• Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 271/1990

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 254/1990

    Redação original:
    b) Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, nº IX, letras b e c , e na letra seguinte dêste artigo;

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 271/1990

    Revogado(a) pelo(a) Medida Provisória 254/1990

    Redação original:
    c) Conselho de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para o julgamento de deserção de praças e de insubmissos.

    Redação original:
    § 3º Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais de menor pôsto, sendo relator o que se seguir em pôsto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

    Redação original:

    Art 17. Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos militares funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção ou insubmissão, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.

    § 1º Os juízes, nesses Conselhos, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades, formações ou chefes de estabelecimentos. Os Conselhos funcionarão na unidade, formação ou estabelecimento em que servir o acusado.

    § 2º Caso não haja na unidade, formação ou estabelecimento oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade, formação ou estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o Conselho, a critério do comandante da Região. Para êsse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações até ser julgado afinal.

    § 3º Qualquer dos juízes, que funcione em Conselho julgador de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interêsses do serviço militar, e mediante a necessária justificação.

    Redação original:
    Parágrafo único. Compete aos Conselhos de corpos, formações e estabelecimentos militares a instrução criminal e o julgamento de praças e graduados ou não, e praças especiais, conforme o art. 13, letra c , desta lei.

    Redação original:
    Parágrafo único. São extensivas ao presidente do Conselho de corpos, formações e estabelecimentos militares, no que couber, as atribuições previstas nos números I a VI, dêste artigo.

    Redação original:
    g) o presidente e os juízes de Conselho dos corpos, formações, ou estabelecimentos militares, por oficial designado pelo comandante da unidade ou estabelecimento;

    Lei 8.457/1992

    Organiza a Justiça Militar da União e Regula o Funcionamento de seus serviços Auxiliares.

Decreto-Lei 1003/1969 

DECRETO-LEI Nº 1.003, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Lei da Organização Judiciária Militar

Veja Também

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14de outubro de 1969, combinado com o 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 dedezembro de 1968,

DECRETAM:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

CAPÍTULO I

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 1º O território nacional, para efeito da administração daJustiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze Circunscrições, constituídas:

a) a 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

b) a 2ª pelo Estado de São Paulo;

c) a 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul;

d) a 4ª pelo Estado de Minas Gerais;

e) a 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina;

f) 6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe;

g) a 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba eAlagoas;

h) a 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá;

i) a 9ª pelo Estado de Mato Grosso;

j) a 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí;

l) a 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás;

m) a 12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios deRondônia e Roraima.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto na última parte do § 2º doart. 3º, a sede da Circunscrição judiciária coincidirá com a da Região Militar.

CAPÍTULO II

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 2º São autoridades judiciárias:

a) o Superior Tribunal Militar;

b) os Conselhos de Justiça Militar;

c) os auditores.

Art. 3º Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª que terásete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas daAeronáutica; a 2ª, que terá duas, e a 3ª, que terá três.

§ 1º Quando houver mais de uma em cada Circunscrição, as Auditoriasserão designadas por ordem numérica, tomando as privativas a denominação dasCorporações sôbre as quais exercem jurisdição.

§ 2º Nas Circunscrições com uma só Auditoria, terá esta jurisdiçãomista; e, nas que houver mais de uma, com essa jurisdição, caberá à primeira conhecerdos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, coincidindo sua sede com a daRegião Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas pordecreto, de acôrdo com os limites que êste fixar.

§ 3º Na sede da Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria, oauditor mais antigo distribuirá o serviço entre a sua e as demais, por ordem de entradados processos, ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias.

§ 4º Nos processos em que forem judiciados sòmente civis, em crimeprevisto na Lei de Segurança Nacional, a distribuição será feita indistintamente entreas Auditorias da mesma Circunscrição.

§ 5º A criação de novas Circunscrições ou Auditorias será feita porlei.

Art. 4º Além das Auditorias referidas nos artigos anteriores, haverá,junto ao Superior Tribunal Militar, uma Auditoria de Correição.

Art. 5º A Auditoria de Correição é de 3ª entrância, as de 1ª e 11ªCircunscrições de 2ª e as demais de 1ª.

Art. 6º O Ministério Público da justiça Militar, cuja organização éregulada em lei especial, terá um representante junto ao Superior Tribunal Militar e umem cada Auditoria, exceto a de Correição.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 7º O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze ministrosvitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha peloSenado Federal, sendo três entre oficiais generais da ativa da Marinha, quatro entreoficiais generais da ativa do Exército, três entre oficiais generais da ativa daAeronáutica, e cinco entre civis.

§ 1º Excepcionalmente, oficial general da reserva de primeira classepoderá ser nomeado ministro do Superior Tribunal Militar.

§ 2º Os ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta ecinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

a) três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com práticaforense de mais de dez anos;

b) dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar,de comprovado saber Jurídico.

§ 3º Será alternada a nomeação de auditores e membros do MinistérioPúblico, a que se refere a letra b do § 2º dêste artigo.

§ 4º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terãovencimentos iguais aos dos ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art. 8º A eleição do presidente e a do vice-presidente do SuperiorTribunal Militar será regulada em seu regimento interno.

Art. 9º Os ministros do Superior Tribunal Militar serão aposentados,compulsòriamente, aos setenta anos de idade, ou, a qualquer tempo, por invalidezcomprovada, facultando-se-lhes, também, a aposentadoria em razão de serviço público,definido em lei, prestado por mais de trinta anos.

§ 1º Os ministros aposentados terão proventos nunca inferiores aosvencimentos e vantagens dos ministros em atividade, sendo aquêles revistos sempre queêstes forem modificados.

§ 2º As mesmas normas são aplicadas aos vencimentos dos ministros emdisponibilidade.

Art. 10. Os ministros militares ficarão pertencendo a quadros especiaisda ativa, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 11. As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, queradministrativas, serão sempre dadas em sessão plenas por maioria de votos, presentes,pelo menos, seis ministros militares e dois civis, além do presidente, salvo quorumespecial exigido por lei.

Art 12. Junto ao Superior Tribunal Militar, com assento no seu recinto,funciona o procurador-geral, que é o Chefe do Ministério Público da Justiça Militar,com as atribuições decorrentes da lei processual militar e da Lei de Organização doMinistério Público Federal.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art 13. Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:

a) Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais, excetooficiais generais;

b) Conselho Permanente de Justiça para processar e julgar osinsubmissos e os acusadosque não sejam oficiais, exceto o disposto noart. 40, inciso IX, alíneas b e c desteDecreto-Lei; (Redação dada pelo(a) Lei 8.236/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

c) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.236/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do auditore de quatro juízes militares, sob a presidência de um oficial superior, ou de oficialgeneral, de pôsto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no casode igualdade de pôsto.

§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos doauditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o pôsto decapitão ou capitão-tenente.

§ 3º (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.236/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art 14. Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serãode pôsto superior ao do acusado, ou do mesmo pôsto, porém de maior antigüidade.

Art 15. Os juízes militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serãosorteados dentre oficiais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em serviço ativona sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora dêste local, porém no âmbito daCircunscrição Judiciária da Auditoria, sòmente quando os da sede forem insuficientes.

§ 1º O Conselho Especial de Justiça será constituído para cadaprocesso e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente,por convocação do auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, oudiligência determinada pelo Superior Tribunal Militar.

