II - documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Nacional;

III - documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Estadual da sede da pessoa jurídica;

IV - documentação comprobatória de sua regularidade perante a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica;

V - documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);

VI - documentação comprobatória de que se encontra regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

VII - documentação comprobatória de regularidade de débitos trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho; e

VIII - declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A não apresentação dos documentos constantes do art. 15, dos incisos II, V e VI, desta Resolução não prejudica a avaliação da habilitação, devendo a Comissão de Outorga fazer o levantamento das informações junto aos respectivos gestores das bases de dados.

Art. 16. A habilitação técnica será comprovada pela apresentação de, pelo menos:

I - Termo de Compromisso de Qualificação Técnica, de forma a garantir que dispõe ou se compromete a dispor, em até 30 (trinta) dias antes do início de cada etapa de execução do objeto do edital, de uma organização apta à construção ou exploração da ferrovia, conforme o caso; e

II - declaração de que a execução do objeto do edital observará as normas técnicas aplicáveis e de que as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento seguirão as melhores práticas do setor ferroviário.

Art. 17. A habilitação econômico-financeira será comprovada pela apresentação de, pelo menos:

I - documentação comprobatória de que não possui qualquer registro de processo de falência, expedida pelos órgãos competentes, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias da apresentação da proposta;

II - em se tratando de sociedade não empresarial ou outra forma de pessoa jurídica, certidão negativa expedida pelo distribuidor judicial das varas cíveis em geral (processo de execução) da comarca do Município onde o ente está sediado, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias da apresentação da proposta;

III - declaração de capacidade financeira de disposição ou obtenção dos recursos suficientes para o valor mínimo de outorga e a execução do contrato, compreendendo a contratação de todos os seguros necessários à consecução do objeto da autorização e a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas; e

IV - comprovação de capital social e patrimônio líquido, nos termos do edital.

Art. 18. O edital poderá não exigir alguns dos documentos de habilitação listados nos arts. 14 a 17 desta Resolução, desde que sejam inaplicáveis ao objeto do chamamento.

Art. 19. Findo o prazo de recebimento das propostas, a Comissão de Outorga publicará Aviso, informando as propostas recebidas.

Parágrafo único. A proponente que apresentar proposta intempestiva será desclassificada.

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DA PROPOSTA

Art. 20. Apresentados os documentos, será avaliado o atendimento, pela proponente, das exigências constantes do edital.

Art. 21. Durante a avaliação dos documentos, a Comissão de Outorga, a seu critério, poderá estabelecer prazo para que a proponente apresente esclarecimentos, documentos complementares ou o saneamento de vícios, para atendimento das condições e requisitos definidos no edital.

Art. 22. A documentação falsa, com vícios insanáveis ou considerada inapta deverá ser recusada, mediante apresentação de justificativa à proponente.

§ 1º É considerada inapta a documentação ilegível ou que não apresente as informações necessárias para a realização da avaliação a que se refere o art. 20, desta Resolução.

§ 2º A proponente poderá ser responsabilizada nas esferas administrativa e judicial em caso de apresentação de informações falsas.

Seção I

Da Avaliação da Proposta Única

Art. 23. Se houver uma única proposta, a Comissão de Outorga realizará a verificação da validade da garantia da proposta, quando solicitada, e, em caso de validade do documento, procederá a avaliação dos documentos de habilitação e dos demais documentos exigidos no edital.

Art. 24. A proponente será aprovada caso apresente todos os documentos requeridos válidos, nos termos definidos nesta Resolução e no edital.

Art. 25. Em caso de não aprovação da proponente, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT, comunicando o resultado da avaliação e a justificativa e será aberto prazo para apresentação de recurso, nos termos do edital.

Parágrafo único. Decorrido o prazo recursal, permanecendo a condição de não aprovação da proponente, o processo será arquivado e o resultado será publicado no sítio eletrônico da ANTT, bem como submetido à Diretoria da ANTT para ciência.

