Resolução 6031/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO Nº 6.031, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece regras para a contratação e a execução de operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 092, de 7 de dezembro de 2023, e no que consta dos processos nos 50500.055574/2021-95 e 50500.129643/2020-23, resolve:

Art. 1º Estabelecer regras para a contratação e a execução de operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas.

§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às concessionárias, às subconcessionárias ferroviárias, doravante denominadas apenas de concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ao Agente Transportador Ferroviário - ATF e, no que couber, a terceiros provedores de operações acessórias cuja composição figure como parte relacionada de concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.

§ 2º Entende-se por parte relacionada à concessionária:

I - a sociedade controladora, coligada ou controlada, conforme os contratos de concessão, as normas da ANTT e, subsidiariamente, o direito empresarial e as normas contábeis; e

II - a entidade sem fins lucrativos e outros, quando em situação que configure parte relacionada, conforme o direito empresarial e as normas contábeis.

§ 3º Aplica-se aos provedores de operações acessórias, no que couber, a regulamentação específica da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - abastecimento: serviço de reposição de combustível em locomotivas ou outros veículos autopropulsados;

II - aferição de balança: inspeção sobre a exatidão da mensuração do dispositivo;

III - amarração: operação de fixação da carga para maior segurança no transporte;

IV - área concedida: área objeto da concessão, incluindo a ferrovia e a faixa de domínio concedidas;

V - armazenagem: guarda e controle temporário da carga em local apropriado;

VI - aspersão: aplicação de produto impermeabilizante sobre a carga para evitar derramamento ou emissão de material particulado;

VII - baldeação: operação de transferência de carga de um veículo para outro, com período de armazenagem entre o descarregamento e o carregamento;

VIII - carregamento: operação de retirada da carga de local específico ou de outro veículo e o seu acondicionamento no interior do vagão, conforme estabelecido no contrato entre as partes;

IX - condução: qualquer atividade de deslocamento de material rodante entre pontos geográficos, incluindo aquelas de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas em terminais, estações ou pátios;

X - descarregamento: operação de retirada da carga do interior do vagão e seu posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no contrato entre as partes;

XI - desovação: operação de descarregamento executada em contêiner e seu posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no contrato entre as partes;

XII - enlonamento: atividade de cobertura e fixação da carga utilizando lonas e materiais apropriados para proteção;

XIII - estadia: período durante o qual o material rodante fica disponível, no local contratado, para a execução das operações de carregamento ou descarregamento, conforme estabelecido no contrato entre as partes;

XIV - inspeção: operação de verificação de equipamentos e material rodante para garantir a segurança do transporte;

XV - lavação: operação de limpeza e descontaminação do material rodante, mediante uso de líquido, como, por exemplo, ácido e detergente, deixando-o em condições para o carregamento;

XVI - licenciamento: serviço de autorização para circulação de trem ou veículo ferroviário em determinado trecho da ferrovia;

XVII - limpeza: operação de limpeza e descontaminação de material rodante, deixando-o em condições para carregamento;

XVIII - manobra: atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário;

XIX - manutenção: conjunto de ações e serviços necessários para reparar ou recuperar um bem ou para assegurar o cumprimento de sua vida útil, preservando-o da deterioração e garantindo sua integridade e adequado funcionamento;

XX - ovação: operação de retirada da carga de local específico ou de outro veículo e o seu acondicionamento no interior de contêiner, conforme estabelecido no contrato entre as partes;

XXI - pesagem: atividade de leitura e registro da massa da carga, incluídas as operações necessárias ao posicionamento dos vagões sobre a balança e aferição dos dispositivos utilizados;

XXII - serviço de tráfego ferroviário ou serviço de tráfego: compreende o licenciamento e o abastecimento em área concedida, executados exclusivamente por detentores de outorga para exploração de ferrovias, bem como a disponibilização de adequada infraestrutura para viabilizar o deslocamento dos trens;

XXIII - serviço de transporte ferroviário de cargas ou serviço de transporte:compreende a condução, executada exclusivamente por detentor de outorga para prestação de serviço de transporte ou por detentor de registro, e as operações de formação e fragmentação de trens ao longo do percurso necessárias ao deslocamento da carga da origem ao destino contratados, e a disponibilização de adequado material rodante ao usuário;

