Resolução 5938/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.938, DE 4 DE MAIO DE 2021

Regulamenta, nos termos do parágrafo único do artigo 30, da Lei nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1995, a criação e o funcionamento das Comissões Tripartites no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, compostas por representantes da ANTT, dos usuários e das empresas delegatárias, na fiscalização periódica, mediante acompanhamento, dos serviços regulados pela Agência.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conferidas pelos incisos IV e VIII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 30 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no Voto DDB - 052, de 4 de maio de 2021, e no que consta dos Processos nº 50500.044898/2007-40, nº 50500.012284/2019-32 e nº 50500.129850/2020-88, resolve:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, nos termos do parágrafo único do artigo 30, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a criação e o funcionamento das Comissões Tripartites no âmbito da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.

Art. 2º As Comissões Tripartites têm por atribuição a fiscalização periódica, mediante acompanhamento, dos serviços relacionados à:

I - prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura;

II - exploração da infraestrutura rodoviária federal; e

III - prestação do serviço de transporte ferroviário de cargas e de passageiros associado à exploração da infraestrutura ferroviária.

Parágrafo único. Os demais serviços regulados ou supervisionados pela ANTT não elencados nos incisos do caput não serão objeto de fiscalização por Comissão Tripartite.

Art. 3º Não se enquadram no âmbito de atuação das Comissões Tripartites:

I - o exercício de atividades regulatórias;

II - a aplicação de sanções e medidas administrativas afetas à competência da ANTT;

III - o recebimento e o tratamento de reclamações, denúncias, sugestões ou solicitações de providências relacionadas com a prestação do serviço público; e

IV - a condução de processo de participação e controle social.

Art. 4º As Comissões Tripartites serão compostas paritariamente por representantes da ANTT, das empresas delegatárias e dos usuários.

Parágrafo único. A participação nas Comissões Tripartites será considerada serviço relevante e sem remuneração.

Capítulo II

Do procedimento de instituição da Comissão Tripartite

Art. 5º As Comissões Tripartites serão instituídas por meio de Portaria do Superintendente competente pela fiscalização do serviço, que deverá definir:

I - o escopo de trabalho;

II - a duração, que coincidirá com o prazo de vigência do contrato de concessão ou permissão firmado entre o Poder Concedente e a empresa delegatária, observado o disposto no § 1° deste artigo;

III - a designação de representante da ANTT, que coordenará as atividades da Comissão Tripartite;

IV - o prazo para indicação de representantes pela empresa delegatária;

V - os critérios para seleção dos representantes dos usuários, observado o disposto no artigo 8º desta Resolução;

VI - os critérios para substituição de seus membros;

VII - periodicidade, funcionamento e forma de registro das reuniões;

VIII - condições para participação de convidados nas reuniões, observado o disposto no parágrafo 2º deste artigo;

IX - o procedimento para análise e encaminhamento de eventuais solicitações apresentadas pelos membros da Comissão Tripartite; e

X - o procedimento para elaboração de relatório anual pelas Comissões Tripartites, a ser encaminhado à ANTT.

§ 1º Em se tratando de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual semiurbano de passageiros desvinculados da exploração da infraestrutura, outorgado mediante autorização especial por prazo indeterminado, a Superintendência competente poderá deixar de fixar um prazo de duração para as atividades da Comissão Tripartite.

§ 2º Para cada indicação e designação de representantes da ANTT, das empresas delegatárias e dos usuários, deverão ser contemplados os membros que atuarão como titulares e suplentes na Comissão Tripartite.

§ 3º O membro da Comissão Tripartite que representa a ANTT poderá convidar para participar das reuniões servidores públicos ou pessoas físicas, especialistas ou que integrem sociedade civil organizada, para fins de esclarecimento de questões técnicas relacionadas ao assunto constante na pauta.

Art. 6º Quando a fiscalização e a regulação do serviço forem de competência de mais de uma Superintendência, a Comissão Tripartite será instituída por Portaria conjunta dos Superintendentes respectivos.

Parágrafo único. Na situação prevista no parágrafo anterior, deverá constar na Portaria conjunta dos Superintendentes competentes a indicação de 1 (um) representante da ANTT atuante em cada Superintendência.

Art. 7º Após a publicação da Portaria prevista no art. 5º desta Resolução, as empresas delegatárias indicarão à ANTT seus representantes nas Comissões Tripartites, respeitado o prazo estipulado pelo Superintendente competente.

Parágrafo único. Não havendo indicação pela empresa delegatária no prazo estipulado no caput, seu representante será designado pelos representantes da ANTT na respectiva Comissão, dentre os prepostos habilitados a responder pela empresa.

Art. 8º Os representantes dos usuários serão indicados pela ANTT, mediante processo seletivo a ser definido na Portaria do Superintendente competente.

§ 1º A Comissão Tripartite poderá ser constituída por até 05 (cinco) representantes de usuários, escolhidos preferencialmente entre aqueles que integrem entidades representativas, legalmente constituídas, cujos objetivos tenham pertinência com o escopo da Comissão Tripartite.

§ 2º O processo de que trata o caput será realizado bienalmente, de forma a permitir a participação de novas entidades nas reuniões da Comissão.

Capítulo III

Das atividades

Art. 9º A atividade fiscalizatória a ser desenvolvida pelas Comissões Tripartites terá por objetivo acompanhar os serviços prestados pelas empresas delegatárias, conforme escopo a ser detalhado na Portaria prevista no art. 5º desta Resolução.

§ 1º Para exercício das competências de que trata o caput, as Comissões Tripartites poderão realizar eventuais inspeções nos serviços delegados.

§ 2º Sempre que possível, as atividades das Comissões Tripartites deverão estar alinhadas aos Planos Anuais de Fiscalização elaborados pelas Superintendências.

§3º Os membros das Comissões Tripartites deverão guardar sigilo sobre informações que tiverem acesso em razão da atividade fiscalizatória, observando-se o disposto no art. 23, inciso VIII, da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, sob pena de responsabilização.

Art. 10. Será requisito para o exercício da competência fiscalizatória, no âmbito das Comissões Tripartites, a atuação conjunta de pelo menos um representante da ANTT, um representante dos usuários e um representante da empresa delegatária.

§1º A competência para fiscalização periódica não abrange atividades exercidas por representantes dos usuários e das empresas delegatárias que não integrem a Comissão Tripartite, ou que não estejam adequados ao procedimento definido nesta Resolução e na Portaria do Superintendente competente.

§2º A Comissão Tripartite deverá notificar a ANTT quanto a indício de irregularidade praticado pela concessionária que seja do seu conhecimento, de forma a possibilitar a devida a apuração dos fatos e adoção das medidas cabíveis.

Art. 11. As Comissões Tripartites deverão encaminhar relatório anual à ANTT, com o registro das atas das reuniões realizadas e eventuais recomendações ou sugestões propostas, seguindo procedimento a ser formalizado na Portaria prevista no art. 5º.

§ 1º Caberá à empresa delegatária a análise prévia quanto à viabilidade das recomendações proferidas no âmbito das Comissões Tripartites, cuja manifestação conclusiva deverá constar do relatório anual.

§ 2º O relatório anual deverá ser analisado pela Superintendência competente e encaminhado para ciência da Diretoria Colegiada desta Agência.

Capítulo IV

Disposições Finais

Art. 12. As Superintendências competentes pela fiscalização dos serviços delegados deverão criar as Comissões Tripartites sob sua competência no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da vigência desta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

D.O.U., 06/05/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.