Resolução 5956/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 5.956, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece procedimentos a serem seguidos pelas concessionárias para obtenção de autorização da ANTT relativa à execução de projetos em área objeto de concessão ferroviária.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DDB - 122, de 2 de dezembro de 2021, e no que consta dos Processos nº 50500.034465/2021-34 e nº 550500.037613/2021-72, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem observados pelas concessionárias para a obtenção de autorização da ANTT relativa à execução de projetos em área objeto de concessão ferroviária.

§ 1º As disposições do caput aplicam-se aos projetos de interesse das concessionárias e aos projetos de interesse de terceiros (público ou privado) que sejam realizados dentro da área objeto da concessão.

§ 2º O disposto nesta Resolução aplica-se também às subconcessionárias, doravante referenciadas pela expressão concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou outra que vier a substitui-la.

Art. 2º A concessionária não poderá implantar os projetos de que trata esta Resolução, ou permitir sua implantação por terceiros, sem a prévia autorização da ANTT, ressalvados os casos de caráter emergencial de que trata o art. 20 desta Resolução.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - projeto de interesse da concessionária - PIC: conjunto de ações coordenadas, de iniciativa da concessionária, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços que resultarão na incorporação de novos bens à infraestrutura ferroviária concedida, na melhoria ou expansão dos serviços de transporte ferroviário ou no aumento da segurança da operação;

II - projeto de interesse de terceiros - PIT: conjunto de ações coordenadas, requeridas por terceiros, públicos ou privados, realizadas na área objeto da concessão, nas quais esteja prevista a realização de obras e serviços, com impactos ou não à prestação do serviço público de transporte ferroviário;

III - projeto de via férrea de pequeno porte: aquele desenvolvido dentro da área objeto da concessão, sem necessidade de desapropriação e com baixo impacto ambiental, nos termos da Resolução CONAMA nº 479/2017, ou outra que vier a substituíla, como a ampliação de pátio e a instalação, remanejamento ou demolição de aparelho de mudança de via - AMV;

IV - projeto de via férrea de médio porte: aquele não classificado como projeto de via férrea de pequeno porte, e cuja extensão seja inferior a 10 quilômetros, como a construção de pátio, ramal, variante, alça e duplicação de linha férrea;

V - projeto de via férrea de grande porte: aquele não classificado como projeto de via férrea de pequeno porte, e cuja extensão seja igual ou superior a 10 quilômetros, como contorno ferroviário, novo trecho, ramal, variante ou duplicação de linha férrea;

VI - projeto de obra de arte especial: aquele voltado para a implantação de estrutura de transposição realizada de forma isolada da construção da ferrovia, tal como ponte, viaduto ferroviário, passagem inferior e passarela;

VII - projeto de instalação auxiliar: aquele voltado para a implantação de instalações fixas de unidades de apoio à ferrovia, tais como edifícios administrativos, postos de abastecimento e de lavagem, areeiros e oficinas de vagões e locomotivas;

VIII - projeto diverso: aquele não contemplado nos incisos III a VII deste artigo, como passagem em nível - PN, passagem em nível para pedestres - PNP e sistema de sinalização e controle; e

IX - URS: unidade referencial de sanção definida no contrato de concessão ou subconcessão.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 4º Os projetos a serem executados na área de objeto da concessão classificam-se em:

I - PIC; e

II - PIT.

Parágrafo único. Os projetos de investimentos em que haja interesse compartilhado entre concessionária e terceiros serão classificados e considerados para todos os fins como Projeto de Interesse da Concessionária - PIC.

Art. 5º O PIC se classifica quanto ao tipo em:

I - projeto de via férrea de pequeno porte;

II - projeto de via férrea de médio porte;

III - projeto de via férrea de grande porte;

IV - projeto de obra de arte especial;

V - projeto de instalação auxiliar; e

VI - projeto diverso.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO

Seção I

Do Projeto de Interesse da Concessionária

Art. 6º Para fins de autorização de PIC, a concessionária deverá apresentar à ANTT um dos seguintes documentos, conforme o tipo de projeto de que trata o art. 5º:

I - Formulário Padrão para PIC: contempla informações mínimas que permitem a adequada identificação e caracterização do projeto, tais como localização, dimensões e tipo de projeto;

II - Documentação Simplificada: formada pelo conjunto de elementos mínimos, compatíveis com o porte do projeto, necessários à sua adequada identificação e caracterização; e

III - Documentação Ordinária: composta pelo conjunto de elementos necessários ao detalhamento das características do projeto, incluindo estudos e análises sobre impactos ambientais e sociais.

§ 1º Os projetos de vias férreas de pequeno porte, de obras de arte especiais, de instalações auxiliares e os projetos diversos deverão ser submetidos à ANTT, para fins de autorização, mediante a apresentação do Formulário Padrão para PIC.

§ 2º Os projetos de vias férreas de médio porte serão submetidos à ANTT, para fins de autorização, mediante a apresentação da Documentação Simplificada.