XXIV - sobrestadia: período excedente ao tempo limite estabelecido em contrato para estadia gratuita;

XXV - transbordo: operação de transferência direta de carga de um veículo para outro veículo;

XXVI - transporte executado em outros modos: serviço executado por outro modo de transporte com o intuito de levar a carga até um terminal ferroviário ou levar a carga de um terminal ferroviário a um local definido pelo usuário, com o objetivo de iniciar ou concluir um determinado Guxo de transporte;

XXVII - URS: Unidade Referenciada de Sanção definida no Contrato de Concessão ou de Subconcessão; e

XXVIII - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ou de tráfego ferroviário.

§ 1º A possibilidade de prestação do serviço de que trata o inciso I está condicionada à observância das demais normas aplicáveis, inclusive as emitidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 2º A necessidade específica do usuário a que se refere o inciso XVIII deste artigo resta caracterizada quando as atividades descritas naquele dispositivo forem executadas em razão de particularidades do transporte e solicitadas expressamente pelo usuário para o recebimento ou despacho de vagões.

§ 3º O prestador do serviço de que trata o inciso XXVI deverá observar todas as normas necessárias ao regular exercício da atividade.

CAPÍTULO II

DAS OPERAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Das atividades integrantes

Art. 3º Operações acessórias são aquelas atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua execução.

Art. 4º As operações acessórias e suas definições constarão em ato da Superintendência de Processos Organizacionais competente.

§ 1º Constarão obrigatoriamente no ato descrito no caput deste artigo, as operações acessórias listadas entre os incisos do art. 2º.

§ 2º As atividades de que trata o § 1º são as seguintes:

I - abastecimento;

II - aferição de balança;

III - amarração;

IV - armazenagem;

V - aspersão;

VI - baldeação;

VII - carregamento;

VIII - descarregamento;

IX - desovação;

X - enlonamento;

XI - lavação;

XII - limpeza;

XIII - manobra;

XIV - manutenção;

XV - ovação;

XVI - pesagem;

XVII - transbordo; e

XVIII - transporte executado em outros modos.

§ 3º O abastecimento somente será considerado operação acessória quando prestado a transportador que adentre a malha concedida em regime de compartilhamento.

§ 4º A manobra, a aferição de balança ou a pesagem somente poderão ser cobradas quando solicitadas expressamente pelo usuário.

§ 5º A aferição de balança não poderá ser cobrada quando solicitada a pesagem pelo usuário.

§ 6º A limpeza, a lavação e a manutenção somente serão consideradas operações acessórias quando o material rodante for disponibilizado pelo usuário e utilizado com exclusividade por ele.

Art. 5º É vedada a cobrança, a título de operações acessórias, de serviços que não estejam qualificados como tal nos termos do ato descrito no caput do art. 4º desta Resolução.

§ 1º A ANTT terá o prazo de 60 (sessenta) dias para decidir sobre solicitação de ampliação do rol de operações acessórias originalmente previsto no ato de que trata o caput do art. 4º desta Resolução.

§ 2º Transcorrido o prazo de que trata o § 1º deste artigo sem decisão da ANTT, o operador poderá implementar e cobrar pela nova operação acessória solicitada, sempre sujeito às adequações necessárias eventualmente previstas na vindoura decisão da Agência.

§ 3º O prazo para as adequações a que se refere o § 2º deste artigo será de 90 (noventa) dias.

Art. 6º Não são consideradas operações acessórias, dentre outras:

I - a condução;

II - a limpeza, a lavação e a manutenção de material rodante de propriedade ou disponibilizado pelo próprio prestador de serviço de transporte, independentemente do local que forem executadas;

III - a limpeza, a lavação e a manutenção do material rodante de propriedade ou disponibilizado pelo usuário, quando for utilizado pela concessionária de forma compartilhada, para atendimento a diversos usuários;

IV - a inspeção de segurança antes do início da viagem;

V - as baldeações, os transbordos, os enlonamentos e as amarrações executadas durante a prestação de serviço de transportes, quando necessárias em razão de ações ou omissões imputáveis ao prestador do serviço;

VI - a fixação de grades de horários e as atividades relacionadas à observância da pontualidade, continuidade e regularidade do transporte ferroviário de cargas;

VII - a vistoria de carga;

VIII - a aferição de balança, quando contratada pesagem pelo usuário; e

IX - as atividades de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas executadas em pontos intermediários do fluxo de transporte contratado, por iniciativa do prestador de serviço de transporte.