Art. 26. Restando aprovada a proponente, o resultado do chamamento público será submetido pela Comissão de Outorga à Diretoria da ANTT para homologação.

Parágrafo único. A aprovação da proponente será publicada no sítio eletrônico da ANTT.

Art. 27. Após a homologação do resultado do chamamento público, a concessionária que tenha se enquadrado nas hipóteses do art. 4º, § 1º, incisos I a III, e não tenha renunciado ao seu direito de preferência nos termos do art. 6º, ambos desta Resolução, será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do seu interesse em celebrar o contrato de autorização, nas mesmas condições apresentadas pela proponente aprovada.

§ 1º A ausência de manifestação ou a manifestação de desinteresse da concessionária, no prazo definido no caput, importará em decadência do direito de preferência para obtenção da autorização.

§ 2º Caso haja mais de uma concessionária com interesse em celebrar o contrato de autorização, nos termos do caput, serão observados os procedimentos constantes dos arts. 30 a 32 e 34 a 38, desta Resolução.

§ 3º A manifestação de interesse da concessionária, no prazo definido no caput, importará na assunção da obrigação de apresentar à Comissão de Outorga, no prazo e nos termos estabelecidos no edital, a garantia da proposta, quando solicitada, além de cumprir, no que couber, os requisitos dispostos nos arts. 9º a 17, desta Resolução.

Art. 28. Cumpridas as etapas anteriores, a proponente aprovada ou a concessionária que tenha exercido seu direito de preferência, será convocada para cumprimento das condições prévias à assinatura do contrato de autorização, conforme disposições constantes do Capítulo VI desta Resolução, no prazo e nos termos estabelecidos no edital.

Art. 29. Os prazos previstos no art. 28 desta Resolução poderão ser prorrogados, por até igual período, se solicitada a prorrogação durante o seu transcurso, desde que decorra de motivo justificado e aceito pela ANTT.

Seção II

Da Avalição de Múltiplas Propostas

Art. 30. Se houver mais de uma proposta, a ANTT promoverá processo seletivo público, cujo critério de seleção será a maior oferta de pagamento pela outorga.

Art. 31. Na hipótese do art. 30 desta Resolução, a Comissão de Outorga notificará as participantes do chamamento público para que, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, apresentem oferta de pagamento pela outorga e atualização da Declaração de Capacidade Financeira de disposição ou obtenção dos recursos suficientes para pagamento do valor mínimo exigido pela outorga e da oferta de pagamento pela outorga.

Art. 32. Finalizado o prazo assinalado no art. 31 desta Resolução, a Comissão de Outorga realizará a avaliação e a classificação, em ordem decrescente, das ofertas de pagamento pela outorga.

§ 1º Caracterizado o empate, haverá a aplicação dos critérios de desempate na forma prevista no edital.

§ 2º Será desclassificada a proponente que não apresentar oferta de pagamento pela outorga.

§ 3º Em caso de classificação de somente uma proponente, o procedimento de avaliação será aquele estabelecido no Capítulo V, Seção I, desta Resolução para proposta única, sendo aplicável o pagamento da oferta mínima exigida pela outorga.

Art. 33. Desclassificadas todas as proponentes, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT e o processo será arquivado.

Art. 34. Após a etapa de que trata o art. 32 desta Resolução, a Comissão de Outorga procederá à avaliação das garantias de proposta, quando solicitadas, e, em caso de validade da documentação, realizará a verificação da Declaração de Capacidade Financeira atualizada, dos documentos de habilitação, e dos demais documentos requeridos no edital, relativos à proponente mais bem classificada.

Art. 35. A proponente será aprovada caso apresente todos os documentos requeridos válidos, nos termos definidos nesta Resolução e no edital.

Art. 36. Em caso de não aprovação da proponente, a Comissão de Outorga publicará Aviso no sítio eletrônico da ANTT, comunicando o resultado da avaliação e a justificativa, e será aberto prazo para apresentação de recurso, nos termos do edital.