§ 3º Os projetos de vias férreas de grande porte serão submetidos à ANTT, para fins de autorização, mediante a apresentação da Documentação Ordinária.

Art. 7º Independentemente do tipo, sempre que a implantação de um projeto impactar no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a concessionária deverá submetêlo à ANTT, para fins de autorização, acompanhado de todos os elementos necessários à avaliação do orçamento.

§ 1º O projeto de que trata o caput, incluindo o seu orçamento, devem ser previamente certificados por organismo independente de inspeção acreditada, nos termos da Portaria INMETRO n° 367, de 20 de dezembro de 2017, ou outra norma que vier a substitui-la.

§ 2º Durante um período de transição de 3 (três) anos, contados a partir da vigência desta norma, será facultada à Concessionária a apresentação da certificação de que trata o §1º, após o qual a apresentação do certificado passa a ser obrigatória.

§ 3º O orçamento do projeto a que se refere o caput estará sujeito à apreciação pela ANTT.

§ 4º Para projeto com orçamento de até R$ 37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), caso autorizado, será considerado o valor do orçamento apresentado pela concessionária e certificado pelo organismo de inspeção acreditada.

§ 5º O valor de que trata o § 4º será atualizado anualmente, sempre no mês de janeiro, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou aquele que lhe sobrevier, referente ao ano imediatamente anterior.

Art. 8º Estarão automaticamente autorizados, após a apresentação do Formulário Padrão para PIC, os projetos de vias férreas de pequeno porte, de obras de arte especiais, de instalações auxiliares e os projetos classificados como diversos, exceto aqueles que se enquadrarem no art. 7º.

Art. 9º Caso o processo autorizativo constante do Contrato de Concessão ou Subconcessão seja diferente do previsto nesta Resolução, deverão ser observadas as disposições do Contrato.

Seção II

Do Projeto de Interesse de Terceiros

Art. 10. A concessionária submeterá o PIT à ANTT, para fins de autorização, mediante a apresentação do Formulário Padrão para PIT.

Parágrafo único. O Formulário Padrão para PIT conterá informações mínimas que permitam a adequada identificação e caracterização do projeto, tais como localização, dimensões e tipo de projeto.

Art. 11. Previamente ao envio do Formulário Padrão para PIT deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o terceiro interessado deverá apresentar à concessionária o projeto contendo o conjunto de elementos mínimos, compatíveis com o porte do projeto, necessários à sua adequada identificação e caracterização;

II - após a formalização do pleito do terceiro interessado, a concessionária terá um prazo de 15 (quinze) dias corridos para comunicar ao interessado toda e qualquer irregularidade ou incompletude constante do projeto;

III - apresentado novamente o projeto, a concessionária terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para nova manifestação junto ao interessado quanto à persistência das irregularidades ou incompletudes apontadas;

IV - caso a concessionária indique que ainda não foram sanadas todas irregularidades ou incompletudes indicadas anteriormente, o terceiro interessado poderá reapresentar mais uma única vez o projeto com novos ajustes para apreciação da concessionária;

V - persistindo as irregularidades ou incompletudes, o projeto poderá ser reprovado, motivadamente, pela concessionária, que terá prazo de 15 (quinze) dias corridos para comunicar sua decisão ao interessado; e

VI - de posse da documentação completa livre de irregularidades, a concessionária terá um prazo de 30 (trinta) dias corridos para analisar a viabilidade técnica do projeto, o atendimento às normas técnicas e se manifestar motivadamente pela aprovação ou reprovação do PIT.

§ 1º Para os casos em que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT for o terceiro interessado, a implantação do projeto apresentado não dependerá de aprovação por parte da concessionária, garantida a prerrogativa de a

concessionária contestar o projeto proposto junto ao DNIT, no prazo de 30 (trinta) dias corridos do recebimento da documentação completa, nas hipóteses em que a implantação importar em:

I - perda de rendimento na operação que resulte em custos adicionais devidamente comprovados pela concessionária;

II - risco à segurança da operação ou ao meio ambiente que não tenha sido identificado e tratado no projeto; ou III - flagrante desatendimento à Norma Técnica aplicável vigente.

§ 2º Nos casos em que houver contestação do projeto, a concessionária deverá comunicar o DNIT sobre as adequações necessárias, que poderá reapresentá-lo, uma única vez.

§ 3º Reapresentado o projeto pelo DNIT, a concessionária terá um prazo de 30 (trinta) dias corridos para analisar as adequações e se manifestar motivadamente sobre a manutenção ou não da contestação.

Art. 12. A concessionária formalizará o pleito do terceiro interessado perante a ANTT, mediante o envio do Formulário Padrão para PIT, em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado sobre a aprovação do projeto ou sobre a inexistência de contestação, conforme o caso.

Art. 13. Caso ocorra a reprovação do PIT ou a persistência dos pontos contestados pela concessionária, esta deverá informar a ANTT sobre o projeto reprovado ou contestado, conforme o caso, e os motivos de sua decisão em até 5 (cinco) dias após a comunicação do terceiro interessado.