Subseção I

Da Armazenagem e Estadia

Art. 7º O usuário disporá de período gratuito de armazenagem ou estadia, conforme condições constantes do contrato firmado junto ao transportador, o qual deverá prever, inclusive, as condições comerciais e operacionais da estadia, armazenagem e sobrestadia.

§ 1º O período gratuito de estadia deve ser definido a partir do tempo adequado para a execução das atividades necessárias ao carregamento ou descarregamento.

§ 2º As partes devem definir em contrato a localização e o momento ou a situação que caracterizam o início e o fim da disponibilização do material rodante para a execução das operações de carregamento ou descarregamento.

Art. 8º O período gratuito de armazenagem ou estadia somente será contado a partir do recebimento, pelo usuário, de comunicação sobre a disponibilização do material rodante para carregamento ou descarregamento.

§ 1º Realizada a comunicação de que trata o caput e decorrido o prazo de gratuidade de que trata o art. 7º desta Resolução, poderão ser cobrados os valores contratuais correspondentes às operações pertinentes, observado o disposto no art. 9º desta Resolução quanto à notificação do destinatário, ressalvando-se os casos de acordo expresso entre as partes.

§ 2º A comunicação de que trata o caput deverá ser feita pelo transportador, em até vinte e quatro horas da disponibilização do material rodante, pelo meio definido no contrato firmado entre as partes, o qual deve registrar o recebimento da mensagem pelo usuário.

Art. 9º A cobrança pela sobrestadia somente poderá ser feita após notificação do destinatário, por meio idôneo, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes.

§ 1º Na hipótese de sobrestadia devida pelo usuário, junto à notificação de cobrança, deverão ser apresentadas as seguintes informações, sem prejuízo de outras que as partes acordarem em contrato:

I - identificação de cada veículo ferroviário;

II - data de criação do conhecimento de transporte;

III - indicação da situação de cada veículo, se carregado ou descarregado;

IV - mercadoria transportada;

V - identificação do usuário;

VI - estação de origem e estação de destino;

VII - data e horário do posicionamento de cada veículo; e

VIII - data e horário da liberação de cada veículo.

§ 2º A cobrança de sobrestadia somente será permitida quando os valores forem precisos e discriminados e as informações descritas no § 1º deste artigo forem apresentadas ao usuário.

§ 3º Não caberá cobrança de sobrestadia ao usuário quando o atraso se der em decorrência de comprovado caso fortuito ou força maior.

Art. 10. Quando o usuário ou terceiro por ele contratado der causa ao impedimento para a finalização do transporte, o transportador ficará autorizado a cobrar sobrestadia, conforme acordado pelas partes em contrato.

Art. 11. Quando o prestador de serviço de transporte, no seu interesse, efetuar, no período de estadia gratuita, descarga de responsabilidade do destinatário da carga, não cobrará a operação.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos meios de compensação financeira quando a descarga antecipada de que trata o caput deste artigo for autorizada pelo responsável contratual pela descarga e trouxer benefícios para ambas as partes.

Art. 12. O usuário não arcará com os custos de sobrestadia nos casos em que o transportador ou terceiro por este contratado tenha dado causa à sobrestadia, podendo, nesses casos, ser indenizado pelo transportador, conforme valores estabelecidos no contrato firmado entre as partes.

Parágrafo único. Não caberá ao prestador de serviço de transporte indenizar o usuário quando a sobrestadia se der em decorrência de comprovado caso fortuito ou força maior.

Seção II

Da execução das operações acessórias

Art. 13. As operações acessórias poderão ser executadas pelo usuário por meios próprios ou mediante contratação com concessionária, com ATF ou com outros provedores não detentores de outorga.

§ 1º A concessionária não poderá restringir a execução de operações acessórias por terceiros, mesmo quando ocorrerem em áreas concedidas.