§ 2º O Conselho Permanente de justiça, uma vez constituído,funcionará durante três meses consecutivos.

§ 3º Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dosjuízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

Art 16. Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede dasAuditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interêsseda justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior TribunalMilitar.

Art 17 (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.236/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

Art 18. O Conselho de justiça poderá instalar-se ou funcionar com amaioria dos seus membros, sendo obrigatória, porem, a presença do auditor.

Parágrafo único. Na sessão de julgamento, exige-se o comparecimento evoto de todos os juízes.

Art 19. Nas respectivas Circunscrições Judiciárias, os comandantes deDistrito Naval, Região Militar e Zona Aérea organizarão, de três em três meses, arelação, nos têrmos desta lei, de todos os oficiais em serviço ativo, com o pôsto, aantigüidade de cada um e o lugar onde servirem. Esta relação será publicada em boletime remetida ao auditor competente, até o dia cinco do último mês do trimestre.

§ 1º As alterações que se verificarem na relação devem sercomunicadas, mensalmente, à Auditoria, inclusive a existência de novos oficiais, nasCircunscrições Judiciárias, em condições de servirem como juízes.

§ 2º Não sendo remetida, no devido tempo, a relação de oficiais, osjuízes serão sorteados pela relação do trimestre anterior, consideradas asalterações que ocorrerem.

§ 3º Não serão incluídos na relação:

a) os ministros de Estado e os oficiais dos seus Gabinetes;

b) o chefe e oficiais do Gabinete Militar da Presidência da República;

c) chefe e os subchefes do Estado-Maior das Fôrças Armadas;

d) o chefe e o subchefe do Estado-Maior da Marinha, do Exército e daAeronáutica;

e) o secretário-geral da Marinha e oficiais do seu Gabinete;

f) os inspetores, chefes de departamentos e diretores-gerais do pessoal,da Marinha e da Aeronáutica, o comandante-chefe da Esquadra, os comandantes de Exército,e diretores de Armas e Serviços, os comandantes de Distritos Navais, Regiões Militares eZonas Aéreas, bem como os oficiais que estiverem servindo em seus Gabinetes ouEstados-Maiores;

g) o secretário do Ministério do Exército e oficiais de seu Gabinete;

h) os comandantes ou diretores, instrutores e alunos das escolas e cursosde formação, especialização e aperfeiçoamento.

Art 20. O sorteio do Conselho Especial de Justiça será feito peloauditor, na presença do procurador e do escrivão, em audiência pública, do mesmoConselho.

§ 1º O sorteio dos juízes para o Conselho Permanente de justiça serárealizado pela mesma forma entre os dias cinco e dez do último mês do trimestreanterior.

§ 2º O resultado do sorteio dos juízes constará dos autos e de atalavrada, pelo escrivão, em livro próprio, assinada pelo auditor e pelo procurador, eserá comunicado à autoridade militar competente, para providenciar a apresentação dosoficiais sorteados à sede da Auditoria, no prazo de cinco dias.

§ 3º O oficial que houver integrado o Conselho Permanente, em umtrimestre, não será sorteado para o Conselho seguinte, salvo se, para a constituiçãodêste último, houver insuficiência de oficiais.

Art 21. Os juízes militares dos Conselhos de justiça ficarãodispensados, nos dias de sessão, dos serviços militares.

Art 22. Se fôr sorteado oficial que esteja no gôzo de fériasregulamentares ou no desempenho de comissão ou serviço fora da sede da Auditoria e, porisso, não possa comparecer à sessão de instalação do Conselho, será sorteado outroque o substitua definitivamente.

§ 1º Será também substituído, de modo definitivo, o oficial que fôrprêso, responder a inquérito ou a processo, entrar em licença, ou deixar o serviçoativo das Fôrças Armadas.

§ 2º Tratando-se de nojo ou gala, o oficial sorteado em substituiçãode outro servirá pelo tempo da falta legal do substituído. No caso de suspeição,porém, substituirá o juiz impedido sòmente no processo em que aquela ocorrer.

Art 23. O oficial será descontado em quantia correspondente ao têrço deum dia de vencimento por sessão que faltar, sem causa justificada participada a tempo,após comunicação feita, nesse sentido, pelo auditor à autoridade sob cujas ordensestiver servindo o oficial.

Parágrafo único. Se faltar o auditor, sem justa causa, ser-lhe-á feitoidêntico desconto, por ordem do presidente do Superior Tribunal Militar, apóscomunicação do presidente do Conselho. Da mesma forma se procederá no caso de falta doadvogado de ofício. No caso de falta do procurador, a comunicação, para os mesmos fins,será feita ao procurador-geral.

Art 24. No concurso de mais de um acusado no mesmo processo, servirá debase à constituição de Conselho a patente do acusado de maior pôsto.

§ 1º Se a acusação abranger oficial e praça, ou civil, haverá um sóConselho Especial de Justiça, perante o qual responderão todos os acusados.

§ 2º Aplica-se a mesma regra em se tratando de assemelhado a oficial, oude praça.

CAPÍTULO V

DA AUDITORIA DE CORREIÇÃO

Art 25. A Auditoria de Correição é constituída de um auditorcorregedor, um escrivão e demais auxiliares constantes de quadro previsto em lei.

Art 26. O auditor corregedor é nomeado dentre os auditores de segundaentrância, mediante lista tríplice organizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessãosecreta.

Parágrafo único. Para a inclusão em lista, é necessário ointerstício de dois anos, pelo menos, na entrância.

CAPÍTULO VI

DAS AUDITORIAS

Art 27. Cada Auditoria terá um auditor, um auditor substituto, umprocurador, um advogado de ofício e respectivos substitutos, um escrivão, doisescreventes juramentados, um oficial de justiça e demais auxiliares constantes de quadroprevisto em lei.

Art 28. A carreira da magistratura civil da Justiça Militar inicia-se nocargo de auditor substituto de primeira entrância, sendo providos, por promoção,subseqüentemente, os cargos de auditor-substituto de segunda entrância, e os de auditorde primeira, de segunda e de terceira entrância.

Art 29. O auditor substituto de primeira entrância será nomeado, dentrebrasileiros natos, bacharéis em direito, com idade não inferior a vinte e cinco anos nemsuperior a quarenta e cinco, aprovados em concurso de provas, e por ordem declassificação, na forma das instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.

Art 30. Os cargos de auditores substitutos de segunda entrância e os deauditores de primeira e segunda entrância serão providos pelo critério alternado daantigüidade e do merecimento, do seguinte modo: os auditores substitutos de segundadentre os substitutos de primeira, os auditores de primeira dentre os substitutos desegunda entrância e os auditores de segunda dentre os auditores de primeira entrância.

Parágrafo único. Antes da promoção por merecimento, a existência davaga será cumunicada aos auditores ou auditores-substitutos da entrância em que aquelaocorrer, para terem, respectivamente, preferência na remoção, observada a ordem deantigüidade nas suas entrâncias.

Art 31. A promoção por antigüidade caberá ao juiz mais antigo naentrância observando-se, no caso de empate, o disposto no art. 65.

Parágrafo único. O mesmo critério será observado em relação aosauditores substitutos.

