DECRETO Nº 60.745, DE 24 DE MAIO DE 1967.
Fixa normas para aprovação dos orçamentos das entidades mencionadas no artigo 107,
da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964.
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Revogado(a) pelo(a) Decreto Sem Número 25041991/1991
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos do artigo 12 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Os orçamentos dos órgãos de administração indireta a que se refere o art. 107, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão encaminhados ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral pelos Ministros de Estado a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. Acompanharão os orçamentos a que se refere êste artigo os estudos e pareceres sôbre a matéria, assegurando o cumprimento das disposições da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º Solucionadas as dúvidas que porventura resultarem do exame dos orçamentos das entidades a que se refere o artigo 1º dêste decreto, sua aprovação será objeto de Portaria do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Orlando Geisel
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Marcos Penna Beltrão
Afonso Augusto de Albuquerque Lima
Carlos Furtado de Simas
Este texto não substitui a Publicação Oficial.