Deliberação 330/2023 

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 330, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 080, de 28 de setembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.092679/2023-97, delibera:

Considerando o disposto nas cláusulas 18 e 22 do Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 001/2021; e

Considerando o comunicado ao Ministério da Fazenda, em cumprimento ao inciso VII do art. 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, combinado com o inciso VIII do art. 3º do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002, delibera:

Art. 1º Aprovar a 1ª Revisão Ordinária e o reajuste da Tarifa Básica de Pedágio (TBP) aplicável ao trecho concedido da rodovia BR-153/414/080/TO/GO, explorado pela concessionária Ecovias do Araguaia S.A., com base nas seguintes alterações:

I - Tarifa Básica de Pedágio quilométrica de R$ 0,10218 para Trechos Homogêneos de pista simples, e de R$ 0,14305 para Trechos Homogêneos de pista dupla, fixados no contrato de concessão;

II - aplicação do Fator D de 0,00% sobre a Tarifa básica de Pedágio;

III - aplicação do Fator A de 0,00% sobre a Tarifa Básica de Pedágio;

IV - aplicação do Fator E de 0,00% sobre a tarifa Básica de Pedágio;

V - aplicação do Fator C negativo de R$ 0,09230; e

VI - aplicação do Índice de Reajustamento Tarifário (IRT) de 1,28186, que representa o percentual positivo de 4,61% (quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento), correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no período, cujos efeitos após aplicação de todos os fatores listados acima e arredondamentos, corresponde a uma variação média de 3,78% (três inteiros e setenta e oito centésimos por cento).

Art. 2º Alterar, em consequência, a Tarifa Básica de Pedágio reajustada, após arredondamento, nas praças de pedágio P1 a P9, na forma da tabela anexa, com efeito econômicofinanceiro a partir da data-base de reequilíbrio contratual de 3 de outubro de 2023.

Art. 3º Ficam prejudicados ou indeferidos os pedidos formulados pela concessionária Ecovias do Araguaia S.A. não contemplados na revisão de que trata esta Deliberação, na forma das manifestações técnicas e jurídicas constantes dos autos.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor a partir de zero hora do dia 3 de outubro de 2023.

RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

ANEXO

TABELA DE TARIFAS

Praças de Pedágio - P1 a P9
 

Categoria de Veículo

Tipo de Veículo

Número de Eixos

Rodagem

Multiplicador da Tarifa

Valores a serem Praticados (R$)

         

P1

P2

P3

P4

P5

P6

P7

P8

P9

1

Automóvel, caminhonete e furgão

2

Simples

1,0

8,60

11,80

11,40

11,00

13,60

13,60

14,80

13,60

13,60

2

Caminhão leve, ônibus, caminhão-trator e furgão

2

Dupla

2,0

17,20

23,60

22,80

22,00

27,20

27,20

29,60

27,20

27,20

3

Automóvel e caminhonete com semi-reboque

3

Simples

1,5

12,90

17,70

17,10

16,50

20,40

20,40

22,20

20,40

20,40

4

Caminhão, caminhão-trator, caminhão-trator com semi-reboque e ônibus

3

Dupla

3,0

25,80

35,40

34,20

33,00

40,80

40,80

44,40

40,80

40,80

5

Automóvel e caminhonete com reboque

4

Simples

2,0

17,20

23,60

22,80

22,00

27,20

27,20

29,60

27,20

27,20

6

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

4

Dupla

4,0

34,40

47,20

45,60

44,00

54,40

54,40

59,20

54,40

54,40

7

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

5

Dupla

5,0

43,00

59,00

57,00

55,00

68,00

68,00

74,00

68,00

68,00

8

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

6

Dupla

6,0

51,60

70,80

68,40

66,00

81,60

81,60

88,80

81,60

81,60

9

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

7

Dupla

7,0

60,20

82,60

79,80

77,00

95,20

95,20

103,60

95,20

95,20

10

Caminhão com reboque e caminhão trator com semi-reboque

8

Dupla

8,0

68,80

94,40

91,20

88,00

108,80

108,80

118,40

108,80

108,80

11

Motocicletas, motonetas, triciclos e bicicletas motorizadas

2

Simples

0,5

4,30

5,90

5,70

5,50

6,80

6,80

7,40

6,80

6,80

12

Veículos oficiais e do Corpo Diplomático

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-


Obs.: Nos termos da subcláusula 18.2.8, "para os veículos com mais de 8 (oito) eixos, será adotado o Multiplicador de Tarifa equivalente à categoria 10, acrescido do resultado da multiplicação entre: (i) o Multiplicador de Tarifa correspondente à Categoria 1 e (ii) o número de eixos do veículo que excederem a 8 (oito) eixos".

D.O.U., 29/09/2023 - Seção 1

Este texto não substitui a Publicação Oficial.