§ 2º Para os fins de que trata o caput deste artigo, é permitido ao usuário ou a terceiros por ele contratados acessar a área concedida, inclusive pátios, estações ou terminais.

§ 3º A execução de operações acessórias por terceiros em área concedida deverá seguir os procedimentos operacionais e de segurança necessários para o acesso à ferrovia e não poderá prejudicar ou impedir a execução dos serviços de transporte ferroviário.

§ 4º A execução de operações acessórias por terceiros na área concedida ocorrerá mediante remuneração pelo serviço de tráfego, quando utilizado, bem como pelo uso de outros bens e serviços disponibilizados pelos detentores de outorga.

§ 5º O valor do serviço de tráfego em área concedida não poderá ser superior ao da tarifa de referência homologada pela ANTT.

§ 6º É vedado ao usuário ou a terceiros por ele contratados, que não possuam outorga ou registro para a prestação do serviço de transporte, efetuar deslocamentos entre pátios, estações ou terminais localizados dentro da área concedida.

§ 7º É vedado praticar a venda casada de operações acessórias ou subordinar a execução do serviço de transporte ferroviário à aquisição de operações acessórias, bem como condicionar a manutenção de padrões adequados de serviço à contratação dessas operações.

Art. 14. O provedor de operações acessórias deverá disponibilizar as estruturas e equipamentos adequados para a execução das operações deles contratadas, respeitado o contrato firmado entre as partes.

Seção III

Dos preços

Art. 15. As operações acessórias serão remuneradas por meio de preços negociados entre o usuário e o provedor de operações acessórias, sendo vedada a prática de preços abusivos.

§ 1º É vedada ao transportador ou outro provedor de operações acessórias a cobrança de valores, a qualquer título, por operações acessórias, quando executadas sob responsabilidade do usuário ou de terceiros por ele contratados, observado o disposto no § 4º do art. 13 desta Resolução.

§ 2º É vedada a cobrança adicional por atividades contidas em uma operação acessória já contratada.

Art. 16. O provedor de operações acessórias deverá publicar em seu sítio eletrônico a relação de todas as operações acessórias ofertadas; seus respectivos conceitos; seus preços máximos; bem como os preços médios e mínimos e o desvio padrão dos preços praticados, considerando os contratos vigentes e as diferentes operações acessórias.

§ 1º A relação de operações acessórias de que trata o caput deverá utilizar os mesmos conceitos adotados no art. 2º e no ato a que faz referência o art. 4º, ambos desta Resolução.

§ 2º Fica vedada a cobrança por operações acessórias que não estejam devidamente identificadas, discriminadas e com indicadores de preços divulgados, nos termos estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º Os preços praticados para as operações acessórias não poderão, em nenhuma hipótese, ser superiores aos valores máximos publicados, observado o disposto no caput do art. 17 desta Resolução.

Art. 17. O provedor de operações acessórias deverá informar, por meio de seu sítio eletrônico, com no mínimo 20 (vinte) dias de antecedência, mudanças nos preços cobrados, nas regras ou nos prazos das operações acessórias ofertadas.

Parágrafo único. A alteração dos preços constantes dos contratos já firmados entre usuários e provedores de operações acessórias deverá obedecer ao acordo firmado entre as partes e não será submetida às disposições de que trata o caput.

Seção IV

Do Contrato

Art. 18. O contrato a ser celebrado para a execução de operações acessórias deverá conter:

I - a discriminação de cada operação acessória contratada, ainda que ela seja efetuada por terceiros contratados pelo provedor de operações acessórias com o qual o usuário possua acordo;

II - preços e metodologia de reajuste;

III - prazos e condições relativas à armazenagem e estadia; e

IV - penalidades em caso de descumprimentos.

§ 1º Quando aplicável, deverão constar do contrato a localização e o momento ou a situação que caracterizam o início e o fim de cada operação acessória contratada.

§ 2º As disposições do caput também devem ser observadas caso as operações acessórias sejam estabelecidas no contrato de transporte ferroviário de cargas.

