Deliberação 67/2024 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 67, DE 11 DE MARÇO DE 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 014, de 11 de março de 2024, e no que consta do processo nº 50500.049770/2024-73;

Considerando o cumprimento do disposto no capítulo 19 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 02/2023, firmado com a Concessionária EPR Litoral Pioneiro S/A.; e

Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:

Art. 1º Autorizar o início da cobrança de pedágio nas praças de pedágio existentes P1 - São José dos Pinhais, P3 - Jacarezinho, P5 - Carambeí, P6 - Jaguariaíva, P8 - Praça Auxiliar Jacarezinho 1 e P9 - Praça Auxiliar Jacarezinho 2, dos trechos concedidos da BR-153/277/369/PR e PR-092/151/239/407/408/411/508/804/855, explorado pela Concessionária EPR Litoral Pioneiro S/A., com base nas seguintes alterações:

I - Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,11912 para Trechos Homogêneos de pista simples, e de R$ 0,16677 para Trechos Homogêneos de pista dupla, fixados no contrato de concessão;

II - Aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,15753, que representa o percentual positivo de 15,75% (quinze inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), correspondente à variação do IPCA no período entre a data-base da tarifa ofertada no leilão, outubro de 2021, e o mês de início da cobrança do pedágio, março de 2024, com vista à recomposição tarifária.; e

III - Aplicação dos Pesos dos Trechos Homogêneos, conforme anexo 13 do Contrato referente ao edital nº 02/2023, para os trechos já duplicados.

Art. 2º Aprovar, na forma da tabela anexa, a Tarifa de Pedágio reajustada e após arredondamento, nas praças de pedágio P1, P3, P5, P6, P8 e P9, na forma da tabela anexa, com efeito econômicofinanceiro a partir da data de início da cobrança, prevista para março de 2024.

Art. 3º A Concessionária iniciará a cobrança da tarifa de pedágio em 10 (dez) dias contados da data de expedição deste ato autorizativo, observada a regra de contagem de prazos estipulada na cláusula 43.6 do contrato de concessão.

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

TABELA DE TARIFAS
 

Categoria de Veículo

 

Tipo de Veículo

 

Número de Eixos

 

Rodagem

 

Multiplicador da Tarifa

 

Valores a serem Praticados (R$)

P1

P3

P5

P6

P8

P9

1

Automóvel, caminhonete e furgão

2

Simples

1,0

22,60

12,00

11,40

7,60

12,00

12,00

2

Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão

2

Dupla

2,0

45,20

24,00

22,80

15,20

24,00

24,00

3

Automóvel e caminhonete com semi-reboque

3

Simples

1,5

33,90

18,00

17,10

11,40

18,00

18,00

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus

3

Dupla

3,0

67,80

36,00

34,20

22,80

36,00

36,00

5

Automóvel e caminhonete com reboque

4

Simples

2,0

45,20

24,00

22,80

15,20

24,00

24,00

6

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

4

Dupla

4,0

90,40

48,00

45,60

30,40

48,00

48,00

7

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

5

Dupla

5,0

113,00

60,00

57,00

38,00

60,00

60,00

8

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

6

Dupla

6,0

135,60

72,00

68,40

45,60

72,00

72,00

9

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

7

Dupla

7,0

158,20

84,00

79,80

53,20

84,00

84,00

10

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

8

Dupla

8,0

180,80

96,00

91,20

60,80

96,00

96,00

11

Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas

-

-

-

-

-

-

-

-

-

12

Ambulâncias, veículos oficiais e do Corpo Diplomático

-

-

-

-

-

-

-

-

-


Obs.: Nos termos da subcláusula 19.3.8, para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos.

D.O.U., 12/03/2024 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.