DECRETO-LEI N° 1.939, DE 20 DE MAIO DE 1982
Altera a Classificação da Receita, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itemII, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O artigo 11 da
"Art. 11. A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas:Receitas Correntes e Receitas de Capital."
§ 1° São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições,patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes derecursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quandodestinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2° São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeirosoriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; osrecursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atenderdespesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do OrçamentoCorrente.
§ 3° O superávit do Orçamento Corrente resultante do balanceamento dos totais dasreceitas e despesas correntes, apurado na demonstração a que se refere o .Anexo n° I,não constituirá item de receita orçamentária.
§ 4° A classificação da receita obedecerá ao seguinte esquema:
RECEITAS CORRENTES
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos
Taxas
Contribuições de Melhoria
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES
RECEITA PATRIMONIALRECEITA AGROPECUÁRIA
RECEITA INDUSTRIAL
RECEITA DE SERVIÇOS
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ALIENAÇÃO DE BENS
AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
Art. 2° As disposições deste Decreto-lei serão aplicadas aos Orçamentos eBalanços a partir do exercício de 1983, inclusive, revogadas as disposições emcontrário.
Brasília, 20 de maio de 1982; 161° da Independência e 94° da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Delfim Netto
Este texto não substitui a Publicação Oficial.