Art 32. As promoções por merecimento far-se-ão mediante lista trípliceorganizada pelo Superior Tribunal Militar, em sessão secreta.

Parágrafo único. Para concorrer à promoção, deverá o juiz contardois anos, pelo menos, de interstício na entrância.

CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art 33. A Secretaria do Superior Tribunal Militar e seus serviçosauxiliares serão organizados por ato do mesmo Tribunal.

CAPÍTULO VIII

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA OFICIAL

Art 34. A defesa das praças das Fôrças Armadas, nos processos criminaisa que forem submetidas, será feita obrigatòriamente por advogado de ofício, salvo se,por iniciativa do acusado, fôr constituído outro advogado.

Art 35. Os advogados de ofício são de primeira ou segunda entrância,conforme a Auditoria em que servirem. A nomeação inicial será para a primeiraentrância, dentre brasileiros natos, bacharéis em direito, com prática forense de, pelomenos, dois anos, e idade não superior a quarenta anos, de idoneidade moral, por ordem declassificação em concurso público de provas, na forma das instruções estabeleciaspelo Superior Tribunal Militar.

§ 1º Cada advogado de ofício terá dois substitutos, bacharéis emdireito, de idoneidade moral, que funcionarão nas faltas ou impedimentos do titular,percebendo, nestes casos, vencimentos equivalentes aos do substituído.

§ 2º Os substitutos não têm garantias de estabilidade.

Art 36. A promoção do advogado de ofício para a segunda entrânciafar-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento.

§ 1º A promoção por merecimento será mediante lista trípliceorganizada em escrutínio secreto pelo Superior Tribunal Militar, dentre os advogados deofício de primeira entrância.

§ 2º Antes da promoção, a existência da vaga será comunicada aosadvogados de ofício de segunda entrância, que terão preferência para a remoção,observada a ordem de antigüidade na entrância.

CAPÍTULO IX

DOS CARTÓRIOS

Art 37. Haverá um cartório em cada Auditoria de primeira e de segundaentrância, com os funcionários mencionados no artigo 27.

Art 38. Constituirão uma carreira, em cada entrância, e da primeira atéa terceira, os cargos de auxiliar de escrevente, escrevente juramentado e escrivão, sendoa primeira investidura por ordem de classificação em concurso público de provas, deacôrdo com as instruções estabelecidas pelo Superior Tribunal Militar.

Parágrafo único. As promoções far-se-ão alternadamente, porantigüidade e por merecimento, sendo esta mediante lista tríplice, organizada peloSuperior Tribunal Militar, em sessão secreta.

Art 39. Os escrivães e os escreventes juramentados, bem como os seussubstitutos quando no exercício daqueles cargos, e os oficiais de justiça, têm fépública nos atos do seu ofício.

Parágrafo único. A mesma fé têm os atos dos demais auxiliares efetivosdo cartório, quando subscritas pelo escrivão.

TÍTULO II

DA COMPETÊNCIA ATRIBUTIVA DOS ÓRGÃOS E

AUTORIDADES DA JUSTIÇA MILITAR

CAPÍTULO I

DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art 40. Compete ao Superior Tribunal Militar:

I - eleger o seu presidente e vice-presidente, dar-lhes posse e, bem comoaos seus membros, deferir-lhes o compromisso legal;

II - elaborar o seu regimento interno, modificá-lo ou reformá-lo;organizar os seus serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, bem comopropor ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos naqueles serviços e afixação dos respectivos vencimentos;

III - conceder licenças aos seus membros, bem como licenças e fériasaos auditores, auditores-substitutos e serventuários que lhe forem imediatamentesubordinados;

IV - providenciar a organização de lista para a promoção pormerecimento de auditor, auditor-substituto e advogado de ofício, bem como a indicaçãodos mesmos para a promoção por antigüidade;

V - baixar instruções para a realização de concurso deauditores-substitutos, advogado de ofício, auxiliares de escrevente e demaisfuncionários da justiça Militar;

VI - organizar a lista de promoção por merecimento ou fazer aindicação por antigüidade, para a preenchimento de vaga na carreira de escrivão, nasAuditorias;

VII - remover, a pedido, para Auditoria da mesma entrância, auditor,auditor-substituto, advogado de ofício ou seu substituto, e funcionário judiciário, nocaso de ocorrência de vaga nos respectivos cargos;

VIII - determinar, por motivo de interesse público, em escrutíniosecreto, a remoção ou a disponibilidade de auditor ou auditor substituto, pelo voto dedois terços dos seus membros efetivos, assegurando-lhes defesa; e proceder da mesma formaquanto à disponibilidade de qualquer dos seus membros;

IX - processar e julgar originàriamente:

a) os oficiais generais das Fôrças Armadas, nos crimes militares e noscrimes contra a segurança nacional, definidos em lei;

b) os governadores de Estado e seus secretários, nos crimes contra asegurança nacional ou as instituições militares;

c) o procurador-geral, os auditores, os auditores substitutos, osprocuradores e os advogados de ofício e respectivos substitutos, nos crimes referidos naletra anterior e nos de responsabilidade;

d) o habeas corpus , nos casos permitidos em lei;

e) a revisão dos seus julgados;

f) a reclamação, para preservar a integridade da competência ouassegurar a autoridade do seu julgado:

X - julgar:

a) os embargos às suas decisões, nos casos previstos em lei;

b) as apelações e os recursos de decisões ou despachos dos juízesinferiores, nos casos previstos em lei;

c) os pedidos de correição parcial;

d) os incidentes processuais, nos têrmos da lei processual militar;

e) os mandados de segurança contra ato administrativo do seu presidente;

f) os recursos de penas disciplinares aplicadas pelo seu presidente;

g) os recursos de despacho de relator, previstos na lei processualmilitar, ou no regimento interno;

XI - decidir os conflitos de competência de Conselhos de Justiça e deauditores entre si, ou entre êstes e aquêles, bem como os de atribuições entreautoridade administrativa e judiciária, militares;

XII - restabelecer, mediante avocatória, a sua competência, quandoinvadida por juiz inferior;

XIII - conceder desaforamento de processo;

XIV - resolver, por decisão sua ou despacho do relator, nos têrmos dalei processual militar, questão prejudicial surgida no curso de processo submetido ao seujulgamento, com a determinação das providências que se tornarem necessárias;

XV - determinar as medidas preventivas e assecuratórias previstas na leiprocessual militar, em processo originário seu, ou durante o julgamento de recurso emdecisão sua ou por intermédio do relator;

XVI - decretar a prisão preventiva, revogá-la ou restabelecê-la, pordecisão sua, ou por intermédio do relator, em processo originário seu, ou medianterepresentação de encarregado de inquérito policial militar, em que se apure crime deindiciado, sujeito a seu julgamento, em processo originário;

XVII - conceder ou revogar menagem ou liberdade provisória, por despachoseu ou do relator, em processo originário;

XVIII - aplicar medida provisória de segurança, por despacho seu ou dorelator, em processo originário;

XIX - determinar a restauração de autos extraviados ou destruídos, nostêrmos da lei processual militar;

XX - declarar, por sentença, nos têrmos da lei, a indignidade de oficialou a sua incompatibilidade para com o oficialato;

