Deliberação 211/2021 

MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 211, DE 15 DE JUNHO DE 2021

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMM - 039, de 9 de junho de 2021, e no que consta no processo nº 50500.041920/2021-58, delibera:

Art. 1º Ficam transferidas, a partir do 8 de julho de 2021, as outorgas do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da RIDE/DF para o Distrito Federal.

§ 1º O serviço objeto de transferência é composto pelas linhas vinculadas aos prefixos relacionados no Anexo I.

§ 2º O Distrito Federal deve observar as regulamentações de caráter geral aplicáveis aos serviços objeto de delegação constantes do Anexo II.

§ 3º Até que finalizado o procedimento licitatório para outorga de permissão, a publicação de novas normas, pelo Distrito Federal, deverá ser previamente comunicada à ANTT, para avaliação de sua adequação às regulamentações de caráter geral aplicáveis aos serviços objeto de delegação.

Art. 2º Ficam ratificadas as outorgas do serviço de transporte rodoviário interestadual semiurbano coletivo de passageiros operado no território da RIDE/DF vigentes em 8 de julho de 2021, nos seguintes termos:

I - permissões: pelo período restante de vigência do respectivo Contrato de Permissão, observando-se demais condições previstas no contrato celebrado; e

II - autorizações: pelo período necessário para a realização da transição/assunção dos serviços delegados, até a realização da licitação e a emissão da(s) outorga(s) de permissão pelo Distrito Federal ao(s) licitante(s) vencedor(es).

Art. 3º A outorga por Autorização Especial objeto de transferência deverá observar o estabelecido na Resolução nº 5.843, de 23 de abril de 2019, devendo ser mantida até que seja procedido o devido processo licitatório.

§ 1º A outorga de novas autorizações especiais pelo Distrito Federal, caso ocorram, deverão ser realizadas por meio de chamamento público, conforme previsto no inciso XXI da Cláusula Terceira do Termo de Convênio de Delegação nº 1/2020, e deverão ser previamente comunicadas à ANTT, conforme previsão da subcláusula 1.3, do inciso VI da Cláusula Segunda, dos incisos XI, XIII e XVIII da Cláusula Terceira, e dos incisos I, II e III e subcláusula 4.3 da Cláusula Quarta do mesmo Termo.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às outorgas por autorização que decorrem de cumprimento de decisão judicial.

Art. 4º Aprovar o Termo de Sub-rogação do Contrato nº 1/2015 para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros, entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e o Governo do Distrito Federal - GDF.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE PORTO MENDES DE SOUZA
Diretor-Geral
Em exercício

ANEXO I

Relação de prefixos de linhas semiurbanas transferidos para o Distrito Federal no âmbito do Convênio de Delegação nº 1/2020.
 


ANEXO II

Resoluções da ANTT aplicáveis aos serviços delegados no âmbito do Convênio de Delegação nº 1/2020.

Na gestão, regulação e fiscalização dos serviços delegados, o Governo do Distrito Federal - GDF deverá observar as normas gerais ditadas pela legislação em sentido amplo, incluindo a Política Nacional de Mobilidade Urbana, disposta na Lei nº 12.587, de 2012, bem como as premissas regulatórias específicas estabelecidas pela ANTT para os serviços delegados.

Em específico, o GDF deverá observar os seguintes normativos da ANTT:

a) Resolução nº 19, de 23 de maio de 2002: TÍTULO III - Dispõe sobre a contratação de Seguro de Responsabilidade Civil - SRC pelas empresas permissionárias e autorizatárias de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, e dá outras providências; e

b) Resolução nº 5.838, de 27 de dezembro de 2018: Dispõe sobre a inspeção técnica de veículos utilizados na prestação de serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.

I - O GDF poderá ser dispensado de observar a Resolução nº 19, de 2002, desde que demonstre à ANTT que irá disponibilizar aos usuários e às transportadoras outro tipo de seguro que faça as vezes do SRC, em condições iguais ou superiores às atuais regulamentadas para o SRC.

II - O CONVENENTE poderá ser dispensado de observar a Resolução nº 5.838, de 2018, desde que demonstre à ANTT possuir normativo/procedimento que tenha como objetivo/finalidade garantir a segurança da operação, em condições semelhantes ou superiores às estabelecidas na mencionada Resolução.

D.O.U., 16/06/2021 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.