Art. 19. Os contratos celebrados para execução de operações acessórias serão regidos pelas normas do Direito Privado, sem prejuízo da possibilidade de atuação da ANTT com vistas à resolução de conflitos entre as partes.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO DAS OPERAÇÕES ACESSÓRIAS

Seção I

Do acesso às informações

Art. 20. Constituem obrigações do provedor de operações acessórias, dentre outras constantes da legislação e da regulamentação aplicáveis:

I - fornecer dados e informações no prazo, local, formato e demais condições estabelecidas pela ANTT;

II - permitir o acesso às instalações, equipamentos, aplicativos, facilidades, sistemas, ferramentas e recursos tecnológicos, documentos, dados e informações de natureza técnica, operacional, econômico- financeira, contábil ou outras pertinentes à ANTT;

III - possibilitar que a ANTT tenha conhecimento dos sistemas de informação utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados e informações, bem como de sua rastreabilidade, atualização e substituição, disponibilizando os dados e as informações oriundos destes instrumentos;

IV - disponibilizar, no prazo solicitado e pelo período indicado, sem ônus para a ANTT, acesso remoto a sistemas de informação utilizados para coleta, tratamento e apresentação de dados, informações e outros aspectos, responsabilizando-se por sua integridade, disponibilidade, consistência, fidelidade e privacidade;

V - armazenar os dados e as informações durante, pelo menos, 5 (cinco) anos, bem como durante todo o prazo de tramitação de processos administrativos em que sejam necessários; e

VI - disponibilizar, sempre que solicitado, representante apto a dar suporte à atuação da ANTT, com conhecimento e autonomia para prestar dados, informações e outros aspectos relativos ao seu objeto.

§ 1º O acesso remoto deve permitir à ANTT a visualização e a reprodução fiéis das informações constantes do sistema acessado, sem qualquer interferência em suas fontes.

§ 2º Os dados e as informações solicitados, recebidos, obtidos e acessados pela ANTT estão sujeitos às regras de acesso e classificação de sigilo previstas em regulamentação específica.

Seção II

Do monitoramento e seus encaminhamentos

Art. 21. O monitoramento envolve todas as atividades de acesso, obtenção e averiguação de dados e informações, de forma a reunir evidências para apuração do cumprimento de diretrizes e obrigações voltadas à provisão de operações acessórias.

§ 1º Os resultados do monitoramento poderão ser divulgados e utilizados pela ANTT para classificar o provedor de operações acessórias segundo seu comportamento frente à execução de operações acessórias.

§ 2º A divulgação de informações e de dados de desempenho visa à transparência e deverá se dar pelo sítio eletrônico da ANTT podendo, a critério da Agência, também constar do sítio eletrônico do provedor de operações acessórias.

Art. 22. O monitoramento de que trata o art. 21 desta Resolução se dará nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Parágrafo único. O disposto no Anexo Único desta Resolução não afasta o direito do usuário de recorrer à ANTT para garantir o exercício de seus direitos nem outras ações de monitoramento e de fiscalização necessárias ao acompanhamento, pela ANTT, do cumprimento de disposições legais, contratuais ou regulatórias.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I

Das Concessionárias

Art. 23. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor correspondente de até 10 (dez) URS, as seguintes condutas:

I - não publicar, em seu sítio eletrônico, informações sobre os preços das operações acessórias ofertadas a que se refere o art. 16 desta Resolução;

II - não incluir as informações de que trata os art. 18 desta Resolução nos contratos firmados com usuários;

III - cobrar preço adicional por atividades que integram a tarifa de transporte ou uma operação acessória já contratada;

IV - não encaminhar ou omitir informação solicitada pela ANTT, publicar ou apresentar informação falsa ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos a esta Resolução;

V - cobrar preços acima do valor de mercado, nos casos em que não for possível a prestação do serviço pelo próprio usuário ou por terceiro por ele contratado;

VI - cobrar, indevidamente, por armazenagem ou sobrestadia;

VII - promover venda casada de operações acessórias ou ainda subordinar a execução do serviço de transporte ferroviário de cargas ou condicionar a manutenção de níveis adequados de serviço à aquisição de operações acessórias;

VIII - cobrar indevidamente por atividades contidas em uma operação acessória já contratada; e

IX - cobrar indevidamente por atividade não considerada operação acessória.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 24. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até 10 (dez) vezes a URS a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução.