XXI - remeter ao procurador-geral ou à autoridade que competente fôr,para o procedimento legal cabível, cópia de peça, ou documento constante de processosob seu julgamento, quando em qualquer dêles verificar existência de crime, que deva sersubmetido a outro processo;

XXII - apreciar representação que lhe seja feita pelo procurador-geral,Conselho de Justiça ou auditor, no interesse da justiça Militar;

XXIII - determinar ao auditor corregedor, quando julgar necessário,correição geral, ou correição especial em Auditoria ou Cartório;

XXIV - determinar a instauração de sindicância ou inquéritoadministrativo, sempre que julgar necessária;

XXV - promover, pela forma estabelecida em disposição legal, osfuncionários pertencentes aos quadros da sua Secretaria e serviços auxiliares;

XXVI - decidir, em sessão secreta, a classificação de auditor, auditorsubstituto e advogado de oficio, ou seu substituto, para promoção por merecimento,enviando a respectiva lista ao Presidente da República, a fim de ser feita a nomeação,ou indicar, para o mesmo fim, no caso de promoção por antiguidade;

XXVII - praticar todos os demais atos de que decorra a sua competência,por fôrça de lei, ou do Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art 41. Compete ao presidente do Superior Tribunal Militar:

I - presidir as sessões do Tribunal, apurando o vencido, e bem assim nãoconsentindo interrupções nem o uso da palavra a quem não a houver obtido;

II - manter a regularidade, dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar dasala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato aministro, ao procurador-geral ou ao secretário;

III - corresponder-se com as autoridades públicas sôbre todos osassuntos que se relacionem com a administração da Justiça Militar;

IV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

V - dar posse e deferir o compromisso legal a auditor, auditor substituto,advogado de ofício e seu substituto e ao diretor-geral da Secretaria do Tribunal;

VI - exercer o voto de qualidade, no caso de empate, observado o dispostonos itens VII e VIII;

VII - declarar, no caso de empate, a favor do réu, decisão que importeaplicação de pena, bem como, a favor no paciente, decisão em pedido de habeas corpus ;

VIII - proferir voto, inclusive o de qualidade, no caso de empate, nasquestões de ordem administrativa, exceto em recurso de decisão sua;

IX - decidir questões de ordem suscitadas por ministro, peloprocurador-geral ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a êste couber adecisão;

X - fazer ao Tribunal, em sessão secreta ou não, as comunicações queentender necessárias;

XI - convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal,quando entender necessário, ou convertê-la em secreta nos casos previstos em lei ou noRegimento Interno;

XII - suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nasdiscussões e resguardo da sua autoridade;

XIII - conceder a palavra ao procurador-geral e, pelo tempo permitido noRegimento Interno, a advogado de ofício que funcione no feito ou a advogado ou assistentenêle constituído, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso de uso delinguagem desrespeitosa ao Tribunal, ou autoridade judiciária ou administrativa;

XIV - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeitaexação das autoridades judiciárias e funcionários no cumprimento dos seus deveres,expedindo as portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes;

XV - determinar sindicância instauração de inquérito administrativo,quando julgar necessário;

XVI - presidir ao sorteio de relator e revisor e encaminhar-lhes osprocessos;

XVII - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal, por autoridadejudiciária ou administrativa a que incumba fazê-lo;

XVIII - decidir sôbre o cabimento de recurso extraordinário e, no casode deferimento, mandar encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da lei;

XIX - providenciar a execução da sentença nos processos da competênciaoriginária do Tribunal;

XX - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las,relevá-las ou revê-Ias;

XXI - julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos depena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal;

XXII - dar as providências necessárias para a realização de concurso,de acôrdo com as instruções expedias pelo Tribunal, nomeando os examinadores;

XXIII - assinar os atos de nomeação dos cargos, cujo provimentopertença ao Tribunal;

XXIV - assinar, com os ministros, os acórdãos do Tribunal e, com osecretário-geral, as atas das suas sessões, depois de aprovadas;

XXV - determinar as medidas necessárias para a publicação em dia dosjulgados e trabalhos do Tribunal;

XXVI - conhecer de reclamação por escrito de interessado, em caso queespecificar, relativamente a atendimento de funcionário do Tribunal, em serviço que lhecouber, pela natureza do cargo;

XVII - conhecer e deferir ad referendum do Tribunal, durante as fériasdêste, pedido de habeas corpus , ouvido o representante do Ministério Público;

XXVIII - expedir salvo-conduto a paciente, em caso de habeas corpuspreventivo concedido, ou para preservação da liberdade, quando lhe fôr requerido ejulgar procedente o pedido;

XXIX - requisitar fôrça federal ou policial para garantia dos trabalhosdo Tribunal ou dos seus juízes, bem como para garantia do exercício da justiça Militar;

XXX - requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando esteestiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção a seu pôsto e a Fôrça a quepertencer, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente;

XXXI - convocar, para as substituições necessárias, os oficiaisgenerais das Fôrças Armadas e auditores, de acôrdo com a lei;

XXXII - aplicar as dotações orçamentárias destinadas aos serviços doTribunal;

XXXlll - apresentar, anualmente, até primeiro de abril, ao Tribunal,relatório circunstanciado dos trabalhos dêste e dos demais órgãos da Justiça Militar;

XXXIV - praticar todos os demais atos que lhe tocarem pela natureza docargo.

CAPÍTULO III

DO VICE-PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art 42. Compete ao vice-presidente substituir o presidente, nos casos delicença ou impedimento temporário.

§ 1º O cargo de vice-presidente não impede que o seu titular sejacontemplado na distribuição dos processos e funcione como juiz.

§ 2º O vice-presidente, em exercício temporário da presidência, nãoserá substituído nos feitos que já lhe houverem sido distribuídos como relator, ouestiverem em seu poder como revisor, mas, por ocasião do julgamento, passará apresidência ao mais antigo dos ministros, que não fôr também relator ou revisor, nomesmo processo.

CAPÍTULO IV

DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art 43. Compete aos Conselhos Especiais e Permanentes de justiça:

I - processar e julgar os delitos previstos na legislação penal militarou em lei especial, ressalvada a competência privativa do Superior Tribunal Militar; e ados Conselhos de corpos, formações e estabelecimentos militares;

II - decretar a prisão preventiva do denunciado, revogá-Ia ourestabelecê-la;

Ill - converter em prisão preventiva a detenção de indiciado, ouordenar-lhe a soltura, desde que não se justifique a sua necessidade;

IV - conceder menagem e liberdade provisória, bem como revogá-las;

V - decretar medidas preventivas e assecuratórias, nos processospendentes do seu julgamento;

VI - declarar a inimputabilidade de indiciado ou de acusado nos têrmos dalei penal militar, quando, no inquérito ou no curso do processo, tiver sido verificadaaquela condição, mediante exame médico legal;

VII - decidir as questões de direito ou de fato suscitadas durante ainstrução criminal ou o julgamento;

VIII - ouvir o representante do Ministério Público, para se pronunciarna sessão, a respeito das questões nela suscitadas;

IX - praticar os demais atos que lhe competirem por fôrça da leiprocessual militar.

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.236/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO V

DOS PRESIDENTES DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art 44. Compete ao presidente dos Conselhos Especiais e Permanentes deJustiça.