Art. 37. Decorrido o prazo recursal, permanecendo a condição de não aprovação da proponente mais bem classificada, as demais proponentes, sucessivamente, conforme a ordem decrescente dos valores das ofertas de pagamento pela outorga, terão seus documentos avaliados, até que uma atenda as condições determinadas no edital e seja aprovada.

§ 1º A aprovação de uma proponente encerra as convocações.

§ 2º Analisados os eventuais recursos, se nenhuma proponente for aprovada, a Comissão de Outorga publicará Aviso, comunicando a não aprovação de todas as proponentes e o arquivamento do processo administrativo.

Art. 38. Caso alguma proponente seja aprovada, o resultado do chamamento público será submetido pela Comissão de Outorga à Diretoria da ANTT, observados os procedimentos constantes dos arts. 26 a 29 desta Resolução.

CAPÍTULO VI

DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 39. Somente poderão obter autorização as empresas ou entidades constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no país.

Art. 40. Como condição prévia à assinatura do contrato de autorização, a proponente aprovada ou concessionária que tenha exercido seu direito de preferência deverá apresentar, para validação pela Comissão de Outorga, na forma e prazo estabelecidos no edital:

I - comprovação do pagamento da oferta mínima exigida pela outorga e, se for o caso, dos demais custos previstos no edital, a título de ressarcimento;

II - constituição de garantia de execução, se for o caso;

III - integralização de capital social mínimo, se for o caso;

IV - prova de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) sob forma de sociedade por ações, em conformidade com a legislação brasileira, com finalidade exclusiva de explorar o objeto da autorização; e

V - para as proponentes que não estejam constituídas sob as leis brasileiras e possuam sede e administração no país: prova de constituição de empresa sob a forma de SPE, de acordo com as leis brasileiras, com a correspondente certidão do registro empresarial e comprovante de inscrição perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo único. No caso de concessionária que tenha exercido o direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 2021, a SPE deverá ser uma subsidiária integral ou entidade coligada, desde que a composição acionária seja a mesma da concessionária, com patrimônio apartado destinado exclusivamente a explorar o objeto da autorização.

Art. 41. A não apresentação da documentação necessária à assinatura do contrato de autorização, a apresentação em desacordo com as exigências ou a recusa em assinar o contrato de autorização implicará decadência do direito à contratação e execução da garantia da proposta, quando prevista, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Constitui infração sujeita à penalidade de multa, de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a não apresentação da documentação a que se refere o caput, a apresentação em desacordo com as exigências ou a não assinatura do contrato de autorização, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência, nos termos do art. 27 desta Resolução.

§ 2º Na quantificação do valor da penalidade de multa de que trata o § 1º, a ANTT observará, dentre as circunstâncias, a gravidade da conduta, os prejuízos causados ao processo de chamamento público, a reincidência e as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação.

Art. 42. Na hipótese de decaimento do direito de contratação da proponente aprovada, sem prejuízo das sanções administrativas e civis cabíveis, é facultado à ANTT:

I - convocar as proponentes remanescentes, sucessivamente, conforme a ordem decrescente das ofertas de pagamento pela outorga, para verificação do interesse na contratação, nos termos da sua proposta, cabendo à Comissão de Outorga, em caso afirmativo, proceder a avaliação da documentação; ou

II - revogar o chamamento público.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE AUTORIZAÇÃO

Art. 43. A outorga de ferrovia objeto do chamamento público será formalizada por meio de contrato de autorização que conterá, minimamente, cláusulas que estabeleçam:

I - objeto da autorização;

II - prazo de vigência do contrato de autorização, observado o mínimo de 25 (vinte e cinco) anos e o máximo de 99 (noventa e nove) anos;

III - condições para prorrogação da vigência do contrato de autorização, observado o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 14.273, de 2021, e no art. 9º, § 3º, do Decreto nº 11.245, 21 de outubro de 2022;

IV - o cronograma referencial para implantação ou recapacitação da infraestrutura ferroviária, incluída a data estabelecida para início das operações ferroviárias;