§ 1º Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.

§ 2º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de advertência, será aplicada a penalidade de multa de até 10 (dez) vezes a URS.

§ 3º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de multa, as novas penalidades aplicáveis terão seus valores acrescidos em até 10 (dez) vezes a URS.

Art. 25. Para os casos em que a URS não estiver definida no contrato, esta corresponderá a 500 (quinhentas) vezes o maior valor da parcela fixa, expressa em R$/t (reais por tonelada), das tarifas de referência homologadas pela ANTT.

Art. 26. Para fins da aplicação das penalidades de multa que trata esta seção, será utilizado, conforme o caso, o valor da URS ou o maior valor da parcela fixa das tarifas de referência vigentes na data da constatação da infração.

Seção II

Dos demais provedores de operações acessórias

Art. 27. Constituem infrações sujeitas à imposição da penalidade de multa, no valor correspondente a até R$ 100.000,00 (cem mil reais), as seguintes condutas:

I - não publicar, em seu sítio eletrônico, informações sobre os preços das operações acessórias ofertadas a que se refere o art. 16 desta Resolução;

II - não incluir as informações de que trata os art. 18 desta Resolução nos contratos firmados com usuários;

III - cobrar valores relativos a operações acessórias sob responsabilidade dos próprios usuários ou de terceiros por eles contratados;

IV - não encaminhar ou omitir informação solicitada pela ANTT, publicar ou apresentar informação falsa ou alterar a verdade sobre ato ou fato técnico ou jurídico relativos a esta Resolução;

V - cobrar, indevidamente, por armazenagem ou sobrestadia;

VI - promover venda casada de operações acessórias ou ainda subordinar a execução do serviço de transporte ferroviário de cargas ou condicionar a manutenção de níveis adequados de serviço à aquisição de operações acessórias;

VII - cobrar indevidamente por atividades contidas em uma operação acessória já contratada; e

VIII - cobrar indevidamente por atividade não considerada operação acessória.

Parágrafo único. Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 28. Constituem infrações sujeitas à penalidade de advertência ou multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) a violação às demais obrigações presentes nesta Resolução.

§ 1º Para infrações de gravidade leve e sem reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de advertência, que deverá referenciar as medidas necessárias à correção do descumprimento.

§ 2º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de advertência, será aplicada a penalidade de multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 3º Nos casos de reincidência das hipóteses de infração contidas neste artigo, em que tenha sido aplicada a penalidade de multa, as penalidades de multa terão seus valores acrescidos em até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 29. Na aplicação das sanções, serão consideradas, dentre outros, a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator e a receita anual obtida com a prestação de operações acessórias.

§ 1º Para fins de definição do valor da penalidade a ser aplicada, a ANTT poderá solicitar informações complementares sobre a receita auferida pelos provedores de operações acessórias.

§ 2º Os valores das penalidades de multa de que tratam os artigos 26 e 27 desta Resolução serão atualizados anualmente, na data da publicação desta Resolução, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou aquele que lhe sobrevier, referente ao ano imediatamente anterior.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Na impossibilidade de acordo entre usuário e provedor quanto a questões relativas a operações acessórias, a ANTT poderá ser acionada para realizar a mediação ou o arbitramento dos assuntos não resolvidos entre as partes.

Art. 31. As partes terão até 30 de setembro de 2024 para adequar às disposições deste regulamento todos os contratos vigentes que disponham sobre operações acessórias.

Art. 32. Fica a Superintendência Organizacional competente autorizada a expedir ato administrativo específico com procedimentos e instruções complementares que se fizerem necessários, referentes às obrigações estabelecidas nesta Resolução, inclusive sobre o monitoramento a que se refere o Anexo.

Art. 33. Caso haja indícios de prática abusiva, tais como elevação injustificada de preços ou da receita derivada de operações acessórias, ou tentativa de manipulação ou ocultação de dados relativos a operações acessórias, deverá ser instaurado procedimento de apuração e providenciada comunicação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Art. 34. Revogam-se os seguintes dispositivos da Resolução ANTT nº 5.944, de 1º de junho de 2021:

I - parágrafo único do art. 13;

II - art. 15; e

III - inciso X do art. 56.