I - abrir as sessões, presidi-Ias e apurar o vencido;

II - nomear advogado ao acusado que não o tiver e curador ao ausente oude menor idade;

III - manter a regularidade dos trabalhos de instrução e julgamento dosprocessos, mandando retirar da sala da sessão as pessoas que perturbarem a ordem eautuá-las, no caso de desacato a juiz, procurador ou escrivão;

IV - conceder, pelo tempo legal, a palavra ao procurador ou assistente, eao defensor, podendo, após advertência, cassar-lhes a palavra, no caso do uso delinguagem desrespeitosa ao Conselho ou a autoridade judiciária ou administrativa;

V - prender os que assistirem à sessão com armas proibidas e fazê-losapresentar à autoridade competente;

VI - resolver questões de ordem suscitadas pelas partes ou submetê-lasà decisão do Conselho, ouvido, na ocasião, o representante do Ministério Público;

VII - receber os recursos interpostos no curso do julgamento e asapelações quando o Conselho não houver encerrado a sessão;

VIII - mandar constar da ata da sessão incidente nela ocorrido;

IX - mandar proceder, em cada sessão, à leitura da ata anterior.

Parágrafo único (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.236/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

CAPÍTULO VI

DOS AUDITORES

SEçãO I

Do auditor corregedor

Art 45. Ao auditor corregedor, com jurisdição em todo o territórionacional, compete:

I - substituir a ministro civil, mediante convocação do presidente doTribunal;

II - proceder à correição:

a) nos autos de inquérito policial militar, quando não se tenha apuradoa existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente osautos, desde que entenda haver crime a punir e indícios da sua autoria;

b) nos processos findos e nos inquéritos policiais militares arquivadospelo auditor;

c) nos autos em andamento, nas Auditorias, de ofício, ou pordeterminação do Superior Tribunal Militar;

III - representar ao Superior Tribunal Militar, dentro em dez dias, apósa correição, sôbre os casos de arquivamento que considere infundados;

IV - verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas asprovidências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para oresguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar;

V - receber e apurar representações dos serventuários das Auditorias,dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelointeressado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

VI - requisitar das autoridades judiciárias e administrativas, civis oumilitares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício desuas funções;

VII - determinar, mediante provimento, as providências ou instruçõesque entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbefiscalizar;

VIII - percorrer, de acôrdo com o plano que propuser e fôr aprovado peloTribunal, as Auditorias das Circunscrições Judiciárias, para exame dos processos emandamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que tôdas tenhampelo menos, uma inspeção em cada dois anos;

IX - receber e apurar representação a respeito de irregularidadeatribuída a servidor de Auditoria;

X - comunicar, imediatamente, ao presidente do Superior Tribunal Militar,a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aoscartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possatomar;

XI - elaborar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livrosnecessários aos registros na Auditoria;

XII - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe sãosubordinados, bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar necessário etiver ciência de irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.

SEçãO II

Dos auditores de 1ª e 2ª entrância

Art 46. Compete ao auditor:

I - substituir, por convocação do presidente do Superior TribunalMilitar, a ministro civil, se já convocado o auditor corregedor, ou êste estiverimpedido;

II - decidir sôbre o recebimento da denúncia, pedido de arquivamento doprocesso ou devolução do inquérito ou representação;

III - relaxar, em despacho fundamentado, a prisão que lhe fôr comunicadapor autoridade encarregada de investigado policiais;

IV - decretar ou não, em despacho fundamentado, prisão preventiva deindiciado em inquérito, a pedido do respectivo encarregado;

V - requisitar das autoridades civis ou militares as providênciasnecessárias ao andamento do processo e esclarecimento do fato;

VI - requisitar a realização de exames e perícias;

VII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento deprocesso;

VIII - nomear peritos;

IX - relatar os processos nos Conselhos de Justiça e redigir, no prazo deoito dias, as sentenças e decisões;

X - proceder, em presença do procurador, ao sorteio dos Conselhos;

XI - expedir mandados e alvarás de soltura;

XII - decidir sôbre o recebimento dos recursos interpostos;

XIII - executar as sentenças, exceto as proferidas em processooriginário do Superior Tribunal Militar, salvo delegação dêste;

XIV - renovar, de seis em seis meses, junto às autoridades competentes,diligências para a captura de condenados;

XV - comunicar à autoridade a que estiver subordinado o acusado asdecisões a êste relativas, logo que lhe cheguem ao conhecimento;

XVI - decidir do livramento condicional, observadas as disposiçõeslegais;

XVII - remeter à Auditoria de Correição, dentro do prazo de dez dias,os autos de inquéritos arquivados ou processos julgados, dos quais não hajam sidointerpostos recursos;

XVIII - apresentar ao presidente do Superior Tribunal Militar, até o diatrinta de janeiro, relatório dos trabalhos da Auditoria no ano anterior;

XIX - aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe sãosubordinados;

XX - instaurar inquérito administrativo, quando entender necessário etiver ciência de irregularidade praticada por funcionário que lhe é subordinado;

XXI - distribuir alternativamente, entre si e o auditor substituto, naordem de entrada, os processos aforados em sua Auditoria;

XXII - dar cumprimento às normas legais sôbre a administraçãofinanceira e orçamentária e a escrituração de carga e descarga de material;

XXIII - praticar os demais atos que, em decorrência de lei, tocarem àsua atribuição.

CAPÍTULO VII

DO ADVOGADO DE OFÍCIO

Art 47. Ao advogado de ofício incumbe:

I - nos processos a que respondem praças:

a) acompanhar-lhes todos os têrmos até final decisão;

b) arrazoá-los e fazer a defesa oral do acusado, perante os Conselhos deJustiça;

c) arrolar testemunhas, inquiri-las e reinquiri-las, bem como requererdiligências e informações;

d) interpor recursos e requerer os remédios legais, inclusive oferecerembargos a acórdãos do Superior Tribunal Militar;

e) apelar obrigatòriamente das sentenças condenatórias, nos processosde deserção e de insubmissão;

f) requerer revisão criminal;

g) requerer suspensão de pena e livramento condicional do condenado, noscasos permitidos em lei;

h) requerer a extinção da punibilidade e a reabilitação;

II - em quaisquer processos, servir de curador ou defensor, quando nomeadopelo presidente do Conselho, ou pelo auditor;

III - representar ao Conselho de Justiça ou ao auditor, quanto aocumprimento de suas decisões ou despachos em benefício de praças ou para a proteçãodestas, nos têrmos da lei, quando prêsas ou sujeitas a prisão, em decorrência deprocesso criminal.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCURADORES

Art 48. Os procuradores exercem perante os Conselhos de Justiça e osauditores as atribuições decorrentes da lei processual militar e da Lei de Organizaçãodo Ministério Público.