V - bens que constituem a infraestrutura ferroviária outorgada, quando for o caso, com indicação de terrenos, instalações, obras de arte especiais, infraestruturas, superestruturas, ramais, sistemas de sinalização, edificações e demais bens componentes da ferrovia;

VI - parâmetros mínimos de segurança de operação a serem observados na ferrovia autorizada;

VII - condições para a emissão de declaração de utilidade pública e para promoção de desapropriações;

VIII - condições para a obtenção de licenças ambientais junto aos órgãos competentes, quando for o caso;

IX - prazo e forma de apresentação dos projetos a serem executados no âmbito da ferrovia a ser outorgada;

X - cronograma e os marcos para o aporte a ser realizado pelo poder público, quando for o caso;

XI - prazo e forma de prestação da oferta de pagamento pela outorga, quando for o caso;

XII - condições de compartilhamento da malha ferroviária;

XIII - direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

XIV - obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do poder público, do regulador ferroviário e das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as de interesse específico da defesa nacional;

XV - responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

XVI - penalidades e forma de aplicação das sanções cabíveis;

XVII - hipóteses de extinção do contrato;

XVIII - garantias oferecidas para assegurar a execução do objeto do contrato, se for o caso;

XIX - obrigatoriedade de permanecer, durante todo prazo do contrato, como uma SPE, nos termos do edital;

XX - foro e forma de solução extrajudicial de divergências contratuais; e

XXI - datas-limite para obtenção das licenças necessárias, assim como para a conclusão da implantação dos investimentos e o início da operação ferroviária.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Nos casos do art. 2º, incisos II ou III, desta Resolução, a celebração do contrato de autorização será precedida da cisão do trecho, formalizada por meio de aditivo ao contrato de concessão.

§ 1º Quando houver ressarcimentos devidos pela operadora ferroviária atual ao poder concedente, estes devem ser pagos no momento da cisão dos trechos ou ao termo do contrato de concessão, conforme definido pelo Ministério dos Transportes.

§ 2º A eficácia da cisão de que trata o caput, desta Resolução dependerá da publicação do extrato do contrato de autorização no veículo oficial.

§ 3º Enquanto não for editado outro regulamento, aplicar-se-á, ao procedimento de cisão, no que couber, a Resolução nº 5.945, de 1º de junho de 2021, além dos princípios do processo administrativo.

Art. 45. Caberá à Superintendência Organizacional competente, sempre que necessário, expedir ato administrativo contendo instruções complementares referentes ao processo de chamamento público, inclusive acerca da definição do valor mínimo exigido pela outorga.

Art. 46. A Resolução nº 5.987, de 1º de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 168, de 02/10/2022, seção 1, págs. 123 e 124, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ...

...

III - avaliar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;

IV - avaliar os aspectos técnico-operacionais; e

V - verificar, para os requerimentos apresentados até o dia 6 de fevereiro de 2027, com o fim de possibilitar o exercício do direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, se a ferrovia requerida estará situada na área de influência de concessão ferroviária já existente.

...

§ 4º A verificação de que trata o inciso V do caput, nas hipóteses dos arts. 7º e 8º desta Resolução, ocorrerá somente quando essas etapas forem superadas.

..." (NR)

"Art. 8º-A Para os fins desta Resolução, considera-se a ferrovia a ser outorgada como situada na área influência de uma concessão ferroviária já existente, quando adentrar na área compreendida em um raio, contado do eixo da ferrovia concedida, de:

I - 100 km (cem quilômetros), para segmentos ferroviários com distância de até 300 km (trezentos quilômetros) do porto de destino mais próximo; ou

II - 200 km (duzentos quilômetros), para segmentos ferroviários com distância superior a 300 km (trezentos quilômetros) e de até 600 km (seiscentos quilômetros) do porto de destino mais próximo; ou

III - 450 km (quatrocentos e cinquenta quilômetros), para segmentos ferroviários com distância superior a 600 km (seiscentos quilômetros) do porto de destino mais próximo.