Art. 35. O art. 2º da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................................................................

I - armazenagem: guarda e controle temporário da carga em local apropriado;

VII - estadia: período durante o qual o material rodante fica disponível, no local contratado, para a execução das operações de carregamento ou descarregamento, conforme estabelecido no contrato entre as partes;

...................................................................................................................

XIII - operações acessórias: atividades complementares ao serviço de transporte ferroviário de cargas, para as quais se permite a cobrança de preço em virtude de sua execução;

...................................................................................................................

XVI - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ou de tráfego ferroviário;

XVII - serviço exclusivo: serviço executado unicamente por detentor de outorga ferroviária para prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas associado ou não à exploração de infraestrutura ferroviária.

......................................................................................................................" (NR)

Art. 36. O art. 3º da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A exploração e o desenvolvimento do serviço de transporte ferroviário de cargas, bem como a administração, a operação, o uso e o gozo das ferrovias objeto dos contratos de concessão, compreendem o desempenho das seguintes atividades, dentre outras:

......................................................................................................................" (NR)

Art. 37. O art. 5º da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A prestação de operações acessórias à execução do transporte deverá observar a regulamentação específica da ANTT sobre a matéria." (NR)

Art. 38. O art. 23 da Resolução nº 5.944, de 1º de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23.................................................................................................................

VIII - cada operação acessória contratada, ainda que ela seja efetuada por terceiros contratados pelo provedor de operações acessórias com o qual o usuário possua acordo; preços e metodologia de precificação e reajuste; prazos e condições relativas à armazenagem e estadia; bem como penalidades em caso de descumprimentos;

.................................................................................................................

XI - prazo e condições de estadia e armazenagem da carga;

......................................................................................................................" (NR)

Art. 39. A Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 7º ..................................................................................................................

...................................................................................................................

XXV - Dispor sobre as operações acessórias que poderão ser objeto de cobrança" (NR)

Art. 40. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

Do monitoramento regular

1. Os parâmetros relativos à atuação das concessionárias provedoras de operações acessórias serão monitorados anualmente.

1.1. A exclusivo critério da ANTT, o monitoramento de que trata o item 1 poderá se dar sobre a atuação de Agente Transportador Ferroviário - ATF.

2. O monitoramento de que trata o item anterior é composto pelas seguintes fases:

I - análise preliminar; e

II - análise avançada.

3. Na análise preliminar, será considerado o Indicador de Participação das Operações Acessórias na Receita de Transporte - IPOA de cada concessionária.

4. O IPOA é medido para cada concessionária pela relação entre a Receita Acessória de Transporte e a Receita dos Serviços de Transporte de Cargas.

4.1. Poderão ser consideradas, no cálculo do IPOA, as receitas auferidas por partes relacionadas à concessionária.

5. O período de referência para a análise preliminar será de janeiro a dezembro de cada ano.

5.1. Excepcionalmente no ano de 2024, não será realizado o monitoramento do IPOA.

6. Anualmente, serão divulgados pela ANTT os valores do IPOA que constituirão parâmetros referenciais para análise da relação entre receitas de transporte e de operações acessórias.

7. A ANTT deverá observar o valor de referência para o IPOA de 24,18%, caso não seja estabelecido um valor de referência específico para a concessionária.

8. Caso o IPOA medido seja superior ao valor de referência estabelecido pela ANTT, deverá ser realizada a análise avançada.

9. A análise avançada envolve o aprofundamento do processo de averiguação do comportamento das concessionárias provedoras de operações acessórias.

9.1. Na análise avançada, poderão ser solicitados dados e informações complementares das concessionárias provedoras de operações acessórias, das partes relacionadas e dos usuários, bem como realizadas comparações com outros anos e concessionárias.

9.2. Como resultado da análise avançada, poderá ser estabelecido novo valor de referência para o IPOA, a ser considerado pela ANTT para determinada concessionária, em substituição ao valor de referência a que se refere o item 7.

9.3. No curso da análise avançada, caso sejam constatados indícios de prática abusiva, deverá ser providenciada comunicação ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

D.O.U., 08/12/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.