CAPÍTULO IX

DOS ESCRIVÃS E ESCREVENTES

Art 49. São atribuições do escrivão:

I - estar presente em cartório durante o expediente;

II - ter em boa guarda os autos e papéis a seu cargo e os que, porfôrça do ofício, receber das partes;

III - conservar o cartório em boa ordem e classificar por espécie,número e ordem cronológica os autos e papéis a seu cargo, quer em andamento querarquivados;

IV - escrever em forma legal e de modo legível, ou datilografar, ostêrmos do processo, mandados, precatórias, depoimentos, atas das sessões dos Conselhose demais atos próprios de seu ofício;

V - providenciar com diligência o cumprimento de decisões ou despachosde Conselho de Justiça ou auditor, para notificação ou intimação das partes,testemunhas, advogado, ofendido e acusado, a fim de comparecerem em dia, lugar e hora,determinados, no curso do processo, bem como cumprir quaisquer outros atos que lheincumba, por dever de ofício;

VI - lavrar procuração apud acta ;

VII - prestar às partes interessadas informações verbais, que lhe forempedidas, sôbre processos em andamento, salvo no caso de se proceder em segrêdo dejustiça;

VIII - dar, independentemente de despacho, certidões verbo ad verbum , ouem relatório, se pedidas por advogado ou representante do Ministério Público, e nãoversarem sôbre objeto de segrêdo;

IX - acompanhar o juiz nas diligências de ofício;

X - numerar e rubricar as fôlhas dos autos e quaisquer peças dêlesextraídas;

XI - ter em dia e lançar em livro próprio a relação de todos osmóveis e utensílios do cartório;

XII - providenciar o registro das sentenças e decisões dos Conselhos deJustiça e do auditor;

XIII - anotar, por ordem alfabética, os nomes dos réus condenados e adata exata da condenação, bem como a pena aplicada e a sua terminação;

XIV - anotar, em ordem cronológica, a entrada dos processos e sua remessaà instância superior ou a outro juízo, bem como as devoluções que tiverem ocorrido;

XV - providenciar para que o cartório seja provido dos livros,classificadores, fichas e demais material necessário à boa guarda e à ordem dosprocessos;

XVI - fornecer ao auditor, de seis em seis meses, a relação dosprocessos parados em cartório;

XVII - distribuir o serviço do cartório pelos escreventes juramentados edemais auxiliares, fiscalizando-o e representando ao auditor sôbre irregularidade queocorrer, em prejuízo do andamento de processo ou da boa ordem do serviço, desde que assuas determinações não sejam obedecidas;

XVIII - providenciar a correspondência administrativa do cartório;

XIX - remeter anualmente ao auditor, até o dia quinze de janeiro,relatório das atividades do cartório.

Parágrafo único. O escrivão, assim como os escreventes juramentadossão diretamente subordinados ao auditor perante quem servirem.

Art 50. Incumbe ao escrevente juramentado:

a) comparecer à hora marcada às audiências e estar presente emcartório durante o expediente;

b) auxiliar o escrivão, podendo, neste caráter, ser encarregado de todoo serviço de cartório, inclusive exercer as atribuições a que se refere o nº IV doartigo anterior, sendo os atos referendados pelo escrivão;

c) lavrar procuração apud acta , quando estiver funcionando emaudiência.

Art 51. Incumbe aos demais auxiliares de cartório exercer asatribuições pertinentes aos seus cargos, que lhes forem determinadas pelo auditor oudistribuídas pelo escrivão.

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

CAPÍTULO X

Art 52. São atribuições do oficial de justiça:

I - fazer, de acôrdo com a lei processual militar, as citações pormandado, bem como as notificações e intimações de que fôr incumbido, pelo escrivão;

II - dar contrafé, bem como certidão dos atos e diligências que tivercumprido;

III - lavrar autos e efetuar prisões, bem como medida preventiva ouassecuratória que haja sido determinada por Conselho de Justiça ou auditor;

IV - convocar pessoas idôneas que testemunhem atos de seu ofício, quandoa lei o exigir,

V - executar as ordens do presidente do Conselho de Justiça e do auditor,em matéria de serviço;

VI - apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho dejustiça;

VII - fazer a chamada das partes e testemunhas;

VIII - passar certidão de pregões e afixação de editais;

IX - auxiliar o serviço nas Auditorias, pela forma ordenada pelo auditorou pelo escrivão.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO COMPROMISSO, POSSE E EXERCÍCIO

Art 53. Nenhum magistrado ou funcionário da Justiça Militar poderátomar posse e entrar em exercício sem que tenha prestado o compromisso de fielcumprimento dos seus deveres e atribuições.

Parágrafo único. Para a posse, serão apresentados os seguintesdocumentos, salvo se a qualidade ou condição da pessoa, por presunção de direito,dispensar qualquer dêles:

a) título de nomeação ou exemplar do Diário Oficial da União de queconste integralmente o respectivo ato;

b) certidão de idade ou documento equivalente;

c) certificado ou documento equivalente que prove estar quite com asobrigações militares;

d) cartão de identidade;

c) declaração de junta médica oficial, do gôzo de boa saúde;

d) certidão ou documento equivalente do preenchimento de condiçõesespeciais, prescritas em lei, para a investidura em determinados cargos ou carreiras.

Art 54. Será lançada, obrigatòriamente, em seguida ao têrmo de posse,a indicação dos bens e valôres que constituírem o patrimônio do nomeado.

Art 55. Os ministros, o procurador-geral, os auditores, os advogados deofício, os procuradores, o secretário do Tribunal, os escrivães e os oficiais dejustiça usarão, nas sessões e audiências, os vestuários e insígnias estabelecidas noregimento interno do Tribunal.

Parágrafo único. A função de secretário é desempenhada pelovice-diretor-geral dos serviços auxiliares do mesmo Tribunal.

Art 56. No exercício das funções há recíproca independência entre osórgãos do Ministério Público e de ordem judiciária.

Art 57. O prazo para a posse e exercício é de trinta dias, prorrogávelpor mais trinta, se houver legítimo impedimento.

§ 1º O prazo é contado da data do conhecimento da publicação do atono Diário Oficial da União.

§ 2º Não se verificando a posse ou o exercício, dentro dos prazoslegais, considera-se de nenhum efeito o ato de nomeação, promoção ou remoção.

§ 3º Tratando-se de promoção ou remoção, a posse efetua-se mediantea simples apresentação do respectivo título ou do << Diário Oficial daUnião>>, que publicou o ato, completando-se com a comunicação de haver o servidorentrado em exercício.

Art 58. São competentes para dar posse:

a) o Superior Tribunal Militar aos seus ministros;

b) o presidente do Tribunal aos auditores e advogados de ofício e seusrespectivos substitutos e ao diretor-geral da Secretaria, secretário-geral daPresidência e vice-diretor-geral;

c) os auditores aos funcionários que lhe são subordinados;

d) o diretor-geral, aos funcionários dos serviços auxiliares doTribunal.

CAPÍTULO II

DAS INCOMPATIBILIDADES

Art 59. Não podem servir conjuntamente juízes, membros do MinistérioPúblico, advogados e escrivães que tenham, entre si, parentesco consangüíneo ou afimda linha ascendente ou descendente ou na colateral, até o terceiro grau, e, bem assim, osque tenham vínculo de adoção.

§ 1º Quando a incompatibilidade se der com advogado, é êste que deveser substituído.

§ 2º No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve antes daposse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se a nomeação fôr da mesmadata; depois da posse, contra o que lhe deu causa; e, se a incompatibilidade fôr imputadaa ambos, contra o mais moderno.

Art 60. Os cargos judiciários e os do Ministério Público sãoincompatíveis entre si.

Art 61. Os titulares de cargos judiciários não podem exercer outroscargos, ressalvados os casos previstos na Constituição.