Art. 14. O PIT estará automaticamente autorizado pela ANTT após a apresentação, pela concessionária, do Formulário Padrão para PIT.

Art. 15. A concessionária deverá, por meio de equipe técnica especializada, fiscalizar a execução da obra autorizada pela ANTT, prestar o apoio técnico e as condições necessárias ao interessado para a realização dos serviços que tenham impacto na área concedida.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo projeto e pela execução das intervenções será da concessionária, mesmo quando o custo do projeto for suportado por terceiros, exceto nos casos em que o DNIT seja o interessado.

Art. 16. Os acordos celebrados entre a concessionária e terceiros se regerão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a ANTT.

Art. 17. A cobrança pela concessionária em razão da análise do projeto e fiscalização da execução de projetos de interesse de terceiros deverá ser realizada com base em sistemas de custos referenciais oficiais ou, na sua impossibilidade, ter compatibilidade com valores de mercado.

§ 1º Na hipótese de a cobrança de que trata o caput não ser realizada com base em sistemas de custos referenciais oficiais, a concessionária deverá garantir ao terceiro a transparência das informações de composição dos custos.

§ 2º Para os casos em que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT for o terceiro interessado, estará excluída a hipótese de cobrança por análise do projeto.

Seção III

Das Disposições Comuns a PIC e PIT

Art. 18. A concepção do projeto deverá observar as condições de implantação, operação, manutenção e inspeção do empreendimento, bem como as consequências nas operações ferroviárias, buscando sempre:

I - minimizar os riscos à ferrovia, aos terceiros, e à comunidade;

II - cumprir o disposto nos contratos de concessão e subconcessão;

III - atender às condições de segurança do tráfego;

IV - garantir a prestação adequada do serviço; e

V - cumprir as normas ambientais vigentes.

Parágrafo único. A ANTT poderá exigir a alteração do projeto, para assegurar a adequada prestação do serviço público.

Art. 19. A autorização da implantação do projeto não implicará em responsabilidade da ANTT quanto à verificação dos estudos, cálculos e dimensionamentos, que é exclusiva da concessionária e dos responsáveis técnicos.

Art. 20. A concessionária poderá, excepcionalmente, iniciar a implantação de projeto, ou permitir o seu início por terceiros, em caráter emergencial devidamente justificado, sem a prévia autorização da ANTT, desde que apresente no prazo de até 60 (sessenta) dias, para fins de regularização e autorização da ANTT, a documentação necessária, de acordo com o tipo e porte do projeto.

Parágrafo único. Nos casos previstos no art. 7º, a implementação de projetos em caráter emergencial, na forma estabelecida no caput, somente será admitida na hipótese em que restar demonstrada a existência de risco ao meio ambiente, à saúde e à segurança da população e dos empregados das ferrovias, bem como ao andamento das operações ferroviárias.

Art. 21. Para todos os projetos implantados, a concessionária deverá manter em meio magnético e durante 5 (cinco) anos, a partir do início da execução, cópia dos seguintes documentos:

I - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela execução da intervenção;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART dos técnicos responsáveis pela fiscalização da intervenção; e

III - Licença ambiental, sempre que a legislação vigente exigir a sua emissão.

Parágrafo único. Para os projetos a que se referem o art. 5º, incisos I, IV, V e VI e o art. 10 desta Resolução, a concessionária deverá manter, adicionalmente aos documentos descritos no caput, cópia dos documentos de projeto relativos à sua implantação.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 22. A inobservância das obrigações dispostas nesta Resolução sujeitará a concessionária às penalidades de advertência ou multa.

Art. 23. Constituem infrações sujeitas à penalidade de multa de até 10 (dez) vezes a URS a prática das seguintes condutas:

I - Realizar projetos sem prévia autorização da ANTT;

II - Não observar os prazos estipulados na resolução; e

III - Omitir informação que deveria constar, inserir informação falsa ou diversa da que deveria ser escrita, ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos a esta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 24. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas no caput deste artigo, deverá ser aplicada a penalidade de multa de até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 25. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas para cada concessão.

Art. 26. Para fins da aplicação das penalidades de que trata este Capítulo, será utilizado, conforme o caso, o valor da URS ou o maior valor da parcela fixa das tarifas de referência vigentes na data da constatação da infração.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27. Caberá à Superintendência de Processos Organizacionais competente expedir ato administrativo contendo modelos de formulários, procedimentos, instruções complementares e requisitos técnicos mínimos referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Sempre que entender pertinente, a ANTT poderá solicitar documentos e informações adicionais àquelas estipuladas nesta Resolução e no ato administrativo da Superintendência de Processos Organizacionais competente, sob pena de arquivamento do feito caso não haja atendimento no prazo fixado.

Art. 28. Fica revogada a Resolução nº 2.695, de 13 de maio de 2008, após o prazo a que se refere o art. 29 desta Resolução.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de expedição formal do ato administrativo referido no art. 27.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

D.O.U., 03/12/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.