§ 1º Para os fins incisos I a III do caput, considera-se:

I - segmento ferroviário: extensão de linha férrea delimitada por estações ou pátios consecutivos:

a) de cruzamento;

b) limítrofes da ferrovia;

c) que permitem a mudança de direção; ou

d) que permitem a interconexão com outras malhas.

II - distância: a menor distância linear aproximada entre o ponto médio do segmento ferroviário e o porto de destino mais próximo; e

III - porto de destino mais próximo: o porto de menor distância em relação ao ponto médio do segmento ferroviário, e que seja objeto de originação ou destinação de cargas pela concessão ferroviária já existente.

§ 2º Caso a ferrovia requerida esteja situada na área de influência de uma concessão ferroviária já existente, a concessionária poderá exercer o direito de preferência de que trata o art. 67 da Lei nº 14.273, 23 de dezembro de 2021, exceto quando a concessão já existente estiver em processo de devolução ou relicitação.

Art. 8º-B. A definição da área de influência contida nesta Resolução não influencia o eventual direito ao reequilíbrio econômico-financeiro da concessionária.

Parágrafo único. Em todos os casos, o reequilíbrio econômico-financeiro estará condicionado à comprovação do desequilíbrio decorrente da outorga da autorização mediante o requerimento de autorização, nos termos da legislação e do contrato de concessão.

Art. 8º-C. A concessionária que tenha se enquadrado nas hipóteses do art. 8º-A, caput, incisos I a III, desta Resolução, será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do seu interesse em celebrar o contrato de adesão, em condições idênticas às constantes do requerimento atualizado após as etapas dispostas nos arts. 7º e 8º desta Resolução.

§ 1º Manifestado o interesse em celebrar o contrato de adesão, a ANTT solicitará que a concessionária apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a minuta do contrato de adesão, disponibilizada no sítio eletrônico da ANTT, devidamente preenchida, a indicação de fontes de financiamento pretendidas e os documentos de que tratam o art. 5º, incisos III a V, desta Resolução.

§ 2º A ausência de manifestação, a manifestação de desinteresse, ou a não apresentação da documentação necessária, nos prazos definidos nesta Resolução, importará em decadência do direito de preferência para obtenção da autorização.

§ 3º Caso haja mais de uma concessionária com interesse em celebrar o contrato de adesão, ambas serão notificadas para apresentar, em até 15 (quinze) dias, improrrogáveis, oferta de pagamento pela outorga, para avaliação da ANTT, e, caso nenhuma delas a apresente, ocorrerá a decadência do direito de preferência.

§ 4º Como condição prévia à assinatura do contrato de adesão, a concessionária que tenha exercido seu direito de preferência deverá apresentar, na forma e prazo estabelecidos pela ANTT, prova de constituição de Sociedade de Propósito Específico - SPE sob forma de sociedade por ações, em conformidade com a legislação brasileira, com finalidade exclusiva de explorar o objeto da autorização.

§ 5º A SPE de que trata o § 4º deverá ser uma subsidiária integral ou entidade coligada, desde que a composição acionária seja a mesma da concessionária, com patrimônio apartado, destinado exclusivamente a explorar o objeto da autorização.

Art. 8º-D. Constitui infração sujeita à penalidade de multa, de até R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), a não apresentação da documentação a que se refere o art. 8º-C desta Resolução, a apresentação em desacordo com as exigências ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 8º-C.

Parágrafo único. Na quantificação do valor da penalidade de multa de que trata o caput, a ANTT observará, dentre as circunstâncias, a gravidade da conduta, os prejuízos causados ao processo de requerimento de autorização, a reincidência e as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação.

Art. 8º-E. A não apresentação da documentação a que se refere o art. 8º-C desta Resolução, ou a não assinatura do contrato de adesão, nos termos e prazos previstos, por parte da concessionária que tenha manifestado seu direito de preferência nos termos do caput do art. 8º-C, poderá acarretar, adicionalmente, a vedação à obtenção de nova outorga de autorização de que trata o art. 25 da Lei nº 14.273, de 2021, pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

..." (NR)

Art. 47. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 20/12/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.