Parágrafo único. A aceitação de cargo incompatível importa a perda docargo judiciário e das vantagens correspondentes, exceto a do montepio.

Art 62. São nulos os atos praticados pelos titulares de cargosjudiciários, depois de se tornarem incompatíveis.

CAPÍTULO III

DA ANTIGÜIDADE

Art 63. Entende-se por antigüidade o tempo de serviço no cargo,deduzidas as interrupções, exceto:

a) a férias;

b) gala;

c) nojo;

d) licença especial;

e) licença a gestante;

f) licença por acidente em serviço;

g) período de trânsito;

h) tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo;

i) tempo de suspensão do exercício em virtude de inquérito ou processoadministrativo ou criminal, de que não tenha sido apurada a sua culpabilidade;

j) afastamento para servir em júri ou outros serviços obrigatórios porlei.

Art 64. A antigüidade de auditor, a de advogado de ofício e seusrespectivos substitutos, e a de escrivão, escrevente juramentado e auxiliar deescrevente, para efeito de promoção ou remoção, apurar-se-á na entrância a quepertencerem, observado o disposto no artigo seguinte, desde que dois ou mais tenham tomadoposse na mesma data.

Parágrafo único. O Tribunal poderá, por motivo de interêsse público,recusar o mais antigo, pelo voto de dois terços dos seus juízes efetivos, em escrutíniosecreto, repetindo-se a votação até se fixar a indicação.

Art 65. Quando as datas da posse coincidirem, a preferência caberá aoque maior tempo tiver de efetivo exercício em cargo anterior do serviço federal,prevalecendo, neste caso, o de serviço na Justiça Militar. Persistindo o empate,decidir-se-á pela idade, em benefício do que a tiver maior. Na apuração do tempo deserviço deduzir-se-ão, em qualquer caso, as interrupções que não estejam previstas noart. 63.

Art 66. O Superior Tribunal Militar organizará, anualmente, e farápublicar no Diário da Justiça, até quinze de janeiro, a lista de antigüidade dosauditores e advogados de ofício.

Art 67. As reclamações contra a lista de antigüidade serão processadase julgadas pelo Superior Tribunal Militar, as disposições seguintes:

a) a reclamação será apresentada na Diretoria-Geral ou posta nocorreio, dentro em sessenta dias, contados da data da publicação da lista no<<Diário da Justiça>>;

b) examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá êstejulgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento; ou, em caso contrário, mandarouvir os interessados, marcando-lhes prazo razoável, que não excederá a sessenta dias.

CAPÍTULO IV

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art 68. Os ministros, auditores, advogados de ofício e funcionários dosserviços auxiliares da justiça são substituídos nas suas licenças, faltas ouimpedimentos:

a) o presidente do Tribunal, pelo vice-presidente e, na falta dêste, peloministro mais antigo;

b) os ministros militares, mediante convocação do presidente doTribunal, por oficiais generais da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,preferentemente do mais alto pôsto, e respectivamente escolhidos dentre os da listaenviada pelos ministros daquelas pastas;

c) os ministros civis, pelo auditor corregedor e na sua falta ouimpedimento, por auditor de segunda entrância, convocado dentre os três de maiorantigüidade;

d) os auditores, pelos seus substitutos legais, salvo o corregedor, queserá substituído, por convocação do presidente do Tribunal, dentre os três auditoresde maior antigüidade na segunda entrância;

e) o presidente de Conselho Especial ou Permanente, pelo oficial imediatoem pôsto ou antigüidade, se fôr oficial superior ou oficial general;

f) os juízes de Conselho Especial ou Permanente de Justiça mediantesorteio;

g) (Revogado(a) pelo(a) Lei 8.236/1991)

_______________________________________________ Redação(ões) Anterior(es)

o presidente e os juízes de Conselho dos corpos, formações, ouestabelecimentos militares, por oficial designado pelo comandante da unidade ouestabelecimento;

h) os advogados de ofício, pelos seus substitutos, e, na falta dêstes,por advogado designado pelo presidente de Conselho ou auditor;

i) os escrivães, por escrevente juramentado, e êste por outro auxiliarde cartório, mediante designação do auditor e ordem de antigüidade;

j) os oficiais de justiça, pelos respectivos substitutos.

§ 1º A convocação de ministro, a que se referem as letras b e c, sóse fará quando a licença, falta ou impedimento fôr superior a sessenta dias, salvo noscasos em que, por disposição legal, fôr exigido quorum especial para a decisão.

§ 2º Nas Circunscrições Judiciárias em que, na mesma sede, houvermais de uma Auditoria, os auditores e advogados de ofício, desde que não hajasubstitutos disponíveis, se substituirão respectivamente e sem prejuízo das suasfunções, nos casos de licença, falta ou impedimento em outras Auditorias.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO

Art 69. As licenças serão concedidas:

I - pelo Superior Tribunal Militar aos seus ministros, aos auditores eauditores substitutos;

II - pelo presidente do Superior Tribunal Militar:

a) aos advogados de ofício e seus substitutos;

b) aos funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal;

III - pelo auditor ao escrivão e demais funcionários da Auditoria.

Art 70. Os ministros do Superior Tribunal Militar terão dois meses deférias a serem gozadas coletivamente, nos períodos determinados pelo regimento interno.

Art 71. Os auditores, auditores substitutos e advogados de ofício terãodireito a sessenta dias de férias a serem gozadas de uma só vez ou em parcelas de trintadias.

Art 72. O substituto de advogado de ofício, que estiver em exercício pormais de um ano, terá direito a férias, por período igual ao do respectivo titular.

Art 73. Os funcionários dos serviços auxiliares do Tribunal e dasAuditorias terão direito a trinta dias de férias.

Art 74. Em casos não previstos neste Capítulo, quanto a licenças eférias, bem como a interrupções de exercício, aplicar-se as disposições delegislação especial reguladora do assunto.

CAPÍTULO VI

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

Art 75. Os advogados de ofício, os escrivães e demais funcionários dasAuditorias são passíveis das seguintes penas disciplinares:

a) repreensão;

b) multa;

c) suspensão;

d) demissão.

Parágrafo único. A advertência, embora não se considere penadisciplinar nem deva constar dos assentamentos funcionais, poderá ser feita pelaautoridade competente, verbalmente ou por escrito, em caráter sigiloso ou não, inclusiveem acórdão ou sentença, em tratamento de autoridade judiciária de primeira instância,advogado de ofício, escrivão, escrevente juramentado ou oficial de justiça, sempre quehaja necessidade de chamar a atenção sôbre êrro ou omissão que se verificar emprocesso.

Art 76. Os auditores e auditores substitutos sòmente são passíveis daspenas disciplinares de repreensão, multa e suspensão.

Art 77. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas anatureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviçojudiciário.

Art 78. A pena de repreensão será aplicada por escrito em carátersigiloso ou não, nos casos de desobediência e falta de cumprimento dos deveresfuncionais ou descortesia no trato com autoridades ou com outras pessoas, no exercício dafunção.

Art 79. A pena de suspensão, que não excederá, cada vez, a trinta dias,será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena desuspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por diade vencimento, obrigado o punido, neste caso, a permanecer no serviço.

Art 80. A pena de demissão aplica-se nos mesmos casos previstos para osdemais funcionários públicos civis da União, pelo seu Estatuto.

§ 1º O funcionário estável sòmente poderá ser demitido apósprocesso administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa, instaurado de ofício oumediante representação escrita de autoridade ou de pessoa interessada, que nêle deverádepor.

§ 2º Se não fôr estável, será, entretanto, ouvido antes sôbre ofato que lhe é imputado, salvo se demissível ad nutum.

3º O ato de demissão mencionará a causa da penalidade.

§ 4º Se, no processo administrativo, não ficar apurada faltadeterminante de demissão, mas outra de menor gravidade, a pena correspondente seráaplicada pela autoridade que ordenou a instauração do processo.

§ 5º O processo administrativo por infração de que possa resultardemissão será instaurado por determinação do Superior Tribunal Militar.

§ 6º Independe de processo administrativo a aplicação das penas derepreensão, multa e suspensão.

Art 81. As infrações disciplinares dos procuradores e seus substitutos,perante autoridade judiciária, ou no curso de processo, serão comunicadas aoprocurador-geral, para os fins de direito.

Art 82. As punições são aplicadas:

a) pelo Superior Tribunal Militar, por intermédio do seu presidente, aosauditores, auditores substitutos e advogados de ofício;

b) pelo presidente do Superior Tribunal Militar, ao diretor-geral, aosecretário-geral da Presidência, ao vice-diretor-geral e aos diretores de serviço;

c) pelo auditor, aos servidores que lhe são subordinados;

d) pelo diretor-geral, aos funcionários que pertencerem aos serviçosauxiliares do Tribunal, não compreendidos na letra b .

Art 83. O auditor ou funcionário, a quem tiver sido imposta penadisciplinar, poderá pedir a sua reconsideração ou relevação.

Parágrafo único. Não é permitido segundo pedido de reconsideração ourelevação, no mesmo caso ou sua reincidência.

Art 84. Os recursos para o Superior Tribunal Militar, das penas aplicadaspelo seu presidente, ou por auditor, serão interpostos dentro do prazo de cinco dias,contados da data da aplicação, ou do indeferimento do pedido de reconsideração ourelevação, e, dentro do mesmo prazo, ao presidente do Tribunal, de pena aplicada pelodiretor-geral.

Art 85. Aplicar-se-á o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis daUnião relativamente às transgressões disciplinares praticadas por funcionários dosserviços auxiliares do Superior Tribunal Militar, nos casos não previstos nesta lei.

TÍTULO IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR EM TEMPO DE GUERRA

Art 86. São as seguintes as autoridades da Justiça Militar na vigênciado estado de guerra, junto às fôrças em operações:

a) os Conselhos Superiores de Justiça Militar;

b) os Conselhos de Justiça Militar;

c) os auditores.

Art 87. Compete, de modo geral, às autoridades mencionadas no artigoanterior, processar e julgar os crimes praticados nas zonas de operações ou emterritório estrangeiro militarmente ocupado por fôrças brasileiras, ressalvado odisposto em convenções ou tratados internacionais.

Parágrafo único. É ressalvada a competência do Superior TribunalMilitar quanto aos crimes praticados dentro dos limites territoriais do País.

Art 88. Os Conselhos Superiores de Justiça Militar são órgãos desegunda instância, tendo a sua constituição e jurisdição reguladas por decreto dopresidente da República. Dêle fará parte um magistrado de carreira da Justiça Militar.

Art 89. O Conselho de Justiça compor-se-á do auditor e dois oficiais depatente superior ou igual à do acusado, desde que mais antigo, nomeados pelocomandante-chefe das fôrças em operações, ou de grandes unidades, por delegação sua.

Parágrafo único. Êsse Conselho será constituído para cada caso, edissolvido logo depois de terminado o julgamento.

Art 90. Haverá, junto às fôrças de terra, mar e ar, em operações,tantas Auditorias quantas necessárias.

Art 91. Cada Auditoria compor-se-á de um auditor, um procurador, umadvogado de ofício, um escrivão, e dos auxiliares que forem necessários, podendo estasduas últimas funções ser desempenhadas por praças graduadas.

Parágrafo único. Um dos auxiliares exercerá, por designação doauditor, a função de oficial de justiça.

Art 92. Na falta de substituto de procurador ou de advogado de ofício,poderão essas funções ser exercidas por oficiais da ativa, ou da reserva, desde queformados em Direito.

Parágrafo único. Se nomeado oficial da reserva, será convocado paraêste fim.

Art 93. As Auditorias funcionarão junto ao Comando, que lhes fixará ajurisdição.

Art 94. Compete ao Conselho Superior de Justiça:

a) processar e julgar originariàmente os oficiais generais e coronéis oucapitães-de-mar-e-guerra;

b) julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelosConselhos de Justiça e auditores;

c) julgar os embargos opostos às sentenças proferidas nos processos desua competência originária.

Parágrafo único. Os comandantes-chefes responderão perante o SuperiorTribunal Militar, dependendo a ação penal de requisição do Govêrno.

Art 95. Compete ao Conselho de Justiça julgar os oficiais até o posto detenente-coronel ou capitão-de-fragata, inclusive.

Art 96. Compete ao auditor:

a) presidir a instrução criminal quando o acusado fôr oficial,assemelhado, praça ou civil, observado o disposto na letra a , do art. 94;

b) presidir a instrução criminal e julgar as praças, seus assemelhados,e civis.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art 97. Os substitutos de auditor e de advogado de ofício, comestabilidade no cargo e vencimentos permanentes, têm direito à aposentadoria, nostêrmos da legislação em vigor na data da sua concessão.

§ 1º Aos substitutos de auditor e de advogado de ofício, nãocompreendidos neste artigo, é assegurada a aposentadoria, ao atingirem o limite de idadeprevisto na legislação em vigor.

§ 2º Os substitutos de auditor e de advogado de ofício incluídos nopreâmbulo dêste artigo, além dos demais períodos de efetivo exercício que possam sercomputados, para efeito de aposentadoria, contarão o seu tempo de serviço,ininterruptamente, a partir da data em que foram declarados estáveis.

§ 3º Os atuais substitutos de auditor e procurador da Justiça Militarda União, que tenham adquirido estabilidade nessas funções, poderão ser aproveitadosem cargo inicial dessas carreiras, respeitados os direitos dos candidatos aprovados emconcurso.

§ 4º O ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, pertencente aos quadrosda Justiça Militar, que tenha participado efetivamente de operações bélicas, daFôrça Expedicionária Brasileira, da Marinha, da Fôrça Aérea Brasileira, da MarinhaMercante ou de Fôrça do Exército poderá, independentemente de concurso, desde quepossua os requisitos previstos em lei, ingressar no cargo inicial da carreira damagistratura ou de advogado de ofício.

§ 5º Os substitutos de auditor, de advogado de ofício, com estabilidadee vencimentos, nas condições do parágrafo anterior, serão aproveitados como titulares,nas vagas que ocorrerem na mesma entrância.

Art. 98. Êste Decreto-lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1970,revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º daRepública.

AUGUSTO HAMMAN RADEMAKER GRÜNEWALD

AURéLIO DE LYRA TAVARES

MáRCIO DE SOUZA E MELLO

Luis Antônio da Gama e Silva

D.O.U., 21/10/1969

Este texto não substitui a Publicação Oficial.